Detalhe do processo

0012061-53.2022.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória proposta por FRANCISCO PAULO DE ALMEIDA NETO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. alegando que está sendo cobrado indevidamente. Em apertada síntese, aduz a parte autora que a partir de fevereiro de 2002 passou a receber faturas muito acima da sua medida de consumo e da carga instalada no imóvel. Ante o exposto, requer o refaturamento das contas, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como indenização pelos danos morais sofridos. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 14/24. Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferida às fls. 28/29. Em contestação (fls. 40/54) a parte ré alega, em resumo, que as faturas questionadas pela parte autora são lícitas e devidas, pois refletem o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade. Informa que foi realizada verificação do medidor, não sendo constatada nenhuma anomalia. Dessa forma, aduz que são legais as cobranças dos valores correspondentes ao consumo registrado no medidor, não tendo sido verificado nenhum erro nas medições. Assim, requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 60/61. Decisão saneadora determinando a produção de prova pericial (fl. 302). Laudo pericial (fls. 359/396). Manifestação do perito às fls. 415/432. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inexistentes outras questões pendentes, passo a análise do mérito da presente demanda. In casu, impõe-se o julgamento de plano, nos termos do artigo 355, I do CPC, pois para a solução da questão veiculada na inicial, faz-se desnecessária a produção de provas complementares na medida em que a documentação acostada aos autos e a prova pericial produzida já permitem a solução da demanda. A Lei 8.078/90 (Código de proteção e defesa do consumidor) que regulamenta os artigos 5º, inc. XXXII e 170, inc. V da CRFB, não deixa dúvidas sobre a presente relação de consumo, uma vez que estão presentes seus requisitos subjetivos (artes. 2º e 3º) e objetivos (§§1º e 2º do art.3º), razão pela qual é o instrumento adequado para solução da questão. Assim, no que tange ao réu, aplica-se a regra da responsabilidade civil objetiva no art. 14 do CDC, verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos . Para que reste caracterizada a responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do supramencionado dispositivo legal, é necessário que haja prova de fornecimento do serviço com defeito, e esse defeito tenha gerado ao consumidor danos materiais ou morais. A parte autora relata que a partir de fevereiro de 2022 passou a receber cobranças muito acima do consumo esperado e da carga instalada no imóvel. A parte ré, por sua vez, aduz que as faturas questionadas pela parte autora são lícitas e devidas, pois foi realizada leitura real, ou seja, foi aferido o verdadeiro consumo. Para a solução da controvérsia foi determinada a produção de prova pericial (fls. 359/396) com a finalidade de analisar a regularidade das cobranças, tendo o perito apresentado conclusão nos seguintes termos: - A inexecução da inspeção no medidor de energia por parte da empresa Ré e a ausência de um laudo técnico, ensejam a falha na prestação do serviço e impossibilitam atestar tecnicamente, que as medições de consumo da unidade consumidora, foram e estão sendo regularmente apuradas; - Caso o MM Juízo entenda que os ciclos impugnados de fev/22 e subsequentes, impugnados pela parte autora, careçam de revisão, este auxiliar da justiça considera razoável o montante de 104 kWh, para cada ciclo de 30 dias, média das estimativas do perito. - O sistema de medição de energia elétrica da unidade consumidora autoral deverá ser verificado, sendo recomendado que a empresa Ré atenda ao estipulado na legislação, para comunicar previamente ao consumidor a aferição, apresentar o respectivo laudo técnico, com os devidos esclarecimentos e a informação sobre a possibilidade de nova aferição em laboratório. Assim, o perito indicou em seu laudo que, da análise do consumo elétrico da unidade consumidora, considera razoável o montante de 104 kWh, para cada ciclo de 30 dias. Destacou ainda que a inexecução da inspeção no medidor de energia por parte da empresa ré e a ausência de um laudo técnico, ensejam a falha na prestação do serviço. O art. 4º, II d do CDC retrata a nova concepção social do contrato, trazendo o princípio da confiança, que busca proteger a confiança que o consumidor deposita no vínculo contratual, mas especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dele se espera, tutelando também a confiança depositada na segurança do produto ou do serviço prestado. Adicionalmente, como dito, o art. 14 do CDC determina que a fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a? prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, após a análise das provas produzidas, houve clara falha na prestação do serviço, devendo a parte autora ser indenizada pelos danos sofridos, cabendo consignar que restou comprovado que há disparidade entre as faturas impugnadas e a média de consumo estimado pelo perito. O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que, sendo o consumidor cobrado em quantia indevida, terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, que deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal, o que não ocorreu nos presentes autos. Dessa forma, deve ser realizada a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos. Quanto à prova da existência do dano, como nos ensina o Des. Sérgio Cavalieri Filho: ...o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum . O valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil: ... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança . O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A falha na prestação de serviços restou comprovada. Em relação ao dano moral sofrido, decorre do transtorno ocasionado ao usuário e merece compensação financeira. Relativamente a este valor, em observância à necessária razoabilidade, reputo adequado, inclusive para reprimir a ré quanto a sua conduta inadequada, quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para: a) determinar que a parte ré proceda o refaturamento das contas contestadas a partir de fevereiro de 2022 para a média fixada pelo perito (104,00KWh), até que efetive a troca do medidor; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora em dobro a quantia eventualmente paga em decorrência das faturas cobradas desproporcionalmente, a serem comprovadas quando do requerimento da execução dos valores, com a juntada de planilha atualizada do débito, com incidência de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora desde a citação; e c) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a contar da sentença e juros de mora a partir da citação. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2°, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Autor FRANCISCO PAULO DE ALMEIDA NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

VICTOR BERNARDO DA SILVA

OAB: 209605/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação indenizatória proposta por FRANCISCO PAULO DE ALMEIDA NETO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. alegando que está sendo cobrado indevidamente. Em apertada síntese, aduz a parte autora que a partir de fevereiro de 2002 passou a receber faturas muito acima da sua medida de consumo e da carga instalada no imóvel. Ante o exposto, requer o refaturamento das contas, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como indenização pelos danos morais sofridos. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 14/24. Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferida às fls. 28/29. Em contestação (fls. 40/54) a parte ré alega, em resumo, que as faturas questionadas pela parte autora são lícitas e devidas, pois refletem o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade. Informa que foi realizada verificação do medidor, não sendo constatada nenhuma anomalia. Dessa forma, aduz que são legais as cobranças dos valores correspondentes ao consumo registrado no medidor, não tendo sido verificado nenhum erro nas medições. Assim, requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 60/61. Decisão saneadora determinando a produção de prova pericial (fl. 302). Laudo pericial (fls. 359/396). Manifestação do perito às fls. 415/432. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inexistentes outras questões pendentes, passo a análise do mérito da presente demanda. In casu, impõe-se o julgamento de plano, nos termos do artigo 355, I do CPC, pois para a solução da questão veiculada na inicial, faz-se desnecessária a produção de provas complementares na medida em que a documentação acostada aos autos e a prova pericial produzida já permitem a solução da demanda. A Lei 8.078/90 (Código de proteção e defesa do consumidor) que regulamenta os artigos 5º, inc. XXXII e 170, inc. V da CRFB, não deixa dúvidas sobre a presente relação de consumo, uma vez que estão presentes seus requisitos subjetivos (artes. 2º e 3º) e objetivos (§§1º e 2º do art.3º), razão pela qual é o instrumento adequado para solução da questão. Assim, no que tange ao réu, aplica-se a regra da responsabilidade civil objetiva no art. 14 do CDC, verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos . Para que reste caracterizada a responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do supramencionado dispositivo legal, é necessário que haja prova de fornecimento do serviço com defeito, e esse defeito tenha gerado ao consumidor danos materiais ou morais. A parte autora relata que a partir de fevereiro de 2022 passou a receber cobranças muito acima do consumo esperado e da carga instalada no imóvel. A parte ré, por sua vez, aduz que as faturas questionadas pela parte autora são lícitas e devidas, pois foi realizada leitura real, ou seja, foi aferido o verdadeiro consumo. Para a solução da controvérsia foi determinada a produção de prova pericial (fls. 359/396) com a finalidade de analisar a regularidade das cobranças, tendo o perito apresentado conclusão nos seguintes termos: - A inexecução da inspeção no medidor de energia por parte da empresa Ré e a ausência de um laudo técnico, ensejam a falha na prestação do serviço e impossibilitam atestar tecnicamente, que as medições de consumo da unidade consumidora, foram e estão sendo regularmente apuradas; - Caso o MM Juízo entenda que os ciclos impugnados de fev/22 e subsequentes, impugnados pela parte autora, careçam de revisão, este auxiliar da justiça considera razoável o montante de 104 kWh, para cada ciclo de 30 dias, média das estimativas do perito. - O sistema de medição de energia elétrica da unidade consumidora autoral deverá ser verificado, sendo recomendado que a empresa Ré atenda ao estipulado na legislação, para comunicar previamente ao consumidor a aferição, apresentar o respectivo laudo técnico, com os devidos esclarecimentos e a informação sobre a possibilidade de nova aferição em laboratório. Assim, o perito indicou em seu laudo que, da análise do consumo elétrico da unidade consumidora, considera razoável o montante de 104 kWh, para cada ciclo de 30 dias. Destacou ainda que a inexecução da inspeção no medidor de energia por parte da empresa ré e a ausência de um laudo técnico, ensejam a falha na prestação do serviço. O art. 4º, II d do CDC retrata a nova concepção social do contrato, trazendo o princípio da confiança, que busca proteger a confiança que o consumidor deposita no vínculo contratual, mas especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dele se espera, tutelando também a confiança depositada na segurança do produto ou do serviço prestado. Adicionalmente, como dito, o art. 14 do CDC determina que a fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a? prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, após a análise das provas produzidas, houve clara falha na prestação do serviço, devendo a parte autora ser indenizada pelos danos sofridos, cabendo consignar que restou comprovado que há disparidade entre as faturas impugnadas e a média de consumo estimado pelo perito. O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que, sendo o consumidor cobrado em quantia indevida, terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, que deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal, o que não ocorreu nos presentes autos. Dessa forma, deve ser realizada a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos. Quanto à prova da existência do dano, como nos ensina o Des. Sérgio Cavalieri Filho: ...o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum . O valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil: ... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança . O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A falha na prestação de serviços restou comprovada. Em relação ao dano moral sofrido, decorre do transtorno ocasionado ao usuário e merece compensação financeira. Relativamente a este valor, em observância à necessária razoabilidade, reputo adequado, inclusive para reprimir a ré quanto a sua conduta inadequada, quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para: a) determinar que a parte ré proceda o refaturamento das contas contestadas a partir de fevereiro de 2022 para a média fixada pelo perito (104,00KWh), até que efetive a troca do medidor; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora em dobro a quantia eventualmente paga em decorrência das faturas cobradas desproporcionalmente, a serem comprovadas quando do requerimento da execução dos valores, com a juntada de planilha atualizada do débito, com incidência de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora desde a citação; e c) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a contar da sentença e juros de mora a partir da citação. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2°, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se.