0012060-89.2023.5.15.0152
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012060-89.2023.5.15.0152 AUTOR: ADRIANO MUNIZ DA SILVA RÉU: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd04276 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO N.º 0012060-89.2023.5.15.0152 (e 0012245-93.2024.5.15.0152 conexo) Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ A legitimidade "ad causam", deve ser analisada de forma abstrata, levando-se em consideração as alegações apresentadas na petição inicial, sem adentrar na análise de provas, sendo matéria de mérito a análise da qualidade da relação jurídica efetivamente havida entre as partes e da responsabilidade atribuível. Sob a ótica processual, requer apenas que o Autor afirme a titularidade de direitos, dos quais em abstrato as rés sejam apontadas como devedoras ou responsáveis. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. Rejeita-se a preliminar. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 13.467/2017 A discussão acerca da inconstitucionalidade da Lei n. 13.467/2017 nos itens atacados pelo reclamante já está sendo analisadas pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual a legislação trabalhista deve ser integralmente aplicada até que sobrevenha decisão do STF em sentido contrário. Assim, prevalecem no caso dos autos as disposições advindas da Lei 13.467/2017. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A ré requer a aplicação imediata da Lei n. 13.467/2017 no que se refere à matéria de ordem processual. Inicialmente, verifica-se que o contrato de trabalho perdurou até 24/08/2023 e a ação foi ajuizada em 03/11/2023. No que diz respeito à matéria exclusivamente de direito processual, conforme a IN 41 do TST, artigo 1º, “A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.” (grifou-se). Portanto aplicável à presente ação a legislação processual prevista na Lei n. 13.467/2017, o que será analisado nos tópicos seguintes, conforme o caso. LIQUIDAÇÃO - LIMITAÇÃO AO PEDIDO Os Princípios da informalidade e da Simplicidade que norteiam o processo do trabalho levam ao raciocínio de que o valor indicado para cada pedido na petição inicial de um processo trabalhista é apenas uma estimativa e não deve restringir o valor determinado pelo juiz na sentença. A legislação exige que os valores dos pedidos sejam detalhados para que a parte delimite sua pretensão de maneira razoável, porém isso não deve impedir que todos os pedidos sejam integralmente apreciados, garantindo o Princípio de Acesso abrangente à Justiça. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Rejeita-se a impugnação ao pedido de assistência judiciária, haja vista que a reclamada não apresentou prova capaz de infirmar a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante. MÉRITO CONFISSÃO Embora devidamente intimada (ID – e170170 Fls.: 939), inclusive com as cominações anteriores de que a advertência de que o seu não comparecimento à audiência de instrução acarretaria a aplicação da pena de confissão (ID. 16F0e49 Fls.: 943), a ré EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (Massa Falida de) não compareceu no dia e hora designados, o que enseja a cominação do artigo 844 da CLT; artigo 385, §1º, CPC e Súmula 74, I, do C. TST. Todavia, a confissão ficta gera presunção apenas relativa e a verdade real não pode ser suplantada pela presunção. Assim, os fatos e circunstâncias constantes dos autos serão apreciados com as provas ofertadas pelas partes. Do mesmo modo, havendo a pluralidade de réus, a confissão não terá a presunção de veracidade em relação aos fatos comum contestado especificamente pelo litisconsorte (art. 345, I, do CPC). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando exposição a agentes químicos e biológicos, em especial pelo contato com lixo e limpeza de banheiros. A perícia técnica, realizada pela Sra. Perita ELISABETE CRISTINA AMARAL PEREIRA INSERRA (ID 5e6dc1b), concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o pacto laboral, em razão da exposição a agentes biológicos (Anexo 14 da NR 15), devido ao recolhimento de lixos de banheiros, sem a proteção adequada. A Sra. Perita ELISABETE CRISTINA AMARAL PEREIRA INSERRA relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que há a seguinte divergência fática: “A retirada de sanitos dentro dos banheiros existentes na empresa Ré.” (ID. 5E6dc1b Fls.: 727). A Sra. Perita fundamentou sua conclusão no fato de que o Reclamante, em sua função de Operador de Máquinas, realizava a coleta de lixo de toda a área operacional, incluindo lixo de banheiros, e que, pelo menos uma vez por semana, adentrava os banheiros para a retirada do lixo diretamente das lixeiras (ID 5e6dc1b fl. 726). A Perita destacou que a Reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs apropriados para agentes biológicos (ID 5e6dc1b fl. 735). Sobre a divergência fática, a sra. Perita informou que “houve discordância pela Ré, informando que o Reclamante não adentrava ao banheiro, apenas pegava os lixos que ficavam armazenados de forma fechada em seus sanitos em coletor externo a área dos banheiros. As alegações da empresa Ré, se contradizem com todo o constante em seus documentos de segurança do trabalho e principalmente com as informações contidas no PPP do Reclamante, uma vez que se trata do perfil profissiográfico do mesmo, sendo um documento personalíssimo, que reconhece a exposição ao AGENTE BIOLÓGICO, o que contraria todas as suas alegações contrárias a tal cenário” (fl. 727). A Reclamada impugnou o laudo, alegando que o Reclamante apenas retirava "sanitos lacrados" de coletores externos aos banheiros e que a atividade não se equipara à coleta de lixo urbano (ID – 9eaabc2 Fls.: 751). A 1ª ré, intimada nos termos do art. 346 do CPC, deixou de apresentar manifestação, concordando tacitamente com o resultado da perícia. O autor manifestou sua concordância com o resultado da perícia (ID 9392a92 Fls.: 749). Em esclarecimentos o sr. perito ratificou a conclusão pericial (ID. Bfd38c5 fl. 756). O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no acórdão de ID 175b29a (fls. 1048-1056), determinou a reabertura da instrução processual para dirimir a divergência fática por meio da prova oral, destacando a expressiva distinção jurídica entre adentrar sanitários para retirar e fechar sacos de lixo diretamente e o simples transporte de sacos previamente lacrados e alocados fora dos banheiros. Instruído o feito, a prova oral produzida dirimiu conclusivamente a divergência fática em favor da tese defensiva da reclamada. Com efeito, a própria testemunha conduzida pelo reclamante, Sra. Valdilena Aplinário da Silva (ID 7ef4c3a, fl. 1077), compromissada, declarou expressamente que atuava como banheirista e era quem realizava a lavagem dos sanitários, recolhia os lixos e colocava os sacos na porta do banheiro para que o autor passasse recolhendo com o carrinho. Confirmou que durante a semana o reclamante não entrava no banheiro, recolhendo os sacos já postos na porta. Aos sábados era grande volume de lixo e havia necessidade de ajuda solicitada pelos líderes devido ao fluxo de visitantes. Disse que a atividade era revezada entre quatro operadores e que os líderes determinavam a entrada nos banheiros quando era realizada a limpeza da fábrica. Por sua vez, a testemunha da reclamada, Sra. Francine Isabeli da Silva (ID 7ef4c3a, fls. 1077-1078), corroborou a dinâmica operacional da empresa. Esclareceu que os empregados responsáveis pela limpeza realizavam o recolhimento interno dos resíduos dos banheiros e os acondicionavam em sacos fechados, depositados nas lixeiras externas. Cabia, então, aos operadores conduzir o carrinho elétrico para recolher os sacos já lacrados e transportá-los até a central de resíduos. Informou, ainda, que havia revezamento entre três e quatro operadores e que a reclamada dispunha de mão de obra específica da limpeza para suprir eventuais faltas. A verificação do ambiente e das tarefas revela que o reclamante não mantinha contato direto e habitual com agentes biológicos no interior de banheiros, mas apenas de maneira eventual e em sistema de revezamento e tampouco procedia à coleta direta de lixo sanitário em instalações de uso coletivo, operando apenas o transporte externo de resíduos sólidos previamente ensacados e lacrados pelas equipes de higienização. Não incide, portanto, a hipótese do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE nem o item II da Súmula nº 448 do TST, haja vista a inocorrência de higienização e manejo direto de lixo sanitário pelo trabalhador. No tocante aos agentes químicos e ruído, os elementos dos autos demonstram a inocorrência de exposição a agentes nocivos acima dos limites legais sem a devida proteção, tratando-se os produtos de lavagem de piso de saneantes de uso comum diluídos. Por força do artigo 195 da CLT e dos artigos 371 e 479 do CPC, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial quando as premissas fáticas nele adotadas restam infirmadas pela prova oral colhida em juízo. Diante da superação da premissa fática do laudo pela prova oral, improcede o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e de seus respectivos reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÕES O Reclamante pleiteia adicional por acúmulo de função (40%), alegando que, embora contratado como OPERADOR DE EMPILHADEIRA (posteriormente corrigido para OPERADOR DE MÁQUINAS), exercia também a função de AUXILIAR DE LIMPEZA, realizando a coleta de lixo de toda a fábrica, inclusive banheiros. A Reclamada negou o acúmulo, invocando o art. 456, parágrafo único, da CLT, que presume que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. No entender desta magistrada, o desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expresso ou necessariamente destacado no pacto laborativo, não é suficiente, de per se, para dar causa ao reconhecimento de desvio funcional, e tampouco embasa pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível, a realização de tais atividades, com o cargo ocupado pelo trabalhador. Ademais, o acúmulo de função somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar outras atividades afetas a funções totalmente distintas. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Competia ao reclamante demonstrar o exercício habitual de atribuições estranhas e incompatíveis de maior complexidade (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. A prova oral colhida demonstrou que a condução do carrinho elétrico de recolhimento de sacos de lixo compunha a rotina da função de operador de máquinas dentro da empresa prestadora de serviços de limpeza e conservação, inexistindo execução de higienização de sanitários ou atividades autônomas e incompatíveis de auxiliar de limpeza. Inexistindo previsão legal ou normativa para o plus salarial pretendido e verificada a compatibilidade das tarefas executadas na mesma jornada, afasta-se o alegado desequilíbrio contratual. Em razão do exposto, indefere-se a pretensão em tela, bem como os reflexos acessórios correlatos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada (GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A.), ante a improcedência integral dos pedidos condenatórios principais formulados na petição inicial. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 0f524ab, fl. 16), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito ELISABETE CRISTINA AMARAL PEREIRA INSERRA no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas e, no mérito, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados neste processo n. 0012060-89.2023.5.15.0152 e no processo n. 0012245-93.2024.5.15.0152 conexo ajuizados por ADRIANO MUNIZ DA SILVA em face de EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. - FALIDO (Massa Falida de) e GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A., nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Custas, a cargo do reclamante, no importe de R$ 503,26, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 25.163,00, das quais fica isento do recolhimento em razão da concessão da gratuidade de justiça. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO MUNIZ DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO MUNIZ DA SILVA
Autor ELISABETE CRISTINA AMARAL PEREIRA
Réu EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. - FALIDO
Réu GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO GONINI BENICIO
OAB: 195470/SP
📇 Empresa: Benício Advogados Associados — Av. Eng. Luis Carlos Berrini, 105, 13º andar, São Paulo/SP, CEP 04571-010📇 Telefone: (11) 3920-8800
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Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012060-89.2023.5.15.0152 AUTOR: ADRIANO MUNIZ DA SILVA RÉU: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd04276 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO N.º 0012060-89.2023.5.15.0152 (e 0012245-93.2024.5.15.0152 conexo) Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ A legitimidade "ad causam", deve ser analisada de forma abstrata, levando-se em consideração as alegações apresentadas na petição inicial, sem adentrar na análise de provas, sendo matéria de mérito a análise da qualidade da relação jurídica efetivamente havida entre as partes e da responsabilidade atribuível. Sob a ótica processual, requer apenas que o Autor afirme a titularidade de direitos, dos quais em abstrato as rés sejam apontadas como devedoras ou responsáveis. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. Rejeita-se a preliminar. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 13.467/2017 A discussão acerca da inconstitucionalidade da Lei n. 13.467/2017 nos itens atacados pelo reclamante já está sendo analisadas pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual a legislação trabalhista deve ser integralmente aplicada até que sobrevenha decisão do STF em sentido contrário. Assim, prevalecem no caso dos autos as disposições advindas da Lei 13.467/2017. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A ré requer a aplicação imediata da Lei n. 13.467/2017 no que se refere à matéria de ordem processual. Inicialmente, verifica-se que o contrato de trabalho perdurou até 24/08/2023 e a ação foi ajuizada em 03/11/2023. No que diz respeito à matéria exclusivamente de direito processual, conforme a IN 41 do TST, artigo 1º, “A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.” (grifou-se). Portanto aplicável à presente ação a legislação processual prevista na Lei n. 13.467/2017, o que será analisado nos tópicos seguintes, conforme o caso. LIQUIDAÇÃO - LIMITAÇÃO AO PEDIDO Os Princípios da informalidade e da Simplicidade que norteiam o processo do trabalho levam ao raciocínio de que o valor indicado para cada pedido na petição inicial de um processo trabalhista é apenas uma estimativa e não deve restringir o valor determinado pelo juiz na sentença. A legislação exige que os valores dos pedidos sejam detalhados para que a parte delimite sua pretensão de maneira razoável, porém isso não deve impedir que todos os pedidos sejam integralmente apreciados, garantindo o Princípio de Acesso abrangente à Justiça. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Rejeita-se a impugnação ao pedido de assistência judiciária, haja vista que a reclamada não apresentou prova capaz de infirmar a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante. MÉRITO CONFISSÃO Embora devidamente intimada (ID – e170170 Fls.: 939), inclusive com as cominações anteriores de que a advertência de que o seu não comparecimento à audiência de instrução acarretaria a aplicação da pena de confissão (ID. 16F0e49 Fls.: 943), a ré EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (Massa Falida de) não compareceu no dia e hora designados, o que enseja a cominação do artigo 844 da CLT; artigo 385, §1º, CPC e Súmula 74, I, do C. TST. Todavia, a confissão ficta gera presunção apenas relativa e a verdade real não pode ser suplantada pela presunção. Assim, os fatos e circunstâncias constantes dos autos serão apreciados com as provas ofertadas pelas partes. Do mesmo modo, havendo a pluralidade de réus, a confissão não terá a presunção de veracidade em relação aos fatos comum contestado especificamente pelo litisconsorte (art. 345, I, do CPC). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando exposição a agentes químicos e biológicos, em especial pelo contato com lixo e limpeza de banheiros. A perícia técnica, realizada pela Sra. Perita ELISABETE CRISTINA AMARAL PEREIRA INSERRA (ID 5e6dc1b), concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o pacto laboral, em razão da exposição a agentes biológicos (Anexo 14 da NR 15), devido ao recolhimento de lixos de banheiros, sem a proteção adequada. A Sra. Perita ELISABETE CRISTINA AMARAL PEREIRA INSERRA relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que há a seguinte divergência fática: “A retirada de sanitos dentro dos banheiros existentes na empresa Ré.” (ID. 5E6dc1b Fls.: 727). A Sra. Perita fundamentou sua conclusão no fato de que o Reclamante, em sua função de Operador de Máquinas, realizava a coleta de lixo de toda a área operacional, incluindo lixo de banheiros, e que, pelo menos uma vez por semana, adentrava os banheiros para a retirada do lixo diretamente das lixeiras (ID 5e6dc1b fl. 726). A Perita destacou que a Reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs apropriados para agentes biológicos (ID 5e6dc1b fl. 735). Sobre a divergência fática, a sra. Perita informou que “houve discordância pela Ré, informando que o Reclamante não adentrava ao banheiro, apenas pegava os lixos que ficavam armazenados de forma fechada em seus sanitos em coletor externo a área dos banheiros. As alegações da empresa Ré, se contradizem com todo o constante em seus documentos de segurança do trabalho e principalmente com as informações contidas no PPP do Reclamante, uma vez que se trata do perfil profissiográfico do mesmo, sendo um documento personalíssimo, que reconhece a exposição ao AGENTE BIOLÓGICO, o que contraria todas as suas alegações contrárias a tal cenário” (fl. 727). A Reclamada impugnou o laudo, alegando que o Reclamante apenas retirava "sanitos lacrados" de coletores externos aos banheiros e que a atividade não se equipara à coleta de lixo urbano (ID – 9eaabc2 Fls.: 751). A 1ª ré, intimada nos termos do art. 346 do CPC, deixou de apresentar manifestação, concordando tacitamente com o resultado da perícia. O autor manifestou sua concordância com o resultado da perícia (ID 9392a92 Fls.: 749). Em esclarecimentos o sr. perito ratificou a conclusão pericial (ID. Bfd38c5 fl. 756). O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no acórdão de ID 175b29a (fls. 1048-1056), determinou a reabertura da instrução processual para dirimir a divergência fática por meio da prova oral, destacando a expressiva distinção jurídica entre adentrar sanitários para retirar e fechar sacos de lixo diretamente e o simples transporte de sacos previamente lacrados e alocados fora dos banheiros. Instruído o feito, a prova oral produzida dirimiu conclusivamente a divergência fática em favor da tese defensiva da reclamada. Com efeito, a própria testemunha conduzida pelo reclamante, Sra. Valdilena Aplinário da Silva (ID 7ef4c3a, fl. 1077), compromissada, declarou expressamente que atuava como banheirista e era quem realizava a lavagem dos sanitários, recolhia os lixos e colocava os sacos na porta do banheiro para que o autor passasse recolhendo com o carrinho. Confirmou que durante a semana o reclamante não entrava no banheiro, recolhendo os sacos já postos na porta. Aos sábados era grande volume de lixo e havia necessidade de ajuda solicitada pelos líderes devido ao fluxo de visitantes. Disse que a atividade era revezada entre quatro operadores e que os líderes determinavam a entrada nos banheiros quando era realizada a limpeza da fábrica. Por sua vez, a testemunha da reclamada, Sra. Francine Isabeli da Silva (ID 7ef4c3a, fls. 1077-1078), corroborou a dinâmica operacional da empresa. Esclareceu que os empregados responsáveis pela limpeza realizavam o recolhimento interno dos resíduos dos banheiros e os acondicionavam em sacos fechados, depositados nas lixeiras externas. Cabia, então, aos operadores conduzir o carrinho elétrico para recolher os sacos já lacrados e transportá-los até a central de resíduos. Informou, ainda, que havia revezamento entre três e quatro operadores e que a reclamada dispunha de mão de obra específica da limpeza para suprir eventuais faltas. A verificação do ambiente e das tarefas revela que o reclamante não mantinha contato direto e habitual com agentes biológicos no interior de banheiros, mas apenas de maneira eventual e em sistema de revezamento e tampouco procedia à coleta direta de lixo sanitário em instalações de uso coletivo, operando apenas o transporte externo de resíduos sólidos previamente ensacados e lacrados pelas equipes de higienização. Não incide, portanto, a hipótese do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE nem o item II da Súmula nº 448 do TST, haja vista a inocorrência de higienização e manejo direto de lixo sanitário pelo trabalhador. No tocante aos agentes químicos e ruído, os elementos dos autos demonstram a inocorrência de exposição a agentes nocivos acima dos limites legais sem a devida proteção, tratando-se os produtos de lavagem de piso de saneantes de uso comum diluídos. Por força do artigo 195 da CLT e dos artigos 371 e 479 do CPC, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial quando as premissas fáticas nele adotadas restam infirmadas pela prova oral colhida em juízo. Diante da superação da premissa fática do laudo pela prova oral, improcede o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e de seus respectivos reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÕES O Reclamante pleiteia adicional por acúmulo de função (40%), alegando que, embora contratado como OPERADOR DE EMPILHADEIRA (posteriormente corrigido para OPERADOR DE MÁQUINAS), exercia também a função de AUXILIAR DE LIMPEZA, realizando a coleta de lixo de toda a fábrica, inclusive banheiros. A Reclamada negou o acúmulo, invocando o art. 456, parágrafo único, da CLT, que presume que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. No entender desta magistrada, o desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expresso ou necessariamente destacado no pacto laborativo, não é suficiente, de per se, para dar causa ao reconhecimento de desvio funcional, e tampouco embasa pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível, a realização de tais atividades, com o cargo ocupado pelo trabalhador. Ademais, o acúmulo de função somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar outras atividades afetas a funções totalmente distintas. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Competia ao reclamante demonstrar o exercício habitual de atribuições estranhas e incompatíveis de maior complexidade (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. A prova oral colhida demonstrou que a condução do carrinho elétrico de recolhimento de sacos de lixo compunha a rotina da função de operador de máquinas dentro da empresa prestadora de serviços de limpeza e conservação, inexistindo execução de higienização de sanitários ou atividades autônomas e incompatíveis de auxiliar de limpeza. Inexistindo previsão legal ou normativa para o plus salarial pretendido e verificada a compatibilidade das tarefas executadas na mesma jornada, afasta-se o alegado desequilíbrio contratual. Em razão do exposto, indefere-se a pretensão em tela, bem como os reflexos acessórios correlatos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada (GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A.), ante a improcedência integral dos pedidos condenatórios principais formulados na petição inicial. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 0f524ab, fl. 16), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito ELISABETE CRISTINA AMARAL PEREIRA INSERRA no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas e, no mérito, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados neste processo n. 0012060-89.2023.5.15.0152 e no processo n. 0012245-93.2024.5.15.0152 conexo ajuizados por ADRIANO MUNIZ DA SILVA em face de EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. - FALIDO (Massa Falida de) e GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A., nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Custas, a cargo do reclamante, no importe de R$ 503,26, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 25.163,00, das quais fica isento do recolhimento em razão da concessão da gratuidade de justiça. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO MUNIZ DA SILVA
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012060-89.2023.5.15.0152 AUTOR: ADRIANO MUNIZ DA SILVA RÉU: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd04276 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO N.º 0012060-89.2023.5.15.0152 (e 0012245-93.2024.5.15.0152 conexo) Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ A legitimidade "ad causam", deve ser analisada de forma abstrata, levando-se em consideração as alegações apresentadas na petição inicial, sem adentrar na análise de provas, sendo matéria de mérito a análise da qualidade da relação jurídica efetivamente havida entre as partes e da responsabilidade atribuível. Sob a ótica processual, requer apenas que o Autor afirme a titularidade de direitos, dos quais em abstrato as rés sejam apontadas como devedoras ou responsáveis. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. Rejeita-se a preliminar. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 13.467/2017 A discussão acerca da inconstitucionalidade da Lei n. 13.467/2017 nos itens atacados pelo reclamante já está sendo analisadas pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual a legislação trabalhista deve ser integralmente aplicada até que sobrevenha decisão do STF em sentido contrário. Assim, prevalecem no caso dos autos as disposições advindas da Lei 13.467/2017. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A ré requer a aplicação imediata da Lei n. 13.467/2017 no que se refere à matéria de ordem processual. Inicialmente, verifica-se que o contrato de trabalho perdurou até 24/08/2023 e a ação foi ajuizada em 03/11/2023. No que diz respeito à matéria exclusivamente de direito processual, conforme a IN 41 do TST, artigo 1º, “A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.” (grifou-se). Portanto aplicável à presente ação a legislação processual prevista na Lei n. 13.467/2017, o que será analisado nos tópicos seguintes, conforme o caso. LIQUIDAÇÃO - LIMITAÇÃO AO PEDIDO Os Princípios da informalidade e da Simplicidade que norteiam o processo do trabalho levam ao raciocínio de que o valor indicado para cada pedido na petição inicial de um processo trabalhista é apenas uma estimativa e não deve restringir o valor determinado pelo juiz na sentença. A legislação exige que os valores dos pedidos sejam detalhados para que a parte delimite sua pretensão de maneira razoável, porém isso não deve impedir que todos os pedidos sejam integralmente apreciados, garantindo o Princípio de Acesso abrangente à Justiça. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Rejeita-se a impugnação ao pedido de assistência judiciária, haja vista que a reclamada não apresentou prova capaz de infirmar a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante. MÉRITO CONFISSÃO Embora devidamente intimada (ID – e170170 Fls.: 939), inclusive com as cominações anteriores de que a advertência de que o seu não comparecimento à audiência de instrução acarretaria a aplicação da pena de confissão (ID. 16F0e49 Fls.: 943), a ré EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (Massa Falida de) não compareceu no dia e hora designados, o que enseja a cominação do artigo 844 da CLT; artigo 385, §1º, CPC e Súmula 74, I, do C. TST. Todavia, a confissão ficta gera presunção apenas relativa e a verdade real não pode ser suplantada pela presunção. Assim, os fatos e circunstâncias constantes dos autos serão apreciados com as provas ofertadas pelas partes. Do mesmo modo, havendo a pluralidade de réus, a confissão não terá a presunção de veracidade em relação aos fatos comum contestado especificamente pelo litisconsorte (art. 345, I, do CPC). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando exposição a agentes químicos e biológicos, em especial pelo contato com lixo e limpeza de banheiros. A perícia técnica, realizada pela Sra. Perita ELISABETE CRISTINA AMARAL PEREIRA INSERRA (ID 5e6dc1b), concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o pacto laboral, em razão da exposição a agentes biológicos (Anexo 14 da NR 15), devido ao recolhimento de lixos de banheiros, sem a proteção adequada. A Sra. Perita ELISABETE CRISTINA AMARAL PEREIRA INSERRA relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que há a seguinte divergência fática: “A retirada de sanitos dentro dos banheiros existentes na empresa Ré.” (ID. 5E6dc1b Fls.: 727). A Sra. Perita fundamentou sua conclusão no fato de que o Reclamante, em sua função de Operador de Máquinas, realizava a coleta de lixo de toda a área operacional, incluindo lixo de banheiros, e que, pelo menos uma vez por semana, adentrava os banheiros para a retirada do lixo diretamente das lixeiras (ID 5e6dc1b fl. 726). A Perita destacou que a Reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs apropriados para agentes biológicos (ID 5e6dc1b fl. 735). Sobre a divergência fática, a sra. Perita informou que “houve discordância pela Ré, informando que o Reclamante não adentrava ao banheiro, apenas pegava os lixos que ficavam armazenados de forma fechada em seus sanitos em coletor externo a área dos banheiros. As alegações da empresa Ré, se contradizem com todo o constante em seus documentos de segurança do trabalho e principalmente com as informações contidas no PPP do Reclamante, uma vez que se trata do perfil profissiográfico do mesmo, sendo um documento personalíssimo, que reconhece a exposição ao AGENTE BIOLÓGICO, o que contraria todas as suas alegações contrárias a tal cenário” (fl. 727). A Reclamada impugnou o laudo, alegando que o Reclamante apenas retirava "sanitos lacrados" de coletores externos aos banheiros e que a atividade não se equipara à coleta de lixo urbano (ID – 9eaabc2 Fls.: 751). A 1ª ré, intimada nos termos do art. 346 do CPC, deixou de apresentar manifestação, concordando tacitamente com o resultado da perícia. O autor manifestou sua concordância com o resultado da perícia (ID 9392a92 Fls.: 749). Em esclarecimentos o sr. perito ratificou a conclusão pericial (ID. Bfd38c5 fl. 756). O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no acórdão de ID 175b29a (fls. 1048-1056), determinou a reabertura da instrução processual para dirimir a divergência fática por meio da prova oral, destacando a expressiva distinção jurídica entre adentrar sanitários para retirar e fechar sacos de lixo diretamente e o simples transporte de sacos previamente lacrados e alocados fora dos banheiros. Instruído o feito, a prova oral produzida dirimiu conclusivamente a divergência fática em favor da tese defensiva da reclamada. Com efeito, a própria testemunha conduzida pelo reclamante, Sra. Valdilena Aplinário da Silva (ID 7ef4c3a, fl. 1077), compromissada, declarou expressamente que atuava como banheirista e era quem realizava a lavagem dos sanitários, recolhia os lixos e colocava os sacos na porta do banheiro para que o autor passasse recolhendo com o carrinho. Confirmou que durante a semana o reclamante não entrava no banheiro, recolhendo os sacos já postos na porta. Aos sábados era grande volume de lixo e havia necessidade de ajuda solicitada pelos líderes devido ao fluxo de visitantes. Disse que a atividade era revezada entre quatro operadores e que os líderes determinavam a entrada nos banheiros quando era realizada a limpeza da fábrica. Por sua vez, a testemunha da reclamada, Sra. Francine Isabeli da Silva (ID 7ef4c3a, fls. 1077-1078), corroborou a dinâmica operacional da empresa. Esclareceu que os empregados responsáveis pela limpeza realizavam o recolhimento interno dos resíduos dos banheiros e os acondicionavam em sacos fechados, depositados nas lixeiras externas. Cabia, então, aos operadores conduzir o carrinho elétrico para recolher os sacos já lacrados e transportá-los até a central de resíduos. Informou, ainda, que havia revezamento entre três e quatro operadores e que a reclamada dispunha de mão de obra específica da limpeza para suprir eventuais faltas. A verificação do ambiente e das tarefas revela que o reclamante não mantinha contato direto e habitual com agentes biológicos no interior de banheiros, mas apenas de maneira eventual e em sistema de revezamento e tampouco procedia à coleta direta de lixo sanitário em instalações de uso coletivo, operando apenas o transporte externo de resíduos sólidos previamente ensacados e lacrados pelas equipes de higienização. Não incide, portanto, a hipótese do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE nem o item II da Súmula nº 448 do TST, haja vista a inocorrência de higienização e manejo direto de lixo sanitário pelo trabalhador. No tocante aos agentes químicos e ruído, os elementos dos autos demonstram a inocorrência de exposição a agentes nocivos acima dos limites legais sem a devida proteção, tratando-se os produtos de lavagem de piso de saneantes de uso comum diluídos. Por força do artigo 195 da CLT e dos artigos 371 e 479 do CPC, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial quando as premissas fáticas nele adotadas restam infirmadas pela prova oral colhida em juízo. Diante da superação da premissa fática do laudo pela prova oral, improcede o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e de seus respectivos reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÕES O Reclamante pleiteia adicional por acúmulo de função (40%), alegando que, embora contratado como OPERADOR DE EMPILHADEIRA (posteriormente corrigido para OPERADOR DE MÁQUINAS), exercia também a função de AUXILIAR DE LIMPEZA, realizando a coleta de lixo de toda a fábrica, inclusive banheiros. A Reclamada negou o acúmulo, invocando o art. 456, parágrafo único, da CLT, que presume que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. No entender desta magistrada, o desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expresso ou necessariamente destacado no pacto laborativo, não é suficiente, de per se, para dar causa ao reconhecimento de desvio funcional, e tampouco embasa pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível, a realização de tais atividades, com o cargo ocupado pelo trabalhador. Ademais, o acúmulo de função somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar outras atividades afetas a funções totalmente distintas. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Competia ao reclamante demonstrar o exercício habitual de atribuições estranhas e incompatíveis de maior complexidade (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. A prova oral colhida demonstrou que a condução do carrinho elétrico de recolhimento de sacos de lixo compunha a rotina da função de operador de máquinas dentro da empresa prestadora de serviços de limpeza e conservação, inexistindo execução de higienização de sanitários ou atividades autônomas e incompatíveis de auxiliar de limpeza. Inexistindo previsão legal ou normativa para o plus salarial pretendido e verificada a compatibilidade das tarefas executadas na mesma jornada, afasta-se o alegado desequilíbrio contratual. Em razão do exposto, indefere-se a pretensão em tela, bem como os reflexos acessórios correlatos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada (GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A.), ante a improcedência integral dos pedidos condenatórios principais formulados na petição inicial. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 0f524ab, fl. 16), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito ELISABETE CRISTINA AMARAL PEREIRA INSERRA no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas e, no mérito, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados neste processo n. 0012060-89.2023.5.15.0152 e no processo n. 0012245-93.2024.5.15.0152 conexo ajuizados por ADRIANO MUNIZ DA SILVA em face de EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. - FALIDO (Massa Falida de) e GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A., nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Custas, a cargo do reclamante, no importe de R$ 503,26, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 25.163,00, das quais fica isento do recolhimento em razão da concessão da gratuidade de justiça. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A. - EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. - FALIDO