0012060-33.2025.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Campo Mourão
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Autos n. 0012060-33.2025.8.16.0058 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra EDUARDO FELIPE DE CARVALHO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão da prática dos seguintes fatos (mov. 53.1): Fato 01 – Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 No dia 12 de novembro de 2025, por volta das 23h00min, na residência situada na Rua Itamar Couto, n.º 1437, Conjunto Habitacional Milton de Paula Walter, nesta cidade de Campo Mourão/PR, o denunciado EDUARDO FELIPE DE CARVALHO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito e trazia consigo, para comercialização 8 (oito) pinos da substância entorpecente análoga à cocaína, que pesaram 13 (treze) gramas, presente o princípio ativo benzoilmetilecgonina, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, droga sabidamente de uso proscrito em todo o território nacional pela Portaria n.º 344/98, atualizada pela RDC, capaz de causar dependência física e psíquica (tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante – mov. 1.2;PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Termos de Depoimentos – movs. 1.3/1.7; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.8; Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.10; Termo de Interrogatório – mov. 1.12; Boletim de Ocorrência n.º 2025/1447233 – mov. 1.18; e Relatório da Autoridade Policial – mov. 11.1). Registre-se que além da droga foram apreendidos: 1 (um) rolo de plástico filme; R$ 17,00 (dezessete reais) em espécie, em uma cédula de R$ 10,00, uma de R$5,00 e uma R$ 2,00; 1 (um) aparelho celular Samsung de cor azul; 1 (uma) máquina de cartão mercado pago e 1 (um) caderno com anotações do tráfico de drogas (cf. auto de exibição e apreensão mov. 1.8). Fato 02 – Art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 Nas mesmas condições de tempo e lugar descritos no fato anterior, o denunciado EDUARDO FELIPE DE CARVALHO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía, no interior da residência, 1 (um) cartucho de munição de calibre .12, Gauge, fabricação CBC, em desacordo com determinação legal constante do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023 e Portaria Conjunta C EX/DG-PF n.º 2, de 06 de novembro de 2023 (tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante – mov. 1.2; Termos de Depoimentos – movs. 1.3/1.7; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.8; Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.10; Termo de Interrogatório – mov. 1.12; Boletim de Ocorrência n.º 2025/1447233 – mov. 1.18; e Relatório da Autoridade Policial – mov. 11.1). Saliente-se que também foi apreendido 1 (um) simulacro de pistola. A denúncia foi recebida em 02 de dezembro de 2025, consoante decisum de mov. 60.1. O réu foi citado (mov. 80.1) e, ao mov. 86.1, apresentou resposta à acusação, oportunidade em que se reservou o direito de se manifestar sobre o mérito ao fim da instrução processual.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 88.1). A audiência foi redesignada (movs. 106.1 e 109.1). O réu revogou a procuração outrora outorgada aos seus advogados (mov. 104.1) e, ao mov. 123.1, estes informaram a renúncia ao instrumento de mandato e requereram o adiamento da audiência designada. Considerando que o réu havia revogado o instrumento de mandato, o pedido de mov. 123.1 foi indeferido, entretanto, foi determinada a habilitação da Defensoria Pública para atuar em seu favor, porquanto não constituiu novo procurador no prazo legal (mov. 128.1). Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à inquirição de duas testemunhas e ao interrogatório do réu. Ao final do ato, foi determinada a intimação das partes para que apresentassem alegações finais (movs. 130.1/4 e 131.1). A prisão preventiva do réu foi mantida (mov. 139.1). Laudo pericial toxicológico no mov. 153.1. Laudo de exame de eficiência e prestabilidade no mov. 171.1. O Ministério Público apresentou alegações finais, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por meio dos elementos informativos e das provas produzidas ao longo da instrução processual. Afirmou que os depoimentos dos policiais revelam que o réu foi flagrado na posse de um pote plástico contendo diversos pinos de cocaína, evidenciando o intuito de comercialização. Frisou que, conforme os depoimentos, o cenário encontrado no interior da residência é incompatível com o mero uso, pois foi descrita a existência de um prato com resquícios de cocaína, o que deu a entender que os indivíduos haviam fracionado a droga naquele local, além da apreensão estratégica de um rolo de papel filme e pinos vazios, apetrechos típicos da preparação para a venda. Asseverou que o tráfico resta confirmado pela apreensão de instrumentos como um caderno de anotações referentes ao tráfico, balança de precisão e máquina de cartão de crédito, esta usada, possivelmente, para viabilizar as transações espúrias. Apontou que a alegação defensiva de que tais itens seriam destinados ao comércio de roupas carece dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO verossimilhança, aliada presença de uma munição intacta de calibre .12 e de um simulacro de pistola, elementos comumente utilizados para a segurança de pontos de venda. Ressaltou que o local seria alvo de denúncias por ser comumente utilizado como ponto de tráfico, corroborando a conclusão de que o réu operava o fracionamento e distribuição de entorpecentes no imóvel. Apontou que a conduta do réu comporta maior reprovabilidade em razão de o caderno utilizado para as anotações ser do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (PROERD). Quanto ao Fato 02, ressaltou que o policial Davi disse que encontrou uma munição intacta calibre .12, marca CBC, no armário da residência, e o réu teria admitido a propriedade, sendo que, em juízo, ele confirmou a posse do material bélico, tornando inconteste o vínculo entre ele e o objeto ilícito. Nesses termos, requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com o fim de condenar o réu pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (mov. 175.1). A defesa apresentou alegações finais, arguindo nulidade da busca domiciliar, sob o argumento de que, segundo os policiais, os dois indivíduos, Eduardo e João, foram abordados na rua após saírem da residência e, somente após tal abordagem e revelação espontânea do réu de que havia mais entorpecentes dentro de sua casa, que os policiais adentraram no imóvel. Afirmou que não houve autorização escrita, gravação, termo de consentimento ou outro documento idôneo que demonstre o consentimento do réu para o ingresso dos policiais na residência, e o contexto fático fragiliza a tese de consentimento voluntário, pois o réu foi abordado na rua, estava sendo revistado por policiais fardados, em situação de constrangimento e coerção ambiental. Sustentou que, conforme o Tema 280 do STF, a prova do consentimento do morador para o ingresso policial em domicílio compete ao Estado, devendo ser demonstrada por elemento concreto e idôneo, o que não se verifica. Afirmou que, não havia, no momento do ingresso policial, situação de flagrante delito na residência que pudesse legitimar a entrada sem consentimento, considerando que a droga foi encontrada em via pública, dentro de um pote plástico que o réu carregava, e inexistia percepção dos policiais de que ocorria crime dentro do imóvel. Sustentou que o ingresso foi motivado exclusivamente pela informação fornecida pelo réu durante a abordagem, o que não configura flagrante. Indicou que, reconhecida a ilicitude do ingresso domiciliar, todos os elementos probatórios colhidos no interior da residênciaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO são nulos, sobrando apenas a situação de um réu abordado na rua com um pote contendo oito pinos de cocaína, em quantidade, forma de acondicionamento e contexto compatíveis com o consumo pessoal. No mérito, alegou que inexistem provas que caracterizem o comércio de entorpecentes, pois o réu declarou ser usuário de cocaína há sete anos, e comprou a droga naquele mesmo dia, pagando R$ 350,00 por oito pinos, totalizando cinco gramas, e foi à sua residência acompanhado de um amigo e usou parte de um pino antes de sair para buscar o celular no carro, e sempre mantinha a droga no bolso, mesmo quando iria usá-la em casa, o que é versão coerente, revelando conhecimento particular de usuário habitual. Pontuou que o prato com resquícios de droga teve uma leitura pelos policiais, mas não a mais compatível com as provas, pois a presença de pinos vazios e um prato com resquícios indica uso recente, e não fracionamento de droga. Sustentou a existência de contradição nos depoimentos dos policiais, porquanto Irineu afirmou que havia balança de precisão apreendida, mas Davi não mencionou tal apreensão na fase policial ou na fase judicial, e até mesmo Irineu, na delegacia, falou que não foi apreendida balança, o que é corroborado pelo auto de exibição e apreensão, discrepância que não pode ser ignorada, porquanto a menção a um objeto não apreendido ou mencionado revela tentativa de reforço artificial do acervo indiciário durante a audiência, afetando o valor probatório das declarações do policial. No que atine ao caderno de anotações, sustentou que seu conteúdo é ambíguo e inconclusivo, pois as expressões são interpretadas como contabilidade do tráfico, mas a conclusão não decorre de análise técnica pericial, não foi apresentado laudo sobre o caderno, as pessoas mencionadas não foram identificadas, não há correlação demonstrada com transação de entorpecentes, e o próprio réu afirmou que utilizava o caderno para sua atividade de venda de roupas. Apontou que o CNPJ de titularidade do réu, relativo à empresa Sinop Uniformes Eireli, fundada em 09/03/2017, comprova a finalidade da máquina de cartão de crédito. Indicou que não foram acostados aos autos documentos dando conta sobre as supostas denúncias de populares sobre o local. Questionou o motivo pelo qual não houve diligências anteriores e que os policiais não conheciam o réu, mas outros colegas o conheciam. Ressaltou a insuficiência de provas quanto ao crime de tráfico de drogas e afirmou que a condenação com base em prova exclusivamente policial, genérica e contraditória, violaria o princípio da presunção de inocência. Diante disso, requereu oPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e das provas dela derivadas, a absolvição do réu quanto a ambos os crimes e, subsidiariamente, quanto ao crime de tráfico de drogas, sua desclassificação para aquele tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (mov. 179.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da nulidade da busca domiciliar Em nível de preliminar, a defesa arguiu a nulidade da busca domiciliar realizada na residência do réu, ao argumento de que os policiais efetivaram abordagem em via pública, após os indivíduos saírem do imóvel, e que a entrada somente ocorreu depois de o réu revelar, espontaneamente, a existência de mais entorpecente no interior da casa. Sustentou a ausência de autorização escrita, de gravação ou de termo de consentimento e, invocando o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, aduziu que o ônus de comprovar o consentimento do morador incumbe ao Estado – do qual não teria se desincumbido –, bem como que inexistia, no momento do ingresso, situação de flagrante no interior da residência apta a legitimar a entrada sem mandado. Todavia, a preliminar deve ser afastada. Primeiramente, anoto que, embora a irresignação defensiva tenha se concentrado na busca domiciliar, a aferição da licitude do acervo probatório reclama o exame de toda a cadeia de atos que a antecederam – iniciada com a abordagem e a busca pessoal levadas a efeito na via pública, expressamente referidas na própria narrativa da defesa. Impõe-se, pois, versar sobre a sequência completa dos eventos. Pois bem. No tocante à busca pessoal, extrai-se dos autos que a guarnição, em patrulhamento noturno pelo Conjunto Habitacional Milton de Paula Walter, ao passar pelas imediações da residência de n. 1437, conhecida no meio policial como ponto de tráfico, avistou dois indivíduos deixando o imóvel, um deles portando um potePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO que buscava ocultar. Ao perceberem a aproximação da viatura, ambos demonstraram nervosismo, mudaram de direção e tentaram retornar ao interior da residência, o que motivou a voz de abordagem, efetivada ainda fora do domicílio. O cenário é claro, os agentes procederam à abordagem dos indivíduos em razão de apresentarem nervosismo e mudarem de direção, além de que o réu portava ostensivamente um recipiente que procurava esconder e, ao lado do comparsa, empreendeu tentativa de retorno ao imóvel diante da presença policial. Esse contexto de nervosismo, mudança de direção, tentativa de ocultação de objeto e evasão à residência após avistar a viatura policial, configura a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, legitimando a busca pessoal, da qual resultou a apreensão, com o réu, de 8 (oito) pinos de substância análoga à cocaína. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO E INQUIETAÇÃO AO AVISTAR VIATURA POLICIAL. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que confirmou a legalidade de busca pessoal realizada por policiais militares durante patrulhamento de rotina, diante de fundada suspeita baseada na atitude do acusado, que demonstrou nervosismo e inquietação ao avistar a viatura policial, sendo apreendida arma de fogo sem autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da busca pessoal realizada com base na fundada suspeita gerada pelo comportamento suspeito do acusado ao avistar a viatura policial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal exige fundada suspeita para a realização de busca pessoal, sendo suficiente, no caso, a atitude do acusado,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO que apresentou nervosismo e mudou seu ritmo de passos ao avistar a viatura, justificando a abordagem. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que comportamentos suspeitos, como nervosismo ou fuga, podem caracterizar fundada suspeita, conforme precedentes da Quinta Turma (AgRg no HC n. 928.852/SP e AgRg no RHC n. 186 .219/GO). 5. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e acolher as alegações do recorrente, seria necessário o reexame do acervo fático- probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento pacificado no âmbito do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO. (STJ - REsp: 2031704 PR 2022/0319374-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PLEITO ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. ATUAÇÃO POLICIAL SE DEU POR FUNDADAS SUSPEITAS. APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DE TESE DE ABORDAGEM POLICIAL ARBITRÁRIA. NULIDADE PROVAS OBTIDAS – ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO POR PERITO NÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE PERITO NÃO OFICIAL NA ELABORAÇÃO DE PERÍCIA, UMA VEZ QUE PRESTOU COMPROMISSO LEGAL PARA DESEMPENHO DA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, visando a declaração de nulidade das provas obtidas em abordagem policial, sob a alegação dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO constrangimento ilegal decorrente de ilicitude na abordagem e na quebra de sigilo telefônico. A impetrante argumenta que a abordagem foi baseada apenas em nervosismo e que as provas obtidas são inválidas, requerendo a suspensão do trâmite da ação penal em curso. A liminar foi indeferida pelo relator em segundo grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e as provas obtidas durante a ação são válidas, considerando as alegações de ilicitude apresentadas pela defesa. III. Razões de decidir 3. A abordagem policial foi justificada por fundadas suspeitas, considerando o comportamento evasivo do paciente ao avistar a viatura. 4. A apreensão de substâncias ilícitas durante a abordagem confirma a legalidade da ação policial. 5. Não há nulidade nas provas obtidas, pois foram coletadas de acordo com os requisitos legais e não se verificou quebra da cadeia de custódia. 6. O relatório de análise do celular, elaborado por perito não oficial, é válido, pois a legislação permite tal procedimento na ausência de peritos oficiais. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: A abordagem policial é considerada válida e legal quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a prática de crime, não se limitando a impressões subjetivas ou nervosismo do abordado. (TJ-PR 01230255820258160000 Congonhinhas, Relator.: Ruy A. Henriques, Data de Julgamento: 16/12/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/12/2025) Ainda que não houvesse ordem judicial específica, não se configura ilegalidade na abordagem policial, tendo em vista a presença de justa causa – especialmente considerando tratar-se de fundadas suspeitas de ocorrência de crime de tráfico de drogas, o qual possui natureza permanente, cujo resultado se prolonga no tempo e admite o flagrante enquanto persistir a conduta delitiva. Nesse sentir:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. "O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes" (AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28 /2/2024. 3. A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de atitude suspeita do paciente, o qual demonstrou nervosismo ao avistá-los, situação autorizadora da abordagem, ante a ocorrência de fundada suspeita de que o mesmo estava cometendo algum ilícito, inexistindo assim, qualquer irregularidade no flagrante. 4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal. 5. Agravo regimental desprovido” (AgRg no RHC n. 194.151/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª t., j. 20/5/2024) Hígida, portanto, a busca pessoal e a consequente apreensão do entorpecente que o réu trazia consigo na via pública. Com relação à busca domiciliar, não assiste razão à tese defensiva. É incontroverso que a Constituição da República de 1988, em seu art. 5º,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO inciso XI, assegura a inviolabilidade do domicílio, ressalvadas hipóteses excepcionais, como flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial. Nas palavras de José Afonso da Silva: “O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo. Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana. Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege. O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. [...] Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime”. (in Curso de Direito Constitucional Positivo. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 437) Assim, a norma constitucional autoriza expressamente a violação de domicílio em hipóteses excepcionais, como no caso de flagrante delito envolvendo crimes de tráfico de drogas – os quais, conforme já mencionado, são considerados permanentes, tendo em vista que sua consumação se prolonga no tempo. Convém destacar que, nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal, nas infrações permanentes, considera-se o agente em situação de flagrante enquanto não cessada a permanência da conduta. No julgamento do RE 603.616/RO, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, para a realização de busca e apreensão sem mandado judicial, é indispensável a existência de justa causa, consubstanciada em elementos que indiquem a ocorrência de flagrante delito. Veja-se: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A ConstituiçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, quePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (STF - RE: 603616 RO, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 05/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/05/2016) À luz de tal entendimento e analisando o caso concreto, havia fundadas razões, concretas e anteriores ao ingresso, a legitimar a diligência. Isto porque, momentos antes, na via pública, o réu fora surpreendido na posse de 8 (oito) pinos de cocaína fracionados – situação de flagrante decorrente da apreensão de porções de cocaína fracionadas em poder do acusado – e, indagado, confessou aos policiais que mantinha, no interior da residência, mais um pino de entorpecente e um simulacro de arma de fogo. Não se trata, pois, de ingresso deflagrado por mera denúncia anônima não averiguada – hipótese que a jurisprudência reputa insuficiente –, mas de entrada respaldada em flagrante de crime permanente já configurado, somado à confissão do próprio réu quanto à existência de mais entorpecentes no interior do imóvel. Não infirma essa conclusão a ausência de termo escrito ou de registro audiovisual do consentimento. A exigência de documentação, tal como delineada no HC 598.051/SP do Superior Tribunal de Justiça, tem por finalidade dissipar a dúvida acerca da voluntariedade da autorização do morador, incumbindo o ônus ao Estado justamente em caso de dúvida. Porém, na hipótese, o próprio réu, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmou que indicou à guarnição o material existente no interior da casa. Dissolvida, assim, qualquer dúvida quanto à voluntariedade da revelação, resta satisfeita – por meio ainda mais robusto que a gravação – a ratio do precedente invocado pela defesa. Irrelevante, para tanto, a qualificação que o réu atribui a si próprio, de usuário, porquanto o que o precedente resguarda é a certezaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO quanto à origem lícita da informação, e não o rótulo que o agente confere à própria conduta. Ora, além de o réu ter sido apreendido com 8 (oito) pinos de cocaína em frente à residência, revelou espontaneamente a existência de material entorpecente e do simulacro dentro do imóvel, autorizando-se o ingresso imediato para fazer cessar a permanência delitiva. Nessa linha de intelecção: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. NÃO CONHECIMENTO. BENS QUE PERTENCEM A TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PARA PLEITAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. 2. ILICITUDE DAS PROVAS POR DERIVAÇÃO REFERENTE AOS FATOS ANTECEDENTES À PRISÃO EM FLAGRANTE. OBTENÇÃO DE PROVAS MEDIANTE ABUSO DE AUTORIDADE PELO MEIO DA TORTURA FÍSICA E MENTAL, COM INTUITO DE OBTER A CONFISSÃO DE UM USUÁRIO DE DROGAS, RÉU EM OUTRO PROCESSO CRIMINAL, QUE APONTOU A RESIDÊNCIA DO APELANTE COMO SENDO O LOCAL DE ONDE ADQUIRIU A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DO OUTRO PROCESSO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA SUPOSTA ILICITUDE DO JUIZ DA AÇÃO PENAL DIVERSA. 3. NULIDADE NA CONFISSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE “AVISO DE MIRANDA” NA ABORDAGEM POLICIAL. AFASTAMENTO. ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO EXIGIDA SOMENTE NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. 4. ILEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS PELA BUSCA PESSOAL E INVASÃO DOMICILIAR.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO NÃO ACOLHIMENTO. INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES A RESPEITO DO TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA ALIADAS À CONFISSÃO, EM VIA PÚBLICA, DE FORMA LIVRE E SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO, DE QUE HAVIA ENTORPECENTES NO INTERIOR DO IMÓVEL. CONFISSÃO INFORMAL CONFIRMADA EM JUÍZO PELO RÉU. FUNDADAS RAZÕES QUE JUSTIFICAM AS DILIGÊNCIAS. (...). (TJ-PR 00027443820238160196 Curitiba, Relator.: Wellington Emanuel Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 24/08/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/08/2024) EMBARGOS INFRINGENTES. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, LEI N. 11 .343/2006. TESE DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME. CRIME PERMANENTE. AÇÃO DEVIDA E POSTERIORMENTE JUSITIFICADA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. TEMA 280, STF. ART. 5º, XI, CF. 1. Em que pese o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal expresse a inviolabilidade do domicílio, tal direito não é absoluto, havendo exceções dispostas no mesmo dispositivo constitucional, como, no que aqui importa, a situação de flagrante delito. 2. O crime de tráfico de drogas possui natureza de crime permanente, de modo que sua ação se protrai no tempo. Assim, a situação de flagrância perdurará enquanto o indivíduo encontrar-se praticando ao menos um dos verbos nucleares expressos no artigo 33 da Lei Federal n. 11.343 de 23 de agosto de 2006. ‘In casu’, trazer consigo, manter em depósito e ocultar. 3. Havendo fundadas suspeitas, não há ilicitude na entrada dos policiais militares na residência do réu, principalmente quando tal medida é posteriormente justificada, conforme disposto no tema 280 do Supremo Tribunal Federal. No caso em tela, a fuga dos réus para o interior doPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO imóvel, após visualizarem a equipe policial, bem como as informações prévias de que o local era conhecido pelo tráfico de drogas, além da posterior apreensão de drogas, evidenciam a justa causa a amparar o ingresso dos policiais na residência, ainda que sem mandado judicial ou autorização do morador. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00053069020248160129 Paranaguá, Relator.: Jose Américo Penteado De Carvalho, Data de Julgamento: 09/11/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2024) Outrossim, não há motivos para desacreditar dos depoimentos dos policiais, pois o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que os depoimentos dos policiais, que acompanharam as investigações prévias ou que realizaram a prisão em flagrante, são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa 1 . Ou seja, a validade do ingresso domiciliar não decorre da mera existência de crime permanente nem exclusivamente da alegada anuência verbal do morador, mas da conjugação de elementos objetivos anteriores ao ingresso: (I) fundada suspeita que legitimou a busca pessoal; (II) apreensão de oito pinos de cocaína com o acusado em via pública; e (III) informação prestada pelo próprio réu acerca da existência de mais entorpecentes e de um simulacro de arma de fogo no interior do imóvel. Tais circunstâncias, apreciadas em conjunto, configuravam fundadas razões suficientes. Desta forma, não há falar em nulidade da busca domiciliar, tampouco da ilicitude das provas colhidas, porquanto o ingresso na residência observou os ditames do art. 5º, XI, da Constituição da República, bem como os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280. Posto isso, afasto a preliminar arguida. 1 AgRg no AREsp 918.323/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11 /2019, DJe 26/11/2019PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2.2. Do mérito 2.2.1. Fato 01 – Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 A materialidade do delito está demonstrada por Boletim de Ocorrência (mov. 1.18), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), depoimentos prestados em sede policial (movs. 1.4 e 1.7), interrogatório em sede policial (mov. 1.12), autos de exibição e apreensão (movs. 1.8 e 12.4), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10), relatório policial (mov. 11.1), laudo pericial toxicológico (mov. 153.1), caderneta (mov. 12.7) e pelos depoimentos prestados em juízo. Com relação à autoria, da análise dos autos verifica-se que está igualmente provada e recai, induvidosa, sobre o réu. Com efeito, a testemunha Davi Otávio Bentz asseverou que estava em patrulhamento no conjunto Milton de Paula Walter, passando perto de um endereço que já era conhecido das equipes por outras situações de tráfico de drogas em uma residência. Relatou que, ao passarem por esse endereço, avistaram dois indivíduos que acabavam de sair da residência, sendo que um deles tinha em suas mãos um pote, que descreveu como um invólucro plástico. Disse que, quando os indivíduos viram as equipes policiais, ficaram bastante nervosos e tentaram acessar rapidamente o interior da residência para voltar, motivo pelo qual foi dada voz de abordagem. Afirmou que os dois indivíduos, identificados como João e Eduardo – ora réu –, foram então abordados na rua. Mencionou que o réu Eduardo era quem estava com o pote e que, na abordagem e nas buscas pessoais, a equipe visualizou que o recipiente continha alguns pinos de substância análoga à cocaína, inclusive alguns de maior tamanho. Pontuou que o réu era o proprietário ou locatário da casa e, ao ser questionado acerca de mais drogas ou ilícitos no interior da residência, confessou de pronto que havia mais um pino de droga e um simulacro de pistola dentro do armário. Relatou que, diante disso, adentraram a residência para recolher esse material. Narrou que, no interior do imóvel, viram que havia dezessete reais em dinheiro, um rolo de papel filme em cima da mesa da sala, alguns pinos vazios de cocaína e um prato com resquícios de cocaína, o que dava a entender que haviam fracionado a droga naquele local e colocado nos pinos. Acrescentou que foi encontrada no armário, além do simulacro de pistola modelo 24/7 da Taurus, uma munição intacta de calibre .12 daPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO marca CBC. Explicou que o réu assumiu a posse de todos esses ilícitos e foi encaminhado para a polícia judiciária. Ao ser indagado, confirmou que, junto com os itens mencionados, ao lado do prato e dos pinos vazios, havia também um caderno com anotações referentes ao tráfico de drogas, detalhe que havia esquecido de mencionar anteriormente. Questionado sobre denúncias prévias, respondeu que o local fica em um bairro que patrulham bastante e que a população sempre falava sobre a residência, descrita como uma casa característica de cor azul próxima ao mercado, alertando sobre o tráfico de drogas ali. Afirmou que as denúncias de populares eram frequentes quanto ao local. Informou que atualmente a casa está abandonada, mas que já houve outras ocorrências no endereço, como a localização de motos roubadas, ressaltando que era um ponto bem comum utilizado para práticas criminosas. Indagado pela defesa se sabia que a casa pertencia ao réu Eduardo, respondeu que não sabia que era a residência dele, esclarecendo que foi o próprio abordado quem relatou isso no dia. Questionado se o réu Eduardo já era conhecido da equipe, afirmou que ele era conhecido de situações anteriores, embora não o conhecesse particularmente, acreditando que os outros policiais tinham conhecimento a respeito dele. Indagado sobre a observação e movimentação no local, respondeu que naquele dia em específico foi a primeira vez que passaram ali, mas ressaltou que era rotina de serviço passarem eventualmente pelas proximidades em outros dias. Do relato acima, extrai-se que a guarnição, em patrulhamento pelo Conjunto Habitacional Milton de Paula Walter, nas imediações do imóvel do réu, referido no meio policial como ponto de tráfico, deparou-se com dois indivíduos deixando a residência, um deles, o réu, portando um pote plástico que buscava ocultar. Percebida a presença policial, ambos esboçaram nervosismo, alteraram sua direção e pretendiam o retorno ao interior do imóvel, o que ensejou a abordagem, ainda na via pública, ocasião em que se constatou que o recipiente trazido pelo réu continha diversos pinos de substância análoga à cocaína, alguns de maior porte. Segundo a testemunha, o réu, quando indagado acerca da existência de outros ilícitos, teria confessado, de pronto, que mantinha mais um pino de entorpecente e um simulacro de arma de fogo no interior da residência, o que motivou o ingresso para a respectiva apreensão. Já no imóvel, a equipe deparou-se com cenárioPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO revelador da traficância, pois, sobre a mesa, havia um prato com resquícios de cocaína, pinos vazios a serem preenchidos e um rolo de plástico filme – conjunto que, nas palavras do policial, evidenciava vir a droga sendo ali fracionada e acondicionada. Ainda, foi apreendido numerário em cédulas de pequeno valor, máquina de cartão e caderno com anotações referentes ao tráfico. No guarda-roupa, ao lado do simulacro (pistola Taurus, modelo 24/7), foi localizada munição intacta de calibre .12, marca CBC. Destacou, ainda, que o réu assumiu a posse de todos os ilícitos e que o imóvel era objeto de frequentes notícias de populares quanto à prática de tráfico no local. Singrando os mesmos mares, a testemunha Irineu Svistak narrou que estava em patrulhamento ordinário no Milton de Paula Walter, próximo ao endereço da abordagem. Relatou que visualizaram dois indivíduos saindo de uma residência, sendo que um deles estava com um pote na mão. Afirmou que, quando os indivíduos viram a viatura, tentaram disfarçar e se evadir do local, motivo pelo qual a equipe decidiu realizar a abordagem. Mencionou que a averiguação foi feita com o réu Eduardo, que estava com o pote, dentro do qual foi verificado que havia alguns pinos de cocaína, relatando que, salvo engano, seriam de oito a dez pinos. Acrescentou que com o outro rapaz não havia nada de ilícito. Declarou que o réu Eduardo foi questionado se possuía mais coisas na residência e respondeu que tinha mais um pouco de cocaína e um simulacro no local. Disse que entraram na residência para recolher os ilícitos e encontraram em cima da mesa pinos de cocaína vazios e resquícios de drogas, aparentando que a substância estava sendo manipulada ali. Informou que no guarda- roupa foi encontrado o simulacro que o abordado havia indicado, além de uma munição de calibre doze e uma pequena quantia em dinheiro. Relatou que o réu Eduardo foi questionado se realizava o tráfico de drogas, mas ele falou apenas a respeito dos ilícitos que estavam na casa. Explicou que o outro indivíduo não possuía nada consigo, não morava no local e acabou sendo liberado por não conseguirem vinculá-lo ao fato. Indagado posteriormente, confirmou que o cartucho de calibre doze encontrado estava intacto. Em seguida, ao ser questionado novamente, recordou-se de que no local também havia um caderno de anotações, uma balança de precisão e uma máquina do Mercado Pago, a qual, salvo engano, serviria para o recebimento das vendas. AfirmouPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO que não conhecia Eduardo particularmente, mas que a equipe sabia que o local era comumente utilizado para o tráfico de drogas, havendo denúncias e registros de flagrantes anteriores de drogas no endereço. Questionado a respeito da natureza dessas informações, esclareceu que as denúncias sobre o tráfico no local eram informais e populares. Negou ter ficado observando a movimentação na residência, explicando que apenas passaram pelo local durante o patrulhamento rotineiro dos bairros mais críticos da cidade, momento em que visualizaram os indivíduos saindo e decidiram realizar a abordagem em razão das circunstâncias, constatando o fato. Por fim, declarou que foi o tenente quem conversou mais com Eduardo, tendo apenas ouvido o momento em que ele indicou que haveria mais ilícitos na residência. Acrescentou que na casa foram encontrados, salvo engano, uns pinos de cocaína, e que o restante do material apreendido consistia em embalagens e outros objetos. O policial Irineu corroborou os elementos essenciais da imputação, narrando que o local era reconhecido pela equipe como ponto de tráfico; o réu foi abordado na posse do pote contendo os pinos de cocaína e indicou haver mais entorpecente e um simulacro na residência; e, no interior, foram encontrados pinos vazios e resquícios de droga, a denotar que a substância vinha sendo ali manipulada, além do simulacro e da munição de calibre .12 no guarda-roupa. Cumpre salientar que os depoimentos prestados em juízo guardam coerência e harmonia com aqueles colhidos na fase inquisitorial (movs. 1.4 e 1.7), reproduzindo, em seus aspectos essenciais, a mesma dinâmica dos fatos: o patrulhamento por área reconhecida pela incidência de tráfico; a visualização de dois indivíduos deixando o imóvel, um deles portando o pote; o nervosismo e a tentativa de evasão ante a presença policial; a abordagem e a apreensão, com o réu, dos pinos de cocaína; a confissão quanto à existência de mais entorpecente no interior; e a localização, no imóvel, dos petrechos de fracionamento e da munição. Não se vislumbram, no essencial, contradições relevantes aptas a comprometer a credibilidade e a fidedignidade dos relatos. Como cediço, os depoimentos apresentados pelos policiais têm especial valoração, tendo em vista que são funcionários públicos e gozam de fé pública, trabalhando para manter a paz social.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Frisa-se, como servidores públicos que são, os policiais têm, no exercício de suas funções, a presunção juris tantum de que agem escorreitamente, não estando impedidos de depor em atos que tenham atuado de ofício na fase policial. Bem na direção esgrimida, cito de maneira exemplificativa o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL E DA BUSCA DOMICILIAR – INDEFERIMENTO – EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA APTA A ENSEJAR O INGRESSO DOS AGENTES NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – VERSÃO DO APELANTE ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – PALAVRA DOS POLICIAIS COERENTE, HARMÔNICA E DOTADA DE FÉ PÚBLICA – RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – CONDUTA TÍPICA – TRAZER CONSIGO E MANTER EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA- BASE – NÃO COLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS PELO JUÍZO A QUO – MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA A ENSEJAR A EXASPERAÇÃO DA CULPABILIDADE DEVIDO À PRÁTICA DE DUAS CONDUTAS NO TIPO MISTO ALTERNATIVO DO TRÁFICO (TRAZER CONSIGO E DEPÓSITO) CONFORME PRECEDENTES DO STJ – RÉU MULTIRREINCIDENTE, ADMITINDO-SE A EXASPERAÇÃO POR ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA POR CONDENAÇÕES DIVERSAS, INEXISTINDO BIS IN IDEM – QUANTIDADE E VARIEDADE QUE JUSTIFICAM O AUMENTO – CONDUTA SOCIAL NEGATIVA AFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DO COMPORTAMENTO DO RÉU ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO, BENEFICIADO PELA HARMONIZAÇÃO DE REGIME, ORIENTAÇÃO DO STJ E DESTA CORTE – MANUTENÇÃO DAPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE – SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001116- 77.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 05.04.2025) Por sua vez, o réu Eduardo Felipe de Carvalho declarou que no dia dos fatos comprou droga. Afirmou ser usuário de cocaína há sete anos, desde que morava em Santa Catarina. Relatou que comprou a droga para consumo, prática que realiza quase todos os dias, costumando usar por três dias subsequentes e fazer uma pausa de um dia para descanso. Explicou que, como trabalha em casa, precisa ficar acordado à noite para fazer estampas. Disse que comprou a droga no bairro Perdoncini. Relatou que no dia em questão foi ao local de compra e pediu cinco gramas, mas como não havia essa quantidade em uma porção única, venderam-lhe seis pinos pequenos e dois grandes para completar as cinco gramas, mencionando ainda que durante a noite recebem um desconto. Informou ter pagado trezentos e cinquenta reais. Disse que, após comprar no Perdoncini, dirigiu-se ao Milton de Paula, onde morava. Relatou que estacionou o carro em frente à sua casa, entrou na residência e deixou o celular dentro do veículo. Contou que estava com um amigo, chamou-o para ir lá fora e que haviam comprado a droga para usar. Afirmou que consumiram a droga dentro de casa usando um prato que estava no local, ressaltando que o entorpecente já estava em seu bolso. Relatou que, após usarem a droga, ao retornarem ao carro para buscar o celular, uma viatura passava em frente à sua casa, mencionando que o policial que o abordou era seu primo, Anderson Lacovic, da Rotam. Acrescentou ser familiarizado com a polícia, possuindo tios e primos na corporação. Disse que olhou e foi abordado pelos policiais, que o revistaram e encontraram a droga em sua posse. Contou que seu primo perguntou se havia mais alguma coisa dentro de casa. Respondeu ao policial que no interior da residência estava a droga que estava usando, o prato, o pino do qual retirou a substância para consumo e, no guarda-roupa, uma arma de brinquedo. Relatou que então os policiais entraram em sua casa e recolheram esses objetos. Confirmou que o dia em que foi abordado foi o mesmo dia em que comprou a droga. Indagado, respondeu que consome a droga em casa. Questionado sobre a quantidade de oito pinos e a forma de consumo, reiterou que usa por três dias consecutivos e descansaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO um dia. Explicou que usaria os referidos pinos naqueles três dias junto com seu amigo, que o auxilia em seu trabalho. Afirmou que o uso ocorreria em sua casa, local onde faz as estampas. Confirmou que seu carro estava estacionado na rua, em frente à casa. Disse que saiu em frente à casa pegar o celular que havia deixado no carro. Indagado sobre o motivo de estar com a droga no bolso, respondeu que havia acabado de chegar com ela. Questionado sobre o fato de já ter consumido parte da droga, esclareceu que comprou um frasco com oito pinos no Perdoncini, pegou um pino, entrou em casa, consumiu a substância, lembrou que deixou o celular lá fora e voltou para buscá-lo, mas a droga permaneceu em seu bolso, pois apenas havia aberto o frasco para retirar um pino. Afirmou que sempre deixa a droga no bolso. Confirmou que a mantém no bolso mesmo quando vai usar em casa. Reiterou que a droga fica sempre em seu bolso, mesmo usando na residência, e não a deixa guardada em casa enquanto trabalha. Questionado sobre a munição apreendida, informou que era de calibre doze. Negou ter usado a munição na arma de brinquedo, esclarecendo que apenas possuía uma bala e uma arma de brinquedo guardadas. Explicou que encontrou a munição no quintal durante a limpeza, quando se mudou para a casa que havia alugado dois meses antes. Confirmou que resolveu guardar o projétil. Declarou que morava, trabalhava e estudava na cidade de Indaial, em Santa Catarina. Disse que residiu a vida inteira em Campo Mourão, foi para Santa Catarina entre dois mil e vinte e um e dois mil e vinte e dois para estudar e trabalhar, e retornou em dois mil e vinte e três. Informou que retornou há cerca de dois anos. Questionado sobre uma máquina de cartão apreendida, explicou que se trata de uma máquina do Mercado Pago, utilizada em seu trabalho com venda de roupas. Disse que possuía uma empresa com CNPJ chamada Sinop Uniformes, mas que a fechou e atualmente atua vendendo peças pequenas. Indagado sobre um caderno do Proerd apreendido, relatou que recolheram sua agenda no local, afirmando inicialmente que não havia nada anotado nela, utilizando-a apenas para fazer pedidos de compra de materiais como tinta, espátula e thinner. Confrontado com o conteúdo de anotações específicas no caderno, explicou que as anotações não seriam suas, mas confirmou que a agenda estava em sua casa no momento da apreensão. Sobre um rolo de papel filme encontrado, justificou que o utiliza para embalar camisetas, enrolando- as com o filme para posterior colocação de etiqueta impressa e despacho via Sedex pelos correios.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Compulsando o interrogatório do réu, observa-se que ele confessou a posse do entorpecente, buscando, todavia, atribuir-lhe finalidade exclusiva de consumo pessoal, ao afirmar ser usuário de cocaína há sete anos e haver adquirido a droga, naquele dia, para uso próprio. Tal versão, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório e é infirmada por incoerências internas do próprio relato e pelo contexto da apreensão. Isto porque a insistência do réu em afirmar que mantinha a droga sempre consigo, no bolso, ainda quando pretendia consumi-la em casa, sem jamais guardá-la no imóvel enquanto trabalhava, revela-se artificiosa e destituída de verossimilhança, deixando transparecer o propósito de justificar porque trazia consigo, na via pública, a integralidade dos oito pinos já fracionados – acondicionamento que corresponde, precisamente, à unidade de comércio varejista do entorpecente, e não ao modo pelo qual, ordinariamente, o usuário conserva a droga destinada ao próprio consumo. Ademais, o réu incorreu em contradição quanto à própria ocupação, enquanto, em sede policial, declarou-se vendedor de eletrodomésticos, na condição de autônomo, em juízo atribuiu a máquina de cartão e o caderno de anotações a suposta atividade de venda de roupas, vinculada à empresa Sinop Uniformes. A divergência sobre a atividade que efetivamente exerce retira credibilidade às justificativas apresentadas para a posse dos petrechos. No ponto, a alegação de que a máquina de cartão, o caderno e o papel filme se destinariam ao comércio de vestuário não subsiste ao exame documental, porquanto o CNPJ da empresa Sinop Uniformes, apresentado pela defesa ao mov. 179.2, foi baixado em 07/10/2019, conforme o próprio documento e confirmado por este juízo junto à Receita Federal do Brasil e, aliás, confirmado pelo próprio réu, que admitiu haver encerrado a pessoa jurídica. Vale dizer, à época dos fatos (12/11/2025), inexistia atividade empresarial regular a amparar a posse da máquina de cartão e do caderno de anotações, esvaziando-se, no ponto, a tese defensiva. Outrossim, os objetos apreendidos constituem petrechos e elementos característicos do comércio varejista de entorpecentes: pinos vazios prontos para o preenchimento, prato com resquícios de cocaína, rolo de plástico filme e cadernoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO com anotações compatíveis com a contabilidade do tráfico – em cujas páginas se leem registros de valores, a expressão “fiado” e nomes de terceiros –, aos quais se somam o simulacro de arma de fogo e a munição de calibre .12, elementos que, no contexto, a acusação associa à segurança da atividade ilícita. Por fim, a quantidade e a forma de acondicionamento reforçam a destinação mercantil. Foram apreendidos 13 (treze) gramas de cocaína, fracionados em oito pinos. Segundo a doutrina especializada, a cocaína, quando “consumida por via endovenosa, uma dose equivale a 0,01 grama, enquanto por aspiração a dose corresponde a 0,1 grama 2 , de modo que o total apreendido equivale a cerca de 130 (cento e trinta) doses individuais – expressão que, aliada ao prévio fracionamento em unidades de varejo, aos petrechos de embalagem e à contabilidade apreendida, desborda o padrão compatível com o mero consumo e converge para a traficância. Desse modo, a confissão parcial do réu não infirma sua responsabilidade penal pelo tráfico, prestando-se, ao revés, a reforçar a materialidade e a autoria delitivas. No que tange ao crime de tráfico de drogas, este é tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos seguintes termos: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. O bem jurídico tutelado por tal norma é a saúde pública, de forma que o delito é de perigo abstrato e se consuma com a prática efetiva de qualquer das condutas previstas no tipo incriminador. O tráfico de drogas constitui norma penal em 2 MORAES, Alexandre de, & SMANIO, Gianpaolo Poggio, Legislação Penal Especial, Atlas, 8ª ed., 2005, p. 137.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO branco, visto que não se encontra no referido diploma legislativo o conceito do que vem a ser o substantivo “drogas”. Aliás, o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, estabelece que drogas são substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, tratando-se assim, de norma penal em branco própria ou heterogênea. Portanto, droga, como elemento normativo do tipo, é toda substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, assim considerada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e listada na Portaria SVS/MS 344, de 12 de maio de 1998. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, consubstanciado na vontade e consciência de praticar uma das várias condutas nucleares do art. 33 da Lei 11.343/2006, tendo o agente pleno conhecimento de que a droga é entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda, é delito de mera conduta, sendo irrelevante a prova da comercialização. No caso vertente, a conduta do réu amolda-se às modalidades nucleares de trazer consigo e ter em depósito substância entorpecente destinada ao comércio. Restou demonstrado que o réu trazia consigo 8 (oito) pinos de cocaína – acondicionamento próprio da unidade de comércio varejista – e mantinha, no interior da residência, além de mais um pino do entorpecente, aparato inequivocamente vocacionado ao fracionamento e à mercancia: prato com resquícios da substância, pinos vazios destinados ao preenchimento, rolo de plástico filme, caderno com anotações compatíveis com a contabilidade do tráfico e máquina de cartão. A cocaína apreendida totalizou 13 (treze) gramas. A esse quadro somam-se o acondicionamento da droga em múltiplos invólucros individualizados, a apreensão de numerário em cédulas de pequeno valor e a notoriedade do imóvel como ponto de tráfico, elementos que, em convergência, evidenciam a destinação mercantil do entorpecente.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Cumpre salientar que a comprovação da efetiva mercancia se mostra despicienda para a configuração do delito. Cuidando-se de crime de perigo abstrato e de ação múltipla (tipo misto alternativo), a consumação opera-se com a prática de qualquer dos núcleos verbais do tipo – entre eles trazer consigo e ter em depósito –, sendo prescindível a demonstração de atos concretos de venda. Logo, demonstrado que o réu trazia consigo e mantinha em depósito substância entorpecente, em desacordo com determinação legal, suas condutas se subsomem ao tipo do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, impondo-se o reconhecimento de sua responsabilidade penal pela prática do referido delito. Noutro giro, sustentou a defesa que inexistem provas que caracterizem o comércio de entorpecentes, pois o réu declarou ser usuário de cocaína há sete anos, e comprou a droga naquele mesmo dia, pagando R$ 350,00 por oito pinos, totalizando cinco gramas, e foi à sua residência acompanhado de um amigo e usou parte de um pino antes de sair para buscar o celular no carro, e sempre mantinha a droga no bolso, mesmo quando iria usá-la em casa, o que é versão coerente, revelando conhecimento particular de usuário habitual. Pontuou que o prato com resquícios de droga teve uma leitura pelos policiais, mas não a mais compatível com as provas, pois a presença de pinos vazios e um prato com resquícios indica uso recente, e não fracionamento de droga. Sustentou a existência de contradição nos depoimentos dos policiais, porquanto Irineu afirmou que havia balança de precisão apreendida, mas Davi não mencionou tal apreensão na fase policial ou na fase judicial, e até mesmo Irineu, na delegacia, falou que não foi apreendida balança, o que é corroborado pelo auto de exibição e apreensão, discrepância que não pode ser ignorada, porquanto a menção a um objeto não apreendido ou mencionado revela tentativa de reforço artificial do acervo indiciário durante a audiência, afetando o valor probatório das declarações do policial. No que atine ao caderno de anotações, sustentou que seu conteúdo é ambíguo e inconclusivo, pois as expressões são interpretadas como contabilidade do tráfico, mas a conclusão não decorre de análise técnica pericial, não foi apresentado laudo sobre o caderno, as pessoas mencionadas não foram identificadas, não há correlação demonstrada com transação de entorpecentes, e o próprio réu afirmou que utilizava o caderno para sua atividade dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO venda de roupas. Apontou que o CNPJ de titularidade do réu, relativo à empresa Sinop Uniformes Eireli, fundada em 09/03/2017, comprova a finalidade da máquina de cartão de crédito. Indicou que não foram acostados aos autos documentos dando conta sobre as supostas denúncias de populares sobre o local. Questionou o motivo pelo qual não houve diligências anteriores e que os policiais não conheciam o réu, mas outros colegas o conheciam. Ressaltou a insuficiência de provas quanto ao crime de tráfico de drogas e afirmou que a condenação com base em prova exclusivamente policial, genérica e contraditória, violaria o princípio da presunção de inocência. Diante disso, requereu a absolvição do réu e, subsidiariamente, a desclassificação do delito para aquele tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Contudo, sem razão. Com efeito, não merece acolhimento a alegação de que a versão apresentada pelo réu seria coerente e revelaria “conhecimento particular de usuário habitual”. Isto porque o domínio acerca da dinâmica da aquisição da droga, incluindo preços, fracionamento em pinos, pesagem e outras informações correlatas, não constitui atributo exclusivo do consumidor. Ao contrário, tais conhecimentos também são próprios, quando não em maior medida, de quem atua no comércio varejista de entorpecentes. Além disso, a tese defensiva esbarra em inconsistências internas do próprio relato. O réu insistiu em afirmar que sempre transportava a droga consigo, no bolso, mesmo quando pretendia consumi-la em sua residência, jamais a armazenando no imóvel. Trata-se de assertiva manifestamente artificiosa, construída para justificar o fato de portar, em via pública, oito pinos com droga já fracionada. A narrativa perde ainda mais credibilidade diante de outra incongruência objetiva. O réu afirmou ter adquirido cinco gramas de cocaína, correspondentes aos oito pinos que trazia consigo. A substância apreendida, todavia, submetida à pesagem, totalizou 13 (treze) gramas – quantidade superior ao dobro da declarada –, o que desmente a versão de que a droga se destinaria ao mero consumo. Também não prospera a interpretação defensiva de que o prato contendo resquícios de cocaína e os pinos vazios evidenciariam apenas consumo recente, e não atividade de fracionamento da droga. O equívoco reside justamente naPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO análise isolada de cada elemento probatório, quando o correto é apreciá-los em seu conjunto. Os pinos vazios, prontos para preenchimento, associados ao rolo de plástico filme e à droga já fracionada em invólucros individualizados, evidenciam a preparação da substância para comercialização no varejo, e não mero consumo pessoal, que prescinde da manutenção de estoque de embalagens vazias e de material destinado ao acondicionamento da droga. Se efetivamente se tratasse apenas de uso próprio, não haveria justificativa plausível para a existência de diversos pinos vazios à espera de preenchimento, ao lado de prato contendo resquícios de cocaína sugestivos da manipulação e do porcionamento da substância. Mais significativo ainda é o fato de os próprios pinos vazios apresentarem resquícios de cocaína. No ponto, ainda que o réu seja usuário, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que tal circunstância não impede o reconhecimento da traficância, sendo perfeitamente possível a coexistência de ambas as condições 3 . Assiste parcial razão à defesa apenas no tocante à alegada apreensão da balança de precisão. Com efeito, o referido instrumento não consta dos autos de exibição e apreensão (movs. 1.8 e 12.4), não foi mencionado pela testemunha Davi em nenhuma das fases da persecução penal, tampouco por Irineu perante a autoridade policial, tendo sido referido somente por este último em juízo. Impõe-se, portanto, o expurgo desse elemento do acervo probatório. Disso, contudo, não decorre a consequência pretendida pela defesa. A divergência recai sobre aspecto secundário e acessório, compatível com a falibilidade natural da memória acerca de fatos pretéritos, não sendo possível dela extrair qualquer conclusão quanto à existência de má-fé ou de tentativa de reforço artificial do conjunto indiciário. Ademais, a condenação não se apoia na existência da balança de precisão, mas nos demais elementos efetivamente apreendidos, notadamente a droga fracionada, os pinos vazios, o plástico filme, o caderno de anotações e a máquina de cartão, de modo que a exclusão daquele objeto em nada compromete o robusto substrato probatório remanescente. 3 STJ - AREsp: 2491916 RO 2023/0388030-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Ora, é entendimento consolidado que contradições pontuais acerca de aspectos periféricos não retiram a credibilidade de depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, especialmente quando permanecem harmônicos e coerentes quanto aos fatos essenciais da imputação. No que se refere ao caderno de anotações, igualmente não procede a alegação de que sua valoração dependeria de prova pericial. O sistema processual penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, incumbindo ao magistrado apreciar livremente a prova documental produzida nos autos, sem que a sua utilização esteja condicionada à elaboração de laudo técnico. A ausência de perícia, portanto, não retira o valor probatório do documento, cujo conteúdo – com registros de valores, a expressão "fiado", nomes de terceiros e anotações como "16mm/cheio" e "Foi 5 – ficou 17" – mostra-se compatível, à evidência, com a contabilidade própria da atividade de traficância. De toda sorte, referido caderno não é analisado isoladamente, mas em conjunto com os demais elementos de prova, especialmente a droga fracionada, os pinos vazios e o material destinado à embalagem, contexto que confere às anotações significado inequívoco. A justificativa apresentada pelo réu em juízo, no sentido de que apenas as anotações relativas ao comércio de drogas não lhe pertenceriam, revela-se completamente dissociada da realidade, sobretudo porque ele próprio confirmou ser o proprietário da agenda e afirmou que ela seria utilizada para o controle de sua alegada atividade de venda de roupas. Essa justificativa, contudo, também não resiste ao confronto com os demais elementos dos autos. A tese defensiva incorre em evidente equívoco ao invocar o CNPJ da empresa Sinop Uniformes como fundamento para justificar a posse da máquina de cartão. A data de constituição da pessoa jurídica (09/03/2017) é absolutamente irrelevante para a solução da controvérsia, pois o que importa é sua situação no momento dos fatos. Nesse aspecto, a prova aponta justamente em sentido contrário ao sustentado pela defesa. O CNPJ foi baixado em 07/10/2019, conforme a documentação juntada aos autos, informação obtida junto à Receita Federal do Brasil e confirmada pelo próprio réu em interrogatório. Assim, à época dos fatos, ocorridos emPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO novembro de 2025, a empresa permanecia inativa havia mais de seis anos, inexistindo qualquer atividade empresarial regular capaz de justificar a posse da máquina de cartão. Some-se a isso a própria oscilação das versões apresentadas pelo réu acerca de sua ocupação profissional. Em sede policial, declarou exercer atividade autônoma como vendedor de eletrodomésticos; já em juízo, afirmou trabalhar com venda de roupas. Essa inconsistência compromete significativamente a credibilidade das justificativas apresentadas. De mais a mais, a ausência de documentação formal das informações prestadas por populares revela-se irrelevante para o decreto condenatório. A condenação não se fundamenta nessas notícias, que possuem caráter meramente contextual, mas sim, na prova produzida sob o crivo do contraditório, consistente no flagrante, na apreensão da droga e dos petrechos, bem como na prova pericial. Da mesma forma, a inexistência de diligências investigativas anteriores não constitui qualquer óbice, uma vez que a atuação policial decorreu de situação de flagrância, cuja licitude já foi reconhecida em nível de preliminar. Tampouco o fato de os policiais responsáveis pela diligência não conhecerem previamente o réu enfraquece a prova produzida. Ao revés, tal circunstância reforça a imparcialidade de sua atuação, pois demonstra a inexistência de qualquer animosidade ou interesse pessoal em relação ao réu. Igualmente não subsiste a alegação de que a condenação estaria fundada exclusivamente em prova policial, genérica e contraditória, em afronta ao princípio da presunção de inocência. Em primeiro lugar, porque a prova produzida não se limita aos depoimentos dos agentes públicos, havendo apreensão material da droga e dos demais petrechos, auto de constatação provisória e laudo toxicológico, elementos que conferem suporte objetivo e independente à imputação. Em segundo lugar, os depoimentos policiais mostram-se harmônicos entre si – interna e externamente – e plenamente compatíveis com a prova material produzida, tendo sido colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Constituem, assim, meio idôneo de formação do convencimento judicial, não sendo desqualificados pela divergência pontual e periférica anteriormente examinada.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Por fim, também não merece acolhida o pedido subsidiário de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Nos termos do § 2º de referido dispositivo, a distinção entre consumo pessoal e tráfico exige a análise conjunta da natureza e da quantidade da substância apreendida, do local e das condições em que se desenvolveu a ação, das circunstâncias sociais e pessoais, bem como da conduta e dos antecedentes do agente. No caso concreto, todos esses vetores convergem para a inequívoca destinação mercantil da droga. A natureza da substância (cocaína), a quantidade apreendida (13 gramas), o seu acondicionamento em pinos individualizados – forma típica de comercialização a varejo –, o local dos fatos, referido no meio policial como ponto de tráfico, e, sobretudo, as circunstâncias da apreensão (pinos vazios destinados ao preenchimento, plástico filme, prato com resquícios de cocaína, caderno de anotações compatível com a contabilidade do tráfico, máquina de cartão e numerário em cédulas de pequeno valor) somam-se às inconsistências da versão apresentada pelo réu e afastam qualquer conclusão em favor da destinação para consumo próprio. Ausente, portanto, elemento capaz de autorizar a desclassificação pretendida, impõe-se sua rejeição. Destarte, inexistindo circunstâncias aptas a excluir a ilicitude ou afastar a culpabilidade do réu, e estando plenamente demonstradas a materialidade, a autoria e a prática de fato típico, antijurídico e culpável, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade penal. 2.2.2. Fato 02 – Art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 A materialidade do delito está demonstrada por Boletim de Ocorrência (mov. 1.18), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), depoimentos prestados em sede policial (movs. 1.4 e 1.7), interrogatório em sede policial (mov. 1.12), autos de exibição e apreensão (movs. 1.8 e 12.4), relatório policial (mov. 11.1), laudo de exame de eficiência e prestabilidade (mov. 171.1), e pelos depoimentos prestados em juízo. Com relação à autoria, da análise dos autos verifica-se que está igualmente provada e recai, induvidosa, sobre o réu.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Conforme os depoimentos transcritos no tópico anterior, a testemunha Davi Otávio Bentz relatou que, ao ingressar na residência para recolher o material indicado pelo próprio réu, localizou no interior do guarda-roupa, ao lado do simulacro de pistola modelo 24/7 da Taurus, uma munição intacta de calibre .12, da marca CBC, tendo o réu assumido a posse do referido cartucho. Já a testemunha Irineu Svistak, em igual sentido, confirmou que, no guarda-roupa, além do simulacro previamente indicado pelo réu, foi encontrada uma munição de calibre .12, esclarecendo, ao ser posteriormente indagado, que o cartucho se achava intacto. A seu turno, o réu, em interrogatório judicial, confessou a posse da munição, esclarecendo tratar-se de cartucho de calibre .12. Negou tê-la utilizado no simulacro, afirmando que apenas mantinha guardados uma munição e uma arma de brinquedo. Aduziu que teria encontrado o cartucho no quintal, por ocasião de limpeza realizada quando de sua mudança para o imóvel, alugado dois meses antes, e que resolveu guardá-lo. Assim, os depoimentos dos policiais, harmônicos entre si e corroborados pela própria confissão do acusado, comprovam, à saciedade, que o réu mantinha sob sua guarda, no interior da residência, um cartucho de munição de calibre .12, marca CBC. A autoria, portanto, é inequívoca, tendo sido inclusive confessada. Referente ao crime de posse irregular de munição de uso permitido, este é previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, nos seguintes termos: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Referido tipo penal possui como objeto jurídico tutelado a incolumidade pública e o controle da propriedade das armas de fogo e munições, exigindo-se para a configuração do crime, a vontade livre e consciente de possuir ouPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO manter sob sua guarda arma de fogo ou munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Trata-se de infração penal comum e mera conduta que se consuma independentemente de resultado naturalístico e não exige do sujeito ativo nenhuma especificidade. Outrossim, é desnecessária a presença de dolo específico, bastando a presença do dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo ou munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar. In casu, restou demonstrado que o réu mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência – mais precisamente no guarda-roupa –, 1 (um) cartucho de munição de calibre .12, Gauge, marca CBC, em perfeito estado, consoante o auto de exibição e apreensão (mov. 1.8, acondicionado sob lacre n. 0992348, preservada a cadeia de custódia) e a própria confissão do acusado. O laudo de exame de eficiência e prestabilidade (mov. 171.1) atestou que a munição, submetida a teste de tiro em arma de calibre compatível, apresentou o funcionamento normal de seus componentes, deflagrando a respectiva carga de projeção, concluindo-se pela sua eficiência para a realização de disparo. Comprovada, pois, a aptidão do artefato. O réu não detinha autorização, registro ou qualquer cadastro – de colecionador, atirador desportivo ou caçador – que legitimasse a posse do cartucho, mantendo-o guardado em sua residência em desacordo com a determinação legal e regulamentar (Decreto n. 11.615/2023 e Portaria Conjunta C EX/DG-PF n. 2/2023). A alegação de que teria encontrado a munição no quintal e resolvido guardá-la não afasta a tipicidade; ao revés, confirma-a. Ao deliberadamente reter consigo o cartucho, ciente de sua natureza, o réu praticou, de forma livre e consciente, o núcleo manter sob guarda, sendo irrelevantes, para o tipo, a origem do artefato ou a ausência de propósito de utilizá-lo. Referente ao Fato 02, constata-se que a defesa requereu a absolvição do réu somente ao argumento do reconhecimento da nulidade da buscaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO domiciliar – preliminar já afastada no tópico 2.1 desta sentença; todavia, a título de exaustividade argumentativa, necessário se faz tecer algumas considerações. Primeiramente, destaco ser assente o entendimento de que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição 4 . Logo, ainda que não tenha sido localizada arma de fogo, e somente um simulacro de arma que seria incompatível com a munição apreendida, tal fato não afasta a tipicidade penal da conduta, tampouco autoriza a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que se trata de material bélico cuja circulação é rigidamente controlada pelo Estado. O perigo jurídico tutelado pelo legislador é presumido, decorrente da mera detenção indevida de instrumentos de potencial ofensivo, bastando a violação da norma para a consumação do delito. No caso vertente, a munição, comprovadamente eficiente, foi apreendida em conjunto com 13 (treze) gramas de cocaína, petrechos de tráfico e um simulacro de arma de fogo, em situação clara de traficância, e foram apreendidas em contexto de prisão em flagrante do réu pelo crime de tráfico de drogas, sendo completamente descabida a aplicação do princípio da insignificância. Ora, em que pese o STF tenha reconhecido a possibilidade de incidência do princípio da insignificância ao porte de munição de uso restrito, assim não o fez quando o delito é cumulado com outros crimes, especialmente com o de tráfico de drogas. Veja-se: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crimes de posse irregular de munição de uso restrito e tráfico de drogas. Princípio da insignificância. 4 STJ - AgRg no HC: 763871 SP 2022/0254416-1, Data de Julgamento: 13/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a “posse de arma de fogo de uso restrito, de seus acessórios ou de munições constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado compreende a segurança coletiva e a incolumidade pública” (RHC 128.281, Rel . Min. Teori Zavascki). 2. Não se reconhece a incidência excepcional do princípio da insignificância ao crime de posse ou porte ilegal de munição, quando acompanhado de outros delitos, tais como o tráfico de drogas. Precedentes. 3. Hipótese em que não é possível a aplicação do princípio da bagatela, uma vez que o paciente restou condenado pela prática dos crimes do art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003, “em razão da posse de aproximadamente 20g (vinte gramas) de maconha e de 5 munições intactas, calibre 7 .62 de uso restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar” . 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 229413 SP, Relator.: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023) Na mesma linha de intelecção, para o crime em análise, que se trata de posse de munição de uso permitido, o STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N . 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). Por esses motivos, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 2. Não obstante, este Superior Tribunal, acompanhando a nova diretriz do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o critério meramente matemático. Precedentes. 3. Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. Precedentes. 4. Na espécie, a despeito de ter sido encontradas 2 munições (2 cartuchos intactos de calibre.38 - e-STJ fl . 379), desacompanhadas das armas, as circunstâncias dos autos não permitem o reconhecimento doPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO referido princípio, uma vez que o acusado, na posse dos referidos artefatos, fora encontrado em contexto de outro crime (tráfico), fundamento a afastar a mínima ofensividade da conduta. 5. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 6. No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa (tráfico de drogas), o que justifica o afastamento da redutora do art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2198115 SP 2025/0053122-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2025) Assim, não há falar em aplicação do princípio da insignificância. Também não prospera o argumento de que a conduta seria atípica por ausência de lesão concreta ao bem jurídico protegido. A Lei n. 10.826/2003 visa coibir, de forma preventiva, a disseminação e o descontrole de armamentos e munições, sendo suficiente a simples prática do verbo “possuir” ou “ter em depósito” sem a devida autorização para configurar o ilícito penal.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Ademais, a apreensão de apenas uma munição não torna o fato irrelevante, notadamente quando analisado em conjunto com o armazenamento de entorpecente no mesmo armário, denotando que o réu possuía plena consciência da ilicitude e mantinha sob sua guarda material bélico funcional de forma deliberada. Nessa toada, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade penal do réu pela prática do crime tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 2.3. Pena No que atine à pena, convém mencionar que, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos constituem vetores idôneos à exasperação da pena-base no Fato 01. Todavia, analisando a questão à luz do Tema 1.262 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual se revela desproporcional a majoração da pena- base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza, verifica-se que, no caso concreto, a quantidade apreendida – consistente em 13g de cocaína – é baixa, razão pela qual não se mostra juridicamente adequada a utilização de tal circunstância para recrudescimento da pena-base. Ainda com relação ao Fato 01, o Parquet requereu a exasperação da pena-base em relação ao vetor culpabilidade, na primeira fase, sob o argumento de que o réu demonstrou audácia ao utilizar recursos oriundos do poder público, ainda que gratuitamente distribuídos, quais sejam, cadernos de anotações do Proerd, programa governamental instituído justamente para a prevenção e o combate a tais condutas ilícitas. Contudo, razão não lhe assiste. Ora, a culpabilidade não se confunde com a culpabilidade- pressuposto da pena, traduzindo, isto sim, o grau de reprovabilidade da conduta – a maior ou menor censura que sobre ela recai. Sua exasperação, por conseguinte, reclama a demonstração de circunstâncias concretas que revelem censurabilidade excedente àquela já ínsita ao tipo penal, não se admitindo incremento fundado em ilações, juízos morais ou elementos estranhos ao desvalor da ação.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO No caso, o suporte físico eleito para as anotações, qual seja, o caderno oriundo do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (PROERD), constitui circunstância neutra, destituída de aptidão para agravar a reprovabilidade da traficância. A opção por lançar os registros do comércio ilícito naquele caderno, e não em outro qualquer, em nada amplia a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma, tampouco denota dolo mais intenso ou desígnio particularmente censurável. A pretensa “audácia” que o Parquet extrai do uso de material afeto a programa estatal de prevenção às drogas, além de estranha ao desvalor da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, repousa em inferência especulativa. Nada nos autos indica que o réu tenha deliberadamente elegido o caderno como forma de escárnio ou desafio às instituições. A exasperação da pena-base não pode assentar- se em conjecturas acerca do ânimo do agente, sob pena de subverter a exigência de fundamentação concreta e idônea que rege a individualização da pena. Acresce que o caderno já foi devidamente sopesado, em seu conteúdo, como elemento demonstrativo da mercancia, por ocasião do exame da autoria e da tipicidade do Fato 01, não se afigurando legítimo dele extrair, ainda, um plus de reprovabilidade a título de culpabilidade, agora a partir da mera procedência do suporte. Na segunda fase da dosimetria, não estão presentes circunstâncias agravantes. Quanto às atenuantes, nos termos da Súmula 545 do STJ, aplica-se aquela prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, com relação a ambos os fatos, uma vez que a confissão parcial quanto ao Fato 01 (sobre a posse da droga) e quanto ao Fato 02 (posse da munição) foi efetivamente considerada para a formação do convencimento deste julgador. Por outro lado, considerando que a confissão, relativa ao Fato 01 recaiu sobre conduta de menor gravidade e veio acompanhada de versão exculpatória, buscando afastar a tipificação mais gravosa, a atenuante deve ser aplicada com menor intensidade, nos termos do Tema 1.194 do STJ. Observa-se que, em condições ordinárias, a atenuante da confissão ensejaria na redução da pena na fração de 1/6, todavia, aos crimes cometidosPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO após 16/09/2025, como no caso vertente, aplica-se o Tema 1.194 do STJ, de modo que a atenuante é reconhecida com menor intensidade, por se tratar de confissão de fato tipificado com menor pena – art. 28 da Lei n. 11.343/2006 quanto ao Fato 01. Assim, é reduzida à metade a fração relativa à confissão qualificada do Fato 01, fixando-a em 1/12 (um doze avos), e mantendo-se no patamar comum quanto ao Fato 02. No que se refere às causas de diminuição de pena, o Ministério Público concordou com a aplicação daquela prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consistente no tráfico privilegiado, afirmando que a nocividade da droga obsta a aplicação da redução no patamar máximo. Destaca-se que o tráfico privilegiado, como causa de diminuição de pena, pode ser aplicado quando preenchidos concomitantemente todos os requisitos nele previstos, quais sejam ser o agente primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem as integrar. Quanto aos dois primeiros – primariedade e bons antecedentes – estes são critérios de avaliação objetiva, bastando a análise da folha de antecedentes criminais para concluir pelo preenchimento, ou, não dos requisitos legais. No caso em apreço, denota-se da certidão de mov. 175.2, que o réu não possui condenações transitadas em julgado contra si, portanto não há maus antecedentes ou reincidência. Já os últimos requisitos – não dedicação às atividades criminosas e não integração de organização criminosa – envolvem apreciação subjetiva do magistrado, porquanto necessária a análise: (a) da conduta social do agente; (b) das circunstâncias do crime; e (c) das condições em que se deu a conduta criminosa. Referido benefício legal tem como objetivo favorecer os pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de vida. Em que pese a jurisprudência admitisse o afastamento da causa de diminuição em questão quando houvesse ações penais em curso, o STJ vemPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO admitindo a possibilidade de sua aplicação mesmo quando o réu responda outras ações penais ou seja investigado em inquéritos policiais em andamento. Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR A DIMINUIÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação, mantendo a condenação por tráfico de drogas. A defesa alega erro na dosimetria da pena e pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, considerando a existência de outra ação penal em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação do tráfico privilegiado. 4. A decisão de origem utilizou fundamento inidôneo ao considerar a existência de outra ação penal em curso para afastar a minorante. 5. A quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da redutora em seu patamar máximo. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA, APLICANDO A REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. (STJ - HC: 881808 RJ 2024/0000287- 9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2024) Inclusive, quando do julgamento do REsp n. 1.977.027 e do REsp n. 1.977.180, o STJ fixou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, conforme Tema 1.139 do STJ.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Ademais, a análise sobre a quantidade e natureza de droga servirem para obstar o reconhecimento do privilégio também estava submetida à apreciação do STJ como matéria repetitiva vinculada ao Tema 1.154 em que se buscava resolver a seguinte questão jurídica: Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Todavia, em 18 de junho de 2026, a Terceira Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese quanto aos Temas Repetitivos n. 1.241 e n. 1.154: A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto - como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. Deve-se ressaltar que o acórdão de referido julgamento ainda não foi publicado, tampouco transitou em julgado, motivo pelo qual sua aplicação deve ser realizada de forma cautelosa. Desta forma, os vetores de quantidade e qualidade da droga podem ser considerados para afastar o privilégio, contudo, devem ser conjugados a outros dados concretos aptos a evidenciar dedicação habitual à atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa, bem como quando estiverem associados a altoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento. No caso em exame, a quantidade de entorpecente apreendida não se reveste da expressividade apta a, por si só, denotar a dedicação do réu à traficância como meio de vida, tampouco se extrai dos autos qualquer elemento indicativo de profissionalismo, logística sofisticada ou estrutura complexa de armazenamento. Do mesmo modo, inexiste nos autos prova de que o réu integre organização criminosa ou de que se dedique, de forma habitual e reiterada, à atividade criminosa, não se prestando a tal fim, à evidência, fatos diversos e estranhos à presente imputação. Assim, porquanto das provas produzidas nada indica ou demonstra que o acusado se dedique, reiteradamente, a condutas delitivas, ou que integre organização criminosa, achando-se satisfeitos, ademais, os requisitos da primariedade e dos bons antecedentes, impõe-se o reconhecimento do tráfico privilegiado, na forma do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No que toca à fração de diminuição, esta deve ser aplicada no patamar de 2/3, porquanto o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a jurisprudência desta Corte entende que, na ausência de justificativa específica para modulação diversa, a minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada na fração máxima de 2/3 quando a quantidade de drogas apreendidas é considerada pequena e não há outros elementos que desqualifiquem o réu como traficante eventual 5 . Por fim, não estão presentes causas de aumento de pena. Cumpre, ainda, enfrentar a questão do concurso de infrações penais. As hipóteses principais de concurso de infrações penais, bem se sabe, dizem respeito ao concurso material (ou real), concurso formal (ou ideal) e delito continuado. 5 STJ - AREsp: 2603455 SP 2024/0117211-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2024PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Enquanto o primeiro ocorre com a prática de dois ou mais crimes ou contravenções penais, mediante mais de uma conduta; o segundo se dá quando duas ou mais infrações penais são praticadas mediante uma só conduta. A terceira modalidade, verdadeira ficção legal, se concretiza quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações da mesma espécie e, em razão de determinadas circunstâncias, devam os delitos subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. O concurso material, conforme já mencionado, ocorre nas hipóteses em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações penais, idênticas ou não (art. 69 do CP). No presente caso, trata-se de condutas independentes entre si, que atraem a aplicação da norma contida no art. 69 do CP. Assim, implica na regra do concurso material, com a consequente cumulação das penas. 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu EDUARDO FELIPE DE CARVALHO pela prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo, pois, a dosar a reprimenda do réu, conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do CP. 4. PENA 4.1. Dosimetria 4.1.1. Fato 01 – Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 Perscrutando as circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que, embora a natureza da droga apreendida (cocaína) denotePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO elevada nocividade e alto potencial de dependência, tal circunstância, no caso concreto, não se revela suficiente para justificar o recrudescimento da pena-base, especialmente diante da baixa quantidade apreendida, nos termos do Tema 1.262 do STJ, conforme fundamentação já exposta, pelo que as circunstâncias permanecem neutras. Analisadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do sentenciado não fugiu ao usual da espécie, de modo que a circunstância permanece neutra. Em relação aos antecedentes (mov. 175.2), constata-se que o réu não ostenta condenações transitadas em julgado contra si, pelo que a circunstância permanece neutra. Inexistem nos autos elementos concretos que permitam juízo desfavorável quanto à conduta social e à personalidade do réu, motivo pelo qual deixo de valorá-las. Os motivos do delito, embora reprováveis, não ultrapassam a normalidade do tipo, razão pela qual não serão valorados negativamente. No que toca às circunstâncias e às consequências do delito, tenho que estas não extrapolam o resultado típico da infração, razão pela qual permanecem neutras. Outrossim, por se tratar de crime vago, não há comportamento da vítima a ser analisado. Desta forma, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, aplica-se a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, consoante decidido na fundamentação. Todavia, à luz da Súmula 231 6 do STJ e do Tema 158 7 do STF e considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, a atenuante não pode reduzir a pena para aquém do mínimo legal, pelo 6 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 7 Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO que fixo a pena provisória em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias- multa. Na terceira fase, não incide causa de aumento de pena. Por outro lado, incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consoante decidido na fundamentação, pelo que diminuo a pena provisória em 2/3 (dois terços), resultando a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão 8 e 167 dias-multa. 4.1.2. Fato 02 – Art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 Analisadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do sentenciado não fugiu ao usual da espécie, de modo que a circunstância permanece neutra. Em relação aos antecedentes (mov. 175.2), constata-se que o réu não ostenta condenações transitadas em julgado contra si, pelo que a circunstância permanece neutra. Inexistem nos autos elementos concretos que permitam juízo desfavorável quanto à conduta social e à personalidade do réu, motivo pelo qual deixo de valorá-las. Os motivos do delito, embora reprováveis, não ultrapassam a normalidade do tipo, razão pela qual não serão valorados negativamente. No que toca às circunstâncias e às consequências do delito, tenho que estas não extrapolam o resultado típico da infração, razão pela qual permanecem neutras. 8 HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 121, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DESTA CORTE NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Afigurando-se idônea a fundamentação apresentada para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1. º, em seu patamar mínimo (1/6), não há ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior. 2. O entendimento emanado no enunciado da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se na segunda etapa da dosimetria, não havendo óbice, assim, que a incidência de causa de diminuição de pena na terceira fase resulte na redução da reprimenda abaixo do mínimo legal. 3. Ordem parcialmente concedida para diminuir a pena do Paciente para 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação. (STJ - HC: 463626 SP 2018/0202627-3, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/11/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Outrossim, por se tratar de crime vago, não há comportamento da vítima a ser analisado. Desta forma, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não se encontram presentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, aplica-se a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, consoante decidido na fundamentação. Todavia, à luz da Súmula 231 9 do STJ e do Tema 158 10 do STF e considerando que a pena- base foi fixada no mínimo legal, a atenuante não pode reduzir a pena para aquém do mínimo legal 11 , pelo que fixo a pena provisória em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 4.2. Concurso material Observado o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, uma vez que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, fixando a reprimenda em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 177 (cento e 9 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 10 Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 11 PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA INTERMEDIÁRIA. INCIDÊNCIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. Nos moldes do considerado pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência da atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo sido fixada a pena base no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597 .270 QO-RG, pela sistemática da repercussão geral, reafirmou o entendimento segundo o qual "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema 158). 4. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 799160 PE 2023/0023292-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO setenta e sete) dias-multa. Considerando o disposto no art. 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo este ser reajustado a partir da data da prática do crime pelo índice IPCA. 4.3. Regime de cumprimento de pena Ressalto que a detração referida no art. 387, § 2º, do CPP, serve tão somente para determinação do regime prisional. O tempo de duração da pena imposta permanece intangível. Assim, considero que não há vulneração aos princípios da isonomia e da individualização da pena na seara da execução criminal. No mesmo sentido, colaciono o magistério de Guilherme de Souza Nucci (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 5ª edição, Editora Atlas, 2013, p. 802): De plano, se pode visualizar uma modalidade diferente de detração a ser reconhecida na própria sentença condenatória. Impende destacar de início que não se trata de detração do tempo de privação de liberdade na pena e sim de sua consideração para a fixação do regime penitenciário para o início de seu cumprimento. Significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada. O total da pena imposta, sem a detração, deverá ser considerado para todos os demais efeitos penais e incidentes na execução. (...) No entanto, como referido, pensamos que o princípio encampado pela alteração (de extrema valia, diga-se) é para exclusivamente decotar o tempo de prisão da sentença condenatória na fixação do regime de pena imposta no respectivo processo criminal. A detração, porém, não repercute sobre a fixação do regime prisional no caso concreto, considerando que o réu ficou preso preventivamente por 7 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do acusado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo art. 59 do Código Penal, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições (art. 115, da Lei 7210/84): a) Obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos a que for chamado(a); b) Obrigatoriedade de comparecer a cada dez dias em juízo para informar e justificar suas atividades, até o término da pena; c) Proibição de mudar de residência e de Comarca sem prévia autorização do Juízo; d) Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 5 dias, sem prévia autorização judicial e indicação ao juízo quanto ao local onde poderá ser encontrado; e) Proibição de frequentar bares, boates, casas de jogos e de prostituição durante o período da execução da pena; f) Recolhimento domiciliar entre as 22h00min e 06h00min do dia seguinte, todos os dias da semana; g) Não cometer delitos; h) Não se apresentar publicamente em estado de embriaguez ou drogadição; i) Obrigatoriedade de exercer trabalho lícito durante todo o cumprimento de sua pena, devendo comprovar sua ocupação dentro de 15 dias a contar da intimação desta decisão. 4.4. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Em análise do disposto no art. 44 do Código Penal, constata-se que ao réu foi aplicada pena privativa de liberdade inferior a quatro anos e os crimes não foram cometidos com violência ou grave ameaça (inciso I); ele não é reincidentePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO em crime doloso (inciso II); e as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis (inciso III), pelo que se verifica a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, sendo elas: a) Prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser recolhida em cota única, vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; b) Prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, cumprindo 1 (uma) hora por cada dia de condenação, junto a entidade beneficente a ser indicada pelo Juízo da Execução. Em face da substituição levada a efeito, incabível o sursis, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal. 4.5. Custódia cautelar Considerando que a fixação do regime aberto para cumprimento de pena é incompatível com a segregação cautelar, porquanto tal medida importaria em verdadeira prisão análoga ao regime fechado – e, portanto, mais gravosa ao sentenciado –, REVOGO a prisão preventiva do réu Eduardo Felipe de Carvalho. Expeça-se alvará de soltura. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal, observado o que consta no art. 98, § 3º, do CPC, visto que defiro o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento para execução das penas (art. 674, do CPP e art. 105, da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos arts. 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos arts. 676 a 681, todos do CPP; b) comunique-se ao distribuidor, instituto de identificação e à delegacia de origem, nos moldes dos arts. 824 e 825, do Código de Normas; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação das sanções políticas, nos moldes do art. 15, III, da CF/88; d) ciência à vítima da parte dispositiva da sentença; e) observe-se, no que for cabível, as previsões contidas nos arts. 893-895 e 903-905, do novo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR; e f) havendo fiança, utilize-se o valor recolhido para quitação das custas processuais e da pena dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO multa (se houver). Fica desde já autorizado o Sr. Escrivão a levantar a fiança, utilizando- a para pagamento do débito, observando a ordem determinada pelo Código de Normas (art. 869 do CN). Quanto às apreensões, verifica-se que a droga apreendida que foi encaminhada à perícia foi totalmente utilizada na realização dos exames pela Polícia Científica (mov. 153.1) e, quanto ao restante, determino sua imediata incineração pela autoridade policial, independentemente do trânsito em julgado, devendo remeter a este Juízo cópia do auto de incineração a ser lavrado pela autoridade competente. No que atine à munição apreendida, foi utilizada no exame de eficiência e prestabilidade (mov. 171.1). Relativamente aos microtubos Eppendorf, rolo de plástico filme, caderno de anotações, simulacro de arma de fogo e máquina de cartão, determino sejam arrolados no procedimento de doação e destruição desta vara, para oportuna destruição. Considerando que o dinheiro apreendido é fruto da traficância, decreto seu perdimento em favor do FUNAD. De resto, atinente ao aparelho celular apreendido, não havendo comprovação de que foi utilizado para a traficância, promova a secretaria a sua restituição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Datado e assinado digitalmente.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDUARDO FELIPE DE CARVALHO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DOS SANTOS GUIMARÃES
OAB: 124194/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Autos n. 0012060-33.2025.8.16.0058 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra EDUARDO FELIPE DE CARVALHO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão da prática dos seguintes fatos (mov. 53.1): Fato 01 – Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 No dia 12 de novembro de 2025, por volta das 23h00min, na residência situada na Rua Itamar Couto, n.º 1437, Conjunto Habitacional Milton de Paula Walter, nesta cidade de Campo Mourão/PR, o denunciado EDUARDO FELIPE DE CARVALHO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito e trazia consigo, para comercialização 8 (oito) pinos da substância entorpecente análoga à cocaína, que pesaram 13 (treze) gramas, presente o princípio ativo benzoilmetilecgonina, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, droga sabidamente de uso proscrito em todo o território nacional pela Portaria n.º 344/98, atualizada pela RDC, capaz de causar dependência física e psíquica (tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante – mov. 1.2;PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Termos de Depoimentos – movs. 1.3/1.7; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.8; Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.10; Termo de Interrogatório – mov. 1.12; Boletim de Ocorrência n.º 2025/1447233 – mov. 1.18; e Relatório da Autoridade Policial – mov. 11.1). Registre-se que além da droga foram apreendidos: 1 (um) rolo de plástico filme; R$ 17,00 (dezessete reais) em espécie, em uma cédula de R$ 10,00, uma de R$5,00 e uma R$ 2,00; 1 (um) aparelho celular Samsung de cor azul; 1 (uma) máquina de cartão mercado pago e 1 (um) caderno com anotações do tráfico de drogas (cf. auto de exibição e apreensão mov. 1.8). Fato 02 – Art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 Nas mesmas condições de tempo e lugar descritos no fato anterior, o denunciado EDUARDO FELIPE DE CARVALHO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía, no interior da residência, 1 (um) cartucho de munição de calibre .12, Gauge, fabricação CBC, em desacordo com determinação legal constante do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023 e Portaria Conjunta C EX/DG-PF n.º 2, de 06 de novembro de 2023 (tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante – mov. 1.2; Termos de Depoimentos – movs. 1.3/1.7; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.8; Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.10; Termo de Interrogatório – mov. 1.12; Boletim de Ocorrência n.º 2025/1447233 – mov. 1.18; e Relatório da Autoridade Policial – mov. 11.1). Saliente-se que também foi apreendido 1 (um) simulacro de pistola. A denúncia foi recebida em 02 de dezembro de 2025, consoante decisum de mov. 60.1. O réu foi citado (mov. 80.1) e, ao mov. 86.1, apresentou resposta à acusação, oportunidade em que se reservou o direito de se manifestar sobre o mérito ao fim da instrução processual.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 88.1). A audiência foi redesignada (movs. 106.1 e 109.1). O réu revogou a procuração outrora outorgada aos seus advogados (mov. 104.1) e, ao mov. 123.1, estes informaram a renúncia ao instrumento de mandato e requereram o adiamento da audiência designada. Considerando que o réu havia revogado o instrumento de mandato, o pedido de mov. 123.1 foi indeferido, entretanto, foi determinada a habilitação da Defensoria Pública para atuar em seu favor, porquanto não constituiu novo procurador no prazo legal (mov. 128.1). Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à inquirição de duas testemunhas e ao interrogatório do réu. Ao final do ato, foi determinada a intimação das partes para que apresentassem alegações finais (movs. 130.1/4 e 131.1). A prisão preventiva do réu foi mantida (mov. 139.1). Laudo pericial toxicológico no mov. 153.1. Laudo de exame de eficiência e prestabilidade no mov. 171.1. O Ministério Público apresentou alegações finais, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por meio dos elementos informativos e das provas produzidas ao longo da instrução processual. Afirmou que os depoimentos dos policiais revelam que o réu foi flagrado na posse de um pote plástico contendo diversos pinos de cocaína, evidenciando o intuito de comercialização. Frisou que, conforme os depoimentos, o cenário encontrado no interior da residência é incompatível com o mero uso, pois foi descrita a existência de um prato com resquícios de cocaína, o que deu a entender que os indivíduos haviam fracionado a droga naquele local, além da apreensão estratégica de um rolo de papel filme e pinos vazios, apetrechos típicos da preparação para a venda. Asseverou que o tráfico resta confirmado pela apreensão de instrumentos como um caderno de anotações referentes ao tráfico, balança de precisão e máquina de cartão de crédito, esta usada, possivelmente, para viabilizar as transações espúrias. Apontou que a alegação defensiva de que tais itens seriam destinados ao comércio de roupas carece dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO verossimilhança, aliada presença de uma munição intacta de calibre .12 e de um simulacro de pistola, elementos comumente utilizados para a segurança de pontos de venda. Ressaltou que o local seria alvo de denúncias por ser comumente utilizado como ponto de tráfico, corroborando a conclusão de que o réu operava o fracionamento e distribuição de entorpecentes no imóvel. Apontou que a conduta do réu comporta maior reprovabilidade em razão de o caderno utilizado para as anotações ser do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (PROERD). Quanto ao Fato 02, ressaltou que o policial Davi disse que encontrou uma munição intacta calibre .12, marca CBC, no armário da residência, e o réu teria admitido a propriedade, sendo que, em juízo, ele confirmou a posse do material bélico, tornando inconteste o vínculo entre ele e o objeto ilícito. Nesses termos, requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com o fim de condenar o réu pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (mov. 175.1). A defesa apresentou alegações finais, arguindo nulidade da busca domiciliar, sob o argumento de que, segundo os policiais, os dois indivíduos, Eduardo e João, foram abordados na rua após saírem da residência e, somente após tal abordagem e revelação espontânea do réu de que havia mais entorpecentes dentro de sua casa, que os policiais adentraram no imóvel. Afirmou que não houve autorização escrita, gravação, termo de consentimento ou outro documento idôneo que demonstre o consentimento do réu para o ingresso dos policiais na residência, e o contexto fático fragiliza a tese de consentimento voluntário, pois o réu foi abordado na rua, estava sendo revistado por policiais fardados, em situação de constrangimento e coerção ambiental. Sustentou que, conforme o Tema 280 do STF, a prova do consentimento do morador para o ingresso policial em domicílio compete ao Estado, devendo ser demonstrada por elemento concreto e idôneo, o que não se verifica. Afirmou que, não havia, no momento do ingresso policial, situação de flagrante delito na residência que pudesse legitimar a entrada sem consentimento, considerando que a droga foi encontrada em via pública, dentro de um pote plástico que o réu carregava, e inexistia percepção dos policiais de que ocorria crime dentro do imóvel. Sustentou que o ingresso foi motivado exclusivamente pela informação fornecida pelo réu durante a abordagem, o que não configura flagrante. Indicou que, reconhecida a ilicitude do ingresso domiciliar, todos os elementos probatórios colhidos no interior da residênciaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO são nulos, sobrando apenas a situação de um réu abordado na rua com um pote contendo oito pinos de cocaína, em quantidade, forma de acondicionamento e contexto compatíveis com o consumo pessoal. No mérito, alegou que inexistem provas que caracterizem o comércio de entorpecentes, pois o réu declarou ser usuário de cocaína há sete anos, e comprou a droga naquele mesmo dia, pagando R$ 350,00 por oito pinos, totalizando cinco gramas, e foi à sua residência acompanhado de um amigo e usou parte de um pino antes de sair para buscar o celular no carro, e sempre mantinha a droga no bolso, mesmo quando iria usá-la em casa, o que é versão coerente, revelando conhecimento particular de usuário habitual. Pontuou que o prato com resquícios de droga teve uma leitura pelos policiais, mas não a mais compatível com as provas, pois a presença de pinos vazios e um prato com resquícios indica uso recente, e não fracionamento de droga. Sustentou a existência de contradição nos depoimentos dos policiais, porquanto Irineu afirmou que havia balança de precisão apreendida, mas Davi não mencionou tal apreensão na fase policial ou na fase judicial, e até mesmo Irineu, na delegacia, falou que não foi apreendida balança, o que é corroborado pelo auto de exibição e apreensão, discrepância que não pode ser ignorada, porquanto a menção a um objeto não apreendido ou mencionado revela tentativa de reforço artificial do acervo indiciário durante a audiência, afetando o valor probatório das declarações do policial. No que atine ao caderno de anotações, sustentou que seu conteúdo é ambíguo e inconclusivo, pois as expressões são interpretadas como contabilidade do tráfico, mas a conclusão não decorre de análise técnica pericial, não foi apresentado laudo sobre o caderno, as pessoas mencionadas não foram identificadas, não há correlação demonstrada com transação de entorpecentes, e o próprio réu afirmou que utilizava o caderno para sua atividade de venda de roupas. Apontou que o CNPJ de titularidade do réu, relativo à empresa Sinop Uniformes Eireli, fundada em 09/03/2017, comprova a finalidade da máquina de cartão de crédito. Indicou que não foram acostados aos autos documentos dando conta sobre as supostas denúncias de populares sobre o local. Questionou o motivo pelo qual não houve diligências anteriores e que os policiais não conheciam o réu, mas outros colegas o conheciam. Ressaltou a insuficiência de provas quanto ao crime de tráfico de drogas e afirmou que a condenação com base em prova exclusivamente policial, genérica e contraditória, violaria o princípio da presunção de inocência. Diante disso, requereu oPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e das provas dela derivadas, a absolvição do réu quanto a ambos os crimes e, subsidiariamente, quanto ao crime de tráfico de drogas, sua desclassificação para aquele tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (mov. 179.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da nulidade da busca domiciliar Em nível de preliminar, a defesa arguiu a nulidade da busca domiciliar realizada na residência do réu, ao argumento de que os policiais efetivaram abordagem em via pública, após os indivíduos saírem do imóvel, e que a entrada somente ocorreu depois de o réu revelar, espontaneamente, a existência de mais entorpecente no interior da casa. Sustentou a ausência de autorização escrita, de gravação ou de termo de consentimento e, invocando o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, aduziu que o ônus de comprovar o consentimento do morador incumbe ao Estado – do qual não teria se desincumbido –, bem como que inexistia, no momento do ingresso, situação de flagrante no interior da residência apta a legitimar a entrada sem mandado. Todavia, a preliminar deve ser afastada. Primeiramente, anoto que, embora a irresignação defensiva tenha se concentrado na busca domiciliar, a aferição da licitude do acervo probatório reclama o exame de toda a cadeia de atos que a antecederam – iniciada com a abordagem e a busca pessoal levadas a efeito na via pública, expressamente referidas na própria narrativa da defesa. Impõe-se, pois, versar sobre a sequência completa dos eventos. Pois bem. No tocante à busca pessoal, extrai-se dos autos que a guarnição, em patrulhamento noturno pelo Conjunto Habitacional Milton de Paula Walter, ao passar pelas imediações da residência de n. 1437, conhecida no meio policial como ponto de tráfico, avistou dois indivíduos deixando o imóvel, um deles portando um potePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO que buscava ocultar. Ao perceberem a aproximação da viatura, ambos demonstraram nervosismo, mudaram de direção e tentaram retornar ao interior da residência, o que motivou a voz de abordagem, efetivada ainda fora do domicílio. O cenário é claro, os agentes procederam à abordagem dos indivíduos em razão de apresentarem nervosismo e mudarem de direção, além de que o réu portava ostensivamente um recipiente que procurava esconder e, ao lado do comparsa, empreendeu tentativa de retorno ao imóvel diante da presença policial. Esse contexto de nervosismo, mudança de direção, tentativa de ocultação de objeto e evasão à residência após avistar a viatura policial, configura a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, legitimando a busca pessoal, da qual resultou a apreensão, com o réu, de 8 (oito) pinos de substância análoga à cocaína. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO E INQUIETAÇÃO AO AVISTAR VIATURA POLICIAL. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que confirmou a legalidade de busca pessoal realizada por policiais militares durante patrulhamento de rotina, diante de fundada suspeita baseada na atitude do acusado, que demonstrou nervosismo e inquietação ao avistar a viatura policial, sendo apreendida arma de fogo sem autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da busca pessoal realizada com base na fundada suspeita gerada pelo comportamento suspeito do acusado ao avistar a viatura policial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal exige fundada suspeita para a realização de busca pessoal, sendo suficiente, no caso, a atitude do acusado,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO que apresentou nervosismo e mudou seu ritmo de passos ao avistar a viatura, justificando a abordagem. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que comportamentos suspeitos, como nervosismo ou fuga, podem caracterizar fundada suspeita, conforme precedentes da Quinta Turma (AgRg no HC n. 928.852/SP e AgRg no RHC n. 186 .219/GO). 5. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e acolher as alegações do recorrente, seria necessário o reexame do acervo fático- probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento pacificado no âmbito do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO. (STJ - REsp: 2031704 PR 2022/0319374-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PLEITO ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. ATUAÇÃO POLICIAL SE DEU POR FUNDADAS SUSPEITAS. APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DE TESE DE ABORDAGEM POLICIAL ARBITRÁRIA. NULIDADE PROVAS OBTIDAS – ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO POR PERITO NÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE PERITO NÃO OFICIAL NA ELABORAÇÃO DE PERÍCIA, UMA VEZ QUE PRESTOU COMPROMISSO LEGAL PARA DESEMPENHO DA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, visando a declaração de nulidade das provas obtidas em abordagem policial, sob a alegação dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO constrangimento ilegal decorrente de ilicitude na abordagem e na quebra de sigilo telefônico. A impetrante argumenta que a abordagem foi baseada apenas em nervosismo e que as provas obtidas são inválidas, requerendo a suspensão do trâmite da ação penal em curso. A liminar foi indeferida pelo relator em segundo grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e as provas obtidas durante a ação são válidas, considerando as alegações de ilicitude apresentadas pela defesa. III. Razões de decidir 3. A abordagem policial foi justificada por fundadas suspeitas, considerando o comportamento evasivo do paciente ao avistar a viatura. 4. A apreensão de substâncias ilícitas durante a abordagem confirma a legalidade da ação policial. 5. Não há nulidade nas provas obtidas, pois foram coletadas de acordo com os requisitos legais e não se verificou quebra da cadeia de custódia. 6. O relatório de análise do celular, elaborado por perito não oficial, é válido, pois a legislação permite tal procedimento na ausência de peritos oficiais. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: A abordagem policial é considerada válida e legal quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a prática de crime, não se limitando a impressões subjetivas ou nervosismo do abordado. (TJ-PR 01230255820258160000 Congonhinhas, Relator.: Ruy A. Henriques, Data de Julgamento: 16/12/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/12/2025) Ainda que não houvesse ordem judicial específica, não se configura ilegalidade na abordagem policial, tendo em vista a presença de justa causa – especialmente considerando tratar-se de fundadas suspeitas de ocorrência de crime de tráfico de drogas, o qual possui natureza permanente, cujo resultado se prolonga no tempo e admite o flagrante enquanto persistir a conduta delitiva. Nesse sentir:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. "O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes" (AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28 /2/2024. 3. A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de atitude suspeita do paciente, o qual demonstrou nervosismo ao avistá-los, situação autorizadora da abordagem, ante a ocorrência de fundada suspeita de que o mesmo estava cometendo algum ilícito, inexistindo assim, qualquer irregularidade no flagrante. 4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal. 5. Agravo regimental desprovido” (AgRg no RHC n. 194.151/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª t., j. 20/5/2024) Hígida, portanto, a busca pessoal e a consequente apreensão do entorpecente que o réu trazia consigo na via pública. Com relação à busca domiciliar, não assiste razão à tese defensiva. É incontroverso que a Constituição da República de 1988, em seu art. 5º,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO inciso XI, assegura a inviolabilidade do domicílio, ressalvadas hipóteses excepcionais, como flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial. Nas palavras de José Afonso da Silva: “O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo. Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana. Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege. O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. [...] Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime”. (in Curso de Direito Constitucional Positivo. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 437) Assim, a norma constitucional autoriza expressamente a violação de domicílio em hipóteses excepcionais, como no caso de flagrante delito envolvendo crimes de tráfico de drogas – os quais, conforme já mencionado, são considerados permanentes, tendo em vista que sua consumação se prolonga no tempo. Convém destacar que, nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal, nas infrações permanentes, considera-se o agente em situação de flagrante enquanto não cessada a permanência da conduta. No julgamento do RE 603.616/RO, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, para a realização de busca e apreensão sem mandado judicial, é indispensável a existência de justa causa, consubstanciada em elementos que indiquem a ocorrência de flagrante delito. Veja-se: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A ConstituiçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, quePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (STF - RE: 603616 RO, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 05/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/05/2016) À luz de tal entendimento e analisando o caso concreto, havia fundadas razões, concretas e anteriores ao ingresso, a legitimar a diligência. Isto porque, momentos antes, na via pública, o réu fora surpreendido na posse de 8 (oito) pinos de cocaína fracionados – situação de flagrante decorrente da apreensão de porções de cocaína fracionadas em poder do acusado – e, indagado, confessou aos policiais que mantinha, no interior da residência, mais um pino de entorpecente e um simulacro de arma de fogo. Não se trata, pois, de ingresso deflagrado por mera denúncia anônima não averiguada – hipótese que a jurisprudência reputa insuficiente –, mas de entrada respaldada em flagrante de crime permanente já configurado, somado à confissão do próprio réu quanto à existência de mais entorpecentes no interior do imóvel. Não infirma essa conclusão a ausência de termo escrito ou de registro audiovisual do consentimento. A exigência de documentação, tal como delineada no HC 598.051/SP do Superior Tribunal de Justiça, tem por finalidade dissipar a dúvida acerca da voluntariedade da autorização do morador, incumbindo o ônus ao Estado justamente em caso de dúvida. Porém, na hipótese, o próprio réu, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmou que indicou à guarnição o material existente no interior da casa. Dissolvida, assim, qualquer dúvida quanto à voluntariedade da revelação, resta satisfeita – por meio ainda mais robusto que a gravação – a ratio do precedente invocado pela defesa. Irrelevante, para tanto, a qualificação que o réu atribui a si próprio, de usuário, porquanto o que o precedente resguarda é a certezaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO quanto à origem lícita da informação, e não o rótulo que o agente confere à própria conduta. Ora, além de o réu ter sido apreendido com 8 (oito) pinos de cocaína em frente à residência, revelou espontaneamente a existência de material entorpecente e do simulacro dentro do imóvel, autorizando-se o ingresso imediato para fazer cessar a permanência delitiva. Nessa linha de intelecção: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. NÃO CONHECIMENTO. BENS QUE PERTENCEM A TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PARA PLEITAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. 2. ILICITUDE DAS PROVAS POR DERIVAÇÃO REFERENTE AOS FATOS ANTECEDENTES À PRISÃO EM FLAGRANTE. OBTENÇÃO DE PROVAS MEDIANTE ABUSO DE AUTORIDADE PELO MEIO DA TORTURA FÍSICA E MENTAL, COM INTUITO DE OBTER A CONFISSÃO DE UM USUÁRIO DE DROGAS, RÉU EM OUTRO PROCESSO CRIMINAL, QUE APONTOU A RESIDÊNCIA DO APELANTE COMO SENDO O LOCAL DE ONDE ADQUIRIU A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DO OUTRO PROCESSO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA SUPOSTA ILICITUDE DO JUIZ DA AÇÃO PENAL DIVERSA. 3. NULIDADE NA CONFISSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE “AVISO DE MIRANDA” NA ABORDAGEM POLICIAL. AFASTAMENTO. ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO EXIGIDA SOMENTE NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. 4. ILEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS PELA BUSCA PESSOAL E INVASÃO DOMICILIAR.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO NÃO ACOLHIMENTO. INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES A RESPEITO DO TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA ALIADAS À CONFISSÃO, EM VIA PÚBLICA, DE FORMA LIVRE E SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO, DE QUE HAVIA ENTORPECENTES NO INTERIOR DO IMÓVEL. CONFISSÃO INFORMAL CONFIRMADA EM JUÍZO PELO RÉU. FUNDADAS RAZÕES QUE JUSTIFICAM AS DILIGÊNCIAS. (...). (TJ-PR 00027443820238160196 Curitiba, Relator.: Wellington Emanuel Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 24/08/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/08/2024) EMBARGOS INFRINGENTES. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, LEI N. 11 .343/2006. TESE DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME. CRIME PERMANENTE. AÇÃO DEVIDA E POSTERIORMENTE JUSITIFICADA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. TEMA 280, STF. ART. 5º, XI, CF. 1. Em que pese o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal expresse a inviolabilidade do domicílio, tal direito não é absoluto, havendo exceções dispostas no mesmo dispositivo constitucional, como, no que aqui importa, a situação de flagrante delito. 2. O crime de tráfico de drogas possui natureza de crime permanente, de modo que sua ação se protrai no tempo. Assim, a situação de flagrância perdurará enquanto o indivíduo encontrar-se praticando ao menos um dos verbos nucleares expressos no artigo 33 da Lei Federal n. 11.343 de 23 de agosto de 2006. ‘In casu’, trazer consigo, manter em depósito e ocultar. 3. Havendo fundadas suspeitas, não há ilicitude na entrada dos policiais militares na residência do réu, principalmente quando tal medida é posteriormente justificada, conforme disposto no tema 280 do Supremo Tribunal Federal. No caso em tela, a fuga dos réus para o interior doPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO imóvel, após visualizarem a equipe policial, bem como as informações prévias de que o local era conhecido pelo tráfico de drogas, além da posterior apreensão de drogas, evidenciam a justa causa a amparar o ingresso dos policiais na residência, ainda que sem mandado judicial ou autorização do morador. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00053069020248160129 Paranaguá, Relator.: Jose Américo Penteado De Carvalho, Data de Julgamento: 09/11/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2024) Outrossim, não há motivos para desacreditar dos depoimentos dos policiais, pois o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que os depoimentos dos policiais, que acompanharam as investigações prévias ou que realizaram a prisão em flagrante, são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa 1 . Ou seja, a validade do ingresso domiciliar não decorre da mera existência de crime permanente nem exclusivamente da alegada anuência verbal do morador, mas da conjugação de elementos objetivos anteriores ao ingresso: (I) fundada suspeita que legitimou a busca pessoal; (II) apreensão de oito pinos de cocaína com o acusado em via pública; e (III) informação prestada pelo próprio réu acerca da existência de mais entorpecentes e de um simulacro de arma de fogo no interior do imóvel. Tais circunstâncias, apreciadas em conjunto, configuravam fundadas razões suficientes. Desta forma, não há falar em nulidade da busca domiciliar, tampouco da ilicitude das provas colhidas, porquanto o ingresso na residência observou os ditames do art. 5º, XI, da Constituição da República, bem como os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280. Posto isso, afasto a preliminar arguida. 1 AgRg no AREsp 918.323/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11 /2019, DJe 26/11/2019PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2.2. Do mérito 2.2.1. Fato 01 – Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 A materialidade do delito está demonstrada por Boletim de Ocorrência (mov. 1.18), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), depoimentos prestados em sede policial (movs. 1.4 e 1.7), interrogatório em sede policial (mov. 1.12), autos de exibição e apreensão (movs. 1.8 e 12.4), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10), relatório policial (mov. 11.1), laudo pericial toxicológico (mov. 153.1), caderneta (mov. 12.7) e pelos depoimentos prestados em juízo. Com relação à autoria, da análise dos autos verifica-se que está igualmente provada e recai, induvidosa, sobre o réu. Com efeito, a testemunha Davi Otávio Bentz asseverou que estava em patrulhamento no conjunto Milton de Paula Walter, passando perto de um endereço que já era conhecido das equipes por outras situações de tráfico de drogas em uma residência. Relatou que, ao passarem por esse endereço, avistaram dois indivíduos que acabavam de sair da residência, sendo que um deles tinha em suas mãos um pote, que descreveu como um invólucro plástico. Disse que, quando os indivíduos viram as equipes policiais, ficaram bastante nervosos e tentaram acessar rapidamente o interior da residência para voltar, motivo pelo qual foi dada voz de abordagem. Afirmou que os dois indivíduos, identificados como João e Eduardo – ora réu –, foram então abordados na rua. Mencionou que o réu Eduardo era quem estava com o pote e que, na abordagem e nas buscas pessoais, a equipe visualizou que o recipiente continha alguns pinos de substância análoga à cocaína, inclusive alguns de maior tamanho. Pontuou que o réu era o proprietário ou locatário da casa e, ao ser questionado acerca de mais drogas ou ilícitos no interior da residência, confessou de pronto que havia mais um pino de droga e um simulacro de pistola dentro do armário. Relatou que, diante disso, adentraram a residência para recolher esse material. Narrou que, no interior do imóvel, viram que havia dezessete reais em dinheiro, um rolo de papel filme em cima da mesa da sala, alguns pinos vazios de cocaína e um prato com resquícios de cocaína, o que dava a entender que haviam fracionado a droga naquele local e colocado nos pinos. Acrescentou que foi encontrada no armário, além do simulacro de pistola modelo 24/7 da Taurus, uma munição intacta de calibre .12 daPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO marca CBC. Explicou que o réu assumiu a posse de todos esses ilícitos e foi encaminhado para a polícia judiciária. Ao ser indagado, confirmou que, junto com os itens mencionados, ao lado do prato e dos pinos vazios, havia também um caderno com anotações referentes ao tráfico de drogas, detalhe que havia esquecido de mencionar anteriormente. Questionado sobre denúncias prévias, respondeu que o local fica em um bairro que patrulham bastante e que a população sempre falava sobre a residência, descrita como uma casa característica de cor azul próxima ao mercado, alertando sobre o tráfico de drogas ali. Afirmou que as denúncias de populares eram frequentes quanto ao local. Informou que atualmente a casa está abandonada, mas que já houve outras ocorrências no endereço, como a localização de motos roubadas, ressaltando que era um ponto bem comum utilizado para práticas criminosas. Indagado pela defesa se sabia que a casa pertencia ao réu Eduardo, respondeu que não sabia que era a residência dele, esclarecendo que foi o próprio abordado quem relatou isso no dia. Questionado se o réu Eduardo já era conhecido da equipe, afirmou que ele era conhecido de situações anteriores, embora não o conhecesse particularmente, acreditando que os outros policiais tinham conhecimento a respeito dele. Indagado sobre a observação e movimentação no local, respondeu que naquele dia em específico foi a primeira vez que passaram ali, mas ressaltou que era rotina de serviço passarem eventualmente pelas proximidades em outros dias. Do relato acima, extrai-se que a guarnição, em patrulhamento pelo Conjunto Habitacional Milton de Paula Walter, nas imediações do imóvel do réu, referido no meio policial como ponto de tráfico, deparou-se com dois indivíduos deixando a residência, um deles, o réu, portando um pote plástico que buscava ocultar. Percebida a presença policial, ambos esboçaram nervosismo, alteraram sua direção e pretendiam o retorno ao interior do imóvel, o que ensejou a abordagem, ainda na via pública, ocasião em que se constatou que o recipiente trazido pelo réu continha diversos pinos de substância análoga à cocaína, alguns de maior porte. Segundo a testemunha, o réu, quando indagado acerca da existência de outros ilícitos, teria confessado, de pronto, que mantinha mais um pino de entorpecente e um simulacro de arma de fogo no interior da residência, o que motivou o ingresso para a respectiva apreensão. Já no imóvel, a equipe deparou-se com cenárioPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO revelador da traficância, pois, sobre a mesa, havia um prato com resquícios de cocaína, pinos vazios a serem preenchidos e um rolo de plástico filme – conjunto que, nas palavras do policial, evidenciava vir a droga sendo ali fracionada e acondicionada. Ainda, foi apreendido numerário em cédulas de pequeno valor, máquina de cartão e caderno com anotações referentes ao tráfico. No guarda-roupa, ao lado do simulacro (pistola Taurus, modelo 24/7), foi localizada munição intacta de calibre .12, marca CBC. Destacou, ainda, que o réu assumiu a posse de todos os ilícitos e que o imóvel era objeto de frequentes notícias de populares quanto à prática de tráfico no local. Singrando os mesmos mares, a testemunha Irineu Svistak narrou que estava em patrulhamento ordinário no Milton de Paula Walter, próximo ao endereço da abordagem. Relatou que visualizaram dois indivíduos saindo de uma residência, sendo que um deles estava com um pote na mão. Afirmou que, quando os indivíduos viram a viatura, tentaram disfarçar e se evadir do local, motivo pelo qual a equipe decidiu realizar a abordagem. Mencionou que a averiguação foi feita com o réu Eduardo, que estava com o pote, dentro do qual foi verificado que havia alguns pinos de cocaína, relatando que, salvo engano, seriam de oito a dez pinos. Acrescentou que com o outro rapaz não havia nada de ilícito. Declarou que o réu Eduardo foi questionado se possuía mais coisas na residência e respondeu que tinha mais um pouco de cocaína e um simulacro no local. Disse que entraram na residência para recolher os ilícitos e encontraram em cima da mesa pinos de cocaína vazios e resquícios de drogas, aparentando que a substância estava sendo manipulada ali. Informou que no guarda- roupa foi encontrado o simulacro que o abordado havia indicado, além de uma munição de calibre doze e uma pequena quantia em dinheiro. Relatou que o réu Eduardo foi questionado se realizava o tráfico de drogas, mas ele falou apenas a respeito dos ilícitos que estavam na casa. Explicou que o outro indivíduo não possuía nada consigo, não morava no local e acabou sendo liberado por não conseguirem vinculá-lo ao fato. Indagado posteriormente, confirmou que o cartucho de calibre doze encontrado estava intacto. Em seguida, ao ser questionado novamente, recordou-se de que no local também havia um caderno de anotações, uma balança de precisão e uma máquina do Mercado Pago, a qual, salvo engano, serviria para o recebimento das vendas. AfirmouPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO que não conhecia Eduardo particularmente, mas que a equipe sabia que o local era comumente utilizado para o tráfico de drogas, havendo denúncias e registros de flagrantes anteriores de drogas no endereço. Questionado a respeito da natureza dessas informações, esclareceu que as denúncias sobre o tráfico no local eram informais e populares. Negou ter ficado observando a movimentação na residência, explicando que apenas passaram pelo local durante o patrulhamento rotineiro dos bairros mais críticos da cidade, momento em que visualizaram os indivíduos saindo e decidiram realizar a abordagem em razão das circunstâncias, constatando o fato. Por fim, declarou que foi o tenente quem conversou mais com Eduardo, tendo apenas ouvido o momento em que ele indicou que haveria mais ilícitos na residência. Acrescentou que na casa foram encontrados, salvo engano, uns pinos de cocaína, e que o restante do material apreendido consistia em embalagens e outros objetos. O policial Irineu corroborou os elementos essenciais da imputação, narrando que o local era reconhecido pela equipe como ponto de tráfico; o réu foi abordado na posse do pote contendo os pinos de cocaína e indicou haver mais entorpecente e um simulacro na residência; e, no interior, foram encontrados pinos vazios e resquícios de droga, a denotar que a substância vinha sendo ali manipulada, além do simulacro e da munição de calibre .12 no guarda-roupa. Cumpre salientar que os depoimentos prestados em juízo guardam coerência e harmonia com aqueles colhidos na fase inquisitorial (movs. 1.4 e 1.7), reproduzindo, em seus aspectos essenciais, a mesma dinâmica dos fatos: o patrulhamento por área reconhecida pela incidência de tráfico; a visualização de dois indivíduos deixando o imóvel, um deles portando o pote; o nervosismo e a tentativa de evasão ante a presença policial; a abordagem e a apreensão, com o réu, dos pinos de cocaína; a confissão quanto à existência de mais entorpecente no interior; e a localização, no imóvel, dos petrechos de fracionamento e da munição. Não se vislumbram, no essencial, contradições relevantes aptas a comprometer a credibilidade e a fidedignidade dos relatos. Como cediço, os depoimentos apresentados pelos policiais têm especial valoração, tendo em vista que são funcionários públicos e gozam de fé pública, trabalhando para manter a paz social.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Frisa-se, como servidores públicos que são, os policiais têm, no exercício de suas funções, a presunção juris tantum de que agem escorreitamente, não estando impedidos de depor em atos que tenham atuado de ofício na fase policial. Bem na direção esgrimida, cito de maneira exemplificativa o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL E DA BUSCA DOMICILIAR – INDEFERIMENTO – EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA APTA A ENSEJAR O INGRESSO DOS AGENTES NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – VERSÃO DO APELANTE ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – PALAVRA DOS POLICIAIS COERENTE, HARMÔNICA E DOTADA DE FÉ PÚBLICA – RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – CONDUTA TÍPICA – TRAZER CONSIGO E MANTER EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA- BASE – NÃO COLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS PELO JUÍZO A QUO – MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA A ENSEJAR A EXASPERAÇÃO DA CULPABILIDADE DEVIDO À PRÁTICA DE DUAS CONDUTAS NO TIPO MISTO ALTERNATIVO DO TRÁFICO (TRAZER CONSIGO E DEPÓSITO) CONFORME PRECEDENTES DO STJ – RÉU MULTIRREINCIDENTE, ADMITINDO-SE A EXASPERAÇÃO POR ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA POR CONDENAÇÕES DIVERSAS, INEXISTINDO BIS IN IDEM – QUANTIDADE E VARIEDADE QUE JUSTIFICAM O AUMENTO – CONDUTA SOCIAL NEGATIVA AFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DO COMPORTAMENTO DO RÉU ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO, BENEFICIADO PELA HARMONIZAÇÃO DE REGIME, ORIENTAÇÃO DO STJ E DESTA CORTE – MANUTENÇÃO DAPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE – SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001116- 77.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 05.04.2025) Por sua vez, o réu Eduardo Felipe de Carvalho declarou que no dia dos fatos comprou droga. Afirmou ser usuário de cocaína há sete anos, desde que morava em Santa Catarina. Relatou que comprou a droga para consumo, prática que realiza quase todos os dias, costumando usar por três dias subsequentes e fazer uma pausa de um dia para descanso. Explicou que, como trabalha em casa, precisa ficar acordado à noite para fazer estampas. Disse que comprou a droga no bairro Perdoncini. Relatou que no dia em questão foi ao local de compra e pediu cinco gramas, mas como não havia essa quantidade em uma porção única, venderam-lhe seis pinos pequenos e dois grandes para completar as cinco gramas, mencionando ainda que durante a noite recebem um desconto. Informou ter pagado trezentos e cinquenta reais. Disse que, após comprar no Perdoncini, dirigiu-se ao Milton de Paula, onde morava. Relatou que estacionou o carro em frente à sua casa, entrou na residência e deixou o celular dentro do veículo. Contou que estava com um amigo, chamou-o para ir lá fora e que haviam comprado a droga para usar. Afirmou que consumiram a droga dentro de casa usando um prato que estava no local, ressaltando que o entorpecente já estava em seu bolso. Relatou que, após usarem a droga, ao retornarem ao carro para buscar o celular, uma viatura passava em frente à sua casa, mencionando que o policial que o abordou era seu primo, Anderson Lacovic, da Rotam. Acrescentou ser familiarizado com a polícia, possuindo tios e primos na corporação. Disse que olhou e foi abordado pelos policiais, que o revistaram e encontraram a droga em sua posse. Contou que seu primo perguntou se havia mais alguma coisa dentro de casa. Respondeu ao policial que no interior da residência estava a droga que estava usando, o prato, o pino do qual retirou a substância para consumo e, no guarda-roupa, uma arma de brinquedo. Relatou que então os policiais entraram em sua casa e recolheram esses objetos. Confirmou que o dia em que foi abordado foi o mesmo dia em que comprou a droga. Indagado, respondeu que consome a droga em casa. Questionado sobre a quantidade de oito pinos e a forma de consumo, reiterou que usa por três dias consecutivos e descansaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO um dia. Explicou que usaria os referidos pinos naqueles três dias junto com seu amigo, que o auxilia em seu trabalho. Afirmou que o uso ocorreria em sua casa, local onde faz as estampas. Confirmou que seu carro estava estacionado na rua, em frente à casa. Disse que saiu em frente à casa pegar o celular que havia deixado no carro. Indagado sobre o motivo de estar com a droga no bolso, respondeu que havia acabado de chegar com ela. Questionado sobre o fato de já ter consumido parte da droga, esclareceu que comprou um frasco com oito pinos no Perdoncini, pegou um pino, entrou em casa, consumiu a substância, lembrou que deixou o celular lá fora e voltou para buscá-lo, mas a droga permaneceu em seu bolso, pois apenas havia aberto o frasco para retirar um pino. Afirmou que sempre deixa a droga no bolso. Confirmou que a mantém no bolso mesmo quando vai usar em casa. Reiterou que a droga fica sempre em seu bolso, mesmo usando na residência, e não a deixa guardada em casa enquanto trabalha. Questionado sobre a munição apreendida, informou que era de calibre doze. Negou ter usado a munição na arma de brinquedo, esclarecendo que apenas possuía uma bala e uma arma de brinquedo guardadas. Explicou que encontrou a munição no quintal durante a limpeza, quando se mudou para a casa que havia alugado dois meses antes. Confirmou que resolveu guardar o projétil. Declarou que morava, trabalhava e estudava na cidade de Indaial, em Santa Catarina. Disse que residiu a vida inteira em Campo Mourão, foi para Santa Catarina entre dois mil e vinte e um e dois mil e vinte e dois para estudar e trabalhar, e retornou em dois mil e vinte e três. Informou que retornou há cerca de dois anos. Questionado sobre uma máquina de cartão apreendida, explicou que se trata de uma máquina do Mercado Pago, utilizada em seu trabalho com venda de roupas. Disse que possuía uma empresa com CNPJ chamada Sinop Uniformes, mas que a fechou e atualmente atua vendendo peças pequenas. Indagado sobre um caderno do Proerd apreendido, relatou que recolheram sua agenda no local, afirmando inicialmente que não havia nada anotado nela, utilizando-a apenas para fazer pedidos de compra de materiais como tinta, espátula e thinner. Confrontado com o conteúdo de anotações específicas no caderno, explicou que as anotações não seriam suas, mas confirmou que a agenda estava em sua casa no momento da apreensão. Sobre um rolo de papel filme encontrado, justificou que o utiliza para embalar camisetas, enrolando- as com o filme para posterior colocação de etiqueta impressa e despacho via Sedex pelos correios.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Compulsando o interrogatório do réu, observa-se que ele confessou a posse do entorpecente, buscando, todavia, atribuir-lhe finalidade exclusiva de consumo pessoal, ao afirmar ser usuário de cocaína há sete anos e haver adquirido a droga, naquele dia, para uso próprio. Tal versão, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório e é infirmada por incoerências internas do próprio relato e pelo contexto da apreensão. Isto porque a insistência do réu em afirmar que mantinha a droga sempre consigo, no bolso, ainda quando pretendia consumi-la em casa, sem jamais guardá-la no imóvel enquanto trabalhava, revela-se artificiosa e destituída de verossimilhança, deixando transparecer o propósito de justificar porque trazia consigo, na via pública, a integralidade dos oito pinos já fracionados – acondicionamento que corresponde, precisamente, à unidade de comércio varejista do entorpecente, e não ao modo pelo qual, ordinariamente, o usuário conserva a droga destinada ao próprio consumo. Ademais, o réu incorreu em contradição quanto à própria ocupação, enquanto, em sede policial, declarou-se vendedor de eletrodomésticos, na condição de autônomo, em juízo atribuiu a máquina de cartão e o caderno de anotações a suposta atividade de venda de roupas, vinculada à empresa Sinop Uniformes. A divergência sobre a atividade que efetivamente exerce retira credibilidade às justificativas apresentadas para a posse dos petrechos. No ponto, a alegação de que a máquina de cartão, o caderno e o papel filme se destinariam ao comércio de vestuário não subsiste ao exame documental, porquanto o CNPJ da empresa Sinop Uniformes, apresentado pela defesa ao mov. 179.2, foi baixado em 07/10/2019, conforme o próprio documento e confirmado por este juízo junto à Receita Federal do Brasil e, aliás, confirmado pelo próprio réu, que admitiu haver encerrado a pessoa jurídica. Vale dizer, à época dos fatos (12/11/2025), inexistia atividade empresarial regular a amparar a posse da máquina de cartão e do caderno de anotações, esvaziando-se, no ponto, a tese defensiva. Outrossim, os objetos apreendidos constituem petrechos e elementos característicos do comércio varejista de entorpecentes: pinos vazios prontos para o preenchimento, prato com resquícios de cocaína, rolo de plástico filme e cadernoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO com anotações compatíveis com a contabilidade do tráfico – em cujas páginas se leem registros de valores, a expressão “fiado” e nomes de terceiros –, aos quais se somam o simulacro de arma de fogo e a munição de calibre .12, elementos que, no contexto, a acusação associa à segurança da atividade ilícita. Por fim, a quantidade e a forma de acondicionamento reforçam a destinação mercantil. Foram apreendidos 13 (treze) gramas de cocaína, fracionados em oito pinos. Segundo a doutrina especializada, a cocaína, quando “consumida por via endovenosa, uma dose equivale a 0,01 grama, enquanto por aspiração a dose corresponde a 0,1 grama 2 , de modo que o total apreendido equivale a cerca de 130 (cento e trinta) doses individuais – expressão que, aliada ao prévio fracionamento em unidades de varejo, aos petrechos de embalagem e à contabilidade apreendida, desborda o padrão compatível com o mero consumo e converge para a traficância. Desse modo, a confissão parcial do réu não infirma sua responsabilidade penal pelo tráfico, prestando-se, ao revés, a reforçar a materialidade e a autoria delitivas. No que tange ao crime de tráfico de drogas, este é tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos seguintes termos: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. O bem jurídico tutelado por tal norma é a saúde pública, de forma que o delito é de perigo abstrato e se consuma com a prática efetiva de qualquer das condutas previstas no tipo incriminador. O tráfico de drogas constitui norma penal em 2 MORAES, Alexandre de, & SMANIO, Gianpaolo Poggio, Legislação Penal Especial, Atlas, 8ª ed., 2005, p. 137.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO branco, visto que não se encontra no referido diploma legislativo o conceito do que vem a ser o substantivo “drogas”. Aliás, o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, estabelece que drogas são substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, tratando-se assim, de norma penal em branco própria ou heterogênea. Portanto, droga, como elemento normativo do tipo, é toda substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, assim considerada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e listada na Portaria SVS/MS 344, de 12 de maio de 1998. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, consubstanciado na vontade e consciência de praticar uma das várias condutas nucleares do art. 33 da Lei 11.343/2006, tendo o agente pleno conhecimento de que a droga é entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda, é delito de mera conduta, sendo irrelevante a prova da comercialização. No caso vertente, a conduta do réu amolda-se às modalidades nucleares de trazer consigo e ter em depósito substância entorpecente destinada ao comércio. Restou demonstrado que o réu trazia consigo 8 (oito) pinos de cocaína – acondicionamento próprio da unidade de comércio varejista – e mantinha, no interior da residência, além de mais um pino do entorpecente, aparato inequivocamente vocacionado ao fracionamento e à mercancia: prato com resquícios da substância, pinos vazios destinados ao preenchimento, rolo de plástico filme, caderno com anotações compatíveis com a contabilidade do tráfico e máquina de cartão. A cocaína apreendida totalizou 13 (treze) gramas. A esse quadro somam-se o acondicionamento da droga em múltiplos invólucros individualizados, a apreensão de numerário em cédulas de pequeno valor e a notoriedade do imóvel como ponto de tráfico, elementos que, em convergência, evidenciam a destinação mercantil do entorpecente.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Cumpre salientar que a comprovação da efetiva mercancia se mostra despicienda para a configuração do delito. Cuidando-se de crime de perigo abstrato e de ação múltipla (tipo misto alternativo), a consumação opera-se com a prática de qualquer dos núcleos verbais do tipo – entre eles trazer consigo e ter em depósito –, sendo prescindível a demonstração de atos concretos de venda. Logo, demonstrado que o réu trazia consigo e mantinha em depósito substância entorpecente, em desacordo com determinação legal, suas condutas se subsomem ao tipo do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, impondo-se o reconhecimento de sua responsabilidade penal pela prática do referido delito. Noutro giro, sustentou a defesa que inexistem provas que caracterizem o comércio de entorpecentes, pois o réu declarou ser usuário de cocaína há sete anos, e comprou a droga naquele mesmo dia, pagando R$ 350,00 por oito pinos, totalizando cinco gramas, e foi à sua residência acompanhado de um amigo e usou parte de um pino antes de sair para buscar o celular no carro, e sempre mantinha a droga no bolso, mesmo quando iria usá-la em casa, o que é versão coerente, revelando conhecimento particular de usuário habitual. Pontuou que o prato com resquícios de droga teve uma leitura pelos policiais, mas não a mais compatível com as provas, pois a presença de pinos vazios e um prato com resquícios indica uso recente, e não fracionamento de droga. Sustentou a existência de contradição nos depoimentos dos policiais, porquanto Irineu afirmou que havia balança de precisão apreendida, mas Davi não mencionou tal apreensão na fase policial ou na fase judicial, e até mesmo Irineu, na delegacia, falou que não foi apreendida balança, o que é corroborado pelo auto de exibição e apreensão, discrepância que não pode ser ignorada, porquanto a menção a um objeto não apreendido ou mencionado revela tentativa de reforço artificial do acervo indiciário durante a audiência, afetando o valor probatório das declarações do policial. No que atine ao caderno de anotações, sustentou que seu conteúdo é ambíguo e inconclusivo, pois as expressões são interpretadas como contabilidade do tráfico, mas a conclusão não decorre de análise técnica pericial, não foi apresentado laudo sobre o caderno, as pessoas mencionadas não foram identificadas, não há correlação demonstrada com transação de entorpecentes, e o próprio réu afirmou que utilizava o caderno para sua atividade dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO venda de roupas. Apontou que o CNPJ de titularidade do réu, relativo à empresa Sinop Uniformes Eireli, fundada em 09/03/2017, comprova a finalidade da máquina de cartão de crédito. Indicou que não foram acostados aos autos documentos dando conta sobre as supostas denúncias de populares sobre o local. Questionou o motivo pelo qual não houve diligências anteriores e que os policiais não conheciam o réu, mas outros colegas o conheciam. Ressaltou a insuficiência de provas quanto ao crime de tráfico de drogas e afirmou que a condenação com base em prova exclusivamente policial, genérica e contraditória, violaria o princípio da presunção de inocência. Diante disso, requereu a absolvição do réu e, subsidiariamente, a desclassificação do delito para aquele tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Contudo, sem razão. Com efeito, não merece acolhimento a alegação de que a versão apresentada pelo réu seria coerente e revelaria “conhecimento particular de usuário habitual”. Isto porque o domínio acerca da dinâmica da aquisição da droga, incluindo preços, fracionamento em pinos, pesagem e outras informações correlatas, não constitui atributo exclusivo do consumidor. Ao contrário, tais conhecimentos também são próprios, quando não em maior medida, de quem atua no comércio varejista de entorpecentes. Além disso, a tese defensiva esbarra em inconsistências internas do próprio relato. O réu insistiu em afirmar que sempre transportava a droga consigo, no bolso, mesmo quando pretendia consumi-la em sua residência, jamais a armazenando no imóvel. Trata-se de assertiva manifestamente artificiosa, construída para justificar o fato de portar, em via pública, oito pinos com droga já fracionada. A narrativa perde ainda mais credibilidade diante de outra incongruência objetiva. O réu afirmou ter adquirido cinco gramas de cocaína, correspondentes aos oito pinos que trazia consigo. A substância apreendida, todavia, submetida à pesagem, totalizou 13 (treze) gramas – quantidade superior ao dobro da declarada –, o que desmente a versão de que a droga se destinaria ao mero consumo. Também não prospera a interpretação defensiva de que o prato contendo resquícios de cocaína e os pinos vazios evidenciariam apenas consumo recente, e não atividade de fracionamento da droga. O equívoco reside justamente naPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO análise isolada de cada elemento probatório, quando o correto é apreciá-los em seu conjunto. Os pinos vazios, prontos para preenchimento, associados ao rolo de plástico filme e à droga já fracionada em invólucros individualizados, evidenciam a preparação da substância para comercialização no varejo, e não mero consumo pessoal, que prescinde da manutenção de estoque de embalagens vazias e de material destinado ao acondicionamento da droga. Se efetivamente se tratasse apenas de uso próprio, não haveria justificativa plausível para a existência de diversos pinos vazios à espera de preenchimento, ao lado de prato contendo resquícios de cocaína sugestivos da manipulação e do porcionamento da substância. Mais significativo ainda é o fato de os próprios pinos vazios apresentarem resquícios de cocaína. No ponto, ainda que o réu seja usuário, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que tal circunstância não impede o reconhecimento da traficância, sendo perfeitamente possível a coexistência de ambas as condições 3 . Assiste parcial razão à defesa apenas no tocante à alegada apreensão da balança de precisão. Com efeito, o referido instrumento não consta dos autos de exibição e apreensão (movs. 1.8 e 12.4), não foi mencionado pela testemunha Davi em nenhuma das fases da persecução penal, tampouco por Irineu perante a autoridade policial, tendo sido referido somente por este último em juízo. Impõe-se, portanto, o expurgo desse elemento do acervo probatório. Disso, contudo, não decorre a consequência pretendida pela defesa. A divergência recai sobre aspecto secundário e acessório, compatível com a falibilidade natural da memória acerca de fatos pretéritos, não sendo possível dela extrair qualquer conclusão quanto à existência de má-fé ou de tentativa de reforço artificial do conjunto indiciário. Ademais, a condenação não se apoia na existência da balança de precisão, mas nos demais elementos efetivamente apreendidos, notadamente a droga fracionada, os pinos vazios, o plástico filme, o caderno de anotações e a máquina de cartão, de modo que a exclusão daquele objeto em nada compromete o robusto substrato probatório remanescente. 3 STJ - AREsp: 2491916 RO 2023/0388030-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Ora, é entendimento consolidado que contradições pontuais acerca de aspectos periféricos não retiram a credibilidade de depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, especialmente quando permanecem harmônicos e coerentes quanto aos fatos essenciais da imputação. No que se refere ao caderno de anotações, igualmente não procede a alegação de que sua valoração dependeria de prova pericial. O sistema processual penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, incumbindo ao magistrado apreciar livremente a prova documental produzida nos autos, sem que a sua utilização esteja condicionada à elaboração de laudo técnico. A ausência de perícia, portanto, não retira o valor probatório do documento, cujo conteúdo – com registros de valores, a expressão "fiado", nomes de terceiros e anotações como "16mm/cheio" e "Foi 5 – ficou 17" – mostra-se compatível, à evidência, com a contabilidade própria da atividade de traficância. De toda sorte, referido caderno não é analisado isoladamente, mas em conjunto com os demais elementos de prova, especialmente a droga fracionada, os pinos vazios e o material destinado à embalagem, contexto que confere às anotações significado inequívoco. A justificativa apresentada pelo réu em juízo, no sentido de que apenas as anotações relativas ao comércio de drogas não lhe pertenceriam, revela-se completamente dissociada da realidade, sobretudo porque ele próprio confirmou ser o proprietário da agenda e afirmou que ela seria utilizada para o controle de sua alegada atividade de venda de roupas. Essa justificativa, contudo, também não resiste ao confronto com os demais elementos dos autos. A tese defensiva incorre em evidente equívoco ao invocar o CNPJ da empresa Sinop Uniformes como fundamento para justificar a posse da máquina de cartão. A data de constituição da pessoa jurídica (09/03/2017) é absolutamente irrelevante para a solução da controvérsia, pois o que importa é sua situação no momento dos fatos. Nesse aspecto, a prova aponta justamente em sentido contrário ao sustentado pela defesa. O CNPJ foi baixado em 07/10/2019, conforme a documentação juntada aos autos, informação obtida junto à Receita Federal do Brasil e confirmada pelo próprio réu em interrogatório. Assim, à época dos fatos, ocorridos emPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO novembro de 2025, a empresa permanecia inativa havia mais de seis anos, inexistindo qualquer atividade empresarial regular capaz de justificar a posse da máquina de cartão. Some-se a isso a própria oscilação das versões apresentadas pelo réu acerca de sua ocupação profissional. Em sede policial, declarou exercer atividade autônoma como vendedor de eletrodomésticos; já em juízo, afirmou trabalhar com venda de roupas. Essa inconsistência compromete significativamente a credibilidade das justificativas apresentadas. De mais a mais, a ausência de documentação formal das informações prestadas por populares revela-se irrelevante para o decreto condenatório. A condenação não se fundamenta nessas notícias, que possuem caráter meramente contextual, mas sim, na prova produzida sob o crivo do contraditório, consistente no flagrante, na apreensão da droga e dos petrechos, bem como na prova pericial. Da mesma forma, a inexistência de diligências investigativas anteriores não constitui qualquer óbice, uma vez que a atuação policial decorreu de situação de flagrância, cuja licitude já foi reconhecida em nível de preliminar. Tampouco o fato de os policiais responsáveis pela diligência não conhecerem previamente o réu enfraquece a prova produzida. Ao revés, tal circunstância reforça a imparcialidade de sua atuação, pois demonstra a inexistência de qualquer animosidade ou interesse pessoal em relação ao réu. Igualmente não subsiste a alegação de que a condenação estaria fundada exclusivamente em prova policial, genérica e contraditória, em afronta ao princípio da presunção de inocência. Em primeiro lugar, porque a prova produzida não se limita aos depoimentos dos agentes públicos, havendo apreensão material da droga e dos demais petrechos, auto de constatação provisória e laudo toxicológico, elementos que conferem suporte objetivo e independente à imputação. Em segundo lugar, os depoimentos policiais mostram-se harmônicos entre si – interna e externamente – e plenamente compatíveis com a prova material produzida, tendo sido colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Constituem, assim, meio idôneo de formação do convencimento judicial, não sendo desqualificados pela divergência pontual e periférica anteriormente examinada.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Por fim, também não merece acolhida o pedido subsidiário de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Nos termos do § 2º de referido dispositivo, a distinção entre consumo pessoal e tráfico exige a análise conjunta da natureza e da quantidade da substância apreendida, do local e das condições em que se desenvolveu a ação, das circunstâncias sociais e pessoais, bem como da conduta e dos antecedentes do agente. No caso concreto, todos esses vetores convergem para a inequívoca destinação mercantil da droga. A natureza da substância (cocaína), a quantidade apreendida (13 gramas), o seu acondicionamento em pinos individualizados – forma típica de comercialização a varejo –, o local dos fatos, referido no meio policial como ponto de tráfico, e, sobretudo, as circunstâncias da apreensão (pinos vazios destinados ao preenchimento, plástico filme, prato com resquícios de cocaína, caderno de anotações compatível com a contabilidade do tráfico, máquina de cartão e numerário em cédulas de pequeno valor) somam-se às inconsistências da versão apresentada pelo réu e afastam qualquer conclusão em favor da destinação para consumo próprio. Ausente, portanto, elemento capaz de autorizar a desclassificação pretendida, impõe-se sua rejeição. Destarte, inexistindo circunstâncias aptas a excluir a ilicitude ou afastar a culpabilidade do réu, e estando plenamente demonstradas a materialidade, a autoria e a prática de fato típico, antijurídico e culpável, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade penal. 2.2.2. Fato 02 – Art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 A materialidade do delito está demonstrada por Boletim de Ocorrência (mov. 1.18), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), depoimentos prestados em sede policial (movs. 1.4 e 1.7), interrogatório em sede policial (mov. 1.12), autos de exibição e apreensão (movs. 1.8 e 12.4), relatório policial (mov. 11.1), laudo de exame de eficiência e prestabilidade (mov. 171.1), e pelos depoimentos prestados em juízo. Com relação à autoria, da análise dos autos verifica-se que está igualmente provada e recai, induvidosa, sobre o réu.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Conforme os depoimentos transcritos no tópico anterior, a testemunha Davi Otávio Bentz relatou que, ao ingressar na residência para recolher o material indicado pelo próprio réu, localizou no interior do guarda-roupa, ao lado do simulacro de pistola modelo 24/7 da Taurus, uma munição intacta de calibre .12, da marca CBC, tendo o réu assumido a posse do referido cartucho. Já a testemunha Irineu Svistak, em igual sentido, confirmou que, no guarda-roupa, além do simulacro previamente indicado pelo réu, foi encontrada uma munição de calibre .12, esclarecendo, ao ser posteriormente indagado, que o cartucho se achava intacto. A seu turno, o réu, em interrogatório judicial, confessou a posse da munição, esclarecendo tratar-se de cartucho de calibre .12. Negou tê-la utilizado no simulacro, afirmando que apenas mantinha guardados uma munição e uma arma de brinquedo. Aduziu que teria encontrado o cartucho no quintal, por ocasião de limpeza realizada quando de sua mudança para o imóvel, alugado dois meses antes, e que resolveu guardá-lo. Assim, os depoimentos dos policiais, harmônicos entre si e corroborados pela própria confissão do acusado, comprovam, à saciedade, que o réu mantinha sob sua guarda, no interior da residência, um cartucho de munição de calibre .12, marca CBC. A autoria, portanto, é inequívoca, tendo sido inclusive confessada. Referente ao crime de posse irregular de munição de uso permitido, este é previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, nos seguintes termos: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Referido tipo penal possui como objeto jurídico tutelado a incolumidade pública e o controle da propriedade das armas de fogo e munições, exigindo-se para a configuração do crime, a vontade livre e consciente de possuir ouPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO manter sob sua guarda arma de fogo ou munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Trata-se de infração penal comum e mera conduta que se consuma independentemente de resultado naturalístico e não exige do sujeito ativo nenhuma especificidade. Outrossim, é desnecessária a presença de dolo específico, bastando a presença do dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo ou munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar. In casu, restou demonstrado que o réu mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência – mais precisamente no guarda-roupa –, 1 (um) cartucho de munição de calibre .12, Gauge, marca CBC, em perfeito estado, consoante o auto de exibição e apreensão (mov. 1.8, acondicionado sob lacre n. 0992348, preservada a cadeia de custódia) e a própria confissão do acusado. O laudo de exame de eficiência e prestabilidade (mov. 171.1) atestou que a munição, submetida a teste de tiro em arma de calibre compatível, apresentou o funcionamento normal de seus componentes, deflagrando a respectiva carga de projeção, concluindo-se pela sua eficiência para a realização de disparo. Comprovada, pois, a aptidão do artefato. O réu não detinha autorização, registro ou qualquer cadastro – de colecionador, atirador desportivo ou caçador – que legitimasse a posse do cartucho, mantendo-o guardado em sua residência em desacordo com a determinação legal e regulamentar (Decreto n. 11.615/2023 e Portaria Conjunta C EX/DG-PF n. 2/2023). A alegação de que teria encontrado a munição no quintal e resolvido guardá-la não afasta a tipicidade; ao revés, confirma-a. Ao deliberadamente reter consigo o cartucho, ciente de sua natureza, o réu praticou, de forma livre e consciente, o núcleo manter sob guarda, sendo irrelevantes, para o tipo, a origem do artefato ou a ausência de propósito de utilizá-lo. Referente ao Fato 02, constata-se que a defesa requereu a absolvição do réu somente ao argumento do reconhecimento da nulidade da buscaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO domiciliar – preliminar já afastada no tópico 2.1 desta sentença; todavia, a título de exaustividade argumentativa, necessário se faz tecer algumas considerações. Primeiramente, destaco ser assente o entendimento de que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição 4 . Logo, ainda que não tenha sido localizada arma de fogo, e somente um simulacro de arma que seria incompatível com a munição apreendida, tal fato não afasta a tipicidade penal da conduta, tampouco autoriza a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que se trata de material bélico cuja circulação é rigidamente controlada pelo Estado. O perigo jurídico tutelado pelo legislador é presumido, decorrente da mera detenção indevida de instrumentos de potencial ofensivo, bastando a violação da norma para a consumação do delito. No caso vertente, a munição, comprovadamente eficiente, foi apreendida em conjunto com 13 (treze) gramas de cocaína, petrechos de tráfico e um simulacro de arma de fogo, em situação clara de traficância, e foram apreendidas em contexto de prisão em flagrante do réu pelo crime de tráfico de drogas, sendo completamente descabida a aplicação do princípio da insignificância. Ora, em que pese o STF tenha reconhecido a possibilidade de incidência do princípio da insignificância ao porte de munição de uso restrito, assim não o fez quando o delito é cumulado com outros crimes, especialmente com o de tráfico de drogas. Veja-se: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crimes de posse irregular de munição de uso restrito e tráfico de drogas. Princípio da insignificância. 4 STJ - AgRg no HC: 763871 SP 2022/0254416-1, Data de Julgamento: 13/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a “posse de arma de fogo de uso restrito, de seus acessórios ou de munições constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado compreende a segurança coletiva e a incolumidade pública” (RHC 128.281, Rel . Min. Teori Zavascki). 2. Não se reconhece a incidência excepcional do princípio da insignificância ao crime de posse ou porte ilegal de munição, quando acompanhado de outros delitos, tais como o tráfico de drogas. Precedentes. 3. Hipótese em que não é possível a aplicação do princípio da bagatela, uma vez que o paciente restou condenado pela prática dos crimes do art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003, “em razão da posse de aproximadamente 20g (vinte gramas) de maconha e de 5 munições intactas, calibre 7 .62 de uso restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar” . 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 229413 SP, Relator.: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023) Na mesma linha de intelecção, para o crime em análise, que se trata de posse de munição de uso permitido, o STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N . 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). Por esses motivos, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 2. Não obstante, este Superior Tribunal, acompanhando a nova diretriz do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o critério meramente matemático. Precedentes. 3. Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. Precedentes. 4. Na espécie, a despeito de ter sido encontradas 2 munições (2 cartuchos intactos de calibre.38 - e-STJ fl . 379), desacompanhadas das armas, as circunstâncias dos autos não permitem o reconhecimento doPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO referido princípio, uma vez que o acusado, na posse dos referidos artefatos, fora encontrado em contexto de outro crime (tráfico), fundamento a afastar a mínima ofensividade da conduta. 5. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 6. No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa (tráfico de drogas), o que justifica o afastamento da redutora do art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2198115 SP 2025/0053122-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2025) Assim, não há falar em aplicação do princípio da insignificância. Também não prospera o argumento de que a conduta seria atípica por ausência de lesão concreta ao bem jurídico protegido. A Lei n. 10.826/2003 visa coibir, de forma preventiva, a disseminação e o descontrole de armamentos e munições, sendo suficiente a simples prática do verbo “possuir” ou “ter em depósito” sem a devida autorização para configurar o ilícito penal.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Ademais, a apreensão de apenas uma munição não torna o fato irrelevante, notadamente quando analisado em conjunto com o armazenamento de entorpecente no mesmo armário, denotando que o réu possuía plena consciência da ilicitude e mantinha sob sua guarda material bélico funcional de forma deliberada. Nessa toada, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade penal do réu pela prática do crime tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 2.3. Pena No que atine à pena, convém mencionar que, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos constituem vetores idôneos à exasperação da pena-base no Fato 01. Todavia, analisando a questão à luz do Tema 1.262 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual se revela desproporcional a majoração da pena- base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza, verifica-se que, no caso concreto, a quantidade apreendida – consistente em 13g de cocaína – é baixa, razão pela qual não se mostra juridicamente adequada a utilização de tal circunstância para recrudescimento da pena-base. Ainda com relação ao Fato 01, o Parquet requereu a exasperação da pena-base em relação ao vetor culpabilidade, na primeira fase, sob o argumento de que o réu demonstrou audácia ao utilizar recursos oriundos do poder público, ainda que gratuitamente distribuídos, quais sejam, cadernos de anotações do Proerd, programa governamental instituído justamente para a prevenção e o combate a tais condutas ilícitas. Contudo, razão não lhe assiste. Ora, a culpabilidade não se confunde com a culpabilidade- pressuposto da pena, traduzindo, isto sim, o grau de reprovabilidade da conduta – a maior ou menor censura que sobre ela recai. Sua exasperação, por conseguinte, reclama a demonstração de circunstâncias concretas que revelem censurabilidade excedente àquela já ínsita ao tipo penal, não se admitindo incremento fundado em ilações, juízos morais ou elementos estranhos ao desvalor da ação.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO No caso, o suporte físico eleito para as anotações, qual seja, o caderno oriundo do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (PROERD), constitui circunstância neutra, destituída de aptidão para agravar a reprovabilidade da traficância. A opção por lançar os registros do comércio ilícito naquele caderno, e não em outro qualquer, em nada amplia a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma, tampouco denota dolo mais intenso ou desígnio particularmente censurável. A pretensa “audácia” que o Parquet extrai do uso de material afeto a programa estatal de prevenção às drogas, além de estranha ao desvalor da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, repousa em inferência especulativa. Nada nos autos indica que o réu tenha deliberadamente elegido o caderno como forma de escárnio ou desafio às instituições. A exasperação da pena-base não pode assentar- se em conjecturas acerca do ânimo do agente, sob pena de subverter a exigência de fundamentação concreta e idônea que rege a individualização da pena. Acresce que o caderno já foi devidamente sopesado, em seu conteúdo, como elemento demonstrativo da mercancia, por ocasião do exame da autoria e da tipicidade do Fato 01, não se afigurando legítimo dele extrair, ainda, um plus de reprovabilidade a título de culpabilidade, agora a partir da mera procedência do suporte. Na segunda fase da dosimetria, não estão presentes circunstâncias agravantes. Quanto às atenuantes, nos termos da Súmula 545 do STJ, aplica-se aquela prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, com relação a ambos os fatos, uma vez que a confissão parcial quanto ao Fato 01 (sobre a posse da droga) e quanto ao Fato 02 (posse da munição) foi efetivamente considerada para a formação do convencimento deste julgador. Por outro lado, considerando que a confissão, relativa ao Fato 01 recaiu sobre conduta de menor gravidade e veio acompanhada de versão exculpatória, buscando afastar a tipificação mais gravosa, a atenuante deve ser aplicada com menor intensidade, nos termos do Tema 1.194 do STJ. Observa-se que, em condições ordinárias, a atenuante da confissão ensejaria na redução da pena na fração de 1/6, todavia, aos crimes cometidosPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO após 16/09/2025, como no caso vertente, aplica-se o Tema 1.194 do STJ, de modo que a atenuante é reconhecida com menor intensidade, por se tratar de confissão de fato tipificado com menor pena – art. 28 da Lei n. 11.343/2006 quanto ao Fato 01. Assim, é reduzida à metade a fração relativa à confissão qualificada do Fato 01, fixando-a em 1/12 (um doze avos), e mantendo-se no patamar comum quanto ao Fato 02. No que se refere às causas de diminuição de pena, o Ministério Público concordou com a aplicação daquela prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consistente no tráfico privilegiado, afirmando que a nocividade da droga obsta a aplicação da redução no patamar máximo. Destaca-se que o tráfico privilegiado, como causa de diminuição de pena, pode ser aplicado quando preenchidos concomitantemente todos os requisitos nele previstos, quais sejam ser o agente primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem as integrar. Quanto aos dois primeiros – primariedade e bons antecedentes – estes são critérios de avaliação objetiva, bastando a análise da folha de antecedentes criminais para concluir pelo preenchimento, ou, não dos requisitos legais. No caso em apreço, denota-se da certidão de mov. 175.2, que o réu não possui condenações transitadas em julgado contra si, portanto não há maus antecedentes ou reincidência. Já os últimos requisitos – não dedicação às atividades criminosas e não integração de organização criminosa – envolvem apreciação subjetiva do magistrado, porquanto necessária a análise: (a) da conduta social do agente; (b) das circunstâncias do crime; e (c) das condições em que se deu a conduta criminosa. Referido benefício legal tem como objetivo favorecer os pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de vida. Em que pese a jurisprudência admitisse o afastamento da causa de diminuição em questão quando houvesse ações penais em curso, o STJ vemPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO admitindo a possibilidade de sua aplicação mesmo quando o réu responda outras ações penais ou seja investigado em inquéritos policiais em andamento. Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR A DIMINUIÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação, mantendo a condenação por tráfico de drogas. A defesa alega erro na dosimetria da pena e pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, considerando a existência de outra ação penal em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação do tráfico privilegiado. 4. A decisão de origem utilizou fundamento inidôneo ao considerar a existência de outra ação penal em curso para afastar a minorante. 5. A quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da redutora em seu patamar máximo. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA, APLICANDO A REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. (STJ - HC: 881808 RJ 2024/0000287- 9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2024) Inclusive, quando do julgamento do REsp n. 1.977.027 e do REsp n. 1.977.180, o STJ fixou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, conforme Tema 1.139 do STJ.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Ademais, a análise sobre a quantidade e natureza de droga servirem para obstar o reconhecimento do privilégio também estava submetida à apreciação do STJ como matéria repetitiva vinculada ao Tema 1.154 em que se buscava resolver a seguinte questão jurídica: Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Todavia, em 18 de junho de 2026, a Terceira Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese quanto aos Temas Repetitivos n. 1.241 e n. 1.154: A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto - como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. Deve-se ressaltar que o acórdão de referido julgamento ainda não foi publicado, tampouco transitou em julgado, motivo pelo qual sua aplicação deve ser realizada de forma cautelosa. Desta forma, os vetores de quantidade e qualidade da droga podem ser considerados para afastar o privilégio, contudo, devem ser conjugados a outros dados concretos aptos a evidenciar dedicação habitual à atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa, bem como quando estiverem associados a altoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento. No caso em exame, a quantidade de entorpecente apreendida não se reveste da expressividade apta a, por si só, denotar a dedicação do réu à traficância como meio de vida, tampouco se extrai dos autos qualquer elemento indicativo de profissionalismo, logística sofisticada ou estrutura complexa de armazenamento. Do mesmo modo, inexiste nos autos prova de que o réu integre organização criminosa ou de que se dedique, de forma habitual e reiterada, à atividade criminosa, não se prestando a tal fim, à evidência, fatos diversos e estranhos à presente imputação. Assim, porquanto das provas produzidas nada indica ou demonstra que o acusado se dedique, reiteradamente, a condutas delitivas, ou que integre organização criminosa, achando-se satisfeitos, ademais, os requisitos da primariedade e dos bons antecedentes, impõe-se o reconhecimento do tráfico privilegiado, na forma do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No que toca à fração de diminuição, esta deve ser aplicada no patamar de 2/3, porquanto o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a jurisprudência desta Corte entende que, na ausência de justificativa específica para modulação diversa, a minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada na fração máxima de 2/3 quando a quantidade de drogas apreendidas é considerada pequena e não há outros elementos que desqualifiquem o réu como traficante eventual 5 . Por fim, não estão presentes causas de aumento de pena. Cumpre, ainda, enfrentar a questão do concurso de infrações penais. As hipóteses principais de concurso de infrações penais, bem se sabe, dizem respeito ao concurso material (ou real), concurso formal (ou ideal) e delito continuado. 5 STJ - AREsp: 2603455 SP 2024/0117211-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2024PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Enquanto o primeiro ocorre com a prática de dois ou mais crimes ou contravenções penais, mediante mais de uma conduta; o segundo se dá quando duas ou mais infrações penais são praticadas mediante uma só conduta. A terceira modalidade, verdadeira ficção legal, se concretiza quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações da mesma espécie e, em razão de determinadas circunstâncias, devam os delitos subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. O concurso material, conforme já mencionado, ocorre nas hipóteses em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações penais, idênticas ou não (art. 69 do CP). No presente caso, trata-se de condutas independentes entre si, que atraem a aplicação da norma contida no art. 69 do CP. Assim, implica na regra do concurso material, com a consequente cumulação das penas. 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu EDUARDO FELIPE DE CARVALHO pela prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo, pois, a dosar a reprimenda do réu, conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do CP. 4. PENA 4.1. Dosimetria 4.1.1. Fato 01 – Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 Perscrutando as circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que, embora a natureza da droga apreendida (cocaína) denotePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO elevada nocividade e alto potencial de dependência, tal circunstância, no caso concreto, não se revela suficiente para justificar o recrudescimento da pena-base, especialmente diante da baixa quantidade apreendida, nos termos do Tema 1.262 do STJ, conforme fundamentação já exposta, pelo que as circunstâncias permanecem neutras. Analisadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do sentenciado não fugiu ao usual da espécie, de modo que a circunstância permanece neutra. Em relação aos antecedentes (mov. 175.2), constata-se que o réu não ostenta condenações transitadas em julgado contra si, pelo que a circunstância permanece neutra. Inexistem nos autos elementos concretos que permitam juízo desfavorável quanto à conduta social e à personalidade do réu, motivo pelo qual deixo de valorá-las. Os motivos do delito, embora reprováveis, não ultrapassam a normalidade do tipo, razão pela qual não serão valorados negativamente. No que toca às circunstâncias e às consequências do delito, tenho que estas não extrapolam o resultado típico da infração, razão pela qual permanecem neutras. Outrossim, por se tratar de crime vago, não há comportamento da vítima a ser analisado. Desta forma, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, aplica-se a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, consoante decidido na fundamentação. Todavia, à luz da Súmula 231 6 do STJ e do Tema 158 7 do STF e considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, a atenuante não pode reduzir a pena para aquém do mínimo legal, pelo 6 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 7 Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO que fixo a pena provisória em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias- multa. Na terceira fase, não incide causa de aumento de pena. Por outro lado, incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consoante decidido na fundamentação, pelo que diminuo a pena provisória em 2/3 (dois terços), resultando a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão 8 e 167 dias-multa. 4.1.2. Fato 02 – Art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 Analisadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do sentenciado não fugiu ao usual da espécie, de modo que a circunstância permanece neutra. Em relação aos antecedentes (mov. 175.2), constata-se que o réu não ostenta condenações transitadas em julgado contra si, pelo que a circunstância permanece neutra. Inexistem nos autos elementos concretos que permitam juízo desfavorável quanto à conduta social e à personalidade do réu, motivo pelo qual deixo de valorá-las. Os motivos do delito, embora reprováveis, não ultrapassam a normalidade do tipo, razão pela qual não serão valorados negativamente. No que toca às circunstâncias e às consequências do delito, tenho que estas não extrapolam o resultado típico da infração, razão pela qual permanecem neutras. 8 HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 121, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DESTA CORTE NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Afigurando-se idônea a fundamentação apresentada para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1. º, em seu patamar mínimo (1/6), não há ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior. 2. O entendimento emanado no enunciado da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se na segunda etapa da dosimetria, não havendo óbice, assim, que a incidência de causa de diminuição de pena na terceira fase resulte na redução da reprimenda abaixo do mínimo legal. 3. Ordem parcialmente concedida para diminuir a pena do Paciente para 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação. (STJ - HC: 463626 SP 2018/0202627-3, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/11/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Outrossim, por se tratar de crime vago, não há comportamento da vítima a ser analisado. Desta forma, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não se encontram presentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, aplica-se a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, consoante decidido na fundamentação. Todavia, à luz da Súmula 231 9 do STJ e do Tema 158 10 do STF e considerando que a pena- base foi fixada no mínimo legal, a atenuante não pode reduzir a pena para aquém do mínimo legal 11 , pelo que fixo a pena provisória em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 4.2. Concurso material Observado o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, uma vez que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, fixando a reprimenda em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 177 (cento e 9 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 10 Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 11 PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA INTERMEDIÁRIA. INCIDÊNCIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. Nos moldes do considerado pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência da atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo sido fixada a pena base no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597 .270 QO-RG, pela sistemática da repercussão geral, reafirmou o entendimento segundo o qual "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema 158). 4. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 799160 PE 2023/0023292-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO setenta e sete) dias-multa. Considerando o disposto no art. 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo este ser reajustado a partir da data da prática do crime pelo índice IPCA. 4.3. Regime de cumprimento de pena Ressalto que a detração referida no art. 387, § 2º, do CPP, serve tão somente para determinação do regime prisional. O tempo de duração da pena imposta permanece intangível. Assim, considero que não há vulneração aos princípios da isonomia e da individualização da pena na seara da execução criminal. No mesmo sentido, colaciono o magistério de Guilherme de Souza Nucci (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 5ª edição, Editora Atlas, 2013, p. 802): De plano, se pode visualizar uma modalidade diferente de detração a ser reconhecida na própria sentença condenatória. Impende destacar de início que não se trata de detração do tempo de privação de liberdade na pena e sim de sua consideração para a fixação do regime penitenciário para o início de seu cumprimento. Significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada. O total da pena imposta, sem a detração, deverá ser considerado para todos os demais efeitos penais e incidentes na execução. (...) No entanto, como referido, pensamos que o princípio encampado pela alteração (de extrema valia, diga-se) é para exclusivamente decotar o tempo de prisão da sentença condenatória na fixação do regime de pena imposta no respectivo processo criminal. A detração, porém, não repercute sobre a fixação do regime prisional no caso concreto, considerando que o réu ficou preso preventivamente por 7 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do acusado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo art. 59 do Código Penal, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições (art. 115, da Lei 7210/84): a) Obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos a que for chamado(a); b) Obrigatoriedade de comparecer a cada dez dias em juízo para informar e justificar suas atividades, até o término da pena; c) Proibição de mudar de residência e de Comarca sem prévia autorização do Juízo; d) Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 5 dias, sem prévia autorização judicial e indicação ao juízo quanto ao local onde poderá ser encontrado; e) Proibição de frequentar bares, boates, casas de jogos e de prostituição durante o período da execução da pena; f) Recolhimento domiciliar entre as 22h00min e 06h00min do dia seguinte, todos os dias da semana; g) Não cometer delitos; h) Não se apresentar publicamente em estado de embriaguez ou drogadição; i) Obrigatoriedade de exercer trabalho lícito durante todo o cumprimento de sua pena, devendo comprovar sua ocupação dentro de 15 dias a contar da intimação desta decisão. 4.4. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Em análise do disposto no art. 44 do Código Penal, constata-se que ao réu foi aplicada pena privativa de liberdade inferior a quatro anos e os crimes não foram cometidos com violência ou grave ameaça (inciso I); ele não é reincidentePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO em crime doloso (inciso II); e as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis (inciso III), pelo que se verifica a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, sendo elas: a) Prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser recolhida em cota única, vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; b) Prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, cumprindo 1 (uma) hora por cada dia de condenação, junto a entidade beneficente a ser indicada pelo Juízo da Execução. Em face da substituição levada a efeito, incabível o sursis, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal. 4.5. Custódia cautelar Considerando que a fixação do regime aberto para cumprimento de pena é incompatível com a segregação cautelar, porquanto tal medida importaria em verdadeira prisão análoga ao regime fechado – e, portanto, mais gravosa ao sentenciado –, REVOGO a prisão preventiva do réu Eduardo Felipe de Carvalho. Expeça-se alvará de soltura. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal, observado o que consta no art. 98, § 3º, do CPC, visto que defiro o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento para execução das penas (art. 674, do CPP e art. 105, da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos arts. 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos arts. 676 a 681, todos do CPP; b) comunique-se ao distribuidor, instituto de identificação e à delegacia de origem, nos moldes dos arts. 824 e 825, do Código de Normas; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação das sanções políticas, nos moldes do art. 15, III, da CF/88; d) ciência à vítima da parte dispositiva da sentença; e) observe-se, no que for cabível, as previsões contidas nos arts. 893-895 e 903-905, do novo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR; e f) havendo fiança, utilize-se o valor recolhido para quitação das custas processuais e da pena dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO multa (se houver). Fica desde já autorizado o Sr. Escrivão a levantar a fiança, utilizando- a para pagamento do débito, observando a ordem determinada pelo Código de Normas (art. 869 do CN). Quanto às apreensões, verifica-se que a droga apreendida que foi encaminhada à perícia foi totalmente utilizada na realização dos exames pela Polícia Científica (mov. 153.1) e, quanto ao restante, determino sua imediata incineração pela autoridade policial, independentemente do trânsito em julgado, devendo remeter a este Juízo cópia do auto de incineração a ser lavrado pela autoridade competente. No que atine à munição apreendida, foi utilizada no exame de eficiência e prestabilidade (mov. 171.1). Relativamente aos microtubos Eppendorf, rolo de plástico filme, caderno de anotações, simulacro de arma de fogo e máquina de cartão, determino sejam arrolados no procedimento de doação e destruição desta vara, para oportuna destruição. Considerando que o dinheiro apreendido é fruto da traficância, decreto seu perdimento em favor do FUNAD. De resto, atinente ao aparelho celular apreendido, não havendo comprovação de que foi utilizado para a traficância, promova a secretaria a sua restituição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Datado e assinado digitalmente.