0012059-02.2024.5.15.0013
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012059-02.2024.5.15.0013 AUTOR: ALEXANDRE DE MORAES RÉU: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbf0f5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO N. 0012059-02.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: ALEXANDRE DE MORAES RECLAMADA: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS S E N T E N Ç A RELATÓRIO ALEXANDRE DE MORAES ajuizou a presente ação trabalhista em face de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS para formular os pedidos de fls. 13/16. Atribuiu à causa o valor de R$691.150,42. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação às fls. 316/357. Anexou documentos. Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícia ambiental para aferição da insalubridade (fls. 782/786). O laudo pericial de engenharia encontra-se às fls. 817/833, com esclarecimentos às fls. 844/849. Na audiência de instrução, foram ouvidos o reclamante, a preposta da reclamada e duas testemunhas, uma a convite de cada parte (fls. 866/869). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais: pela reclamada, às fls. 912/935 e pelo reclamante, às fls. 947/967. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores mediante estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, § 1º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o trabalhador não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de eventual condenação, os valores serão apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O contrato de trabalho do autor vigorou de 21/10/2019 a 25/01/2023 (CTPS - fl. 21) e a presente demanda foi ajuizada em 18/10/2024. Portanto, não há prescrição quinquenal a ser pronunciada, por não ultrapassado o prazo previsto no art. 7º, XXIX, da CF e art. 11 da CLT. Afasto a arguição da ré. MÉRITO HORAS EXTRAS, INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA O autor postula o pagamento de horas extras, intervalo interjornada, intervalo intrajornada e reflexos, sob o argumento de que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h (com prorrogação até as 20h uma vez por semana), e 30 minutos de intervalo diário para refeição. Alega, ainda, supressão do intervalo interjornada por participar da “Feira APAS” até as 22h em quatro dias do ano (fls. 3/4). A reclamada invoca a exceção do artigo 62, I e II, da CLT, pois o empregado exercia cargo de gestão (Supervisor de Vendas I), com equipe subordinada a ele, remuneração diferenciada e trabalho eminentemente externo, sem controle de jornada (fls. 321 e seguintes). O contrato de trabalho do reclamante contém previsão de ausência de controle de horário, como se depreende do teor da cláusula 3ª (fl. 22). Durante o seu depoimento na audiência de instrução, o reclamante respondeu que: possuía uma equipe composta por 11 vendedores; o papel do reclamante consistia em realizar o acompanhamento dos vendedores e visitas conjuntas para resolução de problemas e fechamento de negócios, visando a garantir o cumprimento dos objetivos estabelecidos pela companhia; o reclamante não administrava verba de negociação, pois as propostas eram encaminhadas ao gerente, que detinha o poder de decisão sobre a distribuição dos recursos; o superior hierárquico do reclamante era Aparecido Bison, gerente da unidade, e acima dele, encontrava-se o gerente regional, Sr. Manuel; a agenda do reclamante era elaborada por Aparecido Bison, enquanto a agenda dos vendedores seguia o cronograma definido pelo gerente; o reclamante encontrava-se pessoalmente com o gerente duas vezes por semana; o agendamento de férias dos vendedores era definido pelo setor de Recursos Humanos e pelo gerente; o reclamante utilizava o aplicativo VendasNet para controle de jornada, realizando o registro de entrada e saída (checkout) em todas as visitas aos clientes e no acompanhamento dos vendedores; o reclamante não realizava vendas e os vendedores reportavam-se diretamente ao gerente em caso de intercorrências; o horário médio de trabalho do reclamante era das 7h às 19h, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo para almoço; o reclamante realizava reuniões matinais diariamente às 7h, de forma presencial ou por teleconferência, para transmitir orientações definidas pelo gerente; o reclamante participava da feira APAS uma vez por ano, durante quatro dias, com jornada estendida até às 22h, realizando a reunião matinal às 7h e permanecendo no evento até o encerramento, sem compensação das horas trabalhadas a mais; o acompanhamento dos vendedores, denominado coaching, era realizado com a utilização do veículo próprio do reclamante (ata de fl. 867 - minutos 00:00:00 a 00:05:28, link de fl. 870). Por sua vez, a preposta da reclamada afirmou que: o horário de trabalho do reclamante não era fixo, variando aproximadamente das 7h30 às 17h ou 18h, de segunda a sexta-feira; o reclamante utilizava o aplicativo VendasNet para a gestão dos vendedores; o reclamante não registrava check-in e check-out em clientes, pois essa não era sua rotina habitual, embora visitasse clientes acompanhado por vendedores uma vez por semana; o próprio reclamante elaborava sua agenda física de visitas; o superior imediato do reclamante era o Senhor Bison; inexistiam consequências disciplinares em caso de faltas ou atrasos do reclamante; o reclamante utilizava veículo próprio para o trabalho, mediante contrato de locação no valor de R$1.500,00 mensais, pagos via depósito em conta corrente (ata de fl. 867 - minutos 00:05:35 a 00:08:05, link de fl. 870). A testemunha convidada pelo reclamante, sr. Marcos, relatou que: o depoente foi empregado da reclamada de 7/6/2011 a 11/1/2024; trabalhou com o reclamante durante todo o ano de 2022; ambos exerciam a função de supervisor de vendas na mesma equipe, sob a gestão de Aparecido Bison; o depoente trabalhava na região de Guarulhos e o reclamante, de São José dos Campos; não via o cumprimento da jornada de trabalho pelo reclamante; o depoente trabalhava em geral das 7/7h30 até as 20h; o contato com o reclamante ocorria em reuniões telepresenciais matinais diárias das 7h30 às 8h e reuniões vespertinas das 19h às 19h30; o contato presencial com o reclamante ocorria no escritório de vendas em Guarulhos, duas vezes por semana, onde permaneciam durante todo o dia; o depoente fazia visitas com os vendedores da sua equipe; "sabe" que o reclamante também fazia porque era "monitorado" pelo Sistema VendasNet; os supervisores utilizavam o sistema VendasNet para monitoramento, sendo obrigatório o registro de entrada e saída nas visitas aos clientes; o descumprimento do registro no sistema poderia acarretar advertências ou demissão por justa causa, citando o exemplo de um supervisor dispensado por esse motivo de nome Eduardo; o roteiro de visitas era gerado pelo sistema com aprovação do gerente e continha monitoramento via GPS; o supervisor não possuía autonomia para admitir, dispensar ou aplicar advertências formais aos vendedores, apenas fazer "colocações"; na feira APAS o trabalho iniciava às 7h e encerrava às 22h; a equipe do depoente contava com 12 vendedores, enquanto a equipe do reclamante tinha entre 18 e 20 vendedores; o supervisor não possuía verba de negociação, limitando-se a acompanhar metas e informar ao gerente o progresso das negociações; o agendamento de férias era realizado pelo RH e pelo gerente, sem autonomia ou poder de sugestão do supervisor; o depoente trabalhou durante o período de 30 dias de suas férias em janeiro/2022; não sabe se o reclamante trabalhou em períodos de férias; o depoente trabalhava com veículo próprio e o reclamante também; era pago o valor de R$1.800,00 mensais pela locação do veículo próprio, valor este considerado insuficiente para cobrir despesas de manutenção e combustível; não presenciava os gastos de manutenção do veículo do reclamante; não havia reembolso de despesas com pedágio ou estacionamento por parte da reclamada; o depoente também fazia acompanhamento das visitas nos carros dos vendedores (ata de fl. 867 - minutos 00:12:09 a 00:28:15, link de fl. 870). A testemunha trazida pela reclamada, sr. Cleber, declarou que: o depoente ingressou na reclamada em 2021 como vendedor e foi promovido a supervisor de vendas em março/2023; trabalhou com o reclamante em 2021, embora ele em São José dos Campos e a testemunha em Guarulhos/SP; compete ao supervisor coordenar a equipe, distribuir metas e gerir uma verba de negociação média de R$60.000,00 para alavancar vendas e realizar promoções; os vendedores reportam faltas e problemas diretamente ao supervisor imediato; o supervisor elabora sua própria agenda de trabalho de forma flexível; o horário de trabalho, em média, inicia às 7h30 com a reunião matinal e o término é variável, ocorrendo entre 15h e 17h; a orientação para o intervalo de refeição é de 1h, sem necessidade de reporte ou fiscalização; o aplicativo VendasNet é utilizado pelo supervisor apenas para consulta de dados de clientes e preços, sem funcionalidade para input de pedidos ou registro de jornada (checkout); a participação na feira APAS não é obrigatória em todos os dias e ocorre conforme o agendamento prévio para recepção de clientes; as visitas conjuntas são realizadas predominantemente no veículo do vendedor; o supervisor utiliza o veículo próprio apenas para agendas individuais sem o vendedor ou para tratar reclamações de clientes; durante as férias de um supervisor, outro colega cobre parte das suas atividades; o depoente utiliza o veículo próprio em média 10 vezes por mês, mediante contrato de locação (ata de fl. 868 - minutos 00:31:15 a 00:43:03, link de fl. 870). O depoimento da testemunha do autor se revelou exagerado e tendencioso. A título de exemplo, é inverossímil que um supervisor não aplicasse advertências ou não desse ordens à própria equipe. Além disso, a testemunha relatou a suposta demissão por justa causa do supervisor Eduardo pelo não registro de horário no sistema VendasNet, fato infirmado pelo TRCT de fl. 937, que comprova dispensa imotivada do referido empregado. O trabalho externo restou incontroverso. O próprio reclamante confessou, em depoimento pessoal, a sua atuação no acompanhamento de vendedores e em visitas conjuntas aos clientes para fechar negócios e garantir metas. O autor percebia remuneração bem superior à dos vendedores subordinados e também não houve prova de interferência direta em sua área de atuação (São José dos Campos). O fato de reportar-se ao mesmo gestor do Supervisor de Guarulhos é insuficiente, por si só, para afastar a fidúcia do cargo. A instrução processual confirmou o exercício de cargo de confiança e o labor externo. Cumpre destacar que o aplicativo VendasNet servia apenas para acompanhamento de metas e gestão da equipe, e não como meio telemático de controle de jornada. Pela natureza externa das atividades, cabia ao autor gerenciar seus próprios horários e intervalos, sem prova de imposição patronal para redução do descanso, inclusive quando da participação em feiras, atividade inerente à dinâmica da supervisão comercial. Por comprovado o enquadramento do demandante na exceção do art. 62, incisos I e II, da CLT, rejeito os pedidos de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, assim como os respectivos reflexos. INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO O reclamante requer o pagamento de indenização por uso de veículo próprio (manutenção, desgaste e combustível). Aponta que percorria, em média, 4.500 km por mês. Afirma que os valores mensais pagos pela reclamada a esse título, que oscilaram entre R$1.300,00 e R$1.800,00, não eram suficientes para cobrir as despesas com o veículo. Pugna pela indenização com base na cláusula 8a da norma coletiva ou, subsidiariamente, o valor de R$3.000,00 por mês (fls. 4/9; 14). A reclamada sustenta que foi pactuado entre as partes o pagamento de uma indenização ao reclamante pelo uso do seu veículo em serviço. Em razão desse ajuste, a empresa lhe pagava valores mensais a título de locação/ajuda de custo, inicialmente R$1.200,00. Além disso, quando o reclamante acompanhava os vendedores em visitas, eles utilizavam o veículo do vendedor (fl. 345). Quanto à indenização por despesas com automóvel e combustível, o reclamante ampara o seu pedido na cláusula 8a da Convenção Coletiva dos Vendedores e Viajantes do Estado de São Paulo (fl. 9). Contudo, referida norma não se aplica ao caso vertente. Conforme alegado pela reclamada, a empresa não foi representada por seu órgão de classe na celebração desse instrumento (firmado entre o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado de São Paulo e a FECOMERCIO SP), como demonstra a CCT de fls. 291/308. O Acordos Coletivos de Trabalho aplicáveis às partes, firmados diretamente pela empregadora com o SINTRACOOP (Sindicato dos Trabalhadores Celetistas em Cooperativas) e o SECAESP/MG (fls. 187/227), nada estipularam sobre valores tarifados ou percentuais obrigatórios para o pagamento de combustível ou quilômetro rodado, limitando-se a prever que tal verba ostenta caráter estritamente indenizatório. O autor não produziu provas contundentes de que os valores pagos pela empregadora eram insuficientes para cobrir as efetivas despesas com combustível e desgaste do veículo, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). Ressalte-se, por oportuno, que as declarações da testemunha ouvida pelo reclamante não merecem crédito, pelos fundamentos explicitados no tópico precedente. De todo modo, o próprio depoente reconheceu que não presenciava os gastos de manutenção do veículo do reclamante (ata de fl. 867 - minutos 00:25:43 a 00:28:15; link de fl. 870). Por esses motivos, rejeito a pretensão. FÉRIAS EM DOBRO Assevera o reclamante que não usufruiu as férias dos períodos aquisitivos 2019/2020 e 2020/2021, pois era obrigado a trabalhar nesses lapsos temporais. Por isso, pleiteia o o seu pagamento em dobro (fl. 9). A reclamada nega que o reclamante tenha laborado durante as férias. Argumenta que no período de férias ocorria a sua substituição por outro Supervisor de Vendas e pelo Gerente da Unidade (fls. 339/340). A empresa anexou avisos de férias dos anos de 2020 e 2021, fls. 475/476, os quais foram devidamente assinados pelo autor. Cabia ao reclamante comprovar que, a despeito da documentação formal, prestou serviços nos referidos períodos, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Todavia, o reclamante não produziu prova alguma em prol da sua tese. Além da fragilidade da única testemunha que ouviu na audiência de instrução, como enfatizado nos tópicos precedentes, no que concerne à questão das férias, o sr. Marcos declarou não saber se o reclamante trabalhou em períodos de férias (ata de fl. 867 – minutos 00:24:15 a 00:25:43; link de fl. 870). Por fim, a testemunha trazida pela reclamada, sr. Cleber, foi categórica ao declarar que durante as férias de um supervisor, outro colega cobria parte das suas atividades (ata de fl. 867 – minutos 00:43:03 a 00:43:43; link de fl. 870). Diante do conjunto probatório, indefiro o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante aduz que, no desenvolvimento das suas atividades laborais, esteve exposto a agente prejudicial à saúde (frio), pois ingressava habitualmente em câmaras de resfriados e congelados nos estabelecimentos dos clientes (fls. 9/10). Pretende o recebimento de adicional de insalubridade, com reflexos, bem como a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário. A reclamada refuta a exposição do trabalhador a agentes insalubres, já que ele exercia a função de Supervisor de Vendas (fl. 349). No laudo pericial, a engenheira constatou que as atividades do reclamante envolviam o ingresso em câmaras de resfriados (0ºC a 8ºC) e de congelados (-18ºC a -21ºC) para verificação de estoques e produtos em supermercados (fl.823) e concluiu pela exposição ao agente insalubre. Segue trecho elucidativo do laudo pericial: (…) I – CONCLUSÃO Nos termos das Normas Regulamentadoras, em especial a NR-15, aprovadas pela Portaria 3214 de 8 de junho de 1978, e dos artigos pertinentes da CLT, considerando a vistoria realizada, podemos concluir: Ruído: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. O Reclamante não trabalhou exposto a níveis de ruído acima do limite de tolerância legal. Nível de calor: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. O Reclamante não permaneceu exposto ao agente calor dentro das condições estabelecidas no Anexo 3 da NR-15. Agentes químicos: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. Não foi detectado nenhum contato do Reclamante com os produtos dos Anexos 11 e 13, da NR-15. Exposição ao frio: HÁ INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO 20%. O Reclamante permanecia exposto ao frio ao adentrar nas câmaras de resfriados e congelados de clientes da Reclamada, de acordo com o que prescreve a NR-15, Anexo 9, uma vez que não eram disponibilizadas proteções térmicas para sua proteção... (fl. 818) - grifos no original De acordo com a prova técnica, reclamante atuava na verificação de precificação e da qualidade dos produtos da loja e do estoque (o que incluía câmaras de resfriados e congelados), conforme informado por empregados da reclamada presentes na perícia. Também foi constatado pela vistora que essa rotina exigia o ingresso em câmaras de resfriados e congelados em cerca de 12 dos 20 clientes visitados diariamente, com permanência média de 5 a 7 minutos por acesso. Essa dinâmica foi confirmada por representante do supermercado vistoriado, apesar da alegação em sentido contrário da reclamada (fl. 821). Apesar das suas impugnações, a reclamada não produziu provas aptas a contrariar o laudo pericial. Sendo assim, acolho a prova técnica para reconhecer que o labor do reclamante foi exercido em ambiente insalubre em grau médio, sem o regular e adequado fornecimento dos equipamentos de proteção individual. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio de 20%, calculado com base no salário-mínimo vigente à época, nos termos do artigo 192 da CLT, acrescido dos seus reflexos em 13º salários, férias com um terço, aviso prévio indenizado e FGTS com multa de 40%, durante todo o período contratual. Indefiro o pedido de reflexos do adicional de insalubridade em horas extras (rol de fl. 10), porquanto não restou reconhecido o direito ao pagamento desta verba. Como corolário, condeno a reclamada, ainda, na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário, devidamente preenchido com a constatação da insalubridade em conformidade com o laudo pericial, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e regular intimação para tanto, sob pena de imposição de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias, a ser revertida em favor do reclamante, além de nomeação de profissional para elaborar o PPP às expensas da empresa. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 18, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como a presente ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, defiro o pedido de honorários sucumbenciais para o/a advogado/a do reclamante, fixados em 10% sobre o valor total líquido do crédito do autor apurado na liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Quanto ao requerimento da ré em relação à sucumbência recíproca, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. E, na hipótese vertente, o trabalhador foi contemplado com a gratuidade da justiça. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sucumbência no objeto da perícia, a reclamada deverá arcar com os respectivos honorários, ora arbitrados no valor de R$3.500,00 para a perita engenheira, a ser atualizado desde a data da entrega do laudo. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos ao reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. IMPOSTO DE RENDA e CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O imposto de renda devido pelo reclamante deverá ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente (Lei 13.149/2015). Após tal comprovação, deverá ser descontado do seu crédito. Deverá a ré comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, nos termos da Lei 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. A base de cálculo do imposto será fixada nos termos do Decreto 9.580/2018, com dedução da contribuição previdenciária devida pelo empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, da Lei 11.196/2005), devendo ser comprovado nos autos no prazo de 10 dias do recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para tomada das providências cabíveis. Os descontos fiscais e previdenciários devem ser suportados por ambas as partes, porque não há norma ou princípio que justifique sejam imputados exclusivamente à ré. O fato de os créditos serem satisfeitos por meio da intervenção judicial, não retira do autor a condição de cidadão e contribuinte (Súmula 368, II, TST). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A reclamada deverá comprovar também o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambos, incidentes mês a mês (regime de competência), observado o limite máximo do salário de contribuição vigente no mês da apuração (Súmula 368, TST e artigo 33, parágrafo 5º, da Lei de Custeio), sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988) e bloqueio de expedição de CND (certidão negativa de débito). O fato gerador das parcelas previdenciárias é o pagamento/liberação de valores ao trabalhador/reclamante. O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, momento a partir do qual, não havendo recolhimento, estará a devedora em mora, sendo devidos os juros pelos critérios previdenciários e a multa. O prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre valores reconhecidos em sentença ou acordos judiciais, está fixado no artigo 276 do Regulamento da Previdência Social. Após o recolhimento, a reclamada reterá as importâncias relativas às contribuições devidas pelo reclamante, deduzindo-as de seu crédito. Incide a contribuição previdenciária sobre os valores de natureza salarial ora deferidos, e que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Além disso, a competência desta Justiça do Trabalho, no que respeita à execução previdenciária, restringe-se às parcelas incidentes sobre verbas da condenação, excluídas aquelas decorrentes de sentença de natureza declaratória, como na ocorrência de reconhecimento de vínculo de emprego ou pagamentos por fora e aquelas não pagas no período contratual, pois não haverá crédito decorrente a ser executado e sobre o qual incidiriam as parcelas reclamadas pela União (STF, RE 569.056-3, de relatoria do Ministro Menezes Direito, DJE 12/12/2008). Por fim, tal competência também não inclui contribuições devidas a terceiros (SESI, SESC, SENAI, etc.), conforme os artigos 114, VIII; 195, I, “a” e II e 240 da Constituição Federal, e artigo 11, parágrafo único, da Lei 8.212/91. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Diante do princípio da lealdade processual, impõe-se ao/a julgador/a presumir a boa-fé das partes na prática dos atos processuais. A litigância de má-fé constitui a exceção, devendo, assim, ser cabalmente demonstrada, para que possa ser objeto de punição. No presente caso, não há que se falar em litigância de má-fé, à medida que não ficaram caracterizadas as hipóteses previstas nos artigos 793-A a 793-D da CLT, sobretudo porque o direito de ação, a ampla defesa e o contraditório são constitucionalmente garantidos pelo artigo 5.º, incisos XXXV e LV, da Constituição. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pelo reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na peça vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Inexistem valores a serem deduzidos ou compensados, pois as verbas deferidas jamais foram quitadas. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação que passa a integrar o dispositivo, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALEXANDRE DE MORAES em face de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS para condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: pagar adicional de insalubridade em grau médio de 20%, calculado com base no salário-mínimo vigente à época, nos termos do artigo 192 da CLT, acrescido dos seus reflexos em 13º salários, férias com um terço, aviso prévio indenizado e FGTS com multa de 40% - durante todo o pacto laboral;entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário, devidamente preenchido com a constatação da insalubridade conforme laudo pericial, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e regular intimação para tanto, sob pena de imposição de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias, a ser revertida em favor do reclamante, além de nomeação de profissional para elaborar o PPP às expensas da empresa. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observados os fundamentos já traçados, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. O IRRF e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e comprovados pela reclamada, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, possuem natureza salarial as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8212/91, exceto as descritas no §9º do mesmo artigo. Honorários advocatícios pela reclamada, como estabelecido nos fundamentos. Honorários da perita engenheira a cargo da reclamada, no valor de R$3.500,00, a ser atualizado desde a data da entrega do laudo. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas de R$400,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$20.000,00. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE MORAES
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE DE MORAES
Réu COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
Autor ILANA BACICURINSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRA CARDOSO ALLARA
OAB: 184852/SP
GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO
OAB: 22546/SP
DOMINGOS PALMIERI
OAB: 82991/SP
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24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012059-02.2024.5.15.0013 AUTOR: ALEXANDRE DE MORAES RÉU: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbf0f5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO N. 0012059-02.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: ALEXANDRE DE MORAES RECLAMADA: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS S E N T E N Ç A RELATÓRIO ALEXANDRE DE MORAES ajuizou a presente ação trabalhista em face de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS para formular os pedidos de fls. 13/16. Atribuiu à causa o valor de R$691.150,42. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação às fls. 316/357. Anexou documentos. Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícia ambiental para aferição da insalubridade (fls. 782/786). O laudo pericial de engenharia encontra-se às fls. 817/833, com esclarecimentos às fls. 844/849. Na audiência de instrução, foram ouvidos o reclamante, a preposta da reclamada e duas testemunhas, uma a convite de cada parte (fls. 866/869). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais: pela reclamada, às fls. 912/935 e pelo reclamante, às fls. 947/967. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores mediante estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, § 1º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o trabalhador não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de eventual condenação, os valores serão apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O contrato de trabalho do autor vigorou de 21/10/2019 a 25/01/2023 (CTPS - fl. 21) e a presente demanda foi ajuizada em 18/10/2024. Portanto, não há prescrição quinquenal a ser pronunciada, por não ultrapassado o prazo previsto no art. 7º, XXIX, da CF e art. 11 da CLT. Afasto a arguição da ré. MÉRITO HORAS EXTRAS, INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA O autor postula o pagamento de horas extras, intervalo interjornada, intervalo intrajornada e reflexos, sob o argumento de que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h (com prorrogação até as 20h uma vez por semana), e 30 minutos de intervalo diário para refeição. Alega, ainda, supressão do intervalo interjornada por participar da “Feira APAS” até as 22h em quatro dias do ano (fls. 3/4). A reclamada invoca a exceção do artigo 62, I e II, da CLT, pois o empregado exercia cargo de gestão (Supervisor de Vendas I), com equipe subordinada a ele, remuneração diferenciada e trabalho eminentemente externo, sem controle de jornada (fls. 321 e seguintes). O contrato de trabalho do reclamante contém previsão de ausência de controle de horário, como se depreende do teor da cláusula 3ª (fl. 22). Durante o seu depoimento na audiência de instrução, o reclamante respondeu que: possuía uma equipe composta por 11 vendedores; o papel do reclamante consistia em realizar o acompanhamento dos vendedores e visitas conjuntas para resolução de problemas e fechamento de negócios, visando a garantir o cumprimento dos objetivos estabelecidos pela companhia; o reclamante não administrava verba de negociação, pois as propostas eram encaminhadas ao gerente, que detinha o poder de decisão sobre a distribuição dos recursos; o superior hierárquico do reclamante era Aparecido Bison, gerente da unidade, e acima dele, encontrava-se o gerente regional, Sr. Manuel; a agenda do reclamante era elaborada por Aparecido Bison, enquanto a agenda dos vendedores seguia o cronograma definido pelo gerente; o reclamante encontrava-se pessoalmente com o gerente duas vezes por semana; o agendamento de férias dos vendedores era definido pelo setor de Recursos Humanos e pelo gerente; o reclamante utilizava o aplicativo VendasNet para controle de jornada, realizando o registro de entrada e saída (checkout) em todas as visitas aos clientes e no acompanhamento dos vendedores; o reclamante não realizava vendas e os vendedores reportavam-se diretamente ao gerente em caso de intercorrências; o horário médio de trabalho do reclamante era das 7h às 19h, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo para almoço; o reclamante realizava reuniões matinais diariamente às 7h, de forma presencial ou por teleconferência, para transmitir orientações definidas pelo gerente; o reclamante participava da feira APAS uma vez por ano, durante quatro dias, com jornada estendida até às 22h, realizando a reunião matinal às 7h e permanecendo no evento até o encerramento, sem compensação das horas trabalhadas a mais; o acompanhamento dos vendedores, denominado coaching, era realizado com a utilização do veículo próprio do reclamante (ata de fl. 867 - minutos 00:00:00 a 00:05:28, link de fl. 870). Por sua vez, a preposta da reclamada afirmou que: o horário de trabalho do reclamante não era fixo, variando aproximadamente das 7h30 às 17h ou 18h, de segunda a sexta-feira; o reclamante utilizava o aplicativo VendasNet para a gestão dos vendedores; o reclamante não registrava check-in e check-out em clientes, pois essa não era sua rotina habitual, embora visitasse clientes acompanhado por vendedores uma vez por semana; o próprio reclamante elaborava sua agenda física de visitas; o superior imediato do reclamante era o Senhor Bison; inexistiam consequências disciplinares em caso de faltas ou atrasos do reclamante; o reclamante utilizava veículo próprio para o trabalho, mediante contrato de locação no valor de R$1.500,00 mensais, pagos via depósito em conta corrente (ata de fl. 867 - minutos 00:05:35 a 00:08:05, link de fl. 870). A testemunha convidada pelo reclamante, sr. Marcos, relatou que: o depoente foi empregado da reclamada de 7/6/2011 a 11/1/2024; trabalhou com o reclamante durante todo o ano de 2022; ambos exerciam a função de supervisor de vendas na mesma equipe, sob a gestão de Aparecido Bison; o depoente trabalhava na região de Guarulhos e o reclamante, de São José dos Campos; não via o cumprimento da jornada de trabalho pelo reclamante; o depoente trabalhava em geral das 7/7h30 até as 20h; o contato com o reclamante ocorria em reuniões telepresenciais matinais diárias das 7h30 às 8h e reuniões vespertinas das 19h às 19h30; o contato presencial com o reclamante ocorria no escritório de vendas em Guarulhos, duas vezes por semana, onde permaneciam durante todo o dia; o depoente fazia visitas com os vendedores da sua equipe; "sabe" que o reclamante também fazia porque era "monitorado" pelo Sistema VendasNet; os supervisores utilizavam o sistema VendasNet para monitoramento, sendo obrigatório o registro de entrada e saída nas visitas aos clientes; o descumprimento do registro no sistema poderia acarretar advertências ou demissão por justa causa, citando o exemplo de um supervisor dispensado por esse motivo de nome Eduardo; o roteiro de visitas era gerado pelo sistema com aprovação do gerente e continha monitoramento via GPS; o supervisor não possuía autonomia para admitir, dispensar ou aplicar advertências formais aos vendedores, apenas fazer "colocações"; na feira APAS o trabalho iniciava às 7h e encerrava às 22h; a equipe do depoente contava com 12 vendedores, enquanto a equipe do reclamante tinha entre 18 e 20 vendedores; o supervisor não possuía verba de negociação, limitando-se a acompanhar metas e informar ao gerente o progresso das negociações; o agendamento de férias era realizado pelo RH e pelo gerente, sem autonomia ou poder de sugestão do supervisor; o depoente trabalhou durante o período de 30 dias de suas férias em janeiro/2022; não sabe se o reclamante trabalhou em períodos de férias; o depoente trabalhava com veículo próprio e o reclamante também; era pago o valor de R$1.800,00 mensais pela locação do veículo próprio, valor este considerado insuficiente para cobrir despesas de manutenção e combustível; não presenciava os gastos de manutenção do veículo do reclamante; não havia reembolso de despesas com pedágio ou estacionamento por parte da reclamada; o depoente também fazia acompanhamento das visitas nos carros dos vendedores (ata de fl. 867 - minutos 00:12:09 a 00:28:15, link de fl. 870). A testemunha trazida pela reclamada, sr. Cleber, declarou que: o depoente ingressou na reclamada em 2021 como vendedor e foi promovido a supervisor de vendas em março/2023; trabalhou com o reclamante em 2021, embora ele em São José dos Campos e a testemunha em Guarulhos/SP; compete ao supervisor coordenar a equipe, distribuir metas e gerir uma verba de negociação média de R$60.000,00 para alavancar vendas e realizar promoções; os vendedores reportam faltas e problemas diretamente ao supervisor imediato; o supervisor elabora sua própria agenda de trabalho de forma flexível; o horário de trabalho, em média, inicia às 7h30 com a reunião matinal e o término é variável, ocorrendo entre 15h e 17h; a orientação para o intervalo de refeição é de 1h, sem necessidade de reporte ou fiscalização; o aplicativo VendasNet é utilizado pelo supervisor apenas para consulta de dados de clientes e preços, sem funcionalidade para input de pedidos ou registro de jornada (checkout); a participação na feira APAS não é obrigatória em todos os dias e ocorre conforme o agendamento prévio para recepção de clientes; as visitas conjuntas são realizadas predominantemente no veículo do vendedor; o supervisor utiliza o veículo próprio apenas para agendas individuais sem o vendedor ou para tratar reclamações de clientes; durante as férias de um supervisor, outro colega cobre parte das suas atividades; o depoente utiliza o veículo próprio em média 10 vezes por mês, mediante contrato de locação (ata de fl. 868 - minutos 00:31:15 a 00:43:03, link de fl. 870). O depoimento da testemunha do autor se revelou exagerado e tendencioso. A título de exemplo, é inverossímil que um supervisor não aplicasse advertências ou não desse ordens à própria equipe. Além disso, a testemunha relatou a suposta demissão por justa causa do supervisor Eduardo pelo não registro de horário no sistema VendasNet, fato infirmado pelo TRCT de fl. 937, que comprova dispensa imotivada do referido empregado. O trabalho externo restou incontroverso. O próprio reclamante confessou, em depoimento pessoal, a sua atuação no acompanhamento de vendedores e em visitas conjuntas aos clientes para fechar negócios e garantir metas. O autor percebia remuneração bem superior à dos vendedores subordinados e também não houve prova de interferência direta em sua área de atuação (São José dos Campos). O fato de reportar-se ao mesmo gestor do Supervisor de Guarulhos é insuficiente, por si só, para afastar a fidúcia do cargo. A instrução processual confirmou o exercício de cargo de confiança e o labor externo. Cumpre destacar que o aplicativo VendasNet servia apenas para acompanhamento de metas e gestão da equipe, e não como meio telemático de controle de jornada. Pela natureza externa das atividades, cabia ao autor gerenciar seus próprios horários e intervalos, sem prova de imposição patronal para redução do descanso, inclusive quando da participação em feiras, atividade inerente à dinâmica da supervisão comercial. Por comprovado o enquadramento do demandante na exceção do art. 62, incisos I e II, da CLT, rejeito os pedidos de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, assim como os respectivos reflexos. INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO O reclamante requer o pagamento de indenização por uso de veículo próprio (manutenção, desgaste e combustível). Aponta que percorria, em média, 4.500 km por mês. Afirma que os valores mensais pagos pela reclamada a esse título, que oscilaram entre R$1.300,00 e R$1.800,00, não eram suficientes para cobrir as despesas com o veículo. Pugna pela indenização com base na cláusula 8a da norma coletiva ou, subsidiariamente, o valor de R$3.000,00 por mês (fls. 4/9; 14). A reclamada sustenta que foi pactuado entre as partes o pagamento de uma indenização ao reclamante pelo uso do seu veículo em serviço. Em razão desse ajuste, a empresa lhe pagava valores mensais a título de locação/ajuda de custo, inicialmente R$1.200,00. Além disso, quando o reclamante acompanhava os vendedores em visitas, eles utilizavam o veículo do vendedor (fl. 345). Quanto à indenização por despesas com automóvel e combustível, o reclamante ampara o seu pedido na cláusula 8a da Convenção Coletiva dos Vendedores e Viajantes do Estado de São Paulo (fl. 9). Contudo, referida norma não se aplica ao caso vertente. Conforme alegado pela reclamada, a empresa não foi representada por seu órgão de classe na celebração desse instrumento (firmado entre o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado de São Paulo e a FECOMERCIO SP), como demonstra a CCT de fls. 291/308. O Acordos Coletivos de Trabalho aplicáveis às partes, firmados diretamente pela empregadora com o SINTRACOOP (Sindicato dos Trabalhadores Celetistas em Cooperativas) e o SECAESP/MG (fls. 187/227), nada estipularam sobre valores tarifados ou percentuais obrigatórios para o pagamento de combustível ou quilômetro rodado, limitando-se a prever que tal verba ostenta caráter estritamente indenizatório. O autor não produziu provas contundentes de que os valores pagos pela empregadora eram insuficientes para cobrir as efetivas despesas com combustível e desgaste do veículo, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). Ressalte-se, por oportuno, que as declarações da testemunha ouvida pelo reclamante não merecem crédito, pelos fundamentos explicitados no tópico precedente. De todo modo, o próprio depoente reconheceu que não presenciava os gastos de manutenção do veículo do reclamante (ata de fl. 867 - minutos 00:25:43 a 00:28:15; link de fl. 870). Por esses motivos, rejeito a pretensão. FÉRIAS EM DOBRO Assevera o reclamante que não usufruiu as férias dos períodos aquisitivos 2019/2020 e 2020/2021, pois era obrigado a trabalhar nesses lapsos temporais. Por isso, pleiteia o o seu pagamento em dobro (fl. 9). A reclamada nega que o reclamante tenha laborado durante as férias. Argumenta que no período de férias ocorria a sua substituição por outro Supervisor de Vendas e pelo Gerente da Unidade (fls. 339/340). A empresa anexou avisos de férias dos anos de 2020 e 2021, fls. 475/476, os quais foram devidamente assinados pelo autor. Cabia ao reclamante comprovar que, a despeito da documentação formal, prestou serviços nos referidos períodos, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Todavia, o reclamante não produziu prova alguma em prol da sua tese. Além da fragilidade da única testemunha que ouviu na audiência de instrução, como enfatizado nos tópicos precedentes, no que concerne à questão das férias, o sr. Marcos declarou não saber se o reclamante trabalhou em períodos de férias (ata de fl. 867 – minutos 00:24:15 a 00:25:43; link de fl. 870). Por fim, a testemunha trazida pela reclamada, sr. Cleber, foi categórica ao declarar que durante as férias de um supervisor, outro colega cobria parte das suas atividades (ata de fl. 867 – minutos 00:43:03 a 00:43:43; link de fl. 870). Diante do conjunto probatório, indefiro o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante aduz que, no desenvolvimento das suas atividades laborais, esteve exposto a agente prejudicial à saúde (frio), pois ingressava habitualmente em câmaras de resfriados e congelados nos estabelecimentos dos clientes (fls. 9/10). Pretende o recebimento de adicional de insalubridade, com reflexos, bem como a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário. A reclamada refuta a exposição do trabalhador a agentes insalubres, já que ele exercia a função de Supervisor de Vendas (fl. 349). No laudo pericial, a engenheira constatou que as atividades do reclamante envolviam o ingresso em câmaras de resfriados (0ºC a 8ºC) e de congelados (-18ºC a -21ºC) para verificação de estoques e produtos em supermercados (fl.823) e concluiu pela exposição ao agente insalubre. Segue trecho elucidativo do laudo pericial: (…) I – CONCLUSÃO Nos termos das Normas Regulamentadoras, em especial a NR-15, aprovadas pela Portaria 3214 de 8 de junho de 1978, e dos artigos pertinentes da CLT, considerando a vistoria realizada, podemos concluir: Ruído: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. O Reclamante não trabalhou exposto a níveis de ruído acima do limite de tolerância legal. Nível de calor: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. O Reclamante não permaneceu exposto ao agente calor dentro das condições estabelecidas no Anexo 3 da NR-15. Agentes químicos: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. Não foi detectado nenhum contato do Reclamante com os produtos dos Anexos 11 e 13, da NR-15. Exposição ao frio: HÁ INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO 20%. O Reclamante permanecia exposto ao frio ao adentrar nas câmaras de resfriados e congelados de clientes da Reclamada, de acordo com o que prescreve a NR-15, Anexo 9, uma vez que não eram disponibilizadas proteções térmicas para sua proteção... (fl. 818) - grifos no original De acordo com a prova técnica, reclamante atuava na verificação de precificação e da qualidade dos produtos da loja e do estoque (o que incluía câmaras de resfriados e congelados), conforme informado por empregados da reclamada presentes na perícia. Também foi constatado pela vistora que essa rotina exigia o ingresso em câmaras de resfriados e congelados em cerca de 12 dos 20 clientes visitados diariamente, com permanência média de 5 a 7 minutos por acesso. Essa dinâmica foi confirmada por representante do supermercado vistoriado, apesar da alegação em sentido contrário da reclamada (fl. 821). Apesar das suas impugnações, a reclamada não produziu provas aptas a contrariar o laudo pericial. Sendo assim, acolho a prova técnica para reconhecer que o labor do reclamante foi exercido em ambiente insalubre em grau médio, sem o regular e adequado fornecimento dos equipamentos de proteção individual. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio de 20%, calculado com base no salário-mínimo vigente à época, nos termos do artigo 192 da CLT, acrescido dos seus reflexos em 13º salários, férias com um terço, aviso prévio indenizado e FGTS com multa de 40%, durante todo o período contratual. Indefiro o pedido de reflexos do adicional de insalubridade em horas extras (rol de fl. 10), porquanto não restou reconhecido o direito ao pagamento desta verba. Como corolário, condeno a reclamada, ainda, na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário, devidamente preenchido com a constatação da insalubridade em conformidade com o laudo pericial, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e regular intimação para tanto, sob pena de imposição de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias, a ser revertida em favor do reclamante, além de nomeação de profissional para elaborar o PPP às expensas da empresa. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 18, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como a presente ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, defiro o pedido de honorários sucumbenciais para o/a advogado/a do reclamante, fixados em 10% sobre o valor total líquido do crédito do autor apurado na liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Quanto ao requerimento da ré em relação à sucumbência recíproca, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. E, na hipótese vertente, o trabalhador foi contemplado com a gratuidade da justiça. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sucumbência no objeto da perícia, a reclamada deverá arcar com os respectivos honorários, ora arbitrados no valor de R$3.500,00 para a perita engenheira, a ser atualizado desde a data da entrega do laudo. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos ao reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. IMPOSTO DE RENDA e CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O imposto de renda devido pelo reclamante deverá ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente (Lei 13.149/2015). Após tal comprovação, deverá ser descontado do seu crédito. Deverá a ré comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, nos termos da Lei 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. A base de cálculo do imposto será fixada nos termos do Decreto 9.580/2018, com dedução da contribuição previdenciária devida pelo empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, da Lei 11.196/2005), devendo ser comprovado nos autos no prazo de 10 dias do recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para tomada das providências cabíveis. Os descontos fiscais e previdenciários devem ser suportados por ambas as partes, porque não há norma ou princípio que justifique sejam imputados exclusivamente à ré. O fato de os créditos serem satisfeitos por meio da intervenção judicial, não retira do autor a condição de cidadão e contribuinte (Súmula 368, II, TST). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A reclamada deverá comprovar também o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambos, incidentes mês a mês (regime de competência), observado o limite máximo do salário de contribuição vigente no mês da apuração (Súmula 368, TST e artigo 33, parágrafo 5º, da Lei de Custeio), sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988) e bloqueio de expedição de CND (certidão negativa de débito). O fato gerador das parcelas previdenciárias é o pagamento/liberação de valores ao trabalhador/reclamante. O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, momento a partir do qual, não havendo recolhimento, estará a devedora em mora, sendo devidos os juros pelos critérios previdenciários e a multa. O prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre valores reconhecidos em sentença ou acordos judiciais, está fixado no artigo 276 do Regulamento da Previdência Social. Após o recolhimento, a reclamada reterá as importâncias relativas às contribuições devidas pelo reclamante, deduzindo-as de seu crédito. Incide a contribuição previdenciária sobre os valores de natureza salarial ora deferidos, e que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Além disso, a competência desta Justiça do Trabalho, no que respeita à execução previdenciária, restringe-se às parcelas incidentes sobre verbas da condenação, excluídas aquelas decorrentes de sentença de natureza declaratória, como na ocorrência de reconhecimento de vínculo de emprego ou pagamentos por fora e aquelas não pagas no período contratual, pois não haverá crédito decorrente a ser executado e sobre o qual incidiriam as parcelas reclamadas pela União (STF, RE 569.056-3, de relatoria do Ministro Menezes Direito, DJE 12/12/2008). Por fim, tal competência também não inclui contribuições devidas a terceiros (SESI, SESC, SENAI, etc.), conforme os artigos 114, VIII; 195, I, “a” e II e 240 da Constituição Federal, e artigo 11, parágrafo único, da Lei 8.212/91. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Diante do princípio da lealdade processual, impõe-se ao/a julgador/a presumir a boa-fé das partes na prática dos atos processuais. A litigância de má-fé constitui a exceção, devendo, assim, ser cabalmente demonstrada, para que possa ser objeto de punição. No presente caso, não há que se falar em litigância de má-fé, à medida que não ficaram caracterizadas as hipóteses previstas nos artigos 793-A a 793-D da CLT, sobretudo porque o direito de ação, a ampla defesa e o contraditório são constitucionalmente garantidos pelo artigo 5.º, incisos XXXV e LV, da Constituição. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pelo reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na peça vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Inexistem valores a serem deduzidos ou compensados, pois as verbas deferidas jamais foram quitadas. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação que passa a integrar o dispositivo, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALEXANDRE DE MORAES em face de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS para condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: pagar adicional de insalubridade em grau médio de 20%, calculado com base no salário-mínimo vigente à época, nos termos do artigo 192 da CLT, acrescido dos seus reflexos em 13º salários, férias com um terço, aviso prévio indenizado e FGTS com multa de 40% - durante todo o pacto laboral;entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário, devidamente preenchido com a constatação da insalubridade conforme laudo pericial, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e regular intimação para tanto, sob pena de imposição de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias, a ser revertida em favor do reclamante, além de nomeação de profissional para elaborar o PPP às expensas da empresa. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observados os fundamentos já traçados, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. O IRRF e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e comprovados pela reclamada, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, possuem natureza salarial as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8212/91, exceto as descritas no §9º do mesmo artigo. Honorários advocatícios pela reclamada, como estabelecido nos fundamentos. Honorários da perita engenheira a cargo da reclamada, no valor de R$3.500,00, a ser atualizado desde a data da entrega do laudo. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas de R$400,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$20.000,00. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE MORAES
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012059-02.2024.5.15.0013 AUTOR: ALEXANDRE DE MORAES RÉU: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbf0f5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO N. 0012059-02.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: ALEXANDRE DE MORAES RECLAMADA: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS S E N T E N Ç A RELATÓRIO ALEXANDRE DE MORAES ajuizou a presente ação trabalhista em face de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS para formular os pedidos de fls. 13/16. Atribuiu à causa o valor de R$691.150,42. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação às fls. 316/357. Anexou documentos. Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícia ambiental para aferição da insalubridade (fls. 782/786). O laudo pericial de engenharia encontra-se às fls. 817/833, com esclarecimentos às fls. 844/849. Na audiência de instrução, foram ouvidos o reclamante, a preposta da reclamada e duas testemunhas, uma a convite de cada parte (fls. 866/869). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais: pela reclamada, às fls. 912/935 e pelo reclamante, às fls. 947/967. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores mediante estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, § 1º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o trabalhador não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de eventual condenação, os valores serão apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O contrato de trabalho do autor vigorou de 21/10/2019 a 25/01/2023 (CTPS - fl. 21) e a presente demanda foi ajuizada em 18/10/2024. Portanto, não há prescrição quinquenal a ser pronunciada, por não ultrapassado o prazo previsto no art. 7º, XXIX, da CF e art. 11 da CLT. Afasto a arguição da ré. MÉRITO HORAS EXTRAS, INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA O autor postula o pagamento de horas extras, intervalo interjornada, intervalo intrajornada e reflexos, sob o argumento de que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h (com prorrogação até as 20h uma vez por semana), e 30 minutos de intervalo diário para refeição. Alega, ainda, supressão do intervalo interjornada por participar da “Feira APAS” até as 22h em quatro dias do ano (fls. 3/4). A reclamada invoca a exceção do artigo 62, I e II, da CLT, pois o empregado exercia cargo de gestão (Supervisor de Vendas I), com equipe subordinada a ele, remuneração diferenciada e trabalho eminentemente externo, sem controle de jornada (fls. 321 e seguintes). O contrato de trabalho do reclamante contém previsão de ausência de controle de horário, como se depreende do teor da cláusula 3ª (fl. 22). Durante o seu depoimento na audiência de instrução, o reclamante respondeu que: possuía uma equipe composta por 11 vendedores; o papel do reclamante consistia em realizar o acompanhamento dos vendedores e visitas conjuntas para resolução de problemas e fechamento de negócios, visando a garantir o cumprimento dos objetivos estabelecidos pela companhia; o reclamante não administrava verba de negociação, pois as propostas eram encaminhadas ao gerente, que detinha o poder de decisão sobre a distribuição dos recursos; o superior hierárquico do reclamante era Aparecido Bison, gerente da unidade, e acima dele, encontrava-se o gerente regional, Sr. Manuel; a agenda do reclamante era elaborada por Aparecido Bison, enquanto a agenda dos vendedores seguia o cronograma definido pelo gerente; o reclamante encontrava-se pessoalmente com o gerente duas vezes por semana; o agendamento de férias dos vendedores era definido pelo setor de Recursos Humanos e pelo gerente; o reclamante utilizava o aplicativo VendasNet para controle de jornada, realizando o registro de entrada e saída (checkout) em todas as visitas aos clientes e no acompanhamento dos vendedores; o reclamante não realizava vendas e os vendedores reportavam-se diretamente ao gerente em caso de intercorrências; o horário médio de trabalho do reclamante era das 7h às 19h, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo para almoço; o reclamante realizava reuniões matinais diariamente às 7h, de forma presencial ou por teleconferência, para transmitir orientações definidas pelo gerente; o reclamante participava da feira APAS uma vez por ano, durante quatro dias, com jornada estendida até às 22h, realizando a reunião matinal às 7h e permanecendo no evento até o encerramento, sem compensação das horas trabalhadas a mais; o acompanhamento dos vendedores, denominado coaching, era realizado com a utilização do veículo próprio do reclamante (ata de fl. 867 - minutos 00:00:00 a 00:05:28, link de fl. 870). Por sua vez, a preposta da reclamada afirmou que: o horário de trabalho do reclamante não era fixo, variando aproximadamente das 7h30 às 17h ou 18h, de segunda a sexta-feira; o reclamante utilizava o aplicativo VendasNet para a gestão dos vendedores; o reclamante não registrava check-in e check-out em clientes, pois essa não era sua rotina habitual, embora visitasse clientes acompanhado por vendedores uma vez por semana; o próprio reclamante elaborava sua agenda física de visitas; o superior imediato do reclamante era o Senhor Bison; inexistiam consequências disciplinares em caso de faltas ou atrasos do reclamante; o reclamante utilizava veículo próprio para o trabalho, mediante contrato de locação no valor de R$1.500,00 mensais, pagos via depósito em conta corrente (ata de fl. 867 - minutos 00:05:35 a 00:08:05, link de fl. 870). A testemunha convidada pelo reclamante, sr. Marcos, relatou que: o depoente foi empregado da reclamada de 7/6/2011 a 11/1/2024; trabalhou com o reclamante durante todo o ano de 2022; ambos exerciam a função de supervisor de vendas na mesma equipe, sob a gestão de Aparecido Bison; o depoente trabalhava na região de Guarulhos e o reclamante, de São José dos Campos; não via o cumprimento da jornada de trabalho pelo reclamante; o depoente trabalhava em geral das 7/7h30 até as 20h; o contato com o reclamante ocorria em reuniões telepresenciais matinais diárias das 7h30 às 8h e reuniões vespertinas das 19h às 19h30; o contato presencial com o reclamante ocorria no escritório de vendas em Guarulhos, duas vezes por semana, onde permaneciam durante todo o dia; o depoente fazia visitas com os vendedores da sua equipe; "sabe" que o reclamante também fazia porque era "monitorado" pelo Sistema VendasNet; os supervisores utilizavam o sistema VendasNet para monitoramento, sendo obrigatório o registro de entrada e saída nas visitas aos clientes; o descumprimento do registro no sistema poderia acarretar advertências ou demissão por justa causa, citando o exemplo de um supervisor dispensado por esse motivo de nome Eduardo; o roteiro de visitas era gerado pelo sistema com aprovação do gerente e continha monitoramento via GPS; o supervisor não possuía autonomia para admitir, dispensar ou aplicar advertências formais aos vendedores, apenas fazer "colocações"; na feira APAS o trabalho iniciava às 7h e encerrava às 22h; a equipe do depoente contava com 12 vendedores, enquanto a equipe do reclamante tinha entre 18 e 20 vendedores; o supervisor não possuía verba de negociação, limitando-se a acompanhar metas e informar ao gerente o progresso das negociações; o agendamento de férias era realizado pelo RH e pelo gerente, sem autonomia ou poder de sugestão do supervisor; o depoente trabalhou durante o período de 30 dias de suas férias em janeiro/2022; não sabe se o reclamante trabalhou em períodos de férias; o depoente trabalhava com veículo próprio e o reclamante também; era pago o valor de R$1.800,00 mensais pela locação do veículo próprio, valor este considerado insuficiente para cobrir despesas de manutenção e combustível; não presenciava os gastos de manutenção do veículo do reclamante; não havia reembolso de despesas com pedágio ou estacionamento por parte da reclamada; o depoente também fazia acompanhamento das visitas nos carros dos vendedores (ata de fl. 867 - minutos 00:12:09 a 00:28:15, link de fl. 870). A testemunha trazida pela reclamada, sr. Cleber, declarou que: o depoente ingressou na reclamada em 2021 como vendedor e foi promovido a supervisor de vendas em março/2023; trabalhou com o reclamante em 2021, embora ele em São José dos Campos e a testemunha em Guarulhos/SP; compete ao supervisor coordenar a equipe, distribuir metas e gerir uma verba de negociação média de R$60.000,00 para alavancar vendas e realizar promoções; os vendedores reportam faltas e problemas diretamente ao supervisor imediato; o supervisor elabora sua própria agenda de trabalho de forma flexível; o horário de trabalho, em média, inicia às 7h30 com a reunião matinal e o término é variável, ocorrendo entre 15h e 17h; a orientação para o intervalo de refeição é de 1h, sem necessidade de reporte ou fiscalização; o aplicativo VendasNet é utilizado pelo supervisor apenas para consulta de dados de clientes e preços, sem funcionalidade para input de pedidos ou registro de jornada (checkout); a participação na feira APAS não é obrigatória em todos os dias e ocorre conforme o agendamento prévio para recepção de clientes; as visitas conjuntas são realizadas predominantemente no veículo do vendedor; o supervisor utiliza o veículo próprio apenas para agendas individuais sem o vendedor ou para tratar reclamações de clientes; durante as férias de um supervisor, outro colega cobre parte das suas atividades; o depoente utiliza o veículo próprio em média 10 vezes por mês, mediante contrato de locação (ata de fl. 868 - minutos 00:31:15 a 00:43:03, link de fl. 870). O depoimento da testemunha do autor se revelou exagerado e tendencioso. A título de exemplo, é inverossímil que um supervisor não aplicasse advertências ou não desse ordens à própria equipe. Além disso, a testemunha relatou a suposta demissão por justa causa do supervisor Eduardo pelo não registro de horário no sistema VendasNet, fato infirmado pelo TRCT de fl. 937, que comprova dispensa imotivada do referido empregado. O trabalho externo restou incontroverso. O próprio reclamante confessou, em depoimento pessoal, a sua atuação no acompanhamento de vendedores e em visitas conjuntas aos clientes para fechar negócios e garantir metas. O autor percebia remuneração bem superior à dos vendedores subordinados e também não houve prova de interferência direta em sua área de atuação (São José dos Campos). O fato de reportar-se ao mesmo gestor do Supervisor de Guarulhos é insuficiente, por si só, para afastar a fidúcia do cargo. A instrução processual confirmou o exercício de cargo de confiança e o labor externo. Cumpre destacar que o aplicativo VendasNet servia apenas para acompanhamento de metas e gestão da equipe, e não como meio telemático de controle de jornada. Pela natureza externa das atividades, cabia ao autor gerenciar seus próprios horários e intervalos, sem prova de imposição patronal para redução do descanso, inclusive quando da participação em feiras, atividade inerente à dinâmica da supervisão comercial. Por comprovado o enquadramento do demandante na exceção do art. 62, incisos I e II, da CLT, rejeito os pedidos de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, assim como os respectivos reflexos. INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO O reclamante requer o pagamento de indenização por uso de veículo próprio (manutenção, desgaste e combustível). Aponta que percorria, em média, 4.500 km por mês. Afirma que os valores mensais pagos pela reclamada a esse título, que oscilaram entre R$1.300,00 e R$1.800,00, não eram suficientes para cobrir as despesas com o veículo. Pugna pela indenização com base na cláusula 8a da norma coletiva ou, subsidiariamente, o valor de R$3.000,00 por mês (fls. 4/9; 14). A reclamada sustenta que foi pactuado entre as partes o pagamento de uma indenização ao reclamante pelo uso do seu veículo em serviço. Em razão desse ajuste, a empresa lhe pagava valores mensais a título de locação/ajuda de custo, inicialmente R$1.200,00. Além disso, quando o reclamante acompanhava os vendedores em visitas, eles utilizavam o veículo do vendedor (fl. 345). Quanto à indenização por despesas com automóvel e combustível, o reclamante ampara o seu pedido na cláusula 8a da Convenção Coletiva dos Vendedores e Viajantes do Estado de São Paulo (fl. 9). Contudo, referida norma não se aplica ao caso vertente. Conforme alegado pela reclamada, a empresa não foi representada por seu órgão de classe na celebração desse instrumento (firmado entre o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado de São Paulo e a FECOMERCIO SP), como demonstra a CCT de fls. 291/308. O Acordos Coletivos de Trabalho aplicáveis às partes, firmados diretamente pela empregadora com o SINTRACOOP (Sindicato dos Trabalhadores Celetistas em Cooperativas) e o SECAESP/MG (fls. 187/227), nada estipularam sobre valores tarifados ou percentuais obrigatórios para o pagamento de combustível ou quilômetro rodado, limitando-se a prever que tal verba ostenta caráter estritamente indenizatório. O autor não produziu provas contundentes de que os valores pagos pela empregadora eram insuficientes para cobrir as efetivas despesas com combustível e desgaste do veículo, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). Ressalte-se, por oportuno, que as declarações da testemunha ouvida pelo reclamante não merecem crédito, pelos fundamentos explicitados no tópico precedente. De todo modo, o próprio depoente reconheceu que não presenciava os gastos de manutenção do veículo do reclamante (ata de fl. 867 - minutos 00:25:43 a 00:28:15; link de fl. 870). Por esses motivos, rejeito a pretensão. FÉRIAS EM DOBRO Assevera o reclamante que não usufruiu as férias dos períodos aquisitivos 2019/2020 e 2020/2021, pois era obrigado a trabalhar nesses lapsos temporais. Por isso, pleiteia o o seu pagamento em dobro (fl. 9). A reclamada nega que o reclamante tenha laborado durante as férias. Argumenta que no período de férias ocorria a sua substituição por outro Supervisor de Vendas e pelo Gerente da Unidade (fls. 339/340). A empresa anexou avisos de férias dos anos de 2020 e 2021, fls. 475/476, os quais foram devidamente assinados pelo autor. Cabia ao reclamante comprovar que, a despeito da documentação formal, prestou serviços nos referidos períodos, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Todavia, o reclamante não produziu prova alguma em prol da sua tese. Além da fragilidade da única testemunha que ouviu na audiência de instrução, como enfatizado nos tópicos precedentes, no que concerne à questão das férias, o sr. Marcos declarou não saber se o reclamante trabalhou em períodos de férias (ata de fl. 867 – minutos 00:24:15 a 00:25:43; link de fl. 870). Por fim, a testemunha trazida pela reclamada, sr. Cleber, foi categórica ao declarar que durante as férias de um supervisor, outro colega cobria parte das suas atividades (ata de fl. 867 – minutos 00:43:03 a 00:43:43; link de fl. 870). Diante do conjunto probatório, indefiro o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante aduz que, no desenvolvimento das suas atividades laborais, esteve exposto a agente prejudicial à saúde (frio), pois ingressava habitualmente em câmaras de resfriados e congelados nos estabelecimentos dos clientes (fls. 9/10). Pretende o recebimento de adicional de insalubridade, com reflexos, bem como a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário. A reclamada refuta a exposição do trabalhador a agentes insalubres, já que ele exercia a função de Supervisor de Vendas (fl. 349). No laudo pericial, a engenheira constatou que as atividades do reclamante envolviam o ingresso em câmaras de resfriados (0ºC a 8ºC) e de congelados (-18ºC a -21ºC) para verificação de estoques e produtos em supermercados (fl.823) e concluiu pela exposição ao agente insalubre. Segue trecho elucidativo do laudo pericial: (…) I – CONCLUSÃO Nos termos das Normas Regulamentadoras, em especial a NR-15, aprovadas pela Portaria 3214 de 8 de junho de 1978, e dos artigos pertinentes da CLT, considerando a vistoria realizada, podemos concluir: Ruído: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. O Reclamante não trabalhou exposto a níveis de ruído acima do limite de tolerância legal. Nível de calor: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. O Reclamante não permaneceu exposto ao agente calor dentro das condições estabelecidas no Anexo 3 da NR-15. Agentes químicos: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. Não foi detectado nenhum contato do Reclamante com os produtos dos Anexos 11 e 13, da NR-15. Exposição ao frio: HÁ INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO 20%. O Reclamante permanecia exposto ao frio ao adentrar nas câmaras de resfriados e congelados de clientes da Reclamada, de acordo com o que prescreve a NR-15, Anexo 9, uma vez que não eram disponibilizadas proteções térmicas para sua proteção... (fl. 818) - grifos no original De acordo com a prova técnica, reclamante atuava na verificação de precificação e da qualidade dos produtos da loja e do estoque (o que incluía câmaras de resfriados e congelados), conforme informado por empregados da reclamada presentes na perícia. Também foi constatado pela vistora que essa rotina exigia o ingresso em câmaras de resfriados e congelados em cerca de 12 dos 20 clientes visitados diariamente, com permanência média de 5 a 7 minutos por acesso. Essa dinâmica foi confirmada por representante do supermercado vistoriado, apesar da alegação em sentido contrário da reclamada (fl. 821). Apesar das suas impugnações, a reclamada não produziu provas aptas a contrariar o laudo pericial. Sendo assim, acolho a prova técnica para reconhecer que o labor do reclamante foi exercido em ambiente insalubre em grau médio, sem o regular e adequado fornecimento dos equipamentos de proteção individual. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio de 20%, calculado com base no salário-mínimo vigente à época, nos termos do artigo 192 da CLT, acrescido dos seus reflexos em 13º salários, férias com um terço, aviso prévio indenizado e FGTS com multa de 40%, durante todo o período contratual. Indefiro o pedido de reflexos do adicional de insalubridade em horas extras (rol de fl. 10), porquanto não restou reconhecido o direito ao pagamento desta verba. Como corolário, condeno a reclamada, ainda, na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário, devidamente preenchido com a constatação da insalubridade em conformidade com o laudo pericial, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e regular intimação para tanto, sob pena de imposição de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias, a ser revertida em favor do reclamante, além de nomeação de profissional para elaborar o PPP às expensas da empresa. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 18, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como a presente ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, defiro o pedido de honorários sucumbenciais para o/a advogado/a do reclamante, fixados em 10% sobre o valor total líquido do crédito do autor apurado na liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Quanto ao requerimento da ré em relação à sucumbência recíproca, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. E, na hipótese vertente, o trabalhador foi contemplado com a gratuidade da justiça. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sucumbência no objeto da perícia, a reclamada deverá arcar com os respectivos honorários, ora arbitrados no valor de R$3.500,00 para a perita engenheira, a ser atualizado desde a data da entrega do laudo. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos ao reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. IMPOSTO DE RENDA e CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O imposto de renda devido pelo reclamante deverá ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente (Lei 13.149/2015). Após tal comprovação, deverá ser descontado do seu crédito. Deverá a ré comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, nos termos da Lei 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. A base de cálculo do imposto será fixada nos termos do Decreto 9.580/2018, com dedução da contribuição previdenciária devida pelo empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, da Lei 11.196/2005), devendo ser comprovado nos autos no prazo de 10 dias do recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para tomada das providências cabíveis. Os descontos fiscais e previdenciários devem ser suportados por ambas as partes, porque não há norma ou princípio que justifique sejam imputados exclusivamente à ré. O fato de os créditos serem satisfeitos por meio da intervenção judicial, não retira do autor a condição de cidadão e contribuinte (Súmula 368, II, TST). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A reclamada deverá comprovar também o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambos, incidentes mês a mês (regime de competência), observado o limite máximo do salário de contribuição vigente no mês da apuração (Súmula 368, TST e artigo 33, parágrafo 5º, da Lei de Custeio), sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988) e bloqueio de expedição de CND (certidão negativa de débito). O fato gerador das parcelas previdenciárias é o pagamento/liberação de valores ao trabalhador/reclamante. O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, momento a partir do qual, não havendo recolhimento, estará a devedora em mora, sendo devidos os juros pelos critérios previdenciários e a multa. O prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre valores reconhecidos em sentença ou acordos judiciais, está fixado no artigo 276 do Regulamento da Previdência Social. Após o recolhimento, a reclamada reterá as importâncias relativas às contribuições devidas pelo reclamante, deduzindo-as de seu crédito. Incide a contribuição previdenciária sobre os valores de natureza salarial ora deferidos, e que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Além disso, a competência desta Justiça do Trabalho, no que respeita à execução previdenciária, restringe-se às parcelas incidentes sobre verbas da condenação, excluídas aquelas decorrentes de sentença de natureza declaratória, como na ocorrência de reconhecimento de vínculo de emprego ou pagamentos por fora e aquelas não pagas no período contratual, pois não haverá crédito decorrente a ser executado e sobre o qual incidiriam as parcelas reclamadas pela União (STF, RE 569.056-3, de relatoria do Ministro Menezes Direito, DJE 12/12/2008). Por fim, tal competência também não inclui contribuições devidas a terceiros (SESI, SESC, SENAI, etc.), conforme os artigos 114, VIII; 195, I, “a” e II e 240 da Constituição Federal, e artigo 11, parágrafo único, da Lei 8.212/91. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Diante do princípio da lealdade processual, impõe-se ao/a julgador/a presumir a boa-fé das partes na prática dos atos processuais. A litigância de má-fé constitui a exceção, devendo, assim, ser cabalmente demonstrada, para que possa ser objeto de punição. No presente caso, não há que se falar em litigância de má-fé, à medida que não ficaram caracterizadas as hipóteses previstas nos artigos 793-A a 793-D da CLT, sobretudo porque o direito de ação, a ampla defesa e o contraditório são constitucionalmente garantidos pelo artigo 5.º, incisos XXXV e LV, da Constituição. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pelo reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na peça vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Inexistem valores a serem deduzidos ou compensados, pois as verbas deferidas jamais foram quitadas. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação que passa a integrar o dispositivo, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALEXANDRE DE MORAES em face de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS para condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: pagar adicional de insalubridade em grau médio de 20%, calculado com base no salário-mínimo vigente à época, nos termos do artigo 192 da CLT, acrescido dos seus reflexos em 13º salários, férias com um terço, aviso prévio indenizado e FGTS com multa de 40% - durante todo o pacto laboral;entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário, devidamente preenchido com a constatação da insalubridade conforme laudo pericial, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e regular intimação para tanto, sob pena de imposição de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias, a ser revertida em favor do reclamante, além de nomeação de profissional para elaborar o PPP às expensas da empresa. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observados os fundamentos já traçados, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. O IRRF e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e comprovados pela reclamada, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, possuem natureza salarial as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8212/91, exceto as descritas no §9º do mesmo artigo. Honorários advocatícios pela reclamada, como estabelecido nos fundamentos. Honorários da perita engenheira a cargo da reclamada, no valor de R$3.500,00, a ser atualizado desde a data da entrega do laudo. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas de R$400,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$20.000,00. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS