0012057-88.2023.5.15.0135
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012057-88.2023.5.15.0135 AUTOR: VINICIUS OSLEI VIEIRA DOS SANTOS RÉU: TSP SERVICOS ELETRICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa9d407 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório VINICIUS OSLEI VIEIRA DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de TSP SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA e T3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, alegando vínculo empregatício na função de Técnico Instalador de 20/10/2022 a 11/08/2023, sem registro em CTPS. Afirma que as Reclamadas formam grupo econômico, atuando de forma integrada. Alega que o contrato de prestação de serviços firmado é nulo por mascarar vínculo empregatício, apontando subordinação (metas diárias, horário de apresentação, escala aos domingos, uso de uniforme e veículo da empresa, proibição de trabalho para concorrentes), e remuneração por produção com descontos de aluguel de veículo e combustível. Pleiteia, em síntese, o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, vale-refeição, adicional de periculosidade, 13º salário de 2022, indenização substitutiva do seguro-desemprego, indenização por danos morais, ressarcimento de danos materiais, multa do artigo 477 da CLT e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 120.249,00. Juntou documentos. As rés, devidamente notificadas, apresentaram contestação conjunta (ID 5e2f03f). Arguiram preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria, sustentando tratar-se de relação civil de prestação de serviços. No mérito, impugnaram o reconhecimento de grupo econômico e de vínculo de emprego, alegando a licitude da contratação da empresa do autor como pessoa jurídica (MEI). Pugnaram pela improcedência total dos pedidos, pela condenação do autor em litigância de má-fé e honorários sucumbenciais, e impugnaram os benefícios da justiça gratuita. Juntaram documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de periculosidade (ID 5937c1e). As partes apresentaram quesitos e as rés indicaram assistentes técnicos. O autor apresentou réplica à contestação (ID 417b991), reiterando seus pedidos. O perito apresentou laudo pericial em 08/03/2024 (ID 0bb1fb0). As rés apresentaram impugnação ao laudo pericial, com laudo de assistente técnico (ID 8e641ab). O perito prestou esclarecimentos em 18/03/2024 (ID f48a432), ratificando suas conclusões. Em audiência de instrução realizada em 30/09/2024 (ID d2ffc73), foram colhidos os depoimentos do autor e de testemunhas. As partes apresentaram razões finais escritas (IDs bf36dfe e c1957ac). Inconciliados. O feito foi suspenso por meio do despacho de ID dac17a1, em razão do Tema 1389 de Repercussão Geral (ARE 1532603/STF, Rel. Min. Gilmar Mendes), cujo sobrestamento foi posteriormente levantado por decisão do STF, sendo o processo reativado para prosseguimento e julgamento. É a síntese do necessário. Passo a decidir. II – Fundamentação Da suspensão pelo Tema 1.389 do STF e do prosseguimento do julgamento Registro que o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, nos autos do ARE 1.532.603 (Tema 1.389 de repercussão geral), determinou em 14/04/2025 a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Contudo, em 18/06/2026, o STF retirou a suspensão para a primeira instância e os Tribunais Regionais do Trabalho, autorizando o prosseguimento da instrução e do julgamento em primeiro grau. Desse modo, retomo o julgamento do presente feito, proferindo a sentença que o caso requer. Da preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria As rés arguiram a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento de que a relação mantida entre as partes seria de natureza civil, decorrente de contrato de prestação de serviços firmado com pessoa jurídica. A competência em razão da matéria é fixada pela natureza jurídica da relação jurídica de direito material subjacente à pretensão deduzida em juízo. O autor formula pedido fundamentado na alegada existência de relação de emprego, caracterizada pelos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, e requer o reconhecimento de vínculo empregatício, o que insere a controvérsia no âmbito de competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, incisos I, VI e IX, da Constituição Federal. A tese de incompetência confunde-se com o mérito da causa, pois a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a existência ou não de vínculo de emprego entre as partes, ainda que exista contrato formal de prestação de serviços. A competência da Justiça Especializada não é afastada pela mera existência de contrato civil, cabendo-lhe analisar, à luz do princípio da primazia da realidade, se os fatos configuram ou não relação de emprego. Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência absoluta. Do grupo econômico e da responsabilidade solidária O autor requereu a declaração de responsabilidade solidária entre as rés, sob o argumento de que constituem grupo econômico. As rés, por sua vez, impugnaram a configuração de grupo, sustentando que o autor prestou serviços apenas para a primeira ré e que não há interesse integrado entre elas. Nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, o grupo econômico se caracteriza quando empresas, embora com personalidade jurídica própria, estejam sob direção, controle ou administração de outra, ou quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico. O § 3º, incluído pela Reforma Trabalhista, estabelece que não basta a mera identidade de sócios, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas. No caso concreto, as rés apresentaram defesa conjunta, por meio dos mesmos advogados (ID 5e2f03f). O preposto nomeado foi o mesmo para ambas as empresas, Sr. José William Galvão (ID 5937c1e, fls. 834; ID d2ffc73, fls. 941). Os contratos de prestação de serviços firmados com o autor são idênticos em seu conteúdo, alterando-se apenas a contratante e o foro de eleição (IDs 4ced759 e 7aff7a5). O próprio contrato com a primeira ré (TSP) menciona a possibilidade de prestação de serviços para empresas do grupo, e o autor prestou serviços utilizando o mesmo sistema e sob as mesmas condições operacionais independentemente de qual empresa figurava como contratante. Ademais, conforme demonstrado na inicial e corroborado pela prova oral, o autor recebia ordens de serviço por meio de aplicativo e grupo de WhatsApp, sem distinção entre as rés, e o veículo utilizado ostentava a logomarca das reclamadas, evidenciando a atuação conjunta e integrada. Assim, presentes os requisitos do artigo 2º, § 3º, da CLT, reconheço a existência de grupo econômico entre TSP SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA e T3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, respondendo ambas solidariamente pelos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença. Do vínculo de emprego. O autor alega que foi contratado pelas rés em 20/10/2022 para exercer a função de Técnico Instalador, sendo dispensado sem justa causa em 11/07/2023. Sustenta que, não obstante a formalização de contrato de prestação de serviços com sua empresa (MEI), estavam presentes todos os requisitos da relação de emprego (artigo 3º da CLT), em especial a subordinação jurídica, a pessoalidade, a não eventualidade e a onerosidade, configurando o fenômeno da "pejotização". As rés, por sua vez, defendem a licitude do contrato de prestação de serviços firmado com a pessoa jurídica do autor, inscrita no CNPJ sob nº 48.243.367/0001-62, constituída como MEI em 10/10/2022, sustentando que o autor atuava com autonomia, sem subordinação, podendo recusar serviços, definir seus horários e contratar terceiros. A prestação de serviços foi admitida pelas rés. Nesse contexto, incumbe a elas, como fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo, demonstrar que o autor não preenchia os requisitos do artigo 3º da CLT. O contrato de prestação de serviços formalmente firmado não impede o reconhecimento do vínculo de emprego quando a realidade fática demonstra a presença dos requisitos do artigo 3º da CLT, em aplicação do princípio da primazia da realidade sobre a forma. Na hipótese, depreende-se do contexto probatório que o autor prestava os serviços pessoalmente. A testemunha do autor, Marcos Nelo Corsi Filho, afirmou que "nunca foi dado ao depoente a opção de contratar alguém para auxiliá-lo na prestação de serviço". Embora o contrato de prestação de serviços previsse a possibilidade de subcontratação, a realidade demonstrava que o acesso ao sistema da ré era pessoal e intransferível, mediante login e senha individuais. A testemunha da ré, Jeferson Martineli Gama, afirmou que o autor "poderia prestar serviço para outra empresa, embora não tenha ciência se isso tenha ocorrido". Todavia, não comprovou que o autor efetivamente contratou terceiros ou prestou serviços para outras empresas. A pessoalidade resta comprovada. O autor prestava serviços de forma contínua e habitual, de segunda a sexta-feira, com escalas também aos sábados e, eventualmente, aos domingos, durante todo o período de 20/10/2022 a 11/07/2023. A testemunha Marcos afirmou que "havia uma escala para trabalhar", que "na escala incluía finais de semana" e que "não tinha autonomia para iniciar a jornada de trabalho a hora que quisesse porque o horário definido era às 08h00". A testemunha Jeferson, da ré, admitiu que "repassa uma média de 5 ordens de serviço por dia" e que os prestadores recebiam ordens de serviço rotineiramente. A habitualidade está demonstrada. O autor recebia pagamento pelos serviços prestados, mediante remuneração por produção (R$ 60,00 por serviço, posteriormente R$ 75,00, com média de 4 serviços por dia), caracterizando a onerosidade como contraprestação pelo trabalho realizado. A existência de contraprestação pecuniária pelo trabalho é incontroversa. A subordinação jurídica é o elemento central de distinção entre o contrato de emprego e o contrato de prestação de serviços autônomos. Ela se caracteriza pela integração do trabalhador à dinâmica e à organização empresarial do tomador de serviços, com a consequente perda de autonomia na definição dos meios e do modo de execução do trabalho. No caso concreto, a prova oral produzida em audiência foi contundente quanto à presença da subordinação jurídica. A testemunha do autor, Marcos Nelo Corsi Filho, que também trabalhou como instalador nas rés, declarou de forma clara e convincente que, embora tenha sido contratado como autônomo, não poderia deixar de trabalhar, porque se agisse assim poderia "levar um gancho"; que se não fosse trabalhar, ficaria sem serviço nos dias seguintes; que era obrigado a usar uniforme das reclamadas, de cor vermelha; que havia escala para trabalhar, incluindo finais de semana; que para não trabalhar no final de semana tinha que avisar com antecedência; que não tinha autonomia para iniciar a jornada de trabalho a hora que quisesse porque o horário definido era às 08h00; que nunca foi dado ao depoente a opção de contratar alguém para auxiliá-lo na prestação de serviço; que o preço do serviço era fixado pela reclamada sem possibilidade de negociação; que não poderia deixar para outro dia serviço não executado; que não poderia recusar serviço. A testemunha da ré, Jeferson Martineli Gama, coordenador de operações e empregado registrado da ré, buscou defender a tese de autonomia, afirmando que o prestador "trabalha o dia que quiser" e "pode recusar ordem de serviço". Contudo, seu depoimento foi contraditório e menos crível. Ele admitiu que "a agenda do serviço pode ser feita pelo próprio prestador do serviço ou prefixada", o que demonstra que, na prática, as rés determinavam a agenda de trabalho. Ademais, a testemunha da ré confirmou que os prestadores recebiam uma média de 5 ordens de serviço por dia, que trabalhavam conforme tabela de preço (sem saber quem a definia), que o aluguel do veículo era descontado do valor dos serviços e que o contrato já estava pronto, sem negociação de cláusulas. A subordinação se revelou também pelo controle operacional exercido por meios telemáticos. O autor utilizava aplicativo da ré (Desk Top) para receber e registrar as ordens de serviço, com registro de horário de início e término. A testemunha Jeferson confirmou que "no aplicativo registra-se o dia e hora da prestação de serviços". O veículo utilizado pelo autor era equipado com rastreador (testemunha Marcos). A relação de subordinação se acentuava pelo endividamento do autor com as próprias rés, que descontavam da produção o aluguel do veículo (inicialmente R$ 1.000,00, depois R$ 1.250,00) e o combustível, criando um ciclo forçado de trabalho. O autor não tinha livre disposição sobre o veículo alugado, não podendo, por exemplo, utilizá-lo para lazer nos finais de semana. Acrescente-se que o autor se constituiu como MEI em 10/10/2022, apenas 10 dias antes da contratação (20/10/2022), conforme comprovante de inscrição (fls. 851-853). No emprego anterior, era empregado celetista, conforme CTPS (fl.26). A abertura do MEI ocorreu por imposição das rés, não por livre iniciativa do autor, com o nítido propósito de mascarar a relação de emprego. Assim, as rés não se desincumbiram do ônus de demonstrar a inexistência de subordinação jurídica. Ao contrário, a prova produzida demonstrou que o autor estava integrado à estrutura empresarial das rés, submetido a controle de horário, recebia ordens de serviço diárias, utilizava uniforme e veículo identificados com a logomarca das rés, não podia recusar serviços, não negociava o preço dos serviços e recebia punição disfarçada (ausência de repasse de serviços) caso não cumprisse as determinações. Presentes todos os requisitos do artigo 3º da CLT, declaro a nulidade do contrato de prestação de serviços firmado entre o autor e as rés, por fraude à legislação trabalhista (artigo 9º da CLT), e reconheço o vínculo de emprego entre o autor, como empregado, e a primeira ré (TSP SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA), como empregadora, respondendo a segunda ré (T3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA) solidariamente, no período de 20/10/2022 a 11/07/2023, com projeção do aviso prévio de 30 dias (artigo 487, § 1º, da CLT), estendendo-se o contrato até 11/08/2023, na função de Técnico Instalador, com remuneração variável por produção. Condeno a ré a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, fazendo constar a data de admissão e a data de saída acima reconhecidas, a função de técnico instalador e salário variável por produção, sendo inicialmente de R$60,00 por ordem de serviço realizada e depois de 3 meses passou a R$75,00 por serviço, no prazo de dez dias contados da intimação para o cumprimento desta obrigação, sob pena de arcar com multa diária de R$50,00, limitada a R$1.000,00, a favor do autor. Decorrido o prazo fixado como limite da multa cominatória estabelecida (20 dias), ordeno à Secretaria que providencie a anotação na CTPS do autor e inclua a respectiva multa na execução da sentença. Trata-se de astreintes imposta de ofício. Verbas rescisórias / Multas. Reconhecido o vínculo de emprego e sendo este de trato sucessivo e sem prazo, com fundamento no princípio da continuidade desta espécie de contrato, pressupõe-se que o autor foi dispensado sem justa causa, porque não é crível que tenha se desligado da ré para permanecer no ócio despido de sua única fonte de subsistência. Por outro lado, competia a ré comprovar que o autor se desligou espontaneamente e desse mister não se desembaraçou. Por conseguinte, condeno a ré a pagar as seguintes parcelas: a) Aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT, com projeção até 11/08/2023, integrando o tempo de serviço para todos os efeitos (artigo 487, § 5º, da CLT e Súmula 305 do TST); b) 10/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3, nos termos dos artigos 146 e 147 da CLT, calculadas sobre a remuneração do período aquisitivo; c) 13º salário proporcional, relativos aos anos de 2022 (2/12 avos) e 2023 (7/12 avos, considerando a projeção do aviso prévio). As verbas rescisórias serão calculadas em liquidação de sentença, devendo ser apurados os valores efetivamente recebidos pelo autor a título de produção, excluídos os descontos de aluguel de veículo e combustível, para fixação da remuneração mensal média, com base nas notas fiscais emitidas e nos documentos de prestação de contas juntados aos autos. Da multa do art. 477, § 8º, da CLT. O artigo 477, § 6º, da CLT estabelece o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias, contados do término do contrato. No caso, reconhecido o vínculo empregatício e a dispensa sem justa causa, e não havendo notícia de pagamento das verbas rescisórias, é devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, no valor equivalente à remuneração mensal do autor. Do adicional de periculosidade e reflexos. O autor requereu o pagamento do adicional de periculosidade, alegando que no desempenho de suas funções esteve exposto ao risco de choque elétrico, nos termos do Anexo 4 da NR-16. Foi determinada a realização de perícia técnica (ID 5937c1e). O perito judicial, Engenheiro de Segurança do Trabalho Victor Guedes Bastos, apresentou laudo pericial (ID 0bb1fb0) com a seguinte conclusão: "Uma vez comprovado que o Reclamante desenvolvia de forma permanente (habitual e intermitente) as atividades perigosas acima descritas, bem como permanecia de forma permanente (habitual e intermitente) nas áreas de risco acima elencadas, as atividades do Reclamante foram consideradas como em condições de periculosidade, durante todo o período laboral imprescrito". O perito fundamentou sua conclusão com base no Anexo nº 04 da NR-16, que assegura o direito ao adicional de periculosidade aos trabalhadores que executam atividades ou operações com trabalho em proximidade de instalações elétricas energizadas, conforme estabelece a NR-10, e às empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência (SEP). Destacou que a rede de cabos de TV e internet se estende pelos postes de distribuição de energia elétrica e que há risco de transmissão de corrente elétrica por contato ou indução. O laudo do assistente técnico da ré (ID 6f224de) concluiu pela descaracterização, argumentando que as atividades ocorriam na zona livre, a distâncias seguras da rede energizada. Todavia, o perito judicial, ao prestar esclarecimentos (ID f48a432), ratificou integralmente sua conclusão, demonstrando que as atividades do autor nas caixas de transmissão de dados (CTO) instaladas nos postes de energia elétrica se enquadram nas hipóteses do Anexo 4 da NR-16, configurando trabalho em área de risco de eletricidade. O laudo pericial é claro, completo e juridicamente fundamentado, não havendo razão para desconsiderá-lo. Ao contrário, o laudo assistencial da ré, embora tecnicamente elaborado, parte de premissas que não correspondem integralmente às atividades reais desempenhadas pelo autor, desconsiderando que o trabalho nos postes, ainda que respeitadas as distâncias de segurança, expõe o trabalhador ao risco de acidentes elétricos por aproximação, contato acidental ou eventual energização dos cabos de telecomunicações. Nesse sentido, a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados instaladores e reparadores de linhas de empresas de telecomunicações, desde que expostos a condições de risco equivalente ao trabalho em contato com sistema elétrico de potência: EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE EMPRESA DE TELEFONIA. ATIVIDADE EXECUTADA EM POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. RISCO DE CHOQUE POR CONTATO COM ENERGIA ELÉTRICA – TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da OJ 347 da SBDI-1 desta Corte Superior, é devido o adicional de periculosidade ao empregado instalador de equipamentos de empresa de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fique exposto a condições de risco equivalentes às do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência, hipótese dos autos. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000485-84.2017.5.02.0202. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.). Portanto, acolho o laudo pericial e reconheço o direito do autor ao adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base (artigo 193, § 1º, da CLT), durante todo o período do vínculo empregatício (20/10/2022 a 11/08/2023), com reflexos em horas extras, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS mais 40% e aviso prévio. Das horas extras e reflexos. O autor alegou que iniciava o labor às 08h00 e se estendia até às 19h00, em média, de segunda a sexta, e aos sábados até as 17h00, com trabalho em escala também aos domingos, sem receber pelas horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. As rés impugnaram a jornada, afirmando que não havia controle de horário e que o autor definia sua própria jornada. A prova oral produzida em audiência confirmou a existência de controle de jornada por meio de aplicativo da ré e forneceu elementos consistentes sobre os horários de trabalho. A testemunha da ré, Jeferson, confirmou que "no aplicativo registra-se o dia e hora da prestação de serviços". Todavia, a ré não apresentou os registros de horário do aplicativo, sendo que o ônus de comprovar a jornada efetivamente praticada era das rés, por serem detentoras do controle de ponto eletrônico, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338, I, do TST. A testemunha do autor afirmou que comparecia na empresa às 08h00, que não tinha autonomia para iniciar a jornada no horário que quisesse porque o horário definido era às 08h00, que não havia definição do horário para encerrar a jornada, que trabalhava em média até às 19h00, que produzia uma média de 4 a 5 ordens de serviço por dia, que na escala incluía finais de semana e que não poderia deixar para outro dia serviço não executado. Diante da ausência de controles de jornada, presume-se verdadeira a jornada alegada na inicial, não desconstituída por prova em contrário e corroborada pela testemunha obreira. Porém, deixo de reconhecer o labor aos domingos, por não ser possível colher da prova oral a frequência de labor nestes dias. Declaro, portanto, a jornada laboral como sendo das 08h00 às 19h00, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 08h00 às 17h00 e condeno a ré ao pagamento das horas extras laboradas, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, calculadas sobre a remuneração global do autor, inclusive com o adicional de periculosidade, acrescidas do adicional de 50% e divisor 220 (artigo 64 da CLT). Por serem habituais, as horas extraordinárias laboradas integrarão à base de cálculo a fim de se apurar diferenças nas seguintes parcelas: descansos semanais remunerados (Súmula 172 do c. TST); gratificação natalina (conforme Súmula nr. 45 do c. TST); férias enriquecidas do terço constitucional (conforme Súmula nr. 151 do c. TST); FGTS + 40% e aviso-prévio. Do vale-refeição O autor requereu o pagamento de vale-refeição com base nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria (CCT 2022/2023 e 2023/2024), nos valores de R$ 27,66 e R$ 30,00, respectivamente, por dia de trabalho, durante todo o período do vínculo. As rés impugnaram o pedido, sustentando que o autor não era empregado e, portanto, não fazia jus ao benefício. Reconhecido o vínculo de emprego e não tendo as rés comprovado o pagamento de vale-refeição, defiro o pedido, nos termos das CCTs juntadas aos autos, para o período de 20/10/2022 a 11/08/2023, observando-se a vigência de cada norma coletiva e o valor nelas especificado, limitado aos dias efetivamente trabalhados. Do recolhimento de FGTS + 40%. Ante a ausência de provas do regular recolhimento do FGTS durante o pacto laboral, condeno a ré a recolher as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período apontado na inicial, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (adicional de periculosidade, horas extras, aviso prévio e 13º salário). Condeno a ré, ainda, ao recolhimento da multa de 40% sobre o montante do FGTS. Depois de recolhido o FGTS e a multa, expeça-se alvará para que o autor possa soerguê-los. Do seguro-desemprego Dispensado sem justa causa e não tendo recebido o formulário para habilitar-se ao recebimento do seguro-desemprego, nos termos das Leis n. 7998/90 e 8900/94. Em substituição ao fornecimento das guias necessárias à habilitação da obreira à percepção destas parcelas, DETERMINO a expedição de alvará autorizando o Órgão do Ministério da Economia a habilitá-la a receber o benefício, ficando o referido órgão incumbido em analisar o cumprimento das demais condições, observando que o prazo legal de 120 dias para habilitação deste beneficio deverá ser considerado a partir do trânsito em julgado desta sentença. Caso a parte autora não consiga a percepção do benefício por ato praticado ou não pela ré, desde já, com fulcro no que prescreve os artigos 186 e 927 do Código Civil, arbitra-se a indenização compensatória do direito em questão em valor correspondente ao das parcelas a que lhes seriam devidas, segundo a legislação supracitada. Dos danos morais O autor requer indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, alegando que, após a dispensa, o supervisor Jonathan Spironello acusou-o nominalmente de furto de roteadores perante a ex-equipe de trabalho, além de ter sido registrado Boletim de Ocorrência por apropriação indébita e ajuizada ação de cobrança na Justiça Comum. A responsabilidade civil por dano moral decorrente da relação de trabalho exige a demonstração de três elementos: o ato ilícito praticado pelo empregador, o dano sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre ambos (artigos 186 e 927 do Código Civil, arts. 223-A a 223-G da CLT). As rés, em contestação, reconheceram que registraram Boletim de Ocorrência contra o autor (fls. 823) e ajuizaram ação de cobrança (fls. 68-73). Alegaram que o autor reteve equipamentos de sua propriedade, que não foram devolvidos, e que o registro do BO e a ação judicial constituem exercício regular de direito. Não há prova nos autos de que o supervisor Jonathan Spironello tenha feito reunião com a ex-equipe acusando nominalmente o autor de furto. A testemunha Marcos não confirmou esse fato específico, e a testemunha Jeferson não tinha conhecimento do ocorrido. O autor trouxe aos autos o BO de ocorrência e a ação civil de cobrança, mas não produziu prova robusta da acusação pública e constrangedora perante os colegas de trabalho. Por outro lado, o registro de Boletim de Ocorrência policial por apropriação indébita e o ajuizamento de ação de cobrança na Justiça Comum, por si só, configuram exercício regular do direito de defesa do patrimônio, não se caracterizando como ato ilícito capaz de gerar dano moral, ainda que as acusações se revelem infundadas posteriormente. O autor não demonstrou que as rés agiram com abuso de direito, má-fé ou dolo ao registrar a ocorrência e ajuizar a ação. Contudo, a acusação pública perante os colegas de trabalho imputando ao autor a prática de furto, se comprovada, constitui ato ilícito que viola a honra e a imagem do trabalhador (artigo 5º, X, da CF/1988). Todavia, o ônus de provar esse fato era do autor, que não se desincumbiu desse encargo a contento. A inicial menciona genericamente a acusação, mas não há prova testemunhal ou documental robusta que comprove a reunião em que o supervisor teria feito a acusação pública. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Dos danos materiais (ressarcimento de despesas com advogado) O autor requereu o ressarcimento de R$ 3.000,00 referentes a despesas com contratação de advogado para sua defesa na ação cível movida pelas rés. Considerando a improcedência do pedido de dano moral e que a ação cível foi ajuizada pelas rés no legítimo exercício do direito de ação, não há falar em ressarcimento das despesas advocatícias do autor para sua defesa naquela ação. O ajuizamento de ação de cobrança, ainda que improcedente, não gera, por si só, dever de indenizar as despesas advocatícias do réu, salvo nos casos de litigância de má-fé, não configurada no caso. Julgo improcedente o pedido. Da litigância de má-fé As rés requereram a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé (artigo 80 do CPC). O autor exerceu regularmente seu direito de ação, formulando pedidos com base em fatos que entendeu verdadeiros. A improcedência de alguns pedidos não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo necessário dolo processual comprovado. Rejeito o pedido. Da atualização monetária / juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação —, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Das contribuições previdenciárias A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do c. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre horas extras, adicional de periculosidade e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré (réu), o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (férias + 1/3, FGTS + 40%, multa do art.477 da CLT, vale refeição) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Justiça gratuita Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da segunda ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes, bem como aos advogados da terceira ré (princípio da causalidade) em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Dos honorários periciais Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo perito, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem pagos pelas rés, por serem sucumbentes no objeto da perícia (adicional de periculosidade), nos termos do artigo 790-B da CLT. Da compensação A ré não comprovou ser credoras de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. III – Dispositivo POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VINICIUS OSLEI VIEIRA DOS SANTOS em face de TSP SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA e T3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato de prestação de serviços e RECONHECER o vínculo de emprego entre o autor e a primeira ré, com a responsabilidade solidária da segunda ré, no período de 20/10/2022 a 11/08/2023 (com projeção do aviso prévio), na função de Técnico Instalador, com remuneração variável por produção, sendo incialmente de R$60,00 por ordem de serviço realizada e depois de 3 meses passou a R$75,00 por serviço, devendo ser efetuada a anotação da CTPS, no prazo de dez dias contados da intimação para o cumprimento desta obrigação, sob pena de arcar com multa diária de R$50,00, limitada a R$1.000,00, a favor do autor. Decorrido o prazo fixado como limite da multa cominatória estabelecida (20 dias), ordeno à Secretaria que providencie a anotação na CTPS do autor e inclua a respectiva multa na execução da sentença. Trata-se de astreintes imposta de ofício. 2) CONDENAR as rés, solidariamente, ao PAGAMENTO, em favor do autor, de: a) Aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT, com projeção até 11/08/2023, integrando o tempo de serviço para todos os efeitos (artigo 487, § 5º, da CLT e Súmula 305 do TST); b) 10/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3, nos termos dos artigos 146 e 147 da CLT, calculadas sobre a remuneração do período aquisitivo; c) 13º salário proporcional, relativos aos anos de 2022 (2/12 avos) e 2023 (7/12 avos, considerando a projeção do aviso prévio); d) multa do art. 477 da CLT; e) adicional de periculosidade e reflexos; f) horas extras e reflexos legais; g) vale-refeição, nos termos das CCTs juntadas, pelos dias efetivamente trabalhados; 3) CONDENAR as rés, solidariamente, a RECOLHER: a) as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período apontado na inicial, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (horas extras, adicional de periculosidade, aviso prévio e 13º salário); b) a multa de 40% sobre o montante do FGTS.; c) as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora; d) o imposto de renda incidente sobre o crédito do autor, nos termos da fundamentação. As verbas deferidas apuradas em liquidação, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: a) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da segunda ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). b) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes, bem como aos advogados da terceira ré (princípio da causalidade) em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; 5) HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem pagos pelas rés, por serem sucumbentes no objeto da perícia (adicional de periculosidade), nos termos do artigo 790-B da CLT. 6) SEGURO DESEMPREGO: DETERMINO a expedição de alvará autorizando o Órgão do Ministério da Economia a habilitá-la a receber o benefício, ficando o referido órgão incumbido em analisar o cumprimento das demais condições, observando que o prazo legal de 120 dias para habilitação deste beneficio deverá ser considerado a partir do trânsito em julgado desta sentença. Caso a parte autora não consiga a percepção do benefício por ato praticado ou não pela ré, desde já, com fulcro no que prescreve os artigos 186 e 927 do Código Civil, arbitra-se a indenização compensatória do direito em questão em valor correspondente ao das parcelas a que lhes seriam devidas, segundo a legislação supracitada. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pelas rés, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$80.000,00, no importe de R$1.600,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS OSLEI VIEIRA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu T3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
Réu TSP SERVICOS ELETRICOS LTDA
Autor VICTOR GUEDES BASTOS
Autor VINICIUS OSLEI VIEIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALONSO FERNANDO MARTINS BARBATTE
OAB: 292959/SP
LUIZ PAULO ALBERTO
OAB: 440238/SP
CARLOS ROBERTO PAULINO
OAB: 76985/SP
KARINA ALICE LANGONA MAZINI
OAB: 198491/SP
ALINE CREPALDI ORZAM
OAB: 205243/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012057-88.2023.5.15.0135 AUTOR: VINICIUS OSLEI VIEIRA DOS SANTOS RÉU: TSP SERVICOS ELETRICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa9d407 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório VINICIUS OSLEI VIEIRA DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de TSP SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA e T3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, alegando vínculo empregatício na função de Técnico Instalador de 20/10/2022 a 11/08/2023, sem registro em CTPS. Afirma que as Reclamadas formam grupo econômico, atuando de forma integrada. Alega que o contrato de prestação de serviços firmado é nulo por mascarar vínculo empregatício, apontando subordinação (metas diárias, horário de apresentação, escala aos domingos, uso de uniforme e veículo da empresa, proibição de trabalho para concorrentes), e remuneração por produção com descontos de aluguel de veículo e combustível. Pleiteia, em síntese, o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, vale-refeição, adicional de periculosidade, 13º salário de 2022, indenização substitutiva do seguro-desemprego, indenização por danos morais, ressarcimento de danos materiais, multa do artigo 477 da CLT e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 120.249,00. Juntou documentos. As rés, devidamente notificadas, apresentaram contestação conjunta (ID 5e2f03f). Arguiram preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria, sustentando tratar-se de relação civil de prestação de serviços. No mérito, impugnaram o reconhecimento de grupo econômico e de vínculo de emprego, alegando a licitude da contratação da empresa do autor como pessoa jurídica (MEI). Pugnaram pela improcedência total dos pedidos, pela condenação do autor em litigância de má-fé e honorários sucumbenciais, e impugnaram os benefícios da justiça gratuita. Juntaram documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de periculosidade (ID 5937c1e). As partes apresentaram quesitos e as rés indicaram assistentes técnicos. O autor apresentou réplica à contestação (ID 417b991), reiterando seus pedidos. O perito apresentou laudo pericial em 08/03/2024 (ID 0bb1fb0). As rés apresentaram impugnação ao laudo pericial, com laudo de assistente técnico (ID 8e641ab). O perito prestou esclarecimentos em 18/03/2024 (ID f48a432), ratificando suas conclusões. Em audiência de instrução realizada em 30/09/2024 (ID d2ffc73), foram colhidos os depoimentos do autor e de testemunhas. As partes apresentaram razões finais escritas (IDs bf36dfe e c1957ac). Inconciliados. O feito foi suspenso por meio do despacho de ID dac17a1, em razão do Tema 1389 de Repercussão Geral (ARE 1532603/STF, Rel. Min. Gilmar Mendes), cujo sobrestamento foi posteriormente levantado por decisão do STF, sendo o processo reativado para prosseguimento e julgamento. É a síntese do necessário. Passo a decidir. II – Fundamentação Da suspensão pelo Tema 1.389 do STF e do prosseguimento do julgamento Registro que o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, nos autos do ARE 1.532.603 (Tema 1.389 de repercussão geral), determinou em 14/04/2025 a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Contudo, em 18/06/2026, o STF retirou a suspensão para a primeira instância e os Tribunais Regionais do Trabalho, autorizando o prosseguimento da instrução e do julgamento em primeiro grau. Desse modo, retomo o julgamento do presente feito, proferindo a sentença que o caso requer. Da preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria As rés arguiram a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento de que a relação mantida entre as partes seria de natureza civil, decorrente de contrato de prestação de serviços firmado com pessoa jurídica. A competência em razão da matéria é fixada pela natureza jurídica da relação jurídica de direito material subjacente à pretensão deduzida em juízo. O autor formula pedido fundamentado na alegada existência de relação de emprego, caracterizada pelos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, e requer o reconhecimento de vínculo empregatício, o que insere a controvérsia no âmbito de competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, incisos I, VI e IX, da Constituição Federal. A tese de incompetência confunde-se com o mérito da causa, pois a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a existência ou não de vínculo de emprego entre as partes, ainda que exista contrato formal de prestação de serviços. A competência da Justiça Especializada não é afastada pela mera existência de contrato civil, cabendo-lhe analisar, à luz do princípio da primazia da realidade, se os fatos configuram ou não relação de emprego. Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência absoluta. Do grupo econômico e da responsabilidade solidária O autor requereu a declaração de responsabilidade solidária entre as rés, sob o argumento de que constituem grupo econômico. As rés, por sua vez, impugnaram a configuração de grupo, sustentando que o autor prestou serviços apenas para a primeira ré e que não há interesse integrado entre elas. Nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, o grupo econômico se caracteriza quando empresas, embora com personalidade jurídica própria, estejam sob direção, controle ou administração de outra, ou quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico. O § 3º, incluído pela Reforma Trabalhista, estabelece que não basta a mera identidade de sócios, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas. No caso concreto, as rés apresentaram defesa conjunta, por meio dos mesmos advogados (ID 5e2f03f). O preposto nomeado foi o mesmo para ambas as empresas, Sr. José William Galvão (ID 5937c1e, fls. 834; ID d2ffc73, fls. 941). Os contratos de prestação de serviços firmados com o autor são idênticos em seu conteúdo, alterando-se apenas a contratante e o foro de eleição (IDs 4ced759 e 7aff7a5). O próprio contrato com a primeira ré (TSP) menciona a possibilidade de prestação de serviços para empresas do grupo, e o autor prestou serviços utilizando o mesmo sistema e sob as mesmas condições operacionais independentemente de qual empresa figurava como contratante. Ademais, conforme demonstrado na inicial e corroborado pela prova oral, o autor recebia ordens de serviço por meio de aplicativo e grupo de WhatsApp, sem distinção entre as rés, e o veículo utilizado ostentava a logomarca das reclamadas, evidenciando a atuação conjunta e integrada. Assim, presentes os requisitos do artigo 2º, § 3º, da CLT, reconheço a existência de grupo econômico entre TSP SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA e T3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, respondendo ambas solidariamente pelos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença. Do vínculo de emprego. O autor alega que foi contratado pelas rés em 20/10/2022 para exercer a função de Técnico Instalador, sendo dispensado sem justa causa em 11/07/2023. Sustenta que, não obstante a formalização de contrato de prestação de serviços com sua empresa (MEI), estavam presentes todos os requisitos da relação de emprego (artigo 3º da CLT), em especial a subordinação jurídica, a pessoalidade, a não eventualidade e a onerosidade, configurando o fenômeno da "pejotização". As rés, por sua vez, defendem a licitude do contrato de prestação de serviços firmado com a pessoa jurídica do autor, inscrita no CNPJ sob nº 48.243.367/0001-62, constituída como MEI em 10/10/2022, sustentando que o autor atuava com autonomia, sem subordinação, podendo recusar serviços, definir seus horários e contratar terceiros. A prestação de serviços foi admitida pelas rés. Nesse contexto, incumbe a elas, como fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo, demonstrar que o autor não preenchia os requisitos do artigo 3º da CLT. O contrato de prestação de serviços formalmente firmado não impede o reconhecimento do vínculo de emprego quando a realidade fática demonstra a presença dos requisitos do artigo 3º da CLT, em aplicação do princípio da primazia da realidade sobre a forma. Na hipótese, depreende-se do contexto probatório que o autor prestava os serviços pessoalmente. A testemunha do autor, Marcos Nelo Corsi Filho, afirmou que "nunca foi dado ao depoente a opção de contratar alguém para auxiliá-lo na prestação de serviço". Embora o contrato de prestação de serviços previsse a possibilidade de subcontratação, a realidade demonstrava que o acesso ao sistema da ré era pessoal e intransferível, mediante login e senha individuais. A testemunha da ré, Jeferson Martineli Gama, afirmou que o autor "poderia prestar serviço para outra empresa, embora não tenha ciência se isso tenha ocorrido". Todavia, não comprovou que o autor efetivamente contratou terceiros ou prestou serviços para outras empresas. A pessoalidade resta comprovada. O autor prestava serviços de forma contínua e habitual, de segunda a sexta-feira, com escalas também aos sábados e, eventualmente, aos domingos, durante todo o período de 20/10/2022 a 11/07/2023. A testemunha Marcos afirmou que "havia uma escala para trabalhar", que "na escala incluía finais de semana" e que "não tinha autonomia para iniciar a jornada de trabalho a hora que quisesse porque o horário definido era às 08h00". A testemunha Jeferson, da ré, admitiu que "repassa uma média de 5 ordens de serviço por dia" e que os prestadores recebiam ordens de serviço rotineiramente. A habitualidade está demonstrada. O autor recebia pagamento pelos serviços prestados, mediante remuneração por produção (R$ 60,00 por serviço, posteriormente R$ 75,00, com média de 4 serviços por dia), caracterizando a onerosidade como contraprestação pelo trabalho realizado. A existência de contraprestação pecuniária pelo trabalho é incontroversa. A subordinação jurídica é o elemento central de distinção entre o contrato de emprego e o contrato de prestação de serviços autônomos. Ela se caracteriza pela integração do trabalhador à dinâmica e à organização empresarial do tomador de serviços, com a consequente perda de autonomia na definição dos meios e do modo de execução do trabalho. No caso concreto, a prova oral produzida em audiência foi contundente quanto à presença da subordinação jurídica. A testemunha do autor, Marcos Nelo Corsi Filho, que também trabalhou como instalador nas rés, declarou de forma clara e convincente que, embora tenha sido contratado como autônomo, não poderia deixar de trabalhar, porque se agisse assim poderia "levar um gancho"; que se não fosse trabalhar, ficaria sem serviço nos dias seguintes; que era obrigado a usar uniforme das reclamadas, de cor vermelha; que havia escala para trabalhar, incluindo finais de semana; que para não trabalhar no final de semana tinha que avisar com antecedência; que não tinha autonomia para iniciar a jornada de trabalho a hora que quisesse porque o horário definido era às 08h00; que nunca foi dado ao depoente a opção de contratar alguém para auxiliá-lo na prestação de serviço; que o preço do serviço era fixado pela reclamada sem possibilidade de negociação; que não poderia deixar para outro dia serviço não executado; que não poderia recusar serviço. A testemunha da ré, Jeferson Martineli Gama, coordenador de operações e empregado registrado da ré, buscou defender a tese de autonomia, afirmando que o prestador "trabalha o dia que quiser" e "pode recusar ordem de serviço". Contudo, seu depoimento foi contraditório e menos crível. Ele admitiu que "a agenda do serviço pode ser feita pelo próprio prestador do serviço ou prefixada", o que demonstra que, na prática, as rés determinavam a agenda de trabalho. Ademais, a testemunha da ré confirmou que os prestadores recebiam uma média de 5 ordens de serviço por dia, que trabalhavam conforme tabela de preço (sem saber quem a definia), que o aluguel do veículo era descontado do valor dos serviços e que o contrato já estava pronto, sem negociação de cláusulas. A subordinação se revelou também pelo controle operacional exercido por meios telemáticos. O autor utilizava aplicativo da ré (Desk Top) para receber e registrar as ordens de serviço, com registro de horário de início e término. A testemunha Jeferson confirmou que "no aplicativo registra-se o dia e hora da prestação de serviços". O veículo utilizado pelo autor era equipado com rastreador (testemunha Marcos). A relação de subordinação se acentuava pelo endividamento do autor com as próprias rés, que descontavam da produção o aluguel do veículo (inicialmente R$ 1.000,00, depois R$ 1.250,00) e o combustível, criando um ciclo forçado de trabalho. O autor não tinha livre disposição sobre o veículo alugado, não podendo, por exemplo, utilizá-lo para lazer nos finais de semana. Acrescente-se que o autor se constituiu como MEI em 10/10/2022, apenas 10 dias antes da contratação (20/10/2022), conforme comprovante de inscrição (fls. 851-853). No emprego anterior, era empregado celetista, conforme CTPS (fl.26). A abertura do MEI ocorreu por imposição das rés, não por livre iniciativa do autor, com o nítido propósito de mascarar a relação de emprego. Assim, as rés não se desincumbiram do ônus de demonstrar a inexistência de subordinação jurídica. Ao contrário, a prova produzida demonstrou que o autor estava integrado à estrutura empresarial das rés, submetido a controle de horário, recebia ordens de serviço diárias, utilizava uniforme e veículo identificados com a logomarca das rés, não podia recusar serviços, não negociava o preço dos serviços e recebia punição disfarçada (ausência de repasse de serviços) caso não cumprisse as determinações. Presentes todos os requisitos do artigo 3º da CLT, declaro a nulidade do contrato de prestação de serviços firmado entre o autor e as rés, por fraude à legislação trabalhista (artigo 9º da CLT), e reconheço o vínculo de emprego entre o autor, como empregado, e a primeira ré (TSP SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA), como empregadora, respondendo a segunda ré (T3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA) solidariamente, no período de 20/10/2022 a 11/07/2023, com projeção do aviso prévio de 30 dias (artigo 487, § 1º, da CLT), estendendo-se o contrato até 11/08/2023, na função de Técnico Instalador, com remuneração variável por produção. Condeno a ré a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, fazendo constar a data de admissão e a data de saída acima reconhecidas, a função de técnico instalador e salário variável por produção, sendo inicialmente de R$60,00 por ordem de serviço realizada e depois de 3 meses passou a R$75,00 por serviço, no prazo de dez dias contados da intimação para o cumprimento desta obrigação, sob pena de arcar com multa diária de R$50,00, limitada a R$1.000,00, a favor do autor. Decorrido o prazo fixado como limite da multa cominatória estabelecida (20 dias), ordeno à Secretaria que providencie a anotação na CTPS do autor e inclua a respectiva multa na execução da sentença. Trata-se de astreintes imposta de ofício. Verbas rescisórias / Multas. Reconhecido o vínculo de emprego e sendo este de trato sucessivo e sem prazo, com fundamento no princípio da continuidade desta espécie de contrato, pressupõe-se que o autor foi dispensado sem justa causa, porque não é crível que tenha se desligado da ré para permanecer no ócio despido de sua única fonte de subsistência. Por outro lado, competia a ré comprovar que o autor se desligou espontaneamente e desse mister não se desembaraçou. Por conseguinte, condeno a ré a pagar as seguintes parcelas: a) Aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT, com projeção até 11/08/2023, integrando o tempo de serviço para todos os efeitos (artigo 487, § 5º, da CLT e Súmula 305 do TST); b) 10/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3, nos termos dos artigos 146 e 147 da CLT, calculadas sobre a remuneração do período aquisitivo; c) 13º salário proporcional, relativos aos anos de 2022 (2/12 avos) e 2023 (7/12 avos, considerando a projeção do aviso prévio). As verbas rescisórias serão calculadas em liquidação de sentença, devendo ser apurados os valores efetivamente recebidos pelo autor a título de produção, excluídos os descontos de aluguel de veículo e combustível, para fixação da remuneração mensal média, com base nas notas fiscais emitidas e nos documentos de prestação de contas juntados aos autos. Da multa do art. 477, § 8º, da CLT. O artigo 477, § 6º, da CLT estabelece o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias, contados do término do contrato. No caso, reconhecido o vínculo empregatício e a dispensa sem justa causa, e não havendo notícia de pagamento das verbas rescisórias, é devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, no valor equivalente à remuneração mensal do autor. Do adicional de periculosidade e reflexos. O autor requereu o pagamento do adicional de periculosidade, alegando que no desempenho de suas funções esteve exposto ao risco de choque elétrico, nos termos do Anexo 4 da NR-16. Foi determinada a realização de perícia técnica (ID 5937c1e). O perito judicial, Engenheiro de Segurança do Trabalho Victor Guedes Bastos, apresentou laudo pericial (ID 0bb1fb0) com a seguinte conclusão: "Uma vez comprovado que o Reclamante desenvolvia de forma permanente (habitual e intermitente) as atividades perigosas acima descritas, bem como permanecia de forma permanente (habitual e intermitente) nas áreas de risco acima elencadas, as atividades do Reclamante foram consideradas como em condições de periculosidade, durante todo o período laboral imprescrito". O perito fundamentou sua conclusão com base no Anexo nº 04 da NR-16, que assegura o direito ao adicional de periculosidade aos trabalhadores que executam atividades ou operações com trabalho em proximidade de instalações elétricas energizadas, conforme estabelece a NR-10, e às empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência (SEP). Destacou que a rede de cabos de TV e internet se estende pelos postes de distribuição de energia elétrica e que há risco de transmissão de corrente elétrica por contato ou indução. O laudo do assistente técnico da ré (ID 6f224de) concluiu pela descaracterização, argumentando que as atividades ocorriam na zona livre, a distâncias seguras da rede energizada. Todavia, o perito judicial, ao prestar esclarecimentos (ID f48a432), ratificou integralmente sua conclusão, demonstrando que as atividades do autor nas caixas de transmissão de dados (CTO) instaladas nos postes de energia elétrica se enquadram nas hipóteses do Anexo 4 da NR-16, configurando trabalho em área de risco de eletricidade. O laudo pericial é claro, completo e juridicamente fundamentado, não havendo razão para desconsiderá-lo. Ao contrário, o laudo assistencial da ré, embora tecnicamente elaborado, parte de premissas que não correspondem integralmente às atividades reais desempenhadas pelo autor, desconsiderando que o trabalho nos postes, ainda que respeitadas as distâncias de segurança, expõe o trabalhador ao risco de acidentes elétricos por aproximação, contato acidental ou eventual energização dos cabos de telecomunicações. Nesse sentido, a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados instaladores e reparadores de linhas de empresas de telecomunicações, desde que expostos a condições de risco equivalente ao trabalho em contato com sistema elétrico de potência: EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE EMPRESA DE TELEFONIA. ATIVIDADE EXECUTADA EM POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. RISCO DE CHOQUE POR CONTATO COM ENERGIA ELÉTRICA – TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da OJ 347 da SBDI-1 desta Corte Superior, é devido o adicional de periculosidade ao empregado instalador de equipamentos de empresa de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fique exposto a condições de risco equivalentes às do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência, hipótese dos autos. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000485-84.2017.5.02.0202. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.). Portanto, acolho o laudo pericial e reconheço o direito do autor ao adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base (artigo 193, § 1º, da CLT), durante todo o período do vínculo empregatício (20/10/2022 a 11/08/2023), com reflexos em horas extras, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS mais 40% e aviso prévio. Das horas extras e reflexos. O autor alegou que iniciava o labor às 08h00 e se estendia até às 19h00, em média, de segunda a sexta, e aos sábados até as 17h00, com trabalho em escala também aos domingos, sem receber pelas horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. As rés impugnaram a jornada, afirmando que não havia controle de horário e que o autor definia sua própria jornada. A prova oral produzida em audiência confirmou a existência de controle de jornada por meio de aplicativo da ré e forneceu elementos consistentes sobre os horários de trabalho. A testemunha da ré, Jeferson, confirmou que "no aplicativo registra-se o dia e hora da prestação de serviços". Todavia, a ré não apresentou os registros de horário do aplicativo, sendo que o ônus de comprovar a jornada efetivamente praticada era das rés, por serem detentoras do controle de ponto eletrônico, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338, I, do TST. A testemunha do autor afirmou que comparecia na empresa às 08h00, que não tinha autonomia para iniciar a jornada no horário que quisesse porque o horário definido era às 08h00, que não havia definição do horário para encerrar a jornada, que trabalhava em média até às 19h00, que produzia uma média de 4 a 5 ordens de serviço por dia, que na escala incluía finais de semana e que não poderia deixar para outro dia serviço não executado. Diante da ausência de controles de jornada, presume-se verdadeira a jornada alegada na inicial, não desconstituída por prova em contrário e corroborada pela testemunha obreira. Porém, deixo de reconhecer o labor aos domingos, por não ser possível colher da prova oral a frequência de labor nestes dias. Declaro, portanto, a jornada laboral como sendo das 08h00 às 19h00, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 08h00 às 17h00 e condeno a ré ao pagamento das horas extras laboradas, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, calculadas sobre a remuneração global do autor, inclusive com o adicional de periculosidade, acrescidas do adicional de 50% e divisor 220 (artigo 64 da CLT). Por serem habituais, as horas extraordinárias laboradas integrarão à base de cálculo a fim de se apurar diferenças nas seguintes parcelas: descansos semanais remunerados (Súmula 172 do c. TST); gratificação natalina (conforme Súmula nr. 45 do c. TST); férias enriquecidas do terço constitucional (conforme Súmula nr. 151 do c. TST); FGTS + 40% e aviso-prévio. Do vale-refeição O autor requereu o pagamento de vale-refeição com base nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria (CCT 2022/2023 e 2023/2024), nos valores de R$ 27,66 e R$ 30,00, respectivamente, por dia de trabalho, durante todo o período do vínculo. As rés impugnaram o pedido, sustentando que o autor não era empregado e, portanto, não fazia jus ao benefício. Reconhecido o vínculo de emprego e não tendo as rés comprovado o pagamento de vale-refeição, defiro o pedido, nos termos das CCTs juntadas aos autos, para o período de 20/10/2022 a 11/08/2023, observando-se a vigência de cada norma coletiva e o valor nelas especificado, limitado aos dias efetivamente trabalhados. Do recolhimento de FGTS + 40%. Ante a ausência de provas do regular recolhimento do FGTS durante o pacto laboral, condeno a ré a recolher as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período apontado na inicial, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (adicional de periculosidade, horas extras, aviso prévio e 13º salário). Condeno a ré, ainda, ao recolhimento da multa de 40% sobre o montante do FGTS. Depois de recolhido o FGTS e a multa, expeça-se alvará para que o autor possa soerguê-los. Do seguro-desemprego Dispensado sem justa causa e não tendo recebido o formulário para habilitar-se ao recebimento do seguro-desemprego, nos termos das Leis n. 7998/90 e 8900/94. Em substituição ao fornecimento das guias necessárias à habilitação da obreira à percepção destas parcelas, DETERMINO a expedição de alvará autorizando o Órgão do Ministério da Economia a habilitá-la a receber o benefício, ficando o referido órgão incumbido em analisar o cumprimento das demais condições, observando que o prazo legal de 120 dias para habilitação deste beneficio deverá ser considerado a partir do trânsito em julgado desta sentença. Caso a parte autora não consiga a percepção do benefício por ato praticado ou não pela ré, desde já, com fulcro no que prescreve os artigos 186 e 927 do Código Civil, arbitra-se a indenização compensatória do direito em questão em valor correspondente ao das parcelas a que lhes seriam devidas, segundo a legislação supracitada. Dos danos morais O autor requer indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, alegando que, após a dispensa, o supervisor Jonathan Spironello acusou-o nominalmente de furto de roteadores perante a ex-equipe de trabalho, além de ter sido registrado Boletim de Ocorrência por apropriação indébita e ajuizada ação de cobrança na Justiça Comum. A responsabilidade civil por dano moral decorrente da relação de trabalho exige a demonstração de três elementos: o ato ilícito praticado pelo empregador, o dano sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre ambos (artigos 186 e 927 do Código Civil, arts. 223-A a 223-G da CLT). As rés, em contestação, reconheceram que registraram Boletim de Ocorrência contra o autor (fls. 823) e ajuizaram ação de cobrança (fls. 68-73). Alegaram que o autor reteve equipamentos de sua propriedade, que não foram devolvidos, e que o registro do BO e a ação judicial constituem exercício regular de direito. Não há prova nos autos de que o supervisor Jonathan Spironello tenha feito reunião com a ex-equipe acusando nominalmente o autor de furto. A testemunha Marcos não confirmou esse fato específico, e a testemunha Jeferson não tinha conhecimento do ocorrido. O autor trouxe aos autos o BO de ocorrência e a ação civil de cobrança, mas não produziu prova robusta da acusação pública e constrangedora perante os colegas de trabalho. Por outro lado, o registro de Boletim de Ocorrência policial por apropriação indébita e o ajuizamento de ação de cobrança na Justiça Comum, por si só, configuram exercício regular do direito de defesa do patrimônio, não se caracterizando como ato ilícito capaz de gerar dano moral, ainda que as acusações se revelem infundadas posteriormente. O autor não demonstrou que as rés agiram com abuso de direito, má-fé ou dolo ao registrar a ocorrência e ajuizar a ação. Contudo, a acusação pública perante os colegas de trabalho imputando ao autor a prática de furto, se comprovada, constitui ato ilícito que viola a honra e a imagem do trabalhador (artigo 5º, X, da CF/1988). Todavia, o ônus de provar esse fato era do autor, que não se desincumbiu desse encargo a contento. A inicial menciona genericamente a acusação, mas não há prova testemunhal ou documental robusta que comprove a reunião em que o supervisor teria feito a acusação pública. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Dos danos materiais (ressarcimento de despesas com advogado) O autor requereu o ressarcimento de R$ 3.000,00 referentes a despesas com contratação de advogado para sua defesa na ação cível movida pelas rés. Considerando a improcedência do pedido de dano moral e que a ação cível foi ajuizada pelas rés no legítimo exercício do direito de ação, não há falar em ressarcimento das despesas advocatícias do autor para sua defesa naquela ação. O ajuizamento de ação de cobrança, ainda que improcedente, não gera, por si só, dever de indenizar as despesas advocatícias do réu, salvo nos casos de litigância de má-fé, não configurada no caso. Julgo improcedente o pedido. Da litigância de má-fé As rés requereram a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé (artigo 80 do CPC). O autor exerceu regularmente seu direito de ação, formulando pedidos com base em fatos que entendeu verdadeiros. A improcedência de alguns pedidos não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo necessário dolo processual comprovado. Rejeito o pedido. Da atualização monetária / juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação —, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Das contribuições previdenciárias A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do c. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre horas extras, adicional de periculosidade e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré (réu), o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (férias + 1/3, FGTS + 40%, multa do art.477 da CLT, vale refeição) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Justiça gratuita Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da segunda ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes, bem como aos advogados da terceira ré (princípio da causalidade) em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Dos honorários periciais Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo perito, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem pagos pelas rés, por serem sucumbentes no objeto da perícia (adicional de periculosidade), nos termos do artigo 790-B da CLT. Da compensação A ré não comprovou ser credoras de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. III – Dispositivo POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VINICIUS OSLEI VIEIRA DOS SANTOS em face de TSP SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA e T3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato de prestação de serviços e RECONHECER o vínculo de emprego entre o autor e a primeira ré, com a responsabilidade solidária da segunda ré, no período de 20/10/2022 a 11/08/2023 (com projeção do aviso prévio), na função de Técnico Instalador, com remuneração variável por produção, sendo incialmente de R$60,00 por ordem de serviço realizada e depois de 3 meses passou a R$75,00 por serviço, devendo ser efetuada a anotação da CTPS, no prazo de dez dias contados da intimação para o cumprimento desta obrigação, sob pena de arcar com multa diária de R$50,00, limitada a R$1.000,00, a favor do autor. Decorrido o prazo fixado como limite da multa cominatória estabelecida (20 dias), ordeno à Secretaria que providencie a anotação na CTPS do autor e inclua a respectiva multa na execução da sentença. Trata-se de astreintes imposta de ofício. 2) CONDENAR as rés, solidariamente, ao PAGAMENTO, em favor do autor, de: a) Aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT, com projeção até 11/08/2023, integrando o tempo de serviço para todos os efeitos (artigo 487, § 5º, da CLT e Súmula 305 do TST); b) 10/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3, nos termos dos artigos 146 e 147 da CLT, calculadas sobre a remuneração do período aquisitivo; c) 13º salário proporcional, relativos aos anos de 2022 (2/12 avos) e 2023 (7/12 avos, considerando a projeção do aviso prévio); d) multa do art. 477 da CLT; e) adicional de periculosidade e reflexos; f) horas extras e reflexos legais; g) vale-refeição, nos termos das CCTs juntadas, pelos dias efetivamente trabalhados; 3) CONDENAR as rés, solidariamente, a RECOLHER: a) as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período apontado na inicial, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (horas extras, adicional de periculosidade, aviso prévio e 13º salário); b) a multa de 40% sobre o montante do FGTS.; c) as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora; d) o imposto de renda incidente sobre o crédito do autor, nos termos da fundamentação. As verbas deferidas apuradas em liquidação, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: a) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da segunda ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). b) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes, bem como aos advogados da terceira ré (princípio da causalidade) em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; 5) HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem pagos pelas rés, por serem sucumbentes no objeto da perícia (adicional de periculosidade), nos termos do artigo 790-B da CLT. 6) SEGURO DESEMPREGO: DETERMINO a expedição de alvará autorizando o Órgão do Ministério da Economia a habilitá-la a receber o benefício, ficando o referido órgão incumbido em analisar o cumprimento das demais condições, observando que o prazo legal de 120 dias para habilitação deste beneficio deverá ser considerado a partir do trânsito em julgado desta sentença. Caso a parte autora não consiga a percepção do benefício por ato praticado ou não pela ré, desde já, com fulcro no que prescreve os artigos 186 e 927 do Código Civil, arbitra-se a indenização compensatória do direito em questão em valor correspondente ao das parcelas a que lhes seriam devidas, segundo a legislação supracitada. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pelas rés, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$80.000,00, no importe de R$1.600,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS OSLEI VIEIRA DOS SANTOS
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012057-88.2023.5.15.0135 AUTOR: VINICIUS OSLEI VIEIRA DOS SANTOS RÉU: TSP SERVICOS ELETRICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa9d407 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório VINICIUS OSLEI VIEIRA DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de TSP SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA e T3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, alegando vínculo empregatício na função de Técnico Instalador de 20/10/2022 a 11/08/2023, sem registro em CTPS. Afirma que as Reclamadas formam grupo econômico, atuando de forma integrada. Alega que o contrato de prestação de serviços firmado é nulo por mascarar vínculo empregatício, apontando subordinação (metas diárias, horário de apresentação, escala aos domingos, uso de uniforme e veículo da empresa, proibição de trabalho para concorrentes), e remuneração por produção com descontos de aluguel de veículo e combustível. Pleiteia, em síntese, o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, vale-refeição, adicional de periculosidade, 13º salário de 2022, indenização substitutiva do seguro-desemprego, indenização por danos morais, ressarcimento de danos materiais, multa do artigo 477 da CLT e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 120.249,00. Juntou documentos. As rés, devidamente notificadas, apresentaram contestação conjunta (ID 5e2f03f). Arguiram preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria, sustentando tratar-se de relação civil de prestação de serviços. No mérito, impugnaram o reconhecimento de grupo econômico e de vínculo de emprego, alegando a licitude da contratação da empresa do autor como pessoa jurídica (MEI). Pugnaram pela improcedência total dos pedidos, pela condenação do autor em litigância de má-fé e honorários sucumbenciais, e impugnaram os benefícios da justiça gratuita. Juntaram documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de periculosidade (ID 5937c1e). As partes apresentaram quesitos e as rés indicaram assistentes técnicos. O autor apresentou réplica à contestação (ID 417b991), reiterando seus pedidos. O perito apresentou laudo pericial em 08/03/2024 (ID 0bb1fb0). As rés apresentaram impugnação ao laudo pericial, com laudo de assistente técnico (ID 8e641ab). O perito prestou esclarecimentos em 18/03/2024 (ID f48a432), ratificando suas conclusões. Em audiência de instrução realizada em 30/09/2024 (ID d2ffc73), foram colhidos os depoimentos do autor e de testemunhas. As partes apresentaram razões finais escritas (IDs bf36dfe e c1957ac). Inconciliados. O feito foi suspenso por meio do despacho de ID dac17a1, em razão do Tema 1389 de Repercussão Geral (ARE 1532603/STF, Rel. Min. Gilmar Mendes), cujo sobrestamento foi posteriormente levantado por decisão do STF, sendo o processo reativado para prosseguimento e julgamento. É a síntese do necessário. Passo a decidir. II – Fundamentação Da suspensão pelo Tema 1.389 do STF e do prosseguimento do julgamento Registro que o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, nos autos do ARE 1.532.603 (Tema 1.389 de repercussão geral), determinou em 14/04/2025 a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Contudo, em 18/06/2026, o STF retirou a suspensão para a primeira instância e os Tribunais Regionais do Trabalho, autorizando o prosseguimento da instrução e do julgamento em primeiro grau. Desse modo, retomo o julgamento do presente feito, proferindo a sentença que o caso requer. Da preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria As rés arguiram a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento de que a relação mantida entre as partes seria de natureza civil, decorrente de contrato de prestação de serviços firmado com pessoa jurídica. A competência em razão da matéria é fixada pela natureza jurídica da relação jurídica de direito material subjacente à pretensão deduzida em juízo. O autor formula pedido fundamentado na alegada existência de relação de emprego, caracterizada pelos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, e requer o reconhecimento de vínculo empregatício, o que insere a controvérsia no âmbito de competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, incisos I, VI e IX, da Constituição Federal. A tese de incompetência confunde-se com o mérito da causa, pois a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a existência ou não de vínculo de emprego entre as partes, ainda que exista contrato formal de prestação de serviços. A competência da Justiça Especializada não é afastada pela mera existência de contrato civil, cabendo-lhe analisar, à luz do princípio da primazia da realidade, se os fatos configuram ou não relação de emprego. Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência absoluta. Do grupo econômico e da responsabilidade solidária O autor requereu a declaração de responsabilidade solidária entre as rés, sob o argumento de que constituem grupo econômico. As rés, por sua vez, impugnaram a configuração de grupo, sustentando que o autor prestou serviços apenas para a primeira ré e que não há interesse integrado entre elas. Nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, o grupo econômico se caracteriza quando empresas, embora com personalidade jurídica própria, estejam sob direção, controle ou administração de outra, ou quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico. O § 3º, incluído pela Reforma Trabalhista, estabelece que não basta a mera identidade de sócios, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas. No caso concreto, as rés apresentaram defesa conjunta, por meio dos mesmos advogados (ID 5e2f03f). O preposto nomeado foi o mesmo para ambas as empresas, Sr. José William Galvão (ID 5937c1e, fls. 834; ID d2ffc73, fls. 941). Os contratos de prestação de serviços firmados com o autor são idênticos em seu conteúdo, alterando-se apenas a contratante e o foro de eleição (IDs 4ced759 e 7aff7a5). O próprio contrato com a primeira ré (TSP) menciona a possibilidade de prestação de serviços para empresas do grupo, e o autor prestou serviços utilizando o mesmo sistema e sob as mesmas condições operacionais independentemente de qual empresa figurava como contratante. Ademais, conforme demonstrado na inicial e corroborado pela prova oral, o autor recebia ordens de serviço por meio de aplicativo e grupo de WhatsApp, sem distinção entre as rés, e o veículo utilizado ostentava a logomarca das reclamadas, evidenciando a atuação conjunta e integrada. Assim, presentes os requisitos do artigo 2º, § 3º, da CLT, reconheço a existência de grupo econômico entre TSP SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA e T3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, respondendo ambas solidariamente pelos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença. Do vínculo de emprego. O autor alega que foi contratado pelas rés em 20/10/2022 para exercer a função de Técnico Instalador, sendo dispensado sem justa causa em 11/07/2023. Sustenta que, não obstante a formalização de contrato de prestação de serviços com sua empresa (MEI), estavam presentes todos os requisitos da relação de emprego (artigo 3º da CLT), em especial a subordinação jurídica, a pessoalidade, a não eventualidade e a onerosidade, configurando o fenômeno da "pejotização". As rés, por sua vez, defendem a licitude do contrato de prestação de serviços firmado com a pessoa jurídica do autor, inscrita no CNPJ sob nº 48.243.367/0001-62, constituída como MEI em 10/10/2022, sustentando que o autor atuava com autonomia, sem subordinação, podendo recusar serviços, definir seus horários e contratar terceiros. A prestação de serviços foi admitida pelas rés. Nesse contexto, incumbe a elas, como fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo, demonstrar que o autor não preenchia os requisitos do artigo 3º da CLT. O contrato de prestação de serviços formalmente firmado não impede o reconhecimento do vínculo de emprego quando a realidade fática demonstra a presença dos requisitos do artigo 3º da CLT, em aplicação do princípio da primazia da realidade sobre a forma. Na hipótese, depreende-se do contexto probatório que o autor prestava os serviços pessoalmente. A testemunha do autor, Marcos Nelo Corsi Filho, afirmou que "nunca foi dado ao depoente a opção de contratar alguém para auxiliá-lo na prestação de serviço". Embora o contrato de prestação de serviços previsse a possibilidade de subcontratação, a realidade demonstrava que o acesso ao sistema da ré era pessoal e intransferível, mediante login e senha individuais. A testemunha da ré, Jeferson Martineli Gama, afirmou que o autor "poderia prestar serviço para outra empresa, embora não tenha ciência se isso tenha ocorrido". Todavia, não comprovou que o autor efetivamente contratou terceiros ou prestou serviços para outras empresas. A pessoalidade resta comprovada. O autor prestava serviços de forma contínua e habitual, de segunda a sexta-feira, com escalas também aos sábados e, eventualmente, aos domingos, durante todo o período de 20/10/2022 a 11/07/2023. A testemunha Marcos afirmou que "havia uma escala para trabalhar", que "na escala incluía finais de semana" e que "não tinha autonomia para iniciar a jornada de trabalho a hora que quisesse porque o horário definido era às 08h00". A testemunha Jeferson, da ré, admitiu que "repassa uma média de 5 ordens de serviço por dia" e que os prestadores recebiam ordens de serviço rotineiramente. A habitualidade está demonstrada. O autor recebia pagamento pelos serviços prestados, mediante remuneração por produção (R$ 60,00 por serviço, posteriormente R$ 75,00, com média de 4 serviços por dia), caracterizando a onerosidade como contraprestação pelo trabalho realizado. A existência de contraprestação pecuniária pelo trabalho é incontroversa. A subordinação jurídica é o elemento central de distinção entre o contrato de emprego e o contrato de prestação de serviços autônomos. Ela se caracteriza pela integração do trabalhador à dinâmica e à organização empresarial do tomador de serviços, com a consequente perda de autonomia na definição dos meios e do modo de execução do trabalho. No caso concreto, a prova oral produzida em audiência foi contundente quanto à presença da subordinação jurídica. A testemunha do autor, Marcos Nelo Corsi Filho, que também trabalhou como instalador nas rés, declarou de forma clara e convincente que, embora tenha sido contratado como autônomo, não poderia deixar de trabalhar, porque se agisse assim poderia "levar um gancho"; que se não fosse trabalhar, ficaria sem serviço nos dias seguintes; que era obrigado a usar uniforme das reclamadas, de cor vermelha; que havia escala para trabalhar, incluindo finais de semana; que para não trabalhar no final de semana tinha que avisar com antecedência; que não tinha autonomia para iniciar a jornada de trabalho a hora que quisesse porque o horário definido era às 08h00; que nunca foi dado ao depoente a opção de contratar alguém para auxiliá-lo na prestação de serviço; que o preço do serviço era fixado pela reclamada sem possibilidade de negociação; que não poderia deixar para outro dia serviço não executado; que não poderia recusar serviço. A testemunha da ré, Jeferson Martineli Gama, coordenador de operações e empregado registrado da ré, buscou defender a tese de autonomia, afirmando que o prestador "trabalha o dia que quiser" e "pode recusar ordem de serviço". Contudo, seu depoimento foi contraditório e menos crível. Ele admitiu que "a agenda do serviço pode ser feita pelo próprio prestador do serviço ou prefixada", o que demonstra que, na prática, as rés determinavam a agenda de trabalho. Ademais, a testemunha da ré confirmou que os prestadores recebiam uma média de 5 ordens de serviço por dia, que trabalhavam conforme tabela de preço (sem saber quem a definia), que o aluguel do veículo era descontado do valor dos serviços e que o contrato já estava pronto, sem negociação de cláusulas. A subordinação se revelou também pelo controle operacional exercido por meios telemáticos. O autor utilizava aplicativo da ré (Desk Top) para receber e registrar as ordens de serviço, com registro de horário de início e término. A testemunha Jeferson confirmou que "no aplicativo registra-se o dia e hora da prestação de serviços". O veículo utilizado pelo autor era equipado com rastreador (testemunha Marcos). A relação de subordinação se acentuava pelo endividamento do autor com as próprias rés, que descontavam da produção o aluguel do veículo (inicialmente R$ 1.000,00, depois R$ 1.250,00) e o combustível, criando um ciclo forçado de trabalho. O autor não tinha livre disposição sobre o veículo alugado, não podendo, por exemplo, utilizá-lo para lazer nos finais de semana. Acrescente-se que o autor se constituiu como MEI em 10/10/2022, apenas 10 dias antes da contratação (20/10/2022), conforme comprovante de inscrição (fls. 851-853). No emprego anterior, era empregado celetista, conforme CTPS (fl.26). A abertura do MEI ocorreu por imposição das rés, não por livre iniciativa do autor, com o nítido propósito de mascarar a relação de emprego. Assim, as rés não se desincumbiram do ônus de demonstrar a inexistência de subordinação jurídica. Ao contrário, a prova produzida demonstrou que o autor estava integrado à estrutura empresarial das rés, submetido a controle de horário, recebia ordens de serviço diárias, utilizava uniforme e veículo identificados com a logomarca das rés, não podia recusar serviços, não negociava o preço dos serviços e recebia punição disfarçada (ausência de repasse de serviços) caso não cumprisse as determinações. Presentes todos os requisitos do artigo 3º da CLT, declaro a nulidade do contrato de prestação de serviços firmado entre o autor e as rés, por fraude à legislação trabalhista (artigo 9º da CLT), e reconheço o vínculo de emprego entre o autor, como empregado, e a primeira ré (TSP SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA), como empregadora, respondendo a segunda ré (T3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA) solidariamente, no período de 20/10/2022 a 11/07/2023, com projeção do aviso prévio de 30 dias (artigo 487, § 1º, da CLT), estendendo-se o contrato até 11/08/2023, na função de Técnico Instalador, com remuneração variável por produção. Condeno a ré a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, fazendo constar a data de admissão e a data de saída acima reconhecidas, a função de técnico instalador e salário variável por produção, sendo inicialmente de R$60,00 por ordem de serviço realizada e depois de 3 meses passou a R$75,00 por serviço, no prazo de dez dias contados da intimação para o cumprimento desta obrigação, sob pena de arcar com multa diária de R$50,00, limitada a R$1.000,00, a favor do autor. Decorrido o prazo fixado como limite da multa cominatória estabelecida (20 dias), ordeno à Secretaria que providencie a anotação na CTPS do autor e inclua a respectiva multa na execução da sentença. Trata-se de astreintes imposta de ofício. Verbas rescisórias / Multas. Reconhecido o vínculo de emprego e sendo este de trato sucessivo e sem prazo, com fundamento no princípio da continuidade desta espécie de contrato, pressupõe-se que o autor foi dispensado sem justa causa, porque não é crível que tenha se desligado da ré para permanecer no ócio despido de sua única fonte de subsistência. Por outro lado, competia a ré comprovar que o autor se desligou espontaneamente e desse mister não se desembaraçou. Por conseguinte, condeno a ré a pagar as seguintes parcelas: a) Aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT, com projeção até 11/08/2023, integrando o tempo de serviço para todos os efeitos (artigo 487, § 5º, da CLT e Súmula 305 do TST); b) 10/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3, nos termos dos artigos 146 e 147 da CLT, calculadas sobre a remuneração do período aquisitivo; c) 13º salário proporcional, relativos aos anos de 2022 (2/12 avos) e 2023 (7/12 avos, considerando a projeção do aviso prévio). As verbas rescisórias serão calculadas em liquidação de sentença, devendo ser apurados os valores efetivamente recebidos pelo autor a título de produção, excluídos os descontos de aluguel de veículo e combustível, para fixação da remuneração mensal média, com base nas notas fiscais emitidas e nos documentos de prestação de contas juntados aos autos. Da multa do art. 477, § 8º, da CLT. O artigo 477, § 6º, da CLT estabelece o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias, contados do término do contrato. No caso, reconhecido o vínculo empregatício e a dispensa sem justa causa, e não havendo notícia de pagamento das verbas rescisórias, é devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, no valor equivalente à remuneração mensal do autor. Do adicional de periculosidade e reflexos. O autor requereu o pagamento do adicional de periculosidade, alegando que no desempenho de suas funções esteve exposto ao risco de choque elétrico, nos termos do Anexo 4 da NR-16. Foi determinada a realização de perícia técnica (ID 5937c1e). O perito judicial, Engenheiro de Segurança do Trabalho Victor Guedes Bastos, apresentou laudo pericial (ID 0bb1fb0) com a seguinte conclusão: "Uma vez comprovado que o Reclamante desenvolvia de forma permanente (habitual e intermitente) as atividades perigosas acima descritas, bem como permanecia de forma permanente (habitual e intermitente) nas áreas de risco acima elencadas, as atividades do Reclamante foram consideradas como em condições de periculosidade, durante todo o período laboral imprescrito". O perito fundamentou sua conclusão com base no Anexo nº 04 da NR-16, que assegura o direito ao adicional de periculosidade aos trabalhadores que executam atividades ou operações com trabalho em proximidade de instalações elétricas energizadas, conforme estabelece a NR-10, e às empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência (SEP). Destacou que a rede de cabos de TV e internet se estende pelos postes de distribuição de energia elétrica e que há risco de transmissão de corrente elétrica por contato ou indução. O laudo do assistente técnico da ré (ID 6f224de) concluiu pela descaracterização, argumentando que as atividades ocorriam na zona livre, a distâncias seguras da rede energizada. Todavia, o perito judicial, ao prestar esclarecimentos (ID f48a432), ratificou integralmente sua conclusão, demonstrando que as atividades do autor nas caixas de transmissão de dados (CTO) instaladas nos postes de energia elétrica se enquadram nas hipóteses do Anexo 4 da NR-16, configurando trabalho em área de risco de eletricidade. O laudo pericial é claro, completo e juridicamente fundamentado, não havendo razão para desconsiderá-lo. Ao contrário, o laudo assistencial da ré, embora tecnicamente elaborado, parte de premissas que não correspondem integralmente às atividades reais desempenhadas pelo autor, desconsiderando que o trabalho nos postes, ainda que respeitadas as distâncias de segurança, expõe o trabalhador ao risco de acidentes elétricos por aproximação, contato acidental ou eventual energização dos cabos de telecomunicações. Nesse sentido, a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados instaladores e reparadores de linhas de empresas de telecomunicações, desde que expostos a condições de risco equivalente ao trabalho em contato com sistema elétrico de potência: EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE EMPRESA DE TELEFONIA. ATIVIDADE EXECUTADA EM POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. RISCO DE CHOQUE POR CONTATO COM ENERGIA ELÉTRICA – TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da OJ 347 da SBDI-1 desta Corte Superior, é devido o adicional de periculosidade ao empregado instalador de equipamentos de empresa de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fique exposto a condições de risco equivalentes às do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência, hipótese dos autos. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000485-84.2017.5.02.0202. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.). Portanto, acolho o laudo pericial e reconheço o direito do autor ao adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base (artigo 193, § 1º, da CLT), durante todo o período do vínculo empregatício (20/10/2022 a 11/08/2023), com reflexos em horas extras, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS mais 40% e aviso prévio. Das horas extras e reflexos. O autor alegou que iniciava o labor às 08h00 e se estendia até às 19h00, em média, de segunda a sexta, e aos sábados até as 17h00, com trabalho em escala também aos domingos, sem receber pelas horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. As rés impugnaram a jornada, afirmando que não havia controle de horário e que o autor definia sua própria jornada. A prova oral produzida em audiência confirmou a existência de controle de jornada por meio de aplicativo da ré e forneceu elementos consistentes sobre os horários de trabalho. A testemunha da ré, Jeferson, confirmou que "no aplicativo registra-se o dia e hora da prestação de serviços". Todavia, a ré não apresentou os registros de horário do aplicativo, sendo que o ônus de comprovar a jornada efetivamente praticada era das rés, por serem detentoras do controle de ponto eletrônico, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338, I, do TST. A testemunha do autor afirmou que comparecia na empresa às 08h00, que não tinha autonomia para iniciar a jornada no horário que quisesse porque o horário definido era às 08h00, que não havia definição do horário para encerrar a jornada, que trabalhava em média até às 19h00, que produzia uma média de 4 a 5 ordens de serviço por dia, que na escala incluía finais de semana e que não poderia deixar para outro dia serviço não executado. Diante da ausência de controles de jornada, presume-se verdadeira a jornada alegada na inicial, não desconstituída por prova em contrário e corroborada pela testemunha obreira. Porém, deixo de reconhecer o labor aos domingos, por não ser possível colher da prova oral a frequência de labor nestes dias. Declaro, portanto, a jornada laboral como sendo das 08h00 às 19h00, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 08h00 às 17h00 e condeno a ré ao pagamento das horas extras laboradas, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, calculadas sobre a remuneração global do autor, inclusive com o adicional de periculosidade, acrescidas do adicional de 50% e divisor 220 (artigo 64 da CLT). Por serem habituais, as horas extraordinárias laboradas integrarão à base de cálculo a fim de se apurar diferenças nas seguintes parcelas: descansos semanais remunerados (Súmula 172 do c. TST); gratificação natalina (conforme Súmula nr. 45 do c. TST); férias enriquecidas do terço constitucional (conforme Súmula nr. 151 do c. TST); FGTS + 40% e aviso-prévio. Do vale-refeição O autor requereu o pagamento de vale-refeição com base nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria (CCT 2022/2023 e 2023/2024), nos valores de R$ 27,66 e R$ 30,00, respectivamente, por dia de trabalho, durante todo o período do vínculo. As rés impugnaram o pedido, sustentando que o autor não era empregado e, portanto, não fazia jus ao benefício. Reconhecido o vínculo de emprego e não tendo as rés comprovado o pagamento de vale-refeição, defiro o pedido, nos termos das CCTs juntadas aos autos, para o período de 20/10/2022 a 11/08/2023, observando-se a vigência de cada norma coletiva e o valor nelas especificado, limitado aos dias efetivamente trabalhados. Do recolhimento de FGTS + 40%. Ante a ausência de provas do regular recolhimento do FGTS durante o pacto laboral, condeno a ré a recolher as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período apontado na inicial, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (adicional de periculosidade, horas extras, aviso prévio e 13º salário). Condeno a ré, ainda, ao recolhimento da multa de 40% sobre o montante do FGTS. Depois de recolhido o FGTS e a multa, expeça-se alvará para que o autor possa soerguê-los. Do seguro-desemprego Dispensado sem justa causa e não tendo recebido o formulário para habilitar-se ao recebimento do seguro-desemprego, nos termos das Leis n. 7998/90 e 8900/94. Em substituição ao fornecimento das guias necessárias à habilitação da obreira à percepção destas parcelas, DETERMINO a expedição de alvará autorizando o Órgão do Ministério da Economia a habilitá-la a receber o benefício, ficando o referido órgão incumbido em analisar o cumprimento das demais condições, observando que o prazo legal de 120 dias para habilitação deste beneficio deverá ser considerado a partir do trânsito em julgado desta sentença. Caso a parte autora não consiga a percepção do benefício por ato praticado ou não pela ré, desde já, com fulcro no que prescreve os artigos 186 e 927 do Código Civil, arbitra-se a indenização compensatória do direito em questão em valor correspondente ao das parcelas a que lhes seriam devidas, segundo a legislação supracitada. Dos danos morais O autor requer indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, alegando que, após a dispensa, o supervisor Jonathan Spironello acusou-o nominalmente de furto de roteadores perante a ex-equipe de trabalho, além de ter sido registrado Boletim de Ocorrência por apropriação indébita e ajuizada ação de cobrança na Justiça Comum. A responsabilidade civil por dano moral decorrente da relação de trabalho exige a demonstração de três elementos: o ato ilícito praticado pelo empregador, o dano sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre ambos (artigos 186 e 927 do Código Civil, arts. 223-A a 223-G da CLT). As rés, em contestação, reconheceram que registraram Boletim de Ocorrência contra o autor (fls. 823) e ajuizaram ação de cobrança (fls. 68-73). Alegaram que o autor reteve equipamentos de sua propriedade, que não foram devolvidos, e que o registro do BO e a ação judicial constituem exercício regular de direito. Não há prova nos autos de que o supervisor Jonathan Spironello tenha feito reunião com a ex-equipe acusando nominalmente o autor de furto. A testemunha Marcos não confirmou esse fato específico, e a testemunha Jeferson não tinha conhecimento do ocorrido. O autor trouxe aos autos o BO de ocorrência e a ação civil de cobrança, mas não produziu prova robusta da acusação pública e constrangedora perante os colegas de trabalho. Por outro lado, o registro de Boletim de Ocorrência policial por apropriação indébita e o ajuizamento de ação de cobrança na Justiça Comum, por si só, configuram exercício regular do direito de defesa do patrimônio, não se caracterizando como ato ilícito capaz de gerar dano moral, ainda que as acusações se revelem infundadas posteriormente. O autor não demonstrou que as rés agiram com abuso de direito, má-fé ou dolo ao registrar a ocorrência e ajuizar a ação. Contudo, a acusação pública perante os colegas de trabalho imputando ao autor a prática de furto, se comprovada, constitui ato ilícito que viola a honra e a imagem do trabalhador (artigo 5º, X, da CF/1988). Todavia, o ônus de provar esse fato era do autor, que não se desincumbiu desse encargo a contento. A inicial menciona genericamente a acusação, mas não há prova testemunhal ou documental robusta que comprove a reunião em que o supervisor teria feito a acusação pública. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Dos danos materiais (ressarcimento de despesas com advogado) O autor requereu o ressarcimento de R$ 3.000,00 referentes a despesas com contratação de advogado para sua defesa na ação cível movida pelas rés. Considerando a improcedência do pedido de dano moral e que a ação cível foi ajuizada pelas rés no legítimo exercício do direito de ação, não há falar em ressarcimento das despesas advocatícias do autor para sua defesa naquela ação. O ajuizamento de ação de cobrança, ainda que improcedente, não gera, por si só, dever de indenizar as despesas advocatícias do réu, salvo nos casos de litigância de má-fé, não configurada no caso. Julgo improcedente o pedido. Da litigância de má-fé As rés requereram a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé (artigo 80 do CPC). O autor exerceu regularmente seu direito de ação, formulando pedidos com base em fatos que entendeu verdadeiros. A improcedência de alguns pedidos não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo necessário dolo processual comprovado. Rejeito o pedido. Da atualização monetária / juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação —, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Das contribuições previdenciárias A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do c. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre horas extras, adicional de periculosidade e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré (réu), o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (férias + 1/3, FGTS + 40%, multa do art.477 da CLT, vale refeição) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Justiça gratuita Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da segunda ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes, bem como aos advogados da terceira ré (princípio da causalidade) em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Dos honorários periciais Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo perito, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem pagos pelas rés, por serem sucumbentes no objeto da perícia (adicional de periculosidade), nos termos do artigo 790-B da CLT. Da compensação A ré não comprovou ser credoras de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. III – Dispositivo POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VINICIUS OSLEI VIEIRA DOS SANTOS em face de TSP SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA e T3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato de prestação de serviços e RECONHECER o vínculo de emprego entre o autor e a primeira ré, com a responsabilidade solidária da segunda ré, no período de 20/10/2022 a 11/08/2023 (com projeção do aviso prévio), na função de Técnico Instalador, com remuneração variável por produção, sendo incialmente de R$60,00 por ordem de serviço realizada e depois de 3 meses passou a R$75,00 por serviço, devendo ser efetuada a anotação da CTPS, no prazo de dez dias contados da intimação para o cumprimento desta obrigação, sob pena de arcar com multa diária de R$50,00, limitada a R$1.000,00, a favor do autor. Decorrido o prazo fixado como limite da multa cominatória estabelecida (20 dias), ordeno à Secretaria que providencie a anotação na CTPS do autor e inclua a respectiva multa na execução da sentença. Trata-se de astreintes imposta de ofício. 2) CONDENAR as rés, solidariamente, ao PAGAMENTO, em favor do autor, de: a) Aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT, com projeção até 11/08/2023, integrando o tempo de serviço para todos os efeitos (artigo 487, § 5º, da CLT e Súmula 305 do TST); b) 10/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3, nos termos dos artigos 146 e 147 da CLT, calculadas sobre a remuneração do período aquisitivo; c) 13º salário proporcional, relativos aos anos de 2022 (2/12 avos) e 2023 (7/12 avos, considerando a projeção do aviso prévio); d) multa do art. 477 da CLT; e) adicional de periculosidade e reflexos; f) horas extras e reflexos legais; g) vale-refeição, nos termos das CCTs juntadas, pelos dias efetivamente trabalhados; 3) CONDENAR as rés, solidariamente, a RECOLHER: a) as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período apontado na inicial, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (horas extras, adicional de periculosidade, aviso prévio e 13º salário); b) a multa de 40% sobre o montante do FGTS.; c) as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora; d) o imposto de renda incidente sobre o crédito do autor, nos termos da fundamentação. As verbas deferidas apuradas em liquidação, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: a) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da segunda ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). b) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes, bem como aos advogados da terceira ré (princípio da causalidade) em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; 5) HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem pagos pelas rés, por serem sucumbentes no objeto da perícia (adicional de periculosidade), nos termos do artigo 790-B da CLT. 6) SEGURO DESEMPREGO: DETERMINO a expedição de alvará autorizando o Órgão do Ministério da Economia a habilitá-la a receber o benefício, ficando o referido órgão incumbido em analisar o cumprimento das demais condições, observando que o prazo legal de 120 dias para habilitação deste beneficio deverá ser considerado a partir do trânsito em julgado desta sentença. Caso a parte autora não consiga a percepção do benefício por ato praticado ou não pela ré, desde já, com fulcro no que prescreve os artigos 186 e 927 do Código Civil, arbitra-se a indenização compensatória do direito em questão em valor correspondente ao das parcelas a que lhes seriam devidas, segundo a legislação supracitada. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pelas rés, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$80.000,00, no importe de R$1.600,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - T3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - TSP SERVICOS ELETRICOS LTDA