Detalhe do processo

0012057-88.2023.5.15.0038

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012057-88.2023.5.15.0038 AUTOR: JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA BUENO DIAS RÉU: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ff7d98 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Analisando os autos verifica-se que o v. acórdão reconheceu o cerceamento de defesa arguido pelo reclamante e determinou o retorno dos autos e prosseguimento com "nomeação de novo Perito Médico Judicial com especialização em ergonomia ou acompanhado de profissional com tal diferenciação", com obrigatoriedade de vistoria ambiental no posto de trabalho do autor. Assim, chamo o feito à ordem para determinar o cancelamento da perícia designada a cargo do Perito anterior, Dr. WAGNER LUIS TEZINHO BRANDAO e determino a realização de perícias médica e ergonômicas, ambas devendo incluir a vistoria ambiental: PERÍCIA ERGONÔMICA Seguindo o disposto no § 2º do art. 195 da CLT, nomeia-se para a realização da perícia ergonômica o(a) Dr(a). KAIO LUIZ CRUZ OLIVA, e-mail kaiooliva79@gmail.com. Para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do(a) perito(a), SUGERE-SE o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o(a) perito(a) é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 1.000,00, a ser feito diretamente na conta do(a) Perito(a). Havendo a colaboração, a reclamada deverá anexar o comprovante do pagamento ao processo, no prazo de 10 dias. Dados bancários do(a) perito(a): Nome: KAIO LUIZ CRUZ OLIVA CPF: 47029223861 Dados bancários: NU PAGAMENTOS S.A. - agência 0001 -Conta 442429353 Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 19/08/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. - até 05/10/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - até 14/10/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações; - até 29/10/2026: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. O perito fica autorizado a proceder a filmagem e fotografia do periciando, se isso for útil à instrução processual, caso em que a documentação poderá ser submetida a sigilo processual. QUESITOS DO JUÍZO A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis?Descreva, de acordo com a NR 17 as condições de trabalho desenvolvidas pela reclamante.Aponte quais são as recomendações para as situações de trabalho desempenhadas pela reclamada de acordo com a NR 17, item 17.3.3, alínea “e”Indique, de acordo com o trabalho desempenhado pela reclamante, a necessidade de implementação pela reclamada de medidas de prevenção constantes no item 17.4.3.1 da NR 17 PERÍCIA MÉDICA Seguindo o disposto no § 2º do art. 195 da CLT, nomeia-se para a realização da perícia médica o(a) Sr(a). GUSTAVO BERBEL FAIDIGA, e-mail: faidiga.adm@gmail.com. Para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do(a) perito(a), SUGERE-SE o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o(a) perito(a) é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 1.000,00, a ser feito diretamente na conta do(a) Perito(a). Havendo a colaboração, a reclamada deverá anexar o comprovante do pagamento ao processo, no prazo de 10 dias. Dados bancários do(a) perito(a): Nome: GUSTAVO BERBEL FAIDIGA CPF: 273.123.508-01 Dados bancários: ITAU UNIBANCO S.A.AG 9079 Conta 035052 Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 19/08/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. - até 19/11/2026: prazo para o(a) perito(a) anexar o laudo ao processo; - até 27/11/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações; - até 14/12/2026: prazo para o(a) perito(a) apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. As partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 10 dias, recomendando este Juízo que os patronos limitem a quantidade de quesitos dentro do razoável, COM PERGUNTAS OBJETIVAS, SEM SUBITENS, visando evitar tumulto processual e repetição de informações. As partes se comprometem a avisar diretamente os seus respectivos assistentes técnicos da data e horário da realização da perícia, dispensando sua intimação por este Juízo. Ficam as partes e advogados autorizados a acompanhar a perícia, respeitado o sigilo profissional. Fica o(a) perito(a) judicial investido das prerrogativas insculpidas no artigo 473, § 3º do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81 daquele mesmo diploma legal. PARTICIPAÇÃO NA PERÍCIA MÉDICA: A perícia médica é atividade privativa do médico, conforme art. 4º, XII, da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico): Quem Pode Acompanhar O Exame Pericial: Apenas o assistente técnico médico, regularmente inscrito no CRM e regularmente indicado tempestivamente nos autos, tem o direito de acompanhar o ato pericial (anamnese e exame físico). A presença de terceiros não médicos como advogados, prepostos, acompanhantes ou assistentes técnicos de outra formação — dependem de autorização prévia, expressa e por escrito do perito responsável. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, §3º, e art. 9º e Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 15). Direito Do Perito De Recusar A Realização Do Exame: O médico perito não é obrigado a aceitar constrangimento, coação, pressão ou imposição que comprometam sua autonomia técnica. Pode, licitamente, recusar-se a dar prosseguimento ao exame quando se sentir pressionado ou acuado pela presença de um não médico, registrando por escrito o motivo da recusa. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, caput), (Parecer CFM nº 9/2006 (o exame médico-pericial é ato exclusivo do médico, que decide com plena autonomia sobre a presença de terceiros, resguardando sigilo e intimidade do periciado). De modo excepcional, os peritos poderão requisitar os documentos complementares diretamente à reclamada, cuja necessidade se verifique no ato da perícia, oferecendo prazo de 05 dias para seu cumprimento, indicando no laudo se o fez e se a reclamada cumpriu. QUESITOS DO JUÍZO Tendo em vista que para a apuração do nexo de causalidade é imprescindível a análise de todos os riscos ambientais e também das medidas de prevenção adotadas pelo empregador, deverá o Sr. Perito, nos termos da recomendação do Conselho Federal de Medicina (Resolução 1.488 de 06.03.1998 que fixou os critérios técnicos para o estabelecimento ou negação do nexo causal nas perícias médicas sobre doenças ocupacionais), analisar dados relativos à história clínica e ocupacional, como também, o local de trabalho e da organização do trabalho. Desde já, este juízo lança os quesitos a serem atendidos pelo Expert nomeado: O autor sofreu acidente de trabalho? Se positivo, descrever as condições em que se deu. O instrumento de trabalho do autor, motivo do acidente, apresentava algum fator de risco? Caso afirmativo, havia algum meio de eliminá-lo(s)? O autor recebeu treinamento para o trabalho na máquina em que ocorreu o acidente? Em caso positivo, foram tais treinamentos adequados? A máquina na qual o autor acidentou-se contava com alguma espécie de proteção e de travamento automático? Em caso negativo, existem no mercado atual mecanismos capazes de evitar o acidente do tipo sofrido pela reclamante? Para o trabalho na máquina em que o reclamante se acidentou é necessária ou recomendável a utilização de EPIs? O autor fazia uso de EPIs na ocasião do acidente? Há uso, atualmente, de EPIs pelos empregados? Quais? Há comprovantes de entrega dos EPIs? Existe enquadramento da eventual ocorrência como acidente de trabalho (artigo 19 da Lei 8.213/91) ou a este equiparado, ou seja, doença profissional ou doença do trabalho (incisos I e II do artigo 20 da Lei 8.213/91, respectivamente)? Houve na reclamada outros acidentes similares ao sofrido pelo autor? Houve alguma modificação na máquina após o acidente do trabalho sofrido pelo autor? Em caso positivo, qual(is)? O referido infortúnio demandava ao trabalhador, ao tempo em que vigia o liame, afastamento de suas funções? Caso positivo, qual o lapso estimado para a recuperação? Em razão da doença, o(a) reclamante tem que se submeter a tratamentos? Quais? Por quanto tempo? Qual a estimativa das despesas? A reclamada apresentou ao Sr. Perito o PPRA/PGR, PCMSO, LTCAT, AET, ASO? Consta desses documentos a indicação dos riscos da atividade desenvolvida pelo(a) autor(a)? Quais são esses riscos? A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? Indicar as normas descumpridas. O autor foi treinado para o exercício da função? O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para a ocorrência do acidente? No setor de trabalho do reclamante ocorreram outros acidentes nos últimos cinco anos? O acidente deixou sequelas? Quais as alterações e/ou comprometimentos que o acidente acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Utilizando-se das tabelas da SUSEP ou outras mais adequadas, qual foi o percentual de perda da capacidade laborativa, considerando-se funções compatíveis com a formação profissional do trabalhador? Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com os recursos atuais da medicina? Caso positivo, qual o tempo estimado para reversão? Esta será parcial ou total? A conclusão do perito está em sintonia com os laudos do INSS (se houver)? A parte autora encontrava-se apta ou inapta para o trabalho quando da demissão e, nesta última hipótese (inapta), qual o lapso estimado para a recuperação? ATENÇÃO PERITOS: Imprescindível a vistoria ambiental, conforme determinado no acórdão ID 0ef17b5 devendo os peritos observar às condições nele estabelecidas para produção da prova, incluindo as respostas aos quesitos apresentados no julgado. Disponibilizem-se os autos nos painéis dos peritos ora nomeados. Intimem-se as partes e os peritos. JUNDIAI/SP, 05 de agosto de 2026 VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA BUENO DIAS
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA

Autor JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA BUENO DIAS

Autor WAGNER LUIS TEZINHO BRANDAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THALES URBANO FILHO

OAB: 223219/SP

PAULO EDUARDO DE FARIA KAUFFMANN

OAB: 122010/SP

ALDECARLOS FERRAZ DE SOUZA

OAB: 355268/SP

RICARDO RADUAN

OAB: 267267/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012057-88.2023.5.15.0038 AUTOR: JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA BUENO DIAS RÉU: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ff7d98 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Analisando os autos verifica-se que o v. acórdão reconheceu o cerceamento de defesa arguido pelo reclamante e determinou o retorno dos autos e prosseguimento com "nomeação de novo Perito Médico Judicial com especialização em ergonomia ou acompanhado de profissional com tal diferenciação", com obrigatoriedade de vistoria ambiental no posto de trabalho do autor. Assim, chamo o feito à ordem para determinar o cancelamento da perícia designada a cargo do Perito anterior, Dr. WAGNER LUIS TEZINHO BRANDAO e determino a realização de perícias médica e ergonômicas, ambas devendo incluir a vistoria ambiental: PERÍCIA ERGONÔMICA Seguindo o disposto no § 2º do art. 195 da CLT, nomeia-se para a realização da perícia ergonômica o(a) Dr(a). KAIO LUIZ CRUZ OLIVA, e-mail kaiooliva79@gmail.com. Para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do(a) perito(a), SUGERE-SE o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o(a) perito(a) é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 1.000,00, a ser feito diretamente na conta do(a) Perito(a). Havendo a colaboração, a reclamada deverá anexar o comprovante do pagamento ao processo, no prazo de 10 dias. Dados bancários do(a) perito(a): Nome: KAIO LUIZ CRUZ OLIVA CPF: 47029223861 Dados bancários: NU PAGAMENTOS S.A. - agência 0001 -Conta 442429353 Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 19/08/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. - até 05/10/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - até 14/10/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações; - até 29/10/2026: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. O perito fica autorizado a proceder a filmagem e fotografia do periciando, se isso for útil à instrução processual, caso em que a documentação poderá ser submetida a sigilo processual. QUESITOS DO JUÍZO A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis?Descreva, de acordo com a NR 17 as condições de trabalho desenvolvidas pela reclamante.Aponte quais são as recomendações para as situações de trabalho desempenhadas pela reclamada de acordo com a NR 17, item 17.3.3, alínea “e”Indique, de acordo com o trabalho desempenhado pela reclamante, a necessidade de implementação pela reclamada de medidas de prevenção constantes no item 17.4.3.1 da NR 17 PERÍCIA MÉDICA Seguindo o disposto no § 2º do art. 195 da CLT, nomeia-se para a realização da perícia médica o(a) Sr(a). GUSTAVO BERBEL FAIDIGA, e-mail: faidiga.adm@gmail.com. Para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do(a) perito(a), SUGERE-SE o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o(a) perito(a) é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 1.000,00, a ser feito diretamente na conta do(a) Perito(a). Havendo a colaboração, a reclamada deverá anexar o comprovante do pagamento ao processo, no prazo de 10 dias. Dados bancários do(a) perito(a): Nome: GUSTAVO BERBEL FAIDIGA CPF: 273.123.508-01 Dados bancários: ITAU UNIBANCO S.A.AG 9079 Conta 035052 Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 19/08/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. - até 19/11/2026: prazo para o(a) perito(a) anexar o laudo ao processo; - até 27/11/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações; - até 14/12/2026: prazo para o(a) perito(a) apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. As partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 10 dias, recomendando este Juízo que os patronos limitem a quantidade de quesitos dentro do razoável, COM PERGUNTAS OBJETIVAS, SEM SUBITENS, visando evitar tumulto processual e repetição de informações. As partes se comprometem a avisar diretamente os seus respectivos assistentes técnicos da data e horário da realização da perícia, dispensando sua intimação por este Juízo. Ficam as partes e advogados autorizados a acompanhar a perícia, respeitado o sigilo profissional. Fica o(a) perito(a) judicial investido das prerrogativas insculpidas no artigo 473, § 3º do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81 daquele mesmo diploma legal. PARTICIPAÇÃO NA PERÍCIA MÉDICA: A perícia médica é atividade privativa do médico, conforme art. 4º, XII, da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico): Quem Pode Acompanhar O Exame Pericial: Apenas o assistente técnico médico, regularmente inscrito no CRM e regularmente indicado tempestivamente nos autos, tem o direito de acompanhar o ato pericial (anamnese e exame físico). A presença de terceiros não médicos como advogados, prepostos, acompanhantes ou assistentes técnicos de outra formação — dependem de autorização prévia, expressa e por escrito do perito responsável. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, §3º, e art. 9º e Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 15). Direito Do Perito De Recusar A Realização Do Exame: O médico perito não é obrigado a aceitar constrangimento, coação, pressão ou imposição que comprometam sua autonomia técnica. Pode, licitamente, recusar-se a dar prosseguimento ao exame quando se sentir pressionado ou acuado pela presença de um não médico, registrando por escrito o motivo da recusa. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, caput), (Parecer CFM nº 9/2006 (o exame médico-pericial é ato exclusivo do médico, que decide com plena autonomia sobre a presença de terceiros, resguardando sigilo e intimidade do periciado). De modo excepcional, os peritos poderão requisitar os documentos complementares diretamente à reclamada, cuja necessidade se verifique no ato da perícia, oferecendo prazo de 05 dias para seu cumprimento, indicando no laudo se o fez e se a reclamada cumpriu. QUESITOS DO JUÍZO Tendo em vista que para a apuração do nexo de causalidade é imprescindível a análise de todos os riscos ambientais e também das medidas de prevenção adotadas pelo empregador, deverá o Sr. Perito, nos termos da recomendação do Conselho Federal de Medicina (Resolução 1.488 de 06.03.1998 que fixou os critérios técnicos para o estabelecimento ou negação do nexo causal nas perícias médicas sobre doenças ocupacionais), analisar dados relativos à história clínica e ocupacional, como também, o local de trabalho e da organização do trabalho. Desde já, este juízo lança os quesitos a serem atendidos pelo Expert nomeado: O autor sofreu acidente de trabalho? Se positivo, descrever as condições em que se deu. O instrumento de trabalho do autor, motivo do acidente, apresentava algum fator de risco? Caso afirmativo, havia algum meio de eliminá-lo(s)? O autor recebeu treinamento para o trabalho na máquina em que ocorreu o acidente? Em caso positivo, foram tais treinamentos adequados? A máquina na qual o autor acidentou-se contava com alguma espécie de proteção e de travamento automático? Em caso negativo, existem no mercado atual mecanismos capazes de evitar o acidente do tipo sofrido pela reclamante? Para o trabalho na máquina em que o reclamante se acidentou é necessária ou recomendável a utilização de EPIs? O autor fazia uso de EPIs na ocasião do acidente? Há uso, atualmente, de EPIs pelos empregados? Quais? Há comprovantes de entrega dos EPIs? Existe enquadramento da eventual ocorrência como acidente de trabalho (artigo 19 da Lei 8.213/91) ou a este equiparado, ou seja, doença profissional ou doença do trabalho (incisos I e II do artigo 20 da Lei 8.213/91, respectivamente)? Houve na reclamada outros acidentes similares ao sofrido pelo autor? Houve alguma modificação na máquina após o acidente do trabalho sofrido pelo autor? Em caso positivo, qual(is)? O referido infortúnio demandava ao trabalhador, ao tempo em que vigia o liame, afastamento de suas funções? Caso positivo, qual o lapso estimado para a recuperação? Em razão da doença, o(a) reclamante tem que se submeter a tratamentos? Quais? Por quanto tempo? Qual a estimativa das despesas? A reclamada apresentou ao Sr. Perito o PPRA/PGR, PCMSO, LTCAT, AET, ASO? Consta desses documentos a indicação dos riscos da atividade desenvolvida pelo(a) autor(a)? Quais são esses riscos? A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? Indicar as normas descumpridas. O autor foi treinado para o exercício da função? O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para a ocorrência do acidente? No setor de trabalho do reclamante ocorreram outros acidentes nos últimos cinco anos? O acidente deixou sequelas? Quais as alterações e/ou comprometimentos que o acidente acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Utilizando-se das tabelas da SUSEP ou outras mais adequadas, qual foi o percentual de perda da capacidade laborativa, considerando-se funções compatíveis com a formação profissional do trabalhador? Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com os recursos atuais da medicina? Caso positivo, qual o tempo estimado para reversão? Esta será parcial ou total? A conclusão do perito está em sintonia com os laudos do INSS (se houver)? A parte autora encontrava-se apta ou inapta para o trabalho quando da demissão e, nesta última hipótese (inapta), qual o lapso estimado para a recuperação? ATENÇÃO PERITOS: Imprescindível a vistoria ambiental, conforme determinado no acórdão ID 0ef17b5 devendo os peritos observar às condições nele estabelecidas para produção da prova, incluindo as respostas aos quesitos apresentados no julgado. Disponibilizem-se os autos nos painéis dos peritos ora nomeados. Intimem-se as partes e os peritos. JUNDIAI/SP, 05 de agosto de 2026 VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA BUENO DIAS

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012057-88.2023.5.15.0038 AUTOR: JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA BUENO DIAS RÉU: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ff7d98 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Analisando os autos verifica-se que o v. acórdão reconheceu o cerceamento de defesa arguido pelo reclamante e determinou o retorno dos autos e prosseguimento com "nomeação de novo Perito Médico Judicial com especialização em ergonomia ou acompanhado de profissional com tal diferenciação", com obrigatoriedade de vistoria ambiental no posto de trabalho do autor. Assim, chamo o feito à ordem para determinar o cancelamento da perícia designada a cargo do Perito anterior, Dr. WAGNER LUIS TEZINHO BRANDAO e determino a realização de perícias médica e ergonômicas, ambas devendo incluir a vistoria ambiental: PERÍCIA ERGONÔMICA Seguindo o disposto no § 2º do art. 195 da CLT, nomeia-se para a realização da perícia ergonômica o(a) Dr(a). KAIO LUIZ CRUZ OLIVA, e-mail kaiooliva79@gmail.com. Para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do(a) perito(a), SUGERE-SE o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o(a) perito(a) é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 1.000,00, a ser feito diretamente na conta do(a) Perito(a). Havendo a colaboração, a reclamada deverá anexar o comprovante do pagamento ao processo, no prazo de 10 dias. Dados bancários do(a) perito(a): Nome: KAIO LUIZ CRUZ OLIVA CPF: 47029223861 Dados bancários: NU PAGAMENTOS S.A. - agência 0001 -Conta 442429353 Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 19/08/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. - até 05/10/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - até 14/10/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações; - até 29/10/2026: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. O perito fica autorizado a proceder a filmagem e fotografia do periciando, se isso for útil à instrução processual, caso em que a documentação poderá ser submetida a sigilo processual. QUESITOS DO JUÍZO A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis?Descreva, de acordo com a NR 17 as condições de trabalho desenvolvidas pela reclamante.Aponte quais são as recomendações para as situações de trabalho desempenhadas pela reclamada de acordo com a NR 17, item 17.3.3, alínea “e”Indique, de acordo com o trabalho desempenhado pela reclamante, a necessidade de implementação pela reclamada de medidas de prevenção constantes no item 17.4.3.1 da NR 17 PERÍCIA MÉDICA Seguindo o disposto no § 2º do art. 195 da CLT, nomeia-se para a realização da perícia médica o(a) Sr(a). GUSTAVO BERBEL FAIDIGA, e-mail: faidiga.adm@gmail.com. Para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do(a) perito(a), SUGERE-SE o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o(a) perito(a) é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 1.000,00, a ser feito diretamente na conta do(a) Perito(a). Havendo a colaboração, a reclamada deverá anexar o comprovante do pagamento ao processo, no prazo de 10 dias. Dados bancários do(a) perito(a): Nome: GUSTAVO BERBEL FAIDIGA CPF: 273.123.508-01 Dados bancários: ITAU UNIBANCO S.A.AG 9079 Conta 035052 Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 19/08/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. - até 19/11/2026: prazo para o(a) perito(a) anexar o laudo ao processo; - até 27/11/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações; - até 14/12/2026: prazo para o(a) perito(a) apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. As partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 10 dias, recomendando este Juízo que os patronos limitem a quantidade de quesitos dentro do razoável, COM PERGUNTAS OBJETIVAS, SEM SUBITENS, visando evitar tumulto processual e repetição de informações. As partes se comprometem a avisar diretamente os seus respectivos assistentes técnicos da data e horário da realização da perícia, dispensando sua intimação por este Juízo. Ficam as partes e advogados autorizados a acompanhar a perícia, respeitado o sigilo profissional. Fica o(a) perito(a) judicial investido das prerrogativas insculpidas no artigo 473, § 3º do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81 daquele mesmo diploma legal. PARTICIPAÇÃO NA PERÍCIA MÉDICA: A perícia médica é atividade privativa do médico, conforme art. 4º, XII, da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico): Quem Pode Acompanhar O Exame Pericial: Apenas o assistente técnico médico, regularmente inscrito no CRM e regularmente indicado tempestivamente nos autos, tem o direito de acompanhar o ato pericial (anamnese e exame físico). A presença de terceiros não médicos como advogados, prepostos, acompanhantes ou assistentes técnicos de outra formação — dependem de autorização prévia, expressa e por escrito do perito responsável. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, §3º, e art. 9º e Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 15). Direito Do Perito De Recusar A Realização Do Exame: O médico perito não é obrigado a aceitar constrangimento, coação, pressão ou imposição que comprometam sua autonomia técnica. Pode, licitamente, recusar-se a dar prosseguimento ao exame quando se sentir pressionado ou acuado pela presença de um não médico, registrando por escrito o motivo da recusa. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, caput), (Parecer CFM nº 9/2006 (o exame médico-pericial é ato exclusivo do médico, que decide com plena autonomia sobre a presença de terceiros, resguardando sigilo e intimidade do periciado). De modo excepcional, os peritos poderão requisitar os documentos complementares diretamente à reclamada, cuja necessidade se verifique no ato da perícia, oferecendo prazo de 05 dias para seu cumprimento, indicando no laudo se o fez e se a reclamada cumpriu. QUESITOS DO JUÍZO Tendo em vista que para a apuração do nexo de causalidade é imprescindível a análise de todos os riscos ambientais e também das medidas de prevenção adotadas pelo empregador, deverá o Sr. Perito, nos termos da recomendação do Conselho Federal de Medicina (Resolução 1.488 de 06.03.1998 que fixou os critérios técnicos para o estabelecimento ou negação do nexo causal nas perícias médicas sobre doenças ocupacionais), analisar dados relativos à história clínica e ocupacional, como também, o local de trabalho e da organização do trabalho. Desde já, este juízo lança os quesitos a serem atendidos pelo Expert nomeado: O autor sofreu acidente de trabalho? Se positivo, descrever as condições em que se deu. O instrumento de trabalho do autor, motivo do acidente, apresentava algum fator de risco? Caso afirmativo, havia algum meio de eliminá-lo(s)? O autor recebeu treinamento para o trabalho na máquina em que ocorreu o acidente? Em caso positivo, foram tais treinamentos adequados? A máquina na qual o autor acidentou-se contava com alguma espécie de proteção e de travamento automático? Em caso negativo, existem no mercado atual mecanismos capazes de evitar o acidente do tipo sofrido pela reclamante? Para o trabalho na máquina em que o reclamante se acidentou é necessária ou recomendável a utilização de EPIs? O autor fazia uso de EPIs na ocasião do acidente? Há uso, atualmente, de EPIs pelos empregados? Quais? Há comprovantes de entrega dos EPIs? Existe enquadramento da eventual ocorrência como acidente de trabalho (artigo 19 da Lei 8.213/91) ou a este equiparado, ou seja, doença profissional ou doença do trabalho (incisos I e II do artigo 20 da Lei 8.213/91, respectivamente)? Houve na reclamada outros acidentes similares ao sofrido pelo autor? Houve alguma modificação na máquina após o acidente do trabalho sofrido pelo autor? Em caso positivo, qual(is)? O referido infortúnio demandava ao trabalhador, ao tempo em que vigia o liame, afastamento de suas funções? Caso positivo, qual o lapso estimado para a recuperação? Em razão da doença, o(a) reclamante tem que se submeter a tratamentos? Quais? Por quanto tempo? Qual a estimativa das despesas? A reclamada apresentou ao Sr. Perito o PPRA/PGR, PCMSO, LTCAT, AET, ASO? Consta desses documentos a indicação dos riscos da atividade desenvolvida pelo(a) autor(a)? Quais são esses riscos? A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? Indicar as normas descumpridas. O autor foi treinado para o exercício da função? O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para a ocorrência do acidente? No setor de trabalho do reclamante ocorreram outros acidentes nos últimos cinco anos? O acidente deixou sequelas? Quais as alterações e/ou comprometimentos que o acidente acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Utilizando-se das tabelas da SUSEP ou outras mais adequadas, qual foi o percentual de perda da capacidade laborativa, considerando-se funções compatíveis com a formação profissional do trabalhador? Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com os recursos atuais da medicina? Caso positivo, qual o tempo estimado para reversão? Esta será parcial ou total? A conclusão do perito está em sintonia com os laudos do INSS (se houver)? A parte autora encontrava-se apta ou inapta para o trabalho quando da demissão e, nesta última hipótese (inapta), qual o lapso estimado para a recuperação? ATENÇÃO PERITOS: Imprescindível a vistoria ambiental, conforme determinado no acórdão ID 0ef17b5 devendo os peritos observar às condições nele estabelecidas para produção da prova, incluindo as respostas aos quesitos apresentados no julgado. Disponibilizem-se os autos nos painéis dos peritos ora nomeados. Intimem-se as partes e os peritos. JUNDIAI/SP, 05 de agosto de 2026 VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA