0012057-80.2024.5.15.0094
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012057-80.2024.5.15.0094 AUTOR: MARIA DA NATIVIDADE SILVA RÉU: SETE PRODUTOS E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b35ad9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista postulando, em síntese, o pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 467 da CLT, multa do art. 477 da CLT, adicional de insalubridade em grau máximo, indenização por dano moral, responsabilidade subsidiária do ente público, obrigações de fazer (entrega de TRCT, guia CD e PPP), honorários advocatícios e concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Aduziu que foi admitida pela primeira reclamada em 22/04/2024 para exercer a função de Auxiliar de Limpeza, percebendo como último salário a importância de R$ 1.590,01, tendo sido dispensada sem justa causa em 06/09/2024. Sustentou que durante todo o liame contratual prestou serviços em prol do segundo reclamado, na EE PROF. NEWTON PIMENTA NEVES, e que até a presente data não recebeu as verbas rescisórias nem teve recolhida a multa de 40% do FGTS. Alegou, ainda, que se ativava exposta a agentes insalubres, efetuando limpeza de banheiros de grande circulação e respectiva coleta de lixo, sem receber o adicional correspondente ou a devida proteção. Pleiteou indenização por dano moral sob o argumento de que a dispensa sem recebimento das verbas rescisórias a deixou em situação de desamparo financeiro, e que laborava exposta a agentes insalubres sem adicional. A primeira reclamada, SETE PRODUTOS E LIMPEZA LTDA - EPP, foi citada por edital (ID ad29074) e não compareceu à audiência inaugural de 16/10/2025 (ata ID 6ae0bab), tampouco à audiência de instrução de 31/07/2026 (ata ID e914a65), tendo sido requerida a declaração de sua revelia com aplicação da penalidade da confissão ficta. O Estado de São Paulo apresentou contestação (ID 819940b), arguindo a impossibilidade de condenação automática do ente público, a inexistência de prova de conduta culposa na fiscalização do contrato, a impugnação aos pedidos de dano moral, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e a necessidade de observância da taxa SELIC para correção e juros, entre outros argumentos. Requereu a dispensa de comparecimento às audiências. Houve réplica (ID 16c1f28), com reiteração dos termos da inicial e impugnação aos argumentos defensivos. Determinada a realização de perícia técnica (ID 6ae0bab), com nomeação do perito José Carlos Lopes de Faria. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 21155ae), com vistas às partes. A reclamante manifestou concordância com as conclusões periciais (ID a536e7d). Na audiência de instrução de 31/07/2026 (ID e914a65), sem outras provas e com a concordância da reclamante, foi declarado encerrada a instrução processual. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Razões finais remissivas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. DISPENSA DO COMPARECIMENTO DO ENTE PÚBLICO O Estado de São Paulo requereu a dispensa de comparecimento às audiências por se tratar de matéria de direito e prova documental, com fundamento na Recomendação CGJT nº 01/2019. Diante do encerramento da instrução sem oposição e da ausência de prejuízo manifesto, dou por justificada a ausência. REVELIA E CONFISSÃO FICTA Em razão da ausência injustificada da reclamada SETE PRODUTOS E LIMPEZA LTDA - EPP à audiência inaugural designada para o dia 16/10/2025, na qual foi citada por edital (ID ad29074), conforme registrado na ata de ID 6ae0bab, declaro a revelia e a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT e da Súmula nº 74, item I, do TST, que estabelece que o não comparecimento da parte reclamada à audiência em que deveria apresentar defesa importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Em decorrência de presunção legal, os fatos articulados na petição inicial na relação havida entre reclamante e empregadora adquirem contornos de veracidade, ressalvadas as questões de direito e as provas já existentes nos autos. A presunção de veracidade decorrente da revelia e da confissão ficta é relativa (juris tantum) e deve ser apreciada pelo julgador em harmonia com o acervo probatório e documental constante nos autos, não induzindo, por si só, à procedência automática dos pedidos. MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante postula o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa ocorrida em 06/09/2024, consistentes em saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e sobre aviso, férias proporcionais e sobre aviso acrescidas de 1/3, FGTS sobre verbas rescisórias e multa de 40% do FGTS, no valor total de R$ 4.082,07. A primeira reclamada não apresentou defesa e não compareceu às audiências designadas, sendo revel e confessa. A segunda reclamada, por não ser a empregadora direta, limitou-se a arguir a ausência de responsabilidade subsidiária e a impossibilidade de fiscalização quanto às verbas rescisórias, sem apresentar comprovação de quitação das parcelas. Diante da revelia da primeira reclamada e da ausência de qualquer comprovante de pagamento nos autos, impõe-se a procedência do pedido. Com efeito, o inadimplemento das verbas rescisórias constitui fato constitutivo do direito do trabalhador, cuja negativa incumbia à empregadora (art. 818, II, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª Reclamada, com responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado, ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias, observada a base de cálculo salarial supra: a) saldo de salário de 6 dias do mês de setembro de 2024; b) aviso prévio indenizado de 30 dias (R$ 1.590,01), projetando a data de término do contrato para 06/10/2024; c) 13º salário proporcional de 2024, na fração de 5/12 avos (sendo 4/12 avos do período laborado acrescidos de 1/12 avos pela projeção do aviso prévio indenizado); d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, na fração de 6/12 avos (sendo 5/12 avos do período laborado acrescidos de 1/12 avos pela projeção do aviso prévio indenizado); e) depósitos do FGTS de todo o período contratual (22/04/2024 a 06/09/2024) e sobre as verbas rescisórias de natureza salarial (saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional), acrescidos da multa rescisória de 40% (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990), autorizada a dedução de eventuais importâncias comprovadamente já recolhidas na conta vinculada da autora. Procedente. MULTA DO ART. 467 DA CLT A reclamante postula a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, sob o argumento de que a empregadora não quitou as verbas rescisórias incontroversas até a data da primeira audiência. O art. 467 da CLT dispõe que, em caso de rescisão contratual, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. No caso concreto, a primeira reclamada sequer compareceu à audiência inaugural, quedando-se revel. Não há controvérsia real sobre o montante das verbas rescisórias, pois a empregadora sequer as impugnou. A ausência de defesa e de pagamento configura a hipótese normativa autorizadora da sanção. Condeno, portanto, a primeira reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre o valor das verbas rescisórias deferidas. Procedente. MULTA DO ART. 477 DA CLT Requer a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo legal de dez dias contados da dispensa em 06/09/2024. O art. 477, § 6º, da CLT estabelece que a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. Já o § 8º do mesmo artigo comina a multa em valor equivalente ao salário do trabalhador, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Tendo a dispensa ocorrido em 06/09/2024, o prazo para quitação das verbas rescisórias findou em 16/09/2024. Incontroverso, à luz da revelia e confissão ficta aplicadas à empregadora, que as verbas não foram pagas no prazo legal, tampouco há comprovação de que a trabalhadora tenha dado causa à mora. Assim sendo, condeno a primeira reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.590,01. Procedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Relata a parte reclamante que, no desempenho de suas atribuições como Auxiliar de Limpeza na EE PROF. NEWTON PIMENTA NEVES, mantinha contato com agentes insalubres — biológicos e químicos — ao efetuar a limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas, a retirada de lixo sanitário e o manuseio de produtos de limpeza, sem receber o correspondente adicional. A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia, cujo laudo foi acostado aos autos (ID 21155ae). O profissional nomeado, após análise funcional das atividades e do ambiente de trabalho, registrou que a reclamante realizava diariamente a coleta do lixo sanitário dos banheiros utilizados pelos alunos e funcionários, em escola que atende aproximadamente 1.800 alunos, distribuídos em três turnos de funcionamento (matutino, vespertino e noturno), no horário das 6h30 às 21h45. Com base nessas constatações, o expert concluiu que as atividades desenvolvidas pela autora foram consideradas insalubres em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, por exposição a agentes biológicos. Assim atesta o Sr. Perito: "Com base nas provas periciais coletadas e na legislação vigente concluiu-se: INSALUBRIDADE – Agentes Biológicos – Anexo Nº 14 – NR 15 – CARACTERIZADA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), DURANTE TODO O CONTRATO DE TRABALHO AVALIADO." (ID 21155ae, fl. 736) O laudo esclareceu que os riscos ocupacionais são próprios das atividades desempenhadas, não podendo ser totalmente eliminados ainda que adotadas medidas preventivas. Consignou, ainda, que a reclamada não anexou aos autos as fichas de fornecimento de EPIs assinadas pela reclamante, sendo ausente qualquer comprovação de que os equipamentos tenham sido fornecidos e tenham neutralizado os agentes insalubres. Acolho, portanto, o laudo pericial em seus integrais termos, inclusive quanto à conclusão de insalubridade em grau máximo. Tratando-se de matéria técnica, e inexistindo contraprovas aptas a rechaçar a conclusão do expert de confiança deste Juízo, a procedência do pedido é medida que se impõe. Por corolário, condeno a primeira reclamada a proceder ao pagamento do adicional de insalubridade, no importe de 40% (grau máximo) sobre o salário-mínimo vigente, observada sua evolução, durante todo o período contratual (22/04/2024 a 06/09/2024), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Esclareço, todavia, que por se tratar de parcela fixa mensal o seu pagamento já remunera os dias destinados ao repouso semanal. Apenas para fins de esclarecimentos, deve-se ter em mente que no tocante à discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, em conformidade com o julgamento do RE nº 565.714, que deu origem à edição da Súmula Vinculante n. 04, do E. STF, dada a declaração de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade do art. 192, da CLT, a base de cálculo do adicional permanece sendo o salário-mínimo, até posterior alteração legislativa. Consigno, por oportuno, que não obstante o E. STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT - se valendo de teoria constitucional alemã -, não declarou sua nulidade, continuando, por conseguinte, tal norma em vigor até que outra seja criada pelo órgão legislativo, sendo certo que a Corte constitucional não apontou outra norma para ser aplicada em seu lugar, nem indicado outra base de cálculo para o adicional de insalubridade. Ademais, restou vedado, expressamente, ao Poder Judiciário a possibilidade de substituir o parâmetro já fixado. Daí o cancelamento da Súmula 17 e suspensão da Sumula 228, ambas do C. TST. Registro que a Resolução nº 185/2012 do C. TST, inseriu uma ressalva na redação da Súmula nº 228, registrando que sua eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal. Destarte, no caso de existência de instrumento coletivo, o piso salarial ou salário normativo, só poderá ser considerado como base de cálculo, desde que estabelecido na norma coletiva de forma expressa, ou seja, cláusula específica nesse sentido, uma vez que o alcance da norma coletiva não pode ser ampliado pelo intérprete, dado a sua natureza de norma particular e contratual, em conformidade com os termos do disposto no artigo 114, do Código Civil. Hipótese diversa da presente. Procedente. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Como decorrência automática, nos termos do § 4º do art. 58 da Lei 8.213/1991 e § 6º do art. 68 do Dec. 3.048/1999, tendo em vista o labor prestado em condições insalubres, deverá a primeira reclamada proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à reclamante, observada a vigência do contrato de trabalho e as ponderações trazidas no laudo pericial, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária ora arbitrada em R$ 500,00, a ser revertida em prol da empregada. OBRIGAÇÕES DE FAZER – TRCT E GUIA CD Postula a reclamante que a primeira reclamada seja compelida a entregar o TRCT com código 01, chave de conectividade e guia CD, para possibilitar a habilitação ao seguro-desemprego e o levantamento do saldo do FGTS com a respectiva multa de 40%. Requer, ainda, a expedição de alvará judicial, sucessivamente, a condenação em indenização substitutiva. Tendo em vista a dispensa sem justa causa e a revelia da empregadora, que não comprovou a entrega dos documentos rescisórios nem a baixa na CTPS, determino que a primeira reclamada, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, proceda à entrega do TRCT com código 01 e da guia CD, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva correspondente aos valores do seguro-desemprego a que a reclamante teria direito, a serem apurados em liquidação de sentença. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A reclamante postula indenização por dano moral sob dois fundamentos: (a) a dispensa sem pagamento das verbas rescisórias, que a deixou em situação de desamparo financeiro; e (b) o labor exposto a agentes insalubres sem receber a proteção adequada ou o adicional respectivo. Quanto ao labor em condições insalubres, o adicional correspondente está sendo deferido nesta sentença, com todos os reflexos legais, o que já recompõe o patrimônio jurídico da trabalhadora. A omissão patronal no pagamento do adicional configura ilícito de natureza material, cuja reparação se dá pela via da condenação pecuniária específica. Em relação ao inadimplemento das verbas rescisórias, a reparação civil por danos morais pressupõe a concorrência dos requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil: o ato ilícito, o dano efetivo aos direitos da personalidade e o nexo de causalidade. É firme o entendimento de que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso ou a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável. Exige-se, para tanto, a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, não bastando o transtorno ou aborrecimento decorrente da mora contratual. Nesse sentido, o C. TST consolidou a matéria no Tema 143 de Incidente de Recurso Repetitivo: IRR TST Tema 143 (Representativo: 0021391-35.2023.5.04.0271): A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. No caso concreto, a reclamante não produziu prova de que o inadimplemento das verbas rescisórias tenha gerado lesão concreta a bem imaterial — como violação à honra, imagem, intimidade ou dignidade — para além do prejuízo material que está sendo integralmente reparado nesta sentença por meio das condenações específicas, acrescidas de correção monetária, juros e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Por conseguinte, à míngua de substrato probatório que demonstre dano extrapatrimonial autônomo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS – ENTE PÚBLICO A Reclamante postula a condenação subsidiária do 2º Reclamado (ESTADO DE SÃO PAULO), alegando que prestou serviços como Auxiliar de Limpeza com exclusividade na EE Prof. Newton Pimenta Neves durante todo o período contratual (22/04/2024 a 06/09/2024). O 2º Reclamado contesta a pretensão, sustentando a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a ausência de culpa in eligendo ou in vigilando, a impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública (ADC 16 e Tema 246 do STF) e o ônus da prova da autora quanto à ausência de fiscalização. Juntou aos autos certidões negativas, comprovantes de remessas bancárias, folhas de pagamento e guias de recolhimento de FGTS Digital da prestadora referentes aos meses de vigência contratual. Examino. Restou incontroverso nos autos e confirmado pela prova pericial técnica que a Reclamante laborou nas dependências da escola estadual vinculada ao 2º Reclamado durante toda a vigência do liame empregatício, beneficiando-se o Estado diretamente da sua força de trabalho. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), o Excelso Supremo Tribunal Federal firmou a tese jurídica vinculante de que: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." A jurisprudência consubstanciada no item V da Súmula nº 331 do C. TST, alinhada à diretriz da Suprema Corte, estabelece que os entes integrantes da Administração Pública respondem subsidiariamente caso reste evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento dos deveres legais de fiscalização da prestadora de serviços (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993 e artigos 117 e 121 da Lei nº 14.133/2021). Compulsando o acervo documental acostado aos autos, constato que o 2º Reclamado procedia ao acompanhamento ordinário dos pagamentos salariais mensais e recolhimentos de FGTS Digital durante a vigência do contrato administrativo. Contudo, tal fiscalização formal mostrou-se manifestamente deficiente e omissa sob dois aspectos fundamentais: -Meio ambiente de trabalho e saúde ocupacional: O ente público não exigiu nem fiscalizou a implementação de normas de segurança e medicina do trabalho pela contratada nas dependências da escola pública estadual (Anexo 14 da NR-15 e NR-6). Conforme constatado pela perícia judicial, a trabalhadora atuou exposta a agentes biológicos nocivos na limpeza de banheiros de grande fluxo (1.800 alunos) sem o fornecimento documentalmente comprovado de EPIs eficazes, operando a tomadora com evidente negligência (culpa in vigilando ambiental); -Rescisão contratual: A tomadora não adotou mecanismos de retenção cautelar de créditos nem exigiu a comprovação da quitação dos haveres rescisórios e da multa rescisória do FGTS (40%) no momento da extinção do pacto laboral, culminando no total desamparo da trabalhadora. A fiscalização exigida da Administração Pública não se limita à conferência meramente burocrática de certidões, demandando a efetiva vigilância quanto à higidez do ambiente laboral e à regularidade das obrigações decorrentes do término da prestação de serviços. Ademais, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do TST, a responsabilidade subsidiária da tomadora abrange a integralidade das obrigações trabalhistas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação de serviços, incluindo o adicional de insalubridade, as verbas rescisórias e as multas legais. Procedente, portanto, o pedido de reconhecimento da RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA da 2ª reclamada (ESTADO DE SÃO PAULO) pelo adimplemento de todas as parcelas devidas à reclamante pela 1ª reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Verifico que a declaração de hipossuficiência econômica juntada com a petição inicial (ID c7fc699) é documento perfeitamente apto para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica da trabalhadora, nos termos do artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT e do artigo 99, § 3º, do CPC. A remuneração mensal da parte autora ao tempo do contrato de trabalho (R$ 1.590,01) era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo ao critério objetivo fixado em lei. Ademais, a reclamada não produziu nenhuma prova em contrário capaz de desconstituir tal presunção. Dessa forma, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Tendo em vista ser a primeira reclamada sucumbente no objeto da perícia realizada (art. 790-B, da CLT), fica condenada a arcar com os honorários periciais definitivos, ora fixados em R$ 3.000,00, devendo ser abatido para fins de recolhimento o valor acaso já recolhido a título de honorários prévios. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No presente caso, restou caracterizada a sucumbência recíproca entre as partes (artigo 791-A, § 3º, da CLT), tendo em vista que a reclamante decaiu do pedido de indenização por danos morais. Considerando o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa e o trabalho desempenhado pelos patronos (artigo 791-A, § 2º, da CLT), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos: a) Condeno a 1ª Reclamada (respondendo o 2º Reclamado de forma subsidiária) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença (sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST); b) Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores das reclamadas, no importe de 10% (dez por cento) calculados sobre o valor atualizado do pedido julgado totalmente improcedente (indenização por danos morais – valor estimado de R$ 5.000,00). Em relação à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante, beneficiária da justiça gratuita, impõe-se a observância da decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante restará suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado desta decisão, vedada a retenção de seus créditos obtidos nesta demanda. Expirado o prazo bienal sem comprovação pelos credores de que cessou a condição de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguir-se-á a obrigação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO VALORES POSTULADOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, já externada em outros julgamentos, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E a na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme recente decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Exmo. Ministro Relator, que logrou sanar erro material apontado. Registro, por importante, e também em observância ao teor da fundamentação contida no voto proferido pela E. STF, que em caso de condenação em rubricas de danos morais, materiais ou estéticos – cujos valores são fixados em expressão monetária atual – não há que se falar em incidência de índice relativa a fase pré-judicial (IPCA-E), mas apenas SELIC a contar da data da citação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTE Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (art. 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. A incidência se dará sobre as parcelas de natureza salarial, assim fixadas no art. 28 da Lei 8.212/91. Se o caso, deverão ser incluídos como devidas as contribuições decorrentes do SAT eis que jungidas à competência desta Especializada, dada a natureza previdenciária da rubrica. De forma diversa, não estão abarcadas aquelas devidas a terceiros (sistema "s"), que não se revertem em prol da seguridade social (art. 240, da CF), não restando adstrita à competência da Justiça Laboral. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo observando os comandos da Súmula 368, do C. TST. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no art. 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Outrossim, deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo supracitado. DEDUÇÃO Autorizo a dedução de valores pagos a igual título, desde que já comprovados nos autos, com o fito de evitar o enriquecimento indevido da reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415 do C. TST, se o caso. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante, MARIA DA NATIVIDADE SILVA, em face da reclamada, SETE PRODUTOS E LIMPEZA LTDA - EPP, e condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações, observando os limites da exordial e os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: -pagamento das verbas rescisórias, consistentes em saldo de salário (R$ 318,00), aviso prévio indenizado (R$ 1.590,01), 13º salário sobre aviso (R$ 132,50), férias salário sobre aviso (R$ 132,50), 1/3 férias salário sobre aviso (R$ 44,17), 13º salário 4/12 avos (R$ 530,00), férias 5/12 avos (R$ 662,50), 1/3 férias (R$ 220,83), FGTS sobre verbas rescisórias (R$ 205,64) e multa de 40% sobre o FGTS (R$ 245,92); -pagamento da multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre o valor das verbas rescisórias deferidas; -pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.590,01; -pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) durante todo o período contratual, a incidir sobre o salário-mínimo vigente à época, com as devidas atualizações e reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; -entrega do TRCT com código 01 e da guia CD, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva correspondente aos valores do seguro-desemprego; -entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, revertida em prol da reclamante; -pagamento de honorários periciais; -honorários de sucumbência em favor do patrono da autora, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. 2). Decido, ainda, julgar PROCEDENTE o pedido de responsabilidade SUBSIDIÁRIA da 2ª reclamada, ESTADO DE SÃO PAULO, pelo adimplemento do crédito trabalhista ora reconhecido como devido à reclamante, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. 3). Sem prejuízo, fica a reclamante condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(s) patrono(s) da parte reclamada, devendo ser observada a questão da exigibilidade do crédito, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a DEDUÇÃO de valores pagos a igual título, desde que já comprovados nos autos, com o fito de evitar o enriquecimento indevido da reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415 do C. TST, se o caso. Recolhimentos previdenciários fiscais e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas pela primeira reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrada de forma provisória em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00, a teor do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA NATIVIDADE SILVA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Autor JOSE CARLOS LOPES DE FARIA
Autor MARIA DA NATIVIDADE SILVA
Réu SETE PRODUTOS E LIMPEZA LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA PEREIRA PIMENTA CAMARGO
OAB: 273430/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012057-80.2024.5.15.0094 AUTOR: MARIA DA NATIVIDADE SILVA RÉU: SETE PRODUTOS E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b35ad9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista postulando, em síntese, o pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 467 da CLT, multa do art. 477 da CLT, adicional de insalubridade em grau máximo, indenização por dano moral, responsabilidade subsidiária do ente público, obrigações de fazer (entrega de TRCT, guia CD e PPP), honorários advocatícios e concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Aduziu que foi admitida pela primeira reclamada em 22/04/2024 para exercer a função de Auxiliar de Limpeza, percebendo como último salário a importância de R$ 1.590,01, tendo sido dispensada sem justa causa em 06/09/2024. Sustentou que durante todo o liame contratual prestou serviços em prol do segundo reclamado, na EE PROF. NEWTON PIMENTA NEVES, e que até a presente data não recebeu as verbas rescisórias nem teve recolhida a multa de 40% do FGTS. Alegou, ainda, que se ativava exposta a agentes insalubres, efetuando limpeza de banheiros de grande circulação e respectiva coleta de lixo, sem receber o adicional correspondente ou a devida proteção. Pleiteou indenização por dano moral sob o argumento de que a dispensa sem recebimento das verbas rescisórias a deixou em situação de desamparo financeiro, e que laborava exposta a agentes insalubres sem adicional. A primeira reclamada, SETE PRODUTOS E LIMPEZA LTDA - EPP, foi citada por edital (ID ad29074) e não compareceu à audiência inaugural de 16/10/2025 (ata ID 6ae0bab), tampouco à audiência de instrução de 31/07/2026 (ata ID e914a65), tendo sido requerida a declaração de sua revelia com aplicação da penalidade da confissão ficta. O Estado de São Paulo apresentou contestação (ID 819940b), arguindo a impossibilidade de condenação automática do ente público, a inexistência de prova de conduta culposa na fiscalização do contrato, a impugnação aos pedidos de dano moral, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e a necessidade de observância da taxa SELIC para correção e juros, entre outros argumentos. Requereu a dispensa de comparecimento às audiências. Houve réplica (ID 16c1f28), com reiteração dos termos da inicial e impugnação aos argumentos defensivos. Determinada a realização de perícia técnica (ID 6ae0bab), com nomeação do perito José Carlos Lopes de Faria. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 21155ae), com vistas às partes. A reclamante manifestou concordância com as conclusões periciais (ID a536e7d). Na audiência de instrução de 31/07/2026 (ID e914a65), sem outras provas e com a concordância da reclamante, foi declarado encerrada a instrução processual. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Razões finais remissivas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. DISPENSA DO COMPARECIMENTO DO ENTE PÚBLICO O Estado de São Paulo requereu a dispensa de comparecimento às audiências por se tratar de matéria de direito e prova documental, com fundamento na Recomendação CGJT nº 01/2019. Diante do encerramento da instrução sem oposição e da ausência de prejuízo manifesto, dou por justificada a ausência. REVELIA E CONFISSÃO FICTA Em razão da ausência injustificada da reclamada SETE PRODUTOS E LIMPEZA LTDA - EPP à audiência inaugural designada para o dia 16/10/2025, na qual foi citada por edital (ID ad29074), conforme registrado na ata de ID 6ae0bab, declaro a revelia e a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT e da Súmula nº 74, item I, do TST, que estabelece que o não comparecimento da parte reclamada à audiência em que deveria apresentar defesa importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Em decorrência de presunção legal, os fatos articulados na petição inicial na relação havida entre reclamante e empregadora adquirem contornos de veracidade, ressalvadas as questões de direito e as provas já existentes nos autos. A presunção de veracidade decorrente da revelia e da confissão ficta é relativa (juris tantum) e deve ser apreciada pelo julgador em harmonia com o acervo probatório e documental constante nos autos, não induzindo, por si só, à procedência automática dos pedidos. MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante postula o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa ocorrida em 06/09/2024, consistentes em saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e sobre aviso, férias proporcionais e sobre aviso acrescidas de 1/3, FGTS sobre verbas rescisórias e multa de 40% do FGTS, no valor total de R$ 4.082,07. A primeira reclamada não apresentou defesa e não compareceu às audiências designadas, sendo revel e confessa. A segunda reclamada, por não ser a empregadora direta, limitou-se a arguir a ausência de responsabilidade subsidiária e a impossibilidade de fiscalização quanto às verbas rescisórias, sem apresentar comprovação de quitação das parcelas. Diante da revelia da primeira reclamada e da ausência de qualquer comprovante de pagamento nos autos, impõe-se a procedência do pedido. Com efeito, o inadimplemento das verbas rescisórias constitui fato constitutivo do direito do trabalhador, cuja negativa incumbia à empregadora (art. 818, II, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª Reclamada, com responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado, ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias, observada a base de cálculo salarial supra: a) saldo de salário de 6 dias do mês de setembro de 2024; b) aviso prévio indenizado de 30 dias (R$ 1.590,01), projetando a data de término do contrato para 06/10/2024; c) 13º salário proporcional de 2024, na fração de 5/12 avos (sendo 4/12 avos do período laborado acrescidos de 1/12 avos pela projeção do aviso prévio indenizado); d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, na fração de 6/12 avos (sendo 5/12 avos do período laborado acrescidos de 1/12 avos pela projeção do aviso prévio indenizado); e) depósitos do FGTS de todo o período contratual (22/04/2024 a 06/09/2024) e sobre as verbas rescisórias de natureza salarial (saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional), acrescidos da multa rescisória de 40% (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990), autorizada a dedução de eventuais importâncias comprovadamente já recolhidas na conta vinculada da autora. Procedente. MULTA DO ART. 467 DA CLT A reclamante postula a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, sob o argumento de que a empregadora não quitou as verbas rescisórias incontroversas até a data da primeira audiência. O art. 467 da CLT dispõe que, em caso de rescisão contratual, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. No caso concreto, a primeira reclamada sequer compareceu à audiência inaugural, quedando-se revel. Não há controvérsia real sobre o montante das verbas rescisórias, pois a empregadora sequer as impugnou. A ausência de defesa e de pagamento configura a hipótese normativa autorizadora da sanção. Condeno, portanto, a primeira reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre o valor das verbas rescisórias deferidas. Procedente. MULTA DO ART. 477 DA CLT Requer a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo legal de dez dias contados da dispensa em 06/09/2024. O art. 477, § 6º, da CLT estabelece que a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. Já o § 8º do mesmo artigo comina a multa em valor equivalente ao salário do trabalhador, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Tendo a dispensa ocorrido em 06/09/2024, o prazo para quitação das verbas rescisórias findou em 16/09/2024. Incontroverso, à luz da revelia e confissão ficta aplicadas à empregadora, que as verbas não foram pagas no prazo legal, tampouco há comprovação de que a trabalhadora tenha dado causa à mora. Assim sendo, condeno a primeira reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.590,01. Procedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Relata a parte reclamante que, no desempenho de suas atribuições como Auxiliar de Limpeza na EE PROF. NEWTON PIMENTA NEVES, mantinha contato com agentes insalubres — biológicos e químicos — ao efetuar a limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas, a retirada de lixo sanitário e o manuseio de produtos de limpeza, sem receber o correspondente adicional. A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia, cujo laudo foi acostado aos autos (ID 21155ae). O profissional nomeado, após análise funcional das atividades e do ambiente de trabalho, registrou que a reclamante realizava diariamente a coleta do lixo sanitário dos banheiros utilizados pelos alunos e funcionários, em escola que atende aproximadamente 1.800 alunos, distribuídos em três turnos de funcionamento (matutino, vespertino e noturno), no horário das 6h30 às 21h45. Com base nessas constatações, o expert concluiu que as atividades desenvolvidas pela autora foram consideradas insalubres em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, por exposição a agentes biológicos. Assim atesta o Sr. Perito: "Com base nas provas periciais coletadas e na legislação vigente concluiu-se: INSALUBRIDADE – Agentes Biológicos – Anexo Nº 14 – NR 15 – CARACTERIZADA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), DURANTE TODO O CONTRATO DE TRABALHO AVALIADO." (ID 21155ae, fl. 736) O laudo esclareceu que os riscos ocupacionais são próprios das atividades desempenhadas, não podendo ser totalmente eliminados ainda que adotadas medidas preventivas. Consignou, ainda, que a reclamada não anexou aos autos as fichas de fornecimento de EPIs assinadas pela reclamante, sendo ausente qualquer comprovação de que os equipamentos tenham sido fornecidos e tenham neutralizado os agentes insalubres. Acolho, portanto, o laudo pericial em seus integrais termos, inclusive quanto à conclusão de insalubridade em grau máximo. Tratando-se de matéria técnica, e inexistindo contraprovas aptas a rechaçar a conclusão do expert de confiança deste Juízo, a procedência do pedido é medida que se impõe. Por corolário, condeno a primeira reclamada a proceder ao pagamento do adicional de insalubridade, no importe de 40% (grau máximo) sobre o salário-mínimo vigente, observada sua evolução, durante todo o período contratual (22/04/2024 a 06/09/2024), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Esclareço, todavia, que por se tratar de parcela fixa mensal o seu pagamento já remunera os dias destinados ao repouso semanal. Apenas para fins de esclarecimentos, deve-se ter em mente que no tocante à discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, em conformidade com o julgamento do RE nº 565.714, que deu origem à edição da Súmula Vinculante n. 04, do E. STF, dada a declaração de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade do art. 192, da CLT, a base de cálculo do adicional permanece sendo o salário-mínimo, até posterior alteração legislativa. Consigno, por oportuno, que não obstante o E. STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT - se valendo de teoria constitucional alemã -, não declarou sua nulidade, continuando, por conseguinte, tal norma em vigor até que outra seja criada pelo órgão legislativo, sendo certo que a Corte constitucional não apontou outra norma para ser aplicada em seu lugar, nem indicado outra base de cálculo para o adicional de insalubridade. Ademais, restou vedado, expressamente, ao Poder Judiciário a possibilidade de substituir o parâmetro já fixado. Daí o cancelamento da Súmula 17 e suspensão da Sumula 228, ambas do C. TST. Registro que a Resolução nº 185/2012 do C. TST, inseriu uma ressalva na redação da Súmula nº 228, registrando que sua eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal. Destarte, no caso de existência de instrumento coletivo, o piso salarial ou salário normativo, só poderá ser considerado como base de cálculo, desde que estabelecido na norma coletiva de forma expressa, ou seja, cláusula específica nesse sentido, uma vez que o alcance da norma coletiva não pode ser ampliado pelo intérprete, dado a sua natureza de norma particular e contratual, em conformidade com os termos do disposto no artigo 114, do Código Civil. Hipótese diversa da presente. Procedente. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Como decorrência automática, nos termos do § 4º do art. 58 da Lei 8.213/1991 e § 6º do art. 68 do Dec. 3.048/1999, tendo em vista o labor prestado em condições insalubres, deverá a primeira reclamada proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à reclamante, observada a vigência do contrato de trabalho e as ponderações trazidas no laudo pericial, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária ora arbitrada em R$ 500,00, a ser revertida em prol da empregada. OBRIGAÇÕES DE FAZER – TRCT E GUIA CD Postula a reclamante que a primeira reclamada seja compelida a entregar o TRCT com código 01, chave de conectividade e guia CD, para possibilitar a habilitação ao seguro-desemprego e o levantamento do saldo do FGTS com a respectiva multa de 40%. Requer, ainda, a expedição de alvará judicial, sucessivamente, a condenação em indenização substitutiva. Tendo em vista a dispensa sem justa causa e a revelia da empregadora, que não comprovou a entrega dos documentos rescisórios nem a baixa na CTPS, determino que a primeira reclamada, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, proceda à entrega do TRCT com código 01 e da guia CD, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva correspondente aos valores do seguro-desemprego a que a reclamante teria direito, a serem apurados em liquidação de sentença. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A reclamante postula indenização por dano moral sob dois fundamentos: (a) a dispensa sem pagamento das verbas rescisórias, que a deixou em situação de desamparo financeiro; e (b) o labor exposto a agentes insalubres sem receber a proteção adequada ou o adicional respectivo. Quanto ao labor em condições insalubres, o adicional correspondente está sendo deferido nesta sentença, com todos os reflexos legais, o que já recompõe o patrimônio jurídico da trabalhadora. A omissão patronal no pagamento do adicional configura ilícito de natureza material, cuja reparação se dá pela via da condenação pecuniária específica. Em relação ao inadimplemento das verbas rescisórias, a reparação civil por danos morais pressupõe a concorrência dos requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil: o ato ilícito, o dano efetivo aos direitos da personalidade e o nexo de causalidade. É firme o entendimento de que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso ou a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável. Exige-se, para tanto, a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, não bastando o transtorno ou aborrecimento decorrente da mora contratual. Nesse sentido, o C. TST consolidou a matéria no Tema 143 de Incidente de Recurso Repetitivo: IRR TST Tema 143 (Representativo: 0021391-35.2023.5.04.0271): A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. No caso concreto, a reclamante não produziu prova de que o inadimplemento das verbas rescisórias tenha gerado lesão concreta a bem imaterial — como violação à honra, imagem, intimidade ou dignidade — para além do prejuízo material que está sendo integralmente reparado nesta sentença por meio das condenações específicas, acrescidas de correção monetária, juros e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Por conseguinte, à míngua de substrato probatório que demonstre dano extrapatrimonial autônomo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS – ENTE PÚBLICO A Reclamante postula a condenação subsidiária do 2º Reclamado (ESTADO DE SÃO PAULO), alegando que prestou serviços como Auxiliar de Limpeza com exclusividade na EE Prof. Newton Pimenta Neves durante todo o período contratual (22/04/2024 a 06/09/2024). O 2º Reclamado contesta a pretensão, sustentando a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a ausência de culpa in eligendo ou in vigilando, a impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública (ADC 16 e Tema 246 do STF) e o ônus da prova da autora quanto à ausência de fiscalização. Juntou aos autos certidões negativas, comprovantes de remessas bancárias, folhas de pagamento e guias de recolhimento de FGTS Digital da prestadora referentes aos meses de vigência contratual. Examino. Restou incontroverso nos autos e confirmado pela prova pericial técnica que a Reclamante laborou nas dependências da escola estadual vinculada ao 2º Reclamado durante toda a vigência do liame empregatício, beneficiando-se o Estado diretamente da sua força de trabalho. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), o Excelso Supremo Tribunal Federal firmou a tese jurídica vinculante de que: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." A jurisprudência consubstanciada no item V da Súmula nº 331 do C. TST, alinhada à diretriz da Suprema Corte, estabelece que os entes integrantes da Administração Pública respondem subsidiariamente caso reste evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento dos deveres legais de fiscalização da prestadora de serviços (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993 e artigos 117 e 121 da Lei nº 14.133/2021). Compulsando o acervo documental acostado aos autos, constato que o 2º Reclamado procedia ao acompanhamento ordinário dos pagamentos salariais mensais e recolhimentos de FGTS Digital durante a vigência do contrato administrativo. Contudo, tal fiscalização formal mostrou-se manifestamente deficiente e omissa sob dois aspectos fundamentais: -Meio ambiente de trabalho e saúde ocupacional: O ente público não exigiu nem fiscalizou a implementação de normas de segurança e medicina do trabalho pela contratada nas dependências da escola pública estadual (Anexo 14 da NR-15 e NR-6). Conforme constatado pela perícia judicial, a trabalhadora atuou exposta a agentes biológicos nocivos na limpeza de banheiros de grande fluxo (1.800 alunos) sem o fornecimento documentalmente comprovado de EPIs eficazes, operando a tomadora com evidente negligência (culpa in vigilando ambiental); -Rescisão contratual: A tomadora não adotou mecanismos de retenção cautelar de créditos nem exigiu a comprovação da quitação dos haveres rescisórios e da multa rescisória do FGTS (40%) no momento da extinção do pacto laboral, culminando no total desamparo da trabalhadora. A fiscalização exigida da Administração Pública não se limita à conferência meramente burocrática de certidões, demandando a efetiva vigilância quanto à higidez do ambiente laboral e à regularidade das obrigações decorrentes do término da prestação de serviços. Ademais, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do TST, a responsabilidade subsidiária da tomadora abrange a integralidade das obrigações trabalhistas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação de serviços, incluindo o adicional de insalubridade, as verbas rescisórias e as multas legais. Procedente, portanto, o pedido de reconhecimento da RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA da 2ª reclamada (ESTADO DE SÃO PAULO) pelo adimplemento de todas as parcelas devidas à reclamante pela 1ª reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Verifico que a declaração de hipossuficiência econômica juntada com a petição inicial (ID c7fc699) é documento perfeitamente apto para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica da trabalhadora, nos termos do artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT e do artigo 99, § 3º, do CPC. A remuneração mensal da parte autora ao tempo do contrato de trabalho (R$ 1.590,01) era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo ao critério objetivo fixado em lei. Ademais, a reclamada não produziu nenhuma prova em contrário capaz de desconstituir tal presunção. Dessa forma, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Tendo em vista ser a primeira reclamada sucumbente no objeto da perícia realizada (art. 790-B, da CLT), fica condenada a arcar com os honorários periciais definitivos, ora fixados em R$ 3.000,00, devendo ser abatido para fins de recolhimento o valor acaso já recolhido a título de honorários prévios. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No presente caso, restou caracterizada a sucumbência recíproca entre as partes (artigo 791-A, § 3º, da CLT), tendo em vista que a reclamante decaiu do pedido de indenização por danos morais. Considerando o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa e o trabalho desempenhado pelos patronos (artigo 791-A, § 2º, da CLT), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos: a) Condeno a 1ª Reclamada (respondendo o 2º Reclamado de forma subsidiária) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença (sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST); b) Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores das reclamadas, no importe de 10% (dez por cento) calculados sobre o valor atualizado do pedido julgado totalmente improcedente (indenização por danos morais – valor estimado de R$ 5.000,00). Em relação à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante, beneficiária da justiça gratuita, impõe-se a observância da decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante restará suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado desta decisão, vedada a retenção de seus créditos obtidos nesta demanda. Expirado o prazo bienal sem comprovação pelos credores de que cessou a condição de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguir-se-á a obrigação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO VALORES POSTULADOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, já externada em outros julgamentos, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E a na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme recente decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Exmo. Ministro Relator, que logrou sanar erro material apontado. Registro, por importante, e também em observância ao teor da fundamentação contida no voto proferido pela E. STF, que em caso de condenação em rubricas de danos morais, materiais ou estéticos – cujos valores são fixados em expressão monetária atual – não há que se falar em incidência de índice relativa a fase pré-judicial (IPCA-E), mas apenas SELIC a contar da data da citação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTE Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (art. 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. A incidência se dará sobre as parcelas de natureza salarial, assim fixadas no art. 28 da Lei 8.212/91. Se o caso, deverão ser incluídos como devidas as contribuições decorrentes do SAT eis que jungidas à competência desta Especializada, dada a natureza previdenciária da rubrica. De forma diversa, não estão abarcadas aquelas devidas a terceiros (sistema "s"), que não se revertem em prol da seguridade social (art. 240, da CF), não restando adstrita à competência da Justiça Laboral. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo observando os comandos da Súmula 368, do C. TST. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no art. 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Outrossim, deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo supracitado. DEDUÇÃO Autorizo a dedução de valores pagos a igual título, desde que já comprovados nos autos, com o fito de evitar o enriquecimento indevido da reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415 do C. TST, se o caso. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante, MARIA DA NATIVIDADE SILVA, em face da reclamada, SETE PRODUTOS E LIMPEZA LTDA - EPP, e condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações, observando os limites da exordial e os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: -pagamento das verbas rescisórias, consistentes em saldo de salário (R$ 318,00), aviso prévio indenizado (R$ 1.590,01), 13º salário sobre aviso (R$ 132,50), férias salário sobre aviso (R$ 132,50), 1/3 férias salário sobre aviso (R$ 44,17), 13º salário 4/12 avos (R$ 530,00), férias 5/12 avos (R$ 662,50), 1/3 férias (R$ 220,83), FGTS sobre verbas rescisórias (R$ 205,64) e multa de 40% sobre o FGTS (R$ 245,92); -pagamento da multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre o valor das verbas rescisórias deferidas; -pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.590,01; -pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) durante todo o período contratual, a incidir sobre o salário-mínimo vigente à época, com as devidas atualizações e reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; -entrega do TRCT com código 01 e da guia CD, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva correspondente aos valores do seguro-desemprego; -entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, revertida em prol da reclamante; -pagamento de honorários periciais; -honorários de sucumbência em favor do patrono da autora, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. 2). Decido, ainda, julgar PROCEDENTE o pedido de responsabilidade SUBSIDIÁRIA da 2ª reclamada, ESTADO DE SÃO PAULO, pelo adimplemento do crédito trabalhista ora reconhecido como devido à reclamante, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. 3). Sem prejuízo, fica a reclamante condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(s) patrono(s) da parte reclamada, devendo ser observada a questão da exigibilidade do crédito, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a DEDUÇÃO de valores pagos a igual título, desde que já comprovados nos autos, com o fito de evitar o enriquecimento indevido da reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415 do C. TST, se o caso. Recolhimentos previdenciários fiscais e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas pela primeira reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrada de forma provisória em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00, a teor do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA NATIVIDADE SILVA