Detalhe do processo

0012054-22.2025.5.15.0020

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumPrSe 0012054-22.2025.5.15.0020 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RANNA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bff714 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ Prioridade(s): Idoso DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, a parte reclamada concordou com os cálculos, a parte reclamante apresentou impugnações. O perito apresentou seus esclarecimentos, ratificando seu trabalho, os quais integram a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. Assim sendo, HOMOLOGO, em sede de execução provisória, o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 3.104,96, fixando o valor da execução em R$ 198.065,01 em 07/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: LÍQUIDO DEVIDO À RECLAMANTE: R$ 185.676,24 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO DA RECLAMANTE: R$ 9.283,81 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA JOSE EDUARDO DE ALCANTARA: R$ 3.104,96 Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Intime-se a parte reclamada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para garantia do débito integral atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos, sob pena de prosseguimento da execução provisória até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT. Fica facultado à reclamada utilizar o(s) depósito(s) recursal(is) para garantia parcial da execução. Para tanto, deverá, no prazo acima assinalado, juntar aos autos o(s) respectivo(s) extrato(s) atualizado(s), comprovando o valor disponível, bem como efetuar e comprovar, no mesmo prazo, o pagamento do valor complementar necessário à integral garantia da execução, devidamente atualizado. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Dê-se ciência à reclamante. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 07 de agosto de 2026. TANIA APARECIDA CLARO Juíza do Trabalho Titular BRPM Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Autor MARIA DE FATIMA RANNA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDRO FERREIRA SALVI

OAB: 246470/SP

MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL

OAB: 64029/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumPrSe 0012054-22.2025.5.15.0020 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RANNA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bff714 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ Prioridade(s): Idoso DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, a parte reclamada concordou com os cálculos, a parte reclamante apresentou impugnações. O perito apresentou seus esclarecimentos, ratificando seu trabalho, os quais integram a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. Assim sendo, HOMOLOGO, em sede de execução provisória, o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 3.104,96, fixando o valor da execução em R$ 198.065,01 em 07/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: LÍQUIDO DEVIDO À RECLAMANTE: R$ 185.676,24 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO DA RECLAMANTE: R$ 9.283,81 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA JOSE EDUARDO DE ALCANTARA: R$ 3.104,96 Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Intime-se a parte reclamada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para garantia do débito integral atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos, sob pena de prosseguimento da execução provisória até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT. Fica facultado à reclamada utilizar o(s) depósito(s) recursal(is) para garantia parcial da execução. Para tanto, deverá, no prazo acima assinalado, juntar aos autos o(s) respectivo(s) extrato(s) atualizado(s), comprovando o valor disponível, bem como efetuar e comprovar, no mesmo prazo, o pagamento do valor complementar necessário à integral garantia da execução, devidamente atualizado. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Dê-se ciência à reclamante. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 07 de agosto de 2026. TANIA APARECIDA CLARO Juíza do Trabalho Titular BRPM Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumPrSe 0012054-22.2025.5.15.0020 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RANNA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bff714 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ Prioridade(s): Idoso DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, a parte reclamada concordou com os cálculos, a parte reclamante apresentou impugnações. O perito apresentou seus esclarecimentos, ratificando seu trabalho, os quais integram a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. Assim sendo, HOMOLOGO, em sede de execução provisória, o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 3.104,96, fixando o valor da execução em R$ 198.065,01 em 07/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: LÍQUIDO DEVIDO À RECLAMANTE: R$ 185.676,24 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO DA RECLAMANTE: R$ 9.283,81 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA JOSE EDUARDO DE ALCANTARA: R$ 3.104,96 Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Intime-se a parte reclamada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para garantia do débito integral atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos, sob pena de prosseguimento da execução provisória até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT. Fica facultado à reclamada utilizar o(s) depósito(s) recursal(is) para garantia parcial da execução. Para tanto, deverá, no prazo acima assinalado, juntar aos autos o(s) respectivo(s) extrato(s) atualizado(s), comprovando o valor disponível, bem como efetuar e comprovar, no mesmo prazo, o pagamento do valor complementar necessário à integral garantia da execução, devidamente atualizado. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Dê-se ciência à reclamante. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 07 de agosto de 2026. TANIA APARECIDA CLARO Juíza do Trabalho Titular BRPM Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA RANNA RIBEIRO