0012053-92.2024.5.15.0013
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012053-92.2024.5.15.0013 AUTOR: MANOEL FERREIRA DE ALBERTIM JUNIOR RÉU: COMERCIAL VILLA SIMPATIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ea1b27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO: 0012053-92.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: MANOEL FERREIRA DE ALBERTIM JUNIOR RECLAMADA: COMERCIAL VILLA SIMPATIA LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO MANOEL FERREIRA DE ALBERTIM JUNIOR ajuizou reclamação trabalhista em face de COMERCIAL VILLA SIMPATIA LTDA. para formular os pedidos de fls. 17/22. Atribuiu à causa o valor de R$329.426,90. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (fls. 211/252). Anexou documentos. O reclamante se manifestou em réplica (fls. 791/802). Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícia de engenharia para aferição de insalubridade no local de trabalho (fls. 782/786). O laudo ambiental se encontra às fls. 811/827, com esclarecimentos prestados às fls.841/846. Na audiência de instrução foram ouvidos o autor, uma testemunha convidada pelo reclamante e uma testemunha convidada pela reclamada (fls. 853/855). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais pelo reclamante às fls. 903/909 e, pela reclamada, às fls. 897/902. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores mediante estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o autor não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Impugna a reclamada o valor atribuído à causa pelo reclamante, sob o argumento de que estaria equivocado. No entanto, o valor a causa é coerente com o rol de pedidos apresentados, nos termos do artigo 292 do CPC e em nada prejudica a reclamada, visto que as custas processuais serão definidas na sentença, levando em conta o montante de eventual condenação. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que esta ação trabalhista foi ajuizada em 18/10/2024, com esteio no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, acolho a prejudicial de mérito arguida pela reclamada para declarar a prescrição quinquenal e a consequente extinção da pretensão quanto a eventuais créditos anteriores a 18/10/2019, extinguindo o processo em relação a eles, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante foi admitido para exercer a função de repositor em 09/08/2016 e passou a atuar como conferente de carga e descarga em 1º/08/2019, como se infere da CTPS de fl. 26 e da ficha de registro de empregado de fl. 255, com rescisão contratual em 16/09/2024. Pleiteia diferenças salariais, sob a alegação de que também exercia atividades de limpeza (lavar o chão e recolher lixo), além de carga e descarga de caminhões de mercadorias - fls. 11/12. A reclamada nega o acúmulo de função e afirma possuir quadro específico de empregados para o desempenho de tais atividades (fls. 233/234). Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, era do autor o ônus de provar o desvio ou o acúmulo de atribuições com responsabilidade superior à pactuada (art. 818, I, da CLT). Em depoimento pessoal, o reclamante respondeu que: exercia a atividade de conferente, sendo responsável pela conferência de diversas mercadorias diariamente; ao chegar à empresa, organizava o depósito e realizava a lavagem das caçambas para manter o local organizado antes de iniciar a conferência (ata de fl. 854, minutos 00:00:00 a 00:00:42, link de fl. 857). A testemunha convidada pelo reclamante, Sr. Eric Alves, relatou que: trabalha na reclamada desde 2017 e trabalhou com o reclamante durante todo o período contratual dele, de 2017 até a sua saída em 2024; trabalhava no setor de frios e câmara fria, localizado ao lado do depósito onde o reclamante atuava como conferente; presenciava o trabalho diário do reclamante, pois não havia divisórias de parede entre os setores; o reclamante descarregava e conferia as cargas dos caminhões, além de realizar a limpeza das latas de lixo e das caçambas; entre 6h e 7h, o reclamante entrava na câmara fria para buscar e conferir as trocas de mercadorias; o reclamante se ativou como repositor até 2019 e, posteriormente, passou a exercer a função de conferente, deixando de abastecer a loja; o reclamante realizava a lavagem das latas de lixo e do local onde elas ficavam armazenadas (ata de fl. 854, minutos 00:06:00 a 00:09:15, link de fl. 857). Por sua vez, a testemunha trazida pela reclamada, Sr. Rogélio Casagrande, declarou que: o depoente trabalha na reclamada desde 2008 e atuou no mesmo setor que o reclamante entre 2021 e 2024; exercia a função de líder de recebimento e o reclamante era conferente; a testemunha cumpria jornada das 8h às 16h20, enquanto o reclamante trabalhou inicialmente das 10h às 18h20 e, a partir de 2022, passou para o horário das 6h às 14h20; as atividades do reclamante consistiam na conferência de mercadorias junto aos fornecedores, não abrangendo a limpeza do local; o descarregamento das mercadorias era realizado pelos próprios entregadores ou seus ajudantes; não ocorria o descarregamento de caminhões da reclamada entre 6h e 8h, apenas a entrega de produtos de fornecedores externos, como leite; a limpeza do galpão era realizada por empresa terceirizada; o reclamante apenas varria o seu setor de trabalho (ata de fl. 855, minutos 00:16:17 a 00:19:23, link de fl. 857). Da análise das declarações prestadas pelos depoentes, resulta que a prova testemunhal ficou dividida, sendo certo que o demandante não se desincumbiu do seu ônus probatório. À falta de provas contundentes de que o autor exercia tarefas incompatíveis com a função para a qual foi admitido, é aplicável o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, presumindo-se que o empregado se obrigou a todo serviço condizente com sua condição pessoal. Julgo improcedente o pedido de diferenças salarias por acúmulo de função. Também postula o reclamante o pagamento da multa normativa prevista na cláusula 34 (fl. 91), por suposto descumprimento da norma coletiva que veda o desvio de função do empregado para limpeza e carga e descarga de mercadorias. Como corolário do não reconhecimento do alegado acúmulo de função, indefiro a sanção requerida. HORAS EXTRAS O autor afirma que trabalhava de segunda a sábado, das 6h às 14h20, com 1 hora de intervalo intrajornada. Aduz que estendia a sua jornada em 2 horas diariamente, de segunda a sexta, sem o registro das referidas horas extraordinárias nos cartões de ponto. Pugna pelo pagamento das horas extras com adicional de 60% e reflexos (fls. 13/14). A reclamada sustenta que todas as horas trabalhadas eram anotadas nos cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas (fls. 238/241). Verifica-se do cotejo entre os cartões de ponto e os recibos de pagamento que havia registro das horas extras e que essas eram lançadas no banco de horas ou pagas. Por exemplo: nos dias 5/4/2023 e 13/42023, houve anotação de horas extras lançadas no banco de horas (fl. 523). Os holerites dos meses de abril de 2020, maio de 2020 e dezembro de 2023 consignam o pagamento de horas extras (fls. 377/378 e 424). Consta, ainda, do TRCT a quitação de diferenças das horas extras não compensadas (41,31 horas) com adicional de 60%, no valor de R$ 775,86 - fl. 549. A adoção do banco de horas conta com autorização das normas coletivas (CCT 2019/2020, fl. 95; CCT 2020/2021, fl. 124; CCT 2021/2022, fl. 153; CCT 2023/2024, fl.182). A compensação semanal de horas está igualmente amparada pela convenção coletiva (CCT 2019/2020, fl. 96; CCT 2020/2021, fl. 125; CCT 2021/2022, fl. 154; CCT 2023/2024, fl.183). Vale destacar que a cláusula 3a do contrato de trabalho também prevê a realização de horas extras com o respectivo pagamento ou compensação de horas, com a consequente redução da jornada de trabalho em outro dia determinado pela empregadora (fl. 256). Ao prestar depoimento na audiência de instrução, o reclamante relatou que: o registro de jornada era efetuado por meio de ponto digital; não registrava o horário efetivamente trabalhado, pois, embora batesse o ponto, era obrigado a continuar trabalhando por até 2 horas após a marcação; não registrava as horas extras trabalhadas e nunca recebeu compensação por meio de banco de horas; não realizava o registro biométrico no momento da saída; a jornada contratual era das 6h às 14h20, contudo trabalhava frequentemente até as 16h20; apenas tirava fotos do comprovante de ponto no momento de iniciar o trabalho; a reclamada permitia o trabalho por até 2 horas além do horário regular, as quais o reclamante registrava no sistema digital da empresa, entretanto, tais horas extras não eram pagas nem compensadas com folgas; o reclamante raramente usufruía de folgas ou compensações de horário (ata de fl. 854, minutos 00:00:47 a 00:03:25, link de fl. 857). A testemunha ouvida pelo autor, Sr. Eric Alves, disse que: o registro de ponto era digital, realizado quatro vezes ao dia, incluindo o intervalo intrajornada, porém as horas extras não eram registradas; a testemunha cumpria jornada das 6h às 14h20, com intervalo das 11h às 12h; às vezes o reclamante continuava trabalhando depois que o depoente ia embora: o tempo médio para o descarregamento de um caminhão era de 1 hora, podendo chegar a 4 horas para caminhões de frutas; as horas extras não eram pagas nem compensadas com folgas (ata de fl. 854, minutos 00:09:17 a 00:12:36, link de fl. 857). Por sua vez, a testemunha apresentada pela ré, Sr. Rogélio Casagrande, apontou que: o registro de jornada era feito por biometria, sendo permitidas e registradas até 2 horas extras diárias, as quais eram compensadas por meio de banco de horas (ata de fl. 855, minutos 00:19:23 a 00:23:35, link de fl. 857). A observação dos depoimentos colhidos demonstra que a prova testemunhal restou dividida quanto à idoneidade dos registros. Além disso, o próprio reclamante apresentou em depoimento versão dos fatos divergente da exordial, quando admitiu que registrava as horas excedentes no sistema e que usufruía (ainda que raramente) de compensações, o que contraria a tese da testemunha obreira de que não havia nenhum registro de horas extras ou compensação. Assim, prevalece a validade das anotações constantes dos controles de frequência carreados aos autos. Como o autor não apontou validamente diferenças específicas de horas laboradas e não quitadas ou não compensadas, rejeito o pedido de horas extras e seus reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula adicional de insalubridade por exposição a frio (câmaras frigoríficas) e agentes biológicos (lixo) sem utilização de equipamentos de proteção individual (fls. 8/11). A reclamada refuta o labor em condições insalubres e afirma que fornecia EPIs, fl. 222. Realizada a perícia ambiental, foi constatado que: (...) I – CONCLUSÃO Nos termos das Normas Regulamentadoras, em especial a NR-15, aprovadas pela Portaria 3214 de 8 de junho de 1978, e dos artigos pertinentes da CLT, considerando a vistoria realizada, podemos concluir: Ruído: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. O Reclamante não trabalhou exposto a níveis de ruído acima do limite de tolerância legal. Nível de calor: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. O Reclamante não permaneceu exposto ao agente calor dentro das condições estabelecidas no Anexo 3 da NR-15. Agentes químicos: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. Não foi detectado nenhum contato do Reclamante com os produtos dos Anexos 11 e 13, da NR-15. Exposição ao frio: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, uma vez que não foi comprovado o acesso do Reclamante às câmaras frias ou congeladas, as quais eram operadas por funcionário específico para esta função, inexistindo exposição ao agente insalubre previsto no Anexo 9 da NR 15… (fl. 812) – grifos no original Em depoimento pessoal, o reclamante disse que: entrava na câmara fria para separar e conferir trocas de produtos perecíveis antes de receber novas mercadorias; no horário de entrada do reclamante, não havia outros funcionários responsáveis por esse serviço, sendo necessário que o próprio reclamante localizasse e conferisse as trocas dentro da câmara fria junto ao entregador (ata de fl. 854, minutos 00:00:47 a 00:03:25, link de fl. 857). A testemunha indicada pelo reclamante, Sr. Eric Alves, relatou que: o reclamante entrava na câmara fria cerca de três vezes por dia, permanecendo de 5 a 8 minutos para organizar as trocas de laticínios; o reclamante precisava remover caixas para localizar os produtos de troca e assinar relatórios antes de iniciar o descarregamento das novas mercadorias; a responsabilidade por retirar as trocas da câmara fria e conferir os relatórios era do reclamante (ata de fls. 854/855, minutos 00:12:36 a 00:15:33, link de fl. 857). A testemunha convidada pela empresa, Sr. Rogélio Casagrande, declarou que: o conferente realizava a aferição da temperatura dos produtos perecíveis e solicitava a presença de um responsável do setor para o encaminhamento das mercadorias à câmara fria; o reclamante não possuía autorização para entrar em câmeras frias e tal atividade era realizada por funcionários habilitados, como Airton ou Eric; na ausência de funcionários habilitados para retirar as trocas no momento da entrega, o procedimento era postergado para a entrega seguinte, sem impedir o recebimento das novas mercadorias (ata de fl. 855, minutos 00:23:35 a 00:26:48, link de fl. 857). Como já explicitado nos tópicos anteriores, as testemunhas ouvidas pelas partes narraram versões dos fatos diversas, o que também se repetiu em relação às condições de trabalho e à submissão ou não do trabalhador a agentes insalubres: testemunha do reclamante - minutos 00:12:36 a 00:15:33 e testemunha da reclamada - minutos 00:23:40 a 00:26:48; ata de fls. 854/855, link fl 857). A prova testemunhal dividida não teve o condão de infirmar a conclusão técnica emanada pela perita engenheira de confiança do Juízo. Dessa forma, não houve prova apta a embasar a alegação do autor de exposição a agentes insalubres. Portanto, acolho a conclusão do laudo pericial e indefiro o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. MODALIDADE DA RESCISÃO E VERBAS RESCISÓRIAS O autor requer a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora, especificamente a ausência de pagamento do adicional de insalubridade, ausência de entrega de EPIs, exigir o acúmulo de funções sem a devida contraprestação salarial, coação para a anotação incorreta da jornada de trabalho, irregularidade nos depósitos de FGTS (fl. 5). A reclamada contesta as irregularidades patronais apontadas e defende a validade do pedido de demissão assinado pelo autor (fls. 215/218). A rescisão indireta prevista no artigo 483, "d", da CLT exige a comprovação de falta grave praticada pela empregadora que torne insustentável a manutenção do vínculo de emprego. No caso concreto, não restou comprovado o descumprimento das mencionadas obrigações contratuais pela empresa, como se depreende da fundamentação dos tópicos precedentes desta decisão. Quanto ao FGTS, o reclamante não demonstrou quais diferenças entende devidas, mormente com base nos extratos analíticos de fls. 41/45 e 287/291 em cotejo com os recibos de pagamento anexados à contestação. Sendo assim, reputo válido o pedido de demissão redigido pelo trabalhador de próprio punho, conforme documento de fl. 557. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Ficam prejudicados os pleitos acessórios: aviso prévio indenizado, diferenças de férias como o terço constitucional, diferenças de 13o salário, multa de 40% do FGTS e entrega de guia para habilitação no programa do seguro-desemprego (ou indenização substitutiva). DANO MORAL O autor pede o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, sob o argumento de que a ré incorreu em diversas irregularidades ao longo do pacto laboral. Sustenta que deixou de ser remunerado por acúmulo de funções e horas extras, sofria coação para registrar a saída no ponto e retornar ao trabalho, houve irregularidade no depósito de FGTS e a empresa não observou normas de segurança, saúde e higiene no ambiente de trabalho, notadamente quanto ao fornecimento de EPIs (fls. 15/17). A ré impugna tal alegação e argumenta que não cometeu qualquer conduta a ensejar dano moral (fl. 243). A Constituição Federal consagra como direitos fundamentais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, incisos V e X, da CF). No âmbito infraconstitucional, a responsabilidade civil encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como na CLT (artigo 223-A e seguintes), que trata do dano extrapatrimonial nas relações de trabalho. Para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração inequívoca da conduta ilícita da empregadora (ação ou omissão culposa ou dolosa), do efetivo dano aos direitos da personalidade do trabalhador e do nexo de causalidade entre ambos. No caso dos autos, a pretensão não merece prosperar, pois não houve comprovação de ato ilícito praticado pela reclamada. Conforme analisado nos tópicos anteriores, o reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT) em relação às supostas irregularidades contratuais. No tocante à alegação de inobservância das normas de segurança e saúde no ambiente laboral (falta de EPIs), a tese autoral também não prospera. O laudo pericial de engenharia foi categórico ao afastar o trabalho em condições insalubres e constatou que não houve exposição a frio, agentes biológicos ou qualquer outro agente nocivo acima dos limites de tolerância. Ora, se não ocorreu trabalho em condições nocivas à saúde, não se pode imputar à reclamada qualquer ato ilícito ou dano decorrente da suposta ausência ou insuficiência de EPIs. Diante da ausência de prova de ato ilícito patronal ou de ofensa à esfera íntima e moral do trabalhador, encontram-se ausentes os requisitos legais ensejadores da responsabilidade civil. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 24, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeitados integralmente os pedidos deduzidos pelo autor, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Quanto ao requerimento da ré, de honorários de advogado pelo demandante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou inconstitucional o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Como o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita, não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo o reclamante sucumbido nas pretensões objeto das perícias, os honorários periciais deveriam ser por ele suportados. Diante do quanto decidido pelo E.STF na ADI 5766 e sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, isento-o dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para a perita que atuou neste feito e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo: 1) DECLARAR A PRESCRIÇÃO e a consequente extinção da pretensão quanto a eventuais créditos do reclamante anteriores a 18/10/2019, extinguindo o processo em relação a eles, com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC); e 2) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL FERREIRA DE ALBERTIM JUNIOR em face de COMERCIAL VILLA SIMPATIA LTDA. para absolver a reclamada. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas pelo reclamante, no importe de R$6.588,54, calculadas sobre valor da causa (R$329.426,90). Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para a perita engenheira e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL FERREIRA DE ALBERTIM JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMERCIAL VILLA SIMPATIA LTDA
Autor ILANA BACICURINSKI
Autor MANOEL FERREIRA DE ALBERTIM JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CESAR MONTEIRO
OAB: 378516/SP
RICARDO RADUAN
OAB: 267267/SP
MATHEUS PACCA ALVES
OAB: 440150/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012053-92.2024.5.15.0013 AUTOR: MANOEL FERREIRA DE ALBERTIM JUNIOR RÉU: COMERCIAL VILLA SIMPATIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ea1b27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO: 0012053-92.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: MANOEL FERREIRA DE ALBERTIM JUNIOR RECLAMADA: COMERCIAL VILLA SIMPATIA LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO MANOEL FERREIRA DE ALBERTIM JUNIOR ajuizou reclamação trabalhista em face de COMERCIAL VILLA SIMPATIA LTDA. para formular os pedidos de fls. 17/22. Atribuiu à causa o valor de R$329.426,90. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (fls. 211/252). Anexou documentos. O reclamante se manifestou em réplica (fls. 791/802). Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícia de engenharia para aferição de insalubridade no local de trabalho (fls. 782/786). O laudo ambiental se encontra às fls. 811/827, com esclarecimentos prestados às fls.841/846. Na audiência de instrução foram ouvidos o autor, uma testemunha convidada pelo reclamante e uma testemunha convidada pela reclamada (fls. 853/855). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais pelo reclamante às fls. 903/909 e, pela reclamada, às fls. 897/902. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores mediante estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o autor não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Impugna a reclamada o valor atribuído à causa pelo reclamante, sob o argumento de que estaria equivocado. No entanto, o valor a causa é coerente com o rol de pedidos apresentados, nos termos do artigo 292 do CPC e em nada prejudica a reclamada, visto que as custas processuais serão definidas na sentença, levando em conta o montante de eventual condenação. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que esta ação trabalhista foi ajuizada em 18/10/2024, com esteio no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, acolho a prejudicial de mérito arguida pela reclamada para declarar a prescrição quinquenal e a consequente extinção da pretensão quanto a eventuais créditos anteriores a 18/10/2019, extinguindo o processo em relação a eles, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante foi admitido para exercer a função de repositor em 09/08/2016 e passou a atuar como conferente de carga e descarga em 1º/08/2019, como se infere da CTPS de fl. 26 e da ficha de registro de empregado de fl. 255, com rescisão contratual em 16/09/2024. Pleiteia diferenças salariais, sob a alegação de que também exercia atividades de limpeza (lavar o chão e recolher lixo), além de carga e descarga de caminhões de mercadorias - fls. 11/12. A reclamada nega o acúmulo de função e afirma possuir quadro específico de empregados para o desempenho de tais atividades (fls. 233/234). Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, era do autor o ônus de provar o desvio ou o acúmulo de atribuições com responsabilidade superior à pactuada (art. 818, I, da CLT). Em depoimento pessoal, o reclamante respondeu que: exercia a atividade de conferente, sendo responsável pela conferência de diversas mercadorias diariamente; ao chegar à empresa, organizava o depósito e realizava a lavagem das caçambas para manter o local organizado antes de iniciar a conferência (ata de fl. 854, minutos 00:00:00 a 00:00:42, link de fl. 857). A testemunha convidada pelo reclamante, Sr. Eric Alves, relatou que: trabalha na reclamada desde 2017 e trabalhou com o reclamante durante todo o período contratual dele, de 2017 até a sua saída em 2024; trabalhava no setor de frios e câmara fria, localizado ao lado do depósito onde o reclamante atuava como conferente; presenciava o trabalho diário do reclamante, pois não havia divisórias de parede entre os setores; o reclamante descarregava e conferia as cargas dos caminhões, além de realizar a limpeza das latas de lixo e das caçambas; entre 6h e 7h, o reclamante entrava na câmara fria para buscar e conferir as trocas de mercadorias; o reclamante se ativou como repositor até 2019 e, posteriormente, passou a exercer a função de conferente, deixando de abastecer a loja; o reclamante realizava a lavagem das latas de lixo e do local onde elas ficavam armazenadas (ata de fl. 854, minutos 00:06:00 a 00:09:15, link de fl. 857). Por sua vez, a testemunha trazida pela reclamada, Sr. Rogélio Casagrande, declarou que: o depoente trabalha na reclamada desde 2008 e atuou no mesmo setor que o reclamante entre 2021 e 2024; exercia a função de líder de recebimento e o reclamante era conferente; a testemunha cumpria jornada das 8h às 16h20, enquanto o reclamante trabalhou inicialmente das 10h às 18h20 e, a partir de 2022, passou para o horário das 6h às 14h20; as atividades do reclamante consistiam na conferência de mercadorias junto aos fornecedores, não abrangendo a limpeza do local; o descarregamento das mercadorias era realizado pelos próprios entregadores ou seus ajudantes; não ocorria o descarregamento de caminhões da reclamada entre 6h e 8h, apenas a entrega de produtos de fornecedores externos, como leite; a limpeza do galpão era realizada por empresa terceirizada; o reclamante apenas varria o seu setor de trabalho (ata de fl. 855, minutos 00:16:17 a 00:19:23, link de fl. 857). Da análise das declarações prestadas pelos depoentes, resulta que a prova testemunhal ficou dividida, sendo certo que o demandante não se desincumbiu do seu ônus probatório. À falta de provas contundentes de que o autor exercia tarefas incompatíveis com a função para a qual foi admitido, é aplicável o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, presumindo-se que o empregado se obrigou a todo serviço condizente com sua condição pessoal. Julgo improcedente o pedido de diferenças salarias por acúmulo de função. Também postula o reclamante o pagamento da multa normativa prevista na cláusula 34 (fl. 91), por suposto descumprimento da norma coletiva que veda o desvio de função do empregado para limpeza e carga e descarga de mercadorias. Como corolário do não reconhecimento do alegado acúmulo de função, indefiro a sanção requerida. HORAS EXTRAS O autor afirma que trabalhava de segunda a sábado, das 6h às 14h20, com 1 hora de intervalo intrajornada. Aduz que estendia a sua jornada em 2 horas diariamente, de segunda a sexta, sem o registro das referidas horas extraordinárias nos cartões de ponto. Pugna pelo pagamento das horas extras com adicional de 60% e reflexos (fls. 13/14). A reclamada sustenta que todas as horas trabalhadas eram anotadas nos cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas (fls. 238/241). Verifica-se do cotejo entre os cartões de ponto e os recibos de pagamento que havia registro das horas extras e que essas eram lançadas no banco de horas ou pagas. Por exemplo: nos dias 5/4/2023 e 13/42023, houve anotação de horas extras lançadas no banco de horas (fl. 523). Os holerites dos meses de abril de 2020, maio de 2020 e dezembro de 2023 consignam o pagamento de horas extras (fls. 377/378 e 424). Consta, ainda, do TRCT a quitação de diferenças das horas extras não compensadas (41,31 horas) com adicional de 60%, no valor de R$ 775,86 - fl. 549. A adoção do banco de horas conta com autorização das normas coletivas (CCT 2019/2020, fl. 95; CCT 2020/2021, fl. 124; CCT 2021/2022, fl. 153; CCT 2023/2024, fl.182). A compensação semanal de horas está igualmente amparada pela convenção coletiva (CCT 2019/2020, fl. 96; CCT 2020/2021, fl. 125; CCT 2021/2022, fl. 154; CCT 2023/2024, fl.183). Vale destacar que a cláusula 3a do contrato de trabalho também prevê a realização de horas extras com o respectivo pagamento ou compensação de horas, com a consequente redução da jornada de trabalho em outro dia determinado pela empregadora (fl. 256). Ao prestar depoimento na audiência de instrução, o reclamante relatou que: o registro de jornada era efetuado por meio de ponto digital; não registrava o horário efetivamente trabalhado, pois, embora batesse o ponto, era obrigado a continuar trabalhando por até 2 horas após a marcação; não registrava as horas extras trabalhadas e nunca recebeu compensação por meio de banco de horas; não realizava o registro biométrico no momento da saída; a jornada contratual era das 6h às 14h20, contudo trabalhava frequentemente até as 16h20; apenas tirava fotos do comprovante de ponto no momento de iniciar o trabalho; a reclamada permitia o trabalho por até 2 horas além do horário regular, as quais o reclamante registrava no sistema digital da empresa, entretanto, tais horas extras não eram pagas nem compensadas com folgas; o reclamante raramente usufruía de folgas ou compensações de horário (ata de fl. 854, minutos 00:00:47 a 00:03:25, link de fl. 857). A testemunha ouvida pelo autor, Sr. Eric Alves, disse que: o registro de ponto era digital, realizado quatro vezes ao dia, incluindo o intervalo intrajornada, porém as horas extras não eram registradas; a testemunha cumpria jornada das 6h às 14h20, com intervalo das 11h às 12h; às vezes o reclamante continuava trabalhando depois que o depoente ia embora: o tempo médio para o descarregamento de um caminhão era de 1 hora, podendo chegar a 4 horas para caminhões de frutas; as horas extras não eram pagas nem compensadas com folgas (ata de fl. 854, minutos 00:09:17 a 00:12:36, link de fl. 857). Por sua vez, a testemunha apresentada pela ré, Sr. Rogélio Casagrande, apontou que: o registro de jornada era feito por biometria, sendo permitidas e registradas até 2 horas extras diárias, as quais eram compensadas por meio de banco de horas (ata de fl. 855, minutos 00:19:23 a 00:23:35, link de fl. 857). A observação dos depoimentos colhidos demonstra que a prova testemunhal restou dividida quanto à idoneidade dos registros. Além disso, o próprio reclamante apresentou em depoimento versão dos fatos divergente da exordial, quando admitiu que registrava as horas excedentes no sistema e que usufruía (ainda que raramente) de compensações, o que contraria a tese da testemunha obreira de que não havia nenhum registro de horas extras ou compensação. Assim, prevalece a validade das anotações constantes dos controles de frequência carreados aos autos. Como o autor não apontou validamente diferenças específicas de horas laboradas e não quitadas ou não compensadas, rejeito o pedido de horas extras e seus reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula adicional de insalubridade por exposição a frio (câmaras frigoríficas) e agentes biológicos (lixo) sem utilização de equipamentos de proteção individual (fls. 8/11). A reclamada refuta o labor em condições insalubres e afirma que fornecia EPIs, fl. 222. Realizada a perícia ambiental, foi constatado que: (...) I – CONCLUSÃO Nos termos das Normas Regulamentadoras, em especial a NR-15, aprovadas pela Portaria 3214 de 8 de junho de 1978, e dos artigos pertinentes da CLT, considerando a vistoria realizada, podemos concluir: Ruído: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. O Reclamante não trabalhou exposto a níveis de ruído acima do limite de tolerância legal. Nível de calor: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. O Reclamante não permaneceu exposto ao agente calor dentro das condições estabelecidas no Anexo 3 da NR-15. Agentes químicos: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. Não foi detectado nenhum contato do Reclamante com os produtos dos Anexos 11 e 13, da NR-15. Exposição ao frio: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, uma vez que não foi comprovado o acesso do Reclamante às câmaras frias ou congeladas, as quais eram operadas por funcionário específico para esta função, inexistindo exposição ao agente insalubre previsto no Anexo 9 da NR 15… (fl. 812) – grifos no original Em depoimento pessoal, o reclamante disse que: entrava na câmara fria para separar e conferir trocas de produtos perecíveis antes de receber novas mercadorias; no horário de entrada do reclamante, não havia outros funcionários responsáveis por esse serviço, sendo necessário que o próprio reclamante localizasse e conferisse as trocas dentro da câmara fria junto ao entregador (ata de fl. 854, minutos 00:00:47 a 00:03:25, link de fl. 857). A testemunha indicada pelo reclamante, Sr. Eric Alves, relatou que: o reclamante entrava na câmara fria cerca de três vezes por dia, permanecendo de 5 a 8 minutos para organizar as trocas de laticínios; o reclamante precisava remover caixas para localizar os produtos de troca e assinar relatórios antes de iniciar o descarregamento das novas mercadorias; a responsabilidade por retirar as trocas da câmara fria e conferir os relatórios era do reclamante (ata de fls. 854/855, minutos 00:12:36 a 00:15:33, link de fl. 857). A testemunha convidada pela empresa, Sr. Rogélio Casagrande, declarou que: o conferente realizava a aferição da temperatura dos produtos perecíveis e solicitava a presença de um responsável do setor para o encaminhamento das mercadorias à câmara fria; o reclamante não possuía autorização para entrar em câmeras frias e tal atividade era realizada por funcionários habilitados, como Airton ou Eric; na ausência de funcionários habilitados para retirar as trocas no momento da entrega, o procedimento era postergado para a entrega seguinte, sem impedir o recebimento das novas mercadorias (ata de fl. 855, minutos 00:23:35 a 00:26:48, link de fl. 857). Como já explicitado nos tópicos anteriores, as testemunhas ouvidas pelas partes narraram versões dos fatos diversas, o que também se repetiu em relação às condições de trabalho e à submissão ou não do trabalhador a agentes insalubres: testemunha do reclamante - minutos 00:12:36 a 00:15:33 e testemunha da reclamada - minutos 00:23:40 a 00:26:48; ata de fls. 854/855, link fl 857). A prova testemunhal dividida não teve o condão de infirmar a conclusão técnica emanada pela perita engenheira de confiança do Juízo. Dessa forma, não houve prova apta a embasar a alegação do autor de exposição a agentes insalubres. Portanto, acolho a conclusão do laudo pericial e indefiro o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. MODALIDADE DA RESCISÃO E VERBAS RESCISÓRIAS O autor requer a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora, especificamente a ausência de pagamento do adicional de insalubridade, ausência de entrega de EPIs, exigir o acúmulo de funções sem a devida contraprestação salarial, coação para a anotação incorreta da jornada de trabalho, irregularidade nos depósitos de FGTS (fl. 5). A reclamada contesta as irregularidades patronais apontadas e defende a validade do pedido de demissão assinado pelo autor (fls. 215/218). A rescisão indireta prevista no artigo 483, "d", da CLT exige a comprovação de falta grave praticada pela empregadora que torne insustentável a manutenção do vínculo de emprego. No caso concreto, não restou comprovado o descumprimento das mencionadas obrigações contratuais pela empresa, como se depreende da fundamentação dos tópicos precedentes desta decisão. Quanto ao FGTS, o reclamante não demonstrou quais diferenças entende devidas, mormente com base nos extratos analíticos de fls. 41/45 e 287/291 em cotejo com os recibos de pagamento anexados à contestação. Sendo assim, reputo válido o pedido de demissão redigido pelo trabalhador de próprio punho, conforme documento de fl. 557. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Ficam prejudicados os pleitos acessórios: aviso prévio indenizado, diferenças de férias como o terço constitucional, diferenças de 13o salário, multa de 40% do FGTS e entrega de guia para habilitação no programa do seguro-desemprego (ou indenização substitutiva). DANO MORAL O autor pede o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, sob o argumento de que a ré incorreu em diversas irregularidades ao longo do pacto laboral. Sustenta que deixou de ser remunerado por acúmulo de funções e horas extras, sofria coação para registrar a saída no ponto e retornar ao trabalho, houve irregularidade no depósito de FGTS e a empresa não observou normas de segurança, saúde e higiene no ambiente de trabalho, notadamente quanto ao fornecimento de EPIs (fls. 15/17). A ré impugna tal alegação e argumenta que não cometeu qualquer conduta a ensejar dano moral (fl. 243). A Constituição Federal consagra como direitos fundamentais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, incisos V e X, da CF). No âmbito infraconstitucional, a responsabilidade civil encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como na CLT (artigo 223-A e seguintes), que trata do dano extrapatrimonial nas relações de trabalho. Para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração inequívoca da conduta ilícita da empregadora (ação ou omissão culposa ou dolosa), do efetivo dano aos direitos da personalidade do trabalhador e do nexo de causalidade entre ambos. No caso dos autos, a pretensão não merece prosperar, pois não houve comprovação de ato ilícito praticado pela reclamada. Conforme analisado nos tópicos anteriores, o reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT) em relação às supostas irregularidades contratuais. No tocante à alegação de inobservância das normas de segurança e saúde no ambiente laboral (falta de EPIs), a tese autoral também não prospera. O laudo pericial de engenharia foi categórico ao afastar o trabalho em condições insalubres e constatou que não houve exposição a frio, agentes biológicos ou qualquer outro agente nocivo acima dos limites de tolerância. Ora, se não ocorreu trabalho em condições nocivas à saúde, não se pode imputar à reclamada qualquer ato ilícito ou dano decorrente da suposta ausência ou insuficiência de EPIs. Diante da ausência de prova de ato ilícito patronal ou de ofensa à esfera íntima e moral do trabalhador, encontram-se ausentes os requisitos legais ensejadores da responsabilidade civil. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 24, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeitados integralmente os pedidos deduzidos pelo autor, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Quanto ao requerimento da ré, de honorários de advogado pelo demandante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou inconstitucional o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Como o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita, não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo o reclamante sucumbido nas pretensões objeto das perícias, os honorários periciais deveriam ser por ele suportados. Diante do quanto decidido pelo E.STF na ADI 5766 e sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, isento-o dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para a perita que atuou neste feito e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo: 1) DECLARAR A PRESCRIÇÃO e a consequente extinção da pretensão quanto a eventuais créditos do reclamante anteriores a 18/10/2019, extinguindo o processo em relação a eles, com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC); e 2) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL FERREIRA DE ALBERTIM JUNIOR em face de COMERCIAL VILLA SIMPATIA LTDA. para absolver a reclamada. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas pelo reclamante, no importe de R$6.588,54, calculadas sobre valor da causa (R$329.426,90). Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para a perita engenheira e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL FERREIRA DE ALBERTIM JUNIOR
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012053-92.2024.5.15.0013 AUTOR: MANOEL FERREIRA DE ALBERTIM JUNIOR RÉU: COMERCIAL VILLA SIMPATIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ea1b27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO: 0012053-92.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: MANOEL FERREIRA DE ALBERTIM JUNIOR RECLAMADA: COMERCIAL VILLA SIMPATIA LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO MANOEL FERREIRA DE ALBERTIM JUNIOR ajuizou reclamação trabalhista em face de COMERCIAL VILLA SIMPATIA LTDA. para formular os pedidos de fls. 17/22. Atribuiu à causa o valor de R$329.426,90. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (fls. 211/252). Anexou documentos. O reclamante se manifestou em réplica (fls. 791/802). Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícia de engenharia para aferição de insalubridade no local de trabalho (fls. 782/786). O laudo ambiental se encontra às fls. 811/827, com esclarecimentos prestados às fls.841/846. Na audiência de instrução foram ouvidos o autor, uma testemunha convidada pelo reclamante e uma testemunha convidada pela reclamada (fls. 853/855). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais pelo reclamante às fls. 903/909 e, pela reclamada, às fls. 897/902. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores mediante estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o autor não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Impugna a reclamada o valor atribuído à causa pelo reclamante, sob o argumento de que estaria equivocado. No entanto, o valor a causa é coerente com o rol de pedidos apresentados, nos termos do artigo 292 do CPC e em nada prejudica a reclamada, visto que as custas processuais serão definidas na sentença, levando em conta o montante de eventual condenação. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que esta ação trabalhista foi ajuizada em 18/10/2024, com esteio no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, acolho a prejudicial de mérito arguida pela reclamada para declarar a prescrição quinquenal e a consequente extinção da pretensão quanto a eventuais créditos anteriores a 18/10/2019, extinguindo o processo em relação a eles, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante foi admitido para exercer a função de repositor em 09/08/2016 e passou a atuar como conferente de carga e descarga em 1º/08/2019, como se infere da CTPS de fl. 26 e da ficha de registro de empregado de fl. 255, com rescisão contratual em 16/09/2024. Pleiteia diferenças salariais, sob a alegação de que também exercia atividades de limpeza (lavar o chão e recolher lixo), além de carga e descarga de caminhões de mercadorias - fls. 11/12. A reclamada nega o acúmulo de função e afirma possuir quadro específico de empregados para o desempenho de tais atividades (fls. 233/234). Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, era do autor o ônus de provar o desvio ou o acúmulo de atribuições com responsabilidade superior à pactuada (art. 818, I, da CLT). Em depoimento pessoal, o reclamante respondeu que: exercia a atividade de conferente, sendo responsável pela conferência de diversas mercadorias diariamente; ao chegar à empresa, organizava o depósito e realizava a lavagem das caçambas para manter o local organizado antes de iniciar a conferência (ata de fl. 854, minutos 00:00:00 a 00:00:42, link de fl. 857). A testemunha convidada pelo reclamante, Sr. Eric Alves, relatou que: trabalha na reclamada desde 2017 e trabalhou com o reclamante durante todo o período contratual dele, de 2017 até a sua saída em 2024; trabalhava no setor de frios e câmara fria, localizado ao lado do depósito onde o reclamante atuava como conferente; presenciava o trabalho diário do reclamante, pois não havia divisórias de parede entre os setores; o reclamante descarregava e conferia as cargas dos caminhões, além de realizar a limpeza das latas de lixo e das caçambas; entre 6h e 7h, o reclamante entrava na câmara fria para buscar e conferir as trocas de mercadorias; o reclamante se ativou como repositor até 2019 e, posteriormente, passou a exercer a função de conferente, deixando de abastecer a loja; o reclamante realizava a lavagem das latas de lixo e do local onde elas ficavam armazenadas (ata de fl. 854, minutos 00:06:00 a 00:09:15, link de fl. 857). Por sua vez, a testemunha trazida pela reclamada, Sr. Rogélio Casagrande, declarou que: o depoente trabalha na reclamada desde 2008 e atuou no mesmo setor que o reclamante entre 2021 e 2024; exercia a função de líder de recebimento e o reclamante era conferente; a testemunha cumpria jornada das 8h às 16h20, enquanto o reclamante trabalhou inicialmente das 10h às 18h20 e, a partir de 2022, passou para o horário das 6h às 14h20; as atividades do reclamante consistiam na conferência de mercadorias junto aos fornecedores, não abrangendo a limpeza do local; o descarregamento das mercadorias era realizado pelos próprios entregadores ou seus ajudantes; não ocorria o descarregamento de caminhões da reclamada entre 6h e 8h, apenas a entrega de produtos de fornecedores externos, como leite; a limpeza do galpão era realizada por empresa terceirizada; o reclamante apenas varria o seu setor de trabalho (ata de fl. 855, minutos 00:16:17 a 00:19:23, link de fl. 857). Da análise das declarações prestadas pelos depoentes, resulta que a prova testemunhal ficou dividida, sendo certo que o demandante não se desincumbiu do seu ônus probatório. À falta de provas contundentes de que o autor exercia tarefas incompatíveis com a função para a qual foi admitido, é aplicável o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, presumindo-se que o empregado se obrigou a todo serviço condizente com sua condição pessoal. Julgo improcedente o pedido de diferenças salarias por acúmulo de função. Também postula o reclamante o pagamento da multa normativa prevista na cláusula 34 (fl. 91), por suposto descumprimento da norma coletiva que veda o desvio de função do empregado para limpeza e carga e descarga de mercadorias. Como corolário do não reconhecimento do alegado acúmulo de função, indefiro a sanção requerida. HORAS EXTRAS O autor afirma que trabalhava de segunda a sábado, das 6h às 14h20, com 1 hora de intervalo intrajornada. Aduz que estendia a sua jornada em 2 horas diariamente, de segunda a sexta, sem o registro das referidas horas extraordinárias nos cartões de ponto. Pugna pelo pagamento das horas extras com adicional de 60% e reflexos (fls. 13/14). A reclamada sustenta que todas as horas trabalhadas eram anotadas nos cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas (fls. 238/241). Verifica-se do cotejo entre os cartões de ponto e os recibos de pagamento que havia registro das horas extras e que essas eram lançadas no banco de horas ou pagas. Por exemplo: nos dias 5/4/2023 e 13/42023, houve anotação de horas extras lançadas no banco de horas (fl. 523). Os holerites dos meses de abril de 2020, maio de 2020 e dezembro de 2023 consignam o pagamento de horas extras (fls. 377/378 e 424). Consta, ainda, do TRCT a quitação de diferenças das horas extras não compensadas (41,31 horas) com adicional de 60%, no valor de R$ 775,86 - fl. 549. A adoção do banco de horas conta com autorização das normas coletivas (CCT 2019/2020, fl. 95; CCT 2020/2021, fl. 124; CCT 2021/2022, fl. 153; CCT 2023/2024, fl.182). A compensação semanal de horas está igualmente amparada pela convenção coletiva (CCT 2019/2020, fl. 96; CCT 2020/2021, fl. 125; CCT 2021/2022, fl. 154; CCT 2023/2024, fl.183). Vale destacar que a cláusula 3a do contrato de trabalho também prevê a realização de horas extras com o respectivo pagamento ou compensação de horas, com a consequente redução da jornada de trabalho em outro dia determinado pela empregadora (fl. 256). Ao prestar depoimento na audiência de instrução, o reclamante relatou que: o registro de jornada era efetuado por meio de ponto digital; não registrava o horário efetivamente trabalhado, pois, embora batesse o ponto, era obrigado a continuar trabalhando por até 2 horas após a marcação; não registrava as horas extras trabalhadas e nunca recebeu compensação por meio de banco de horas; não realizava o registro biométrico no momento da saída; a jornada contratual era das 6h às 14h20, contudo trabalhava frequentemente até as 16h20; apenas tirava fotos do comprovante de ponto no momento de iniciar o trabalho; a reclamada permitia o trabalho por até 2 horas além do horário regular, as quais o reclamante registrava no sistema digital da empresa, entretanto, tais horas extras não eram pagas nem compensadas com folgas; o reclamante raramente usufruía de folgas ou compensações de horário (ata de fl. 854, minutos 00:00:47 a 00:03:25, link de fl. 857). A testemunha ouvida pelo autor, Sr. Eric Alves, disse que: o registro de ponto era digital, realizado quatro vezes ao dia, incluindo o intervalo intrajornada, porém as horas extras não eram registradas; a testemunha cumpria jornada das 6h às 14h20, com intervalo das 11h às 12h; às vezes o reclamante continuava trabalhando depois que o depoente ia embora: o tempo médio para o descarregamento de um caminhão era de 1 hora, podendo chegar a 4 horas para caminhões de frutas; as horas extras não eram pagas nem compensadas com folgas (ata de fl. 854, minutos 00:09:17 a 00:12:36, link de fl. 857). Por sua vez, a testemunha apresentada pela ré, Sr. Rogélio Casagrande, apontou que: o registro de jornada era feito por biometria, sendo permitidas e registradas até 2 horas extras diárias, as quais eram compensadas por meio de banco de horas (ata de fl. 855, minutos 00:19:23 a 00:23:35, link de fl. 857). A observação dos depoimentos colhidos demonstra que a prova testemunhal restou dividida quanto à idoneidade dos registros. Além disso, o próprio reclamante apresentou em depoimento versão dos fatos divergente da exordial, quando admitiu que registrava as horas excedentes no sistema e que usufruía (ainda que raramente) de compensações, o que contraria a tese da testemunha obreira de que não havia nenhum registro de horas extras ou compensação. Assim, prevalece a validade das anotações constantes dos controles de frequência carreados aos autos. Como o autor não apontou validamente diferenças específicas de horas laboradas e não quitadas ou não compensadas, rejeito o pedido de horas extras e seus reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula adicional de insalubridade por exposição a frio (câmaras frigoríficas) e agentes biológicos (lixo) sem utilização de equipamentos de proteção individual (fls. 8/11). A reclamada refuta o labor em condições insalubres e afirma que fornecia EPIs, fl. 222. Realizada a perícia ambiental, foi constatado que: (...) I – CONCLUSÃO Nos termos das Normas Regulamentadoras, em especial a NR-15, aprovadas pela Portaria 3214 de 8 de junho de 1978, e dos artigos pertinentes da CLT, considerando a vistoria realizada, podemos concluir: Ruído: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. O Reclamante não trabalhou exposto a níveis de ruído acima do limite de tolerância legal. Nível de calor: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. O Reclamante não permaneceu exposto ao agente calor dentro das condições estabelecidas no Anexo 3 da NR-15. Agentes químicos: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. Não foi detectado nenhum contato do Reclamante com os produtos dos Anexos 11 e 13, da NR-15. Exposição ao frio: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, uma vez que não foi comprovado o acesso do Reclamante às câmaras frias ou congeladas, as quais eram operadas por funcionário específico para esta função, inexistindo exposição ao agente insalubre previsto no Anexo 9 da NR 15… (fl. 812) – grifos no original Em depoimento pessoal, o reclamante disse que: entrava na câmara fria para separar e conferir trocas de produtos perecíveis antes de receber novas mercadorias; no horário de entrada do reclamante, não havia outros funcionários responsáveis por esse serviço, sendo necessário que o próprio reclamante localizasse e conferisse as trocas dentro da câmara fria junto ao entregador (ata de fl. 854, minutos 00:00:47 a 00:03:25, link de fl. 857). A testemunha indicada pelo reclamante, Sr. Eric Alves, relatou que: o reclamante entrava na câmara fria cerca de três vezes por dia, permanecendo de 5 a 8 minutos para organizar as trocas de laticínios; o reclamante precisava remover caixas para localizar os produtos de troca e assinar relatórios antes de iniciar o descarregamento das novas mercadorias; a responsabilidade por retirar as trocas da câmara fria e conferir os relatórios era do reclamante (ata de fls. 854/855, minutos 00:12:36 a 00:15:33, link de fl. 857). A testemunha convidada pela empresa, Sr. Rogélio Casagrande, declarou que: o conferente realizava a aferição da temperatura dos produtos perecíveis e solicitava a presença de um responsável do setor para o encaminhamento das mercadorias à câmara fria; o reclamante não possuía autorização para entrar em câmeras frias e tal atividade era realizada por funcionários habilitados, como Airton ou Eric; na ausência de funcionários habilitados para retirar as trocas no momento da entrega, o procedimento era postergado para a entrega seguinte, sem impedir o recebimento das novas mercadorias (ata de fl. 855, minutos 00:23:35 a 00:26:48, link de fl. 857). Como já explicitado nos tópicos anteriores, as testemunhas ouvidas pelas partes narraram versões dos fatos diversas, o que também se repetiu em relação às condições de trabalho e à submissão ou não do trabalhador a agentes insalubres: testemunha do reclamante - minutos 00:12:36 a 00:15:33 e testemunha da reclamada - minutos 00:23:40 a 00:26:48; ata de fls. 854/855, link fl 857). A prova testemunhal dividida não teve o condão de infirmar a conclusão técnica emanada pela perita engenheira de confiança do Juízo. Dessa forma, não houve prova apta a embasar a alegação do autor de exposição a agentes insalubres. Portanto, acolho a conclusão do laudo pericial e indefiro o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. MODALIDADE DA RESCISÃO E VERBAS RESCISÓRIAS O autor requer a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora, especificamente a ausência de pagamento do adicional de insalubridade, ausência de entrega de EPIs, exigir o acúmulo de funções sem a devida contraprestação salarial, coação para a anotação incorreta da jornada de trabalho, irregularidade nos depósitos de FGTS (fl. 5). A reclamada contesta as irregularidades patronais apontadas e defende a validade do pedido de demissão assinado pelo autor (fls. 215/218). A rescisão indireta prevista no artigo 483, "d", da CLT exige a comprovação de falta grave praticada pela empregadora que torne insustentável a manutenção do vínculo de emprego. No caso concreto, não restou comprovado o descumprimento das mencionadas obrigações contratuais pela empresa, como se depreende da fundamentação dos tópicos precedentes desta decisão. Quanto ao FGTS, o reclamante não demonstrou quais diferenças entende devidas, mormente com base nos extratos analíticos de fls. 41/45 e 287/291 em cotejo com os recibos de pagamento anexados à contestação. Sendo assim, reputo válido o pedido de demissão redigido pelo trabalhador de próprio punho, conforme documento de fl. 557. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Ficam prejudicados os pleitos acessórios: aviso prévio indenizado, diferenças de férias como o terço constitucional, diferenças de 13o salário, multa de 40% do FGTS e entrega de guia para habilitação no programa do seguro-desemprego (ou indenização substitutiva). DANO MORAL O autor pede o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, sob o argumento de que a ré incorreu em diversas irregularidades ao longo do pacto laboral. Sustenta que deixou de ser remunerado por acúmulo de funções e horas extras, sofria coação para registrar a saída no ponto e retornar ao trabalho, houve irregularidade no depósito de FGTS e a empresa não observou normas de segurança, saúde e higiene no ambiente de trabalho, notadamente quanto ao fornecimento de EPIs (fls. 15/17). A ré impugna tal alegação e argumenta que não cometeu qualquer conduta a ensejar dano moral (fl. 243). A Constituição Federal consagra como direitos fundamentais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, incisos V e X, da CF). No âmbito infraconstitucional, a responsabilidade civil encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como na CLT (artigo 223-A e seguintes), que trata do dano extrapatrimonial nas relações de trabalho. Para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração inequívoca da conduta ilícita da empregadora (ação ou omissão culposa ou dolosa), do efetivo dano aos direitos da personalidade do trabalhador e do nexo de causalidade entre ambos. No caso dos autos, a pretensão não merece prosperar, pois não houve comprovação de ato ilícito praticado pela reclamada. Conforme analisado nos tópicos anteriores, o reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT) em relação às supostas irregularidades contratuais. No tocante à alegação de inobservância das normas de segurança e saúde no ambiente laboral (falta de EPIs), a tese autoral também não prospera. O laudo pericial de engenharia foi categórico ao afastar o trabalho em condições insalubres e constatou que não houve exposição a frio, agentes biológicos ou qualquer outro agente nocivo acima dos limites de tolerância. Ora, se não ocorreu trabalho em condições nocivas à saúde, não se pode imputar à reclamada qualquer ato ilícito ou dano decorrente da suposta ausência ou insuficiência de EPIs. Diante da ausência de prova de ato ilícito patronal ou de ofensa à esfera íntima e moral do trabalhador, encontram-se ausentes os requisitos legais ensejadores da responsabilidade civil. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 24, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeitados integralmente os pedidos deduzidos pelo autor, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Quanto ao requerimento da ré, de honorários de advogado pelo demandante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou inconstitucional o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Como o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita, não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo o reclamante sucumbido nas pretensões objeto das perícias, os honorários periciais deveriam ser por ele suportados. Diante do quanto decidido pelo E.STF na ADI 5766 e sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, isento-o dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para a perita que atuou neste feito e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo: 1) DECLARAR A PRESCRIÇÃO e a consequente extinção da pretensão quanto a eventuais créditos do reclamante anteriores a 18/10/2019, extinguindo o processo em relação a eles, com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC); e 2) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL FERREIRA DE ALBERTIM JUNIOR em face de COMERCIAL VILLA SIMPATIA LTDA. para absolver a reclamada. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas pelo reclamante, no importe de R$6.588,54, calculadas sobre valor da causa (R$329.426,90). Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para a perita engenheira e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL VILLA SIMPATIA LTDA