Detalhe do processo

0012053-16.2024.5.15.0006

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0012053-16.2024.5.15.0006 RECORRENTE: ENILSON MENDES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ENILSON MENDES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75dca5d proferida nos autos. ROT 0012053-16.2024.5.15.0006 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CAVAN PRE-MOLDADO S/A LUCIANA ARDUIN FONSECA (SP143634) Recorrente: Advogado(s): 2. ENILSON MENDES DA SILVA CAIO JOSE CIGANHA (SP314965) Recorrido: Advogado(s): ENILSON MENDES DA SILVA CAIO JOSE CIGANHA (SP314965) Recorrido: Advogado(s): CAVAN PRE-MOLDADO S/A LUCIANA ARDUIN FONSECA (SP143634) Interessado: JOAO GABRIEL VELLOSO FEITOSA Interessado: LUIZ PEDRO BASILIO RECURSO DE: CAVAN PRE-MOLDADO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id a5717e8; recurso apresentado em 18/02/2026 - Id 2438bda). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constou no v. acórdão: "(...) Votação por maioria, vencida a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani, nos termos do voto divergente a seguir transcrito: "para reconhecer a validade do acordo de compensação O artigo 60 da CLT se refere aos casos de prorrogação de jornada, situação jurídica diversa da compensação referida no presente caso.". (...)" Na decisão aclaratória constou: "(...) Com relação aos embargos de declaração da reclamada, as razões do voto vencido constaram expressamente da parte final do acórdão, nos termos do art. 941, §3º do Código de Processo Civil. (...)" Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE DA AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VOTO Constou no v. acórdão: "(...) Votação por maioria, vencida a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani, nos termos do voto divergente a seguir transcrito: "para reconhecer a validade do acordo de compensação O artigo 60 da CLT se refere aos casos de prorrogação de jornada, situação jurídica diversa da compensação referida no presente caso.". (...)" Na decisão aclaratória constou: "(...) Com relação aos embargos de declaração da reclamada, as razões do voto vencido constaram expressamente da parte final do acórdão, nos termos do art. 941, §3º do Código de Processo Civil. (...)" Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ENILSON MENDES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id 5140d6a; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 4c17fac). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constou no v. acórdão: "(...) Em face da prova apresentada que revela que as doenças manifestadas pelo autor têm natureza degenerativa, sem nexo causal ou concausal com o trabalho, não havia mesmo como deferir os pedidos de reconhecimento de estabilidade provisória, dispensa discriminatória ou de reparações por danos materiais e morais. (...)" Na decisão aclaratória constou: "(...) Apenas para fins de esclarecimento, a dispensa após o retorno previdenciário do autor não caracteriza discriminação, mas apenas o exercício do poder potestativo do empregador. (...)" Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da/s matéria/s suscitada/s, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO DO ART. 4º, II, DALEI9.029/95 E DANOS MORAIS EMPREGADO DIPENSADO APÓS O RETORNO PREVIDENCIÁRIO DO NÃO RECONHECIMENTO COMO DOENÇA GRAVE QUE SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – DIREITO À REINTEGRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA Constou no v. acórdão: "(...) Portanto, de acordo com o referido laudo, o trabalho que o reclamante executou na reclamada não deu origem à sua lombalgia nem contribuiu para o agravamento da doença. Em outras palavras, não restou apurado no laudo qualquer nexo causal ou mesmo concausal entre a doença do reclamante e as atividades que executou na reclamada. Aliás, restou apurado no laudo que o reclamante é sedentário, que tem grau de obesidade no nível III e que a manifestação da doença ocorreu há menos de um ano de sua admissão na reclamada. No laudo pericial, foi apurado, ainda, que a "discopatia em L5", que também contribuiu para a lombalgia no autor, é uma doença de longo percurso (ou de evolução crônica), como resultado da exposição contínua e prolongada a níveis sobrecarga funcional da coluna lombar. No caso, o reclamante teve seu primeiro afastamento previdenciário menos de um ano após sua admissão, sendo que a perícia apurou que ele não esteve exposto a movimentos repetitivos de flexão do tronco no período. A "megapófise transversa bilateral", por sua vez, como restou apurado, é uma patologia constitutiva, que independe de qualquer fator externo para causar dor na região da coluna lombar. Aliás, o Sr. Perito esclareceu que mesmo que o autor não tivesse exercido a função de servente, sua atual condição de saúde não teria sido "evitada ou mitigada". Diversamente do que alega o autor, não existem relatórios médicos contrários às conclusões periciais. Na realidade, foram apresentados apenas exames de imagem, que desacompanhados de análise por profissional da área da saúde são insuficientes para estabelecer a etiologia da doença. Aliás, não é incomum que sejam encontradas patologias em exames de imagem que não geram sintomas, nem afetam de forma significativa a vida do paciente O fato de uma patologia se manifestar durante a vigência da relação de emprego não é suficiente para caracterizar o nexo de causalidade ou mesmo de concausalidade, já que podem ser inúmeras as suas causas. Afinal, existem hipóteses em que o trabalhador fica vulnerável às doenças independentemente das condições laborais, como no caso analisado. Em tais situações, a patologia pode ocorrer no trabalho, mas não necessariamente pelo serviço executado. Portanto, diante das informações apresentadas no laudo médico, não havia mesmo necessidade de sua complementação ou de realização de perícia ergonômica. Não existiu, assim, o cerceamento de defesa alegado, pois a prova técnica necessária ao deslinde da lide foi realizada de forma completa. A toda evidência que a mera discordância da parte com o seu resultado da perícia não serve de fundamento para anulá-la. Em face da prova apresentada que revela que as doenças manifestadas pelo autor têm natureza degenerativa, sem nexo causal ou concausal com o trabalho, não havia mesmo como deferir os pedidos de reconhecimento de estabilidade provisória, dispensa discriminatória ou de reparações por danos materiais e morais. (...)" Na decisão aclaratória constou: "(...) Apenas para fins de esclarecimento, a dispensa após o retorno previdenciário do autor não caracteriza discriminação, mas apenas o exercício do poder potestativo do empregador. (...)" Conforme se verifica, o v. acórdão não reconheceu a doença que acomete o trabalhador como doença grave que suscita estigma ou preconceito, entendendo, assim, que compete a ele a comprovação da dispensa discriminatória. Desse modo, não tendo se desincumbido do seu ônus, indeferiu a reintegração requerida. Quanto ao tema, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 254), Processo n. 0011349-11.2022.5.15.0026, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.” Segundo o entendimento iterativo, notório e atual do Eg. TST, caracterizam doenças graves que suscitam estigma ou preconceito, para fins de incidência da referida tese vinculante (Tema IRR n. 254, quer reafirmou a Súmula 443 do Eg. TST), a Neoplasia Maligna (Câncer), a Tuberculose, a Hepatite C, o Lúpus, a Esclerose Múltipla, a Insuficiência Renal Crônica, o Transtorno Afetivo Bipolar, a Hanseníase e a Dependência Química. Dessa forma, presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho (sem justa causa) do empregado acometidos por essas doenças, invertendo-se, assim, o ônus da prova, de forma a caber ao empregador comprovar que a dispensa se fundamentou em outro motivo, que não guarde relação direta ou indireta com aquela enfermidade. Nesse sentido: - Neoplasia Maligna (Câncer) (RR-20933-51.2019.5.04.0661, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2025; RR-68-47.2021.5.05.0131, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/07/2025; AIRR-0000425-11.2022.5.05.0222, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/10/2025; RR-1001008-74.2017.5.02.0468, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000617-15.2020.5.02.0501, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024; RR-1615-84.2010.5.09.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/11/2025; Ag-AIRR-11849-16.2020.5.15.0069, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/10/2025; AIRR-881-50.2022.5.11.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/07/2024; Ag-ED-E-ED-RR-11176-71.2014.5.01.0053, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/09/2023; Ag-E-ED-ARR-11595-12.2014.5.15.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/02/2023; Ag-E-Ag-RR-10229-27.2018.5.15.0137, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022); - Tuberculose (E-ED-RR-56-46.2014.5.17.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/07/2023; RR-21748-35.2017.5.04.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 19/08/2022; AIRR-210-60.2011.5.01.0245, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021; E-ED-RR-RR-65800-46.2009.5.02.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/05/2017); - Hepatite C (AgR-E-RR-979-71.2013.5.02.0083, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/04/2021; Ag-AIRR-10347-91.2020.5.15.0085, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023; RR-1000576-40.2014.5.02.0313, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/05/2022; AIRR-11222-94.2017.5.15.0108, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021; Ag-AIRR-10855-56.2017.5.15.0145, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/08/2021; Ag-AIRR-11473-75.2014.5.15.0122, 5ª Turma, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/08/2019; RR-12300-16.2010.5.17.0011, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/10/2018; Ag-AIRR-10306-36.2014.5.15.0053, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/10/2018); - Lúpus (E-ED-RR-1206-70.2016.5.12.0053, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/08/2023; Ag-E-ED-ED-RR-806-40.2014.5.15.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023; RR-72-86.2019.5.10.0011, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-806-40.2014.5.15.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/10/2019; AIRR-1005-47.2019.5.22.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/09/2021; Ag-AIRR-475-35.2017.5.20.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022; Ag-AIRR-11074-50.2016.5.03.0109, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/11/2020); - Esclerose Múltipla (Ag-ED-E-ED-RR-11176-71.2014.5.01.0053, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/09/2023; AIRR-1347-40.2011.5.02.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/04/2019; Ag-AIRR-1163-14.2014.5.07.0031, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2023; ARR-1001106-73.2016.5.02.0604, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/02/2020; RRAg-1001293-65.2019.5.02.0058, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 20/11/2020); - Insuficiência Renal Crônica (RR-Ag-1000173-57.2019.5.02.0261, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/04/2024; Ag-ED-RR-100970-53.2019.5.01.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; RR-12300-16.2010.5.17.0011, 6ª Turma, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/10/2018; RR-10963-73.2019.5.18.0261, 7ª Turma , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022; AIRR-1000319-96.2014.5.02.0383, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/05/2016; ROT-381-43.2022.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/09/2023); - Transtorno Afetivo Bipolar (Emb-ED-RR-1002067-51.2017.5.02.0063, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/08/2025; RR-2102900-20.2009.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/06/2017; RR-239-44.2022.5.23.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/08/2024; RR-Ag-AIRR-20035-04.2018.5.04.0231, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 29/11/2024; RR-0011128-62.2019.5.15.0081, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/03/2024; RR-0000650-89.2021.5.05.0311, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/04/2025); - Hanseníase (Ag-AIRR-563-36.2021.5.07.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/05/2023; Ag-AIRR-37-98.2015.5.05.0531, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/02/2024; RR-1623-44.2016.5.06.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg-10493-13.2019.5.15.0039, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/04/2025; RO-263-47.2015.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Antonio Jose de Barros Levenhagen, DEJT 11/11/2016); - Dependência Química (Ag-ED-RR-10763-97.2016.5.03.0064, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/06/2020; ARR-355-16.2014.5.02.0009, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/05/2019; RR-451-44.2012.5.02.0383, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/04/2018; RRAg-Ag-100802-31.2020.5.01.0073, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/10/2025; Ag-ARR-1002278-92.2015.5.02.0472, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/06/2023; AIRR-1034-17.2010.5.09.0670, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/11/2014; AIRR-10301-43.2021.5.03.0169, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/12/2024). No entanto, conforme se verifica, a doença que acomete o reclamante não está dentre aquelas acerca das quais o Eg. TST firmou entendimento iterativo. Desse modo, com relação à aludida matéria, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do Eg. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - ENILSON MENDES DA SILVA - CAVAN PRE-MOLDADO S/A
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAVAN PRE-MOLDADO S/A

Réu CAVAN PRE-MOLDADO S/A

Autor ENILSON MENDES DA SILVA

Réu ENILSON MENDES DA SILVA

Autor JOAO GABRIEL VELLOSO FEITOSA

Autor LUIZ PEDRO BASILIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA ARDUIN FONSECA

OAB: 143634/SP

CAIO JOSE CIGANHA

OAB: 314965/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0012053-16.2024.5.15.0006 RECORRENTE: ENILSON MENDES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ENILSON MENDES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75dca5d proferida nos autos. ROT 0012053-16.2024.5.15.0006 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CAVAN PRE-MOLDADO S/A LUCIANA ARDUIN FONSECA (SP143634) Recorrente: Advogado(s): 2. ENILSON MENDES DA SILVA CAIO JOSE CIGANHA (SP314965) Recorrido: Advogado(s): ENILSON MENDES DA SILVA CAIO JOSE CIGANHA (SP314965) Recorrido: Advogado(s): CAVAN PRE-MOLDADO S/A LUCIANA ARDUIN FONSECA (SP143634) Interessado: JOAO GABRIEL VELLOSO FEITOSA Interessado: LUIZ PEDRO BASILIO RECURSO DE: CAVAN PRE-MOLDADO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id a5717e8; recurso apresentado em 18/02/2026 - Id 2438bda). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constou no v. acórdão: "(...) Votação por maioria, vencida a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani, nos termos do voto divergente a seguir transcrito: "para reconhecer a validade do acordo de compensação O artigo 60 da CLT se refere aos casos de prorrogação de jornada, situação jurídica diversa da compensação referida no presente caso.". (...)" Na decisão aclaratória constou: "(...) Com relação aos embargos de declaração da reclamada, as razões do voto vencido constaram expressamente da parte final do acórdão, nos termos do art. 941, §3º do Código de Processo Civil. (...)" Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE DA AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VOTO Constou no v. acórdão: "(...) Votação por maioria, vencida a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani, nos termos do voto divergente a seguir transcrito: "para reconhecer a validade do acordo de compensação O artigo 60 da CLT se refere aos casos de prorrogação de jornada, situação jurídica diversa da compensação referida no presente caso.". (...)" Na decisão aclaratória constou: "(...) Com relação aos embargos de declaração da reclamada, as razões do voto vencido constaram expressamente da parte final do acórdão, nos termos do art. 941, §3º do Código de Processo Civil. (...)" Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ENILSON MENDES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id 5140d6a; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 4c17fac). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constou no v. acórdão: "(...) Em face da prova apresentada que revela que as doenças manifestadas pelo autor têm natureza degenerativa, sem nexo causal ou concausal com o trabalho, não havia mesmo como deferir os pedidos de reconhecimento de estabilidade provisória, dispensa discriminatória ou de reparações por danos materiais e morais. (...)" Na decisão aclaratória constou: "(...) Apenas para fins de esclarecimento, a dispensa após o retorno previdenciário do autor não caracteriza discriminação, mas apenas o exercício do poder potestativo do empregador. (...)" Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da/s matéria/s suscitada/s, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO DO ART. 4º, II, DALEI9.029/95 E DANOS MORAIS EMPREGADO DIPENSADO APÓS O RETORNO PREVIDENCIÁRIO DO NÃO RECONHECIMENTO COMO DOENÇA GRAVE QUE SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – DIREITO À REINTEGRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA Constou no v. acórdão: "(...) Portanto, de acordo com o referido laudo, o trabalho que o reclamante executou na reclamada não deu origem à sua lombalgia nem contribuiu para o agravamento da doença. Em outras palavras, não restou apurado no laudo qualquer nexo causal ou mesmo concausal entre a doença do reclamante e as atividades que executou na reclamada. Aliás, restou apurado no laudo que o reclamante é sedentário, que tem grau de obesidade no nível III e que a manifestação da doença ocorreu há menos de um ano de sua admissão na reclamada. No laudo pericial, foi apurado, ainda, que a "discopatia em L5", que também contribuiu para a lombalgia no autor, é uma doença de longo percurso (ou de evolução crônica), como resultado da exposição contínua e prolongada a níveis sobrecarga funcional da coluna lombar. No caso, o reclamante teve seu primeiro afastamento previdenciário menos de um ano após sua admissão, sendo que a perícia apurou que ele não esteve exposto a movimentos repetitivos de flexão do tronco no período. A "megapófise transversa bilateral", por sua vez, como restou apurado, é uma patologia constitutiva, que independe de qualquer fator externo para causar dor na região da coluna lombar. Aliás, o Sr. Perito esclareceu que mesmo que o autor não tivesse exercido a função de servente, sua atual condição de saúde não teria sido "evitada ou mitigada". Diversamente do que alega o autor, não existem relatórios médicos contrários às conclusões periciais. Na realidade, foram apresentados apenas exames de imagem, que desacompanhados de análise por profissional da área da saúde são insuficientes para estabelecer a etiologia da doença. Aliás, não é incomum que sejam encontradas patologias em exames de imagem que não geram sintomas, nem afetam de forma significativa a vida do paciente O fato de uma patologia se manifestar durante a vigência da relação de emprego não é suficiente para caracterizar o nexo de causalidade ou mesmo de concausalidade, já que podem ser inúmeras as suas causas. Afinal, existem hipóteses em que o trabalhador fica vulnerável às doenças independentemente das condições laborais, como no caso analisado. Em tais situações, a patologia pode ocorrer no trabalho, mas não necessariamente pelo serviço executado. Portanto, diante das informações apresentadas no laudo médico, não havia mesmo necessidade de sua complementação ou de realização de perícia ergonômica. Não existiu, assim, o cerceamento de defesa alegado, pois a prova técnica necessária ao deslinde da lide foi realizada de forma completa. A toda evidência que a mera discordância da parte com o seu resultado da perícia não serve de fundamento para anulá-la. Em face da prova apresentada que revela que as doenças manifestadas pelo autor têm natureza degenerativa, sem nexo causal ou concausal com o trabalho, não havia mesmo como deferir os pedidos de reconhecimento de estabilidade provisória, dispensa discriminatória ou de reparações por danos materiais e morais. (...)" Na decisão aclaratória constou: "(...) Apenas para fins de esclarecimento, a dispensa após o retorno previdenciário do autor não caracteriza discriminação, mas apenas o exercício do poder potestativo do empregador. (...)" Conforme se verifica, o v. acórdão não reconheceu a doença que acomete o trabalhador como doença grave que suscita estigma ou preconceito, entendendo, assim, que compete a ele a comprovação da dispensa discriminatória. Desse modo, não tendo se desincumbido do seu ônus, indeferiu a reintegração requerida. Quanto ao tema, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 254), Processo n. 0011349-11.2022.5.15.0026, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.” Segundo o entendimento iterativo, notório e atual do Eg. TST, caracterizam doenças graves que suscitam estigma ou preconceito, para fins de incidência da referida tese vinculante (Tema IRR n. 254, quer reafirmou a Súmula 443 do Eg. TST), a Neoplasia Maligna (Câncer), a Tuberculose, a Hepatite C, o Lúpus, a Esclerose Múltipla, a Insuficiência Renal Crônica, o Transtorno Afetivo Bipolar, a Hanseníase e a Dependência Química. Dessa forma, presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho (sem justa causa) do empregado acometidos por essas doenças, invertendo-se, assim, o ônus da prova, de forma a caber ao empregador comprovar que a dispensa se fundamentou em outro motivo, que não guarde relação direta ou indireta com aquela enfermidade. Nesse sentido: - Neoplasia Maligna (Câncer) (RR-20933-51.2019.5.04.0661, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2025; RR-68-47.2021.5.05.0131, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/07/2025; AIRR-0000425-11.2022.5.05.0222, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/10/2025; RR-1001008-74.2017.5.02.0468, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000617-15.2020.5.02.0501, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024; RR-1615-84.2010.5.09.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/11/2025; Ag-AIRR-11849-16.2020.5.15.0069, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/10/2025; AIRR-881-50.2022.5.11.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/07/2024; Ag-ED-E-ED-RR-11176-71.2014.5.01.0053, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/09/2023; Ag-E-ED-ARR-11595-12.2014.5.15.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/02/2023; Ag-E-Ag-RR-10229-27.2018.5.15.0137, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022); - Tuberculose (E-ED-RR-56-46.2014.5.17.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/07/2023; RR-21748-35.2017.5.04.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 19/08/2022; AIRR-210-60.2011.5.01.0245, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021; E-ED-RR-RR-65800-46.2009.5.02.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/05/2017); - Hepatite C (AgR-E-RR-979-71.2013.5.02.0083, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/04/2021; Ag-AIRR-10347-91.2020.5.15.0085, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023; RR-1000576-40.2014.5.02.0313, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/05/2022; AIRR-11222-94.2017.5.15.0108, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021; Ag-AIRR-10855-56.2017.5.15.0145, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/08/2021; Ag-AIRR-11473-75.2014.5.15.0122, 5ª Turma, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/08/2019; RR-12300-16.2010.5.17.0011, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/10/2018; Ag-AIRR-10306-36.2014.5.15.0053, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/10/2018); - Lúpus (E-ED-RR-1206-70.2016.5.12.0053, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/08/2023; Ag-E-ED-ED-RR-806-40.2014.5.15.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023; RR-72-86.2019.5.10.0011, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-806-40.2014.5.15.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/10/2019; AIRR-1005-47.2019.5.22.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/09/2021; Ag-AIRR-475-35.2017.5.20.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022; Ag-AIRR-11074-50.2016.5.03.0109, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/11/2020); - Esclerose Múltipla (Ag-ED-E-ED-RR-11176-71.2014.5.01.0053, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/09/2023; AIRR-1347-40.2011.5.02.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/04/2019; Ag-AIRR-1163-14.2014.5.07.0031, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2023; ARR-1001106-73.2016.5.02.0604, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/02/2020; RRAg-1001293-65.2019.5.02.0058, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 20/11/2020); - Insuficiência Renal Crônica (RR-Ag-1000173-57.2019.5.02.0261, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/04/2024; Ag-ED-RR-100970-53.2019.5.01.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; RR-12300-16.2010.5.17.0011, 6ª Turma, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/10/2018; RR-10963-73.2019.5.18.0261, 7ª Turma , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022; AIRR-1000319-96.2014.5.02.0383, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/05/2016; ROT-381-43.2022.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/09/2023); - Transtorno Afetivo Bipolar (Emb-ED-RR-1002067-51.2017.5.02.0063, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/08/2025; RR-2102900-20.2009.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/06/2017; RR-239-44.2022.5.23.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/08/2024; RR-Ag-AIRR-20035-04.2018.5.04.0231, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 29/11/2024; RR-0011128-62.2019.5.15.0081, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/03/2024; RR-0000650-89.2021.5.05.0311, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/04/2025); - Hanseníase (Ag-AIRR-563-36.2021.5.07.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/05/2023; Ag-AIRR-37-98.2015.5.05.0531, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/02/2024; RR-1623-44.2016.5.06.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg-10493-13.2019.5.15.0039, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/04/2025; RO-263-47.2015.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Antonio Jose de Barros Levenhagen, DEJT 11/11/2016); - Dependência Química (Ag-ED-RR-10763-97.2016.5.03.0064, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/06/2020; ARR-355-16.2014.5.02.0009, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/05/2019; RR-451-44.2012.5.02.0383, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/04/2018; RRAg-Ag-100802-31.2020.5.01.0073, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/10/2025; Ag-ARR-1002278-92.2015.5.02.0472, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/06/2023; AIRR-1034-17.2010.5.09.0670, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/11/2014; AIRR-10301-43.2021.5.03.0169, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/12/2024). No entanto, conforme se verifica, a doença que acomete o reclamante não está dentre aquelas acerca das quais o Eg. TST firmou entendimento iterativo. Desse modo, com relação à aludida matéria, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do Eg. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - ENILSON MENDES DA SILVA - CAVAN PRE-MOLDADO S/A

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0012053-16.2024.5.15.0006 RECORRENTE: ENILSON MENDES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ENILSON MENDES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75dca5d proferida nos autos. ROT 0012053-16.2024.5.15.0006 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CAVAN PRE-MOLDADO S/A LUCIANA ARDUIN FONSECA (SP143634) Recorrente: Advogado(s): 2. ENILSON MENDES DA SILVA CAIO JOSE CIGANHA (SP314965) Recorrido: Advogado(s): ENILSON MENDES DA SILVA CAIO JOSE CIGANHA (SP314965) Recorrido: Advogado(s): CAVAN PRE-MOLDADO S/A LUCIANA ARDUIN FONSECA (SP143634) Interessado: JOAO GABRIEL VELLOSO FEITOSA Interessado: LUIZ PEDRO BASILIO RECURSO DE: CAVAN PRE-MOLDADO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id a5717e8; recurso apresentado em 18/02/2026 - Id 2438bda). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constou no v. acórdão: "(...) Votação por maioria, vencida a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani, nos termos do voto divergente a seguir transcrito: "para reconhecer a validade do acordo de compensação O artigo 60 da CLT se refere aos casos de prorrogação de jornada, situação jurídica diversa da compensação referida no presente caso.". (...)" Na decisão aclaratória constou: "(...) Com relação aos embargos de declaração da reclamada, as razões do voto vencido constaram expressamente da parte final do acórdão, nos termos do art. 941, §3º do Código de Processo Civil. (...)" Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE DA AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VOTO Constou no v. acórdão: "(...) Votação por maioria, vencida a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani, nos termos do voto divergente a seguir transcrito: "para reconhecer a validade do acordo de compensação O artigo 60 da CLT se refere aos casos de prorrogação de jornada, situação jurídica diversa da compensação referida no presente caso.". (...)" Na decisão aclaratória constou: "(...) Com relação aos embargos de declaração da reclamada, as razões do voto vencido constaram expressamente da parte final do acórdão, nos termos do art. 941, §3º do Código de Processo Civil. (...)" Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ENILSON MENDES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id 5140d6a; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 4c17fac). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constou no v. acórdão: "(...) Em face da prova apresentada que revela que as doenças manifestadas pelo autor têm natureza degenerativa, sem nexo causal ou concausal com o trabalho, não havia mesmo como deferir os pedidos de reconhecimento de estabilidade provisória, dispensa discriminatória ou de reparações por danos materiais e morais. (...)" Na decisão aclaratória constou: "(...) Apenas para fins de esclarecimento, a dispensa após o retorno previdenciário do autor não caracteriza discriminação, mas apenas o exercício do poder potestativo do empregador. (...)" Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da/s matéria/s suscitada/s, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO DO ART. 4º, II, DALEI9.029/95 E DANOS MORAIS EMPREGADO DIPENSADO APÓS O RETORNO PREVIDENCIÁRIO DO NÃO RECONHECIMENTO COMO DOENÇA GRAVE QUE SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – DIREITO À REINTEGRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA Constou no v. acórdão: "(...) Portanto, de acordo com o referido laudo, o trabalho que o reclamante executou na reclamada não deu origem à sua lombalgia nem contribuiu para o agravamento da doença. Em outras palavras, não restou apurado no laudo qualquer nexo causal ou mesmo concausal entre a doença do reclamante e as atividades que executou na reclamada. Aliás, restou apurado no laudo que o reclamante é sedentário, que tem grau de obesidade no nível III e que a manifestação da doença ocorreu há menos de um ano de sua admissão na reclamada. No laudo pericial, foi apurado, ainda, que a "discopatia em L5", que também contribuiu para a lombalgia no autor, é uma doença de longo percurso (ou de evolução crônica), como resultado da exposição contínua e prolongada a níveis sobrecarga funcional da coluna lombar. No caso, o reclamante teve seu primeiro afastamento previdenciário menos de um ano após sua admissão, sendo que a perícia apurou que ele não esteve exposto a movimentos repetitivos de flexão do tronco no período. A "megapófise transversa bilateral", por sua vez, como restou apurado, é uma patologia constitutiva, que independe de qualquer fator externo para causar dor na região da coluna lombar. Aliás, o Sr. Perito esclareceu que mesmo que o autor não tivesse exercido a função de servente, sua atual condição de saúde não teria sido "evitada ou mitigada". Diversamente do que alega o autor, não existem relatórios médicos contrários às conclusões periciais. Na realidade, foram apresentados apenas exames de imagem, que desacompanhados de análise por profissional da área da saúde são insuficientes para estabelecer a etiologia da doença. Aliás, não é incomum que sejam encontradas patologias em exames de imagem que não geram sintomas, nem afetam de forma significativa a vida do paciente O fato de uma patologia se manifestar durante a vigência da relação de emprego não é suficiente para caracterizar o nexo de causalidade ou mesmo de concausalidade, já que podem ser inúmeras as suas causas. Afinal, existem hipóteses em que o trabalhador fica vulnerável às doenças independentemente das condições laborais, como no caso analisado. Em tais situações, a patologia pode ocorrer no trabalho, mas não necessariamente pelo serviço executado. Portanto, diante das informações apresentadas no laudo médico, não havia mesmo necessidade de sua complementação ou de realização de perícia ergonômica. Não existiu, assim, o cerceamento de defesa alegado, pois a prova técnica necessária ao deslinde da lide foi realizada de forma completa. A toda evidência que a mera discordância da parte com o seu resultado da perícia não serve de fundamento para anulá-la. Em face da prova apresentada que revela que as doenças manifestadas pelo autor têm natureza degenerativa, sem nexo causal ou concausal com o trabalho, não havia mesmo como deferir os pedidos de reconhecimento de estabilidade provisória, dispensa discriminatória ou de reparações por danos materiais e morais. (...)" Na decisão aclaratória constou: "(...) Apenas para fins de esclarecimento, a dispensa após o retorno previdenciário do autor não caracteriza discriminação, mas apenas o exercício do poder potestativo do empregador. (...)" Conforme se verifica, o v. acórdão não reconheceu a doença que acomete o trabalhador como doença grave que suscita estigma ou preconceito, entendendo, assim, que compete a ele a comprovação da dispensa discriminatória. Desse modo, não tendo se desincumbido do seu ônus, indeferiu a reintegração requerida. Quanto ao tema, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 254), Processo n. 0011349-11.2022.5.15.0026, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.” Segundo o entendimento iterativo, notório e atual do Eg. TST, caracterizam doenças graves que suscitam estigma ou preconceito, para fins de incidência da referida tese vinculante (Tema IRR n. 254, quer reafirmou a Súmula 443 do Eg. TST), a Neoplasia Maligna (Câncer), a Tuberculose, a Hepatite C, o Lúpus, a Esclerose Múltipla, a Insuficiência Renal Crônica, o Transtorno Afetivo Bipolar, a Hanseníase e a Dependência Química. Dessa forma, presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho (sem justa causa) do empregado acometidos por essas doenças, invertendo-se, assim, o ônus da prova, de forma a caber ao empregador comprovar que a dispensa se fundamentou em outro motivo, que não guarde relação direta ou indireta com aquela enfermidade. Nesse sentido: - Neoplasia Maligna (Câncer) (RR-20933-51.2019.5.04.0661, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2025; RR-68-47.2021.5.05.0131, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/07/2025; AIRR-0000425-11.2022.5.05.0222, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/10/2025; RR-1001008-74.2017.5.02.0468, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000617-15.2020.5.02.0501, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024; RR-1615-84.2010.5.09.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/11/2025; Ag-AIRR-11849-16.2020.5.15.0069, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/10/2025; AIRR-881-50.2022.5.11.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/07/2024; Ag-ED-E-ED-RR-11176-71.2014.5.01.0053, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/09/2023; Ag-E-ED-ARR-11595-12.2014.5.15.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/02/2023; Ag-E-Ag-RR-10229-27.2018.5.15.0137, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022); - Tuberculose (E-ED-RR-56-46.2014.5.17.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/07/2023; RR-21748-35.2017.5.04.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 19/08/2022; AIRR-210-60.2011.5.01.0245, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021; E-ED-RR-RR-65800-46.2009.5.02.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/05/2017); - Hepatite C (AgR-E-RR-979-71.2013.5.02.0083, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/04/2021; Ag-AIRR-10347-91.2020.5.15.0085, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023; RR-1000576-40.2014.5.02.0313, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/05/2022; AIRR-11222-94.2017.5.15.0108, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021; Ag-AIRR-10855-56.2017.5.15.0145, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/08/2021; Ag-AIRR-11473-75.2014.5.15.0122, 5ª Turma, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/08/2019; RR-12300-16.2010.5.17.0011, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/10/2018; Ag-AIRR-10306-36.2014.5.15.0053, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/10/2018); - Lúpus (E-ED-RR-1206-70.2016.5.12.0053, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/08/2023; Ag-E-ED-ED-RR-806-40.2014.5.15.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023; RR-72-86.2019.5.10.0011, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-806-40.2014.5.15.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/10/2019; AIRR-1005-47.2019.5.22.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/09/2021; Ag-AIRR-475-35.2017.5.20.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022; Ag-AIRR-11074-50.2016.5.03.0109, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/11/2020); - Esclerose Múltipla (Ag-ED-E-ED-RR-11176-71.2014.5.01.0053, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/09/2023; AIRR-1347-40.2011.5.02.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/04/2019; Ag-AIRR-1163-14.2014.5.07.0031, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2023; ARR-1001106-73.2016.5.02.0604, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/02/2020; RRAg-1001293-65.2019.5.02.0058, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 20/11/2020); - Insuficiência Renal Crônica (RR-Ag-1000173-57.2019.5.02.0261, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/04/2024; Ag-ED-RR-100970-53.2019.5.01.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; RR-12300-16.2010.5.17.0011, 6ª Turma, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/10/2018; RR-10963-73.2019.5.18.0261, 7ª Turma , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022; AIRR-1000319-96.2014.5.02.0383, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/05/2016; ROT-381-43.2022.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/09/2023); - Transtorno Afetivo Bipolar (Emb-ED-RR-1002067-51.2017.5.02.0063, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/08/2025; RR-2102900-20.2009.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/06/2017; RR-239-44.2022.5.23.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/08/2024; RR-Ag-AIRR-20035-04.2018.5.04.0231, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 29/11/2024; RR-0011128-62.2019.5.15.0081, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/03/2024; RR-0000650-89.2021.5.05.0311, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/04/2025); - Hanseníase (Ag-AIRR-563-36.2021.5.07.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/05/2023; Ag-AIRR-37-98.2015.5.05.0531, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/02/2024; RR-1623-44.2016.5.06.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg-10493-13.2019.5.15.0039, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/04/2025; RO-263-47.2015.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Antonio Jose de Barros Levenhagen, DEJT 11/11/2016); - Dependência Química (Ag-ED-RR-10763-97.2016.5.03.0064, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/06/2020; ARR-355-16.2014.5.02.0009, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/05/2019; RR-451-44.2012.5.02.0383, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/04/2018; RRAg-Ag-100802-31.2020.5.01.0073, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/10/2025; Ag-ARR-1002278-92.2015.5.02.0472, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/06/2023; AIRR-1034-17.2010.5.09.0670, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/11/2014; AIRR-10301-43.2021.5.03.0169, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/12/2024). No entanto, conforme se verifica, a doença que acomete o reclamante não está dentre aquelas acerca das quais o Eg. TST firmou entendimento iterativo. Desse modo, com relação à aludida matéria, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do Eg. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - ENILSON MENDES DA SILVA - CAVAN PRE-MOLDADO S/A