Detalhe do processo

0012052-82.2021.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0012052-82.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$445.000,00 Autor(s): MARCELO DA SILVA VANESSA SKULNY Réu(s): ELR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E FERRAGENS LTDA ME Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. no ev. 266.1 em face da sentença de ev. 263.1, alegando, em síntese: (i) omissão quanto ao pedido de complementação do laudo pericial, diante da suposta ausência de resposta aos quesitos n.º 08 e 10 formulados pela seguradora; (ii) omissão quanto à observância da franquia contratual de R$ 1.000,00 prevista na apólice securitária; e (iii) omissão acerca da incidência da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros da condenação. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. 2. Intimadas, as demais partes não apresentaram manifestação. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. No tocante à alegada omissão quanto à necessidade de complementação da prova pericial, não assiste razão à embargante. 5. A sentença examinou expressamente as conclusões do laudo pericial e de seus esclarecimentos complementares (evs. 158.1, 170.1 e 182.1), consignando que a prova técnica atribuiu as patologias verificadas no imóvel a vícios construtivos de origem endógena, afastando as teses defensivas relativas à culpa de terceiros, desgaste natural e demais excludentes invocadas pela defesa. 6. A sentença também enfrentou especificamente a questão da cobertura securitária, concluindo pela inexistência de cláusula excludente apta a afastar a responsabilidade da seguradora no caso concreto. 7. Verifica-se, portanto, que a insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo e o propósito de reabrir discussão sobre matéria já apreciada, providência incompatível com os estreitos limites da via integrativa. 8. Também não se verifica a alegada omissão quanto aos consectários legais da condenação. 9. A sentença definiu expressamente os critérios de atualização monetária e incidência dos juros de mora, estabelecendo a aplicação do IPCA/IBGE e disciplinando a incidência da taxa SELIC após a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Eventual discordância da embargante quanto ao critério adotado constitui matéria recursal e não hipótese de embargos de declaração. 10. Diversa, contudo, é a situação relativa à franquia contratual. 11. Com efeito, a seguradora suscitou desde a contestação a necessidade de observância da franquia de participação obrigatória da segurada, no valor de R$ 1.000,00, prevista na apólice securitária, requerendo expressamente que eventual condenação observasse tal limitação contratual. 12. Embora a sentença tenha reconhecido o dever de ressarcimento da litisdenunciada nos limites da apólice contratada, efetivamente deixou de consignar, de forma expressa, a observância da franquia contratual na relação regressiva estabelecida entre seguradora e segurada. 13. Trata-se, portanto, de omissão passível de integração, sem qualquer alteração do resultado do julgamento. 14. Assim, a sentença deve ser complementada para esclarecer que a obrigação de ressarcimento da litisdenunciada deverá observar integralmente os limites e condições previstos na apólice securitária, inclusive a franquia contratual de participação obrigatória da segurada, no valor de R$ 1.000,00. 15. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para integrar a sentença de ev. 263.1, a fim de constar que o dever de ressarcimento da litisdenunciada BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. deverá observar os limites e condições previstos na apólice securitária, inclusive a franquia contratual de participação obrigatória da segurada, no valor de R$ 1.000,00. 16. No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. 17. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 20 de julho de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELR MATERIAIS DE CONSTRUçãO E FERRAGENS LTDA ME

Autor MARCELO DA SILVA

Autor VANESSA SKULNY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO PEREIRA MARTINS

OAB: 56551/PR

WILSON LUIS ISCUISSATI

OAB: 20116/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0012052-82.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$445.000,00 Autor(s): MARCELO DA SILVA VANESSA SKULNY Réu(s): ELR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E FERRAGENS LTDA ME Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. no ev. 266.1 em face da sentença de ev. 263.1, alegando, em síntese: (i) omissão quanto ao pedido de complementação do laudo pericial, diante da suposta ausência de resposta aos quesitos n.º 08 e 10 formulados pela seguradora; (ii) omissão quanto à observância da franquia contratual de R$ 1.000,00 prevista na apólice securitária; e (iii) omissão acerca da incidência da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros da condenação. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. 2. Intimadas, as demais partes não apresentaram manifestação. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. No tocante à alegada omissão quanto à necessidade de complementação da prova pericial, não assiste razão à embargante. 5. A sentença examinou expressamente as conclusões do laudo pericial e de seus esclarecimentos complementares (evs. 158.1, 170.1 e 182.1), consignando que a prova técnica atribuiu as patologias verificadas no imóvel a vícios construtivos de origem endógena, afastando as teses defensivas relativas à culpa de terceiros, desgaste natural e demais excludentes invocadas pela defesa. 6. A sentença também enfrentou especificamente a questão da cobertura securitária, concluindo pela inexistência de cláusula excludente apta a afastar a responsabilidade da seguradora no caso concreto. 7. Verifica-se, portanto, que a insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo e o propósito de reabrir discussão sobre matéria já apreciada, providência incompatível com os estreitos limites da via integrativa. 8. Também não se verifica a alegada omissão quanto aos consectários legais da condenação. 9. A sentença definiu expressamente os critérios de atualização monetária e incidência dos juros de mora, estabelecendo a aplicação do IPCA/IBGE e disciplinando a incidência da taxa SELIC após a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Eventual discordância da embargante quanto ao critério adotado constitui matéria recursal e não hipótese de embargos de declaração. 10. Diversa, contudo, é a situação relativa à franquia contratual. 11. Com efeito, a seguradora suscitou desde a contestação a necessidade de observância da franquia de participação obrigatória da segurada, no valor de R$ 1.000,00, prevista na apólice securitária, requerendo expressamente que eventual condenação observasse tal limitação contratual. 12. Embora a sentença tenha reconhecido o dever de ressarcimento da litisdenunciada nos limites da apólice contratada, efetivamente deixou de consignar, de forma expressa, a observância da franquia contratual na relação regressiva estabelecida entre seguradora e segurada. 13. Trata-se, portanto, de omissão passível de integração, sem qualquer alteração do resultado do julgamento. 14. Assim, a sentença deve ser complementada para esclarecer que a obrigação de ressarcimento da litisdenunciada deverá observar integralmente os limites e condições previstos na apólice securitária, inclusive a franquia contratual de participação obrigatória da segurada, no valor de R$ 1.000,00. 15. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para integrar a sentença de ev. 263.1, a fim de constar que o dever de ressarcimento da litisdenunciada BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. deverá observar os limites e condições previstos na apólice securitária, inclusive a franquia contratual de participação obrigatória da segurada, no valor de R$ 1.000,00. 16. No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. 17. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 20 de julho de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito