Detalhe do processo

0012051-93.2026.5.15.0097

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012051-93.2026.5.15.0097 AUTOR: RONALDO FONTES JUNIOR RÉU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de56b7a proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por RONALDO FONTES JUNIOR em face de SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI, objetivando a sua imediata reintegração ao emprego e a manutenção do plano de saúde. Sustenta, em síntese, ser detentor de estabilidade provisória por ser membro eleito da CIPA, com mandato até 30/03/2026 e garantia de emprego até 30/03/2027. Alega que sua dispensa, formalizada como pedido de demissão é nula por vício de consentimento (coação) e por ausência da assistência sindical exigida pelo art. 500 da CLT. Requer a manutenção do plano de saúde para continuidade de tratamento de doença que afirma ser ocupacional. No que tange ao pedido de reintegração fundado na estabilidade de cipeiro, compulsando os autos, verifica-se que o próprio Reclamante admite ter formalizado, em 06/02/2026, uma solicitação de desligamento CIPA, dirigida à presidência do órgão. No tocante à alegada nulidade da rescisão por falta de assistência sindical (art. 500 da CLT), pontue-se que o autor renunciou expressamente ao cargo na CIPA antes da formalização do encerramento do contrato de trabalho. Tal circunstância, ao menos em sede de cognição sumária, mitiga a probabilidade do direito quanto à manutenção da garantia de emprego, uma vez que a renúncia ao mandato eletivo, em princípio, faz cessar a estabilidade que justificaria a proteção formal do citado artigo. Ademais, as alegações de vício de consentimento (coação) e assédio moral demandam dilação probatória ampla, sendo temerário o reconhecimento de nulidade do ato rescisório antes da formação do contraditório e da devida instrução processual. O TRCT acostado indica "pedido de demissão", documento que goza de presunção relativa de veracidade quanto à manifestação de vontade ali exarada. Quanto à manutenção do plano de saúde, o reconhecimento da natureza ocupacional da patologia (tendinopatia do manguito rotador) depende de perícia médica judicial para estabelecer o nexo de causalidade ou concausalidade, não sendo os laudos unilaterais apresentados suficientes para caracterizar a probabilidade do direito nesta fase processual, notadamente porque o último documento médico relativo ao ombro é datado de abril de 2026. Ausente, portanto, a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida liminar, sem prejuízo de nova análise após a vinda da contestação e das provas pertinentes. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Dê-se ciência ao autor. JUNDIAI/SP, 04 de agosto de 2026. PEDRO AUGUSTO VECCHI MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto BAOZ Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO FONTES JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RONALDO FONTES JUNIOR

Réu SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO CRISTIANO TRINQUINATO

OAB: 143534/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012051-93.2026.5.15.0097 AUTOR: RONALDO FONTES JUNIOR RÉU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de56b7a proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por RONALDO FONTES JUNIOR em face de SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI, objetivando a sua imediata reintegração ao emprego e a manutenção do plano de saúde. Sustenta, em síntese, ser detentor de estabilidade provisória por ser membro eleito da CIPA, com mandato até 30/03/2026 e garantia de emprego até 30/03/2027. Alega que sua dispensa, formalizada como pedido de demissão é nula por vício de consentimento (coação) e por ausência da assistência sindical exigida pelo art. 500 da CLT. Requer a manutenção do plano de saúde para continuidade de tratamento de doença que afirma ser ocupacional. No que tange ao pedido de reintegração fundado na estabilidade de cipeiro, compulsando os autos, verifica-se que o próprio Reclamante admite ter formalizado, em 06/02/2026, uma solicitação de desligamento CIPA, dirigida à presidência do órgão. No tocante à alegada nulidade da rescisão por falta de assistência sindical (art. 500 da CLT), pontue-se que o autor renunciou expressamente ao cargo na CIPA antes da formalização do encerramento do contrato de trabalho. Tal circunstância, ao menos em sede de cognição sumária, mitiga a probabilidade do direito quanto à manutenção da garantia de emprego, uma vez que a renúncia ao mandato eletivo, em princípio, faz cessar a estabilidade que justificaria a proteção formal do citado artigo. Ademais, as alegações de vício de consentimento (coação) e assédio moral demandam dilação probatória ampla, sendo temerário o reconhecimento de nulidade do ato rescisório antes da formação do contraditório e da devida instrução processual. O TRCT acostado indica "pedido de demissão", documento que goza de presunção relativa de veracidade quanto à manifestação de vontade ali exarada. Quanto à manutenção do plano de saúde, o reconhecimento da natureza ocupacional da patologia (tendinopatia do manguito rotador) depende de perícia médica judicial para estabelecer o nexo de causalidade ou concausalidade, não sendo os laudos unilaterais apresentados suficientes para caracterizar a probabilidade do direito nesta fase processual, notadamente porque o último documento médico relativo ao ombro é datado de abril de 2026. Ausente, portanto, a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida liminar, sem prejuízo de nova análise após a vinda da contestação e das provas pertinentes. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Dê-se ciência ao autor. JUNDIAI/SP, 04 de agosto de 2026. PEDRO AUGUSTO VECCHI MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto BAOZ Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO FONTES JUNIOR