Detalhe do processo

0012051-54.2002.8.13.0028

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Andrelândia
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 0012051-54.2002.8.13.0028 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: GERALDO JOSE DE OLIVEIRA CPF: 100.476.206-25 e outros DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Brasil S.A. contra Geraldo José de Oliveira e outros, com fundamento em cédula rural pignoratícia e hipotecária. Segundo consta nos autos, foram opostos embargos à execução, julgados parcialmente procedentes para determinar a exclusão da comissão de permanência dos cálculos e a limitação dos juros remuneratórios ao índice de 12% ao ano no período de 22/09/1998 a 17/08/1999 (ID 9450233900, p. 4). O cumprimento do julgado tramita nesta vara, estando em discussão a correta apuração do saldo devedor. No curso do cumprimento de sentença, o Banco apresentou planilha de débito atualizada (ID 9610731531), a respeito da qual o executado alegou excesso de execução (ID 9694995592). O executado afirma que o exequente desconsiderou o comando sentencial ao tomar como base inicial o valor de R$ 16.843,93 e aplicar critérios de cálculo incompatíveis com o trânsito em julgado dos embargos à execução. Defende que, além da exclusão da comissão de permanência e da limitação dos juros remuneratórios, os juros de mora deveriam incidir sobre o valor original, não corrigido. Além disso, aponta que o valor final apresentado não descontou corretamente os pagamentos parciais realizados ao longo da relação contratual. Em decisão anterior, o juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, de modo que fosse sanada a divergência quanto ao valor devido, especialmente tendo em vista as operações matemáticas apontadas pelas partes e a necessidade de observância do que restou fixado nos embargos à execução (ID 9837285248). Posteriormente, a Contadoria manifestou impossibilidade de elaboração dos cálculos diante da complexidade da demanda e da necessidade de conhecimento técnico especializado (ID 9961461705), sugerindo a nomeação de perito contador. Esse pedido coincidiu com o próprio pleito do executado e, assim, foi determinada a nomeação de perito do juízo para apuração do quantum debeatur, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC (ID 9980628202). As partes foram instadas a apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (ID 10139121576 e ID 10201040248). Foram apresentados, de um lado, quesitos pelo Banco do Brasil, voltados a confirmar os critérios para cálculo do débito conforme a sentença exequenda e, de outro, quesitos pelo executado, voltados principalmente à correta aplicação dos juros (índice e método de capitalização), à incidência de multa e à dedução de eventuais pagamentos (ID 10139129867 e ID 10201040248). O exequente apresentou novo pedido de penhora do imóvel descrito na matrícula 7.935, destacando o adimplemento da obrigação mediante eventual expropriação de parte ideal do bem, com intimação do executado para que seja constituído como depositário e expedição do respectivo termo para averbação na matrícula (ID 10452166176), bem como juntou certidão atualizada do imóvel confirmando sua propriedade e a regular cadeia sucessória, constando da matrícula, inclusive, averbações relevantes para o andamento do feito (ID 10452166083). É o relatório. Passo a decidir. Considerando o estágio processual, constata-se que a controvérsia sobre o quantum executado é central, pois a liquidação depende de criteriosa observância dos comandos exarados na sentença dos embargos: exclusão da comissão de permanência, limitação dos juros remuneratórios ao período e índice definidos, manutenção dos demais encargos previstos contratualmente e compensação dos pagamentos parciais realizados. O caso exige prova técnica apta a refletir exatamente esses limites, afastando eventual excesso de execução. Como a controvérsia é eminentemente técnica e a própria Contadoria identificou a impossibilidade de proceder à fixação do valor pela via administrativa, é imprescindível a realização de perícia contábil, a cargo de profissional nomeado pelo juízo. Quanto à penhora, o imóvel indicado preenche os requisitos legais e, até ulterior deliberação sobre eventual expropriação, sua constrição encontra respaldo nos arts. 835 e seguintes do CPC, inexistindo impedimento à efetivação do ato, à intimação do executado por seu advogado (art. 841 do CPC) e à expedição do termo para averbação junto à matrícula. No tocante ao laudo pericial, verifica-se que o perito nomeado foi intimado, aceitou o encargo e informou o início dos trabalhos. Contudo, até o momento, não apresentou o laudo, mesmo após decorrido o prazo legal, fato certificado nos autos (ID 10651625328). Tal mora compromete o regular andamento do processo e a tutela executiva, violando o dever de colaboração e configurando descumprimento de ordem judicial, situação esta que, se não justificada, pode autorizar sanções, inclusive substituição e multa, nos termos do art. 468, § 1º, do CPC. Diante do exposto, intime-se o perito judicial, para que apresente o laudo pericial no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e substituição. Defiro, ademais, a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o imóvel descrito na matrícula 7.935, conforme requerido em ID 10452166176, observando-se os requisitos do artigo 870 do CPC para os atos expropriatórios futuros. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. CÉSAR NICOLAU MELHEM JÚNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE ANTONIO ALTOMARE MELO DE OLIVEIRA

Autor BANCO DO BRASIL SA

Réu GERALDO JOSE DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 79757/MG

LEONARDO CARVALHO DE CAMPOS

OAB: 54752/MG

RAFAEL BARQUETTE OLIVEIRA

OAB: 118820/MG

CLAUDIA VALERIA DE SOUZA LEAL

OAB: 141376/MG

PERICLES DE PAULA NETO

OAB: 184406/MG

DAYANA DE SOUZA LITTIERI

OAB: 134675/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 0012051-54.2002.8.13.0028 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: GERALDO JOSE DE OLIVEIRA CPF: 100.476.206-25 e outros DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Brasil S.A. contra Geraldo José de Oliveira e outros, com fundamento em cédula rural pignoratícia e hipotecária. Segundo consta nos autos, foram opostos embargos à execução, julgados parcialmente procedentes para determinar a exclusão da comissão de permanência dos cálculos e a limitação dos juros remuneratórios ao índice de 12% ao ano no período de 22/09/1998 a 17/08/1999 (ID 9450233900, p. 4). O cumprimento do julgado tramita nesta vara, estando em discussão a correta apuração do saldo devedor. No curso do cumprimento de sentença, o Banco apresentou planilha de débito atualizada (ID 9610731531), a respeito da qual o executado alegou excesso de execução (ID 9694995592). O executado afirma que o exequente desconsiderou o comando sentencial ao tomar como base inicial o valor de R$ 16.843,93 e aplicar critérios de cálculo incompatíveis com o trânsito em julgado dos embargos à execução. Defende que, além da exclusão da comissão de permanência e da limitação dos juros remuneratórios, os juros de mora deveriam incidir sobre o valor original, não corrigido. Além disso, aponta que o valor final apresentado não descontou corretamente os pagamentos parciais realizados ao longo da relação contratual. Em decisão anterior, o juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, de modo que fosse sanada a divergência quanto ao valor devido, especialmente tendo em vista as operações matemáticas apontadas pelas partes e a necessidade de observância do que restou fixado nos embargos à execução (ID 9837285248). Posteriormente, a Contadoria manifestou impossibilidade de elaboração dos cálculos diante da complexidade da demanda e da necessidade de conhecimento técnico especializado (ID 9961461705), sugerindo a nomeação de perito contador. Esse pedido coincidiu com o próprio pleito do executado e, assim, foi determinada a nomeação de perito do juízo para apuração do quantum debeatur, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC (ID 9980628202). As partes foram instadas a apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (ID 10139121576 e ID 10201040248). Foram apresentados, de um lado, quesitos pelo Banco do Brasil, voltados a confirmar os critérios para cálculo do débito conforme a sentença exequenda e, de outro, quesitos pelo executado, voltados principalmente à correta aplicação dos juros (índice e método de capitalização), à incidência de multa e à dedução de eventuais pagamentos (ID 10139129867 e ID 10201040248). O exequente apresentou novo pedido de penhora do imóvel descrito na matrícula 7.935, destacando o adimplemento da obrigação mediante eventual expropriação de parte ideal do bem, com intimação do executado para que seja constituído como depositário e expedição do respectivo termo para averbação na matrícula (ID 10452166176), bem como juntou certidão atualizada do imóvel confirmando sua propriedade e a regular cadeia sucessória, constando da matrícula, inclusive, averbações relevantes para o andamento do feito (ID 10452166083). É o relatório. Passo a decidir. Considerando o estágio processual, constata-se que a controvérsia sobre o quantum executado é central, pois a liquidação depende de criteriosa observância dos comandos exarados na sentença dos embargos: exclusão da comissão de permanência, limitação dos juros remuneratórios ao período e índice definidos, manutenção dos demais encargos previstos contratualmente e compensação dos pagamentos parciais realizados. O caso exige prova técnica apta a refletir exatamente esses limites, afastando eventual excesso de execução. Como a controvérsia é eminentemente técnica e a própria Contadoria identificou a impossibilidade de proceder à fixação do valor pela via administrativa, é imprescindível a realização de perícia contábil, a cargo de profissional nomeado pelo juízo. Quanto à penhora, o imóvel indicado preenche os requisitos legais e, até ulterior deliberação sobre eventual expropriação, sua constrição encontra respaldo nos arts. 835 e seguintes do CPC, inexistindo impedimento à efetivação do ato, à intimação do executado por seu advogado (art. 841 do CPC) e à expedição do termo para averbação junto à matrícula. No tocante ao laudo pericial, verifica-se que o perito nomeado foi intimado, aceitou o encargo e informou o início dos trabalhos. Contudo, até o momento, não apresentou o laudo, mesmo após decorrido o prazo legal, fato certificado nos autos (ID 10651625328). Tal mora compromete o regular andamento do processo e a tutela executiva, violando o dever de colaboração e configurando descumprimento de ordem judicial, situação esta que, se não justificada, pode autorizar sanções, inclusive substituição e multa, nos termos do art. 468, § 1º, do CPC. Diante do exposto, intime-se o perito judicial, para que apresente o laudo pericial no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e substituição. Defiro, ademais, a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o imóvel descrito na matrícula 7.935, conforme requerido em ID 10452166176, observando-se os requisitos do artigo 870 do CPC para os atos expropriatórios futuros. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. CÉSAR NICOLAU MELHEM JÚNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia