0012051-38.2025.5.15.0062
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ1 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0012051-38.2025.5.15.0062 AUTOR: JAQUELINE ADRIANA ROCHA DE ANDRADE RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE ANDRADINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 929c193 proferido nos autos. DESPACHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: INCIDENTE DE NULIDADE DE CITAÇÃO A reclamada, Irmandade da Santa Casa de Andradina, comparece aos autos após o trânsito em julgado arguindo a nulidade absoluta do processo por vício de citação. Comprova documentalmente que encerrou a gestão do AME Promissão em 31/12/2023, sendo o local assumido pela Sociedade Brasileira Caminho de Damasco (SBCD) em 01/01/2024. Sustenta que a notificação inicial, entregue no endereço do AME em 17/09/2025, foi recebida por pessoa sem vínculo com a ré. Requer a anulação de todos os atos e a declaração da prescrição bienal. A reclamante apresentou impugnação, destacando que agiu de boa-fé ao utilizar o endereço oficial constante no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e na CTPS, emitidos pela própria empregadora na época da dispensa (17/07/2023). Argumenta que a alteração da gestão ocorreu após o fim do contrato, que a prescrição foi interrompida pelo ajuizamento da ação e requer, subsidiariamente, o aproveitamento da prova pericial já produzida. Do Vício de Citação No Processo do Trabalho, vigora a presunção de validade da notificação postal entregue no endereço da reclamada (Súmula 16 do TST e art. 841, § 1º, da CLT). No entanto, essa presunção é relativa e pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. Os documentos anexados aos autos — notadamente o distrato com o Governo do Estado de São Paulo e o contrato de gestão da nova OS — demonstram de forma incontestável que, a partir de 01/01/2024, a Irmandade da Santa Casa de Andradina deixou de ocupar e administrar o AME Promissão. A ação foi ajuizada em 29/08/2025. Quando a notificação foi entregue na Avenida Arthur Franco, 215, em 17/09/2025, a reclamada não estava mais no local há quase dois anos. Embora a reclamante não tenha agido com culpa ou dolo — pois utilizou os dados oficiais da rescisão contratual ocorrida em 2023 —, o fato objetivo é que a comunicação não alcançou seu verdadeiro destinatário. A ausência de citação válida impede a formação da relação processual e caracteriza grave violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF). Trata-se de nulidade absoluta (art. 280 do CPC), que atinge os atos subsequentes. Da Prescrição Bienal A nulidade da citação não acarreta a extinção do processo com base na prescrição bienal. O contrato de trabalho encerrou-se, com a projeção do aviso-prévio indenizado, em 03/09/2023. O ajuizamento da presente demanda ocorreu em 29/08/2025. No Direito do Trabalho, a simples propositura da ação é o marco interruptivo da prescrição, independentemente da data ou da validade da citação inicial (art. 11, § 3º, da CLT e Súmula 268 do TST). Como a ação foi protocolada dentro do prazo de dois anos, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição bienal. Rejeito o pleito patronal neste aspecto. Do Aproveitamento dos Atos Processuais (Prova Pericial) A legislação processual orienta que a nulidade não prejudicará os atos que dela sejam independentes e que os atos processuais devem ser aproveitados ao máximo, desde que não haja prejuízo à defesa (arts. 794 e 796 da CLT; arts. 282 e 283 do CPC). Uma prova pericial já foi realizada no ambiente de trabalho da autora. O descarte automático desse laudo (ID 7fc7b3b) contraria o princípio da economia processual. O prejuízo suportado pela reclamada consistiu na impossibilidade de participar da produção da prova (indicar assistente técnico e apresentar quesitos prévios). Para sanar este vício, o laudo será mantido nos autos, mas o contraditório será integralmente reaberto. A ré poderá formular quesitos e manifestar-se tecnicamente, devendo o perito prestar todos os esclarecimentos necessários. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o incidente suscitado pela reclamada, IRMANDADE DA SANTA CASA DE ANDRADINA, para: DECLARAR a nulidade da notificação inicial e de todos os atos processuais dela dependentes, incluindo a revelia, a confissão ficta, a sentença de mérito (ID 3b41714) e a respectiva certidão de trânsito em julgado (ID da69fd9). REJEITAR o requerimento de pronúncia da prescrição bienal e de extinção do feito. CONSIDERAR a reclamada validamente citada a partir do seu comparecimento espontâneo aos autos (art. 239, § 1º, do CPC). Diretrizes para o prosseguimento regular do feito: Prazo para Defesa: Concedo à reclamada o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação e documentos, sob pena de revelia. Contraditório sobre a Perícia: No mesmo prazo de 15 dias, a reclamada deverá manifestar-se sobre o laudo pericial existente, podendo apresentar seus quesitos (inclusive suplementares) e indicar assistente técnico. Réplica: Apresentada a defesa, intime-se a reclamante para manifestação em réplica, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Esclarecimentos Periciais: Havendo quesitos ou impugnações técnicas por parte da reclamada, intime-se o Perito Judicial para prestar esclarecimentos em 15 (quinze) dias úteis. Sem prejuízo, manifestem-se as partes desde já sobre o interesse em prova oral, justificando-se no prazo de cinco dias e então conclusos. Retifique-se a autuação para incluir os procuradores constituídos pela reclamada (ID f77d994). INtimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 14 de agosto de 2026 HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE ADRIANA ROCHA DE ANDRADE
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE ANDRADINA
Autor JAQUELINE ADRIANA ROCHA DE ANDRADE
Autor TIAGO PERES VICENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THOMAS JORGE BARBAROTTO LOVATO
OAB: 477033/SP
AXON LEONARDO DA SILVA
OAB: 194125/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0012051-38.2025.5.15.0062 AUTOR: JAQUELINE ADRIANA ROCHA DE ANDRADE RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE ANDRADINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 929c193 proferido nos autos. DESPACHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: INCIDENTE DE NULIDADE DE CITAÇÃO A reclamada, Irmandade da Santa Casa de Andradina, comparece aos autos após o trânsito em julgado arguindo a nulidade absoluta do processo por vício de citação. Comprova documentalmente que encerrou a gestão do AME Promissão em 31/12/2023, sendo o local assumido pela Sociedade Brasileira Caminho de Damasco (SBCD) em 01/01/2024. Sustenta que a notificação inicial, entregue no endereço do AME em 17/09/2025, foi recebida por pessoa sem vínculo com a ré. Requer a anulação de todos os atos e a declaração da prescrição bienal. A reclamante apresentou impugnação, destacando que agiu de boa-fé ao utilizar o endereço oficial constante no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e na CTPS, emitidos pela própria empregadora na época da dispensa (17/07/2023). Argumenta que a alteração da gestão ocorreu após o fim do contrato, que a prescrição foi interrompida pelo ajuizamento da ação e requer, subsidiariamente, o aproveitamento da prova pericial já produzida. Do Vício de Citação No Processo do Trabalho, vigora a presunção de validade da notificação postal entregue no endereço da reclamada (Súmula 16 do TST e art. 841, § 1º, da CLT). No entanto, essa presunção é relativa e pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. Os documentos anexados aos autos — notadamente o distrato com o Governo do Estado de São Paulo e o contrato de gestão da nova OS — demonstram de forma incontestável que, a partir de 01/01/2024, a Irmandade da Santa Casa de Andradina deixou de ocupar e administrar o AME Promissão. A ação foi ajuizada em 29/08/2025. Quando a notificação foi entregue na Avenida Arthur Franco, 215, em 17/09/2025, a reclamada não estava mais no local há quase dois anos. Embora a reclamante não tenha agido com culpa ou dolo — pois utilizou os dados oficiais da rescisão contratual ocorrida em 2023 —, o fato objetivo é que a comunicação não alcançou seu verdadeiro destinatário. A ausência de citação válida impede a formação da relação processual e caracteriza grave violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF). Trata-se de nulidade absoluta (art. 280 do CPC), que atinge os atos subsequentes. Da Prescrição Bienal A nulidade da citação não acarreta a extinção do processo com base na prescrição bienal. O contrato de trabalho encerrou-se, com a projeção do aviso-prévio indenizado, em 03/09/2023. O ajuizamento da presente demanda ocorreu em 29/08/2025. No Direito do Trabalho, a simples propositura da ação é o marco interruptivo da prescrição, independentemente da data ou da validade da citação inicial (art. 11, § 3º, da CLT e Súmula 268 do TST). Como a ação foi protocolada dentro do prazo de dois anos, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição bienal. Rejeito o pleito patronal neste aspecto. Do Aproveitamento dos Atos Processuais (Prova Pericial) A legislação processual orienta que a nulidade não prejudicará os atos que dela sejam independentes e que os atos processuais devem ser aproveitados ao máximo, desde que não haja prejuízo à defesa (arts. 794 e 796 da CLT; arts. 282 e 283 do CPC). Uma prova pericial já foi realizada no ambiente de trabalho da autora. O descarte automático desse laudo (ID 7fc7b3b) contraria o princípio da economia processual. O prejuízo suportado pela reclamada consistiu na impossibilidade de participar da produção da prova (indicar assistente técnico e apresentar quesitos prévios). Para sanar este vício, o laudo será mantido nos autos, mas o contraditório será integralmente reaberto. A ré poderá formular quesitos e manifestar-se tecnicamente, devendo o perito prestar todos os esclarecimentos necessários. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o incidente suscitado pela reclamada, IRMANDADE DA SANTA CASA DE ANDRADINA, para: DECLARAR a nulidade da notificação inicial e de todos os atos processuais dela dependentes, incluindo a revelia, a confissão ficta, a sentença de mérito (ID 3b41714) e a respectiva certidão de trânsito em julgado (ID da69fd9). REJEITAR o requerimento de pronúncia da prescrição bienal e de extinção do feito. CONSIDERAR a reclamada validamente citada a partir do seu comparecimento espontâneo aos autos (art. 239, § 1º, do CPC). Diretrizes para o prosseguimento regular do feito: Prazo para Defesa: Concedo à reclamada o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação e documentos, sob pena de revelia. Contraditório sobre a Perícia: No mesmo prazo de 15 dias, a reclamada deverá manifestar-se sobre o laudo pericial existente, podendo apresentar seus quesitos (inclusive suplementares) e indicar assistente técnico. Réplica: Apresentada a defesa, intime-se a reclamante para manifestação em réplica, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Esclarecimentos Periciais: Havendo quesitos ou impugnações técnicas por parte da reclamada, intime-se o Perito Judicial para prestar esclarecimentos em 15 (quinze) dias úteis. Sem prejuízo, manifestem-se as partes desde já sobre o interesse em prova oral, justificando-se no prazo de cinco dias e então conclusos. Retifique-se a autuação para incluir os procuradores constituídos pela reclamada (ID f77d994). INtimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 14 de agosto de 2026 HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE ADRIANA ROCHA DE ANDRADE
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0012051-38.2025.5.15.0062 AUTOR: JAQUELINE ADRIANA ROCHA DE ANDRADE RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE ANDRADINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 929c193 proferido nos autos. DESPACHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: INCIDENTE DE NULIDADE DE CITAÇÃO A reclamada, Irmandade da Santa Casa de Andradina, comparece aos autos após o trânsito em julgado arguindo a nulidade absoluta do processo por vício de citação. Comprova documentalmente que encerrou a gestão do AME Promissão em 31/12/2023, sendo o local assumido pela Sociedade Brasileira Caminho de Damasco (SBCD) em 01/01/2024. Sustenta que a notificação inicial, entregue no endereço do AME em 17/09/2025, foi recebida por pessoa sem vínculo com a ré. Requer a anulação de todos os atos e a declaração da prescrição bienal. A reclamante apresentou impugnação, destacando que agiu de boa-fé ao utilizar o endereço oficial constante no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e na CTPS, emitidos pela própria empregadora na época da dispensa (17/07/2023). Argumenta que a alteração da gestão ocorreu após o fim do contrato, que a prescrição foi interrompida pelo ajuizamento da ação e requer, subsidiariamente, o aproveitamento da prova pericial já produzida. Do Vício de Citação No Processo do Trabalho, vigora a presunção de validade da notificação postal entregue no endereço da reclamada (Súmula 16 do TST e art. 841, § 1º, da CLT). No entanto, essa presunção é relativa e pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. Os documentos anexados aos autos — notadamente o distrato com o Governo do Estado de São Paulo e o contrato de gestão da nova OS — demonstram de forma incontestável que, a partir de 01/01/2024, a Irmandade da Santa Casa de Andradina deixou de ocupar e administrar o AME Promissão. A ação foi ajuizada em 29/08/2025. Quando a notificação foi entregue na Avenida Arthur Franco, 215, em 17/09/2025, a reclamada não estava mais no local há quase dois anos. Embora a reclamante não tenha agido com culpa ou dolo — pois utilizou os dados oficiais da rescisão contratual ocorrida em 2023 —, o fato objetivo é que a comunicação não alcançou seu verdadeiro destinatário. A ausência de citação válida impede a formação da relação processual e caracteriza grave violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF). Trata-se de nulidade absoluta (art. 280 do CPC), que atinge os atos subsequentes. Da Prescrição Bienal A nulidade da citação não acarreta a extinção do processo com base na prescrição bienal. O contrato de trabalho encerrou-se, com a projeção do aviso-prévio indenizado, em 03/09/2023. O ajuizamento da presente demanda ocorreu em 29/08/2025. No Direito do Trabalho, a simples propositura da ação é o marco interruptivo da prescrição, independentemente da data ou da validade da citação inicial (art. 11, § 3º, da CLT e Súmula 268 do TST). Como a ação foi protocolada dentro do prazo de dois anos, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição bienal. Rejeito o pleito patronal neste aspecto. Do Aproveitamento dos Atos Processuais (Prova Pericial) A legislação processual orienta que a nulidade não prejudicará os atos que dela sejam independentes e que os atos processuais devem ser aproveitados ao máximo, desde que não haja prejuízo à defesa (arts. 794 e 796 da CLT; arts. 282 e 283 do CPC). Uma prova pericial já foi realizada no ambiente de trabalho da autora. O descarte automático desse laudo (ID 7fc7b3b) contraria o princípio da economia processual. O prejuízo suportado pela reclamada consistiu na impossibilidade de participar da produção da prova (indicar assistente técnico e apresentar quesitos prévios). Para sanar este vício, o laudo será mantido nos autos, mas o contraditório será integralmente reaberto. A ré poderá formular quesitos e manifestar-se tecnicamente, devendo o perito prestar todos os esclarecimentos necessários. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o incidente suscitado pela reclamada, IRMANDADE DA SANTA CASA DE ANDRADINA, para: DECLARAR a nulidade da notificação inicial e de todos os atos processuais dela dependentes, incluindo a revelia, a confissão ficta, a sentença de mérito (ID 3b41714) e a respectiva certidão de trânsito em julgado (ID da69fd9). REJEITAR o requerimento de pronúncia da prescrição bienal e de extinção do feito. CONSIDERAR a reclamada validamente citada a partir do seu comparecimento espontâneo aos autos (art. 239, § 1º, do CPC). Diretrizes para o prosseguimento regular do feito: Prazo para Defesa: Concedo à reclamada o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação e documentos, sob pena de revelia. Contraditório sobre a Perícia: No mesmo prazo de 15 dias, a reclamada deverá manifestar-se sobre o laudo pericial existente, podendo apresentar seus quesitos (inclusive suplementares) e indicar assistente técnico. Réplica: Apresentada a defesa, intime-se a reclamante para manifestação em réplica, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Esclarecimentos Periciais: Havendo quesitos ou impugnações técnicas por parte da reclamada, intime-se o Perito Judicial para prestar esclarecimentos em 15 (quinze) dias úteis. Sem prejuízo, manifestem-se as partes desde já sobre o interesse em prova oral, justificando-se no prazo de cinco dias e então conclusos. Retifique-se a autuação para incluir os procuradores constituídos pela reclamada (ID f77d994). INtimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 14 de agosto de 2026 HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE ANDRADINA