0012049-89.2024.5.15.0131
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012049-89.2024.5.15.0131 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SENA RÉU: RM REVESTIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79a239b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO FRANCISCO DE ASSIS SENA ajuizou DEMANDA TRABALHISTA em face de RM REVESTIMENTOS LTDA, VDR REVESTIMENTOS LTDA - ME e PATRIANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID 6354c33). Alega o reclamante que foi admitido pela primeira reclamada em 28/08/2023, na função de carpinteiro, tendo sido despedido sem justa causa em 09/08/2024 (ID 6354c33). Sustenta que cumpria jornada extraordinária, ativando-se em condições insalubres sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (ID 6354c33). Afirma que recebia valores salariais pagos de forma extrafolha, que suportou acúmulo de funções e que sofreu assédio moral no alojamento (ID 6354c33). Postula o reconhecimento de grupo econômico entre a primeira e a segunda rés, a responsabilização subsidiária da terceira reclamada e o pagamento dos direitos e verbas descritos na petição inicial (ID 6354c33). A primeira e a segunda reclamadas apresentaram defesa conjunta escrita com documentos (ID 41bb405), arguindo preliminar de inépcia e pugnando pela improcedência dos pedidos. A terceira reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID 3b52ea2), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, impugnação aos valores e limitação da condenação, requerendo no mérito a improcedência total dos pedidos. Foi realizada perícia técnica de insalubridade, com apresentação de laudo pericial (ID 890db63) e manifestações aos esclarecimentos periciais (ID 821a99b e ID a9c8bb4). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante, da preposta da primeira e segunda reclamadas e inquirida uma testemunha indicada pela parte autora (ID a9a33d6 e ID fe49457). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes (ID 3fe13df e ID 25a1850). Inconciliados. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS A discriminação de valores prevista no § 1º do art. 840 da CLT não exige a precisa liquidação de valores, mas determina que seja apresentada uma estimativa de cada pedido, inclusive para que se possa fixar o rito processual compatível com o vulto da demanda e possibilitar a apuração da sucumbência. Atendidos estes requisitos, destacando-se o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), o caráter instrumental do processo e o princípio da primazia do julgamento de mérito, não se verifica impedimento para continuidade no exame da pretensão. Os novos requisitos da petição inicial trabalhista do art. 840, § 1º, da CLT, depois das alterações da Lei 13.467/2017, devem ser interpretados de forma sistemática e teleológica como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será detalhado de forma mais apurada na fase de liquidação (art. 879 da CLT). Neste sentido, também, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, estabelece que o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. No julgamento da ADI 6002, o C. STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão a limitação da condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada em 07/10/2024 (ID 6354c33), antes da referida modulação, de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (art. 102, § 2º, da CF). Ademais, a exordial expôs de forma suficiente os fatos e fundamentos correlatos a cada pretensão, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas. Rejeita-se a preliminar de inépcia. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a terceira reclamada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo sob o fundamento de que não era a empregadora do reclamante e que não manteve contratação direta com a prestadora de serviços (ID 3b52ea2). A teoria da asserção adotada pelo ordenamento processual brasileiro informa que as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, a partir da causa de pedir e pedido deduzidos na petição inicial. No caso, a alegação do autor é justamente de que prestou serviços em proveito da terceira reclamada em suas obras, postulando sua responsabilidade subsidiária (ID 6354c33). Logo, verifica-se a pertinência subjetiva da lide e a identidade entre as pessoas envolvidas no conflito material e as partes do processo, não havendo que se falar em ilegitimidade. Rejeita-se a preliminar. DAS IMPUGNAÇÕES DE DOCUMENTOS E VALORES DE PEDIDOS Rejeita-se a impugnação genérica de documentos formulada pela reclamada com fundamento no art. 830 da CLT, porquanto não apontado qualquer vício de conteúdo. De outro lado, à reclamada foi garantida ampla oportunidade probatória através do exercício do contraditório, sendo que os documentos receberão o valor de prova que possam merecer. Rejeita-se, ainda, a impugnação genérica aos valores indicados na peça de ingresso, na medida em que a liquidação regular dos eventuais créditos deferidos será oportunamente realizada na fase própria de execução. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se vislumbra a prática de qualquer das condutas tipificadas no art. 793-B da CLT ou no art. 80 do CPC. O ajuizamento de reclamatória trabalhista e a submissão de pretensões resistidas ao crivo do Poder Judiciário configuram regular exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF), inexistindo dolo processual ou intuito deliberado de alterar a verdade dos fatos. Rejeitam-se os requerimentos de condenação por litigância de má-fé formulados pelas rés. DA INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS E DO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE O reclamante postulou direitos com amparo em Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre entidades sindicais de Santo André e Região (ID e2f3338 e ID 942814c). Ocorre que a prestação de serviços do reclamante se desenvolveu no Município de Campinas/SP, conforme expressamente delimitado na petição inicial e confirmado pela prova oral e pericial dos autos (ID 6354c33, ID fe49457 e ID 890db63). O enquadramento sindical é regido pelo princípio da territorialidade (art. 8º, II, da CF c/c art. 611 da CLT), sendo aplicáveis as normas coletivas vigentes na base territorial da efetiva prestação de serviços e celebradas pelos sindicatos representativos locais. Não comprovada a extensão da base territorial das entidades signatárias das convenções colacionadas ao Município de Campinas, tem-se por inaplicável o instrumento coletivo carreado com a petição inicial. Em consequência da inaplicabilidade das normas coletivas trazidas aos autos, rejeitam-se os pedidos de vale-alimentação (ID 6354c33) e de multas normativas (ID 6354c33). DO GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (1ª E 2ª RECLAMADAS) A primeira reclamada (RM REVESTIMENTOS LTDA) e a segunda reclamada (VDR REVESTIMENTOS LTDA - ME) apresentaram defesa conjunta, subscrita pelo mesmo procurador (ID 41bb405), e se fizeram representar em audiência pelo mesmo preposto (ID 23b7f5c e ID a9a33d6). Ademais, as declarações colhidas na perícia e na audiência evidenciam que ambas as empresas possuem sócios em comum, identidade de administração, atuação no mesmo ramo de atividade econômica e coordenação operacional compartilhada (ID 890db63 e ID fe49457). Configurada a existência de grupo econômico na forma do art. 2º, § 2º, da CLT, a primeira e a segunda reclamadas respondem solidariamente pelo adimplemento dos créditos reconhecidos na presente decisão. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (3ª RECLAMADA) A prova oral coligida demonstrou que a terceira reclamada, PATRIANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, figurou como tomadora e beneficiária direta da mão de obra do reclamante por meio dos serviços prestados em suas obras de construção civil no Município de Campinas (ID fe49457). A alegação defensiva de que as obras seriam formalmente vinculadas a Sociedades de Propósito Específico não afasta a responsabilidade da empresa líder do grupo incorporador e contratante dos serviços terceirizados, que responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas decorrentes da prestação laboral em seu favor. Tratando-se de empresa construtora e incorporadora, aplica-se a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, nos moldes do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74 e do item IV da Súmula 331 do C. TST, abrangendo a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO As questões técnicas sobre a matéria foram apresentadas de modo imparcial e independente por profissional de confiança do juízo (art. 466, caput, do CPC). No laudo pericial retificado (ID 890db63) e nos esclarecimentos periciais prestados (ID 821a99b e ID a9c8bb4), o perito judicial concluiu de forma condicionada que: a) caso comprovado o uso habitual de serra circular por duas horas diárias, o reclamante faria jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) no período de 28/08/2023 a 14/11/2023, período em que ausente o regular fornecimento documental de protetor auricular (ID a9c8bb4); b) caso comprovado o uso habitual do produto desmoldante Desmol, faria jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Quanto ao agente químico, afasta-se a pretensão relativa ao manuseio de cimento, ante o entendimento vinculante firmado pelo C. TST no julgamento do IRR Tema 190 (processo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090), segundo o qual o simples contato com cimento na construção civil não está inserido no Anexo 13 da NR-15. De outro lado, a prova oral produzida demonstrou que o reclamante aplicava o produto químico desmoldante (Desmol) de forma habitual na caixaria e formas de madeira das obras (ID fe49457), inexistindo comprovação de fornecimento regular e suficiente de luvas impermeáveis aptas a neutralizar o agente derivado de hidrocarbonetos minerais durante o pacto laboral (ID 7638133 e ID 890db63). Ainda no tocante ao ruído, restou comprovada pela prova testemunhal a operação diária e habitual da serra circular (ID fe49457), sendo devido o enquadramento em grau médio no período contratual desprovido de comprovação de entrega de EPI auditivo eficaz (28/08/2023 a 14/11/2023). Todavia, nos termos do art. 193, § 2º, da CLT e do item 15.3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, veda-se a percepção cumulativa de adicionais, devendo prevalecer o adicional de grau mais elevado. Assim, acolhe-se o laudo pericial para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o contrato de trabalho (28/08/2023 a 09/08/2024). Ante a natureza salarial da parcela, deferem-se os reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Indevidos reflexos em descansos semanais remunerados, porquanto a base de cálculo mensal já remunera os dias de repouso. Condena-se a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, contemplando a exposição a agentes insalubres (químicos/ruído), e na atualização dos registros correspondentes no e-Social (evento S-2240), no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para tal mister, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor do reclamante. Fixam-se os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00, a cargo das reclamadas, sucumbentes na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), autorizada a dedução dos honorários prévios comprovadamente depositados nos autos. DAS HORAS EXTRAS, INTERVALOS, DOMINGOS, FERIADOS E REFLEXOS A lide é julgada nos limites em que proposta diante das normas imperativas do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF), dos arts. 769 e 840 da CLT c/c arts. 141 e 492 do CPC. Na petição inicial, o reclamante afirmou que cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00 (ID 6354c33). Em depoimento pessoal prestado na audiência de instrução, o próprio autor declarou que o ponto registrava corretamente a jornada contratual das 07h00 às 17h00 e que o suposto sobrejornada ocorria apenas após as 17h00 (ID fe49457). Ocorre que a causa de pedir deduzida na peça de ingresso não indicou trabalho além das 17h00, limitando a pretensão ao horário das 07h00 às 17h00 com intervalo regular. O julgamento deve observar estritamente a causa de pedir e os limites da lide lançados na inicial, sendo vedada a inovação da lide em audiência de instrução. Ademais, os controles de ponto colacionados aos autos (ID 942814c) apresentam registros com variações verossímeis de horários de entrada e saída, consignando a compensação semanal praticada (ausência de labor ordinário aos sábados) conforme acordo individual de prorrogação e compensação de jornada (ID de63a2d). A prova testemunhal ouvida em audiência incorreu em contradição direta com as declarações do próprio autor quanto ao mecanismo de controle de ponto, não logrando afastar a validade probatória dos espelhos de ponto (art. 818 da CLT). Outrossim, afasta-se a tese autoral de invalidade do regime compensatório semanal calcada no art. 60 da CLT e na ativação em condições insalubres. A insalubridade era controvertida durante a contratualidade, tendo sido reconhecida tão somente em juízo com base na prova pericial. Além disso, o ajuste de prorrogação e compensação de jornada (ID de63a2d) mostrou-se expressamente favorável ao trabalhador, viabilizando o gozo de repouso aos sábados cumulado com a folga dominical. Nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de sobrelabor não descaracteriza o acordo de compensação, não se sustentando os demonstrativos aritméticos apresentados em réplica (ID 2bf2fa9) que partiram da premissa de nulidade do regime compensatório praticado. Não houve demonstração de trabalho habitual em domingos e feriados sem a devida folga compensatória ou pagamento correspondente. Rejeitam-se os pedidos de diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, adicional de 80% e 150%, dobras de domingos e feriados, integração do adicional de insalubridade nas horas extras e seus respectivos reflexos. DA INTEGRAÇÃO DO PAGAMENTO EXTRAFOLHA ("POR FORA") Nos termos do art. 818 da CLT, o ônus da prova incumbe ao reclamante quanto ao fato constitutivo do seu direito. Todavia, desse ônus a parte autora não se desincumbiu. A testemunha inquirida a convite do autor declarou expressamente em juízo "que não recebia valores fora do holerite" (ID fe49457). Além disso, o próprio autor prestou declarações divergentes em seu depoimento pessoal, alterando a natureza da parcela para alegado pagamento informal de sobrejornada eventual, sem apresentar qualquer extrato bancário ou suporte documental idôneo do recebimento das quantias mensais de R$ 530,00 declinadas na petição inicial (ID 6354c33 e ID fe49457). Rejeita-se o pedido de integração de valores pagos por fora e reflexos postulados. DAS DIFERENÇAS DE FGTS E RESCISÓRIAS O reclamante postulou diferenças de FGTS sob a alegação genérica de inadimplemento do mês de junho de 2024 e rescisórias (ID 6354c33). Examinando os documentos dos autos, constata-se a regularidade da rescisão contratual sem justa causa formalizada no TRCT (ID 75b6893), bem como a emissão da guia de recolhimento rescisório e regular liberação das guias de seguro-desemprego e saque do FGTS (ID 75b6893). Não logrou o autor demonstrar a existência de diferenças específicas e impagas a título de FGTS da contratualidade em confronto com a documentação anexada à defesa. Rejeita-se o pedido. DA DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS A cobrança de contribuição assistencial de empregados não filiados ao sindicato profissional condiciona-se à garantia do direito de oposição, consoante tese vinculante fixada pelo E. STF no Tema 935 da Repercussão Geral (ARE 1.018.459). No caso em análise, os contracheques adunados evidenciam a realização de descontos a título de contribuição assistencial (ID 942814c), sem que a reclamada tenha comprovado a filiação sindical do trabalhador ou a inequívoca oportunidade prévia para manifestação do direito de oposição. Por conseguinte, acolhe-se o pedido para condenar as rés à devolução dos valores indevidamente descontados nos holerites do autor sob a rubrica de contribuição assistencial durante o pacto laboral (ID 942814c). DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Não logrou a parte reclamante comprovar que passou a exercer funções incompatíveis com a sua qualificação ou que tenha havido substancial acréscimo de responsabilidade funcional sem a devida contraprestação salarial (art. 818 da CLT). As tarefas narradas na exordial (auxílio na preparação de formas, movimentação de materiais e organização do canteiro de obras) inserem-se no contexto de apoio às atividades ordinárias de carpintaria em canteiros de obra civil, sendo compatíveis com a sua condição pessoal, a teor do art. 456, parágrafo único, da CLT. Não havendo previsão legal ou convencional de adicional por acúmulo de funções, rejeita-se o pedido de plus salarial de 30% e reflexos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postulou indenização por danos morais afirmando que o preposto da empresa (Sr. Rejanio) exigia quantias dos empregados para a limpeza do alojamento, proferindo ofensas verbais de que "não pagaria alojamento para vagabundo sujar", além de manter o local em condições inadequadas e precárias (ID 6354c33). A prova testemunhal colhida em audiência confirmou que o representante da empregadora exigia valores em dinheiro dos trabalhadores para custear a manutenção do alojamento e que proferia ofensas degradantes dirigidas ao grupo de moradores, bem como confirmou a precariedade das instalações de moradia fornecidas pela empregadora (ID fe49457). O fornecimento de moradia pelo empregador a trabalhadores deslocados de sua residência de origem impõe o dever anexo de zelar por padrões adequados de higiene, habitabilidade e dignidade, constituindo ato ilícito a cobrança indevida de valores e a exposição dos empregados a humilhações e ambiente degradante (arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-B e 223-C da CLT). Configurada a violação aos direitos da personalidade do trabalhador, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia fixada em consonância com os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e extensão do dano previstos no art. 223-G da CLT. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." Da mesma forma, estabelece o art. 99 do CPC que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula nº 463, I, do C. TST, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado munido de procuração com poderes específicos é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural. Assim, tendo em vista a declaração de hipossuficiência constante dos autos (ID abdf2c4), defere-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação de sentença, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT, nos termos da decisão do Tema 242 do C. TST. Observem-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5766 pelo E. STF, que declarou a inconstitucionalidade do desconto ou cobrança de honorários advocatícios sobre os créditos do beneficiário da justiça gratuita. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso de condenação em indenização por danos morais, incidirá apenas a taxa SELIC sobre o valor arbitrado em sentença, que já engloba a correção monetária e os juros moratórios, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula nº 368 do C. TST. Natureza das verbas, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, conforme disciplina do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST, possuindo natureza salarial o adicional de insalubridade e os reflexos em décimos terceiros salários; e natureza indenizatória as parcelas relativas à devolução de contribuições assistenciais, indenização por danos morais, reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas com o terço constitucional e depósitos de FGTS com a multa de 40%. III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na presente AÇÃO TRABALHISTA proposta por FRANCISCO DE ASSIS SENA para: Reconhecer a responsabilidade solidária entre a primeira reclamada (RM REVESTIMENTOS LTDA) e a segunda reclamada (VDR REVESTIMENTOS LTDA - ME); Reconhecer a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (PATRIANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA) por todas as parcelas pecuniárias objeto da condenação; Condenar as reclamadas, observadas as responsabilidades fixadas, a pagar à parte reclamante as seguintes verbas deferidas na forma da fundamentação: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual (28/08/2023 a 09/08/2024), com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; b) Devolução dos descontos salariais efetuados a título de contribuição assistencial durante o pacto laboral; c) Indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); Condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado e na atualização cadastral no e-Social (evento S-2240), no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, revertida em favor do reclamante. Honorários periciais definitivos fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo das reclamadas, autorizada a dedução do valor adiantado a título de honorários prévios. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes, na forma da fundamentação supra, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade em relação ao reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF). Defere-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação e da Lei, sendo esta devida a partir do vencimento da obrigação (Súmula nº 381 do C. TST). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VDR REVESTIMENTOS LTDA - ME - RM REVESTIMENTOS LTDA - PATRIANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO DE ASSIS SENA
Réu PATRIANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Réu RM REVESTIMENTOS LTDA
Autor SERGIO GUIRADO BRAGA JUNIOR
Réu VDR REVESTIMENTOS LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADOLFO ALFONSO GARCIA
OAB: 84763/SP
BIANCA SAYURI MATSUNAGA
OAB: 275633/SP
AURELINO RODRIGUES DA SILVA
OAB: 279502/SP
LUIS GUSTAVO TOLEDO MARTINS
OAB: 309241/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012049-89.2024.5.15.0131 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SENA RÉU: RM REVESTIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79a239b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO FRANCISCO DE ASSIS SENA ajuizou DEMANDA TRABALHISTA em face de RM REVESTIMENTOS LTDA, VDR REVESTIMENTOS LTDA - ME e PATRIANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID 6354c33). Alega o reclamante que foi admitido pela primeira reclamada em 28/08/2023, na função de carpinteiro, tendo sido despedido sem justa causa em 09/08/2024 (ID 6354c33). Sustenta que cumpria jornada extraordinária, ativando-se em condições insalubres sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (ID 6354c33). Afirma que recebia valores salariais pagos de forma extrafolha, que suportou acúmulo de funções e que sofreu assédio moral no alojamento (ID 6354c33). Postula o reconhecimento de grupo econômico entre a primeira e a segunda rés, a responsabilização subsidiária da terceira reclamada e o pagamento dos direitos e verbas descritos na petição inicial (ID 6354c33). A primeira e a segunda reclamadas apresentaram defesa conjunta escrita com documentos (ID 41bb405), arguindo preliminar de inépcia e pugnando pela improcedência dos pedidos. A terceira reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID 3b52ea2), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, impugnação aos valores e limitação da condenação, requerendo no mérito a improcedência total dos pedidos. Foi realizada perícia técnica de insalubridade, com apresentação de laudo pericial (ID 890db63) e manifestações aos esclarecimentos periciais (ID 821a99b e ID a9c8bb4). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante, da preposta da primeira e segunda reclamadas e inquirida uma testemunha indicada pela parte autora (ID a9a33d6 e ID fe49457). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes (ID 3fe13df e ID 25a1850). Inconciliados. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS A discriminação de valores prevista no § 1º do art. 840 da CLT não exige a precisa liquidação de valores, mas determina que seja apresentada uma estimativa de cada pedido, inclusive para que se possa fixar o rito processual compatível com o vulto da demanda e possibilitar a apuração da sucumbência. Atendidos estes requisitos, destacando-se o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), o caráter instrumental do processo e o princípio da primazia do julgamento de mérito, não se verifica impedimento para continuidade no exame da pretensão. Os novos requisitos da petição inicial trabalhista do art. 840, § 1º, da CLT, depois das alterações da Lei 13.467/2017, devem ser interpretados de forma sistemática e teleológica como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será detalhado de forma mais apurada na fase de liquidação (art. 879 da CLT). Neste sentido, também, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, estabelece que o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. No julgamento da ADI 6002, o C. STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão a limitação da condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada em 07/10/2024 (ID 6354c33), antes da referida modulação, de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (art. 102, § 2º, da CF). Ademais, a exordial expôs de forma suficiente os fatos e fundamentos correlatos a cada pretensão, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas. Rejeita-se a preliminar de inépcia. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a terceira reclamada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo sob o fundamento de que não era a empregadora do reclamante e que não manteve contratação direta com a prestadora de serviços (ID 3b52ea2). A teoria da asserção adotada pelo ordenamento processual brasileiro informa que as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, a partir da causa de pedir e pedido deduzidos na petição inicial. No caso, a alegação do autor é justamente de que prestou serviços em proveito da terceira reclamada em suas obras, postulando sua responsabilidade subsidiária (ID 6354c33). Logo, verifica-se a pertinência subjetiva da lide e a identidade entre as pessoas envolvidas no conflito material e as partes do processo, não havendo que se falar em ilegitimidade. Rejeita-se a preliminar. DAS IMPUGNAÇÕES DE DOCUMENTOS E VALORES DE PEDIDOS Rejeita-se a impugnação genérica de documentos formulada pela reclamada com fundamento no art. 830 da CLT, porquanto não apontado qualquer vício de conteúdo. De outro lado, à reclamada foi garantida ampla oportunidade probatória através do exercício do contraditório, sendo que os documentos receberão o valor de prova que possam merecer. Rejeita-se, ainda, a impugnação genérica aos valores indicados na peça de ingresso, na medida em que a liquidação regular dos eventuais créditos deferidos será oportunamente realizada na fase própria de execução. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se vislumbra a prática de qualquer das condutas tipificadas no art. 793-B da CLT ou no art. 80 do CPC. O ajuizamento de reclamatória trabalhista e a submissão de pretensões resistidas ao crivo do Poder Judiciário configuram regular exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF), inexistindo dolo processual ou intuito deliberado de alterar a verdade dos fatos. Rejeitam-se os requerimentos de condenação por litigância de má-fé formulados pelas rés. DA INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS E DO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE O reclamante postulou direitos com amparo em Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre entidades sindicais de Santo André e Região (ID e2f3338 e ID 942814c). Ocorre que a prestação de serviços do reclamante se desenvolveu no Município de Campinas/SP, conforme expressamente delimitado na petição inicial e confirmado pela prova oral e pericial dos autos (ID 6354c33, ID fe49457 e ID 890db63). O enquadramento sindical é regido pelo princípio da territorialidade (art. 8º, II, da CF c/c art. 611 da CLT), sendo aplicáveis as normas coletivas vigentes na base territorial da efetiva prestação de serviços e celebradas pelos sindicatos representativos locais. Não comprovada a extensão da base territorial das entidades signatárias das convenções colacionadas ao Município de Campinas, tem-se por inaplicável o instrumento coletivo carreado com a petição inicial. Em consequência da inaplicabilidade das normas coletivas trazidas aos autos, rejeitam-se os pedidos de vale-alimentação (ID 6354c33) e de multas normativas (ID 6354c33). DO GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (1ª E 2ª RECLAMADAS) A primeira reclamada (RM REVESTIMENTOS LTDA) e a segunda reclamada (VDR REVESTIMENTOS LTDA - ME) apresentaram defesa conjunta, subscrita pelo mesmo procurador (ID 41bb405), e se fizeram representar em audiência pelo mesmo preposto (ID 23b7f5c e ID a9a33d6). Ademais, as declarações colhidas na perícia e na audiência evidenciam que ambas as empresas possuem sócios em comum, identidade de administração, atuação no mesmo ramo de atividade econômica e coordenação operacional compartilhada (ID 890db63 e ID fe49457). Configurada a existência de grupo econômico na forma do art. 2º, § 2º, da CLT, a primeira e a segunda reclamadas respondem solidariamente pelo adimplemento dos créditos reconhecidos na presente decisão. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (3ª RECLAMADA) A prova oral coligida demonstrou que a terceira reclamada, PATRIANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, figurou como tomadora e beneficiária direta da mão de obra do reclamante por meio dos serviços prestados em suas obras de construção civil no Município de Campinas (ID fe49457). A alegação defensiva de que as obras seriam formalmente vinculadas a Sociedades de Propósito Específico não afasta a responsabilidade da empresa líder do grupo incorporador e contratante dos serviços terceirizados, que responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas decorrentes da prestação laboral em seu favor. Tratando-se de empresa construtora e incorporadora, aplica-se a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, nos moldes do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74 e do item IV da Súmula 331 do C. TST, abrangendo a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO As questões técnicas sobre a matéria foram apresentadas de modo imparcial e independente por profissional de confiança do juízo (art. 466, caput, do CPC). No laudo pericial retificado (ID 890db63) e nos esclarecimentos periciais prestados (ID 821a99b e ID a9c8bb4), o perito judicial concluiu de forma condicionada que: a) caso comprovado o uso habitual de serra circular por duas horas diárias, o reclamante faria jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) no período de 28/08/2023 a 14/11/2023, período em que ausente o regular fornecimento documental de protetor auricular (ID a9c8bb4); b) caso comprovado o uso habitual do produto desmoldante Desmol, faria jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Quanto ao agente químico, afasta-se a pretensão relativa ao manuseio de cimento, ante o entendimento vinculante firmado pelo C. TST no julgamento do IRR Tema 190 (processo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090), segundo o qual o simples contato com cimento na construção civil não está inserido no Anexo 13 da NR-15. De outro lado, a prova oral produzida demonstrou que o reclamante aplicava o produto químico desmoldante (Desmol) de forma habitual na caixaria e formas de madeira das obras (ID fe49457), inexistindo comprovação de fornecimento regular e suficiente de luvas impermeáveis aptas a neutralizar o agente derivado de hidrocarbonetos minerais durante o pacto laboral (ID 7638133 e ID 890db63). Ainda no tocante ao ruído, restou comprovada pela prova testemunhal a operação diária e habitual da serra circular (ID fe49457), sendo devido o enquadramento em grau médio no período contratual desprovido de comprovação de entrega de EPI auditivo eficaz (28/08/2023 a 14/11/2023). Todavia, nos termos do art. 193, § 2º, da CLT e do item 15.3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, veda-se a percepção cumulativa de adicionais, devendo prevalecer o adicional de grau mais elevado. Assim, acolhe-se o laudo pericial para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o contrato de trabalho (28/08/2023 a 09/08/2024). Ante a natureza salarial da parcela, deferem-se os reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Indevidos reflexos em descansos semanais remunerados, porquanto a base de cálculo mensal já remunera os dias de repouso. Condena-se a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, contemplando a exposição a agentes insalubres (químicos/ruído), e na atualização dos registros correspondentes no e-Social (evento S-2240), no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para tal mister, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor do reclamante. Fixam-se os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00, a cargo das reclamadas, sucumbentes na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), autorizada a dedução dos honorários prévios comprovadamente depositados nos autos. DAS HORAS EXTRAS, INTERVALOS, DOMINGOS, FERIADOS E REFLEXOS A lide é julgada nos limites em que proposta diante das normas imperativas do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF), dos arts. 769 e 840 da CLT c/c arts. 141 e 492 do CPC. Na petição inicial, o reclamante afirmou que cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00 (ID 6354c33). Em depoimento pessoal prestado na audiência de instrução, o próprio autor declarou que o ponto registrava corretamente a jornada contratual das 07h00 às 17h00 e que o suposto sobrejornada ocorria apenas após as 17h00 (ID fe49457). Ocorre que a causa de pedir deduzida na peça de ingresso não indicou trabalho além das 17h00, limitando a pretensão ao horário das 07h00 às 17h00 com intervalo regular. O julgamento deve observar estritamente a causa de pedir e os limites da lide lançados na inicial, sendo vedada a inovação da lide em audiência de instrução. Ademais, os controles de ponto colacionados aos autos (ID 942814c) apresentam registros com variações verossímeis de horários de entrada e saída, consignando a compensação semanal praticada (ausência de labor ordinário aos sábados) conforme acordo individual de prorrogação e compensação de jornada (ID de63a2d). A prova testemunhal ouvida em audiência incorreu em contradição direta com as declarações do próprio autor quanto ao mecanismo de controle de ponto, não logrando afastar a validade probatória dos espelhos de ponto (art. 818 da CLT). Outrossim, afasta-se a tese autoral de invalidade do regime compensatório semanal calcada no art. 60 da CLT e na ativação em condições insalubres. A insalubridade era controvertida durante a contratualidade, tendo sido reconhecida tão somente em juízo com base na prova pericial. Além disso, o ajuste de prorrogação e compensação de jornada (ID de63a2d) mostrou-se expressamente favorável ao trabalhador, viabilizando o gozo de repouso aos sábados cumulado com a folga dominical. Nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de sobrelabor não descaracteriza o acordo de compensação, não se sustentando os demonstrativos aritméticos apresentados em réplica (ID 2bf2fa9) que partiram da premissa de nulidade do regime compensatório praticado. Não houve demonstração de trabalho habitual em domingos e feriados sem a devida folga compensatória ou pagamento correspondente. Rejeitam-se os pedidos de diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, adicional de 80% e 150%, dobras de domingos e feriados, integração do adicional de insalubridade nas horas extras e seus respectivos reflexos. DA INTEGRAÇÃO DO PAGAMENTO EXTRAFOLHA ("POR FORA") Nos termos do art. 818 da CLT, o ônus da prova incumbe ao reclamante quanto ao fato constitutivo do seu direito. Todavia, desse ônus a parte autora não se desincumbiu. A testemunha inquirida a convite do autor declarou expressamente em juízo "que não recebia valores fora do holerite" (ID fe49457). Além disso, o próprio autor prestou declarações divergentes em seu depoimento pessoal, alterando a natureza da parcela para alegado pagamento informal de sobrejornada eventual, sem apresentar qualquer extrato bancário ou suporte documental idôneo do recebimento das quantias mensais de R$ 530,00 declinadas na petição inicial (ID 6354c33 e ID fe49457). Rejeita-se o pedido de integração de valores pagos por fora e reflexos postulados. DAS DIFERENÇAS DE FGTS E RESCISÓRIAS O reclamante postulou diferenças de FGTS sob a alegação genérica de inadimplemento do mês de junho de 2024 e rescisórias (ID 6354c33). Examinando os documentos dos autos, constata-se a regularidade da rescisão contratual sem justa causa formalizada no TRCT (ID 75b6893), bem como a emissão da guia de recolhimento rescisório e regular liberação das guias de seguro-desemprego e saque do FGTS (ID 75b6893). Não logrou o autor demonstrar a existência de diferenças específicas e impagas a título de FGTS da contratualidade em confronto com a documentação anexada à defesa. Rejeita-se o pedido. DA DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS A cobrança de contribuição assistencial de empregados não filiados ao sindicato profissional condiciona-se à garantia do direito de oposição, consoante tese vinculante fixada pelo E. STF no Tema 935 da Repercussão Geral (ARE 1.018.459). No caso em análise, os contracheques adunados evidenciam a realização de descontos a título de contribuição assistencial (ID 942814c), sem que a reclamada tenha comprovado a filiação sindical do trabalhador ou a inequívoca oportunidade prévia para manifestação do direito de oposição. Por conseguinte, acolhe-se o pedido para condenar as rés à devolução dos valores indevidamente descontados nos holerites do autor sob a rubrica de contribuição assistencial durante o pacto laboral (ID 942814c). DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Não logrou a parte reclamante comprovar que passou a exercer funções incompatíveis com a sua qualificação ou que tenha havido substancial acréscimo de responsabilidade funcional sem a devida contraprestação salarial (art. 818 da CLT). As tarefas narradas na exordial (auxílio na preparação de formas, movimentação de materiais e organização do canteiro de obras) inserem-se no contexto de apoio às atividades ordinárias de carpintaria em canteiros de obra civil, sendo compatíveis com a sua condição pessoal, a teor do art. 456, parágrafo único, da CLT. Não havendo previsão legal ou convencional de adicional por acúmulo de funções, rejeita-se o pedido de plus salarial de 30% e reflexos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postulou indenização por danos morais afirmando que o preposto da empresa (Sr. Rejanio) exigia quantias dos empregados para a limpeza do alojamento, proferindo ofensas verbais de que "não pagaria alojamento para vagabundo sujar", além de manter o local em condições inadequadas e precárias (ID 6354c33). A prova testemunhal colhida em audiência confirmou que o representante da empregadora exigia valores em dinheiro dos trabalhadores para custear a manutenção do alojamento e que proferia ofensas degradantes dirigidas ao grupo de moradores, bem como confirmou a precariedade das instalações de moradia fornecidas pela empregadora (ID fe49457). O fornecimento de moradia pelo empregador a trabalhadores deslocados de sua residência de origem impõe o dever anexo de zelar por padrões adequados de higiene, habitabilidade e dignidade, constituindo ato ilícito a cobrança indevida de valores e a exposição dos empregados a humilhações e ambiente degradante (arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-B e 223-C da CLT). Configurada a violação aos direitos da personalidade do trabalhador, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia fixada em consonância com os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e extensão do dano previstos no art. 223-G da CLT. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." Da mesma forma, estabelece o art. 99 do CPC que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula nº 463, I, do C. TST, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado munido de procuração com poderes específicos é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural. Assim, tendo em vista a declaração de hipossuficiência constante dos autos (ID abdf2c4), defere-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação de sentença, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT, nos termos da decisão do Tema 242 do C. TST. Observem-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5766 pelo E. STF, que declarou a inconstitucionalidade do desconto ou cobrança de honorários advocatícios sobre os créditos do beneficiário da justiça gratuita. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso de condenação em indenização por danos morais, incidirá apenas a taxa SELIC sobre o valor arbitrado em sentença, que já engloba a correção monetária e os juros moratórios, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula nº 368 do C. TST. Natureza das verbas, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, conforme disciplina do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST, possuindo natureza salarial o adicional de insalubridade e os reflexos em décimos terceiros salários; e natureza indenizatória as parcelas relativas à devolução de contribuições assistenciais, indenização por danos morais, reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas com o terço constitucional e depósitos de FGTS com a multa de 40%. III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na presente AÇÃO TRABALHISTA proposta por FRANCISCO DE ASSIS SENA para: Reconhecer a responsabilidade solidária entre a primeira reclamada (RM REVESTIMENTOS LTDA) e a segunda reclamada (VDR REVESTIMENTOS LTDA - ME); Reconhecer a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (PATRIANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA) por todas as parcelas pecuniárias objeto da condenação; Condenar as reclamadas, observadas as responsabilidades fixadas, a pagar à parte reclamante as seguintes verbas deferidas na forma da fundamentação: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual (28/08/2023 a 09/08/2024), com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; b) Devolução dos descontos salariais efetuados a título de contribuição assistencial durante o pacto laboral; c) Indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); Condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado e na atualização cadastral no e-Social (evento S-2240), no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, revertida em favor do reclamante. Honorários periciais definitivos fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo das reclamadas, autorizada a dedução do valor adiantado a título de honorários prévios. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes, na forma da fundamentação supra, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade em relação ao reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF). Defere-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação e da Lei, sendo esta devida a partir do vencimento da obrigação (Súmula nº 381 do C. TST). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VDR REVESTIMENTOS LTDA - ME - RM REVESTIMENTOS LTDA - PATRIANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012049-89.2024.5.15.0131 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SENA RÉU: RM REVESTIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79a239b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO FRANCISCO DE ASSIS SENA ajuizou DEMANDA TRABALHISTA em face de RM REVESTIMENTOS LTDA, VDR REVESTIMENTOS LTDA - ME e PATRIANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID 6354c33). Alega o reclamante que foi admitido pela primeira reclamada em 28/08/2023, na função de carpinteiro, tendo sido despedido sem justa causa em 09/08/2024 (ID 6354c33). Sustenta que cumpria jornada extraordinária, ativando-se em condições insalubres sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (ID 6354c33). Afirma que recebia valores salariais pagos de forma extrafolha, que suportou acúmulo de funções e que sofreu assédio moral no alojamento (ID 6354c33). Postula o reconhecimento de grupo econômico entre a primeira e a segunda rés, a responsabilização subsidiária da terceira reclamada e o pagamento dos direitos e verbas descritos na petição inicial (ID 6354c33). A primeira e a segunda reclamadas apresentaram defesa conjunta escrita com documentos (ID 41bb405), arguindo preliminar de inépcia e pugnando pela improcedência dos pedidos. A terceira reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID 3b52ea2), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, impugnação aos valores e limitação da condenação, requerendo no mérito a improcedência total dos pedidos. Foi realizada perícia técnica de insalubridade, com apresentação de laudo pericial (ID 890db63) e manifestações aos esclarecimentos periciais (ID 821a99b e ID a9c8bb4). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante, da preposta da primeira e segunda reclamadas e inquirida uma testemunha indicada pela parte autora (ID a9a33d6 e ID fe49457). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes (ID 3fe13df e ID 25a1850). Inconciliados. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS A discriminação de valores prevista no § 1º do art. 840 da CLT não exige a precisa liquidação de valores, mas determina que seja apresentada uma estimativa de cada pedido, inclusive para que se possa fixar o rito processual compatível com o vulto da demanda e possibilitar a apuração da sucumbência. Atendidos estes requisitos, destacando-se o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), o caráter instrumental do processo e o princípio da primazia do julgamento de mérito, não se verifica impedimento para continuidade no exame da pretensão. Os novos requisitos da petição inicial trabalhista do art. 840, § 1º, da CLT, depois das alterações da Lei 13.467/2017, devem ser interpretados de forma sistemática e teleológica como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será detalhado de forma mais apurada na fase de liquidação (art. 879 da CLT). Neste sentido, também, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, estabelece que o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. No julgamento da ADI 6002, o C. STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão a limitação da condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada em 07/10/2024 (ID 6354c33), antes da referida modulação, de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (art. 102, § 2º, da CF). Ademais, a exordial expôs de forma suficiente os fatos e fundamentos correlatos a cada pretensão, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas. Rejeita-se a preliminar de inépcia. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a terceira reclamada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo sob o fundamento de que não era a empregadora do reclamante e que não manteve contratação direta com a prestadora de serviços (ID 3b52ea2). A teoria da asserção adotada pelo ordenamento processual brasileiro informa que as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, a partir da causa de pedir e pedido deduzidos na petição inicial. No caso, a alegação do autor é justamente de que prestou serviços em proveito da terceira reclamada em suas obras, postulando sua responsabilidade subsidiária (ID 6354c33). Logo, verifica-se a pertinência subjetiva da lide e a identidade entre as pessoas envolvidas no conflito material e as partes do processo, não havendo que se falar em ilegitimidade. Rejeita-se a preliminar. DAS IMPUGNAÇÕES DE DOCUMENTOS E VALORES DE PEDIDOS Rejeita-se a impugnação genérica de documentos formulada pela reclamada com fundamento no art. 830 da CLT, porquanto não apontado qualquer vício de conteúdo. De outro lado, à reclamada foi garantida ampla oportunidade probatória através do exercício do contraditório, sendo que os documentos receberão o valor de prova que possam merecer. Rejeita-se, ainda, a impugnação genérica aos valores indicados na peça de ingresso, na medida em que a liquidação regular dos eventuais créditos deferidos será oportunamente realizada na fase própria de execução. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se vislumbra a prática de qualquer das condutas tipificadas no art. 793-B da CLT ou no art. 80 do CPC. O ajuizamento de reclamatória trabalhista e a submissão de pretensões resistidas ao crivo do Poder Judiciário configuram regular exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF), inexistindo dolo processual ou intuito deliberado de alterar a verdade dos fatos. Rejeitam-se os requerimentos de condenação por litigância de má-fé formulados pelas rés. DA INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS E DO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE O reclamante postulou direitos com amparo em Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre entidades sindicais de Santo André e Região (ID e2f3338 e ID 942814c). Ocorre que a prestação de serviços do reclamante se desenvolveu no Município de Campinas/SP, conforme expressamente delimitado na petição inicial e confirmado pela prova oral e pericial dos autos (ID 6354c33, ID fe49457 e ID 890db63). O enquadramento sindical é regido pelo princípio da territorialidade (art. 8º, II, da CF c/c art. 611 da CLT), sendo aplicáveis as normas coletivas vigentes na base territorial da efetiva prestação de serviços e celebradas pelos sindicatos representativos locais. Não comprovada a extensão da base territorial das entidades signatárias das convenções colacionadas ao Município de Campinas, tem-se por inaplicável o instrumento coletivo carreado com a petição inicial. Em consequência da inaplicabilidade das normas coletivas trazidas aos autos, rejeitam-se os pedidos de vale-alimentação (ID 6354c33) e de multas normativas (ID 6354c33). DO GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (1ª E 2ª RECLAMADAS) A primeira reclamada (RM REVESTIMENTOS LTDA) e a segunda reclamada (VDR REVESTIMENTOS LTDA - ME) apresentaram defesa conjunta, subscrita pelo mesmo procurador (ID 41bb405), e se fizeram representar em audiência pelo mesmo preposto (ID 23b7f5c e ID a9a33d6). Ademais, as declarações colhidas na perícia e na audiência evidenciam que ambas as empresas possuem sócios em comum, identidade de administração, atuação no mesmo ramo de atividade econômica e coordenação operacional compartilhada (ID 890db63 e ID fe49457). Configurada a existência de grupo econômico na forma do art. 2º, § 2º, da CLT, a primeira e a segunda reclamadas respondem solidariamente pelo adimplemento dos créditos reconhecidos na presente decisão. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (3ª RECLAMADA) A prova oral coligida demonstrou que a terceira reclamada, PATRIANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, figurou como tomadora e beneficiária direta da mão de obra do reclamante por meio dos serviços prestados em suas obras de construção civil no Município de Campinas (ID fe49457). A alegação defensiva de que as obras seriam formalmente vinculadas a Sociedades de Propósito Específico não afasta a responsabilidade da empresa líder do grupo incorporador e contratante dos serviços terceirizados, que responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas decorrentes da prestação laboral em seu favor. Tratando-se de empresa construtora e incorporadora, aplica-se a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, nos moldes do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74 e do item IV da Súmula 331 do C. TST, abrangendo a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO As questões técnicas sobre a matéria foram apresentadas de modo imparcial e independente por profissional de confiança do juízo (art. 466, caput, do CPC). No laudo pericial retificado (ID 890db63) e nos esclarecimentos periciais prestados (ID 821a99b e ID a9c8bb4), o perito judicial concluiu de forma condicionada que: a) caso comprovado o uso habitual de serra circular por duas horas diárias, o reclamante faria jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) no período de 28/08/2023 a 14/11/2023, período em que ausente o regular fornecimento documental de protetor auricular (ID a9c8bb4); b) caso comprovado o uso habitual do produto desmoldante Desmol, faria jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Quanto ao agente químico, afasta-se a pretensão relativa ao manuseio de cimento, ante o entendimento vinculante firmado pelo C. TST no julgamento do IRR Tema 190 (processo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090), segundo o qual o simples contato com cimento na construção civil não está inserido no Anexo 13 da NR-15. De outro lado, a prova oral produzida demonstrou que o reclamante aplicava o produto químico desmoldante (Desmol) de forma habitual na caixaria e formas de madeira das obras (ID fe49457), inexistindo comprovação de fornecimento regular e suficiente de luvas impermeáveis aptas a neutralizar o agente derivado de hidrocarbonetos minerais durante o pacto laboral (ID 7638133 e ID 890db63). Ainda no tocante ao ruído, restou comprovada pela prova testemunhal a operação diária e habitual da serra circular (ID fe49457), sendo devido o enquadramento em grau médio no período contratual desprovido de comprovação de entrega de EPI auditivo eficaz (28/08/2023 a 14/11/2023). Todavia, nos termos do art. 193, § 2º, da CLT e do item 15.3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, veda-se a percepção cumulativa de adicionais, devendo prevalecer o adicional de grau mais elevado. Assim, acolhe-se o laudo pericial para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o contrato de trabalho (28/08/2023 a 09/08/2024). Ante a natureza salarial da parcela, deferem-se os reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Indevidos reflexos em descansos semanais remunerados, porquanto a base de cálculo mensal já remunera os dias de repouso. Condena-se a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, contemplando a exposição a agentes insalubres (químicos/ruído), e na atualização dos registros correspondentes no e-Social (evento S-2240), no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para tal mister, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor do reclamante. Fixam-se os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00, a cargo das reclamadas, sucumbentes na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), autorizada a dedução dos honorários prévios comprovadamente depositados nos autos. DAS HORAS EXTRAS, INTERVALOS, DOMINGOS, FERIADOS E REFLEXOS A lide é julgada nos limites em que proposta diante das normas imperativas do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF), dos arts. 769 e 840 da CLT c/c arts. 141 e 492 do CPC. Na petição inicial, o reclamante afirmou que cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00 (ID 6354c33). Em depoimento pessoal prestado na audiência de instrução, o próprio autor declarou que o ponto registrava corretamente a jornada contratual das 07h00 às 17h00 e que o suposto sobrejornada ocorria apenas após as 17h00 (ID fe49457). Ocorre que a causa de pedir deduzida na peça de ingresso não indicou trabalho além das 17h00, limitando a pretensão ao horário das 07h00 às 17h00 com intervalo regular. O julgamento deve observar estritamente a causa de pedir e os limites da lide lançados na inicial, sendo vedada a inovação da lide em audiência de instrução. Ademais, os controles de ponto colacionados aos autos (ID 942814c) apresentam registros com variações verossímeis de horários de entrada e saída, consignando a compensação semanal praticada (ausência de labor ordinário aos sábados) conforme acordo individual de prorrogação e compensação de jornada (ID de63a2d). A prova testemunhal ouvida em audiência incorreu em contradição direta com as declarações do próprio autor quanto ao mecanismo de controle de ponto, não logrando afastar a validade probatória dos espelhos de ponto (art. 818 da CLT). Outrossim, afasta-se a tese autoral de invalidade do regime compensatório semanal calcada no art. 60 da CLT e na ativação em condições insalubres. A insalubridade era controvertida durante a contratualidade, tendo sido reconhecida tão somente em juízo com base na prova pericial. Além disso, o ajuste de prorrogação e compensação de jornada (ID de63a2d) mostrou-se expressamente favorável ao trabalhador, viabilizando o gozo de repouso aos sábados cumulado com a folga dominical. Nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de sobrelabor não descaracteriza o acordo de compensação, não se sustentando os demonstrativos aritméticos apresentados em réplica (ID 2bf2fa9) que partiram da premissa de nulidade do regime compensatório praticado. Não houve demonstração de trabalho habitual em domingos e feriados sem a devida folga compensatória ou pagamento correspondente. Rejeitam-se os pedidos de diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, adicional de 80% e 150%, dobras de domingos e feriados, integração do adicional de insalubridade nas horas extras e seus respectivos reflexos. DA INTEGRAÇÃO DO PAGAMENTO EXTRAFOLHA ("POR FORA") Nos termos do art. 818 da CLT, o ônus da prova incumbe ao reclamante quanto ao fato constitutivo do seu direito. Todavia, desse ônus a parte autora não se desincumbiu. A testemunha inquirida a convite do autor declarou expressamente em juízo "que não recebia valores fora do holerite" (ID fe49457). Além disso, o próprio autor prestou declarações divergentes em seu depoimento pessoal, alterando a natureza da parcela para alegado pagamento informal de sobrejornada eventual, sem apresentar qualquer extrato bancário ou suporte documental idôneo do recebimento das quantias mensais de R$ 530,00 declinadas na petição inicial (ID 6354c33 e ID fe49457). Rejeita-se o pedido de integração de valores pagos por fora e reflexos postulados. DAS DIFERENÇAS DE FGTS E RESCISÓRIAS O reclamante postulou diferenças de FGTS sob a alegação genérica de inadimplemento do mês de junho de 2024 e rescisórias (ID 6354c33). Examinando os documentos dos autos, constata-se a regularidade da rescisão contratual sem justa causa formalizada no TRCT (ID 75b6893), bem como a emissão da guia de recolhimento rescisório e regular liberação das guias de seguro-desemprego e saque do FGTS (ID 75b6893). Não logrou o autor demonstrar a existência de diferenças específicas e impagas a título de FGTS da contratualidade em confronto com a documentação anexada à defesa. Rejeita-se o pedido. DA DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS A cobrança de contribuição assistencial de empregados não filiados ao sindicato profissional condiciona-se à garantia do direito de oposição, consoante tese vinculante fixada pelo E. STF no Tema 935 da Repercussão Geral (ARE 1.018.459). No caso em análise, os contracheques adunados evidenciam a realização de descontos a título de contribuição assistencial (ID 942814c), sem que a reclamada tenha comprovado a filiação sindical do trabalhador ou a inequívoca oportunidade prévia para manifestação do direito de oposição. Por conseguinte, acolhe-se o pedido para condenar as rés à devolução dos valores indevidamente descontados nos holerites do autor sob a rubrica de contribuição assistencial durante o pacto laboral (ID 942814c). DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Não logrou a parte reclamante comprovar que passou a exercer funções incompatíveis com a sua qualificação ou que tenha havido substancial acréscimo de responsabilidade funcional sem a devida contraprestação salarial (art. 818 da CLT). As tarefas narradas na exordial (auxílio na preparação de formas, movimentação de materiais e organização do canteiro de obras) inserem-se no contexto de apoio às atividades ordinárias de carpintaria em canteiros de obra civil, sendo compatíveis com a sua condição pessoal, a teor do art. 456, parágrafo único, da CLT. Não havendo previsão legal ou convencional de adicional por acúmulo de funções, rejeita-se o pedido de plus salarial de 30% e reflexos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postulou indenização por danos morais afirmando que o preposto da empresa (Sr. Rejanio) exigia quantias dos empregados para a limpeza do alojamento, proferindo ofensas verbais de que "não pagaria alojamento para vagabundo sujar", além de manter o local em condições inadequadas e precárias (ID 6354c33). A prova testemunhal colhida em audiência confirmou que o representante da empregadora exigia valores em dinheiro dos trabalhadores para custear a manutenção do alojamento e que proferia ofensas degradantes dirigidas ao grupo de moradores, bem como confirmou a precariedade das instalações de moradia fornecidas pela empregadora (ID fe49457). O fornecimento de moradia pelo empregador a trabalhadores deslocados de sua residência de origem impõe o dever anexo de zelar por padrões adequados de higiene, habitabilidade e dignidade, constituindo ato ilícito a cobrança indevida de valores e a exposição dos empregados a humilhações e ambiente degradante (arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-B e 223-C da CLT). Configurada a violação aos direitos da personalidade do trabalhador, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia fixada em consonância com os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e extensão do dano previstos no art. 223-G da CLT. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." Da mesma forma, estabelece o art. 99 do CPC que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula nº 463, I, do C. TST, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado munido de procuração com poderes específicos é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural. Assim, tendo em vista a declaração de hipossuficiência constante dos autos (ID abdf2c4), defere-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação de sentença, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT, nos termos da decisão do Tema 242 do C. TST. Observem-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5766 pelo E. STF, que declarou a inconstitucionalidade do desconto ou cobrança de honorários advocatícios sobre os créditos do beneficiário da justiça gratuita. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso de condenação em indenização por danos morais, incidirá apenas a taxa SELIC sobre o valor arbitrado em sentença, que já engloba a correção monetária e os juros moratórios, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula nº 368 do C. TST. Natureza das verbas, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, conforme disciplina do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST, possuindo natureza salarial o adicional de insalubridade e os reflexos em décimos terceiros salários; e natureza indenizatória as parcelas relativas à devolução de contribuições assistenciais, indenização por danos morais, reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas com o terço constitucional e depósitos de FGTS com a multa de 40%. III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na presente AÇÃO TRABALHISTA proposta por FRANCISCO DE ASSIS SENA para: Reconhecer a responsabilidade solidária entre a primeira reclamada (RM REVESTIMENTOS LTDA) e a segunda reclamada (VDR REVESTIMENTOS LTDA - ME); Reconhecer a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (PATRIANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA) por todas as parcelas pecuniárias objeto da condenação; Condenar as reclamadas, observadas as responsabilidades fixadas, a pagar à parte reclamante as seguintes verbas deferidas na forma da fundamentação: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual (28/08/2023 a 09/08/2024), com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; b) Devolução dos descontos salariais efetuados a título de contribuição assistencial durante o pacto laboral; c) Indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); Condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado e na atualização cadastral no e-Social (evento S-2240), no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, revertida em favor do reclamante. Honorários periciais definitivos fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo das reclamadas, autorizada a dedução do valor adiantado a título de honorários prévios. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes, na forma da fundamentação supra, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade em relação ao reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF). Defere-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação e da Lei, sendo esta devida a partir do vencimento da obrigação (Súmula nº 381 do C. TST). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS SENA