Detalhe do processo

0012049-56.2024.5.15.0045

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA RORSum 0012049-56.2024.5.15.0045 RECORRENTE: CICERA EUNIDES DE JESUS RECORRIDO: HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4087ea proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0012049-56.2024.5.15.0045 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 41.928,77 Recorrente: Advogado(s): 1. CICERA EUNIDES DE JESUS ANTONIO AUGUSTO BATALHA NASR (SP386597) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO EDIFICIO TAMBAU CLAUDINEIA MARTINES MENDONCA RIBEIRO (SP141960) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO IDEALE RESIDENCIAL HELENA JUNQUEIRA RAGAZZINI (SP394355) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL PALOMA CLAUDINEIA MARTINES MENDONCA RIBEIRO (SP141960) Recorrido: Advogado(s): HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA CLAUDINEIA MARTINES MENDONCA RIBEIRO (SP141960) Recorrido: Advogado(s): PATIO CONDOMINIO CLUBE CLAUDINEIA MARTINES MENDONCA RIBEIRO (SP141960) Interessado: ROBERTO CARLOS CLARO RECURSO DE: CICERA EUNIDES DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id f226797; recurso apresentado em 07/03/2026 - Id 9b31d38). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Asseverou a v. decisão recorrida que: "Ressalta-se que o Juízo não esta adstrito às conclusões do Laudo Pericial. Quanto ao agente insalubre biológico, conforme já pacificado pela jurisprudência do C. TST, por meio da Súmula 448, a limpeza de banheiros em locais públicos, ou grande circulação é comparável à coleta de lixo urbano enquadrada no Anexo 14, da NR-15, da Portaria do MTE nº 3.214/78, a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo 40%, sobre o salário-mínimo. (...) No caso, ao contrário do que pretende a reclamante, ficou comprovado pela prova pericial que o banheiro da reclamada não pode ser classificado como de uso público e coletivo de grande circulação de pessoa, por se tratar de áreas de prédios residenciais, e que a reclamante atuava na limpeza das áreas comuns, de pouca circulação de pessoas, e desse modo considero que a Reclamante não esteve exposta ao agente insalubre biológico, nos termos da NR-15, Anexo 14 c.c. a Súmula n. 448, item II, do TST, em razão da limpeza dos banheiros e a respectiva retirada do lixo. E, por consequência, INDEVIDO o adicional de insalubridade. Nada a modificar." Quanto à questão em análise, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - CICERA EUNIDES DE JESUS
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CICERA EUNIDES DE JESUS

Réu CONDOMINIO EDIFICIO TAMBAU

Réu CONDOMINIO IDEALE RESIDENCIAL

Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL PALOMA

Réu HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA

Réu PATIO CONDOMINIO CLUBE

Autor ROBERTO CARLOS CLARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO AUGUSTO BATALHA NASR

OAB: 386597/SP

CLAUDINEIA MARTINES MENDONCA RIBEIRO

OAB: 141960/SP

HELENA JUNQUEIRA RAGAZZINI

OAB: 394355/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA RORSum 0012049-56.2024.5.15.0045 RECORRENTE: CICERA EUNIDES DE JESUS RECORRIDO: HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4087ea proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0012049-56.2024.5.15.0045 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 41.928,77 Recorrente: Advogado(s): 1. CICERA EUNIDES DE JESUS ANTONIO AUGUSTO BATALHA NASR (SP386597) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO EDIFICIO TAMBAU CLAUDINEIA MARTINES MENDONCA RIBEIRO (SP141960) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO IDEALE RESIDENCIAL HELENA JUNQUEIRA RAGAZZINI (SP394355) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL PALOMA CLAUDINEIA MARTINES MENDONCA RIBEIRO (SP141960) Recorrido: Advogado(s): HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA CLAUDINEIA MARTINES MENDONCA RIBEIRO (SP141960) Recorrido: Advogado(s): PATIO CONDOMINIO CLUBE CLAUDINEIA MARTINES MENDONCA RIBEIRO (SP141960) Interessado: ROBERTO CARLOS CLARO RECURSO DE: CICERA EUNIDES DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id f226797; recurso apresentado em 07/03/2026 - Id 9b31d38). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Asseverou a v. decisão recorrida que: "Ressalta-se que o Juízo não esta adstrito às conclusões do Laudo Pericial. Quanto ao agente insalubre biológico, conforme já pacificado pela jurisprudência do C. TST, por meio da Súmula 448, a limpeza de banheiros em locais públicos, ou grande circulação é comparável à coleta de lixo urbano enquadrada no Anexo 14, da NR-15, da Portaria do MTE nº 3.214/78, a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo 40%, sobre o salário-mínimo. (...) No caso, ao contrário do que pretende a reclamante, ficou comprovado pela prova pericial que o banheiro da reclamada não pode ser classificado como de uso público e coletivo de grande circulação de pessoa, por se tratar de áreas de prédios residenciais, e que a reclamante atuava na limpeza das áreas comuns, de pouca circulação de pessoas, e desse modo considero que a Reclamante não esteve exposta ao agente insalubre biológico, nos termos da NR-15, Anexo 14 c.c. a Súmula n. 448, item II, do TST, em razão da limpeza dos banheiros e a respectiva retirada do lixo. E, por consequência, INDEVIDO o adicional de insalubridade. Nada a modificar." Quanto à questão em análise, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - CICERA EUNIDES DE JESUS

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA RORSum 0012049-56.2024.5.15.0045 RECORRENTE: CICERA EUNIDES DE JESUS RECORRIDO: HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4087ea proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0012049-56.2024.5.15.0045 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 41.928,77 Recorrente: Advogado(s): 1. CICERA EUNIDES DE JESUS ANTONIO AUGUSTO BATALHA NASR (SP386597) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO EDIFICIO TAMBAU CLAUDINEIA MARTINES MENDONCA RIBEIRO (SP141960) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO IDEALE RESIDENCIAL HELENA JUNQUEIRA RAGAZZINI (SP394355) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL PALOMA CLAUDINEIA MARTINES MENDONCA RIBEIRO (SP141960) Recorrido: Advogado(s): HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA CLAUDINEIA MARTINES MENDONCA RIBEIRO (SP141960) Recorrido: Advogado(s): PATIO CONDOMINIO CLUBE CLAUDINEIA MARTINES MENDONCA RIBEIRO (SP141960) Interessado: ROBERTO CARLOS CLARO RECURSO DE: CICERA EUNIDES DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id f226797; recurso apresentado em 07/03/2026 - Id 9b31d38). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Asseverou a v. decisão recorrida que: "Ressalta-se que o Juízo não esta adstrito às conclusões do Laudo Pericial. Quanto ao agente insalubre biológico, conforme já pacificado pela jurisprudência do C. TST, por meio da Súmula 448, a limpeza de banheiros em locais públicos, ou grande circulação é comparável à coleta de lixo urbano enquadrada no Anexo 14, da NR-15, da Portaria do MTE nº 3.214/78, a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo 40%, sobre o salário-mínimo. (...) No caso, ao contrário do que pretende a reclamante, ficou comprovado pela prova pericial que o banheiro da reclamada não pode ser classificado como de uso público e coletivo de grande circulação de pessoa, por se tratar de áreas de prédios residenciais, e que a reclamante atuava na limpeza das áreas comuns, de pouca circulação de pessoas, e desse modo considero que a Reclamante não esteve exposta ao agente insalubre biológico, nos termos da NR-15, Anexo 14 c.c. a Súmula n. 448, item II, do TST, em razão da limpeza dos banheiros e a respectiva retirada do lixo. E, por consequência, INDEVIDO o adicional de insalubridade. Nada a modificar." Quanto à questão em análise, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - PATIO CONDOMINIO CLUBE - CONDOMINIO IDEALE RESIDENCIAL - CONDOMINIO RESIDENCIAL PALOMA - HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA - CONDOMINIO EDIFICIO TAMBAU