Detalhe do processo

0012049-43.2025.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Arapongas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9016 - E-mail: apas-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012049-43.2025.8.16.0045 Processo: 0012049-43.2025.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 28/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Olavo Bergamaschi Barros Junior Réu(s): LUCIANO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Luciano Augusto Pereira da Silva, já qualificado em fls. 21.1. A denúncia foi oferecida com base em provas colhidas em inquérito policial (art. 12 do CPP). A parte autora atribui ao réu a prática da infração penal prevista no art. 155, §4°, incisos I, II e IV do CP do CP. Em uma descrição sucinta da acusação (art. 381, inciso II do CPP), o Ministério Público afirmou que: “No dia 28 de julho de 2025, por volta das 18h40min, na rua Saí, 45, Bairro Veneza, nesta cidade e comarca de Arapongas/PR, o denunciado, LUCIANO AUGUSTO PEREIRA DA SILVA, em conjunto a uma segunda pessoa não identificada nos autos, em comunhão de esforços, aderindo um à vontade do outro, com consciências livres e ânimos de assenhoreamento definitivo, mediante escalada e rompimento de obstáculo (cf. auto de levantamento de local de seqs. 1.3 a 1.5), subtraíram, para proveito comum, coisas alheias móveis, consistentes em: 20.000,00 reais em espécie; 5 mil dólares em espécie (equivalente a R$ 29.050,00); 5 mil euros em espécie (equivalente a R$ 32.350,00); e 30 unidades de joias variadas, avaliados, ao todo, em R$ 381.400,00, cf. auto de avaliação de seq. 19.2, pertencentes a Olavo Bergamaschi Barros Júnior, cf. boletim de ocorrência n. 2025/947381 (seq. 1.2). Conforme autos, o denunciado, em conjunto a um segundo homem não identificado, adentraram ao imóvel da vítima mediante escalada, transpondo muro lateral de academia vizinha (Acqua Nade G2 Fitness), e romperam a janela e uma gaveta do closet do quarto da vítima, de onde subtraíram R$ 20.000,00, US$ 5.000,00 e € 5.000,00, além de bolsas contendo ao menos 30 joias avaliadas, ao todo, em R$ 300.000,00, cf. auto de avaliação (seq. 19.2) e auto de levantamento de local (seqs. 1.3 a 1.5). Através de imagens de câmeras de monitoramento (seqs. 19.5 a 19.18), identificou-se Luciano Augusto Pereira da Silva como um dos autores da subtração, bem como que ele e o coautor teriam se utilizado do veículo Honda Fit, de placas DUC-5B34 (registrado em nome de Stefhany Caroline Mioto Souza, companheira do denunciado), na prática delitiva, cf. relatório de investigação de seq. 19.4, informação de seq. 19.33, e relatório de seq. 20.1. Por fim, informa-se que nenhum objeto foi recuperado.”. A denúncia foi recebida no dia 24/10/2025 (fls. 34.1). A parte ré foi citada e, por meio de defesa constituída, apresentou resposta escrita à acusação (fls. 48.1 e 52.1). Arrolou as mesmas testemunhas da acusação. Não estavam presentes as hipóteses do art. 397 do CPP, sendo designada audiência de instrução (fls. 54.1). A instrução ocorreu de maneira regular, sendo ouvidas a vítima e cinco testemunhas. A parte ré, ao final foi interrogada, sendo, em ato seguinte, declarada encerrada a instrução processual (fls. 127.1 e 146.1). A parte autora apresentou alegações finais e requereu a procedência da pretensão punitiva com a consequente condenação da parte ré (fls. 151.1). Já a parte ré, por sua vez, apresentou alegações finais e afirmou que as apreensões realizadas na busca domiciliar referente a bens de terceiro são nulas; no mérito, requer o reconhecimento da confissão espontânea e a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento de pena (fls. 160.1). Ao final, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, passo a análise da preliminar arguida. Sustenta a defesa do acusado, que deve ser reconhecido a nulidade da apreensão de uma geladeira, uma máquina de lavar, uma televisão Samsung e um veículo Honda/Fit LXL, placa DUC5B34, sob o argumento de que referidos objetos pertencem a terceira pessoa. Todavia, vejo não ser o caso. Explico. A busca e apreensão na residência do acusado foi determinada por meio da decisão de fls. 13.1 dos autos de n° 0012374-18.2025.8.16.004. Vejo ainda, que em cumprimento a referida medida, foram apreendidos uma geladeira Consul CRE44BK, uma máquina de lavar Midea MF201D110WB/GK-01, uma televisão Samsung UN70DU7700G e o veículo Honda/Fit LXL, placa DUC5B34, conforme documento de fls. 20.2 dos autos de busca e apreensão. Bens esses que, segundo vídeo juntado em fls. 20.3 daqueles autos, foram comprados pelo acusado e sua companheira (Stephany) mediante pagamento à vista. Pois bem. Embora o mandado de busca e apreensão tenha indicado determinados objetos, a diligência não se limita exclusivamente aos itens nominados quando, durante seu cumprimento, são encontrados bens que apresentem fundados indícios de vinculação com a infração penal investigada. No caso concreto, Luciano Augusto Pereira da Silva foi denunciado pela suposta prática de furto de vultosa quantia em dinheiro e joias, sendo que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, foram localizados diversos bens de considerável valor econômico, tais como geladeira, máquina de lavar, televisão e um veículo Honda/FIT, bens esses adquiridos recentemente e mediante pagamento integral em dinheiro, segundo informado pela esposa do acusado, (vídeo de fls. 20.3 dos autos de n° 0012374-18.2025.8.16.0045). Durante o cumprimento da diligência, também se obteve a informação de que o casal possui uma renda mensal de R$ 3.500,00 a R$ 4.000,00. Tais circunstâncias constituem elementos objetivos aptos a evidenciar fundada suspeita de que os bens possam representar proveito direto ou indireto da infração penal, justificando sua apreensão para fins de preservação da prova e de eventual decretação de perdimento ou reparação do dano. O fato de os bens estarem registrados em nome da esposa do acusado, pessoa não denunciada, não impede, por si só, a apreensão. A titularidade formal não afasta a possibilidade de que os bens tenham sido adquiridos com recursos de origem ilícita. A apreensão encontra amparo no art 240, § 1º, alíneas "b", "d" e "e", do Código de Processo Penal, que autorizam a apreensão de objetos relacionados à infração penal, destinados à prova do fato ou obtidos por meio criminoso. Também se harmoniza com a finalidade cautelar da medida, consistente em impedir a dissipação de patrimônio potencialmente oriundo da atividade delitiva. Nesse sentido: São lícitas as provas obtidas com a apreensão de bens não discriminados expressamente em mandado ou na decisão judicial correspondente, mas vinculados ao objeto da investigação. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 727.709/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/08/2022 (Info 750). Por todo o exposto, afasto a preliminar arguida. No mais, autos estão em ordem, não há nulidades a serem reconhecidas, preliminares ou prejudiciais ao mérito a serem analisadas, motivo pelo qual analiso a pretensão punitiva. Passo a análise da prova oral produzida. Valho-me da transcrição realizada pelo Ministério Público. O acusado Luciano Augusto Pereira da Silva, afirmou em seu interrogatório judicial que reconheceu a acusação como verdadeira, mas se recusou a revelar a identidade da pessoa que estava com ele durante o crime. O relato passou então a abordar o cumprimento de um mandado de prisão na residência em que Luciano morava há cerca de cinco meses e meio com sua esposa, Stefhany, e o filho de um ano e dois meses do casal. Durante essa ação, foram apreendidos no local uma TV, uma máquina de lavar e um veículo Honda Fit. Luciano declarou que todos esses bens pertenciam exclusivamente à sua esposa. Ele explicou que Stefhany adquiriu o Honda Fit após vender seu antigo veículo, um Celta que estava apresentando problemas, para uma tia chamada Mayara. O valor de R$ 10.000 recebido da tia foi utilizado como entrada para o carro novo. Luciano também ressaltou que a esposa recebia auxílio financeiro de familiares, como tia, mãe, pai e avó, para adquirir seus bens. Sobre os eletrodomésticos, ele afirmou que a máquina de lavar e a geladeira foram compradas antes da data do crime, enquanto a televisão foi adquirida depois, porém com dinheiro doado pelos parentes de Stefhany. Após a apreensão policial desses bens, Stefhany ficou sem os móveis essenciais e passou por dificuldades financeiras, necessitando que sua família se reunisse para ajudá-la a comprar móveis mais baratos. Por fim, Luciano declarou que a esposa não tinha conhecimento e não pactuava com o fato de o seu carro estar sendo utilizado para a prática de furtos. A vítima Olavo Bergamaschi Barros Júnior afirmou em juízo que o incidente ocorreu em uma segunda-feira, por volta das 18h40. Na ocasião, ele estava na cidade de Apucarana, saindo de uma clínica, quando recebeu uma ligação da empresa de monitoramento "Inviolável" avisando que o alarme de sua residência havia disparado. Inicialmente, ele não deu muita importância ao aviso por ser algo que acontecia de vez em quando, mas mudou de atitude logo depois, quando a empresa informou que o sensor acionado havia sido o do closet. Como o alarme desse cômodo específico nunca havia disparado antes, ele parou o carro, ligou novamente para a segurança e contatou a sua esposa. Olavo explicou a dinâmica do arrombamento afirmando que os invasores acessaram a propriedade através do muro que faz divisa com a área de estacionamento da academia vizinha, chamada G2. Os criminosos conseguiram ultrapassar uma cerca elétrica alta, possivelmente utilizando uma árvore próxima ao muro, e, em seguida, estouraram a janela do closet para entrar na casa. A esposa de Olavo e o veículo da empresa de segurança foram os primeiros a chegar ao local. O depoente supõe que, devido à rapidez com que sua esposa chegou, os assaltantes possivelmente ainda estavam dentro da casa, mas quando ela e a equipe entraram no imóvel, os criminosos já haviam fugido. Toda a ação ficou restrita unicamente ao closet. Olavo relatou não saber se os invasores focaram apenas no closet por causa da rápida chegada da segurança, ou se eles já sabiam exatamente o local onde queriam ir. Foram furtados alguns itens e uma grande quantia em dinheiro, estimada em quase 400 mil, que estava guardada e reservada para uma viagem iminente. O valor subtraído não foi recuperado, mas a polícia conseguiu identificar os suspeitos e o veículo utilizado com a ajuda das imagens das câmeras de segurança da casa, fornecidas pelo próprio Olavo. A partir das investigações, a polícia descobriu a residência de um dos suspeitos e apreendeu três eletrodomésticos: uma geladeira, uma máquina de lavar e secar roupas, e uma televisão. A suspeita da polícia é de que os criminosos adquiriram esses bens utilizando o dinheiro do roubo, visto que as compras foram feitas imediatamente após o crime. Olavo informou que os três eletrodomésticos estão guardados em sua residência, onde ele atua como fiel depositário. Encerrando as perguntas o depoente afirmou que não conhece os nomes de Luciano Augusto Pereira da Silva ou de Stefhany Caroline Mioto de Souza, e confirmou que eles nunca prestaram nenhum tipo de serviço para a sua família. A testemunha Francisco Carrara Junqueira, policial civil, afirmou em juízo que a equipe tomou conhecimento do crime rapidamente, tratando-se de um furto de altos valores em espécie e joias. A equipe se deslocou ao local para colher digitais e analisar câmeras de segurança, as quais revelaram que dois autores utilizaram a academia vizinha para pular o muro e acessar a casa da vítima. Através das imagens, a polícia conseguiu identificar a placa do veículo utilizado na fuga, constatando que ele estava registrado no nome da esposa de Luciano, identificada posteriormente como Stefhany. Com o apoio de outras forças de segurança, inclusive da cidade de Londrina, a investigação concluiu que Luciano possuía um histórico de furtos. Foi apurado que o mesmo veículo foi utilizado neste crime do Jardim Veneza e em um furto no condomínio Monte Rei, sendo que Luciano acabou preso em flagrante dias depois por um terceiro furto em Arapongas, utilizando um carro diferente. O investigador detalhou o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Luciano. No local, o veículo utilizado no crime (um Honda Fit cinza) foi encontrado e apreendido. Apenas Stefhany e um filho pequeno estavam na casa no momento, pois Luciano já havia sido preso em flagrante no dia anterior. Stefhany admitiu que o marido utilizava o carro, mas tentou dissimular a situação, alegando que o veículo havia sido emprestado e devolvido recentemente. Durante a diligência na casa, a polícia constatou a presença de diversos móveis e eletrodomésticos novos, como geladeira, máquina de lavar e televisão. Stefhany relatou que as aquisições eram recentes e haviam sido pagas em dinheiro, mas afirmou não saber a origem do montante. Como os valores eram altos, cerca de R$ 4.000 na geladeira e R$ 3.000 na máquina de lavar, e não condiziam com o padrão de vida da família, o delegado (Dr. Bruno) ordenou a apreensão desses bens com o objetivo de futuramente ressarcir a vítima que perdeu grande quantia em dinheiro. Passando para as perguntas da defesa, o policial confirmou que o único alvo do mandado de busca era Luciano, e que Stefhany não era investigada, sendo mencionada apenas como proprietária do veículo. Ao ser indagado sobre a ocupação do casal, o policial informou que Stefhany declarou não estar trabalhando na época e que não havia nenhum indício ou registro de que Luciano exercesse qualquer atividade formal. A testemunha Rodrigo Marcos, policial civil, afirmou em juízo que o investigador Francisco liderava o caso, mas que ele acompanhou parcialmente a investigação, ressaltando que havia um pedido de busca domiciliar para a casa de Luciano. Ele explica que, antes do cumprimento desse mandado, Luciano acabou sendo preso em flagrante na cidade de Cambé. Durante o cumprimento das buscas na residência do réu, os policiais encontraram móveis e objetos novos que eram incompatíveis com a renda informada pela esposa de Luciano. Como a esposa alegou ter comprado tudo em dinheiro e os bens foram adquiridos logo após o furto, a equipe policial consultou o delegado operacional e decidiu apreender os objetos. Ao ser indagado sobre a outra prisão e o modo de atuação do réu, o policial descreve que Luciano e seu comparsa tinham o costume de furtar casas no entorno de Londrina, mirando bairros afastados e residências que aparentavam estar vazias. Iniciando os questionamentos da defesa, a advogada pergunta se o policial leu o conteúdo do mandado de busca, o que ele confirma, explicando que o protocolo é sempre ler e deixar uma cópia no local. A defesa então questiona se havia autorização expressa na representação para a apreensão daqueles móveis, e o policial afirma não se recordar, reiterando que a decisão de levá-los ocorreu pela evidente desproporção com a renda familiar e pela forte dedução de que teriam sido comprados com o dinheiro em espécie furtado da vítima. Quando a advogada questiona se foram apreendidas notas fiscais das compras ou se o delegado fez alguma representação posterior pedindo autorização para a apreensão desses bens, o policial diz novamente não se lembrar. Ele detalha que a esposa do investigado afirmou trabalhar com comércio de objetos pela internet, porém não conseguiu apresentar nenhum comprovante de renda que confirmasse sua versão. Por fim, a defesa faz perguntas sobre o veículo apreendido, sua data de aquisição e a propriedade, mas o policial declara não se recordar de tais detalhes. A testemunha Rhuan Pablo Braga Varjão afirmou em juízo que sabia que ele trabalhava fazendo entregas de lanches e vendendo roupas. Acrescentou também que a esposa de Luciano trabalha no mesmo ramo, vendendo roupas e possuindo uma loja. Rhuan afirmou não ter conhecimento prévio de nenhum fato que desabonasse a conduta do réu ou que indicasse qualquer envolvimento dele com crimes. Por esse motivo, relatou ter ficado surpreso ao receber a notícia da prisão, enfatizando que Luciano sempre se mostrou uma pessoa trabalhadora. A testemunha Natália Martins Moura afirmou em juízo que conhece Luciano desde pequeno, pois mora no mesmo bairro desde que nasceu, e que viveu a cerca de três ruas de distância da casa da mãe dele. Quando questionada sobre a ocupação de Luciano antes da prisão, ela afirma que ele trabalhava com entregas e que, inclusive, já havia entregado lanches em sua casa algumas vezes. A testemunha afirma não saber qual era a ocupação da esposa dele. Natália declara que nunca ouviu falar de nada que desabone a conduta de Luciano ou que o relacione a crimes e pessoas criminosas, ressaltando que levou um susto quando tomou conhecimento da situação. Ela também confirma saber que ele tem um filho, mencionando que já o havia visto com uma criança. A informante Maiara Cristina afirmou em juízo que é tia de Stefhany, explicou que o casal estava lutando para construir uma vida juntos logo após o nascimento do filho deles, Noah. A sua sobrinha administrava uma loja virtual de tênis e uma loja de papelaria na plataforma Shopee, enquanto Luciano trabalhava como entregador (motoboy). Questionada pela defesa sobre a aquisição de veículos, a informante esclareceu que a sobrinha possuía um Celta, o qual foi comprado pela própria Maiara. Com o dinheiro dessa venda, somado às economias geradas pelas vendas do casal e a uma ajuda financeira do pai da sobrinha, eles conseguiram adquirir um Honda Fit (veículo que acabou sendo apreendido posteriormente). Essa troca de carros ocorreu antes do final do ano anterior, possivelmente entre outubro e novembro. Maiara destacou que a família é bastante unida e auxiliou o casal a estruturar o apartamento. O pai ajudou na obtenção do imóvel, e o restante da família (avós e tias) ajudou com a mobília e a compra em conjunto de alguns eletrodomésticos. Ela relatou que foram apreendidos alguns desses bens, especificamente um micro-ondas, uma geladeira e uma máquina de lavar. Devido à apreensão desses itens e do carro após a prisão de Luciano, a família precisou se cotizar novamente para comprar eletrodomésticos usados, pois a sobrinha não tinha como ficar sem geladeira e máquina de lavar com um bebê pequeno. A depoente informou que, atualmente, sua sobrinha continua trabalhando com a loja de papelaria e recentemente também abriu uma pequena lanchonete. A respeito de Luciano, Maiara afirmou que o conhece há cerca de 5 anos e que nunca ouviu falar de qualquer envolvimento dele com crimes. Relatou que a notícia da prisão foi um grande choque e uma surpresa para todos da família, tendo ela mesma levado a mãe de sua sobrinha até o apartamento no dia do ocorrido. Ela descreveu Luciano como uma ótima pessoa, excelente pai e marido, ressaltando que não há nada que desabone a sua conduta. Ao final, negou conhecer uma pessoa chamada "Eron" e confirmou já ter sido ouvida como testemunha em um outro processo envolvendo Luciano,. Natália ressaltando que levou um susto quando tomou conhecimento da situação. Ela também confirma saber que ele tem um filho, mencionando que já o havia visto com uma criança. Pois bem. Conforme se constata da análise da prova oral colhida em juízo, o acusado confessou a prática do crime que lhe foi imputado, se negando, todavia, a informar a identidade da terceira pessoa que o auxiliou na subtração. Por sua vez, a vítima confirmou que foram subtraídos de sua residência uma quantia em dinheiro estimada em quase 400 mil reais. Corroborando a confissão do acusado, a testemunha Francisco Carrara afirmou que conseguiram chegar ao acusado através de imagens de câmeras de segurança. Importante ressaltar ainda, que a confissão do acusado se deu de forma voluntária, livre de qualquer coação ou induzimento, conforme se vê da mídia juntada em fls. 145.2. Resta agora aferir, se as qualificadoras descritas na denúncia estão presentes (§4°, incisos I, II e IV do art. 155 do CP), vejamos. Narra a denúncia que o crime foi praticado mediante o rompimento de obstáculo, já que para ingressar no imóvel da vítima, o acusado teria rompido uma janela e para conseguir subtrair os valores e joias, rompeu uma gaveta de seu closet. E analisando o vídeo juntado em fls. 1.3, vejo que de fato para ingressar na residência o acusado precisou empregar força física contra objetos, conforme imagens a seguir juntadas: E a conduta do acusado consistente em ingressar na residência da vítima mediante o rompimento de obstáculo para subtrair seus bens, atrai a qualificadora prevista no §4°, inciso I do CP. Nesse sentido: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA . ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que manteve a condenação do paciente pelo crime de furto qualificado por rompimento de obstáculo, sem a realização de perícia técnica, e afastou a aplicação do princípio da insignificância . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia técnica impede o reconhecimento da qualificadora de furto mediante rompimento de obstáculo, quando há outros meios de prova que comprovam o crime. 3 . A questão também envolve a análise da aplicação do princípio da insignificância, considerando a reprovabilidade da conduta e o valor dos bens subtraídos.III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prescindibilidade da perícia técnica quando há outros elementos de prova que comprovam de forma inconteste a qualificadora de rompimento de obstáculo .5. No caso, a prova testemunhal e os vídeos da ação do acusado foram considerados suficientes para comprovar o arrombamento, tornando desnecessária a perícia técnica.6. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada devido à reprovabilidade da conduta e ao fato de o crime ter sido praticado mediante rompimento de obstáculo . IV. Dispositivo e tese7. Habeas corpus denegado.Tese de julgamento: "A ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora de furto mediante rompimento de obstáculo quando há justificativa plausível para a não realização da perícia e o crime é demonstrado por outros meios de prova ."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2 .347.630/RN, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no R Esp n . 1.715.910/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/6/2018 . (STJ - AgRg no HC: 906288 DF 2024/0131419-4, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 11/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/03/2025) Avançando na análise, vejo que o Ministério Público afirmou que o acusado praticou o crime mediante escalada, já que para ingressar no imóvel precisou pular o muro da residência. E analisando as imagens juntadas, vejo que também há provas acerca de referida circunstância. Por meio do vídeo juntado em fls. 1.4 é possível ver que a residência da vítima é cercada por um muro de altura elevada, o que certamente exigiu que o acusado empregasse um esforço anormal para ingressar no local, circunstância que atrai a qualificadora prevista no §4°, inciso II do art. 155 do CP. Vejamos: Por fim, narra o Ministério Público que o crime foi praticado mediante o concurso de agentes. E de fato as provas comprovaram que para praticar o crime o acusado contou com o auxílio de uma terceira pessoa, tanto é que em seu interrogatório ele confessou referido fato. Corroborado referido fato, as imagens das câmeras de segurança juntada em fls. 19.11 comprova que o acusado estava na companhia de uma terceira pessoa, vejamos: Dessa forma, havendo provas da materialidade e autoria delitiva e não estando presente qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, deve a pretensão punitiva estatal ser julgada procedente. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo Ministério Público para CONDENAR o acusado Luciano Augusto Pereira da Silva como incurso na prática do delito previsto no art. 155, §4°, incisos I, II e IV do CP. Com fundamento no art. 804 do CPP, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. IV – DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena do delito atento ao disposto no art. 68 do Código Penal. Vejamos: Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Inicialmente consigno que a legislação penal e processual penal não conceitua cada circunstância judicial prevista no art. 59 do CP e tampouco traz o alcance e a extensão de cada uma delas. O significado de cada uma delas e seu peso para majorar a pena base são extraídos da doutrina e da jurisprudência, autênticos meios de interpretação da norma. Assim, diante da falta de previsão legal, confiro a cada circunstância judicial desfavorável o valor de 1/6 (um sexto). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, corroborado pelo depoimento da vítima em juízo, que se mostrou firme e coerente, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão condenatório. 2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE. 1. A existência de maus antecedentes justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. O quantum de elevação comporta reparo, contudo, pois apesar de ter sido indicado corretamente o fundamento para elevar a pena-base, verifica-se que o aumento na fração de 1/2 (metade), em razão da presença de uma circunstância judicial desfavorável, mostra-se desproporcional, sendo devida a redução para um patamar adequado e razoável ao caso. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior, o que não ocorre no caso destes autos. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA SANÇÃO. ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, redimensionada a reprimenda para patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, mostra-se proporcional a alteração do regime inicial para o semiaberto, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. 2. Agravo parcialmente provido para redimensionar a pena para 6 anos, 6 meses de 12 dias de reclusão e multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018) Pois bem. A culpabilidade, segundo Nucci, “... é a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Exige-se do juiz a avaliação da censura ao crime ...” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 154). No presente caso, a conduta da parte ré se deu com a simples consciência e vontade de praticar o delito, não se revelando grave, motivo pelo qual não pode ser considerada desfavorável. Já os antecedentes criminais consistem na prática de infração penal pelo(a) acusado(a) antes do delito narrado no presente processo e cuja condenação definitiva a respeito daquele crime tenha se dado antes ou após a prática do fato criminoso objeto de apuração neste processo, desde que não configure reincidência. No presente caso, a parte ré possui maus antecedentes (autos de n° 000071-36.2023.8.16.0014 – fls. 148.1). Quanto a conduta social, “É o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, dentre outros, (...). O magistrado precisa conhecer a pessoa que está julgando, a fim de saber se merece uma reprimenda maior ou menor, ...”. (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 167). No presente caso, não há nos autos elementos que permitam aferir a conduta social da parte ré. No que toca a personalidade, “Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida. São exemplos de elementos da personalidade, que se pode buscar na análise do modo de ser do autor da infração penal: a) aspectos positivos: bondade, alegria, persistência, responsabilidade nos afazeres, franqueza, honestidade, coragem, calma, paciência, amabilidade, maturidade, sensibilidade, bom-humor, compreensão, simpatia, tolerância, especialmente à libertação de ação, expressão e opinião alheias; b) aspectos negativos: agressividade, preguiça, frieza emocional, insensibilidade acentuada, emotividade desequilibrada, ...” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 171/172). No presente caso, não há nos autos elementos que permitam aferir a personalidade da parte ré. O motivo do crime “... é um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente. (...) O legislador, ao elaborar o art. 59 do CP, fazendo referência a motivos do crime foi feliz, pois o juiz deve buscar as razões de ser da conduta bem como os objetivos a serem alcançados pelo agente em qualquer delito.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 181/182). No presente caso, a motivação é inerente ao tipo penal. As circunstâncias do delito “... defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes.” (Bitencourt, Cezar Roberto, Falência da Pena de Prisão, 5ª ed., Saraiva, p. 400). Como sustenta Nucci, “São os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 187). No presente caso, as circunstâncias do crime em relação à escalada, foi o meio utilizado para qualifica-lo, já as demais circunstâncias (rompimento de obstáculo e concurso de agentes) devem ser sopesadas negativamente como circunstâncias do crime nessa fase da dosimetria da pena, diante da ausência de correspondência com as circunstâncias agravantes previstas no art. 61 do CP. Quanto as consequências do delito, “O mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 189). No presente caso, a prática da infração penal deixou consequências além daquelas decorrentes da realização da conduta delituosa, tendo em vista que a conduta do acusado causou um prejuízo à vítima estimado em R$ 400.000,00 devendo receber um maior juízo de censura por parte do Estado. Por fim, o comportamento da vítima “É o modo de agir da vítima que pode contribuir para levar o agente à prática do crime.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 189). No presente caso, a vítima não contribuiu para que a parte ré praticasse a infração penal. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e havendo três desfavoráveis (maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime) majoro a pena em três sextos (3/6) e fixo a pena-base em 03 anos de reclusão e 15 dias-multa. Circunstâncias legais genéricas (arts. 61/66 do CP) Não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. No presente caso, incide a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, letra “d” do CP, já que o acusado confessou a prática do crime em juízo. Dessa forma, é lícita a conclusão que se deve dar o valor de um sexto para referida circunstância, perfazendo a pena 02 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias-multa. Causas de diminuição e aumento de pena Não há causas de diminuição e de aumento de pena a serem reconhecidas. Pena definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena da parte ré estabelecida definitivamente em 02 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias-multa. O valor do dia-multa fica estabelecido na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente a época do fato, tendo em vista a ausência de elementos que possam aferir a real condição financeira da parte ré (art. 49, § 1º do CP). Regime de cumprimento de pena Analisando os requisitos previstos no artigo 33, § 2º, letras “b” e "c" do Código Penal, fixo o REGIME SEMIABERTO, pois embora a parte ré não seja reincidente em crime doloso, possui três circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que exige por parte do Estado um maior rigor em sua reprimenda. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10 .826/2003. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS . SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL . INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art . 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, ambos do CP. [...]. (STJ - AgRg no HC: 445476 RJ 2018/0085341-1, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Analisando os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, previstos nos artigos 43 e 44 do Código Penal, concluo não ser o caso de sua aplicação. O art. 44, inciso III do CP prevê ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. No presente caso, ficou evidenciado que o acusado possui três circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime), o que demonstra ser a substituição insuficiente no caso em análise. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO QUALIFICADO . OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA . CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA . CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO JUSTIFICADO E PROPORCIONAL. AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL . SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO [....] . 5. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis também impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, segundo o disposto nos arts. 44, III, c/c o art. 59, do Código Penal . 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2083490 SP 2022/0065648-7, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10 .826/2003. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS . SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL . INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art . 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, ambos do CP. Diz também que o art. 44, III, do Código Penal estabelece que será admitida a substituição da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente" . Precedentes. 2. No caso, confirmada a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, pois a presença de circunstância judicial desfavorável ao agravante, ainda que a reprimenda seja inferior a 4 anos, torna inviável o abrandamento do regime inicial semiaberto para o aberto e afasta a dita ilegalidade na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o disposto no art. 33, § 2º, c, § 3º, e no art . 44, III, do Código Penal e em nossos julgados. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 445476 RJ 2018/0085341-1, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) Inviável também, a suspensão condicional da pena, tendo em vista que a pena fixada é superior a 02 anos. Do pedido de fixação de indenização à vítima Diante do pedido expresso formulado pelo Ministério Público (fls. 21.1) e visando seguir o entendimento majoritário a respeito da questão jurídica da reparação de danos nas ações penais, condeno o réu ao pagamento de R$ 381.400,00 (trezentos e oitenta e um mil e quatrocentos reais) em benefício da vítima a título de indenização com fundamento no art. 387, inciso IV do CPP. Do pedido de perdimento de bens apreendidos Compulsando os presentes autos, vejo que foram apreendidos na residência do acusado uma máquina de lavar, um refrigerador e uma televisão, bens esses que foram avaliados em R$ 11.650,00 (fls. 19.24). Vejo ainda, que referidos bens foram entregues à vítima na condição de fiel depositário, conforme decisão de fls. 49.2. Pois bem. A prova produzida nos autos evidencia que o acusado, após a subtração da quantia pertencente à vítima, empregou parte do proveito do crime na aquisição dos referidos bens, tendo em vista que a esposa do acusado no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, informou aos policiais que referidos bens foram adquiridos mediante pagamento em dinheiro à vista, bem como que possuíam renda mensal média de R$ 4.000,00 (vídeo de fls. 20.3 dos autos de n° 0012374-18.2025.8.16.0045), o que permite a conclusão que o dinheiro utilizado para a compra dos eletrodomésticos são oriundos do furto praticado. Outrossim, não houve comprovação de origem lícita dos valores utilizados nas aquisições, sendo, inclusive, incompatíveis com a renda declarada pelos envolvidos. Nos termos do art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, é efeito da condenação a perda, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto ou do proveito auferido pelo agente com a prática da infração penal. Assim, DECRETO A PERDA dos bens apreendidos consistentes em geladeira Consul CRE44BK, uma máquina de lavar Midea MF201D110WB/GK-01, uma televisão Samsung UN70DU7700G, por ficar reconhecido serem proveito da infração penal, assegurando sua destinação em benefício da vítima, para fins de reparação dos prejuízos por ela suportados, observado o montante do dano reconhecido e adotadas as providências necessárias. Em relação ao veículo apreendido nos autos de n° 0012374-18.2025.8.16.0045, certifique a Secretaria se referido bem foi restituído ou encontra-se apreendido, tendo em vista a ausência de informações. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Intimação da vítima Intime-se a vítima a respeito da presente sentença (art. 201, § 2º do CPP), podendo ser pela via telefônica. Após o trânsito em julgado, deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça(m)-se e remeta(m)-se a(s) guia de recolhimento definitiva(s) do(s) réu(s) condenado(s), com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao Sr. Contador para o cálculo da(s) custa(s) e da pena de multa; 4) intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) para o recolhimento do valor das custas processuais devidas e da pena de multa, no prazo de 10 dias, acompanhados das respectivas guias; 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCIANO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA DE SOUZA

OAB: 82849/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9016 - E-mail: apas-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012049-43.2025.8.16.0045 Processo: 0012049-43.2025.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 28/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Olavo Bergamaschi Barros Junior Réu(s): LUCIANO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Luciano Augusto Pereira da Silva, já qualificado em fls. 21.1. A denúncia foi oferecida com base em provas colhidas em inquérito policial (art. 12 do CPP). A parte autora atribui ao réu a prática da infração penal prevista no art. 155, §4°, incisos I, II e IV do CP do CP. Em uma descrição sucinta da acusação (art. 381, inciso II do CPP), o Ministério Público afirmou que: “No dia 28 de julho de 2025, por volta das 18h40min, na rua Saí, 45, Bairro Veneza, nesta cidade e comarca de Arapongas/PR, o denunciado, LUCIANO AUGUSTO PEREIRA DA SILVA, em conjunto a uma segunda pessoa não identificada nos autos, em comunhão de esforços, aderindo um à vontade do outro, com consciências livres e ânimos de assenhoreamento definitivo, mediante escalada e rompimento de obstáculo (cf. auto de levantamento de local de seqs. 1.3 a 1.5), subtraíram, para proveito comum, coisas alheias móveis, consistentes em: 20.000,00 reais em espécie; 5 mil dólares em espécie (equivalente a R$ 29.050,00); 5 mil euros em espécie (equivalente a R$ 32.350,00); e 30 unidades de joias variadas, avaliados, ao todo, em R$ 381.400,00, cf. auto de avaliação de seq. 19.2, pertencentes a Olavo Bergamaschi Barros Júnior, cf. boletim de ocorrência n. 2025/947381 (seq. 1.2). Conforme autos, o denunciado, em conjunto a um segundo homem não identificado, adentraram ao imóvel da vítima mediante escalada, transpondo muro lateral de academia vizinha (Acqua Nade G2 Fitness), e romperam a janela e uma gaveta do closet do quarto da vítima, de onde subtraíram R$ 20.000,00, US$ 5.000,00 e € 5.000,00, além de bolsas contendo ao menos 30 joias avaliadas, ao todo, em R$ 300.000,00, cf. auto de avaliação (seq. 19.2) e auto de levantamento de local (seqs. 1.3 a 1.5). Através de imagens de câmeras de monitoramento (seqs. 19.5 a 19.18), identificou-se Luciano Augusto Pereira da Silva como um dos autores da subtração, bem como que ele e o coautor teriam se utilizado do veículo Honda Fit, de placas DUC-5B34 (registrado em nome de Stefhany Caroline Mioto Souza, companheira do denunciado), na prática delitiva, cf. relatório de investigação de seq. 19.4, informação de seq. 19.33, e relatório de seq. 20.1. Por fim, informa-se que nenhum objeto foi recuperado.”. A denúncia foi recebida no dia 24/10/2025 (fls. 34.1). A parte ré foi citada e, por meio de defesa constituída, apresentou resposta escrita à acusação (fls. 48.1 e 52.1). Arrolou as mesmas testemunhas da acusação. Não estavam presentes as hipóteses do art. 397 do CPP, sendo designada audiência de instrução (fls. 54.1). A instrução ocorreu de maneira regular, sendo ouvidas a vítima e cinco testemunhas. A parte ré, ao final foi interrogada, sendo, em ato seguinte, declarada encerrada a instrução processual (fls. 127.1 e 146.1). A parte autora apresentou alegações finais e requereu a procedência da pretensão punitiva com a consequente condenação da parte ré (fls. 151.1). Já a parte ré, por sua vez, apresentou alegações finais e afirmou que as apreensões realizadas na busca domiciliar referente a bens de terceiro são nulas; no mérito, requer o reconhecimento da confissão espontânea e a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento de pena (fls. 160.1). Ao final, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, passo a análise da preliminar arguida. Sustenta a defesa do acusado, que deve ser reconhecido a nulidade da apreensão de uma geladeira, uma máquina de lavar, uma televisão Samsung e um veículo Honda/Fit LXL, placa DUC5B34, sob o argumento de que referidos objetos pertencem a terceira pessoa. Todavia, vejo não ser o caso. Explico. A busca e apreensão na residência do acusado foi determinada por meio da decisão de fls. 13.1 dos autos de n° 0012374-18.2025.8.16.004. Vejo ainda, que em cumprimento a referida medida, foram apreendidos uma geladeira Consul CRE44BK, uma máquina de lavar Midea MF201D110WB/GK-01, uma televisão Samsung UN70DU7700G e o veículo Honda/Fit LXL, placa DUC5B34, conforme documento de fls. 20.2 dos autos de busca e apreensão. Bens esses que, segundo vídeo juntado em fls. 20.3 daqueles autos, foram comprados pelo acusado e sua companheira (Stephany) mediante pagamento à vista. Pois bem. Embora o mandado de busca e apreensão tenha indicado determinados objetos, a diligência não se limita exclusivamente aos itens nominados quando, durante seu cumprimento, são encontrados bens que apresentem fundados indícios de vinculação com a infração penal investigada. No caso concreto, Luciano Augusto Pereira da Silva foi denunciado pela suposta prática de furto de vultosa quantia em dinheiro e joias, sendo que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, foram localizados diversos bens de considerável valor econômico, tais como geladeira, máquina de lavar, televisão e um veículo Honda/FIT, bens esses adquiridos recentemente e mediante pagamento integral em dinheiro, segundo informado pela esposa do acusado, (vídeo de fls. 20.3 dos autos de n° 0012374-18.2025.8.16.0045). Durante o cumprimento da diligência, também se obteve a informação de que o casal possui uma renda mensal de R$ 3.500,00 a R$ 4.000,00. Tais circunstâncias constituem elementos objetivos aptos a evidenciar fundada suspeita de que os bens possam representar proveito direto ou indireto da infração penal, justificando sua apreensão para fins de preservação da prova e de eventual decretação de perdimento ou reparação do dano. O fato de os bens estarem registrados em nome da esposa do acusado, pessoa não denunciada, não impede, por si só, a apreensão. A titularidade formal não afasta a possibilidade de que os bens tenham sido adquiridos com recursos de origem ilícita. A apreensão encontra amparo no art 240, § 1º, alíneas "b", "d" e "e", do Código de Processo Penal, que autorizam a apreensão de objetos relacionados à infração penal, destinados à prova do fato ou obtidos por meio criminoso. Também se harmoniza com a finalidade cautelar da medida, consistente em impedir a dissipação de patrimônio potencialmente oriundo da atividade delitiva. Nesse sentido: São lícitas as provas obtidas com a apreensão de bens não discriminados expressamente em mandado ou na decisão judicial correspondente, mas vinculados ao objeto da investigação. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 727.709/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/08/2022 (Info 750). Por todo o exposto, afasto a preliminar arguida. No mais, autos estão em ordem, não há nulidades a serem reconhecidas, preliminares ou prejudiciais ao mérito a serem analisadas, motivo pelo qual analiso a pretensão punitiva. Passo a análise da prova oral produzida. Valho-me da transcrição realizada pelo Ministério Público. O acusado Luciano Augusto Pereira da Silva, afirmou em seu interrogatório judicial que reconheceu a acusação como verdadeira, mas se recusou a revelar a identidade da pessoa que estava com ele durante o crime. O relato passou então a abordar o cumprimento de um mandado de prisão na residência em que Luciano morava há cerca de cinco meses e meio com sua esposa, Stefhany, e o filho de um ano e dois meses do casal. Durante essa ação, foram apreendidos no local uma TV, uma máquina de lavar e um veículo Honda Fit. Luciano declarou que todos esses bens pertenciam exclusivamente à sua esposa. Ele explicou que Stefhany adquiriu o Honda Fit após vender seu antigo veículo, um Celta que estava apresentando problemas, para uma tia chamada Mayara. O valor de R$ 10.000 recebido da tia foi utilizado como entrada para o carro novo. Luciano também ressaltou que a esposa recebia auxílio financeiro de familiares, como tia, mãe, pai e avó, para adquirir seus bens. Sobre os eletrodomésticos, ele afirmou que a máquina de lavar e a geladeira foram compradas antes da data do crime, enquanto a televisão foi adquirida depois, porém com dinheiro doado pelos parentes de Stefhany. Após a apreensão policial desses bens, Stefhany ficou sem os móveis essenciais e passou por dificuldades financeiras, necessitando que sua família se reunisse para ajudá-la a comprar móveis mais baratos. Por fim, Luciano declarou que a esposa não tinha conhecimento e não pactuava com o fato de o seu carro estar sendo utilizado para a prática de furtos. A vítima Olavo Bergamaschi Barros Júnior afirmou em juízo que o incidente ocorreu em uma segunda-feira, por volta das 18h40. Na ocasião, ele estava na cidade de Apucarana, saindo de uma clínica, quando recebeu uma ligação da empresa de monitoramento "Inviolável" avisando que o alarme de sua residência havia disparado. Inicialmente, ele não deu muita importância ao aviso por ser algo que acontecia de vez em quando, mas mudou de atitude logo depois, quando a empresa informou que o sensor acionado havia sido o do closet. Como o alarme desse cômodo específico nunca havia disparado antes, ele parou o carro, ligou novamente para a segurança e contatou a sua esposa. Olavo explicou a dinâmica do arrombamento afirmando que os invasores acessaram a propriedade através do muro que faz divisa com a área de estacionamento da academia vizinha, chamada G2. Os criminosos conseguiram ultrapassar uma cerca elétrica alta, possivelmente utilizando uma árvore próxima ao muro, e, em seguida, estouraram a janela do closet para entrar na casa. A esposa de Olavo e o veículo da empresa de segurança foram os primeiros a chegar ao local. O depoente supõe que, devido à rapidez com que sua esposa chegou, os assaltantes possivelmente ainda estavam dentro da casa, mas quando ela e a equipe entraram no imóvel, os criminosos já haviam fugido. Toda a ação ficou restrita unicamente ao closet. Olavo relatou não saber se os invasores focaram apenas no closet por causa da rápida chegada da segurança, ou se eles já sabiam exatamente o local onde queriam ir. Foram furtados alguns itens e uma grande quantia em dinheiro, estimada em quase 400 mil, que estava guardada e reservada para uma viagem iminente. O valor subtraído não foi recuperado, mas a polícia conseguiu identificar os suspeitos e o veículo utilizado com a ajuda das imagens das câmeras de segurança da casa, fornecidas pelo próprio Olavo. A partir das investigações, a polícia descobriu a residência de um dos suspeitos e apreendeu três eletrodomésticos: uma geladeira, uma máquina de lavar e secar roupas, e uma televisão. A suspeita da polícia é de que os criminosos adquiriram esses bens utilizando o dinheiro do roubo, visto que as compras foram feitas imediatamente após o crime. Olavo informou que os três eletrodomésticos estão guardados em sua residência, onde ele atua como fiel depositário. Encerrando as perguntas o depoente afirmou que não conhece os nomes de Luciano Augusto Pereira da Silva ou de Stefhany Caroline Mioto de Souza, e confirmou que eles nunca prestaram nenhum tipo de serviço para a sua família. A testemunha Francisco Carrara Junqueira, policial civil, afirmou em juízo que a equipe tomou conhecimento do crime rapidamente, tratando-se de um furto de altos valores em espécie e joias. A equipe se deslocou ao local para colher digitais e analisar câmeras de segurança, as quais revelaram que dois autores utilizaram a academia vizinha para pular o muro e acessar a casa da vítima. Através das imagens, a polícia conseguiu identificar a placa do veículo utilizado na fuga, constatando que ele estava registrado no nome da esposa de Luciano, identificada posteriormente como Stefhany. Com o apoio de outras forças de segurança, inclusive da cidade de Londrina, a investigação concluiu que Luciano possuía um histórico de furtos. Foi apurado que o mesmo veículo foi utilizado neste crime do Jardim Veneza e em um furto no condomínio Monte Rei, sendo que Luciano acabou preso em flagrante dias depois por um terceiro furto em Arapongas, utilizando um carro diferente. O investigador detalhou o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Luciano. No local, o veículo utilizado no crime (um Honda Fit cinza) foi encontrado e apreendido. Apenas Stefhany e um filho pequeno estavam na casa no momento, pois Luciano já havia sido preso em flagrante no dia anterior. Stefhany admitiu que o marido utilizava o carro, mas tentou dissimular a situação, alegando que o veículo havia sido emprestado e devolvido recentemente. Durante a diligência na casa, a polícia constatou a presença de diversos móveis e eletrodomésticos novos, como geladeira, máquina de lavar e televisão. Stefhany relatou que as aquisições eram recentes e haviam sido pagas em dinheiro, mas afirmou não saber a origem do montante. Como os valores eram altos, cerca de R$ 4.000 na geladeira e R$ 3.000 na máquina de lavar, e não condiziam com o padrão de vida da família, o delegado (Dr. Bruno) ordenou a apreensão desses bens com o objetivo de futuramente ressarcir a vítima que perdeu grande quantia em dinheiro. Passando para as perguntas da defesa, o policial confirmou que o único alvo do mandado de busca era Luciano, e que Stefhany não era investigada, sendo mencionada apenas como proprietária do veículo. Ao ser indagado sobre a ocupação do casal, o policial informou que Stefhany declarou não estar trabalhando na época e que não havia nenhum indício ou registro de que Luciano exercesse qualquer atividade formal. A testemunha Rodrigo Marcos, policial civil, afirmou em juízo que o investigador Francisco liderava o caso, mas que ele acompanhou parcialmente a investigação, ressaltando que havia um pedido de busca domiciliar para a casa de Luciano. Ele explica que, antes do cumprimento desse mandado, Luciano acabou sendo preso em flagrante na cidade de Cambé. Durante o cumprimento das buscas na residência do réu, os policiais encontraram móveis e objetos novos que eram incompatíveis com a renda informada pela esposa de Luciano. Como a esposa alegou ter comprado tudo em dinheiro e os bens foram adquiridos logo após o furto, a equipe policial consultou o delegado operacional e decidiu apreender os objetos. Ao ser indagado sobre a outra prisão e o modo de atuação do réu, o policial descreve que Luciano e seu comparsa tinham o costume de furtar casas no entorno de Londrina, mirando bairros afastados e residências que aparentavam estar vazias. Iniciando os questionamentos da defesa, a advogada pergunta se o policial leu o conteúdo do mandado de busca, o que ele confirma, explicando que o protocolo é sempre ler e deixar uma cópia no local. A defesa então questiona se havia autorização expressa na representação para a apreensão daqueles móveis, e o policial afirma não se recordar, reiterando que a decisão de levá-los ocorreu pela evidente desproporção com a renda familiar e pela forte dedução de que teriam sido comprados com o dinheiro em espécie furtado da vítima. Quando a advogada questiona se foram apreendidas notas fiscais das compras ou se o delegado fez alguma representação posterior pedindo autorização para a apreensão desses bens, o policial diz novamente não se lembrar. Ele detalha que a esposa do investigado afirmou trabalhar com comércio de objetos pela internet, porém não conseguiu apresentar nenhum comprovante de renda que confirmasse sua versão. Por fim, a defesa faz perguntas sobre o veículo apreendido, sua data de aquisição e a propriedade, mas o policial declara não se recordar de tais detalhes. A testemunha Rhuan Pablo Braga Varjão afirmou em juízo que sabia que ele trabalhava fazendo entregas de lanches e vendendo roupas. Acrescentou também que a esposa de Luciano trabalha no mesmo ramo, vendendo roupas e possuindo uma loja. Rhuan afirmou não ter conhecimento prévio de nenhum fato que desabonasse a conduta do réu ou que indicasse qualquer envolvimento dele com crimes. Por esse motivo, relatou ter ficado surpreso ao receber a notícia da prisão, enfatizando que Luciano sempre se mostrou uma pessoa trabalhadora. A testemunha Natália Martins Moura afirmou em juízo que conhece Luciano desde pequeno, pois mora no mesmo bairro desde que nasceu, e que viveu a cerca de três ruas de distância da casa da mãe dele. Quando questionada sobre a ocupação de Luciano antes da prisão, ela afirma que ele trabalhava com entregas e que, inclusive, já havia entregado lanches em sua casa algumas vezes. A testemunha afirma não saber qual era a ocupação da esposa dele. Natália declara que nunca ouviu falar de nada que desabone a conduta de Luciano ou que o relacione a crimes e pessoas criminosas, ressaltando que levou um susto quando tomou conhecimento da situação. Ela também confirma saber que ele tem um filho, mencionando que já o havia visto com uma criança. A informante Maiara Cristina afirmou em juízo que é tia de Stefhany, explicou que o casal estava lutando para construir uma vida juntos logo após o nascimento do filho deles, Noah. A sua sobrinha administrava uma loja virtual de tênis e uma loja de papelaria na plataforma Shopee, enquanto Luciano trabalhava como entregador (motoboy). Questionada pela defesa sobre a aquisição de veículos, a informante esclareceu que a sobrinha possuía um Celta, o qual foi comprado pela própria Maiara. Com o dinheiro dessa venda, somado às economias geradas pelas vendas do casal e a uma ajuda financeira do pai da sobrinha, eles conseguiram adquirir um Honda Fit (veículo que acabou sendo apreendido posteriormente). Essa troca de carros ocorreu antes do final do ano anterior, possivelmente entre outubro e novembro. Maiara destacou que a família é bastante unida e auxiliou o casal a estruturar o apartamento. O pai ajudou na obtenção do imóvel, e o restante da família (avós e tias) ajudou com a mobília e a compra em conjunto de alguns eletrodomésticos. Ela relatou que foram apreendidos alguns desses bens, especificamente um micro-ondas, uma geladeira e uma máquina de lavar. Devido à apreensão desses itens e do carro após a prisão de Luciano, a família precisou se cotizar novamente para comprar eletrodomésticos usados, pois a sobrinha não tinha como ficar sem geladeira e máquina de lavar com um bebê pequeno. A depoente informou que, atualmente, sua sobrinha continua trabalhando com a loja de papelaria e recentemente também abriu uma pequena lanchonete. A respeito de Luciano, Maiara afirmou que o conhece há cerca de 5 anos e que nunca ouviu falar de qualquer envolvimento dele com crimes. Relatou que a notícia da prisão foi um grande choque e uma surpresa para todos da família, tendo ela mesma levado a mãe de sua sobrinha até o apartamento no dia do ocorrido. Ela descreveu Luciano como uma ótima pessoa, excelente pai e marido, ressaltando que não há nada que desabone a sua conduta. Ao final, negou conhecer uma pessoa chamada "Eron" e confirmou já ter sido ouvida como testemunha em um outro processo envolvendo Luciano,. Natália ressaltando que levou um susto quando tomou conhecimento da situação. Ela também confirma saber que ele tem um filho, mencionando que já o havia visto com uma criança. Pois bem. Conforme se constata da análise da prova oral colhida em juízo, o acusado confessou a prática do crime que lhe foi imputado, se negando, todavia, a informar a identidade da terceira pessoa que o auxiliou na subtração. Por sua vez, a vítima confirmou que foram subtraídos de sua residência uma quantia em dinheiro estimada em quase 400 mil reais. Corroborando a confissão do acusado, a testemunha Francisco Carrara afirmou que conseguiram chegar ao acusado através de imagens de câmeras de segurança. Importante ressaltar ainda, que a confissão do acusado se deu de forma voluntária, livre de qualquer coação ou induzimento, conforme se vê da mídia juntada em fls. 145.2. Resta agora aferir, se as qualificadoras descritas na denúncia estão presentes (§4°, incisos I, II e IV do art. 155 do CP), vejamos. Narra a denúncia que o crime foi praticado mediante o rompimento de obstáculo, já que para ingressar no imóvel da vítima, o acusado teria rompido uma janela e para conseguir subtrair os valores e joias, rompeu uma gaveta de seu closet. E analisando o vídeo juntado em fls. 1.3, vejo que de fato para ingressar na residência o acusado precisou empregar força física contra objetos, conforme imagens a seguir juntadas: E a conduta do acusado consistente em ingressar na residência da vítima mediante o rompimento de obstáculo para subtrair seus bens, atrai a qualificadora prevista no §4°, inciso I do CP. Nesse sentido: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA . ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que manteve a condenação do paciente pelo crime de furto qualificado por rompimento de obstáculo, sem a realização de perícia técnica, e afastou a aplicação do princípio da insignificância . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia técnica impede o reconhecimento da qualificadora de furto mediante rompimento de obstáculo, quando há outros meios de prova que comprovam o crime. 3 . A questão também envolve a análise da aplicação do princípio da insignificância, considerando a reprovabilidade da conduta e o valor dos bens subtraídos.III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prescindibilidade da perícia técnica quando há outros elementos de prova que comprovam de forma inconteste a qualificadora de rompimento de obstáculo .5. No caso, a prova testemunhal e os vídeos da ação do acusado foram considerados suficientes para comprovar o arrombamento, tornando desnecessária a perícia técnica.6. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada devido à reprovabilidade da conduta e ao fato de o crime ter sido praticado mediante rompimento de obstáculo . IV. Dispositivo e tese7. Habeas corpus denegado.Tese de julgamento: "A ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora de furto mediante rompimento de obstáculo quando há justificativa plausível para a não realização da perícia e o crime é demonstrado por outros meios de prova ."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2 .347.630/RN, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no R Esp n . 1.715.910/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/6/2018 . (STJ - AgRg no HC: 906288 DF 2024/0131419-4, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 11/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/03/2025) Avançando na análise, vejo que o Ministério Público afirmou que o acusado praticou o crime mediante escalada, já que para ingressar no imóvel precisou pular o muro da residência. E analisando as imagens juntadas, vejo que também há provas acerca de referida circunstância. Por meio do vídeo juntado em fls. 1.4 é possível ver que a residência da vítima é cercada por um muro de altura elevada, o que certamente exigiu que o acusado empregasse um esforço anormal para ingressar no local, circunstância que atrai a qualificadora prevista no §4°, inciso II do art. 155 do CP. Vejamos: Por fim, narra o Ministério Público que o crime foi praticado mediante o concurso de agentes. E de fato as provas comprovaram que para praticar o crime o acusado contou com o auxílio de uma terceira pessoa, tanto é que em seu interrogatório ele confessou referido fato. Corroborado referido fato, as imagens das câmeras de segurança juntada em fls. 19.11 comprova que o acusado estava na companhia de uma terceira pessoa, vejamos: Dessa forma, havendo provas da materialidade e autoria delitiva e não estando presente qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, deve a pretensão punitiva estatal ser julgada procedente. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo Ministério Público para CONDENAR o acusado Luciano Augusto Pereira da Silva como incurso na prática do delito previsto no art. 155, §4°, incisos I, II e IV do CP. Com fundamento no art. 804 do CPP, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. IV – DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena do delito atento ao disposto no art. 68 do Código Penal. Vejamos: Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Inicialmente consigno que a legislação penal e processual penal não conceitua cada circunstância judicial prevista no art. 59 do CP e tampouco traz o alcance e a extensão de cada uma delas. O significado de cada uma delas e seu peso para majorar a pena base são extraídos da doutrina e da jurisprudência, autênticos meios de interpretação da norma. Assim, diante da falta de previsão legal, confiro a cada circunstância judicial desfavorável o valor de 1/6 (um sexto). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, corroborado pelo depoimento da vítima em juízo, que se mostrou firme e coerente, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão condenatório. 2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE. 1. A existência de maus antecedentes justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. O quantum de elevação comporta reparo, contudo, pois apesar de ter sido indicado corretamente o fundamento para elevar a pena-base, verifica-se que o aumento na fração de 1/2 (metade), em razão da presença de uma circunstância judicial desfavorável, mostra-se desproporcional, sendo devida a redução para um patamar adequado e razoável ao caso. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior, o que não ocorre no caso destes autos. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA SANÇÃO. ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, redimensionada a reprimenda para patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, mostra-se proporcional a alteração do regime inicial para o semiaberto, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. 2. Agravo parcialmente provido para redimensionar a pena para 6 anos, 6 meses de 12 dias de reclusão e multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018) Pois bem. A culpabilidade, segundo Nucci, “... é a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Exige-se do juiz a avaliação da censura ao crime ...” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 154). No presente caso, a conduta da parte ré se deu com a simples consciência e vontade de praticar o delito, não se revelando grave, motivo pelo qual não pode ser considerada desfavorável. Já os antecedentes criminais consistem na prática de infração penal pelo(a) acusado(a) antes do delito narrado no presente processo e cuja condenação definitiva a respeito daquele crime tenha se dado antes ou após a prática do fato criminoso objeto de apuração neste processo, desde que não configure reincidência. No presente caso, a parte ré possui maus antecedentes (autos de n° 000071-36.2023.8.16.0014 – fls. 148.1). Quanto a conduta social, “É o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, dentre outros, (...). O magistrado precisa conhecer a pessoa que está julgando, a fim de saber se merece uma reprimenda maior ou menor, ...”. (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 167). No presente caso, não há nos autos elementos que permitam aferir a conduta social da parte ré. No que toca a personalidade, “Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida. São exemplos de elementos da personalidade, que se pode buscar na análise do modo de ser do autor da infração penal: a) aspectos positivos: bondade, alegria, persistência, responsabilidade nos afazeres, franqueza, honestidade, coragem, calma, paciência, amabilidade, maturidade, sensibilidade, bom-humor, compreensão, simpatia, tolerância, especialmente à libertação de ação, expressão e opinião alheias; b) aspectos negativos: agressividade, preguiça, frieza emocional, insensibilidade acentuada, emotividade desequilibrada, ...” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 171/172). No presente caso, não há nos autos elementos que permitam aferir a personalidade da parte ré. O motivo do crime “... é um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente. (...) O legislador, ao elaborar o art. 59 do CP, fazendo referência a motivos do crime foi feliz, pois o juiz deve buscar as razões de ser da conduta bem como os objetivos a serem alcançados pelo agente em qualquer delito.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 181/182). No presente caso, a motivação é inerente ao tipo penal. As circunstâncias do delito “... defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes.” (Bitencourt, Cezar Roberto, Falência da Pena de Prisão, 5ª ed., Saraiva, p. 400). Como sustenta Nucci, “São os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 187). No presente caso, as circunstâncias do crime em relação à escalada, foi o meio utilizado para qualifica-lo, já as demais circunstâncias (rompimento de obstáculo e concurso de agentes) devem ser sopesadas negativamente como circunstâncias do crime nessa fase da dosimetria da pena, diante da ausência de correspondência com as circunstâncias agravantes previstas no art. 61 do CP. Quanto as consequências do delito, “O mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 189). No presente caso, a prática da infração penal deixou consequências além daquelas decorrentes da realização da conduta delituosa, tendo em vista que a conduta do acusado causou um prejuízo à vítima estimado em R$ 400.000,00 devendo receber um maior juízo de censura por parte do Estado. Por fim, o comportamento da vítima “É o modo de agir da vítima que pode contribuir para levar o agente à prática do crime.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 189). No presente caso, a vítima não contribuiu para que a parte ré praticasse a infração penal. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e havendo três desfavoráveis (maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime) majoro a pena em três sextos (3/6) e fixo a pena-base em 03 anos de reclusão e 15 dias-multa. Circunstâncias legais genéricas (arts. 61/66 do CP) Não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. No presente caso, incide a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, letra “d” do CP, já que o acusado confessou a prática do crime em juízo. Dessa forma, é lícita a conclusão que se deve dar o valor de um sexto para referida circunstância, perfazendo a pena 02 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias-multa. Causas de diminuição e aumento de pena Não há causas de diminuição e de aumento de pena a serem reconhecidas. Pena definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena da parte ré estabelecida definitivamente em 02 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias-multa. O valor do dia-multa fica estabelecido na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente a época do fato, tendo em vista a ausência de elementos que possam aferir a real condição financeira da parte ré (art. 49, § 1º do CP). Regime de cumprimento de pena Analisando os requisitos previstos no artigo 33, § 2º, letras “b” e "c" do Código Penal, fixo o REGIME SEMIABERTO, pois embora a parte ré não seja reincidente em crime doloso, possui três circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que exige por parte do Estado um maior rigor em sua reprimenda. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10 .826/2003. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS . SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL . INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art . 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, ambos do CP. [...]. (STJ - AgRg no HC: 445476 RJ 2018/0085341-1, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Analisando os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, previstos nos artigos 43 e 44 do Código Penal, concluo não ser o caso de sua aplicação. O art. 44, inciso III do CP prevê ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. No presente caso, ficou evidenciado que o acusado possui três circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime), o que demonstra ser a substituição insuficiente no caso em análise. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO QUALIFICADO . OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA . CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA . CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO JUSTIFICADO E PROPORCIONAL. AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL . SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO [....] . 5. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis também impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, segundo o disposto nos arts. 44, III, c/c o art. 59, do Código Penal . 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2083490 SP 2022/0065648-7, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10 .826/2003. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS . SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL . INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art . 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, ambos do CP. Diz também que o art. 44, III, do Código Penal estabelece que será admitida a substituição da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente" . Precedentes. 2. No caso, confirmada a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, pois a presença de circunstância judicial desfavorável ao agravante, ainda que a reprimenda seja inferior a 4 anos, torna inviável o abrandamento do regime inicial semiaberto para o aberto e afasta a dita ilegalidade na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o disposto no art. 33, § 2º, c, § 3º, e no art . 44, III, do Código Penal e em nossos julgados. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 445476 RJ 2018/0085341-1, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) Inviável também, a suspensão condicional da pena, tendo em vista que a pena fixada é superior a 02 anos. Do pedido de fixação de indenização à vítima Diante do pedido expresso formulado pelo Ministério Público (fls. 21.1) e visando seguir o entendimento majoritário a respeito da questão jurídica da reparação de danos nas ações penais, condeno o réu ao pagamento de R$ 381.400,00 (trezentos e oitenta e um mil e quatrocentos reais) em benefício da vítima a título de indenização com fundamento no art. 387, inciso IV do CPP. Do pedido de perdimento de bens apreendidos Compulsando os presentes autos, vejo que foram apreendidos na residência do acusado uma máquina de lavar, um refrigerador e uma televisão, bens esses que foram avaliados em R$ 11.650,00 (fls. 19.24). Vejo ainda, que referidos bens foram entregues à vítima na condição de fiel depositário, conforme decisão de fls. 49.2. Pois bem. A prova produzida nos autos evidencia que o acusado, após a subtração da quantia pertencente à vítima, empregou parte do proveito do crime na aquisição dos referidos bens, tendo em vista que a esposa do acusado no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, informou aos policiais que referidos bens foram adquiridos mediante pagamento em dinheiro à vista, bem como que possuíam renda mensal média de R$ 4.000,00 (vídeo de fls. 20.3 dos autos de n° 0012374-18.2025.8.16.0045), o que permite a conclusão que o dinheiro utilizado para a compra dos eletrodomésticos são oriundos do furto praticado. Outrossim, não houve comprovação de origem lícita dos valores utilizados nas aquisições, sendo, inclusive, incompatíveis com a renda declarada pelos envolvidos. Nos termos do art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, é efeito da condenação a perda, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto ou do proveito auferido pelo agente com a prática da infração penal. Assim, DECRETO A PERDA dos bens apreendidos consistentes em geladeira Consul CRE44BK, uma máquina de lavar Midea MF201D110WB/GK-01, uma televisão Samsung UN70DU7700G, por ficar reconhecido serem proveito da infração penal, assegurando sua destinação em benefício da vítima, para fins de reparação dos prejuízos por ela suportados, observado o montante do dano reconhecido e adotadas as providências necessárias. Em relação ao veículo apreendido nos autos de n° 0012374-18.2025.8.16.0045, certifique a Secretaria se referido bem foi restituído ou encontra-se apreendido, tendo em vista a ausência de informações. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Intimação da vítima Intime-se a vítima a respeito da presente sentença (art. 201, § 2º do CPP), podendo ser pela via telefônica. Após o trânsito em julgado, deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça(m)-se e remeta(m)-se a(s) guia de recolhimento definitiva(s) do(s) réu(s) condenado(s), com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao Sr. Contador para o cálculo da(s) custa(s) e da pena de multa; 4) intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) para o recolhimento do valor das custas processuais devidas e da pena de multa, no prazo de 10 dias, acompanhados das respectivas guias; 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito