0012049-17.2024.5.15.0058
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA RORSum 0012049-17.2024.5.15.0058 RECORRENTE: DENNIS DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fa4a65 proferida nos autos. RORSum 0012049-17.2024.5.15.0058 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. DENNIS DA SILVA FERREIRA FABIANA ROBERTA THOMAZELE (SP403375) Recorrido: Advogado(s): LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Interessado: MARCO AURELIO GONCALVES VIEIRA VPJ-ARR RECURSO DE: DENNIS DA SILVA FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/04/2026 - Id a21a7ca; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 95b4525). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PORTARIA 1.359/2019 O recorrente sustenta a nulidade da Portaria SEPTR 1.359/2019, alegando violação ao princípio da isonomia e aos direitos fundamentais de proteção à saúde e segurança do trabalho. Argumenta que a exclusão da insalubridade por calor em atividades a céu aberto, sem fonte artificial, carece de amparo legal e ignora os riscos reais à saúde do trabalhador rural (exaustão, desidratação e morte), defendendo a aplicação da NR-15 (Anexo 3) em sua redação original. Aponta violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, além de dispositivos legais e divergência jurisprudencial. O v. acórdão manteve a r. sentença, nos seguintes termos: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Para fins de verificação das condições de trabalho da parte reclamante, foi produzido laudo pericial, o qual apreciou a existência ou não de agentes insalubres. O perito concluiu que a parte reclamante não se submeteu a labor insalubre. Registre-se que a portaria n. 1.359/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, com vigência a partir de 11/12/2019, alterou o Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTB, estabelecendo critério para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, afastando sua aplicação a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto, sem fonte artificial de calor. É certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, com base nos demais elementos fáticos probatórios constantes dos autos, formar convicção diversa daquela exposta pelo expert, a teor do disposto nos artigos 479 e 371 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho por força da regra prevista no artigo 769 da CLT. Contudo, considerando que, na realização da perícia, foram avaliadas as condições pessoais do labor da reclamante, os documentos presentes nos autos e as informações colhidas no ato pericial, havendo conclusão lógica e coerente com os quesitos formulados pelas partes, entendo que o laudo é válido, adotando-o como meio de prova. Nesse contexto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade.." (fls. 525/526). No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, o dispositivo constitucional invocado. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE TRABALHADOR RURAL APLICABILIDADE DO ART. 58, §2º, DA CLT (COM A REDAÇÃO INSERIDA PELA LEI N. 13.467/17) PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 172 DO EG. TST O recorrente alega que o tempo de deslocamento em condução fornecida pelo empregador, em local de difícil acesso, configura tempo à disposição, nos termos do art. 4º da CLT. Defende a inaplicabilidade do art. 58, § 2º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) ao trabalhador rural, regido por lei especial (Lei 5.889/73). Constou do v. acórdão: 5 - DAS HORAS IN ITINERE E REFLEXOS Sustenta, o reclamante, que o art. 58, § 2, da CLT não se aplica ao trabalhador rural, insistindo no pedido de pagamento de horas de percurso. Sem razão, pois, quanto ao tema, deve ser observada a tese firmada no tema 172 do C. TST: "Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere". A ilustrar: III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO POSTERIORMENTE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 172 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 27/06/2025, no exame do Tema 172 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-0010349-74.2022.5.15.0058, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere". 2. Nesse contexto, o trabalhador rural, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não faz jus às horas in itinere. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-0011287-69.2022.5.15.0058, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/11/2025). Mantenho. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 172), Processo n. 0010349-74.2022.5.15.0058, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONDIÇÕES DE TRABALHO O recorrente afirma que a ausência de instalações sanitárias adequadas e área de vivência (NR-31) configura dano moral in re ipsa, violando a dignidade da pessoa humana e as normas de higiene e segurança do trabalho. Aponta violação ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal, além de dispositivos legais e divergência jurisprudencial. O v. acórdão consignou: 8 - DOS DANOS MORAIS O reclamante, afirmando ter comprovado que a reclamada "deixou de observar inúmeras regras contidas na NR 31", insiste no pedido de indenização por dano moral. Pois bem. Na petição inicial, o reclamante afirmou que "nos locais onde desempenhava suas atividades, inexistiam banheiros químicos ou barracas sanitárias próximas ao local de trabalho, bem como local para alimentar-se e guardar sua marmita, sendo que quando precisava, o reclamante era obrigado a usar o mato para fazer suas necessidades fisiológicas, e fazer suas refeições no chão, fatos que constrangiam o trabalhador, violando sua intimidade". A reclamada negou qualquer violação, de forma que cabia ao reclamante a prova de sua alegações, ônus do qual não se desvencilhou, pois a testemunha ouvida a seu convite não laborou na mesma turma ou frente de trabalho, não era do mesmo ônibus, não via o reclamante no dia a dia, não podendo afirmar as condições de labor do reclamante. Quanto à matéria em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo constitucional não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA O reclamante postula, sucessivamente, o pagamento de pausas para recuperação térmica, observando-se a tabela inserta na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo 3, Quadro 1, com adicional de 50%. Aponta violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, além de dispositivos legais e divergência jurisprudencial. Constou no v. acórdão: 7- DAS PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA O reclamante requer "Sendo acolhido o recurso do recorrente no tocante a insalubridade acima exposta, por ordem sucessiva", "a procedência do pedido de pagamento das pausas para descanso previstas na NR 15" (fl. 577) e, mantida a decisão de improcedência do pedido de adicional de insalubridade, por exposição ao calor, nada há a ser deferido. Quanto ao tópico em epígrafe, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao dispositivo constitucional invocado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - DENNIS DA SILVA FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DENNIS DA SILVA FERREIRA
Réu LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A
Autor MARCO AURELIO GONCALVES VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA RORSum 0012049-17.2024.5.15.0058 RECORRENTE: DENNIS DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fa4a65 proferida nos autos. RORSum 0012049-17.2024.5.15.0058 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. DENNIS DA SILVA FERREIRA FABIANA ROBERTA THOMAZELE (SP403375) Recorrido: Advogado(s): LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Interessado: MARCO AURELIO GONCALVES VIEIRA VPJ-ARR RECURSO DE: DENNIS DA SILVA FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/04/2026 - Id a21a7ca; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 95b4525). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PORTARIA 1.359/2019 O recorrente sustenta a nulidade da Portaria SEPTR 1.359/2019, alegando violação ao princípio da isonomia e aos direitos fundamentais de proteção à saúde e segurança do trabalho. Argumenta que a exclusão da insalubridade por calor em atividades a céu aberto, sem fonte artificial, carece de amparo legal e ignora os riscos reais à saúde do trabalhador rural (exaustão, desidratação e morte), defendendo a aplicação da NR-15 (Anexo 3) em sua redação original. Aponta violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, além de dispositivos legais e divergência jurisprudencial. O v. acórdão manteve a r. sentença, nos seguintes termos: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Para fins de verificação das condições de trabalho da parte reclamante, foi produzido laudo pericial, o qual apreciou a existência ou não de agentes insalubres. O perito concluiu que a parte reclamante não se submeteu a labor insalubre. Registre-se que a portaria n. 1.359/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, com vigência a partir de 11/12/2019, alterou o Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTB, estabelecendo critério para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, afastando sua aplicação a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto, sem fonte artificial de calor. É certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, com base nos demais elementos fáticos probatórios constantes dos autos, formar convicção diversa daquela exposta pelo expert, a teor do disposto nos artigos 479 e 371 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho por força da regra prevista no artigo 769 da CLT. Contudo, considerando que, na realização da perícia, foram avaliadas as condições pessoais do labor da reclamante, os documentos presentes nos autos e as informações colhidas no ato pericial, havendo conclusão lógica e coerente com os quesitos formulados pelas partes, entendo que o laudo é válido, adotando-o como meio de prova. Nesse contexto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade.." (fls. 525/526). No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, o dispositivo constitucional invocado. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE TRABALHADOR RURAL APLICABILIDADE DO ART. 58, §2º, DA CLT (COM A REDAÇÃO INSERIDA PELA LEI N. 13.467/17) PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 172 DO EG. TST O recorrente alega que o tempo de deslocamento em condução fornecida pelo empregador, em local de difícil acesso, configura tempo à disposição, nos termos do art. 4º da CLT. Defende a inaplicabilidade do art. 58, § 2º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) ao trabalhador rural, regido por lei especial (Lei 5.889/73). Constou do v. acórdão: 5 - DAS HORAS IN ITINERE E REFLEXOS Sustenta, o reclamante, que o art. 58, § 2, da CLT não se aplica ao trabalhador rural, insistindo no pedido de pagamento de horas de percurso. Sem razão, pois, quanto ao tema, deve ser observada a tese firmada no tema 172 do C. TST: "Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere". A ilustrar: III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO POSTERIORMENTE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 172 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 27/06/2025, no exame do Tema 172 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-0010349-74.2022.5.15.0058, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere". 2. Nesse contexto, o trabalhador rural, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não faz jus às horas in itinere. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-0011287-69.2022.5.15.0058, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/11/2025). Mantenho. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 172), Processo n. 0010349-74.2022.5.15.0058, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONDIÇÕES DE TRABALHO O recorrente afirma que a ausência de instalações sanitárias adequadas e área de vivência (NR-31) configura dano moral in re ipsa, violando a dignidade da pessoa humana e as normas de higiene e segurança do trabalho. Aponta violação ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal, além de dispositivos legais e divergência jurisprudencial. O v. acórdão consignou: 8 - DOS DANOS MORAIS O reclamante, afirmando ter comprovado que a reclamada "deixou de observar inúmeras regras contidas na NR 31", insiste no pedido de indenização por dano moral. Pois bem. Na petição inicial, o reclamante afirmou que "nos locais onde desempenhava suas atividades, inexistiam banheiros químicos ou barracas sanitárias próximas ao local de trabalho, bem como local para alimentar-se e guardar sua marmita, sendo que quando precisava, o reclamante era obrigado a usar o mato para fazer suas necessidades fisiológicas, e fazer suas refeições no chão, fatos que constrangiam o trabalhador, violando sua intimidade". A reclamada negou qualquer violação, de forma que cabia ao reclamante a prova de sua alegações, ônus do qual não se desvencilhou, pois a testemunha ouvida a seu convite não laborou na mesma turma ou frente de trabalho, não era do mesmo ônibus, não via o reclamante no dia a dia, não podendo afirmar as condições de labor do reclamante. Quanto à matéria em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo constitucional não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA O reclamante postula, sucessivamente, o pagamento de pausas para recuperação térmica, observando-se a tabela inserta na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo 3, Quadro 1, com adicional de 50%. Aponta violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, além de dispositivos legais e divergência jurisprudencial. Constou no v. acórdão: 7- DAS PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA O reclamante requer "Sendo acolhido o recurso do recorrente no tocante a insalubridade acima exposta, por ordem sucessiva", "a procedência do pedido de pagamento das pausas para descanso previstas na NR 15" (fl. 577) e, mantida a decisão de improcedência do pedido de adicional de insalubridade, por exposição ao calor, nada há a ser deferido. Quanto ao tópico em epígrafe, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao dispositivo constitucional invocado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - DENNIS DA SILVA FERREIRA
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA RORSum 0012049-17.2024.5.15.0058 RECORRENTE: DENNIS DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fa4a65 proferida nos autos. RORSum 0012049-17.2024.5.15.0058 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. DENNIS DA SILVA FERREIRA FABIANA ROBERTA THOMAZELE (SP403375) Recorrido: Advogado(s): LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Interessado: MARCO AURELIO GONCALVES VIEIRA VPJ-ARR RECURSO DE: DENNIS DA SILVA FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/04/2026 - Id a21a7ca; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 95b4525). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PORTARIA 1.359/2019 O recorrente sustenta a nulidade da Portaria SEPTR 1.359/2019, alegando violação ao princípio da isonomia e aos direitos fundamentais de proteção à saúde e segurança do trabalho. Argumenta que a exclusão da insalubridade por calor em atividades a céu aberto, sem fonte artificial, carece de amparo legal e ignora os riscos reais à saúde do trabalhador rural (exaustão, desidratação e morte), defendendo a aplicação da NR-15 (Anexo 3) em sua redação original. Aponta violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, além de dispositivos legais e divergência jurisprudencial. O v. acórdão manteve a r. sentença, nos seguintes termos: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Para fins de verificação das condições de trabalho da parte reclamante, foi produzido laudo pericial, o qual apreciou a existência ou não de agentes insalubres. O perito concluiu que a parte reclamante não se submeteu a labor insalubre. Registre-se que a portaria n. 1.359/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, com vigência a partir de 11/12/2019, alterou o Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTB, estabelecendo critério para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, afastando sua aplicação a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto, sem fonte artificial de calor. É certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, com base nos demais elementos fáticos probatórios constantes dos autos, formar convicção diversa daquela exposta pelo expert, a teor do disposto nos artigos 479 e 371 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho por força da regra prevista no artigo 769 da CLT. Contudo, considerando que, na realização da perícia, foram avaliadas as condições pessoais do labor da reclamante, os documentos presentes nos autos e as informações colhidas no ato pericial, havendo conclusão lógica e coerente com os quesitos formulados pelas partes, entendo que o laudo é válido, adotando-o como meio de prova. Nesse contexto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade.." (fls. 525/526). No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, o dispositivo constitucional invocado. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE TRABALHADOR RURAL APLICABILIDADE DO ART. 58, §2º, DA CLT (COM A REDAÇÃO INSERIDA PELA LEI N. 13.467/17) PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 172 DO EG. TST O recorrente alega que o tempo de deslocamento em condução fornecida pelo empregador, em local de difícil acesso, configura tempo à disposição, nos termos do art. 4º da CLT. Defende a inaplicabilidade do art. 58, § 2º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) ao trabalhador rural, regido por lei especial (Lei 5.889/73). Constou do v. acórdão: 5 - DAS HORAS IN ITINERE E REFLEXOS Sustenta, o reclamante, que o art. 58, § 2, da CLT não se aplica ao trabalhador rural, insistindo no pedido de pagamento de horas de percurso. Sem razão, pois, quanto ao tema, deve ser observada a tese firmada no tema 172 do C. TST: "Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere". A ilustrar: III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO POSTERIORMENTE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 172 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 27/06/2025, no exame do Tema 172 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-0010349-74.2022.5.15.0058, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere". 2. Nesse contexto, o trabalhador rural, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não faz jus às horas in itinere. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-0011287-69.2022.5.15.0058, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/11/2025). Mantenho. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 172), Processo n. 0010349-74.2022.5.15.0058, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONDIÇÕES DE TRABALHO O recorrente afirma que a ausência de instalações sanitárias adequadas e área de vivência (NR-31) configura dano moral in re ipsa, violando a dignidade da pessoa humana e as normas de higiene e segurança do trabalho. Aponta violação ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal, além de dispositivos legais e divergência jurisprudencial. O v. acórdão consignou: 8 - DOS DANOS MORAIS O reclamante, afirmando ter comprovado que a reclamada "deixou de observar inúmeras regras contidas na NR 31", insiste no pedido de indenização por dano moral. Pois bem. Na petição inicial, o reclamante afirmou que "nos locais onde desempenhava suas atividades, inexistiam banheiros químicos ou barracas sanitárias próximas ao local de trabalho, bem como local para alimentar-se e guardar sua marmita, sendo que quando precisava, o reclamante era obrigado a usar o mato para fazer suas necessidades fisiológicas, e fazer suas refeições no chão, fatos que constrangiam o trabalhador, violando sua intimidade". A reclamada negou qualquer violação, de forma que cabia ao reclamante a prova de sua alegações, ônus do qual não se desvencilhou, pois a testemunha ouvida a seu convite não laborou na mesma turma ou frente de trabalho, não era do mesmo ônibus, não via o reclamante no dia a dia, não podendo afirmar as condições de labor do reclamante. Quanto à matéria em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo constitucional não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA O reclamante postula, sucessivamente, o pagamento de pausas para recuperação térmica, observando-se a tabela inserta na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo 3, Quadro 1, com adicional de 50%. Aponta violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, além de dispositivos legais e divergência jurisprudencial. Constou no v. acórdão: 7- DAS PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA O reclamante requer "Sendo acolhido o recurso do recorrente no tocante a insalubridade acima exposta, por ordem sucessiva", "a procedência do pedido de pagamento das pausas para descanso previstas na NR 15" (fl. 577) e, mantida a decisão de improcedência do pedido de adicional de insalubridade, por exposição ao calor, nada há a ser deferido. Quanto ao tópico em epígrafe, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao dispositivo constitucional invocado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A