Detalhe do processo

0012049-08.2025.5.15.0082

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012049-08.2025.5.15.0082 AUTOR: LUCIANA ALVES RAMALHO RÉU: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65ce3b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDE-SE Conhece-se dos embargos, eis que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, não se encontram presentes quaisquer dos motivos autorizadores da interposição de embargos declaratórios. Constata-se que, de fato, após a apresentação do laudo contábil não foi concedido às partes prazo para eventuais impugnações, conforme determina o art. 879, §2º da CLT. Todavia, em que pese a impugnação apresentada pela parte, verifica-se que as razões colacionadas não possuem o condão de abalar a higidez técnica do laudo pericial contábil, revelando-se insuficientes para alterar o convencimento deste Juízo, razão pela qual se mantém a sentença de homologação de cálculos em sua integralidade. Cumpre ressaltar, todavia, que a presente cognição ocorre em caráter perfunctório, próprio deste momento processual, de modo que restará assegurada à parte a faculdade de renovar integralmente suas insurgências em momento oportuno, após a devida garantia do juízo, ocasião em que este juízo procederá à análise minuciosa e pormenorizada, item por item, de cada um dos pontos de discordância suscitados. Posto isso, decide-se conhecer dos Embargos Declaratórios opostos para, no mérito, rejeitá-los, mantendo na íntegra a decisão embargada. SAMANTHA IANSEN FALLEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASSIO LUIS NIGRO - NEUSA FERREIRA NIGRO - MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CASSIO LUIS NIGRO

Autor JOSE LUIS ROVEDILHO

Autor LUCIANA ALVES RAMALHO

Réu MARIA DE LOURDES DOS SANTOS

Réu NEUSA FERREIRA NIGRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEANDRA ANGELICA SANTOS SOARES

OAB: 409605/SP

GABRIEL VICENCONI COLOMBO

OAB: 307587/SP

RICARDO HATORI

OAB: 150321/SP

ROBSON LUIZ GONCALVES

OAB: 379506/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012049-08.2025.5.15.0082 AUTOR: LUCIANA ALVES RAMALHO RÉU: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65ce3b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDE-SE Conhece-se dos embargos, eis que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, não se encontram presentes quaisquer dos motivos autorizadores da interposição de embargos declaratórios. Constata-se que, de fato, após a apresentação do laudo contábil não foi concedido às partes prazo para eventuais impugnações, conforme determina o art. 879, §2º da CLT. Todavia, em que pese a impugnação apresentada pela parte, verifica-se que as razões colacionadas não possuem o condão de abalar a higidez técnica do laudo pericial contábil, revelando-se insuficientes para alterar o convencimento deste Juízo, razão pela qual se mantém a sentença de homologação de cálculos em sua integralidade. Cumpre ressaltar, todavia, que a presente cognição ocorre em caráter perfunctório, próprio deste momento processual, de modo que restará assegurada à parte a faculdade de renovar integralmente suas insurgências em momento oportuno, após a devida garantia do juízo, ocasião em que este juízo procederá à análise minuciosa e pormenorizada, item por item, de cada um dos pontos de discordância suscitados. Posto isso, decide-se conhecer dos Embargos Declaratórios opostos para, no mérito, rejeitá-los, mantendo na íntegra a decisão embargada. SAMANTHA IANSEN FALLEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASSIO LUIS NIGRO - NEUSA FERREIRA NIGRO - MARIA DE LOURDES DOS SANTOS

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012049-08.2025.5.15.0082 AUTOR: LUCIANA ALVES RAMALHO RÉU: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65ce3b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDE-SE Conhece-se dos embargos, eis que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, não se encontram presentes quaisquer dos motivos autorizadores da interposição de embargos declaratórios. Constata-se que, de fato, após a apresentação do laudo contábil não foi concedido às partes prazo para eventuais impugnações, conforme determina o art. 879, §2º da CLT. Todavia, em que pese a impugnação apresentada pela parte, verifica-se que as razões colacionadas não possuem o condão de abalar a higidez técnica do laudo pericial contábil, revelando-se insuficientes para alterar o convencimento deste Juízo, razão pela qual se mantém a sentença de homologação de cálculos em sua integralidade. Cumpre ressaltar, todavia, que a presente cognição ocorre em caráter perfunctório, próprio deste momento processual, de modo que restará assegurada à parte a faculdade de renovar integralmente suas insurgências em momento oportuno, após a devida garantia do juízo, ocasião em que este juízo procederá à análise minuciosa e pormenorizada, item por item, de cada um dos pontos de discordância suscitados. Posto isso, decide-se conhecer dos Embargos Declaratórios opostos para, no mérito, rejeitá-los, mantendo na íntegra a decisão embargada. SAMANTHA IANSEN FALLEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA ALVES RAMALHO