Detalhe do processo

0012048-57.2016.5.15.0011

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara
Classe
AGRAVO DE PETIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO AP 0012048-57.2016.5.15.0011 AGRAVANTE: IGOR MATEUS BARBOSA AGRAVADO: H. F. MARTINS FERRAGENS E TELAS E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0012048-57.2016.5.15.0011AP - AGRAVO DE PETIÇÃO VARA DO TRABALHO - LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVANTE: IGOR MATEUS BARBOSA AGRAVADO: H. F. MARTINS FERRAGENS E TELAS AGRAVADO: IRAI M. F. MARTINS MAQUINAS - EPP JUIZ SENTENCIANTE: TONY EVERSON SIMÃO CARMONA Inconformado com a r. sentença de fls. 121/122, que pronunciou a prescrição intercorrente, declarou extinta a execução e determinou o arquivamento do processo, agrava de petição o exequente, pugnando pelo prosseguimento da execução (fls. 126/129). Não houve contraminuta. É o relatório. V O T O A referência à numeração das folhas do processo será realizada considerando o processo completo baixado no formato PDF, através do sistema PJE-JT. Conheço do agravo de petição porquanto regularmente processado. O Juízo de origem entendeu cabível a pronúncia da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT, considerando que "Os presentes autos encontravam-se sobrestados, com a liquidação suspensa, há mais de dois anos, por não ter sido possível, até o momento, e por inércia das partes, liquidar o crédito exequendo. Intimado(a) para apresentar os cálculos de liquidação a parte autora permaneceu inerte" (fl. 121). À análise. A Lei nº 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 11-A, que trata da prescrição intercorrente. Preconiza este dispositivo que: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Referido dispositivo deixa claro que a fluência do prazo prescricional tem início com a inércia do exequente em cumprir determinação judicial. Outrossim, o art. 128 da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, estabelece que: "Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa". No caso dos autos, observa-se dos últimos atos praticados que, que após o reclamante apresentar seus cálculos às fls. 96/98, o juízo entendeu pela existência de inconsistências e determinou a reapresentação dos cálculos dos valores devidos, em 03/04/2020. O reclamante apresentou então petição às fls. 105/106, alegando ser "hipossuficiente de renda e beneficiário da justiça gratuita. Não possui portanto, condições de arcar com o valor cobrado por peritos contábeis para a confecção do laudo pericial" e requereu que fosse "determinada a remessa dos autos ao Contador do Juízo para a realização da memória de cálculo, com a devida observância dos termos definidos na sentença objeto de cumprimento". O juízo então, em 21/08/2020, assim despachou: "Decorrido "in albis" o prazo para apresentação dos cálculos de liquidação, renovo o despacho ID 7bae9a7, devendo a parte RECLAMANTE apresentá-lo em 10 dias, tudo conforme já especificado no despacho citado" (fl. 107). Em vista da inércia do autor, fora proferido novo despacho, em 08/09/2021, determinando a intimação novamente do "reclamante, inclusive diretamente, para apresentar cálculos de liquidação no prazo de 10 (dez) dias" (fl. 109). Novamente, em vista da inércia do autor, fora proferida nova decisão, em 30/01/2023, intimando o reclamante para que "apresente cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, nos termos do art. 879, § 1º da CLT", bem como de que "No silêncio do seu Procurador, renove-se a intimação diretamente ao Reclamante, via registrado postal, e arquivem-se os autos provisoriamente no aguardo de provocação do interessado pelo prazo previsto no art. 11-A da CLT. Após, decorrido o prazo previsto no art. 11-A da CLT e inerte o(a) credor(a), voltem os autos conclusos" (fls. 113/114). Novo despacho à fl. 118, de 13/02/2023: "Tendo em vista o silêncio do seu Procurador, renove-se a intimação diretamente ao Reclamante, via registrado postal, e arquivem-se os autos provisoriamente no aguardo de provocação do interessado pelo prazo previsto no art. 11-A da CLT", com notificação pessoal ao reclamante à fl. 120. Por fim, ante a ausência de manifestação do autor, em 23/04/2026, o juízo proferiu a decisão de fls. 121/122, em que fora pronunciada a prescrição intercorrente, declarada extinta a execução e determinado o arquivamento do processo. Neste panorama, observa-se dos últimos atos praticados, que nas decisão de fls. 113/1114 e 118 não houve advertência expressa, clara e inequívoca do juízo no sentido de que a inércia do exequente resultaria no início do prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT, conforme o Provimento no 4/GCGJT, mas apenas menção ao dispositivo legal, sem explicitação de suas consequências. Logo, inviável o decreto de prescrição intercorrente, sob pena de se ferir o princípio do devido processo legal insculpido no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Desse modo, reformo a decisão de origem para afastar a prescrição intercorrente, devendo a execução prosseguir regularmente. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do agravo de petição de IGOR MATEUS BARBOSA e o prover, para o efeito de, nos termos da fundamentação, afastar a extinção da execução pela prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do feito, como melhor entender o juízo de origem. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 28 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IRAI M. F. MARTINS MAQUINAS - EPP
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu H. F. MARTINS FERRAGENS E TELAS

Autor IGOR MATEUS BARBOSA

Réu IRAI M. F. MARTINS MAQUINAS - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MUNIR CHANDINE NAJM

OAB: 209660/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

04/08/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO AP 0012048-57.2016.5.15.0011 AGRAVANTE: IGOR MATEUS BARBOSA AGRAVADO: H. F. MARTINS FERRAGENS E TELAS E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0012048-57.2016.5.15.0011AP - AGRAVO DE PETIÇÃO VARA DO TRABALHO - LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVANTE: IGOR MATEUS BARBOSA AGRAVADO: H. F. MARTINS FERRAGENS E TELAS AGRAVADO: IRAI M. F. MARTINS MAQUINAS - EPP JUIZ SENTENCIANTE: TONY EVERSON SIMÃO CARMONA Inconformado com a r. sentença de fls. 121/122, que pronunciou a prescrição intercorrente, declarou extinta a execução e determinou o arquivamento do processo, agrava de petição o exequente, pugnando pelo prosseguimento da execução (fls. 126/129). Não houve contraminuta. É o relatório. V O T O A referência à numeração das folhas do processo será realizada considerando o processo completo baixado no formato PDF, através do sistema PJE-JT. Conheço do agravo de petição porquanto regularmente processado. O Juízo de origem entendeu cabível a pronúncia da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT, considerando que "Os presentes autos encontravam-se sobrestados, com a liquidação suspensa, há mais de dois anos, por não ter sido possível, até o momento, e por inércia das partes, liquidar o crédito exequendo. Intimado(a) para apresentar os cálculos de liquidação a parte autora permaneceu inerte" (fl. 121). À análise. A Lei nº 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 11-A, que trata da prescrição intercorrente. Preconiza este dispositivo que: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Referido dispositivo deixa claro que a fluência do prazo prescricional tem início com a inércia do exequente em cumprir determinação judicial. Outrossim, o art. 128 da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, estabelece que: "Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa". No caso dos autos, observa-se dos últimos atos praticados que, que após o reclamante apresentar seus cálculos às fls. 96/98, o juízo entendeu pela existência de inconsistências e determinou a reapresentação dos cálculos dos valores devidos, em 03/04/2020. O reclamante apresentou então petição às fls. 105/106, alegando ser "hipossuficiente de renda e beneficiário da justiça gratuita. Não possui portanto, condições de arcar com o valor cobrado por peritos contábeis para a confecção do laudo pericial" e requereu que fosse "determinada a remessa dos autos ao Contador do Juízo para a realização da memória de cálculo, com a devida observância dos termos definidos na sentença objeto de cumprimento". O juízo então, em 21/08/2020, assim despachou: "Decorrido "in albis" o prazo para apresentação dos cálculos de liquidação, renovo o despacho ID 7bae9a7, devendo a parte RECLAMANTE apresentá-lo em 10 dias, tudo conforme já especificado no despacho citado" (fl. 107). Em vista da inércia do autor, fora proferido novo despacho, em 08/09/2021, determinando a intimação novamente do "reclamante, inclusive diretamente, para apresentar cálculos de liquidação no prazo de 10 (dez) dias" (fl. 109). Novamente, em vista da inércia do autor, fora proferida nova decisão, em 30/01/2023, intimando o reclamante para que "apresente cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, nos termos do art. 879, § 1º da CLT", bem como de que "No silêncio do seu Procurador, renove-se a intimação diretamente ao Reclamante, via registrado postal, e arquivem-se os autos provisoriamente no aguardo de provocação do interessado pelo prazo previsto no art. 11-A da CLT. Após, decorrido o prazo previsto no art. 11-A da CLT e inerte o(a) credor(a), voltem os autos conclusos" (fls. 113/114). Novo despacho à fl. 118, de 13/02/2023: "Tendo em vista o silêncio do seu Procurador, renove-se a intimação diretamente ao Reclamante, via registrado postal, e arquivem-se os autos provisoriamente no aguardo de provocação do interessado pelo prazo previsto no art. 11-A da CLT", com notificação pessoal ao reclamante à fl. 120. Por fim, ante a ausência de manifestação do autor, em 23/04/2026, o juízo proferiu a decisão de fls. 121/122, em que fora pronunciada a prescrição intercorrente, declarada extinta a execução e determinado o arquivamento do processo. Neste panorama, observa-se dos últimos atos praticados, que nas decisão de fls. 113/1114 e 118 não houve advertência expressa, clara e inequívoca do juízo no sentido de que a inércia do exequente resultaria no início do prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT, conforme o Provimento no 4/GCGJT, mas apenas menção ao dispositivo legal, sem explicitação de suas consequências. Logo, inviável o decreto de prescrição intercorrente, sob pena de se ferir o princípio do devido processo legal insculpido no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Desse modo, reformo a decisão de origem para afastar a prescrição intercorrente, devendo a execução prosseguir regularmente. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do agravo de petição de IGOR MATEUS BARBOSA e o prover, para o efeito de, nos termos da fundamentação, afastar a extinção da execução pela prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do feito, como melhor entender o juízo de origem. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 28 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IRAI M. F. MARTINS MAQUINAS - EPP

04/08/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO AP 0012048-57.2016.5.15.0011 AGRAVANTE: IGOR MATEUS BARBOSA AGRAVADO: H. F. MARTINS FERRAGENS E TELAS E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0012048-57.2016.5.15.0011AP - AGRAVO DE PETIÇÃO VARA DO TRABALHO - LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVANTE: IGOR MATEUS BARBOSA AGRAVADO: H. F. MARTINS FERRAGENS E TELAS AGRAVADO: IRAI M. F. MARTINS MAQUINAS - EPP JUIZ SENTENCIANTE: TONY EVERSON SIMÃO CARMONA Inconformado com a r. sentença de fls. 121/122, que pronunciou a prescrição intercorrente, declarou extinta a execução e determinou o arquivamento do processo, agrava de petição o exequente, pugnando pelo prosseguimento da execução (fls. 126/129). Não houve contraminuta. É o relatório. V O T O A referência à numeração das folhas do processo será realizada considerando o processo completo baixado no formato PDF, através do sistema PJE-JT. Conheço do agravo de petição porquanto regularmente processado. O Juízo de origem entendeu cabível a pronúncia da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT, considerando que "Os presentes autos encontravam-se sobrestados, com a liquidação suspensa, há mais de dois anos, por não ter sido possível, até o momento, e por inércia das partes, liquidar o crédito exequendo. Intimado(a) para apresentar os cálculos de liquidação a parte autora permaneceu inerte" (fl. 121). À análise. A Lei nº 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 11-A, que trata da prescrição intercorrente. Preconiza este dispositivo que: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Referido dispositivo deixa claro que a fluência do prazo prescricional tem início com a inércia do exequente em cumprir determinação judicial. Outrossim, o art. 128 da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, estabelece que: "Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa". No caso dos autos, observa-se dos últimos atos praticados que, que após o reclamante apresentar seus cálculos às fls. 96/98, o juízo entendeu pela existência de inconsistências e determinou a reapresentação dos cálculos dos valores devidos, em 03/04/2020. O reclamante apresentou então petição às fls. 105/106, alegando ser "hipossuficiente de renda e beneficiário da justiça gratuita. Não possui portanto, condições de arcar com o valor cobrado por peritos contábeis para a confecção do laudo pericial" e requereu que fosse "determinada a remessa dos autos ao Contador do Juízo para a realização da memória de cálculo, com a devida observância dos termos definidos na sentença objeto de cumprimento". O juízo então, em 21/08/2020, assim despachou: "Decorrido "in albis" o prazo para apresentação dos cálculos de liquidação, renovo o despacho ID 7bae9a7, devendo a parte RECLAMANTE apresentá-lo em 10 dias, tudo conforme já especificado no despacho citado" (fl. 107). Em vista da inércia do autor, fora proferido novo despacho, em 08/09/2021, determinando a intimação novamente do "reclamante, inclusive diretamente, para apresentar cálculos de liquidação no prazo de 10 (dez) dias" (fl. 109). Novamente, em vista da inércia do autor, fora proferida nova decisão, em 30/01/2023, intimando o reclamante para que "apresente cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, nos termos do art. 879, § 1º da CLT", bem como de que "No silêncio do seu Procurador, renove-se a intimação diretamente ao Reclamante, via registrado postal, e arquivem-se os autos provisoriamente no aguardo de provocação do interessado pelo prazo previsto no art. 11-A da CLT. Após, decorrido o prazo previsto no art. 11-A da CLT e inerte o(a) credor(a), voltem os autos conclusos" (fls. 113/114). Novo despacho à fl. 118, de 13/02/2023: "Tendo em vista o silêncio do seu Procurador, renove-se a intimação diretamente ao Reclamante, via registrado postal, e arquivem-se os autos provisoriamente no aguardo de provocação do interessado pelo prazo previsto no art. 11-A da CLT", com notificação pessoal ao reclamante à fl. 120. Por fim, ante a ausência de manifestação do autor, em 23/04/2026, o juízo proferiu a decisão de fls. 121/122, em que fora pronunciada a prescrição intercorrente, declarada extinta a execução e determinado o arquivamento do processo. Neste panorama, observa-se dos últimos atos praticados, que nas decisão de fls. 113/1114 e 118 não houve advertência expressa, clara e inequívoca do juízo no sentido de que a inércia do exequente resultaria no início do prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT, conforme o Provimento no 4/GCGJT, mas apenas menção ao dispositivo legal, sem explicitação de suas consequências. Logo, inviável o decreto de prescrição intercorrente, sob pena de se ferir o princípio do devido processo legal insculpido no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Desse modo, reformo a decisão de origem para afastar a prescrição intercorrente, devendo a execução prosseguir regularmente. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do agravo de petição de IGOR MATEUS BARBOSA e o prover, para o efeito de, nos termos da fundamentação, afastar a extinção da execução pela prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do feito, como melhor entender o juízo de origem. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 28 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - H. F. MARTINS FERRAGENS E TELAS

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO AP 0012048-57.2016.5.15.0011 AGRAVANTE: IGOR MATEUS BARBOSA AGRAVADO: H. F. MARTINS FERRAGENS E TELAS E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0012048-57.2016.5.15.0011AP - AGRAVO DE PETIÇÃO VARA DO TRABALHO - LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVANTE: IGOR MATEUS BARBOSA AGRAVADO: H. F. MARTINS FERRAGENS E TELAS AGRAVADO: IRAI M. F. MARTINS MAQUINAS - EPP JUIZ SENTENCIANTE: TONY EVERSON SIMÃO CARMONA Inconformado com a r. sentença de fls. 121/122, que pronunciou a prescrição intercorrente, declarou extinta a execução e determinou o arquivamento do processo, agrava de petição o exequente, pugnando pelo prosseguimento da execução (fls. 126/129). Não houve contraminuta. É o relatório. V O T O A referência à numeração das folhas do processo será realizada considerando o processo completo baixado no formato PDF, através do sistema PJE-JT. Conheço do agravo de petição porquanto regularmente processado. O Juízo de origem entendeu cabível a pronúncia da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT, considerando que "Os presentes autos encontravam-se sobrestados, com a liquidação suspensa, há mais de dois anos, por não ter sido possível, até o momento, e por inércia das partes, liquidar o crédito exequendo. Intimado(a) para apresentar os cálculos de liquidação a parte autora permaneceu inerte" (fl. 121). À análise. A Lei nº 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 11-A, que trata da prescrição intercorrente. Preconiza este dispositivo que: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Referido dispositivo deixa claro que a fluência do prazo prescricional tem início com a inércia do exequente em cumprir determinação judicial. Outrossim, o art. 128 da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, estabelece que: "Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa". No caso dos autos, observa-se dos últimos atos praticados que, que após o reclamante apresentar seus cálculos às fls. 96/98, o juízo entendeu pela existência de inconsistências e determinou a reapresentação dos cálculos dos valores devidos, em 03/04/2020. O reclamante apresentou então petição às fls. 105/106, alegando ser "hipossuficiente de renda e beneficiário da justiça gratuita. Não possui portanto, condições de arcar com o valor cobrado por peritos contábeis para a confecção do laudo pericial" e requereu que fosse "determinada a remessa dos autos ao Contador do Juízo para a realização da memória de cálculo, com a devida observância dos termos definidos na sentença objeto de cumprimento". O juízo então, em 21/08/2020, assim despachou: "Decorrido "in albis" o prazo para apresentação dos cálculos de liquidação, renovo o despacho ID 7bae9a7, devendo a parte RECLAMANTE apresentá-lo em 10 dias, tudo conforme já especificado no despacho citado" (fl. 107). Em vista da inércia do autor, fora proferido novo despacho, em 08/09/2021, determinando a intimação novamente do "reclamante, inclusive diretamente, para apresentar cálculos de liquidação no prazo de 10 (dez) dias" (fl. 109). Novamente, em vista da inércia do autor, fora proferida nova decisão, em 30/01/2023, intimando o reclamante para que "apresente cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, nos termos do art. 879, § 1º da CLT", bem como de que "No silêncio do seu Procurador, renove-se a intimação diretamente ao Reclamante, via registrado postal, e arquivem-se os autos provisoriamente no aguardo de provocação do interessado pelo prazo previsto no art. 11-A da CLT. Após, decorrido o prazo previsto no art. 11-A da CLT e inerte o(a) credor(a), voltem os autos conclusos" (fls. 113/114). Novo despacho à fl. 118, de 13/02/2023: "Tendo em vista o silêncio do seu Procurador, renove-se a intimação diretamente ao Reclamante, via registrado postal, e arquivem-se os autos provisoriamente no aguardo de provocação do interessado pelo prazo previsto no art. 11-A da CLT", com notificação pessoal ao reclamante à fl. 120. Por fim, ante a ausência de manifestação do autor, em 23/04/2026, o juízo proferiu a decisão de fls. 121/122, em que fora pronunciada a prescrição intercorrente, declarada extinta a execução e determinado o arquivamento do processo. Neste panorama, observa-se dos últimos atos praticados, que nas decisão de fls. 113/1114 e 118 não houve advertência expressa, clara e inequívoca do juízo no sentido de que a inércia do exequente resultaria no início do prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT, conforme o Provimento no 4/GCGJT, mas apenas menção ao dispositivo legal, sem explicitação de suas consequências. Logo, inviável o decreto de prescrição intercorrente, sob pena de se ferir o princípio do devido processo legal insculpido no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Desse modo, reformo a decisão de origem para afastar a prescrição intercorrente, devendo a execução prosseguir regularmente. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do agravo de petição de IGOR MATEUS BARBOSA e o prover, para o efeito de, nos termos da fundamentação, afastar a extinção da execução pela prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do feito, como melhor entender o juízo de origem. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 28 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IGOR MATEUS BARBOSA