Detalhe do processo

0012047-73.2026.5.15.0059

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012047-73.2026.5.15.0059 AUTOR: TAMIRES MARIANE DE SOUZA RIBEIRO PINTO RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DO JORDAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 527965b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA DESPACHO Vistos. Trata-se de ação proposta contra o MUNICIPIO DE CAMPOS DO JORDAO, ente público ou pessoa jurídica equiparada aos entes públicos elencados na Recomendação n.º 5/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e na Recomendação GP-CR n.º 01/2014 do TRT da 15ª Região. Considerando que, conforme justificam as normas citadas, trata-se de processo com remota possibilidade de conciliação, à vista da indisponibilidade e irrenunciabilidade do patrimônio público; que cabe ao Juízo zelar pela razoável duração do processo; e ainda que, a requerimento das partes, poderá ser designada audiência posteriormente, DECIDO: Recebo, neste ato, a(s) defesa(s) e eventuais documentos, retirando o sigilo, se for o caso. Nomeio o(a) perito(a) engenheiro(a), Sr(a). ANDERSON PEREIRA CORREIA, para realização da perícia para apuração de insalubridade. Em cumprimento ao disposto no COMUNICADO nº 10/2023-CR, determino que o(a) perito(a) comunique nos autos, no prazo de 10 dias corridos a contar de sua intimação, a data, o horário e o local da realização da diligência, observando que entre a data agendada para a diligência e a data da informação lançada nos autos, haverá um interregno de, no mínimo, 5 dias úteis, a fim de que as partes sejam intimadas pelo Juízo. Caberá aos patronos constituídos avisar seu cliente e assistente(s) técnico(s). Na referida petição o(a) Sr(a). Perito(a) deverá informar eventuais documentos que deverão ser disponibilizados pela reclamada e/ou exibidos pela parte reclamante no ato da perícia que não constem dos autos e que reputar relevantes, sob pena de preclusão. Fica o(a) Perito(a) judicial investido(a) das prerrogativas insculpidas no art. 429 do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 17, IV, V e VI do CPC), passível de multa e indenizações cabíveis, conforme artigo 18, caput e parágrafo 2º daquele diploma legal. Poderá o(a) perito(a) perquirir pessoas no ambiente de trabalho, a seu critério, indicando nomes e qualificação, como paradigmas. Recomendo ao(à) senhor(a) Perito(a) que apenas considere a entrega de equipamentos de proteção devidamente documentados. 1. A parte autora deverá, sob pena de preclusão, manifestar-se sobre a defesa, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 2. A(s) reclamada(as) deverá(ão), caso ainda não tenha(m) realizado, sob pena de preclusão: 2.1. Apresentar quesitos e indicar assistente técnico; 2.2. Juntar aos autos o PPRA, PCMSO, exame admissional da parte autora, relatório da CIPA em relação ao acidente/doença ocupacional alegada, documento que ateste os períodos de afastamento do trabalho, se for o caso; comprovante datado de entrega de EPIs, devidamente assinado pela parte reclamante e respectivos CA, tudo para que possa o(a) perito(a) nomeado(a) aferir a regularidade ou não do conteúdo nos artigos 157.166, 167 da CLT, NR6, 17 e24 da Portaria 3.214/78 e Portaria número 126 do Ministério do Trabalho e Emprego e segurança da OIT número 155; Observem as partes que, quando formulados pelo Assistente Técnico, somente serão aceitos os questionamentos e quesitos complementares apresentados pelos Assistentes Técnicos expressamente indicados nos itens 1 e 2.1. A perícia não será cancelada ou adiada em virtude da impossibilidade de comparecimento dos interessados na diligência (advogados, partes, assistentes técnicos, etc), se a impossibilidade, já conhecida quando da intimação da data e horário da diligência, não for informada e justificada nos autos em 24h após a intimação do agendamento da perícia. O(a) senhor(a) Perito(a) será intimado(a) pela Secretaria no ato da nomeação, via sistema PJe. PRAZOS Não serão expedidas novas notificações a cada novo prazo a seguir fixado, sendo os prazos aqui assinalados preclusivos e não-prorrogáveis, pois, do contrário, a economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial, evitar o envio de várias notificações a cada passo): a) 10 dias para apresentação de réplica, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes e juntada de documentos pela(s) reclamada(s); b) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a) perito(a) informar nos autos a data e o horário da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”: até 24/9/2026; Os(As) patronos(as) das partes serão intimados(as) pelo Juízo quanto a data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes e assistentes técnicos, que deverão manter perante os patronos atualizados seus contatos. c) Prazo para o(a) perito(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: de 2/10/2026 a 30/11/2026; d) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e honorários periciais: de 1º/12/2026 a 10/12/2026; e) Prazo para esclarecimentos do(a) perito(a): 11/12/2026 a 21/1/2027; f) Prazo para as partes apresentarem derradeira manifestação aos esclarecimentos do(a) perito(a): até 4/2/2027. Fica ressalvada a possibilidade de realização de audiência de conciliação, assim como para a produção de provas, devidamente especificadas e justificadas, desde que requerida por quaisquer das partes no prazo do item "f" acima. Desde logo, consigna o Juízo que, não havendo provas a serem produzidas, serão as partes intimadas para apresentação de razões finais, esclarecendo-se que somente após exaurida tal etapa será o feito levado a julgamento. Intimem-se as partes e o(a) perito(a). SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 11 de setembro de 2026. ELIAS TERUKIYO KUBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES MARIANE DE SOUZA RIBEIRO PINTO
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON PEREIRA CORREIA

Réu MUNICIPIO DE CAMPOS DO JORDAO

Autor TAMIRES MARIANE DE SOUZA RIBEIRO PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO GUSTAVO CARNEIRO

OAB: 476983/SP

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Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012047-73.2026.5.15.0059 AUTOR: TAMIRES MARIANE DE SOUZA RIBEIRO PINTO RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DO JORDAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 527965b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA DESPACHO Vistos. Trata-se de ação proposta contra o MUNICIPIO DE CAMPOS DO JORDAO, ente público ou pessoa jurídica equiparada aos entes públicos elencados na Recomendação n.º 5/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e na Recomendação GP-CR n.º 01/2014 do TRT da 15ª Região. Considerando que, conforme justificam as normas citadas, trata-se de processo com remota possibilidade de conciliação, à vista da indisponibilidade e irrenunciabilidade do patrimônio público; que cabe ao Juízo zelar pela razoável duração do processo; e ainda que, a requerimento das partes, poderá ser designada audiência posteriormente, DECIDO: Recebo, neste ato, a(s) defesa(s) e eventuais documentos, retirando o sigilo, se for o caso. Nomeio o(a) perito(a) engenheiro(a), Sr(a). ANDERSON PEREIRA CORREIA, para realização da perícia para apuração de insalubridade. Em cumprimento ao disposto no COMUNICADO nº 10/2023-CR, determino que o(a) perito(a) comunique nos autos, no prazo de 10 dias corridos a contar de sua intimação, a data, o horário e o local da realização da diligência, observando que entre a data agendada para a diligência e a data da informação lançada nos autos, haverá um interregno de, no mínimo, 5 dias úteis, a fim de que as partes sejam intimadas pelo Juízo. Caberá aos patronos constituídos avisar seu cliente e assistente(s) técnico(s). Na referida petição o(a) Sr(a). Perito(a) deverá informar eventuais documentos que deverão ser disponibilizados pela reclamada e/ou exibidos pela parte reclamante no ato da perícia que não constem dos autos e que reputar relevantes, sob pena de preclusão. Fica o(a) Perito(a) judicial investido(a) das prerrogativas insculpidas no art. 429 do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 17, IV, V e VI do CPC), passível de multa e indenizações cabíveis, conforme artigo 18, caput e parágrafo 2º daquele diploma legal. Poderá o(a) perito(a) perquirir pessoas no ambiente de trabalho, a seu critério, indicando nomes e qualificação, como paradigmas. Recomendo ao(à) senhor(a) Perito(a) que apenas considere a entrega de equipamentos de proteção devidamente documentados. 1. A parte autora deverá, sob pena de preclusão, manifestar-se sobre a defesa, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 2. A(s) reclamada(as) deverá(ão), caso ainda não tenha(m) realizado, sob pena de preclusão: 2.1. Apresentar quesitos e indicar assistente técnico; 2.2. Juntar aos autos o PPRA, PCMSO, exame admissional da parte autora, relatório da CIPA em relação ao acidente/doença ocupacional alegada, documento que ateste os períodos de afastamento do trabalho, se for o caso; comprovante datado de entrega de EPIs, devidamente assinado pela parte reclamante e respectivos CA, tudo para que possa o(a) perito(a) nomeado(a) aferir a regularidade ou não do conteúdo nos artigos 157.166, 167 da CLT, NR6, 17 e24 da Portaria 3.214/78 e Portaria número 126 do Ministério do Trabalho e Emprego e segurança da OIT número 155; Observem as partes que, quando formulados pelo Assistente Técnico, somente serão aceitos os questionamentos e quesitos complementares apresentados pelos Assistentes Técnicos expressamente indicados nos itens 1 e 2.1. A perícia não será cancelada ou adiada em virtude da impossibilidade de comparecimento dos interessados na diligência (advogados, partes, assistentes técnicos, etc), se a impossibilidade, já conhecida quando da intimação da data e horário da diligência, não for informada e justificada nos autos em 24h após a intimação do agendamento da perícia. O(a) senhor(a) Perito(a) será intimado(a) pela Secretaria no ato da nomeação, via sistema PJe. PRAZOS Não serão expedidas novas notificações a cada novo prazo a seguir fixado, sendo os prazos aqui assinalados preclusivos e não-prorrogáveis, pois, do contrário, a economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial, evitar o envio de várias notificações a cada passo): a) 10 dias para apresentação de réplica, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes e juntada de documentos pela(s) reclamada(s); b) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a) perito(a) informar nos autos a data e o horário da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”: até 24/9/2026; Os(As) patronos(as) das partes serão intimados(as) pelo Juízo quanto a data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes e assistentes técnicos, que deverão manter perante os patronos atualizados seus contatos. c) Prazo para o(a) perito(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: de 2/10/2026 a 30/11/2026; d) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e honorários periciais: de 1º/12/2026 a 10/12/2026; e) Prazo para esclarecimentos do(a) perito(a): 11/12/2026 a 21/1/2027; f) Prazo para as partes apresentarem derradeira manifestação aos esclarecimentos do(a) perito(a): até 4/2/2027. Fica ressalvada a possibilidade de realização de audiência de conciliação, assim como para a produção de provas, devidamente especificadas e justificadas, desde que requerida por quaisquer das partes no prazo do item "f" acima. Desde logo, consigna o Juízo que, não havendo provas a serem produzidas, serão as partes intimadas para apresentação de razões finais, esclarecendo-se que somente após exaurida tal etapa será o feito levado a julgamento. Intimem-se as partes e o(a) perito(a). SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 11 de setembro de 2026. ELIAS TERUKIYO KUBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES MARIANE DE SOUZA RIBEIRO PINTO