0012047-70.2023.5.15.0094
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012047-70.2023.5.15.0094 AUTOR: SULAMITA DA CONCEICAO SANTOS RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee0345d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista postulando, em síntese, o reconhecimento da invalidade do cargo de confiança, pagamento de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, adicional noturno, acúmulo de função, danos morais por doença ocupacional, bem como honorários de sucumbência e concessão dos benefícios da justiça gratuita. A reclamada apresentou contestação, impugnando os pedidos formulados. Houve réplica. Determinada a realização de perícia médica, com regular juntada de laudo aos autos, com vistas às partes. Em audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal da reclamante e de uma testemunha da parte autora. Após, foi determinado o encerramento da instrução processual. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Razões finais oportunizadas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela parte reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da parte reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a parte reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Os documentos juntados pela parte reclamante, quanto à forma, são aceitos integralmente. A reclamada não foi capaz de apresentar um indício sequer no sentido de que a reprodução dos documentos fora adulterada. A interpretação teleológica do art. 830, da CLT revela que sua finalidade consiste em permitir maior segurança na prestação jurisdicional, razão pela qual, na hipótese de inexistir impugnação material dos documentos apresentados em cópias inautênticas, não há que se invocar sua aplicação. Regular, pois. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1o, da CLT e 12, § 2o, da Instrução Normativa no 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1o, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. MÉRITO PRESCRIÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIX, traz regra expressa acerca da prescrição dos créditos trabalhistas, observando-se o biênio para a propositura da demanda e o quinquênio quanto aos créditos postulados, a contar da data do ajuizamento da ação. Busca a reclamada o reconhecimento da prescrição quinquenal e razão não lhe assiste quanto ao postulado. Tendo a reclamante proposto a ação em 21/11/2023, estariam prescritas as parcelas vencidas em período anterior a 21/11/2018. Contudo, o contrato teve início somente em 03/08/2020, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA A reclamante postula o pagamento de horas extras, argumentando que a jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto não reflete a realidade. Afirma que, a partir de agosto/2022, embora registrada como gerente comercial/chefe de seção, não detinha autonomia gerencial e trabalhava além da jornada contratual, inclusive realizando balanços noturnos. Sustenta que a promoção ao cargo de chefia teve por objetivo evitar o registro de ponto e o pagamento de horas extras. Requer, por consequência, a descaracterização do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT. A reclamada defende-se afirmando que as horas extras realizadas foram devidamente pagas. Afirma, ainda, que a partir de 01/08/2022 a reclamante passou a exercer cargo de confiança, com amplos poderes de mando e gestão, não fazendo jus ao pagamento de horas extras. Sustenta a validade dos controles de frequência e a regularidade da jornada. A validade dos registros de ponto como meio de prova da jornada obedece ao disposto no artigo 74, § 2º, da CLT e à Súmula nº 338 do TST. A apresentação dos controles transfere à parte trabalhadora o ônus de desconstituir as anotações neles contidas. No caso em tela, é necessário distinguir dois períodos distintos da relação contratual. No primeiro período, em que a reclamante exerceu as funções de confeiteira e repositora de mercadoria (agosto/2020 a julho/2022), havia registro de ponto, e os controles de frequência foram apresentados pela reclamada (ID f99b807). A prova oral produzida não logrou desconstituir especificamente os registros de ponto desse primeiro período. Com efeito, os depoimentos concentraram-se na dinâmica de trabalho após a promoção ao cargo de gerente comercial, quando a reclamante deixou de registrar ponto. Assim, em relação ao período de agosto/2020 a agosto/2022, prevalecem os registros de ponto apresentados pela reclamada, que gozam de presunção relativa de veracidade não elida pela prova oral. Quanto ao segundo período (agosto/2022 a outubro/2023), o depoimento da testemunha Sra. EVA APARECIDA SOARES confirmou que os líderes de seção não registravam ponto desde julho/2020, trabalhando frequentemente das 08h às 19h ou 20h. A testemunha confirmou que não possuía autonomia para contratar, demitir ou receber atestados médicos, dependendo de aprovação final do gerente para escalas de horários e férias. Relatou que acompanhava fiscalizações da vigilância sanitária na ausência do gerente, mas apenas o gerente podia assinar autuações ou aplicar punições. Confirmou, ainda, que no balanço de estoque trabalhava das 22h às 11h ou 11h30 do dia seguinte, sem folga compensatória posterior. Esse contexto probatório é relevante para o período em que a reclamante atuou como gerente comercial/chefe de seção, no qual não havia registro de ponto O art. 62, II e parágrafo único, da CLT exige dois requisitos concomitantes para a caracterização do cargo de confiança apto a excluir o trabalhador do direito ao recebimento de horas extraordinárias: o exercício de poderes de mando ou de gestão e o recebimento de gratificação de função superior em pelo menos 40% do seu salário básico. No caso, conforme a prova oral produzida, a reclamante não detinha poderes de mando de alto grau de autonomia e próprios para a atividade de cargo de confiança, sendo inviável seu enquadramento na exceção do inciso II. A sujeição de atribuições gerenciais ao crivo dos superiores hierárquicos na unidade retiraria da reclamante o encargo de gestão inerente ao cargo de confiança previsto no comando celetista. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. ENQUADRAMENTO. O Tribunal analisou os requisitos para caracterizar o cargo de confiança, como poderes de mando e gestão e remuneração diferenciada e concluiu que, embora o reclamante tivesse subordinados e participação em alguns processos decisórios, não detinha autonomia gerencial suficiente para justificar o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Com efeito, a sujeição de atribuições gerenciais ao crivo dos superiores hierárquicos na unidade retiraria do reclamante o encargo de gestão inerente ao cargo de confiança previsto no comando celetista. Constatada, portanto, a ausência de comprovação robusta de amplos poderes de gestão do autor, não há como enquadrá-lo nos termos do art. 62, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010849-93.2019.5.03.0054. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - CARGO DE CONFIANÇA - ART. 62, II, DA CLT - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O art. 62, II e parágrafo único, da CLT exige dois requisitos concomitantes para a caracterização do cargo de confiança apto a excluir o trabalhador do direito ao recebimento de horas extraordinárias: o exercício de poderes de mando ou de gestão e o recebimento de gratificação de função superior em pelo menos 40% do seu salário básico. 2. No caso, conforme o acórdão regional, o reclamante não detinha poderes de mando de alto grau de autonomia e próprios para a atividade de cargo de confiança, sendo inviável seu enquadramento na exceção do inciso II. Portanto, não restou comprovado o desempenho de função com amplos poderes de mando e de gestão. Não há afronta ao art. 62, II, da CLT. 3. Conclusão em sentido diverso demandaria nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010702-14.2022.5.15.0059. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - De acordo com o art. 62, II e parágrafo único, da CLT, não são abrangidos pelo regime legal da duração do trabalho os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão que se equiparem aos diretores e chefes de departamento ou filial, desde que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, seja superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). Logo, para o empregado ser enquadrado na exceção legal é fundamental o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a percepção de acréscimo salarial não inferior a 40% (quarenta por cento) do cargo efetivo (elemento objetivo) e a demonstração do exercício de cargo de gestão em sentido amplo, com prerrogativas decorrentes de especial fidúcia creditada pelo empregador (elemento subjetivo). 2 - No caso concreto, o TRT, com fulcro nas provas, concluiu que o reclamante não exercia função de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT. Nesse sentido, registrou a Corte Regional que: a) não foi "demonstrado e comprovado o pagamento da gratificação a que se refere o parágrafo único do artigo 62 da CLT" ; b) "restou claramente apurado, conforme já disposto na sentença proferida, que o reclamante, embora exercendo funções de chefia, "não detinha autonomia, nem poderes de mando e gestão", não sendo comprovada a efetiva impossibilidade de controle de jornada, dada a comprovação da existência de escalas de trabalho, nem a alegada autonomia em relação à contratação ou desligamento de funcionários" ; c) "Da leitura atenta aos depoimentos prestados em audiência, é possível concluir, assim como já concluiu a MM. Juíza de origem, a respeito da ausência de poderes de gestão, já que claramente foi comprovada a subordinação do reclamante ao gerente geral e assim, ao contrário do que afirmou o reclamado em sua defesa, não havia simples comunicação entre as diversas áreas da empresa ou ao gerente geral, já que se verifica claramente, além da necessidade de comunicação, a necessidade de autorização para atos diversos de gestão" . 3 - Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo comprovar o efetivo exercício de cargo típico de gestão conforme o artigo 62, II, da CLT, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010140-05.2019.5.15.0093. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.) Diante do exposto, fixo a jornada de trabalho da reclamante da seguinte forma: Período como confeiteira e repositora de mercadoria (agosto/2020 a julho/2022): prevalecem os registros de ponto apresentados pela reclamada, que não foram desconstituídos pela prova oral. As horas extras deste período serão apuradas conforme as anotações dos controles de frequência, consideradas como extras as horas que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal. Período como gerente comercial/chefe de seção (agosto/2022 a outubro/2023): das 06h00 às 20h00, de segunda a sábado, com folga às quintas-feiras, além de balanços noturnos mensais das 22h às 11h do dia seguinte. Em razão da descaracterização do cargo de confiança e da fixação da jornada acima, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras, assim consideradas: (a) para o período de agosto/2020 a julho/2022, as horas que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal, conforme registros de ponto; (b) para o período de agosto/2022 a outubro/2023, as horas que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal, conforme jornada fixada na fundamentação. O cálculo das horas extras deverá observar: o divisor 220; o adicional legal de 50%; a evolução salarial da reclamante; e a base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264 do TST). Por serem habituais, as horas extras deverão gerar reflexos sobre os descansos semanais remunerados (DSR), 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. Autorizo a dedução de valores comprovadamente já quitados pela reclamada sob o mesmo título (OJ nº 415 da SDI-1 do TST). INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora requereu o pagamento correspondente à supressão do intervalo intrajornada, argumentando que usufruía de apenas 30 minutos diários para refeição e descanso, em afronta ao artigo 71, caput, da CLT. A reclamada contestou o pedido, afirmando que a reclamante sempre gozou de uma hora integral de intervalo. Analisando o conjunto probatório, constato que o pedido merece acolhimento. O depoimento da testemunha da autora, Sra. EVA APARECIDA SOARES, corroborou a tese da inicial ao confirmar “que frequentemente não usufruíam do intervalo intrajornada ou precisavam retornar ao trabalho após o registro do ponto”. O instituto do intervalo intrajornada, previsto no artigo 71 da CLT, constitui norma de ordem pública voltada à higiene, saúde e segurança do trabalho. A efetiva fruição pressupõe o desconectar-se das obrigações laborais. No caso, restou demonstrado que o gozo pleno do descanso não era observado, configurando a violação do intervalo mínimo legal. O artigo 71, § 4º, da CLT estabelece que a concessão parcial do intervalo implica o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (redação conferida pela Lei nº 13.467/2017). Sendo assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários (tempo efetivamente suprimido conforme fixado em razão da prova oral), acrescidos do adicional de 50%. Por possuir natureza indenizatória, nos termos da Lei nº 13.467/2017, não são devidos reflexos sobre as demais parcelas salariais. ADICIONAL NOTURNO A reclamante postula o pagamento de adicional noturno, argumentando que realizava fechamento noturno da loja uma vez por mês, das 22h às 11h, sem o devido pagamento. A reclamada contestou o pedido, afirmando que a reclamante não laborava no período noturno. Analisando o conjunto probatório, constato que o pedido merece acolhimento, uma vez que a testemunha, Sra. EVA APARECIDA SOARES, corroborou esse contexto ao confirmar “que no balanço de estoque trabalhava das 22h às 11h ou 11h30 do dia seguinte”. O adicional noturno, previsto no artigo 73 da CLT, é devido ao trabalhador que labora no período compreendido entre as 22h e as 5h, com adicional de 20% sobre a hora diurna, observada a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos. Sendo assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas no período compreendido entre as 22h e as 5h, considerando a hora reduzida de 52'30", uma vez por mês (balanço noturno), durante o período em que exerceu o cargo de gerente comercial/chefe de seção (agosto/2022 a outubro/2023), com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%. Autorizo a dedução de valores comprovadamente já quitados pela reclamada sob o mesmo título. ACÚMULO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de um plus salarial de 40% sobre a sua remuneração, alegando que, além das funções contratuais para as quais foi contratada e promovida (Confeiteira, Repositora de Mercadoria e Chefe de Seção), exercia atribuições operacionais acumuladas de balconista, auxiliar de limpeza, conferente de mercadorias e estoquista (ID 4cd127b). A reclamada contesta a pretensão, aduzindo que a trabalhadora jamais desempenhou atividades incompatíveis com o seu cargo e que as tarefas realizadas estavam inseridas na mesma jornada e no escopo de atuação do setor de perecíveis, com esteio no artigo 456, parágrafo único, da CLT (ID 2b07043). Analiso. O ordenamento jurídico trabalhista pátrio não contempla previsão legal genérica de salário por tarefa individualizada, presumindo-se que a contraprestação salarial remunera todo o trabalho despendido pelo empregado em prol do empregador durante a jornada contratada. Dispõe expressamente o artigo 456, parágrafo único, da CLT que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O deferimento de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções pressupõe a comprovação de novação contratual objetiva com alteração qualitativa lesiva, consubstanciada na imposição sistemática de tarefas de complexidade ou responsabilidade manifestamente superior àquelas originalmente contratadas, sem a correspondente contraprestação, o que romperia o equilíbrio sinalagmático do contrato. Na hipótese dos autos, as atribuições descritas na exordial (atendimento de balcão de frios e padaria, pesagem, precificação, organização de gôndolas, conferência de produtos do setor e higienização das superfícies e utensílios da seção) inserem-se harmoniosamente na rotina de trabalho dos empregados lotados no setor de frios, laticínios e padaria de um supermercado, conforme pormenorizado nos programas de gestão ambiental e de controle médico acostados (AET, PCMSO e PPRA - IDs ea9604d, 142cc69, cd0e91f). A realização de higienização do próprio local de trabalho e o manuseio de mercadorias da seção são tarefas complementares e perfeitamente compatíveis com a condição pessoal da trabalhadora, não exigindo capacitação técnica extraordinária nem caracterizando acúmulo funcional passível de contraprestação adicional. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento sobre a aplicação do artigo 456, parágrafo único, da CLT nos seguintes termos: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O parágrafo único do artigo 456 da CLT autoriza ao empregador demandar do trabalhador qualquer atividade lícita que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento, sem que se exija contraprestação pecuniária em acréscimo. De se registrar que não há na CLT a previsão de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, de modo que também não há óbice para que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, indeferiu o pedido de pagamento de plus salarial à parte reclamante pelo acúmulo de funções, sob o fundamento de que “ O fato de o empregado realizar algumas atividades diversificadas, em caso de necessidade, não induz acúmulo de função, porquanto o artigo 456 da CLT dispõe que, inexistindo cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal” . Consignou que “O reclamante não apresentou elementos capazes de comprovar que as tarefas alegadas eram de maior qualificação ou responsabilidade, ou, ainda, que houvesse sobrecarga de trabalho”, tendo concluído que “o reclamante se obrigou a realizar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos moldes do art. 456, parágrafo único, da CLT”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas " , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001508-86.2023.5.02.0612. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.) Assim sendo, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e os seus respectivos reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que laborou em condições inadequadas, carregando caixas pesadas, o que lhe causou doença ocupacional (escoliose e protrusão discal entre L4 e S1). A reclamada contestou o pedido, afirmando que não há nexo causal entre a doença e o trabalho. A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia médica, cujo laudo foi acostado aos autos (ID 33022f0). Esclarecimentos (ID f91eb17; cfd70b0). O profissional nomeado, Dr. André Muller Coluccini, após análise funcional das atividades e do ambiente de prestação laboral, bem como dos exames médicos apresentados, concluiu que: "Com base nas informações apresentadas, conclui-se pela inexistência de nexo de causalidade entre a alegação de doença lombar da Reclamante e suas atividades desempenhadas na Reclamada." "Embora a Reclamante apresente uma condição de base (escoliose) que pode, por vezes, gerar algia, a avaliação médica pericial não encontrou evidências de que essa condição tenha sido modificada ou agravada pelo trabalho a ponto de causar dor persistente ou limitação funcional. Tampouco foi constatada incapacidade para o trabalho, o que é reforçado pelo fato de a Reclamante estar atuando como enfermeira." – fls. 774 Tal cenário nos leva à improcedência do pedido, não havendo meios de afastar a realidade verificada pelo profissional técnico, de total confiança deste Juízo. A reparação civil por danos morais no âmbito laboral pressupõe a concorrência dos requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicados subsidiariamente ao Direito do Trabalho: o ato ilícito (ou omissão culposa do empregador), o dano efetivo aos direitos de personalidade (honra, imagem, dignidade) e o nexo de causalidade entre ambos. No caso, o perito foi conclusivo quanto à inexistência de nexo causal e de incapacidade laboral. A reclamante, inclusive, está exercendo a profissão de enfermeira desde novembro/2024, o que demonstra a ausência de limitação funcional. O julgador não pode fundamentar sua decisão em meras conjecturas ou suposições. À míngua de substrato probatório que confirme o nexo causal entre a doença e o trabalho, tem-se por não demonstrado o ato ilícito ensejador do dano moral. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS A parte reclamante restou sucumbente no objeto da perícia médica, pelo que a ela caberia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, é de rigor sua isenção do pagamento da verba honorária pericial. Assim, expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais médicos (Dr. ANDRÉ MULLER COLUCCINI) após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional, uma vez que sucumbente a parte reclamante nas pretensões objetos da perícia médica, mas beneficiária da justiça gratuita. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza juntada pela reclamante (ID 3c49b81) é documento suficientemente apto para demonstrar a condição de miserabilidade, observados os termos do artigo 790, §4º, da CLT e art. 99, § 2º e 3º, do CPC, cabendo a parte contrária o ônus processual de demonstrar condição econômica diversa daquela presumida por tal declaração, o que não ocorreu, ao menos por ora. Logo, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao vencido, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou sobre o valor da causa dos pedidos julgados improcedentes. Considerando os critérios de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em 10%. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais e condeno: - a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença; - a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (dano moral por doença ocupacional). Considerando que a reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por este ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, restando vedada a compensação ou dedução de tais valores de seus créditos obtidos nesta ou em outra demanda judicial. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação de valores, eis que a parte reclamante não ostenta a condição de devedora de valores adstritos a relação de trabalho estabelecida, em prol da parte reclamada. Autorizo, todavia, a DEDUÇÃO dos valores comprovadamente já quitados e comprovados nos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do(a) reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO VALORES POSTULADOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, já externada em outros julgamentos, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E a na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme recente decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Exmo. Ministro Relator, que logrou sanar erro material apontado. Registro, por importante, e também em observância ao teor da fundamentação contida no voto proferido pela E. STF, que em caso de condenação em rubricas de danos morais, materiais ou estéticos – cujos valores são fixados em expressão monetária atual – não há que se falar em incidência de índice relativa a fase pré-judicial (IPCA-E), mas apenas SELIC a contar da data da citação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTE Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (art. 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. A incidência se dará sobre as parcelas de natureza salarial, assim fixadas no art. 28 da Lei 8.212/91. Se o caso, deverão ser incluídos como devidas as contribuições decorrentes do SAT eis que jungidas à competência desta Especializada, dada a natureza previdenciária da rubrica. De forma diversa, não estão abarcadas aquelas devidas a terceiros (sistema "s"), que não se revertem em prol da seguridade social (art. 240, da CF), não restando adstrita à competência da Justiça Laboral. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo observando os comandos da Súmula 368, do C. TST. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no art. 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Outrossim, deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo supracitado. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). rejeitar a(s) preliminar(es) arguida(s); 2). julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte reclamante, SULAMITA DA CONCEICAO SANTOS, em face da reclamada, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, e condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações, observando os limites da exordial e os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: -pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, não cumuladas, acrescidas do adicional de 50%, observados: (a) para o período de agosto/2020 a julho/2022, os dias efetivamente trabalhados conforme registros de ponto; (b) para o período de agosto/2022 a outubro/2023, os dias efetivamente trabalhados conforme jornada fixada na fundamentação; com reflexos em DRS´s, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias, acrescidas de 1/3 e FGTS+40%; -pagamento de intervalo intrajornada suprimido (30 minutos diários), de natureza indenizatória, acrescido de 50%; -pagamento de adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas no período compreendido entre as 22h e as 5h, considerando a hora reduzida de 52'30", uma vez por mês (balanço noturno), durante o período em que exerceu o cargo de gerente comercial/chefe de seção (agosto/2022 a outubro/2023), com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%; -honorários de sucumbência em favor dos patronos da autora. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. 3). Sem prejuízo, fica a reclamante condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(s) patrono(s) da parte reclamada, devendo ser observada a questão da exigibilidade do crédito, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Autorizo a DEDUÇÃO de valores pagos a igual título, desde que já comprovados nos autos, com o fito de evitar o enriquecimento indevido da reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso. Recolhimentos previdenciários fiscais e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrada de forma provisória em R$100.000,00 no importe de R$2.000,00, a teor do art. 789, da CLT. Expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais médicos (Dr. ANDRE MULLER COLUCCINI) após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SULAMITA DA CONCEICAO SANTOS
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDRE MULLER COLUCCINI
Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Autor SULAMITA DA CONCEICAO SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768-S/SP
RENATA PEREIRA ZANARDI
OAB: 33819/RS
SERGIO LEONARDO DE OLIVEIRA
OAB: 460056/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012047-70.2023.5.15.0094 AUTOR: SULAMITA DA CONCEICAO SANTOS RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee0345d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista postulando, em síntese, o reconhecimento da invalidade do cargo de confiança, pagamento de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, adicional noturno, acúmulo de função, danos morais por doença ocupacional, bem como honorários de sucumbência e concessão dos benefícios da justiça gratuita. A reclamada apresentou contestação, impugnando os pedidos formulados. Houve réplica. Determinada a realização de perícia médica, com regular juntada de laudo aos autos, com vistas às partes. Em audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal da reclamante e de uma testemunha da parte autora. Após, foi determinado o encerramento da instrução processual. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Razões finais oportunizadas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela parte reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da parte reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a parte reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Os documentos juntados pela parte reclamante, quanto à forma, são aceitos integralmente. A reclamada não foi capaz de apresentar um indício sequer no sentido de que a reprodução dos documentos fora adulterada. A interpretação teleológica do art. 830, da CLT revela que sua finalidade consiste em permitir maior segurança na prestação jurisdicional, razão pela qual, na hipótese de inexistir impugnação material dos documentos apresentados em cópias inautênticas, não há que se invocar sua aplicação. Regular, pois. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1o, da CLT e 12, § 2o, da Instrução Normativa no 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1o, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. MÉRITO PRESCRIÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIX, traz regra expressa acerca da prescrição dos créditos trabalhistas, observando-se o biênio para a propositura da demanda e o quinquênio quanto aos créditos postulados, a contar da data do ajuizamento da ação. Busca a reclamada o reconhecimento da prescrição quinquenal e razão não lhe assiste quanto ao postulado. Tendo a reclamante proposto a ação em 21/11/2023, estariam prescritas as parcelas vencidas em período anterior a 21/11/2018. Contudo, o contrato teve início somente em 03/08/2020, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA A reclamante postula o pagamento de horas extras, argumentando que a jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto não reflete a realidade. Afirma que, a partir de agosto/2022, embora registrada como gerente comercial/chefe de seção, não detinha autonomia gerencial e trabalhava além da jornada contratual, inclusive realizando balanços noturnos. Sustenta que a promoção ao cargo de chefia teve por objetivo evitar o registro de ponto e o pagamento de horas extras. Requer, por consequência, a descaracterização do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT. A reclamada defende-se afirmando que as horas extras realizadas foram devidamente pagas. Afirma, ainda, que a partir de 01/08/2022 a reclamante passou a exercer cargo de confiança, com amplos poderes de mando e gestão, não fazendo jus ao pagamento de horas extras. Sustenta a validade dos controles de frequência e a regularidade da jornada. A validade dos registros de ponto como meio de prova da jornada obedece ao disposto no artigo 74, § 2º, da CLT e à Súmula nº 338 do TST. A apresentação dos controles transfere à parte trabalhadora o ônus de desconstituir as anotações neles contidas. No caso em tela, é necessário distinguir dois períodos distintos da relação contratual. No primeiro período, em que a reclamante exerceu as funções de confeiteira e repositora de mercadoria (agosto/2020 a julho/2022), havia registro de ponto, e os controles de frequência foram apresentados pela reclamada (ID f99b807). A prova oral produzida não logrou desconstituir especificamente os registros de ponto desse primeiro período. Com efeito, os depoimentos concentraram-se na dinâmica de trabalho após a promoção ao cargo de gerente comercial, quando a reclamante deixou de registrar ponto. Assim, em relação ao período de agosto/2020 a agosto/2022, prevalecem os registros de ponto apresentados pela reclamada, que gozam de presunção relativa de veracidade não elida pela prova oral. Quanto ao segundo período (agosto/2022 a outubro/2023), o depoimento da testemunha Sra. EVA APARECIDA SOARES confirmou que os líderes de seção não registravam ponto desde julho/2020, trabalhando frequentemente das 08h às 19h ou 20h. A testemunha confirmou que não possuía autonomia para contratar, demitir ou receber atestados médicos, dependendo de aprovação final do gerente para escalas de horários e férias. Relatou que acompanhava fiscalizações da vigilância sanitária na ausência do gerente, mas apenas o gerente podia assinar autuações ou aplicar punições. Confirmou, ainda, que no balanço de estoque trabalhava das 22h às 11h ou 11h30 do dia seguinte, sem folga compensatória posterior. Esse contexto probatório é relevante para o período em que a reclamante atuou como gerente comercial/chefe de seção, no qual não havia registro de ponto O art. 62, II e parágrafo único, da CLT exige dois requisitos concomitantes para a caracterização do cargo de confiança apto a excluir o trabalhador do direito ao recebimento de horas extraordinárias: o exercício de poderes de mando ou de gestão e o recebimento de gratificação de função superior em pelo menos 40% do seu salário básico. No caso, conforme a prova oral produzida, a reclamante não detinha poderes de mando de alto grau de autonomia e próprios para a atividade de cargo de confiança, sendo inviável seu enquadramento na exceção do inciso II. A sujeição de atribuições gerenciais ao crivo dos superiores hierárquicos na unidade retiraria da reclamante o encargo de gestão inerente ao cargo de confiança previsto no comando celetista. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. ENQUADRAMENTO. O Tribunal analisou os requisitos para caracterizar o cargo de confiança, como poderes de mando e gestão e remuneração diferenciada e concluiu que, embora o reclamante tivesse subordinados e participação em alguns processos decisórios, não detinha autonomia gerencial suficiente para justificar o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Com efeito, a sujeição de atribuições gerenciais ao crivo dos superiores hierárquicos na unidade retiraria do reclamante o encargo de gestão inerente ao cargo de confiança previsto no comando celetista. Constatada, portanto, a ausência de comprovação robusta de amplos poderes de gestão do autor, não há como enquadrá-lo nos termos do art. 62, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010849-93.2019.5.03.0054. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - CARGO DE CONFIANÇA - ART. 62, II, DA CLT - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O art. 62, II e parágrafo único, da CLT exige dois requisitos concomitantes para a caracterização do cargo de confiança apto a excluir o trabalhador do direito ao recebimento de horas extraordinárias: o exercício de poderes de mando ou de gestão e o recebimento de gratificação de função superior em pelo menos 40% do seu salário básico. 2. No caso, conforme o acórdão regional, o reclamante não detinha poderes de mando de alto grau de autonomia e próprios para a atividade de cargo de confiança, sendo inviável seu enquadramento na exceção do inciso II. Portanto, não restou comprovado o desempenho de função com amplos poderes de mando e de gestão. Não há afronta ao art. 62, II, da CLT. 3. Conclusão em sentido diverso demandaria nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010702-14.2022.5.15.0059. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - De acordo com o art. 62, II e parágrafo único, da CLT, não são abrangidos pelo regime legal da duração do trabalho os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão que se equiparem aos diretores e chefes de departamento ou filial, desde que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, seja superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). Logo, para o empregado ser enquadrado na exceção legal é fundamental o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a percepção de acréscimo salarial não inferior a 40% (quarenta por cento) do cargo efetivo (elemento objetivo) e a demonstração do exercício de cargo de gestão em sentido amplo, com prerrogativas decorrentes de especial fidúcia creditada pelo empregador (elemento subjetivo). 2 - No caso concreto, o TRT, com fulcro nas provas, concluiu que o reclamante não exercia função de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT. Nesse sentido, registrou a Corte Regional que: a) não foi "demonstrado e comprovado o pagamento da gratificação a que se refere o parágrafo único do artigo 62 da CLT" ; b) "restou claramente apurado, conforme já disposto na sentença proferida, que o reclamante, embora exercendo funções de chefia, "não detinha autonomia, nem poderes de mando e gestão", não sendo comprovada a efetiva impossibilidade de controle de jornada, dada a comprovação da existência de escalas de trabalho, nem a alegada autonomia em relação à contratação ou desligamento de funcionários" ; c) "Da leitura atenta aos depoimentos prestados em audiência, é possível concluir, assim como já concluiu a MM. Juíza de origem, a respeito da ausência de poderes de gestão, já que claramente foi comprovada a subordinação do reclamante ao gerente geral e assim, ao contrário do que afirmou o reclamado em sua defesa, não havia simples comunicação entre as diversas áreas da empresa ou ao gerente geral, já que se verifica claramente, além da necessidade de comunicação, a necessidade de autorização para atos diversos de gestão" . 3 - Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo comprovar o efetivo exercício de cargo típico de gestão conforme o artigo 62, II, da CLT, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010140-05.2019.5.15.0093. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.) Diante do exposto, fixo a jornada de trabalho da reclamante da seguinte forma: Período como confeiteira e repositora de mercadoria (agosto/2020 a julho/2022): prevalecem os registros de ponto apresentados pela reclamada, que não foram desconstituídos pela prova oral. As horas extras deste período serão apuradas conforme as anotações dos controles de frequência, consideradas como extras as horas que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal. Período como gerente comercial/chefe de seção (agosto/2022 a outubro/2023): das 06h00 às 20h00, de segunda a sábado, com folga às quintas-feiras, além de balanços noturnos mensais das 22h às 11h do dia seguinte. Em razão da descaracterização do cargo de confiança e da fixação da jornada acima, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras, assim consideradas: (a) para o período de agosto/2020 a julho/2022, as horas que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal, conforme registros de ponto; (b) para o período de agosto/2022 a outubro/2023, as horas que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal, conforme jornada fixada na fundamentação. O cálculo das horas extras deverá observar: o divisor 220; o adicional legal de 50%; a evolução salarial da reclamante; e a base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264 do TST). Por serem habituais, as horas extras deverão gerar reflexos sobre os descansos semanais remunerados (DSR), 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. Autorizo a dedução de valores comprovadamente já quitados pela reclamada sob o mesmo título (OJ nº 415 da SDI-1 do TST). INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora requereu o pagamento correspondente à supressão do intervalo intrajornada, argumentando que usufruía de apenas 30 minutos diários para refeição e descanso, em afronta ao artigo 71, caput, da CLT. A reclamada contestou o pedido, afirmando que a reclamante sempre gozou de uma hora integral de intervalo. Analisando o conjunto probatório, constato que o pedido merece acolhimento. O depoimento da testemunha da autora, Sra. EVA APARECIDA SOARES, corroborou a tese da inicial ao confirmar “que frequentemente não usufruíam do intervalo intrajornada ou precisavam retornar ao trabalho após o registro do ponto”. O instituto do intervalo intrajornada, previsto no artigo 71 da CLT, constitui norma de ordem pública voltada à higiene, saúde e segurança do trabalho. A efetiva fruição pressupõe o desconectar-se das obrigações laborais. No caso, restou demonstrado que o gozo pleno do descanso não era observado, configurando a violação do intervalo mínimo legal. O artigo 71, § 4º, da CLT estabelece que a concessão parcial do intervalo implica o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (redação conferida pela Lei nº 13.467/2017). Sendo assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários (tempo efetivamente suprimido conforme fixado em razão da prova oral), acrescidos do adicional de 50%. Por possuir natureza indenizatória, nos termos da Lei nº 13.467/2017, não são devidos reflexos sobre as demais parcelas salariais. ADICIONAL NOTURNO A reclamante postula o pagamento de adicional noturno, argumentando que realizava fechamento noturno da loja uma vez por mês, das 22h às 11h, sem o devido pagamento. A reclamada contestou o pedido, afirmando que a reclamante não laborava no período noturno. Analisando o conjunto probatório, constato que o pedido merece acolhimento, uma vez que a testemunha, Sra. EVA APARECIDA SOARES, corroborou esse contexto ao confirmar “que no balanço de estoque trabalhava das 22h às 11h ou 11h30 do dia seguinte”. O adicional noturno, previsto no artigo 73 da CLT, é devido ao trabalhador que labora no período compreendido entre as 22h e as 5h, com adicional de 20% sobre a hora diurna, observada a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos. Sendo assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas no período compreendido entre as 22h e as 5h, considerando a hora reduzida de 52'30", uma vez por mês (balanço noturno), durante o período em que exerceu o cargo de gerente comercial/chefe de seção (agosto/2022 a outubro/2023), com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%. Autorizo a dedução de valores comprovadamente já quitados pela reclamada sob o mesmo título. ACÚMULO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de um plus salarial de 40% sobre a sua remuneração, alegando que, além das funções contratuais para as quais foi contratada e promovida (Confeiteira, Repositora de Mercadoria e Chefe de Seção), exercia atribuições operacionais acumuladas de balconista, auxiliar de limpeza, conferente de mercadorias e estoquista (ID 4cd127b). A reclamada contesta a pretensão, aduzindo que a trabalhadora jamais desempenhou atividades incompatíveis com o seu cargo e que as tarefas realizadas estavam inseridas na mesma jornada e no escopo de atuação do setor de perecíveis, com esteio no artigo 456, parágrafo único, da CLT (ID 2b07043). Analiso. O ordenamento jurídico trabalhista pátrio não contempla previsão legal genérica de salário por tarefa individualizada, presumindo-se que a contraprestação salarial remunera todo o trabalho despendido pelo empregado em prol do empregador durante a jornada contratada. Dispõe expressamente o artigo 456, parágrafo único, da CLT que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O deferimento de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções pressupõe a comprovação de novação contratual objetiva com alteração qualitativa lesiva, consubstanciada na imposição sistemática de tarefas de complexidade ou responsabilidade manifestamente superior àquelas originalmente contratadas, sem a correspondente contraprestação, o que romperia o equilíbrio sinalagmático do contrato. Na hipótese dos autos, as atribuições descritas na exordial (atendimento de balcão de frios e padaria, pesagem, precificação, organização de gôndolas, conferência de produtos do setor e higienização das superfícies e utensílios da seção) inserem-se harmoniosamente na rotina de trabalho dos empregados lotados no setor de frios, laticínios e padaria de um supermercado, conforme pormenorizado nos programas de gestão ambiental e de controle médico acostados (AET, PCMSO e PPRA - IDs ea9604d, 142cc69, cd0e91f). A realização de higienização do próprio local de trabalho e o manuseio de mercadorias da seção são tarefas complementares e perfeitamente compatíveis com a condição pessoal da trabalhadora, não exigindo capacitação técnica extraordinária nem caracterizando acúmulo funcional passível de contraprestação adicional. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento sobre a aplicação do artigo 456, parágrafo único, da CLT nos seguintes termos: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O parágrafo único do artigo 456 da CLT autoriza ao empregador demandar do trabalhador qualquer atividade lícita que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento, sem que se exija contraprestação pecuniária em acréscimo. De se registrar que não há na CLT a previsão de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, de modo que também não há óbice para que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, indeferiu o pedido de pagamento de plus salarial à parte reclamante pelo acúmulo de funções, sob o fundamento de que “ O fato de o empregado realizar algumas atividades diversificadas, em caso de necessidade, não induz acúmulo de função, porquanto o artigo 456 da CLT dispõe que, inexistindo cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal” . Consignou que “O reclamante não apresentou elementos capazes de comprovar que as tarefas alegadas eram de maior qualificação ou responsabilidade, ou, ainda, que houvesse sobrecarga de trabalho”, tendo concluído que “o reclamante se obrigou a realizar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos moldes do art. 456, parágrafo único, da CLT”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas " , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001508-86.2023.5.02.0612. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.) Assim sendo, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e os seus respectivos reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que laborou em condições inadequadas, carregando caixas pesadas, o que lhe causou doença ocupacional (escoliose e protrusão discal entre L4 e S1). A reclamada contestou o pedido, afirmando que não há nexo causal entre a doença e o trabalho. A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia médica, cujo laudo foi acostado aos autos (ID 33022f0). Esclarecimentos (ID f91eb17; cfd70b0). O profissional nomeado, Dr. André Muller Coluccini, após análise funcional das atividades e do ambiente de prestação laboral, bem como dos exames médicos apresentados, concluiu que: "Com base nas informações apresentadas, conclui-se pela inexistência de nexo de causalidade entre a alegação de doença lombar da Reclamante e suas atividades desempenhadas na Reclamada." "Embora a Reclamante apresente uma condição de base (escoliose) que pode, por vezes, gerar algia, a avaliação médica pericial não encontrou evidências de que essa condição tenha sido modificada ou agravada pelo trabalho a ponto de causar dor persistente ou limitação funcional. Tampouco foi constatada incapacidade para o trabalho, o que é reforçado pelo fato de a Reclamante estar atuando como enfermeira." – fls. 774 Tal cenário nos leva à improcedência do pedido, não havendo meios de afastar a realidade verificada pelo profissional técnico, de total confiança deste Juízo. A reparação civil por danos morais no âmbito laboral pressupõe a concorrência dos requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicados subsidiariamente ao Direito do Trabalho: o ato ilícito (ou omissão culposa do empregador), o dano efetivo aos direitos de personalidade (honra, imagem, dignidade) e o nexo de causalidade entre ambos. No caso, o perito foi conclusivo quanto à inexistência de nexo causal e de incapacidade laboral. A reclamante, inclusive, está exercendo a profissão de enfermeira desde novembro/2024, o que demonstra a ausência de limitação funcional. O julgador não pode fundamentar sua decisão em meras conjecturas ou suposições. À míngua de substrato probatório que confirme o nexo causal entre a doença e o trabalho, tem-se por não demonstrado o ato ilícito ensejador do dano moral. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS A parte reclamante restou sucumbente no objeto da perícia médica, pelo que a ela caberia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, é de rigor sua isenção do pagamento da verba honorária pericial. Assim, expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais médicos (Dr. ANDRÉ MULLER COLUCCINI) após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional, uma vez que sucumbente a parte reclamante nas pretensões objetos da perícia médica, mas beneficiária da justiça gratuita. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza juntada pela reclamante (ID 3c49b81) é documento suficientemente apto para demonstrar a condição de miserabilidade, observados os termos do artigo 790, §4º, da CLT e art. 99, § 2º e 3º, do CPC, cabendo a parte contrária o ônus processual de demonstrar condição econômica diversa daquela presumida por tal declaração, o que não ocorreu, ao menos por ora. Logo, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao vencido, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou sobre o valor da causa dos pedidos julgados improcedentes. Considerando os critérios de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em 10%. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais e condeno: - a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença; - a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (dano moral por doença ocupacional). Considerando que a reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por este ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, restando vedada a compensação ou dedução de tais valores de seus créditos obtidos nesta ou em outra demanda judicial. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação de valores, eis que a parte reclamante não ostenta a condição de devedora de valores adstritos a relação de trabalho estabelecida, em prol da parte reclamada. Autorizo, todavia, a DEDUÇÃO dos valores comprovadamente já quitados e comprovados nos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do(a) reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO VALORES POSTULADOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, já externada em outros julgamentos, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E a na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme recente decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Exmo. Ministro Relator, que logrou sanar erro material apontado. Registro, por importante, e também em observância ao teor da fundamentação contida no voto proferido pela E. STF, que em caso de condenação em rubricas de danos morais, materiais ou estéticos – cujos valores são fixados em expressão monetária atual – não há que se falar em incidência de índice relativa a fase pré-judicial (IPCA-E), mas apenas SELIC a contar da data da citação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTE Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (art. 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. A incidência se dará sobre as parcelas de natureza salarial, assim fixadas no art. 28 da Lei 8.212/91. Se o caso, deverão ser incluídos como devidas as contribuições decorrentes do SAT eis que jungidas à competência desta Especializada, dada a natureza previdenciária da rubrica. De forma diversa, não estão abarcadas aquelas devidas a terceiros (sistema "s"), que não se revertem em prol da seguridade social (art. 240, da CF), não restando adstrita à competência da Justiça Laboral. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo observando os comandos da Súmula 368, do C. TST. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no art. 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Outrossim, deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo supracitado. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). rejeitar a(s) preliminar(es) arguida(s); 2). julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte reclamante, SULAMITA DA CONCEICAO SANTOS, em face da reclamada, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, e condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações, observando os limites da exordial e os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: -pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, não cumuladas, acrescidas do adicional de 50%, observados: (a) para o período de agosto/2020 a julho/2022, os dias efetivamente trabalhados conforme registros de ponto; (b) para o período de agosto/2022 a outubro/2023, os dias efetivamente trabalhados conforme jornada fixada na fundamentação; com reflexos em DRS´s, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias, acrescidas de 1/3 e FGTS+40%; -pagamento de intervalo intrajornada suprimido (30 minutos diários), de natureza indenizatória, acrescido de 50%; -pagamento de adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas no período compreendido entre as 22h e as 5h, considerando a hora reduzida de 52'30", uma vez por mês (balanço noturno), durante o período em que exerceu o cargo de gerente comercial/chefe de seção (agosto/2022 a outubro/2023), com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%; -honorários de sucumbência em favor dos patronos da autora. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. 3). Sem prejuízo, fica a reclamante condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(s) patrono(s) da parte reclamada, devendo ser observada a questão da exigibilidade do crédito, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Autorizo a DEDUÇÃO de valores pagos a igual título, desde que já comprovados nos autos, com o fito de evitar o enriquecimento indevido da reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso. Recolhimentos previdenciários fiscais e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrada de forma provisória em R$100.000,00 no importe de R$2.000,00, a teor do art. 789, da CLT. Expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais médicos (Dr. ANDRE MULLER COLUCCINI) após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SULAMITA DA CONCEICAO SANTOS
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012047-70.2023.5.15.0094 AUTOR: SULAMITA DA CONCEICAO SANTOS RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee0345d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista postulando, em síntese, o reconhecimento da invalidade do cargo de confiança, pagamento de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, adicional noturno, acúmulo de função, danos morais por doença ocupacional, bem como honorários de sucumbência e concessão dos benefícios da justiça gratuita. A reclamada apresentou contestação, impugnando os pedidos formulados. Houve réplica. Determinada a realização de perícia médica, com regular juntada de laudo aos autos, com vistas às partes. Em audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal da reclamante e de uma testemunha da parte autora. Após, foi determinado o encerramento da instrução processual. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Razões finais oportunizadas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela parte reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da parte reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a parte reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Os documentos juntados pela parte reclamante, quanto à forma, são aceitos integralmente. A reclamada não foi capaz de apresentar um indício sequer no sentido de que a reprodução dos documentos fora adulterada. A interpretação teleológica do art. 830, da CLT revela que sua finalidade consiste em permitir maior segurança na prestação jurisdicional, razão pela qual, na hipótese de inexistir impugnação material dos documentos apresentados em cópias inautênticas, não há que se invocar sua aplicação. Regular, pois. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1o, da CLT e 12, § 2o, da Instrução Normativa no 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1o, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. MÉRITO PRESCRIÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIX, traz regra expressa acerca da prescrição dos créditos trabalhistas, observando-se o biênio para a propositura da demanda e o quinquênio quanto aos créditos postulados, a contar da data do ajuizamento da ação. Busca a reclamada o reconhecimento da prescrição quinquenal e razão não lhe assiste quanto ao postulado. Tendo a reclamante proposto a ação em 21/11/2023, estariam prescritas as parcelas vencidas em período anterior a 21/11/2018. Contudo, o contrato teve início somente em 03/08/2020, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA A reclamante postula o pagamento de horas extras, argumentando que a jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto não reflete a realidade. Afirma que, a partir de agosto/2022, embora registrada como gerente comercial/chefe de seção, não detinha autonomia gerencial e trabalhava além da jornada contratual, inclusive realizando balanços noturnos. Sustenta que a promoção ao cargo de chefia teve por objetivo evitar o registro de ponto e o pagamento de horas extras. Requer, por consequência, a descaracterização do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT. A reclamada defende-se afirmando que as horas extras realizadas foram devidamente pagas. Afirma, ainda, que a partir de 01/08/2022 a reclamante passou a exercer cargo de confiança, com amplos poderes de mando e gestão, não fazendo jus ao pagamento de horas extras. Sustenta a validade dos controles de frequência e a regularidade da jornada. A validade dos registros de ponto como meio de prova da jornada obedece ao disposto no artigo 74, § 2º, da CLT e à Súmula nº 338 do TST. A apresentação dos controles transfere à parte trabalhadora o ônus de desconstituir as anotações neles contidas. No caso em tela, é necessário distinguir dois períodos distintos da relação contratual. No primeiro período, em que a reclamante exerceu as funções de confeiteira e repositora de mercadoria (agosto/2020 a julho/2022), havia registro de ponto, e os controles de frequência foram apresentados pela reclamada (ID f99b807). A prova oral produzida não logrou desconstituir especificamente os registros de ponto desse primeiro período. Com efeito, os depoimentos concentraram-se na dinâmica de trabalho após a promoção ao cargo de gerente comercial, quando a reclamante deixou de registrar ponto. Assim, em relação ao período de agosto/2020 a agosto/2022, prevalecem os registros de ponto apresentados pela reclamada, que gozam de presunção relativa de veracidade não elida pela prova oral. Quanto ao segundo período (agosto/2022 a outubro/2023), o depoimento da testemunha Sra. EVA APARECIDA SOARES confirmou que os líderes de seção não registravam ponto desde julho/2020, trabalhando frequentemente das 08h às 19h ou 20h. A testemunha confirmou que não possuía autonomia para contratar, demitir ou receber atestados médicos, dependendo de aprovação final do gerente para escalas de horários e férias. Relatou que acompanhava fiscalizações da vigilância sanitária na ausência do gerente, mas apenas o gerente podia assinar autuações ou aplicar punições. Confirmou, ainda, que no balanço de estoque trabalhava das 22h às 11h ou 11h30 do dia seguinte, sem folga compensatória posterior. Esse contexto probatório é relevante para o período em que a reclamante atuou como gerente comercial/chefe de seção, no qual não havia registro de ponto O art. 62, II e parágrafo único, da CLT exige dois requisitos concomitantes para a caracterização do cargo de confiança apto a excluir o trabalhador do direito ao recebimento de horas extraordinárias: o exercício de poderes de mando ou de gestão e o recebimento de gratificação de função superior em pelo menos 40% do seu salário básico. No caso, conforme a prova oral produzida, a reclamante não detinha poderes de mando de alto grau de autonomia e próprios para a atividade de cargo de confiança, sendo inviável seu enquadramento na exceção do inciso II. A sujeição de atribuições gerenciais ao crivo dos superiores hierárquicos na unidade retiraria da reclamante o encargo de gestão inerente ao cargo de confiança previsto no comando celetista. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. ENQUADRAMENTO. O Tribunal analisou os requisitos para caracterizar o cargo de confiança, como poderes de mando e gestão e remuneração diferenciada e concluiu que, embora o reclamante tivesse subordinados e participação em alguns processos decisórios, não detinha autonomia gerencial suficiente para justificar o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Com efeito, a sujeição de atribuições gerenciais ao crivo dos superiores hierárquicos na unidade retiraria do reclamante o encargo de gestão inerente ao cargo de confiança previsto no comando celetista. Constatada, portanto, a ausência de comprovação robusta de amplos poderes de gestão do autor, não há como enquadrá-lo nos termos do art. 62, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010849-93.2019.5.03.0054. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - CARGO DE CONFIANÇA - ART. 62, II, DA CLT - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O art. 62, II e parágrafo único, da CLT exige dois requisitos concomitantes para a caracterização do cargo de confiança apto a excluir o trabalhador do direito ao recebimento de horas extraordinárias: o exercício de poderes de mando ou de gestão e o recebimento de gratificação de função superior em pelo menos 40% do seu salário básico. 2. No caso, conforme o acórdão regional, o reclamante não detinha poderes de mando de alto grau de autonomia e próprios para a atividade de cargo de confiança, sendo inviável seu enquadramento na exceção do inciso II. Portanto, não restou comprovado o desempenho de função com amplos poderes de mando e de gestão. Não há afronta ao art. 62, II, da CLT. 3. Conclusão em sentido diverso demandaria nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010702-14.2022.5.15.0059. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - De acordo com o art. 62, II e parágrafo único, da CLT, não são abrangidos pelo regime legal da duração do trabalho os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão que se equiparem aos diretores e chefes de departamento ou filial, desde que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, seja superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). Logo, para o empregado ser enquadrado na exceção legal é fundamental o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a percepção de acréscimo salarial não inferior a 40% (quarenta por cento) do cargo efetivo (elemento objetivo) e a demonstração do exercício de cargo de gestão em sentido amplo, com prerrogativas decorrentes de especial fidúcia creditada pelo empregador (elemento subjetivo). 2 - No caso concreto, o TRT, com fulcro nas provas, concluiu que o reclamante não exercia função de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT. Nesse sentido, registrou a Corte Regional que: a) não foi "demonstrado e comprovado o pagamento da gratificação a que se refere o parágrafo único do artigo 62 da CLT" ; b) "restou claramente apurado, conforme já disposto na sentença proferida, que o reclamante, embora exercendo funções de chefia, "não detinha autonomia, nem poderes de mando e gestão", não sendo comprovada a efetiva impossibilidade de controle de jornada, dada a comprovação da existência de escalas de trabalho, nem a alegada autonomia em relação à contratação ou desligamento de funcionários" ; c) "Da leitura atenta aos depoimentos prestados em audiência, é possível concluir, assim como já concluiu a MM. Juíza de origem, a respeito da ausência de poderes de gestão, já que claramente foi comprovada a subordinação do reclamante ao gerente geral e assim, ao contrário do que afirmou o reclamado em sua defesa, não havia simples comunicação entre as diversas áreas da empresa ou ao gerente geral, já que se verifica claramente, além da necessidade de comunicação, a necessidade de autorização para atos diversos de gestão" . 3 - Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo comprovar o efetivo exercício de cargo típico de gestão conforme o artigo 62, II, da CLT, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010140-05.2019.5.15.0093. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.) Diante do exposto, fixo a jornada de trabalho da reclamante da seguinte forma: Período como confeiteira e repositora de mercadoria (agosto/2020 a julho/2022): prevalecem os registros de ponto apresentados pela reclamada, que não foram desconstituídos pela prova oral. As horas extras deste período serão apuradas conforme as anotações dos controles de frequência, consideradas como extras as horas que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal. Período como gerente comercial/chefe de seção (agosto/2022 a outubro/2023): das 06h00 às 20h00, de segunda a sábado, com folga às quintas-feiras, além de balanços noturnos mensais das 22h às 11h do dia seguinte. Em razão da descaracterização do cargo de confiança e da fixação da jornada acima, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras, assim consideradas: (a) para o período de agosto/2020 a julho/2022, as horas que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal, conforme registros de ponto; (b) para o período de agosto/2022 a outubro/2023, as horas que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal, conforme jornada fixada na fundamentação. O cálculo das horas extras deverá observar: o divisor 220; o adicional legal de 50%; a evolução salarial da reclamante; e a base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264 do TST). Por serem habituais, as horas extras deverão gerar reflexos sobre os descansos semanais remunerados (DSR), 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. Autorizo a dedução de valores comprovadamente já quitados pela reclamada sob o mesmo título (OJ nº 415 da SDI-1 do TST). INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora requereu o pagamento correspondente à supressão do intervalo intrajornada, argumentando que usufruía de apenas 30 minutos diários para refeição e descanso, em afronta ao artigo 71, caput, da CLT. A reclamada contestou o pedido, afirmando que a reclamante sempre gozou de uma hora integral de intervalo. Analisando o conjunto probatório, constato que o pedido merece acolhimento. O depoimento da testemunha da autora, Sra. EVA APARECIDA SOARES, corroborou a tese da inicial ao confirmar “que frequentemente não usufruíam do intervalo intrajornada ou precisavam retornar ao trabalho após o registro do ponto”. O instituto do intervalo intrajornada, previsto no artigo 71 da CLT, constitui norma de ordem pública voltada à higiene, saúde e segurança do trabalho. A efetiva fruição pressupõe o desconectar-se das obrigações laborais. No caso, restou demonstrado que o gozo pleno do descanso não era observado, configurando a violação do intervalo mínimo legal. O artigo 71, § 4º, da CLT estabelece que a concessão parcial do intervalo implica o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (redação conferida pela Lei nº 13.467/2017). Sendo assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários (tempo efetivamente suprimido conforme fixado em razão da prova oral), acrescidos do adicional de 50%. Por possuir natureza indenizatória, nos termos da Lei nº 13.467/2017, não são devidos reflexos sobre as demais parcelas salariais. ADICIONAL NOTURNO A reclamante postula o pagamento de adicional noturno, argumentando que realizava fechamento noturno da loja uma vez por mês, das 22h às 11h, sem o devido pagamento. A reclamada contestou o pedido, afirmando que a reclamante não laborava no período noturno. Analisando o conjunto probatório, constato que o pedido merece acolhimento, uma vez que a testemunha, Sra. EVA APARECIDA SOARES, corroborou esse contexto ao confirmar “que no balanço de estoque trabalhava das 22h às 11h ou 11h30 do dia seguinte”. O adicional noturno, previsto no artigo 73 da CLT, é devido ao trabalhador que labora no período compreendido entre as 22h e as 5h, com adicional de 20% sobre a hora diurna, observada a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos. Sendo assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas no período compreendido entre as 22h e as 5h, considerando a hora reduzida de 52'30", uma vez por mês (balanço noturno), durante o período em que exerceu o cargo de gerente comercial/chefe de seção (agosto/2022 a outubro/2023), com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%. Autorizo a dedução de valores comprovadamente já quitados pela reclamada sob o mesmo título. ACÚMULO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de um plus salarial de 40% sobre a sua remuneração, alegando que, além das funções contratuais para as quais foi contratada e promovida (Confeiteira, Repositora de Mercadoria e Chefe de Seção), exercia atribuições operacionais acumuladas de balconista, auxiliar de limpeza, conferente de mercadorias e estoquista (ID 4cd127b). A reclamada contesta a pretensão, aduzindo que a trabalhadora jamais desempenhou atividades incompatíveis com o seu cargo e que as tarefas realizadas estavam inseridas na mesma jornada e no escopo de atuação do setor de perecíveis, com esteio no artigo 456, parágrafo único, da CLT (ID 2b07043). Analiso. O ordenamento jurídico trabalhista pátrio não contempla previsão legal genérica de salário por tarefa individualizada, presumindo-se que a contraprestação salarial remunera todo o trabalho despendido pelo empregado em prol do empregador durante a jornada contratada. Dispõe expressamente o artigo 456, parágrafo único, da CLT que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O deferimento de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções pressupõe a comprovação de novação contratual objetiva com alteração qualitativa lesiva, consubstanciada na imposição sistemática de tarefas de complexidade ou responsabilidade manifestamente superior àquelas originalmente contratadas, sem a correspondente contraprestação, o que romperia o equilíbrio sinalagmático do contrato. Na hipótese dos autos, as atribuições descritas na exordial (atendimento de balcão de frios e padaria, pesagem, precificação, organização de gôndolas, conferência de produtos do setor e higienização das superfícies e utensílios da seção) inserem-se harmoniosamente na rotina de trabalho dos empregados lotados no setor de frios, laticínios e padaria de um supermercado, conforme pormenorizado nos programas de gestão ambiental e de controle médico acostados (AET, PCMSO e PPRA - IDs ea9604d, 142cc69, cd0e91f). A realização de higienização do próprio local de trabalho e o manuseio de mercadorias da seção são tarefas complementares e perfeitamente compatíveis com a condição pessoal da trabalhadora, não exigindo capacitação técnica extraordinária nem caracterizando acúmulo funcional passível de contraprestação adicional. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento sobre a aplicação do artigo 456, parágrafo único, da CLT nos seguintes termos: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O parágrafo único do artigo 456 da CLT autoriza ao empregador demandar do trabalhador qualquer atividade lícita que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento, sem que se exija contraprestação pecuniária em acréscimo. De se registrar que não há na CLT a previsão de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, de modo que também não há óbice para que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, indeferiu o pedido de pagamento de plus salarial à parte reclamante pelo acúmulo de funções, sob o fundamento de que “ O fato de o empregado realizar algumas atividades diversificadas, em caso de necessidade, não induz acúmulo de função, porquanto o artigo 456 da CLT dispõe que, inexistindo cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal” . Consignou que “O reclamante não apresentou elementos capazes de comprovar que as tarefas alegadas eram de maior qualificação ou responsabilidade, ou, ainda, que houvesse sobrecarga de trabalho”, tendo concluído que “o reclamante se obrigou a realizar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos moldes do art. 456, parágrafo único, da CLT”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas " , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001508-86.2023.5.02.0612. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.) Assim sendo, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e os seus respectivos reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que laborou em condições inadequadas, carregando caixas pesadas, o que lhe causou doença ocupacional (escoliose e protrusão discal entre L4 e S1). A reclamada contestou o pedido, afirmando que não há nexo causal entre a doença e o trabalho. A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia médica, cujo laudo foi acostado aos autos (ID 33022f0). Esclarecimentos (ID f91eb17; cfd70b0). O profissional nomeado, Dr. André Muller Coluccini, após análise funcional das atividades e do ambiente de prestação laboral, bem como dos exames médicos apresentados, concluiu que: "Com base nas informações apresentadas, conclui-se pela inexistência de nexo de causalidade entre a alegação de doença lombar da Reclamante e suas atividades desempenhadas na Reclamada." "Embora a Reclamante apresente uma condição de base (escoliose) que pode, por vezes, gerar algia, a avaliação médica pericial não encontrou evidências de que essa condição tenha sido modificada ou agravada pelo trabalho a ponto de causar dor persistente ou limitação funcional. Tampouco foi constatada incapacidade para o trabalho, o que é reforçado pelo fato de a Reclamante estar atuando como enfermeira." – fls. 774 Tal cenário nos leva à improcedência do pedido, não havendo meios de afastar a realidade verificada pelo profissional técnico, de total confiança deste Juízo. A reparação civil por danos morais no âmbito laboral pressupõe a concorrência dos requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicados subsidiariamente ao Direito do Trabalho: o ato ilícito (ou omissão culposa do empregador), o dano efetivo aos direitos de personalidade (honra, imagem, dignidade) e o nexo de causalidade entre ambos. No caso, o perito foi conclusivo quanto à inexistência de nexo causal e de incapacidade laboral. A reclamante, inclusive, está exercendo a profissão de enfermeira desde novembro/2024, o que demonstra a ausência de limitação funcional. O julgador não pode fundamentar sua decisão em meras conjecturas ou suposições. À míngua de substrato probatório que confirme o nexo causal entre a doença e o trabalho, tem-se por não demonstrado o ato ilícito ensejador do dano moral. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS A parte reclamante restou sucumbente no objeto da perícia médica, pelo que a ela caberia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, é de rigor sua isenção do pagamento da verba honorária pericial. Assim, expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais médicos (Dr. ANDRÉ MULLER COLUCCINI) após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional, uma vez que sucumbente a parte reclamante nas pretensões objetos da perícia médica, mas beneficiária da justiça gratuita. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza juntada pela reclamante (ID 3c49b81) é documento suficientemente apto para demonstrar a condição de miserabilidade, observados os termos do artigo 790, §4º, da CLT e art. 99, § 2º e 3º, do CPC, cabendo a parte contrária o ônus processual de demonstrar condição econômica diversa daquela presumida por tal declaração, o que não ocorreu, ao menos por ora. Logo, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao vencido, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou sobre o valor da causa dos pedidos julgados improcedentes. Considerando os critérios de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em 10%. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais e condeno: - a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença; - a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (dano moral por doença ocupacional). Considerando que a reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por este ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, restando vedada a compensação ou dedução de tais valores de seus créditos obtidos nesta ou em outra demanda judicial. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação de valores, eis que a parte reclamante não ostenta a condição de devedora de valores adstritos a relação de trabalho estabelecida, em prol da parte reclamada. Autorizo, todavia, a DEDUÇÃO dos valores comprovadamente já quitados e comprovados nos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do(a) reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO VALORES POSTULADOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, já externada em outros julgamentos, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E a na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme recente decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Exmo. Ministro Relator, que logrou sanar erro material apontado. Registro, por importante, e também em observância ao teor da fundamentação contida no voto proferido pela E. STF, que em caso de condenação em rubricas de danos morais, materiais ou estéticos – cujos valores são fixados em expressão monetária atual – não há que se falar em incidência de índice relativa a fase pré-judicial (IPCA-E), mas apenas SELIC a contar da data da citação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTE Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (art. 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. A incidência se dará sobre as parcelas de natureza salarial, assim fixadas no art. 28 da Lei 8.212/91. Se o caso, deverão ser incluídos como devidas as contribuições decorrentes do SAT eis que jungidas à competência desta Especializada, dada a natureza previdenciária da rubrica. De forma diversa, não estão abarcadas aquelas devidas a terceiros (sistema "s"), que não se revertem em prol da seguridade social (art. 240, da CF), não restando adstrita à competência da Justiça Laboral. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo observando os comandos da Súmula 368, do C. TST. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no art. 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Outrossim, deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo supracitado. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). rejeitar a(s) preliminar(es) arguida(s); 2). julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte reclamante, SULAMITA DA CONCEICAO SANTOS, em face da reclamada, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, e condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações, observando os limites da exordial e os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: -pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, não cumuladas, acrescidas do adicional de 50%, observados: (a) para o período de agosto/2020 a julho/2022, os dias efetivamente trabalhados conforme registros de ponto; (b) para o período de agosto/2022 a outubro/2023, os dias efetivamente trabalhados conforme jornada fixada na fundamentação; com reflexos em DRS´s, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias, acrescidas de 1/3 e FGTS+40%; -pagamento de intervalo intrajornada suprimido (30 minutos diários), de natureza indenizatória, acrescido de 50%; -pagamento de adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas no período compreendido entre as 22h e as 5h, considerando a hora reduzida de 52'30", uma vez por mês (balanço noturno), durante o período em que exerceu o cargo de gerente comercial/chefe de seção (agosto/2022 a outubro/2023), com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%; -honorários de sucumbência em favor dos patronos da autora. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. 3). Sem prejuízo, fica a reclamante condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(s) patrono(s) da parte reclamada, devendo ser observada a questão da exigibilidade do crédito, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Autorizo a DEDUÇÃO de valores pagos a igual título, desde que já comprovados nos autos, com o fito de evitar o enriquecimento indevido da reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso. Recolhimentos previdenciários fiscais e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrada de forma provisória em R$100.000,00 no importe de R$2.000,00, a teor do art. 789, da CLT. Expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais médicos (Dr. ANDRE MULLER COLUCCINI) após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO