0012046-82.2025.5.15.0137
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012046-82.2025.5.15.0137 AUTOR: EDSON GIMENES PERES RÉU: CATERPILLAR BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3918673 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO EDSON GIMENES PERES propôs reclamação trabalhista em face de CATERPILLAR BRASIL LTDA, em que pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, do reembolso de despesas médicas e manutenção de plano de saúde de forma vitalícia, da declaração de estabilidade convencional com esteio em normas coletivas, do adicional de insalubridade, bem como honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$443.048,08. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, arguiu preliminares, suscitou prescrição, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial médico em ID 37233bd. Laudo pericial técnico em ID b6bcf2b. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Como se sabe, a petição inicial deve conter os elementos suficientes para a apresentação de defesa. Ao autor incumbe o ônus de narrar os fatos que dão fundamento ao seu pedido, dos quais decorre logicamente a conclusão. É certo que o § 1º do art. 840 da CLT dispõe que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Porém, em certos casos, não basta apenas a narração do ocorrido, sendo necessárias a explanação da causa de pedir bem como a fundamentação jurídica do pedido. Com efeito, a exordial é uma das peças mais importantes do processo, pois delimita o objeto litigioso e, consequentemente, fixa os limites da prestação jurisdicional, ou seja, acaba por determinar o conteúdo da sentença, razão pela qual deve ser redigida cuidadosamente. Dessa forma, a petição deve obedecer a um encadeamento lógico dos fatos e fundamentos, para se chegar na conclusão, momento no qual será redigido o pedido. Ao contrário do que alega a reclamada, observo que foi possível a apresentação de defesa sendo que todos os pedidos foram impugnados, não restando qualquer prejuízo processual à reclamada. Assim, não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 840 da CLT, afasto a preliminar. Advento da lei 13.467/2017 As relações jurídicas de direito material devem respeitar o princípio da irretroatividade consagrado no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo a qual a lei nova não pode ser aplicada às situações jurídicas consumadas antes da sua vigência, na linha do ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, expressamente garantidos pela Constituição da República, em seu artigo 5º, XXXVI. Entende-se que, pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467 /17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Esse foi o entendimento do C. TST ao firmar o precedente vinculante Tema 23 da tabela de IRR: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Com referência às relações jurídicas de natureza processual, prevalece, no Brasil, a tese do tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo as quais o ato observará a vigência da Lei no momento de sua prática, ressalvados aqueles realizados na vigência da Lei antiga, bem assim as situações jurídicas consolidadas. Neste contexto, as relações processuais são compostas de atos complexos e sucessivos, devendo ser considerados, isoladamente, como atos jurídicos perfeitos e acabados, de modo que, se praticado na vigência da Lei velha, devem ser respeitados todos os seus efeitos, bem como, se praticados após a incidência na legislação posterior, às novas regras deve obediência. Interposta a ação após a vigência da Lei n. 13.467/2017, deve-se observar as regras vigentes no momento da prática do ato processual, respeitadas as situações jurídicas consolidadas. Essas são as balizas a serem utilizadas neste julgamento. Prescrição Declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 22/08/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Adicional de insalubridade O reclamante foi contratado pela reclamada em 16/08/2010 para exercer a função de auxiliar de operações, estando o contrato de trabalho ainda ativo. O obreiro afirmou que, no desempenho de suas atividades laborais na reclamada, manteve contato habitual e permanente com agentes físicos nocivos e agentes químicos, sem que os equipamentos de proteção fossem suficientes para elidir a insalubridade. Requereu a condenação da reclamada ao pagamento do competente adicional. A reclamada contestou o pedido. Juntou documentos. Realizada a prova pericial, o perito descreveu as atividades realizadas pelo reclamante: “No Setor 1011, o Reclamante realizava atividades de abastecimento do sistema de ar-condicionado das máquinas de esteira, mediante utilização de fluido refrigerante comercialmente denominado “Gás Suva” [...] Eventualmente, realizava pequenos retoques de pintura nas máquinas de esteira, utilizando tinta na cor amarela, aplicada manualmente com pincel, restrita a correções pontuais.; Executava, também, atividades relacionadas ao programa 5S, com utilização de álcool etílico a 70% para fins de limpeza e organização do setor; Em períodos de férias coletivas ou redução da demanda produtiva, auxiliava, de forma eventual, em atividades de pintura de faixas de segurança e corrimãos; Prestava apoio aos mecânicos de montagem na realização de testes de movimentação das máquinas de esteira, atuando exclusivamente no interior da cabine de operação, levantando ou descendo os pistões, dentre outros testes”. Feitas as diligências necessárias e analisados os documentos juntados pela reclamada, o perito analisou os agentes, iniciando pelo ruído: “Inexistente no Local; A Reclamada apresentou o PGR, cujo valores foram executados por dosimetria, estando abaixo do LT de 85,0 dB(A) para 08h00 de trabalho. Documentos juntado nos Autos do Processo, ID. 9B3d2de; Também realizamos as Medições por Dosimetria, cujo valores deram abaixo do LT, 81,28 dB(A). Documentos juntados ao laudo pericial; Também forneceu todos os EPIS necessários para o Reclamante executar suas atividades, recebeu integração, treinamento de EPIS e EPIS, sempre os utilizou”. Quanto ao calor, consignou: “A Reclamada apresentou o PGR, cujo valores foram executados por dosimetria, estando abaixo do LT para 08h00 de trabalho. Documentos juntado nos Autos do Processo, ID. 9b3d2de. Na Reclamada há insufladores de ar e eco brisa. Não tem fonte externa de calor”. No que tange aos agentes químicos, afirmou: “Inexistente no local; A Reclamada apresentou o PGR, cujo valores ambientais estão abaixo do LT para 08h00 de trabalho. Documentos juntado nos Autos do Processo, ID. 9B3d2de; Diante das informações prestadas pelo Reclamante, bem como das constatações obtidas por ocasião da perícia de campo, verificou-se que a atividade consistente na conexão de mangueiras para abastecimento de fluido refrigerante (“Gás Suva”) era realizada em sistema fechado, mediante utilização de engates rápidos e com processo automatizado, não havendo manipulação direta e contínua do agente químico; Nessas condições, não se evidencia exposição a agentes nocivos em níveis capazes de caracterizar insalubridade, nos termos da NR-15. Eventuais riscos decorrentes de vazamentos configuram hipóteses de natureza eventual ou acidental, não sendo suficientes para enquadramento insalubre, lembrando que os locais são abertos com exaustores eólicos, insufladores de ar e eco brisa conforme arquivo de fotos”. Ao final, concluiu: “De acordo com a NR-6, NR-15 e seus Anexos, item 15.4.1 da NR-15, NRS Aprovadas pela Portaria do MTB nº 3.214 de 08 de junho de 1978, consideramos as atividades do Reclamante como SALUBRES. O Reclamante NÃO TEM DIREITO de receber o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”. Malgrado o reclamante tenha apresentado impugnação à conclusão pericial, não foram trazidos elementos técnicos capazes de infirmar o trabalho do expert. O perito ainda esclareceu: “No tocante às tintas e eventuais solventes, as atividades restringiam-se a pequenos retoques pontuais com pincel, sem utilização habitual de processos de pintura contínua, cabines de pintura ou exposição intensa a vapores orgânicos [...] Os pequenos retoques de pintura mencionados pelo Reclamante eram realizados de forma eventual, localizada e com utilização de pincel, não configurando processo contínuo de pintura, atomização, pulverização ou exposição intensa a névoas e vapores orgânicos típicos de operações de maior potencial agressivo. Da mesma forma, a utilização de álcool etílico 70% ocorria em atividades relacionadas ao programa 5S, em pequenas quantidades e de forma esporádica”. Logo, com base no laudo pericial, rejeito o pedido do reclamante de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, assim como a retificação de PPP. Os honorários periciais definitivos ficarão a cargo do reclamante, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia. Todavia, diante do deferimento da gratuidade de justiça, os honorários deverão ser requisitados à União, sendo considerada, nos termos do Provimento GP-CR Nº 002/2024 deste E. TRT, como perícia complexa, diante da qualidade do trabalho apresentado pelo perito. Doença Ocupacional - Indenizações por danos morais, materiais e estéticos - Estabilidade O reclamante busca o reconhecimento de que a Síndrome do Túnel do Carpo bilateral que acometeu seus punhos constitui doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, sustentando que a enfermidade decorreu das atividades exercidas no setor de montagem de tratores de esteira, que exigiam esforço físico, movimentos repetitivos dos punhos e utilização de ferramentas manuais e pneumáticas. Afirmou, ainda, ser portador de polineuropatia sensitivo-motora, esclarecendo, contudo, que essa enfermidade não possui relação com o trabalho, embora repercuta em sua capacidade laboral atual. Com base em tais premissas, pleiteou a declaração de estabilidade convencional no emprego, o pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, reembolso de despesas médicas e manutenção vitalícia do plano de saúde. A reclamada negou a existência de nexo causal ou concausal entre o trabalho e a enfermidade alegada, bem como a ocorrência de culpa patronal. Sustentou que a Síndrome do Túnel do Carpo teve início em 2011 e foi submetida a tratamento cirúrgico em 2012 e 2013, afirmando que, após o retorno ao trabalho, não houve agravamento decorrente das atividades desempenhadas. Alegou, ainda, que o reclamante se encontra readaptado desde 2017, exercendo funções leves e compatíveis com suas restrições, e que as limitações atualmente apresentadas decorrem de quadro clínico de origem extralaboral. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a comprovação de três elementos essenciais: o dano (a lesão ou doença), o nexo de causalidade entre o dano e o trabalho, e a culpa do empregador. Para esclarecer a controvérsia técnica, foi determinada a realização de perícia médica. Em laudo médico pericial detalhado, instruído com exame físico, anamnese ocupacional e minuciosa análise dos exames de eletroneuromiografia e relatórios clínicos dos autos, o perito judicial analisou separadamente as duas condições clínicas invocadas. No tocante à polineuropatia sensitivo-motora/ataxia neurológica, o perito constatou tratar-se de doença neurológica sistêmica, progressiva e de origem genética, com manifestações em membros superiores e inferiores, concluindo expressamente pela inexistência de nexo causal ou concausal com o trabalho e afirmando que essa patologia constitui a causa da incapacidade parcial e definitiva atualmente apresentada pelo reclamante. No que tange à Síndrome do Túnel do Carpo bilateral (CID G56.0), o perito identificou que os sintomas e o diagnóstico ocorreram em 2011, tendo o reclamante sido submetido a cirurgias nos punhos em 2012 (esquerdo) e 2013 (direito). Consignou que as atividades laborais atuaram como concausa temporária de grau leve, relacionada ao período de manifestação clínica da enfermidade, registrando evolução favorável após o tratamento cirúrgico e ausência de incapacidade laborativa atual decorrente da Síndrome do Túnel do Carpo. Diante dos elementos técnicos apurados, o perito judicial concluiu: “QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE: – Polineuropatia sensitivo-motora / ataxia neurológica: Não há nexo; – Síndrome do Túnel do Carpo bilateral: Há concausa temporária leve (5/10% CIF). QUANTO À INCAPACIDADE LABORATIVA E AO GRAU: – Polineuropatia sensitivo-motora / ataxia: incapacidade parcial definitiva; – Síndrome do Túnel do Carpo bilateral: Não há incapacidade”. Após impugnação pelo reclamante, o perito manteve suas conclusões e esclareceu que a Síndrome do Túnel do Carpo constitui neuropatia compressiva focal, tratada cirurgicamente com evolução favorável, sem limitação funcional ou incapacidade laborativa atual dela decorrente, ao passo que a incapacidade parcial e definitiva atualmente apresentada pelo reclamante decorre da polineuropatia sensitivo-motora/ataxia de origem genética, patologia sem nexo com o trabalho. Embora o Juízo não esteja estritamente adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), no caso em exame não há nos autos elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. A concessão pretérita de benefício previdenciário ou a realização de exames em processos cíveis, submetidos a critérios próprios, não vinculam o Juízo trabalhista nem afastam a avaliação pericial realizada nestes autos, que distinguiu o quadro pretérito de Síndrome do Túnel do Carpo da atual polineuropatia sensitivo-motora/ataxia de origem genética. Adoto, assim, a conclusão pericial para reconhecer que a Síndrome do Túnel do Carpo bilateral apresentou nexo concausal temporário e de grau leve com as atividades laborais desempenhadas pelo reclamante, no período em que houve manifestação clínica e necessidade de tratamento cirúrgico. A prova técnica é igualmente categórica, contudo, no sentido de que a enfermidade foi tratada cirurgicamente, com evolução satisfatória, sem sequela funcional ou incapacidade laborativa atual dela decorrente. A incapacidade parcial e definitiva atualmente apresentada pelo reclamante decorre exclusivamente da polineuropatia sensitivo-motora/ataxia de origem genética, patologia sem nexo causal ou concausal com o trabalho. Reconheço, portanto, a natureza ocupacional, na modalidade concausal, da Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, nos limites temporais e de intensidade estabelecidos pela perícia, sem reconhecimento de incapacidade laborativa atual decorrente dessa enfermidade. Feitas estas considerações, importa tratar da questão prescricional propriamente dita, referente a doença relacionada a Síndrome do Túnel do Carpo bilateral. No caso, para fins de fixação do marco inicial da prescrição em ações de indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional, adota-se o entendimento consolidado na Súmula nº 278 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral", diretriz esta perfeitamente harmonizada com a Súmula nº 230 do E. Supremo Tribunal Federal (STF), que orienta que o prazo prescricional corre a partir da data em que a enfermidade ou limitação funcional torna-se conhecida ou comprovada por perícia médica. No caso concreto, a ciência inequívoca da natureza permanente e consolidada da lesão restou plenamente configurada no âmbito da Ação Acidentária movida pelo reclamante em face do INSS (processo nº 1006306-80.2017.8.26.0451) perante a Justiça Comum Estadual. Naquele feito, o laudo pericial, datado de 24/11/2017, concluiu de forma expressa que o trabalhador apresentava sequelas físicas consolidadas, com redução parcial e permanente de sua capacidade de trabalho para a função habitual, o que ensejou a concessão do benefício de Auxílio-Acidente (Espécie 94) a contar da cessação do auxílio-doença, nos exatos termos da sentença de procedência proferida pelo juízo cível. Portanto, o reclamante teve plena ciência da consolidação irreversível de suas limitações funcionais, no mais tardar, em 2017, ano da entrega do laudo técnico judicial e do reconhecimento administrativo do benefício indenizatório pelo órgão previdenciário. A continuidade do vínculo contratual não obsta o curso da prescrição quinquenal, a qual incide sobre pretensões cujos fatos geradores e ciência inequívoca do dano ocorreram há mais de cinco anos da propositura da ação. Tendo em vista que a presente demanda trabalhista foi distribuída em 22/08/2025, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas e pretensões condenatórias anteriores a 22/08/2020. Como a ciência inequívoca da consolidação da incapacidade permanente para fins indenizatórios ocorreu em 24/11/2017, sob o influxo das Súmulas nº 278 do STJ e nº 230 do STF, a pretensão reparatória de danos morais, estéticos e de pensão mensal vitalícia decorrente da Síndrome do Túnel do Carpo está totalmente encoberta pelo manto da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. a) Indenização por danos morais - polineuropatia sensitivo-motora/ataxia de origem genética No tocante à pretensão indenizatória por danos morais, o reclamante fundamenta o pedido no adoecimento relacionado ao trabalho, nas dores e tratamentos a que foi submetido e nas alegadas repercussões permanentes da Síndrome do Túnel do Carpo sobre sua capacidade funcional. A incapacidade atualmente existente decorre exclusivamente da polineuropatia sensitivo-motora/ataxia de origem genética, sem relação com o trabalho. Desse modo, dada a ausência do nexo causal ou concausal, rejeito o pedido de indenização por danos morais. b) Indenização por danos materiais - polineuropatia sensitivo-motora/ataxia de origem genética A incapacidade parcial e definitiva atualmente constatada decorre exclusivamente da polineuropatia sensitivo-motora/ataxia de origem genética, sem nexo com o trabalho. Ausente, portanto, depreciação da capacidade laboral decorrente da enfermidade ocupacional reconhecida, rejeito o pedido de indenização por danos materiais na forma de pensionamento. c) Despesas médicas - Plano de saúde No que se refere ao reembolso de despesas médicas e à manutenção vitalícia do plano de saúde, a prova pericial não demonstrou necessidade atual de tratamento decorrente da Síndrome do Túnel do Carpo, tratada cirurgicamente com evolução favorável e sem incapacidade laborativa atual dela decorrente. Ao contrário, o perito esclareceu que a necessidade de tratamento médico contínuo atualmente existente decorre da polineuropatia sensitivo-motora de origem genética, enfermidade sem nexo causal ou concausal com o trabalho. Rejeito o pedido. d) Estabilidade convencional O reclamante postula o reconhecimento da garantia de emprego prevista na cláusula 40ª da norma coletiva por ele invocada, que dispõe: “GARANTIA TEMPORÁRIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL OU OCUPACIONAL - O trabalhador que se tornar portador de doença, desde que devidamente comprovado o nexo de causalidade com suas atividades na empresa através de laudo médico, nos termos da legislação vigente, tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, a partir da comprovação da doença, por 48 meses. Os 12 meses de garantia provisória de emprego da Lei 8.213/91 já está incluído nos 48 meses de garantia de emprego. Tal garantia é devida desde que dentro das seguintes condições cumulativamente: a) Que apresentem redução da capacidade laboral, b) Que tenham se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo, e; c) Que apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o advento da doença.” A reclamada sustenta a inaplicabilidade da convenção coletiva invocada pelo reclamante, ao argumento de que mantém Acordo Coletivo de Trabalho específico firmado com a entidade sindical representativa da categoria profissional, o qual deve prevalecer sobre a convenção coletiva, nos termos do art. 620 da CLT. Independentemente da controvérsia acerca do instrumento coletivo aplicável, o pedido não prospera. Com efeito, ainda que se admita a incidência da referida cláusula e que o nexo concausal reconhecido nestes autos seja suficiente para atendimento da exigência relativa à natureza ocupacional da enfermidade, a própria norma condiciona a garantia ao preenchimento cumulativo de seus requisitos. No caso, a perícia médica foi categórica ao concluir que a Síndrome do Túnel do Carpo bilateral não ocasiona atualmente redução da capacidade laborativa ou incapacidade para o exercício da função, tendo havido resolução clínica após as intervenções cirúrgicas. A incapacidade parcial e definitiva atualmente constatada decorre exclusivamente da polineuropatia sensitivo-motora/ataxia de origem genética, enfermidade sem nexo causal ou concausal com o trabalho. Não estão preenchidas, portanto, as condições previstas nas alíneas “a” e “b” da cláusula normativa. Além disso, a própria norma estabelece que a garantia se estende por 48 meses a partir da comprovação da doença. A Síndrome do Túnel do Carpo foi diagnosticada em 2011, tendo o reclamante sido submetido a intervenções cirúrgicas em 2012 e 2013. Desse modo, mesmo considerada a norma coletiva invocada e adotada a interpretação mais favorável ao reclamante, o período de 48 meses nela previsto encontra-se há muito exaurido, não subsistindo garantia temporária de emprego fundada nessa enfermidade. Assim, seja pela ausência dos requisitos cumulativos previstos na própria cláusula coletiva, seja pelo esgotamento do período de 48 meses de garantia, rejeito o pedido de estabilidade convencional. e) Honorários médicos Nos moldes do artigo 790-B, caput, da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Cumpre ressaltar que a sucumbência a que alude o dispositivo celetista refere-se ao objeto econômico da perícia e não à mera caracterização técnica da patologia. No presente feito, a despeito de o expert ter identificado o nexo de concausalidade no passado, todas as pretensões reparatórias pecuniárias e os reflexos financeiros correlatos restaram extintos pela prescrição ou julgados improcedentes no mérito, de modo que o reclamante restou vencido no proveito econômico perseguido por meio da prova técnica. Desse modo, o reclamante configura-se como a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia médica. Todavia, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador, a responsabilidade pelo adimplemento dos honorários periciais — ora reduzidos equitativamente ao limite regulamentar deste E. Regional, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) — deve ser transferida ao erário público, mediante requisição direta à União através do sistema AJG (artigo 790-B, § 4º, da CLT), restando a reclamada integralmente isenta de tal ônus. Advocacia predatória A reclamada suscitou a tese de advocacia predatória, sustentando que os patronos do reclamante patrocinam elevado número de ações trabalhistas na comarca de Piracicaba, inclusive em face da reclamada, e adotam padrão massificado e padronizado de peticionamento, razão pela qual pugnou pela aplicação de penalidade por litigância de má-fé em face da sociedade de advogados que subscreve a inicial. Não se vislumbra, no caso concreto, a prática de conduta abusiva, lide temerária ou captação indevida que justifique o reconhecimento de advocacia predatória nestes autos. A presente reclamação trabalhista individual funda-se em contrato de trabalho incontroverso e em fatos específicos vivenciados pelo empregado, instruída com documentos pessoais e funcionais pertinentes. A atuação do patrono em múltiplos processos perante a mesma jurisdição, por si só, decorre do regular exercício da advocacia e da garantia constitucional do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB). Assim, rejeito o requerimento da reclamada. Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. Honorários advocatícios Diante das regras introduzidas pelo artigo 791-A da CLT, passa-se a disciplinar a verba honorária decorrente da sucumbência recíproca operada no feito. No caso vertente, constata-se que a pretensão condenatória de natureza pecuniária do reclamante restou integralmente frustrada, haja vista o acolhimento da prejudicial de prescrição quinquenal total sobre os pleitos indenizatórios (danos morais, estéticos e pensão mensal) e a rejeição de mérito dos demais pedidos cumulados (insalubridade, retificação de PPP e estabilidade). O proveito econômico obtido pelo obreiro limitou-se ao provimento estritamente declaratório do nexo concausal histórico da Síndrome do Túnel do Carpo. Sob tal conjuntura, a aplicação literal do artigo 791-A, caput, da CLT — que preconiza a incidência de honorários sobre "o valor líquido da sentença" — resultaria em montante nulo (R$ 0,00) em favor do patrono do reclamante, esvaziando o exercício profissional da advocacia em parcela na qual o direito fundamental à saúde do trabalhador restou reconhecido. Assim, com esteio no princípio da causalidade e mediante a aplicação subsidiária e autorizada do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em favor do patrono do reclamante, por apreciação equitativa, no valor fixo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sopesando a complexidade técnica da tese jurídica e o zelo profissional. Por outro lado, restando o reclamante integralmente sucumbente nas pretensões de caráter condenatório (danos morais, estéticos, pensão, estabilidade e insalubridade), condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da reclamada, ora fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor atualizado atribuído a tais pedidos na exordial (artigo 791-A, § 3º, da CLT). Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade de referida obrigação honorária permanecerá sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, em estrita observância à decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move EDSON GIMENES PERES em face de CATERPILLAR BRASIL LTDA, decido decido: - Acolher a prejudicial de mérito arguida pela reclamada para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL da pretensão de reparação civil por danos morais, estéticos e materiais (pensionamento) decorrentes da Síndrome do Túnel do Carpo, e EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a tais pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; - No mérito propriamente dito, julgar os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para tão somente RECONHECER a natureza ocupacional histórica, na modalidade de concausa em grau leve, da Síndrome do Túnel do Carpo bilateral do reclamante, sem reflexos pecuniários vigentes ou garantia ativa de emprego; - Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial (adicional de insalubridade, retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e estabilidade convencional). Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, que fixo em R$1.000,00, no importe de R$20,00, em razão do provimento exclusivamente declaratório e sem repercussão patrimonial direta. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON GIMENES PERES
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CATERPILLAR BRASIL LTDA
Autor EDSON GIMENES PERES
Autor GILBERTO MILANI
Autor MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB: 15909/SC
ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES
OAB: 273983/SP
LUCIANA MAILKUT DOS SANTOS
OAB: 317162/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012046-82.2025.5.15.0137 AUTOR: EDSON GIMENES PERES RÉU: CATERPILLAR BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3918673 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO EDSON GIMENES PERES propôs reclamação trabalhista em face de CATERPILLAR BRASIL LTDA, em que pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, do reembolso de despesas médicas e manutenção de plano de saúde de forma vitalícia, da declaração de estabilidade convencional com esteio em normas coletivas, do adicional de insalubridade, bem como honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$443.048,08. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, arguiu preliminares, suscitou prescrição, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial médico em ID 37233bd. Laudo pericial técnico em ID b6bcf2b. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Como se sabe, a petição inicial deve conter os elementos suficientes para a apresentação de defesa. Ao autor incumbe o ônus de narrar os fatos que dão fundamento ao seu pedido, dos quais decorre logicamente a conclusão. É certo que o § 1º do art. 840 da CLT dispõe que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Porém, em certos casos, não basta apenas a narração do ocorrido, sendo necessárias a explanação da causa de pedir bem como a fundamentação jurídica do pedido. Com efeito, a exordial é uma das peças mais importantes do processo, pois delimita o objeto litigioso e, consequentemente, fixa os limites da prestação jurisdicional, ou seja, acaba por determinar o conteúdo da sentença, razão pela qual deve ser redigida cuidadosamente. Dessa forma, a petição deve obedecer a um encadeamento lógico dos fatos e fundamentos, para se chegar na conclusão, momento no qual será redigido o pedido. Ao contrário do que alega a reclamada, observo que foi possível a apresentação de defesa sendo que todos os pedidos foram impugnados, não restando qualquer prejuízo processual à reclamada. Assim, não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 840 da CLT, afasto a preliminar. Advento da lei 13.467/2017 As relações jurídicas de direito material devem respeitar o princípio da irretroatividade consagrado no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo a qual a lei nova não pode ser aplicada às situações jurídicas consumadas antes da sua vigência, na linha do ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, expressamente garantidos pela Constituição da República, em seu artigo 5º, XXXVI. Entende-se que, pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467 /17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Esse foi o entendimento do C. TST ao firmar o precedente vinculante Tema 23 da tabela de IRR: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Com referência às relações jurídicas de natureza processual, prevalece, no Brasil, a tese do tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo as quais o ato observará a vigência da Lei no momento de sua prática, ressalvados aqueles realizados na vigência da Lei antiga, bem assim as situações jurídicas consolidadas. Neste contexto, as relações processuais são compostas de atos complexos e sucessivos, devendo ser considerados, isoladamente, como atos jurídicos perfeitos e acabados, de modo que, se praticado na vigência da Lei velha, devem ser respeitados todos os seus efeitos, bem como, se praticados após a incidência na legislação posterior, às novas regras deve obediência. Interposta a ação após a vigência da Lei n. 13.467/2017, deve-se observar as regras vigentes no momento da prática do ato processual, respeitadas as situações jurídicas consolidadas. Essas são as balizas a serem utilizadas neste julgamento. Prescrição Declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 22/08/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Adicional de insalubridade O reclamante foi contratado pela reclamada em 16/08/2010 para exercer a função de auxiliar de operações, estando o contrato de trabalho ainda ativo. O obreiro afirmou que, no desempenho de suas atividades laborais na reclamada, manteve contato habitual e permanente com agentes físicos nocivos e agentes químicos, sem que os equipamentos de proteção fossem suficientes para elidir a insalubridade. Requereu a condenação da reclamada ao pagamento do competente adicional. A reclamada contestou o pedido. Juntou documentos. Realizada a prova pericial, o perito descreveu as atividades realizadas pelo reclamante: “No Setor 1011, o Reclamante realizava atividades de abastecimento do sistema de ar-condicionado das máquinas de esteira, mediante utilização de fluido refrigerante comercialmente denominado “Gás Suva” [...] Eventualmente, realizava pequenos retoques de pintura nas máquinas de esteira, utilizando tinta na cor amarela, aplicada manualmente com pincel, restrita a correções pontuais.; Executava, também, atividades relacionadas ao programa 5S, com utilização de álcool etílico a 70% para fins de limpeza e organização do setor; Em períodos de férias coletivas ou redução da demanda produtiva, auxiliava, de forma eventual, em atividades de pintura de faixas de segurança e corrimãos; Prestava apoio aos mecânicos de montagem na realização de testes de movimentação das máquinas de esteira, atuando exclusivamente no interior da cabine de operação, levantando ou descendo os pistões, dentre outros testes”. Feitas as diligências necessárias e analisados os documentos juntados pela reclamada, o perito analisou os agentes, iniciando pelo ruído: “Inexistente no Local; A Reclamada apresentou o PGR, cujo valores foram executados por dosimetria, estando abaixo do LT de 85,0 dB(A) para 08h00 de trabalho. Documentos juntado nos Autos do Processo, ID. 9B3d2de; Também realizamos as Medições por Dosimetria, cujo valores deram abaixo do LT, 81,28 dB(A). Documentos juntados ao laudo pericial; Também forneceu todos os EPIS necessários para o Reclamante executar suas atividades, recebeu integração, treinamento de EPIS e EPIS, sempre os utilizou”. Quanto ao calor, consignou: “A Reclamada apresentou o PGR, cujo valores foram executados por dosimetria, estando abaixo do LT para 08h00 de trabalho. Documentos juntado nos Autos do Processo, ID. 9b3d2de. Na Reclamada há insufladores de ar e eco brisa. Não tem fonte externa de calor”. No que tange aos agentes químicos, afirmou: “Inexistente no local; A Reclamada apresentou o PGR, cujo valores ambientais estão abaixo do LT para 08h00 de trabalho. Documentos juntado nos Autos do Processo, ID. 9B3d2de; Diante das informações prestadas pelo Reclamante, bem como das constatações obtidas por ocasião da perícia de campo, verificou-se que a atividade consistente na conexão de mangueiras para abastecimento de fluido refrigerante (“Gás Suva”) era realizada em sistema fechado, mediante utilização de engates rápidos e com processo automatizado, não havendo manipulação direta e contínua do agente químico; Nessas condições, não se evidencia exposição a agentes nocivos em níveis capazes de caracterizar insalubridade, nos termos da NR-15. Eventuais riscos decorrentes de vazamentos configuram hipóteses de natureza eventual ou acidental, não sendo suficientes para enquadramento insalubre, lembrando que os locais são abertos com exaustores eólicos, insufladores de ar e eco brisa conforme arquivo de fotos”. Ao final, concluiu: “De acordo com a NR-6, NR-15 e seus Anexos, item 15.4.1 da NR-15, NRS Aprovadas pela Portaria do MTB nº 3.214 de 08 de junho de 1978, consideramos as atividades do Reclamante como SALUBRES. O Reclamante NÃO TEM DIREITO de receber o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”. Malgrado o reclamante tenha apresentado impugnação à conclusão pericial, não foram trazidos elementos técnicos capazes de infirmar o trabalho do expert. O perito ainda esclareceu: “No tocante às tintas e eventuais solventes, as atividades restringiam-se a pequenos retoques pontuais com pincel, sem utilização habitual de processos de pintura contínua, cabines de pintura ou exposição intensa a vapores orgânicos [...] Os pequenos retoques de pintura mencionados pelo Reclamante eram realizados de forma eventual, localizada e com utilização de pincel, não configurando processo contínuo de pintura, atomização, pulverização ou exposição intensa a névoas e vapores orgânicos típicos de operações de maior potencial agressivo. Da mesma forma, a utilização de álcool etílico 70% ocorria em atividades relacionadas ao programa 5S, em pequenas quantidades e de forma esporádica”. Logo, com base no laudo pericial, rejeito o pedido do reclamante de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, assim como a retificação de PPP. Os honorários periciais definitivos ficarão a cargo do reclamante, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia. Todavia, diante do deferimento da gratuidade de justiça, os honorários deverão ser requisitados à União, sendo considerada, nos termos do Provimento GP-CR Nº 002/2024 deste E. TRT, como perícia complexa, diante da qualidade do trabalho apresentado pelo perito. Doença Ocupacional - Indenizações por danos morais, materiais e estéticos - Estabilidade O reclamante busca o reconhecimento de que a Síndrome do Túnel do Carpo bilateral que acometeu seus punhos constitui doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, sustentando que a enfermidade decorreu das atividades exercidas no setor de montagem de tratores de esteira, que exigiam esforço físico, movimentos repetitivos dos punhos e utilização de ferramentas manuais e pneumáticas. Afirmou, ainda, ser portador de polineuropatia sensitivo-motora, esclarecendo, contudo, que essa enfermidade não possui relação com o trabalho, embora repercuta em sua capacidade laboral atual. Com base em tais premissas, pleiteou a declaração de estabilidade convencional no emprego, o pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, reembolso de despesas médicas e manutenção vitalícia do plano de saúde. A reclamada negou a existência de nexo causal ou concausal entre o trabalho e a enfermidade alegada, bem como a ocorrência de culpa patronal. Sustentou que a Síndrome do Túnel do Carpo teve início em 2011 e foi submetida a tratamento cirúrgico em 2012 e 2013, afirmando que, após o retorno ao trabalho, não houve agravamento decorrente das atividades desempenhadas. Alegou, ainda, que o reclamante se encontra readaptado desde 2017, exercendo funções leves e compatíveis com suas restrições, e que as limitações atualmente apresentadas decorrem de quadro clínico de origem extralaboral. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a comprovação de três elementos essenciais: o dano (a lesão ou doença), o nexo de causalidade entre o dano e o trabalho, e a culpa do empregador. Para esclarecer a controvérsia técnica, foi determinada a realização de perícia médica. Em laudo médico pericial detalhado, instruído com exame físico, anamnese ocupacional e minuciosa análise dos exames de eletroneuromiografia e relatórios clínicos dos autos, o perito judicial analisou separadamente as duas condições clínicas invocadas. No tocante à polineuropatia sensitivo-motora/ataxia neurológica, o perito constatou tratar-se de doença neurológica sistêmica, progressiva e de origem genética, com manifestações em membros superiores e inferiores, concluindo expressamente pela inexistência de nexo causal ou concausal com o trabalho e afirmando que essa patologia constitui a causa da incapacidade parcial e definitiva atualmente apresentada pelo reclamante. No que tange à Síndrome do Túnel do Carpo bilateral (CID G56.0), o perito identificou que os sintomas e o diagnóstico ocorreram em 2011, tendo o reclamante sido submetido a cirurgias nos punhos em 2012 (esquerdo) e 2013 (direito). Consignou que as atividades laborais atuaram como concausa temporária de grau leve, relacionada ao período de manifestação clínica da enfermidade, registrando evolução favorável após o tratamento cirúrgico e ausência de incapacidade laborativa atual decorrente da Síndrome do Túnel do Carpo. Diante dos elementos técnicos apurados, o perito judicial concluiu: “QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE: – Polineuropatia sensitivo-motora / ataxia neurológica: Não há nexo; – Síndrome do Túnel do Carpo bilateral: Há concausa temporária leve (5/10% CIF). QUANTO À INCAPACIDADE LABORATIVA E AO GRAU: – Polineuropatia sensitivo-motora / ataxia: incapacidade parcial definitiva; – Síndrome do Túnel do Carpo bilateral: Não há incapacidade”. Após impugnação pelo reclamante, o perito manteve suas conclusões e esclareceu que a Síndrome do Túnel do Carpo constitui neuropatia compressiva focal, tratada cirurgicamente com evolução favorável, sem limitação funcional ou incapacidade laborativa atual dela decorrente, ao passo que a incapacidade parcial e definitiva atualmente apresentada pelo reclamante decorre da polineuropatia sensitivo-motora/ataxia de origem genética, patologia sem nexo com o trabalho. Embora o Juízo não esteja estritamente adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), no caso em exame não há nos autos elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. A concessão pretérita de benefício previdenciário ou a realização de exames em processos cíveis, submetidos a critérios próprios, não vinculam o Juízo trabalhista nem afastam a avaliação pericial realizada nestes autos, que distinguiu o quadro pretérito de Síndrome do Túnel do Carpo da atual polineuropatia sensitivo-motora/ataxia de origem genética. Adoto, assim, a conclusão pericial para reconhecer que a Síndrome do Túnel do Carpo bilateral apresentou nexo concausal temporário e de grau leve com as atividades laborais desempenhadas pelo reclamante, no período em que houve manifestação clínica e necessidade de tratamento cirúrgico. A prova técnica é igualmente categórica, contudo, no sentido de que a enfermidade foi tratada cirurgicamente, com evolução satisfatória, sem sequela funcional ou incapacidade laborativa atual dela decorrente. A incapacidade parcial e definitiva atualmente apresentada pelo reclamante decorre exclusivamente da polineuropatia sensitivo-motora/ataxia de origem genética, patologia sem nexo causal ou concausal com o trabalho. Reconheço, portanto, a natureza ocupacional, na modalidade concausal, da Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, nos limites temporais e de intensidade estabelecidos pela perícia, sem reconhecimento de incapacidade laborativa atual decorrente dessa enfermidade. Feitas estas considerações, importa tratar da questão prescricional propriamente dita, referente a doença relacionada a Síndrome do Túnel do Carpo bilateral. No caso, para fins de fixação do marco inicial da prescrição em ações de indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional, adota-se o entendimento consolidado na Súmula nº 278 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral", diretriz esta perfeitamente harmonizada com a Súmula nº 230 do E. Supremo Tribunal Federal (STF), que orienta que o prazo prescricional corre a partir da data em que a enfermidade ou limitação funcional torna-se conhecida ou comprovada por perícia médica. No caso concreto, a ciência inequívoca da natureza permanente e consolidada da lesão restou plenamente configurada no âmbito da Ação Acidentária movida pelo reclamante em face do INSS (processo nº 1006306-80.2017.8.26.0451) perante a Justiça Comum Estadual. Naquele feito, o laudo pericial, datado de 24/11/2017, concluiu de forma expressa que o trabalhador apresentava sequelas físicas consolidadas, com redução parcial e permanente de sua capacidade de trabalho para a função habitual, o que ensejou a concessão do benefício de Auxílio-Acidente (Espécie 94) a contar da cessação do auxílio-doença, nos exatos termos da sentença de procedência proferida pelo juízo cível. Portanto, o reclamante teve plena ciência da consolidação irreversível de suas limitações funcionais, no mais tardar, em 2017, ano da entrega do laudo técnico judicial e do reconhecimento administrativo do benefício indenizatório pelo órgão previdenciário. A continuidade do vínculo contratual não obsta o curso da prescrição quinquenal, a qual incide sobre pretensões cujos fatos geradores e ciência inequívoca do dano ocorreram há mais de cinco anos da propositura da ação. Tendo em vista que a presente demanda trabalhista foi distribuída em 22/08/2025, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas e pretensões condenatórias anteriores a 22/08/2020. Como a ciência inequívoca da consolidação da incapacidade permanente para fins indenizatórios ocorreu em 24/11/2017, sob o influxo das Súmulas nº 278 do STJ e nº 230 do STF, a pretensão reparatória de danos morais, estéticos e de pensão mensal vitalícia decorrente da Síndrome do Túnel do Carpo está totalmente encoberta pelo manto da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. a) Indenização por danos morais - polineuropatia sensitivo-motora/ataxia de origem genética No tocante à pretensão indenizatória por danos morais, o reclamante fundamenta o pedido no adoecimento relacionado ao trabalho, nas dores e tratamentos a que foi submetido e nas alegadas repercussões permanentes da Síndrome do Túnel do Carpo sobre sua capacidade funcional. A incapacidade atualmente existente decorre exclusivamente da polineuropatia sensitivo-motora/ataxia de origem genética, sem relação com o trabalho. Desse modo, dada a ausência do nexo causal ou concausal, rejeito o pedido de indenização por danos morais. b) Indenização por danos materiais - polineuropatia sensitivo-motora/ataxia de origem genética A incapacidade parcial e definitiva atualmente constatada decorre exclusivamente da polineuropatia sensitivo-motora/ataxia de origem genética, sem nexo com o trabalho. Ausente, portanto, depreciação da capacidade laboral decorrente da enfermidade ocupacional reconhecida, rejeito o pedido de indenização por danos materiais na forma de pensionamento. c) Despesas médicas - Plano de saúde No que se refere ao reembolso de despesas médicas e à manutenção vitalícia do plano de saúde, a prova pericial não demonstrou necessidade atual de tratamento decorrente da Síndrome do Túnel do Carpo, tratada cirurgicamente com evolução favorável e sem incapacidade laborativa atual dela decorrente. Ao contrário, o perito esclareceu que a necessidade de tratamento médico contínuo atualmente existente decorre da polineuropatia sensitivo-motora de origem genética, enfermidade sem nexo causal ou concausal com o trabalho. Rejeito o pedido. d) Estabilidade convencional O reclamante postula o reconhecimento da garantia de emprego prevista na cláusula 40ª da norma coletiva por ele invocada, que dispõe: “GARANTIA TEMPORÁRIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL OU OCUPACIONAL - O trabalhador que se tornar portador de doença, desde que devidamente comprovado o nexo de causalidade com suas atividades na empresa através de laudo médico, nos termos da legislação vigente, tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, a partir da comprovação da doença, por 48 meses. Os 12 meses de garantia provisória de emprego da Lei 8.213/91 já está incluído nos 48 meses de garantia de emprego. Tal garantia é devida desde que dentro das seguintes condições cumulativamente: a) Que apresentem redução da capacidade laboral, b) Que tenham se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo, e; c) Que apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o advento da doença.” A reclamada sustenta a inaplicabilidade da convenção coletiva invocada pelo reclamante, ao argumento de que mantém Acordo Coletivo de Trabalho específico firmado com a entidade sindical representativa da categoria profissional, o qual deve prevalecer sobre a convenção coletiva, nos termos do art. 620 da CLT. Independentemente da controvérsia acerca do instrumento coletivo aplicável, o pedido não prospera. Com efeito, ainda que se admita a incidência da referida cláusula e que o nexo concausal reconhecido nestes autos seja suficiente para atendimento da exigência relativa à natureza ocupacional da enfermidade, a própria norma condiciona a garantia ao preenchimento cumulativo de seus requisitos. No caso, a perícia médica foi categórica ao concluir que a Síndrome do Túnel do Carpo bilateral não ocasiona atualmente redução da capacidade laborativa ou incapacidade para o exercício da função, tendo havido resolução clínica após as intervenções cirúrgicas. A incapacidade parcial e definitiva atualmente constatada decorre exclusivamente da polineuropatia sensitivo-motora/ataxia de origem genética, enfermidade sem nexo causal ou concausal com o trabalho. Não estão preenchidas, portanto, as condições previstas nas alíneas “a” e “b” da cláusula normativa. Além disso, a própria norma estabelece que a garantia se estende por 48 meses a partir da comprovação da doença. A Síndrome do Túnel do Carpo foi diagnosticada em 2011, tendo o reclamante sido submetido a intervenções cirúrgicas em 2012 e 2013. Desse modo, mesmo considerada a norma coletiva invocada e adotada a interpretação mais favorável ao reclamante, o período de 48 meses nela previsto encontra-se há muito exaurido, não subsistindo garantia temporária de emprego fundada nessa enfermidade. Assim, seja pela ausência dos requisitos cumulativos previstos na própria cláusula coletiva, seja pelo esgotamento do período de 48 meses de garantia, rejeito o pedido de estabilidade convencional. e) Honorários médicos Nos moldes do artigo 790-B, caput, da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Cumpre ressaltar que a sucumbência a que alude o dispositivo celetista refere-se ao objeto econômico da perícia e não à mera caracterização técnica da patologia. No presente feito, a despeito de o expert ter identificado o nexo de concausalidade no passado, todas as pretensões reparatórias pecuniárias e os reflexos financeiros correlatos restaram extintos pela prescrição ou julgados improcedentes no mérito, de modo que o reclamante restou vencido no proveito econômico perseguido por meio da prova técnica. Desse modo, o reclamante configura-se como a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia médica. Todavia, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador, a responsabilidade pelo adimplemento dos honorários periciais — ora reduzidos equitativamente ao limite regulamentar deste E. Regional, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) — deve ser transferida ao erário público, mediante requisição direta à União através do sistema AJG (artigo 790-B, § 4º, da CLT), restando a reclamada integralmente isenta de tal ônus. Advocacia predatória A reclamada suscitou a tese de advocacia predatória, sustentando que os patronos do reclamante patrocinam elevado número de ações trabalhistas na comarca de Piracicaba, inclusive em face da reclamada, e adotam padrão massificado e padronizado de peticionamento, razão pela qual pugnou pela aplicação de penalidade por litigância de má-fé em face da sociedade de advogados que subscreve a inicial. Não se vislumbra, no caso concreto, a prática de conduta abusiva, lide temerária ou captação indevida que justifique o reconhecimento de advocacia predatória nestes autos. A presente reclamação trabalhista individual funda-se em contrato de trabalho incontroverso e em fatos específicos vivenciados pelo empregado, instruída com documentos pessoais e funcionais pertinentes. A atuação do patrono em múltiplos processos perante a mesma jurisdição, por si só, decorre do regular exercício da advocacia e da garantia constitucional do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB). Assim, rejeito o requerimento da reclamada. Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. Honorários advocatícios Diante das regras introduzidas pelo artigo 791-A da CLT, passa-se a disciplinar a verba honorária decorrente da sucumbência recíproca operada no feito. No caso vertente, constata-se que a pretensão condenatória de natureza pecuniária do reclamante restou integralmente frustrada, haja vista o acolhimento da prejudicial de prescrição quinquenal total sobre os pleitos indenizatórios (danos morais, estéticos e pensão mensal) e a rejeição de mérito dos demais pedidos cumulados (insalubridade, retificação de PPP e estabilidade). O proveito econômico obtido pelo obreiro limitou-se ao provimento estritamente declaratório do nexo concausal histórico da Síndrome do Túnel do Carpo. Sob tal conjuntura, a aplicação literal do artigo 791-A, caput, da CLT — que preconiza a incidência de honorários sobre "o valor líquido da sentença" — resultaria em montante nulo (R$ 0,00) em favor do patrono do reclamante, esvaziando o exercício profissional da advocacia em parcela na qual o direito fundamental à saúde do trabalhador restou reconhecido. Assim, com esteio no princípio da causalidade e mediante a aplicação subsidiária e autorizada do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em favor do patrono do reclamante, por apreciação equitativa, no valor fixo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sopesando a complexidade técnica da tese jurídica e o zelo profissional. Por outro lado, restando o reclamante integralmente sucumbente nas pretensões de caráter condenatório (danos morais, estéticos, pensão, estabilidade e insalubridade), condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da reclamada, ora fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor atualizado atribuído a tais pedidos na exordial (artigo 791-A, § 3º, da CLT). Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade de referida obrigação honorária permanecerá sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, em estrita observância à decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move EDSON GIMENES PERES em face de CATERPILLAR BRASIL LTDA, decido decido: - Acolher a prejudicial de mérito arguida pela reclamada para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL da pretensão de reparação civil por danos morais, estéticos e materiais (pensionamento) decorrentes da Síndrome do Túnel do Carpo, e EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a tais pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; - No mérito propriamente dito, julgar os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para tão somente RECONHECER a natureza ocupacional histórica, na modalidade de concausa em grau leve, da Síndrome do Túnel do Carpo bilateral do reclamante, sem reflexos pecuniários vigentes ou garantia ativa de emprego; - Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial (adicional de insalubridade, retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e estabilidade convencional). Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, que fixo em R$1.000,00, no importe de R$20,00, em razão do provimento exclusivamente declaratório e sem repercussão patrimonial direta. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON GIMENES PERES
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012046-82.2025.5.15.0137 AUTOR: EDSON GIMENES PERES RÉU: CATERPILLAR BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3918673 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO EDSON GIMENES PERES propôs reclamação trabalhista em face de CATERPILLAR BRASIL LTDA, em que pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, do reembolso de despesas médicas e manutenção de plano de saúde de forma vitalícia, da declaração de estabilidade convencional com esteio em normas coletivas, do adicional de insalubridade, bem como honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$443.048,08. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, arguiu preliminares, suscitou prescrição, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial médico em ID 37233bd. Laudo pericial técnico em ID b6bcf2b. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Como se sabe, a petição inicial deve conter os elementos suficientes para a apresentação de defesa. Ao autor incumbe o ônus de narrar os fatos que dão fundamento ao seu pedido, dos quais decorre logicamente a conclusão. É certo que o § 1º do art. 840 da CLT dispõe que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Porém, em certos casos, não basta apenas a narração do ocorrido, sendo necessárias a explanação da causa de pedir bem como a fundamentação jurídica do pedido. Com efeito, a exordial é uma das peças mais importantes do processo, pois delimita o objeto litigioso e, consequentemente, fixa os limites da prestação jurisdicional, ou seja, acaba por determinar o conteúdo da sentença, razão pela qual deve ser redigida cuidadosamente. Dessa forma, a petição deve obedecer a um encadeamento lógico dos fatos e fundamentos, para se chegar na conclusão, momento no qual será redigido o pedido. Ao contrário do que alega a reclamada, observo que foi possível a apresentação de defesa sendo que todos os pedidos foram impugnados, não restando qualquer prejuízo processual à reclamada. Assim, não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 840 da CLT, afasto a preliminar. Advento da lei 13.467/2017 As relações jurídicas de direito material devem respeitar o princípio da irretroatividade consagrado no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo a qual a lei nova não pode ser aplicada às situações jurídicas consumadas antes da sua vigência, na linha do ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, expressamente garantidos pela Constituição da República, em seu artigo 5º, XXXVI. Entende-se que, pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467 /17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Esse foi o entendimento do C. TST ao firmar o precedente vinculante Tema 23 da tabela de IRR: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Com referência às relações jurídicas de natureza processual, prevalece, no Brasil, a tese do tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo as quais o ato observará a vigência da Lei no momento de sua prática, ressalvados aqueles realizados na vigência da Lei antiga, bem assim as situações jurídicas consolidadas. Neste contexto, as relações processuais são compostas de atos complexos e sucessivos, devendo ser considerados, isoladamente, como atos jurídicos perfeitos e acabados, de modo que, se praticado na vigência da Lei velha, devem ser respeitados todos os seus efeitos, bem como, se praticados após a incidência na legislação posterior, às novas regras deve obediência. Interposta a ação após a vigência da Lei n. 13.467/2017, deve-se observar as regras vigentes no momento da prática do ato processual, respeitadas as situações jurídicas consolidadas. Essas são as balizas a serem utilizadas neste julgamento. Prescrição Declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 22/08/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Adicional de insalubridade O reclamante foi contratado pela reclamada em 16/08/2010 para exercer a função de auxiliar de operações, estando o contrato de trabalho ainda ativo. O obreiro afirmou que, no desempenho de suas atividades laborais na reclamada, manteve contato habitual e permanente com agentes físicos nocivos e agentes químicos, sem que os equipamentos de proteção fossem suficientes para elidir a insalubridade. Requereu a condenação da reclamada ao pagamento do competente adicional. A reclamada contestou o pedido. Juntou documentos. Realizada a prova pericial, o perito descreveu as atividades realizadas pelo reclamante: “No Setor 1011, o Reclamante realizava atividades de abastecimento do sistema de ar-condicionado das máquinas de esteira, mediante utilização de fluido refrigerante comercialmente denominado “Gás Suva” [...] Eventualmente, realizava pequenos retoques de pintura nas máquinas de esteira, utilizando tinta na cor amarela, aplicada manualmente com pincel, restrita a correções pontuais.; Executava, também, atividades relacionadas ao programa 5S, com utilização de álcool etílico a 70% para fins de limpeza e organização do setor; Em períodos de férias coletivas ou redução da demanda produtiva, auxiliava, de forma eventual, em atividades de pintura de faixas de segurança e corrimãos; Prestava apoio aos mecânicos de montagem na realização de testes de movimentação das máquinas de esteira, atuando exclusivamente no interior da cabine de operação, levantando ou descendo os pistões, dentre outros testes”. Feitas as diligências necessárias e analisados os documentos juntados pela reclamada, o perito analisou os agentes, iniciando pelo ruído: “Inexistente no Local; A Reclamada apresentou o PGR, cujo valores foram executados por dosimetria, estando abaixo do LT de 85,0 dB(A) para 08h00 de trabalho. Documentos juntado nos Autos do Processo, ID. 9B3d2de; Também realizamos as Medições por Dosimetria, cujo valores deram abaixo do LT, 81,28 dB(A). Documentos juntados ao laudo pericial; Também forneceu todos os EPIS necessários para o Reclamante executar suas atividades, recebeu integração, treinamento de EPIS e EPIS, sempre os utilizou”. Quanto ao calor, consignou: “A Reclamada apresentou o PGR, cujo valores foram executados por dosimetria, estando abaixo do LT para 08h00 de trabalho. Documentos juntado nos Autos do Processo, ID. 9b3d2de. Na Reclamada há insufladores de ar e eco brisa. Não tem fonte externa de calor”. No que tange aos agentes químicos, afirmou: “Inexistente no local; A Reclamada apresentou o PGR, cujo valores ambientais estão abaixo do LT para 08h00 de trabalho. Documentos juntado nos Autos do Processo, ID. 9B3d2de; Diante das informações prestadas pelo Reclamante, bem como das constatações obtidas por ocasião da perícia de campo, verificou-se que a atividade consistente na conexão de mangueiras para abastecimento de fluido refrigerante (“Gás Suva”) era realizada em sistema fechado, mediante utilização de engates rápidos e com processo automatizado, não havendo manipulação direta e contínua do agente químico; Nessas condições, não se evidencia exposição a agentes nocivos em níveis capazes de caracterizar insalubridade, nos termos da NR-15. Eventuais riscos decorrentes de vazamentos configuram hipóteses de natureza eventual ou acidental, não sendo suficientes para enquadramento insalubre, lembrando que os locais são abertos com exaustores eólicos, insufladores de ar e eco brisa conforme arquivo de fotos”. Ao final, concluiu: “De acordo com a NR-6, NR-15 e seus Anexos, item 15.4.1 da NR-15, NRS Aprovadas pela Portaria do MTB nº 3.214 de 08 de junho de 1978, consideramos as atividades do Reclamante como SALUBRES. O Reclamante NÃO TEM DIREITO de receber o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”. Malgrado o reclamante tenha apresentado impugnação à conclusão pericial, não foram trazidos elementos técnicos capazes de infirmar o trabalho do expert. O perito ainda esclareceu: “No tocante às tintas e eventuais solventes, as atividades restringiam-se a pequenos retoques pontuais com pincel, sem utilização habitual de processos de pintura contínua, cabines de pintura ou exposição intensa a vapores orgânicos [...] Os pequenos retoques de pintura mencionados pelo Reclamante eram realizados de forma eventual, localizada e com utilização de pincel, não configurando processo contínuo de pintura, atomização, pulverização ou exposição intensa a névoas e vapores orgânicos típicos de operações de maior potencial agressivo. Da mesma forma, a utilização de álcool etílico 70% ocorria em atividades relacionadas ao programa 5S, em pequenas quantidades e de forma esporádica”. Logo, com base no laudo pericial, rejeito o pedido do reclamante de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, assim como a retificação de PPP. Os honorários periciais definitivos ficarão a cargo do reclamante, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia. Todavia, diante do deferimento da gratuidade de justiça, os honorários deverão ser requisitados à União, sendo considerada, nos termos do Provimento GP-CR Nº 002/2024 deste E. TRT, como perícia complexa, diante da qualidade do trabalho apresentado pelo perito. Doença Ocupacional - Indenizações por danos morais, materiais e estéticos - Estabilidade O reclamante busca o reconhecimento de que a Síndrome do Túnel do Carpo bilateral que acometeu seus punhos constitui doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, sustentando que a enfermidade decorreu das atividades exercidas no setor de montagem de tratores de esteira, que exigiam esforço físico, movimentos repetitivos dos punhos e utilização de ferramentas manuais e pneumáticas. Afirmou, ainda, ser portador de polineuropatia sensitivo-motora, esclarecendo, contudo, que essa enfermidade não possui relação com o trabalho, embora repercuta em sua capacidade laboral atual. Com base em tais premissas, pleiteou a declaração de estabilidade convencional no emprego, o pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, reembolso de despesas médicas e manutenção vitalícia do plano de saúde. A reclamada negou a existência de nexo causal ou concausal entre o trabalho e a enfermidade alegada, bem como a ocorrência de culpa patronal. Sustentou que a Síndrome do Túnel do Carpo teve início em 2011 e foi submetida a tratamento cirúrgico em 2012 e 2013, afirmando que, após o retorno ao trabalho, não houve agravamento decorrente das atividades desempenhadas. Alegou, ainda, que o reclamante se encontra readaptado desde 2017, exercendo funções leves e compatíveis com suas restrições, e que as limitações atualmente apresentadas decorrem de quadro clínico de origem extralaboral. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a comprovação de três elementos essenciais: o dano (a lesão ou doença), o nexo de causalidade entre o dano e o trabalho, e a culpa do empregador. Para esclarecer a controvérsia técnica, foi determinada a realização de perícia médica. Em laudo médico pericial detalhado, instruído com exame físico, anamnese ocupacional e minuciosa análise dos exames de eletroneuromiografia e relatórios clínicos dos autos, o perito judicial analisou separadamente as duas condições clínicas invocadas. No tocante à polineuropatia sensitivo-motora/ataxia neurológica, o perito constatou tratar-se de doença neurológica sistêmica, progressiva e de origem genética, com manifestações em membros superiores e inferiores, concluindo expressamente pela inexistência de nexo causal ou concausal com o trabalho e afirmando que essa patologia constitui a causa da incapacidade parcial e definitiva atualmente apresentada pelo reclamante. No que tange à Síndrome do Túnel do Carpo bilateral (CID G56.0), o perito identificou que os sintomas e o diagnóstico ocorreram em 2011, tendo o reclamante sido submetido a cirurgias nos punhos em 2012 (esquerdo) e 2013 (direito). Consignou que as atividades laborais atuaram como concausa temporária de grau leve, relacionada ao período de manifestação clínica da enfermidade, registrando evolução favorável após o tratamento cirúrgico e ausência de incapacidade laborativa atual decorrente da Síndrome do Túnel do Carpo. Diante dos elementos técnicos apurados, o perito judicial concluiu: “QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE: – Polineuropatia sensitivo-motora / ataxia neurológica: Não há nexo; – Síndrome do Túnel do Carpo bilateral: Há concausa temporária leve (5/10% CIF). QUANTO À INCAPACIDADE LABORATIVA E AO GRAU: – Polineuropatia sensitivo-motora / ataxia: incapacidade parcial definitiva; – Síndrome do Túnel do Carpo bilateral: Não há incapacidade”. Após impugnação pelo reclamante, o perito manteve suas conclusões e esclareceu que a Síndrome do Túnel do Carpo constitui neuropatia compressiva focal, tratada cirurgicamente com evolução favorável, sem limitação funcional ou incapacidade laborativa atual dela decorrente, ao passo que a incapacidade parcial e definitiva atualmente apresentada pelo reclamante decorre da polineuropatia sensitivo-motora/ataxia de origem genética, patologia sem nexo com o trabalho. Embora o Juízo não esteja estritamente adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), no caso em exame não há nos autos elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. A concessão pretérita de benefício previdenciário ou a realização de exames em processos cíveis, submetidos a critérios próprios, não vinculam o Juízo trabalhista nem afastam a avaliação pericial realizada nestes autos, que distinguiu o quadro pretérito de Síndrome do Túnel do Carpo da atual polineuropatia sensitivo-motora/ataxia de origem genética. Adoto, assim, a conclusão pericial para reconhecer que a Síndrome do Túnel do Carpo bilateral apresentou nexo concausal temporário e de grau leve com as atividades laborais desempenhadas pelo reclamante, no período em que houve manifestação clínica e necessidade de tratamento cirúrgico. A prova técnica é igualmente categórica, contudo, no sentido de que a enfermidade foi tratada cirurgicamente, com evolução satisfatória, sem sequela funcional ou incapacidade laborativa atual dela decorrente. A incapacidade parcial e definitiva atualmente apresentada pelo reclamante decorre exclusivamente da polineuropatia sensitivo-motora/ataxia de origem genética, patologia sem nexo causal ou concausal com o trabalho. Reconheço, portanto, a natureza ocupacional, na modalidade concausal, da Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, nos limites temporais e de intensidade estabelecidos pela perícia, sem reconhecimento de incapacidade laborativa atual decorrente dessa enfermidade. Feitas estas considerações, importa tratar da questão prescricional propriamente dita, referente a doença relacionada a Síndrome do Túnel do Carpo bilateral. No caso, para fins de fixação do marco inicial da prescrição em ações de indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional, adota-se o entendimento consolidado na Súmula nº 278 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral", diretriz esta perfeitamente harmonizada com a Súmula nº 230 do E. Supremo Tribunal Federal (STF), que orienta que o prazo prescricional corre a partir da data em que a enfermidade ou limitação funcional torna-se conhecida ou comprovada por perícia médica. No caso concreto, a ciência inequívoca da natureza permanente e consolidada da lesão restou plenamente configurada no âmbito da Ação Acidentária movida pelo reclamante em face do INSS (processo nº 1006306-80.2017.8.26.0451) perante a Justiça Comum Estadual. Naquele feito, o laudo pericial, datado de 24/11/2017, concluiu de forma expressa que o trabalhador apresentava sequelas físicas consolidadas, com redução parcial e permanente de sua capacidade de trabalho para a função habitual, o que ensejou a concessão do benefício de Auxílio-Acidente (Espécie 94) a contar da cessação do auxílio-doença, nos exatos termos da sentença de procedência proferida pelo juízo cível. Portanto, o reclamante teve plena ciência da consolidação irreversível de suas limitações funcionais, no mais tardar, em 2017, ano da entrega do laudo técnico judicial e do reconhecimento administrativo do benefício indenizatório pelo órgão previdenciário. A continuidade do vínculo contratual não obsta o curso da prescrição quinquenal, a qual incide sobre pretensões cujos fatos geradores e ciência inequívoca do dano ocorreram há mais de cinco anos da propositura da ação. Tendo em vista que a presente demanda trabalhista foi distribuída em 22/08/2025, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas e pretensões condenatórias anteriores a 22/08/2020. Como a ciência inequívoca da consolidação da incapacidade permanente para fins indenizatórios ocorreu em 24/11/2017, sob o influxo das Súmulas nº 278 do STJ e nº 230 do STF, a pretensão reparatória de danos morais, estéticos e de pensão mensal vitalícia decorrente da Síndrome do Túnel do Carpo está totalmente encoberta pelo manto da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. a) Indenização por danos morais - polineuropatia sensitivo-motora/ataxia de origem genética No tocante à pretensão indenizatória por danos morais, o reclamante fundamenta o pedido no adoecimento relacionado ao trabalho, nas dores e tratamentos a que foi submetido e nas alegadas repercussões permanentes da Síndrome do Túnel do Carpo sobre sua capacidade funcional. A incapacidade atualmente existente decorre exclusivamente da polineuropatia sensitivo-motora/ataxia de origem genética, sem relação com o trabalho. Desse modo, dada a ausência do nexo causal ou concausal, rejeito o pedido de indenização por danos morais. b) Indenização por danos materiais - polineuropatia sensitivo-motora/ataxia de origem genética A incapacidade parcial e definitiva atualmente constatada decorre exclusivamente da polineuropatia sensitivo-motora/ataxia de origem genética, sem nexo com o trabalho. Ausente, portanto, depreciação da capacidade laboral decorrente da enfermidade ocupacional reconhecida, rejeito o pedido de indenização por danos materiais na forma de pensionamento. c) Despesas médicas - Plano de saúde No que se refere ao reembolso de despesas médicas e à manutenção vitalícia do plano de saúde, a prova pericial não demonstrou necessidade atual de tratamento decorrente da Síndrome do Túnel do Carpo, tratada cirurgicamente com evolução favorável e sem incapacidade laborativa atual dela decorrente. Ao contrário, o perito esclareceu que a necessidade de tratamento médico contínuo atualmente existente decorre da polineuropatia sensitivo-motora de origem genética, enfermidade sem nexo causal ou concausal com o trabalho. Rejeito o pedido. d) Estabilidade convencional O reclamante postula o reconhecimento da garantia de emprego prevista na cláusula 40ª da norma coletiva por ele invocada, que dispõe: “GARANTIA TEMPORÁRIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL OU OCUPACIONAL - O trabalhador que se tornar portador de doença, desde que devidamente comprovado o nexo de causalidade com suas atividades na empresa através de laudo médico, nos termos da legislação vigente, tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, a partir da comprovação da doença, por 48 meses. Os 12 meses de garantia provisória de emprego da Lei 8.213/91 já está incluído nos 48 meses de garantia de emprego. Tal garantia é devida desde que dentro das seguintes condições cumulativamente: a) Que apresentem redução da capacidade laboral, b) Que tenham se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo, e; c) Que apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o advento da doença.” A reclamada sustenta a inaplicabilidade da convenção coletiva invocada pelo reclamante, ao argumento de que mantém Acordo Coletivo de Trabalho específico firmado com a entidade sindical representativa da categoria profissional, o qual deve prevalecer sobre a convenção coletiva, nos termos do art. 620 da CLT. Independentemente da controvérsia acerca do instrumento coletivo aplicável, o pedido não prospera. Com efeito, ainda que se admita a incidência da referida cláusula e que o nexo concausal reconhecido nestes autos seja suficiente para atendimento da exigência relativa à natureza ocupacional da enfermidade, a própria norma condiciona a garantia ao preenchimento cumulativo de seus requisitos. No caso, a perícia médica foi categórica ao concluir que a Síndrome do Túnel do Carpo bilateral não ocasiona atualmente redução da capacidade laborativa ou incapacidade para o exercício da função, tendo havido resolução clínica após as intervenções cirúrgicas. A incapacidade parcial e definitiva atualmente constatada decorre exclusivamente da polineuropatia sensitivo-motora/ataxia de origem genética, enfermidade sem nexo causal ou concausal com o trabalho. Não estão preenchidas, portanto, as condições previstas nas alíneas “a” e “b” da cláusula normativa. Além disso, a própria norma estabelece que a garantia se estende por 48 meses a partir da comprovação da doença. A Síndrome do Túnel do Carpo foi diagnosticada em 2011, tendo o reclamante sido submetido a intervenções cirúrgicas em 2012 e 2013. Desse modo, mesmo considerada a norma coletiva invocada e adotada a interpretação mais favorável ao reclamante, o período de 48 meses nela previsto encontra-se há muito exaurido, não subsistindo garantia temporária de emprego fundada nessa enfermidade. Assim, seja pela ausência dos requisitos cumulativos previstos na própria cláusula coletiva, seja pelo esgotamento do período de 48 meses de garantia, rejeito o pedido de estabilidade convencional. e) Honorários médicos Nos moldes do artigo 790-B, caput, da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Cumpre ressaltar que a sucumbência a que alude o dispositivo celetista refere-se ao objeto econômico da perícia e não à mera caracterização técnica da patologia. No presente feito, a despeito de o expert ter identificado o nexo de concausalidade no passado, todas as pretensões reparatórias pecuniárias e os reflexos financeiros correlatos restaram extintos pela prescrição ou julgados improcedentes no mérito, de modo que o reclamante restou vencido no proveito econômico perseguido por meio da prova técnica. Desse modo, o reclamante configura-se como a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia médica. Todavia, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador, a responsabilidade pelo adimplemento dos honorários periciais — ora reduzidos equitativamente ao limite regulamentar deste E. Regional, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) — deve ser transferida ao erário público, mediante requisição direta à União através do sistema AJG (artigo 790-B, § 4º, da CLT), restando a reclamada integralmente isenta de tal ônus. Advocacia predatória A reclamada suscitou a tese de advocacia predatória, sustentando que os patronos do reclamante patrocinam elevado número de ações trabalhistas na comarca de Piracicaba, inclusive em face da reclamada, e adotam padrão massificado e padronizado de peticionamento, razão pela qual pugnou pela aplicação de penalidade por litigância de má-fé em face da sociedade de advogados que subscreve a inicial. Não se vislumbra, no caso concreto, a prática de conduta abusiva, lide temerária ou captação indevida que justifique o reconhecimento de advocacia predatória nestes autos. A presente reclamação trabalhista individual funda-se em contrato de trabalho incontroverso e em fatos específicos vivenciados pelo empregado, instruída com documentos pessoais e funcionais pertinentes. A atuação do patrono em múltiplos processos perante a mesma jurisdição, por si só, decorre do regular exercício da advocacia e da garantia constitucional do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB). Assim, rejeito o requerimento da reclamada. Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. Honorários advocatícios Diante das regras introduzidas pelo artigo 791-A da CLT, passa-se a disciplinar a verba honorária decorrente da sucumbência recíproca operada no feito. No caso vertente, constata-se que a pretensão condenatória de natureza pecuniária do reclamante restou integralmente frustrada, haja vista o acolhimento da prejudicial de prescrição quinquenal total sobre os pleitos indenizatórios (danos morais, estéticos e pensão mensal) e a rejeição de mérito dos demais pedidos cumulados (insalubridade, retificação de PPP e estabilidade). O proveito econômico obtido pelo obreiro limitou-se ao provimento estritamente declaratório do nexo concausal histórico da Síndrome do Túnel do Carpo. Sob tal conjuntura, a aplicação literal do artigo 791-A, caput, da CLT — que preconiza a incidência de honorários sobre "o valor líquido da sentença" — resultaria em montante nulo (R$ 0,00) em favor do patrono do reclamante, esvaziando o exercício profissional da advocacia em parcela na qual o direito fundamental à saúde do trabalhador restou reconhecido. Assim, com esteio no princípio da causalidade e mediante a aplicação subsidiária e autorizada do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em favor do patrono do reclamante, por apreciação equitativa, no valor fixo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sopesando a complexidade técnica da tese jurídica e o zelo profissional. Por outro lado, restando o reclamante integralmente sucumbente nas pretensões de caráter condenatório (danos morais, estéticos, pensão, estabilidade e insalubridade), condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da reclamada, ora fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor atualizado atribuído a tais pedidos na exordial (artigo 791-A, § 3º, da CLT). Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade de referida obrigação honorária permanecerá sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, em estrita observância à decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move EDSON GIMENES PERES em face de CATERPILLAR BRASIL LTDA, decido decido: - Acolher a prejudicial de mérito arguida pela reclamada para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL da pretensão de reparação civil por danos morais, estéticos e materiais (pensionamento) decorrentes da Síndrome do Túnel do Carpo, e EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a tais pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; - No mérito propriamente dito, julgar os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para tão somente RECONHECER a natureza ocupacional histórica, na modalidade de concausa em grau leve, da Síndrome do Túnel do Carpo bilateral do reclamante, sem reflexos pecuniários vigentes ou garantia ativa de emprego; - Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial (adicional de insalubridade, retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e estabilidade convencional). Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, que fixo em R$1.000,00, no importe de R$20,00, em razão do provimento exclusivamente declaratório e sem repercussão patrimonial direta. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CATERPILLAR BRASIL LTDA