0012046-72.2023.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0012046-72.2023.8.16.0170 Processo: 0012046-72.2023.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$134.783,75 Exequente(s): NUTRIBEM AGRONEGOCIOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 08.310.862/0001-22) Rodovia Jardim Europa, S/N - TOLEDO/PR - CEP: 85.907-060 - E-mail: atendimento@gwdadvogados.com.br - Telefone(s): (45) 3321-8700 Executado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SAUN Quadra 5 Lote B - 8º andar, Torre 1 Edifício Banco do Brasil - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: NUTRIBEM AGRONEGÓCIOS LTDA. – ME move cumprimento de sentença em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, visando à efetivação do julgado proferido nos autos da ação revisional de contrato bancário, tendo apresentado memória de cálculo na seq. 84.2. A parte Executada BANCO DO BRASIL S/A efetuou depósito judicial para garantia do juízo na seq. 95.2 e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, excesso de execução e a necessidade de consideração, na apuração do débito, do saldo devedor do contrato transferido para créditos em liquidação. Com o intuito de dirimir as controvérsias acerca dos cálculos apresentados pelas partes, foi nomeada perita contadora para apuração dos créditos decorrentes do título executivo judicial. A expert apresentou laudo pericial e, após as manifestações das partes, prestou esclarecimentos por meio do laudo complementar da seq. 176. A parte Exequente manifestou-se na seq. 180, concordando com o trabalho pericial e requerendo a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. A parte Executada, por sua vez, apresentou manifestação na seq. 181, reiterando sua insurgência quanto aos cálculos e requerendo a consideração do saldo devedor contratual em seu favor. Após nova intimação, determinada na seq. 186, a perita apresentou laudo complementar na seq. 190, no qual atualizou os créditos atribuídos a ambas as partes e procedeu à respectiva compensação. Na sequência, a parte Executada manifestou concordância com os cálculos periciais na seq. 205, reconhecendo o saldo apurado em seu favor, e reiterou tal manifestação na seq. 213. Após, vieram os autos conclusos para apreciação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - Da delimitação da controvérsia, dos limites do título executivo e da prova pericial: A controvérsia restringe-se à definição do resultado econômico do título executivo, especialmente quanto aos valores devidos à Exequente, ao saldo contratual reconhecido em favor do Banco do Brasil, à compensação dos créditos recíprocos e à incidência das penalidades do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Nos termos dos arts. 509, §4º, e 525, §1º, incisos III e V, do Código de Processo Civil, a liquidação e o cumprimento de sentença devem observar os limites objetivos do título judicial. Admite-se a alegação de inexigibilidade ou excesso de execução, mas não a rediscussão de matérias alcançadas pela coisa julgada. A perícia contábil, nessa fase, não se destina a alterar o conteúdo da decisão exequenda, mas a traduzir em expressão monetária os critérios nela fixados. Para tanto, deve examinar as operações abrangidas pelo título, atualizar os valores e considerar os pagamentos e créditos vinculados à relação contratual. No caso, o laudo complementar da seq. 190 enfrentou precisamente a questão ainda controvertida, consistente no saldo nominal devedor de R$ 84.526,64, transferido para “Créditos em Liquidação/Perdas” em 10/03/2017. A perita reconheceu o referido saldo em favor da instituição financeira, promoveu sua atualização monetária pelo IPCA-E até a data-base adotada e o confrontou com os valores anteriormente apurados em favor da NUTRIBEM AGRONEGÓCIOS LTDA. – ME. A utilização de data-base comum e de critério uniforme de atualização mostra-se adequada, pois assegura que os créditos recíprocos sejam comparados em valores equivalentes, evitando distorções decorrentes da consideração de quantias nominais referentes a períodos distintos. Após a atualização dos créditos atribuídos a ambas as partes, a expert procedeu à compensação e concluiu que o crédito do Banco do Brasil supera o montante reconhecido em favor da Exequente em R$ 19.459,91, na data de 02/03/2026. A compensação encontra respaldo no art. 368 do Código Civil, segundo o qual, sendo duas pessoas simultaneamente credora e devedora uma da outra, as obrigações extinguem-se até onde se compensarem. No caso, os créditos decorrem da mesma relação jurídica submetida ao título executivo. Não foi demonstrado erro aritmético concreto, duplicidade de cobrança, omissão de operação ou adoção de índice incompatível com os parâmetros definidos. Ao contrário, o laudo complementar apresenta metodologia coerente e enfrenta a insurgência formulada pela instituição financeira. Após a complementação pericial, o Banco do Brasil manifestou expressa concordância com o resultado nas seqs. 205 e 213. A Exequente também concordou com o laudo, ressalvando apenas o pedido de incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, a consistência técnica do trabalho pericial, somada à convergência posterior das partes quanto ao resultado contábil, afasta a necessidade de novos esclarecimentos ou de realização de outra perícia, impondo-se a homologação do laudo complementar da seq. 190. 2.2 - Dos valores apurados em favor da NUTRIBEM AGRONEGÓCIOS LTDA. – ME: A perícia apurou valores em favor da Exequente decorrentes da revisão contratual e os atualizou até 02/03/2026. Esses valores, contudo, devem ser examinados em conjunto com o saldo contratual reconhecido em favor do Banco do Brasil. Conforme o laudo complementar da seq. 190, o crédito atualizado da instituição financeira alcançou R$ 163.916,89. Após a compensação, remanesceu saldo de R$ 19.459,91 em favor do Banco do Brasil. A diferença entre esses valores demonstra que o crédito atribuído à NUTRIBEM, antes da compensação, correspondia a R$ 144.456,98, na mesma data-base. Esse montante não constitui crédito líquido disponível à Exequente. Trata-se do valor considerado pela perita para compensação com o crédito reconhecido em favor da instituição financeira. Como o crédito do Banco do Brasil é superior, as obrigações extinguem-se reciprocamente até o limite em que se equivalem, nos termos do art. 368 do Código Civil. Desse modo, após a compensação, não remanesce valor devido pelo Banco do Brasil à NUTRIBEM AGRONEGÓCIOS LTDA. – ME. 2.3 - Do saldo apurado em favor do BANCO DO BRASIL S/A e da impossibilidade de execução nestes autos: O laudo complementar da seq. 190 apurou, após a compensação entre os créditos recíprocos, saldo de R$ 19.459,91 em favor do Banco do Brasil. Tal resultado evidencia que o crédito perseguido pela NUTRIBEM foi integralmente absorvido, não remanescendo qualquer quantia exigível da instituição financeira neste cumprimento de sentença. A diferença apurada, contudo, não pode ser executada pelo Banco do Brasil nestes próprios autos. Isso porque o título executivo judicial foi formado na ação revisional proposta pela NUTRIBEM e não contém comando condenatório impondo à autora o pagamento de eventual saldo remanescente em favor do Banco. Nos termos do art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, a liquidação deve observar os limites da decisão exequenda, sendo vedado modificar o conteúdo do julgado ou ampliar seus efeitos. Do mesmo modo, o cumprimento de sentença somente pode ter por objeto obrigação reconhecida no título executivo judicial, conforme o art. 515, I, do CPC. A prova pericial destinou-se à apuração dos efeitos econômicos do título e à verificação do excesso de execução, não podendo, por si só, constituir obrigação autônoma em favor da parte Executada. A homologação do laudo, portanto, não autoriza a inversão das posições processuais para transformar o Banco do Brasil em exequente de obrigação não prevista na sentença. Assim, o saldo de R$ 19.459,91 produz efeito apenas no âmbito defensivo da impugnação, servindo para afastar integralmente a pretensão executiva da NUTRIBEM. Eventual cobrança dessa diferença dependerá da existência de título executivo próprio e deverá ser promovida pela via processual adequada. 2.4 - Da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC: A Exequente NUTRIBEM requereu a condenação do Banco do Brasil ao pagamento da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. As penalidades previstas no referido dispositivo incidem quando o executado deixa de satisfazer, no prazo legal, obrigação líquida e exigível reconhecida em favor do Exequente. No caso, o Banco do Brasil depositou judicialmente R$ 137.159,38, em 25/10/2024, para garantia do juízo e apresentou impugnação quanto ao valor exigido. Embora o depósito realizado apenas para garantia do juízo não corresponda, necessariamente, a pagamento voluntário, a perícia demonstrou que nenhum valor é devido pelo Banco à NUTRIBEM. Com efeito, após a atualização e a compensação dos créditos, apurou-se saldo em favor da própria instituição financeira. Não há, portanto, débito inadimplido em favor da Exequente que possa servir de base para a incidência das penalidades. A multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, não podem recair sobre obrigação que, após a apuração do saldo, revelou-se inexistente. Por essa razão, o pedido formulado pela NUTRIBEM deve ser indeferido. 2.5 - Do resultado da impugnação e dos ônus sucumbenciais: Conforme demonstrado pelo laudo complementar da seq. 190, ficou caracterizado o excesso de execução, pois, após a compensação entre os créditos recíprocos, não remanesceu qualquer valor devido pelo Banco do Brasil à Exequente. Ao contrário, a perícia apurou saldo contábil favorável à instituição financeira, circunstância que afasta integralmente a pretensão executiva deduzida pela NUTRIBEM. Nessas condições, verifica-se que a Exequente sucumbiu integralmente no incidente de impugnação, porquanto sua pretensão executiva foi rejeitada. Incide, portanto, o princípio da sucumbência, segundo o qual a parte vencida deve suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios decorrentes do incidente, nos termos dos arts. 82, §2º, e 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais integram as despesas processuais, conforme estabelece o art. 84 do Código de Processo Civil. Embora o art. 95 do CPC discipline a responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do perito durante o processo, a definição de quem suportará esse encargo em caráter definitivo decorre do resultado da controvérsia, segundo o princípio da sucumbência previsto no art. 82, caput e §2º, do CPC. Assim, acolhida integralmente a impugnação e reconhecido o excesso de execução, cabe à NUTRIBEM, parte vencida no incidente, arcar definitivamente com os honorários periciais, inclusive mediante ressarcimento à parte que eventualmente tenha antecipado essa despesa. Impõe-se, portanto, a condenação da NUTRIBEM AGRONEGÓCIOS LTDA. – ME ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante, correspondente ao valor da execução afastada, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil: 3.1 - ACOLHO a impugnação apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A, reconhecendo o excesso de execução; 3.2 - HOMOLOGO o laudo pericial, especialmente o complemento da seq. 190, e DECLARO compensados os créditos recíprocos, nos termos do art. 368 do Código Civil; 3.3 - INDEFIRO o pedido de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil; 3.4 - Após o decurso do prazo recursal, AUTORIZO o levantamento integral, pelo Banco do Brasil, do depósito judicial de R$ 137.159,38, acrescido dos rendimentos da conta judicial; 3.5 - CONDENO a NUTRIBEM ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução afastada, devidamente atualizado, nos termos dos arts. 82, §2º, 84 e 85, §§1º e 2º, do CPC; 3.6 - DECLARO que, após a compensação dos créditos recíprocos, não remanesce crédito exigível em favor da NUTRIBEM AGRONEGÓCIOS LTDA. – ME, sendo inexequível, neste cumprimento de sentença, o saldo de R$ 19.459,91 apurado em favor do BANCO DO BRASIL S/A. 3.7 - DECLARO extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3.8 - Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se. Toledo-Pr, 24 de julho de 2.026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor NUTRIBEM AGRONEGOCIOS LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
MARCIA LORENI GUND
OAB: 29734/PR
JAIR ANTONIO WIEBELLING
OAB: 24151/PR
JULIO CESAR DALMOLIN
OAB: 25162/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0012046-72.2023.8.16.0170 Processo: 0012046-72.2023.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$134.783,75 Exequente(s): NUTRIBEM AGRONEGOCIOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 08.310.862/0001-22) Rodovia Jardim Europa, S/N - TOLEDO/PR - CEP: 85.907-060 - E-mail: atendimento@gwdadvogados.com.br - Telefone(s): (45) 3321-8700 Executado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SAUN Quadra 5 Lote B - 8º andar, Torre 1 Edifício Banco do Brasil - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: NUTRIBEM AGRONEGÓCIOS LTDA. – ME move cumprimento de sentença em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, visando à efetivação do julgado proferido nos autos da ação revisional de contrato bancário, tendo apresentado memória de cálculo na seq. 84.2. A parte Executada BANCO DO BRASIL S/A efetuou depósito judicial para garantia do juízo na seq. 95.2 e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, excesso de execução e a necessidade de consideração, na apuração do débito, do saldo devedor do contrato transferido para créditos em liquidação. Com o intuito de dirimir as controvérsias acerca dos cálculos apresentados pelas partes, foi nomeada perita contadora para apuração dos créditos decorrentes do título executivo judicial. A expert apresentou laudo pericial e, após as manifestações das partes, prestou esclarecimentos por meio do laudo complementar da seq. 176. A parte Exequente manifestou-se na seq. 180, concordando com o trabalho pericial e requerendo a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. A parte Executada, por sua vez, apresentou manifestação na seq. 181, reiterando sua insurgência quanto aos cálculos e requerendo a consideração do saldo devedor contratual em seu favor. Após nova intimação, determinada na seq. 186, a perita apresentou laudo complementar na seq. 190, no qual atualizou os créditos atribuídos a ambas as partes e procedeu à respectiva compensação. Na sequência, a parte Executada manifestou concordância com os cálculos periciais na seq. 205, reconhecendo o saldo apurado em seu favor, e reiterou tal manifestação na seq. 213. Após, vieram os autos conclusos para apreciação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - Da delimitação da controvérsia, dos limites do título executivo e da prova pericial: A controvérsia restringe-se à definição do resultado econômico do título executivo, especialmente quanto aos valores devidos à Exequente, ao saldo contratual reconhecido em favor do Banco do Brasil, à compensação dos créditos recíprocos e à incidência das penalidades do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Nos termos dos arts. 509, §4º, e 525, §1º, incisos III e V, do Código de Processo Civil, a liquidação e o cumprimento de sentença devem observar os limites objetivos do título judicial. Admite-se a alegação de inexigibilidade ou excesso de execução, mas não a rediscussão de matérias alcançadas pela coisa julgada. A perícia contábil, nessa fase, não se destina a alterar o conteúdo da decisão exequenda, mas a traduzir em expressão monetária os critérios nela fixados. Para tanto, deve examinar as operações abrangidas pelo título, atualizar os valores e considerar os pagamentos e créditos vinculados à relação contratual. No caso, o laudo complementar da seq. 190 enfrentou precisamente a questão ainda controvertida, consistente no saldo nominal devedor de R$ 84.526,64, transferido para “Créditos em Liquidação/Perdas” em 10/03/2017. A perita reconheceu o referido saldo em favor da instituição financeira, promoveu sua atualização monetária pelo IPCA-E até a data-base adotada e o confrontou com os valores anteriormente apurados em favor da NUTRIBEM AGRONEGÓCIOS LTDA. – ME. A utilização de data-base comum e de critério uniforme de atualização mostra-se adequada, pois assegura que os créditos recíprocos sejam comparados em valores equivalentes, evitando distorções decorrentes da consideração de quantias nominais referentes a períodos distintos. Após a atualização dos créditos atribuídos a ambas as partes, a expert procedeu à compensação e concluiu que o crédito do Banco do Brasil supera o montante reconhecido em favor da Exequente em R$ 19.459,91, na data de 02/03/2026. A compensação encontra respaldo no art. 368 do Código Civil, segundo o qual, sendo duas pessoas simultaneamente credora e devedora uma da outra, as obrigações extinguem-se até onde se compensarem. No caso, os créditos decorrem da mesma relação jurídica submetida ao título executivo. Não foi demonstrado erro aritmético concreto, duplicidade de cobrança, omissão de operação ou adoção de índice incompatível com os parâmetros definidos. Ao contrário, o laudo complementar apresenta metodologia coerente e enfrenta a insurgência formulada pela instituição financeira. Após a complementação pericial, o Banco do Brasil manifestou expressa concordância com o resultado nas seqs. 205 e 213. A Exequente também concordou com o laudo, ressalvando apenas o pedido de incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, a consistência técnica do trabalho pericial, somada à convergência posterior das partes quanto ao resultado contábil, afasta a necessidade de novos esclarecimentos ou de realização de outra perícia, impondo-se a homologação do laudo complementar da seq. 190. 2.2 - Dos valores apurados em favor da NUTRIBEM AGRONEGÓCIOS LTDA. – ME: A perícia apurou valores em favor da Exequente decorrentes da revisão contratual e os atualizou até 02/03/2026. Esses valores, contudo, devem ser examinados em conjunto com o saldo contratual reconhecido em favor do Banco do Brasil. Conforme o laudo complementar da seq. 190, o crédito atualizado da instituição financeira alcançou R$ 163.916,89. Após a compensação, remanesceu saldo de R$ 19.459,91 em favor do Banco do Brasil. A diferença entre esses valores demonstra que o crédito atribuído à NUTRIBEM, antes da compensação, correspondia a R$ 144.456,98, na mesma data-base. Esse montante não constitui crédito líquido disponível à Exequente. Trata-se do valor considerado pela perita para compensação com o crédito reconhecido em favor da instituição financeira. Como o crédito do Banco do Brasil é superior, as obrigações extinguem-se reciprocamente até o limite em que se equivalem, nos termos do art. 368 do Código Civil. Desse modo, após a compensação, não remanesce valor devido pelo Banco do Brasil à NUTRIBEM AGRONEGÓCIOS LTDA. – ME. 2.3 - Do saldo apurado em favor do BANCO DO BRASIL S/A e da impossibilidade de execução nestes autos: O laudo complementar da seq. 190 apurou, após a compensação entre os créditos recíprocos, saldo de R$ 19.459,91 em favor do Banco do Brasil. Tal resultado evidencia que o crédito perseguido pela NUTRIBEM foi integralmente absorvido, não remanescendo qualquer quantia exigível da instituição financeira neste cumprimento de sentença. A diferença apurada, contudo, não pode ser executada pelo Banco do Brasil nestes próprios autos. Isso porque o título executivo judicial foi formado na ação revisional proposta pela NUTRIBEM e não contém comando condenatório impondo à autora o pagamento de eventual saldo remanescente em favor do Banco. Nos termos do art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, a liquidação deve observar os limites da decisão exequenda, sendo vedado modificar o conteúdo do julgado ou ampliar seus efeitos. Do mesmo modo, o cumprimento de sentença somente pode ter por objeto obrigação reconhecida no título executivo judicial, conforme o art. 515, I, do CPC. A prova pericial destinou-se à apuração dos efeitos econômicos do título e à verificação do excesso de execução, não podendo, por si só, constituir obrigação autônoma em favor da parte Executada. A homologação do laudo, portanto, não autoriza a inversão das posições processuais para transformar o Banco do Brasil em exequente de obrigação não prevista na sentença. Assim, o saldo de R$ 19.459,91 produz efeito apenas no âmbito defensivo da impugnação, servindo para afastar integralmente a pretensão executiva da NUTRIBEM. Eventual cobrança dessa diferença dependerá da existência de título executivo próprio e deverá ser promovida pela via processual adequada. 2.4 - Da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC: A Exequente NUTRIBEM requereu a condenação do Banco do Brasil ao pagamento da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. As penalidades previstas no referido dispositivo incidem quando o executado deixa de satisfazer, no prazo legal, obrigação líquida e exigível reconhecida em favor do Exequente. No caso, o Banco do Brasil depositou judicialmente R$ 137.159,38, em 25/10/2024, para garantia do juízo e apresentou impugnação quanto ao valor exigido. Embora o depósito realizado apenas para garantia do juízo não corresponda, necessariamente, a pagamento voluntário, a perícia demonstrou que nenhum valor é devido pelo Banco à NUTRIBEM. Com efeito, após a atualização e a compensação dos créditos, apurou-se saldo em favor da própria instituição financeira. Não há, portanto, débito inadimplido em favor da Exequente que possa servir de base para a incidência das penalidades. A multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, não podem recair sobre obrigação que, após a apuração do saldo, revelou-se inexistente. Por essa razão, o pedido formulado pela NUTRIBEM deve ser indeferido. 2.5 - Do resultado da impugnação e dos ônus sucumbenciais: Conforme demonstrado pelo laudo complementar da seq. 190, ficou caracterizado o excesso de execução, pois, após a compensação entre os créditos recíprocos, não remanesceu qualquer valor devido pelo Banco do Brasil à Exequente. Ao contrário, a perícia apurou saldo contábil favorável à instituição financeira, circunstância que afasta integralmente a pretensão executiva deduzida pela NUTRIBEM. Nessas condições, verifica-se que a Exequente sucumbiu integralmente no incidente de impugnação, porquanto sua pretensão executiva foi rejeitada. Incide, portanto, o princípio da sucumbência, segundo o qual a parte vencida deve suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios decorrentes do incidente, nos termos dos arts. 82, §2º, e 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais integram as despesas processuais, conforme estabelece o art. 84 do Código de Processo Civil. Embora o art. 95 do CPC discipline a responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do perito durante o processo, a definição de quem suportará esse encargo em caráter definitivo decorre do resultado da controvérsia, segundo o princípio da sucumbência previsto no art. 82, caput e §2º, do CPC. Assim, acolhida integralmente a impugnação e reconhecido o excesso de execução, cabe à NUTRIBEM, parte vencida no incidente, arcar definitivamente com os honorários periciais, inclusive mediante ressarcimento à parte que eventualmente tenha antecipado essa despesa. Impõe-se, portanto, a condenação da NUTRIBEM AGRONEGÓCIOS LTDA. – ME ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante, correspondente ao valor da execução afastada, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil: 3.1 - ACOLHO a impugnação apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A, reconhecendo o excesso de execução; 3.2 - HOMOLOGO o laudo pericial, especialmente o complemento da seq. 190, e DECLARO compensados os créditos recíprocos, nos termos do art. 368 do Código Civil; 3.3 - INDEFIRO o pedido de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil; 3.4 - Após o decurso do prazo recursal, AUTORIZO o levantamento integral, pelo Banco do Brasil, do depósito judicial de R$ 137.159,38, acrescido dos rendimentos da conta judicial; 3.5 - CONDENO a NUTRIBEM ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução afastada, devidamente atualizado, nos termos dos arts. 82, §2º, 84 e 85, §§1º e 2º, do CPC; 3.6 - DECLARO que, após a compensação dos créditos recíprocos, não remanesce crédito exigível em favor da NUTRIBEM AGRONEGÓCIOS LTDA. – ME, sendo inexequível, neste cumprimento de sentença, o saldo de R$ 19.459,91 apurado em favor do BANCO DO BRASIL S/A. 3.7 - DECLARO extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3.8 - Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se. Toledo-Pr, 24 de julho de 2.026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO