0012045-89.2023.5.15.0130
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0012045-89.2023.5.15.0130 RECORRENTE: PLASTICOS NOVEL SAO PAULO LTDA. RECORRIDO: RAGLES BARROS SILVA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d43bbc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012045-89.2023.5.15.0130 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PLASTICOS NOVEL SAO PAULO LTDA. GRAZIELA VICARI MELLIS (SP155610) Recorrido: Advogado(s): RAGLES BARROS SILVA COSTA ANA LETICIA DE ALMEIDA (SP441776) CARLOS HENRIQUE DE GODOI (SP379020) RECURSO DE: PLASTICOS NOVEL SAO PAULO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id f613bce; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 527c6ee). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO O v, acórdão asseverou: "Cumpre destacar, por fim, que a respeitável sentença recorrida não deferiu ao autor a cumulação de adicionais. Pelo contrário, determinou que ele deverá optar, na fase de liquidação, pelo adicional que entender mais favorável (fl. 641)." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI O v. acórdão assim decidiu: "A recorrente discorda das condenações em adicionais de insalubridade e periculosidade. Alega, em resumo, o seguinte: a) forneceu todos os "EPIs" necessários à neutralização de agentes insalubres; b) o autor não laborou em área de risco, tampouco permaneceu em contato com agentes periculosos; c) é vedada a cumulação de adicionais. Em face das alegações de insalubridade e periculosidade, foi determinada a realização de perícia e nomeado o engenheiro de segurança do trabalho, Sr. Mauricio Gonçalves Ferreira. O eminente perito, após entrevistar o reclamante e os representantes da reclamada, realizou vistoria no ambiental laboral e constatou o seguinte (fls. 556/564, com destaques acrescidos): "O Reclamante relatou as atividades que desempenhava na reclamada função: Laborava 22:00 as 5:20 com uma hora de intervalo de segundas-feiras aos sábados; Laborava com torno convencional manutenções de moldes de injetora de plástico preventiva e corretiva; Usinagem de correção, medidas de pinos extratores e manutenção o em geral; Utilizava habitualmente óleo de corte Quimatic 11 , Molykote e Thinner; Habitualmente utilizava Thinner de limpeza de moldes e pinos extratores, retirava da embalagem e transferia (enchimento) colocava em recipiente para limpezas Eventualmente ativava as injetoras que havia vazamentos de vapor plástico; Os Representantes da reclamada concordaram com as atividades relatadas pelo reclamante. (...) NR 15 Anexo 13 - Agentes Químicos: Conforme determina A NR 15 Anexo 13, a avaliação para caracterização de agentes químicos insalubres é de forma QUALITATIVA realizada em inspeção no local de trabalho. 1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se cesta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. Em inspeção realizada nos locais que o Reclamante trabalhou e análise de suas atividades laborais e depoimentos ficou evidenciado que no seu período laboral imprescrito havia presença de agentes químicos óleo de corte Quimatic 11 , Molykote e Thinner Em analise as fichas de segurança dos produtos químicos que habitualmente ficou exposto , o produto químico Thinner se trata de um hidrocarboneto aromático . Enquadrando este agente químico na NR 15 anexo 13, para a proteção deve-se utilizar obrigatoriamente equipamentos de proteção individual para exposição por via cutânea luvas adequadas entre outras vestimentas. (...) Conforme demonstrado no Capítulo 4 deste laudo em avaliação dos controles de entrega de EPIs ao Reclamante em todo seu período laboral imprescrito não recebeu EPIs adequados para a neutralização do agente químico Hidrocarboneto Aromático, os 2 tubos de cremes de proteção recebidos não foram suficientes para neutralizar o contato dermal das partes do corpo descobertas que ficou exposto habitualmente no seu período laboral imprescrito ao produto químico nocivo a sua saúde . Conforme NR 15 ANEXO N.º 13 AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau médio ""Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças"" Diante do exposto as atividades laborais do Reclamante no seu período laboral imprescrito se enquadra como insalubre em grau médio 20% conforme determina A NR 15 Anexo 13. 6. AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE NR 16 NR 16 Anexo 2 - Atividades e operações perigosas com inflamáveis: Conforme demonstrado no capítulo 3 deste laudo pericial o Reclamante no seu período laboral imprescrito efetuava habitualmente fracionamentos (enchimentos ) de recipientes maiores para menores com o produto químico Thinner ( inflamável ) para efetuar as limpezas dos moldes no seu local de trabalho . Através da perícia no local de trabalho e análise das atividades desenvolvidas e depoimentos das partes, ficou evidenciado que havia necessidade de enchimentos dos recipientes para ser utilizado nas suas atividades laborais. Conforme preconizado pelo Anexo nº 2, da NR-16, a caracterização da Periculosidade para as atividades em estudo, relativas ao processo em epígrafe, está descrita a seguir: 1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como àqueles que operam na área de risco, adicional de 30% (trinta por cento), as realizadas: VII. Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos: a) atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas. Diante do exposto as atividades laborais do Reclamante no seu período laboral imprescrito se enquadra como periculosa conforme determina a NR 16 Anexo 2." (g.n.) Portanto, de acordo com o laudo, ratificado às fls. 583/597, o reclamante, além de ficar exposto a agentes químicos (Anexo 13, da NR-15), pois não havia o fornecimento de "EPI's" suficientes para neutralizar o contato dermal, e realizou atividade periculosa. É certo que o juízo não está vinculado ao laudo pericial, pois o perito é apenas seu auxiliar em matéria que exige conhecimentos técnicos. Entretanto, decisão contrária ao laudo só é possível se existirem provas robustas em sentido contrário, o que não se verifica no caso vertente. Aliás, a reclamada, apenas de todas as oportunidades que teve, não comprovou que o manuseio de inflamável se limitava a embalagens certificadas ou de até 5 litros, de modo que não havia mesmo como afastar o enquadramento do autor no Anexo 2, da NR-16. Cumpre destacar, por fim, que a respeitável sentença recorrida não deferiu ao autor a cumulação de adicionais. Pelo contrário, determinou que ele deverá optar, na fase de liquidação, pelo adicional que entender mais favorável (fl. 641). Por tais razões, quanto às questões em análise, nego provimento ao recurso." Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ainda, não há que se falar em dissenso da Súmula 80 do C. TST, uma vez que estas trata de hipótese diversa daquela dos presentes autos." 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão consignou: "A recorrente discorda das condenações em adicionais de insalubridade e periculosidade. Alega, em resumo, o seguinte: a) forneceu todos os "EPIs" necessários à neutralização de agentes insalubres; b) o autor não laborou em área de risco, tampouco permaneceu em contato com agentes periculosos; c) é vedada a cumulação de adicionais. Em face das alegações de insalubridade e periculosidade, foi determinada a realização de perícia e nomeado o engenheiro de segurança do trabalho, Sr. Mauricio Gonçalves Ferreira. O eminente perito, após entrevistar o reclamante e os representantes da reclamada, realizou vistoria no ambiental laboral e constatou o seguinte (fls. 556/564, com destaques acrescidos): "O Reclamante relatou as atividades que desempenhava na reclamada função: Laborava 22:00 as 5:20 com uma hora de intervalo de segundas-feiras aos sábados; Laborava com torno convencional manutenções de moldes de injetora de plástico preventiva e corretiva; Usinagem de correção, medidas de pinos extratores e manutenção o em geral; Utilizava habitualmente óleo de corte Quimatic 11 , Molykote e Thinner; Habitualmente utilizava Thinner de limpeza de moldes e pinos extratores, retirava da embalagem e transferia (enchimento) colocava em recipiente para limpezas Eventualmente ativava as injetoras que havia vazamentos de vapor plástico; Os Representantes da reclamada concordaram com as atividades relatadas pelo reclamante. (...) NR 15 Anexo 13 - Agentes Químicos: Conforme determina A NR 15 Anexo 13, a avaliação para caracterização de agentes químicos insalubres é de forma QUALITATIVA realizada em inspeção no local de trabalho. 1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se cesta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. Em inspeção realizada nos locais que o Reclamante trabalhou e análise de suas atividades laborais e depoimentos ficou evidenciado que no seu período laboral imprescrito havia presença de agentes químicos óleo de corte Quimatic 11 , Molykote e Thinner Em analise as fichas de segurança dos produtos químicos que habitualmente ficou exposto , o produto químico Thinner se trata de um hidrocarboneto aromático . Enquadrando este agente químico na NR 15 anexo 13, para a proteção deve-se utilizar obrigatoriamente equipamentos de proteção individual para exposição por via cutânea luvas adequadas entre outras vestimentas. (...) Conforme demonstrado no Capítulo 4 deste laudo em avaliação dos controles de entrega de EPIs ao Reclamante em todo seu período laboral imprescrito não recebeu EPIs adequados para a neutralização do agente químico Hidrocarboneto Aromático, os 2 tubos de cremes de proteção recebidos não foram suficientes para neutralizar o contato dermal das partes do corpo descobertas que ficou exposto habitualmente no seu período laboral imprescrito ao produto químico nocivo a sua saúde . Conforme NR 15 ANEXO N.º 13 AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau médio ""Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças"" Diante do exposto as atividades laborais do Reclamante no seu período laboral imprescrito se enquadra como insalubre em grau médio 20% conforme determina A NR 15 Anexo 13. 6. AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE NR 16 NR 16 Anexo 2 - Atividades e operações perigosas com inflamáveis: Conforme demonstrado no capítulo 3 deste laudo pericial o Reclamante no seu período laboral imprescrito efetuava habitualmente fracionamentos (enchimentos ) de recipientes maiores para menores com o produto químico Thinner ( inflamável ) para efetuar as limpezas dos moldes no seu local de trabalho . Através da perícia no local de trabalho e análise das atividades desenvolvidas e depoimentos das partes, ficou evidenciado que havia necessidade de enchimentos dos recipientes para ser utilizado nas suas atividades laborais. Conforme preconizado pelo Anexo nº 2, da NR-16, a caracterização da Periculosidade para as atividades em estudo, relativas ao processo em epígrafe, está descrita a seguir: 1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como àqueles que operam na área de risco, adicional de 30% (trinta por cento), as realizadas: VII. Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos: a) atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas. Diante do exposto as atividades laborais do Reclamante no seu período laboral imprescrito se enquadra como periculosa conforme determina a NR 16 Anexo 2." (g.n.) Portanto, de acordo com o laudo, ratificado às fls. 583/597, o reclamante, além de ficar exposto a agentes químicos (Anexo 13, da NR-15), pois não havia o fornecimento de "EPI's" suficientes para neutralizar o contato dermal, e realizou atividade periculosa. É certo que o juízo não está vinculado ao laudo pericial, pois o perito é apenas seu auxiliar em matéria que exige conhecimentos técnicos. Entretanto, decisão contrária ao laudo só é possível se existirem provas robustas em sentido contrário, o que não se verifica no caso vertente. Aliás, a reclamada, apenas de todas as oportunidades que teve, não comprovou que o manuseio de inflamável se limitava a embalagens certificadas ou de até 5 litros, de modo que não havia mesmo como afastar o enquadramento do autor no Anexo 2, da NR-16. Cumpre destacar, por fim, que a respeitável sentença recorrida não deferiu ao autor a cumulação de adicionais. Pelo contrário, determinou que ele deverá optar, na fase de liquidação, pelo adicional que entender mais favorável (fl. 641). Por tais razões, quanto às questões em análise, nego provimento ao recurso." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, dissenso de verbete sumular e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Constou do v. acórdão: "A recorrente discorda da condenação no pagamento da "PLR" referente ao ano de 2023. Alega que a dispensa por justa causa afasta o direito à parcela. Em que pese as razões recursais, a norma coletiva que institui a "PLR" de 2023 não estabeleceu qualquer restrição ao pagamento da verba em caso de rescisão contratual (cláusula 14ª, fls. 384/385). Evidente, assim, que o autor faz jus à parcela em discussão, independentemente de ter sido dispensado por justa causa. Portanto, quanto à questão analisada, nego provimento ao recurso." No tocante ao PLR, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - PLASTICOS NOVEL SAO PAULO LTDA.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAURICIO GONCALVES FERREIRA
Autor PLASTICOS NOVEL SAO PAULO LTDA.
Réu RAGLES BARROS SILVA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA LETICIA DE ALMEIDA
OAB: 441776/SP
GRAZIELA VICARI MELLIS
OAB: 155610/SP
CARLOS HENRIQUE DE GODOI
OAB: 379020/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0012045-89.2023.5.15.0130 RECORRENTE: PLASTICOS NOVEL SAO PAULO LTDA. RECORRIDO: RAGLES BARROS SILVA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d43bbc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012045-89.2023.5.15.0130 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PLASTICOS NOVEL SAO PAULO LTDA. GRAZIELA VICARI MELLIS (SP155610) Recorrido: Advogado(s): RAGLES BARROS SILVA COSTA ANA LETICIA DE ALMEIDA (SP441776) CARLOS HENRIQUE DE GODOI (SP379020) RECURSO DE: PLASTICOS NOVEL SAO PAULO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id f613bce; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 527c6ee). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO O v, acórdão asseverou: "Cumpre destacar, por fim, que a respeitável sentença recorrida não deferiu ao autor a cumulação de adicionais. Pelo contrário, determinou que ele deverá optar, na fase de liquidação, pelo adicional que entender mais favorável (fl. 641)." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI O v. acórdão assim decidiu: "A recorrente discorda das condenações em adicionais de insalubridade e periculosidade. Alega, em resumo, o seguinte: a) forneceu todos os "EPIs" necessários à neutralização de agentes insalubres; b) o autor não laborou em área de risco, tampouco permaneceu em contato com agentes periculosos; c) é vedada a cumulação de adicionais. Em face das alegações de insalubridade e periculosidade, foi determinada a realização de perícia e nomeado o engenheiro de segurança do trabalho, Sr. Mauricio Gonçalves Ferreira. O eminente perito, após entrevistar o reclamante e os representantes da reclamada, realizou vistoria no ambiental laboral e constatou o seguinte (fls. 556/564, com destaques acrescidos): "O Reclamante relatou as atividades que desempenhava na reclamada função: Laborava 22:00 as 5:20 com uma hora de intervalo de segundas-feiras aos sábados; Laborava com torno convencional manutenções de moldes de injetora de plástico preventiva e corretiva; Usinagem de correção, medidas de pinos extratores e manutenção o em geral; Utilizava habitualmente óleo de corte Quimatic 11 , Molykote e Thinner; Habitualmente utilizava Thinner de limpeza de moldes e pinos extratores, retirava da embalagem e transferia (enchimento) colocava em recipiente para limpezas Eventualmente ativava as injetoras que havia vazamentos de vapor plástico; Os Representantes da reclamada concordaram com as atividades relatadas pelo reclamante. (...) NR 15 Anexo 13 - Agentes Químicos: Conforme determina A NR 15 Anexo 13, a avaliação para caracterização de agentes químicos insalubres é de forma QUALITATIVA realizada em inspeção no local de trabalho. 1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se cesta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. Em inspeção realizada nos locais que o Reclamante trabalhou e análise de suas atividades laborais e depoimentos ficou evidenciado que no seu período laboral imprescrito havia presença de agentes químicos óleo de corte Quimatic 11 , Molykote e Thinner Em analise as fichas de segurança dos produtos químicos que habitualmente ficou exposto , o produto químico Thinner se trata de um hidrocarboneto aromático . Enquadrando este agente químico na NR 15 anexo 13, para a proteção deve-se utilizar obrigatoriamente equipamentos de proteção individual para exposição por via cutânea luvas adequadas entre outras vestimentas. (...) Conforme demonstrado no Capítulo 4 deste laudo em avaliação dos controles de entrega de EPIs ao Reclamante em todo seu período laboral imprescrito não recebeu EPIs adequados para a neutralização do agente químico Hidrocarboneto Aromático, os 2 tubos de cremes de proteção recebidos não foram suficientes para neutralizar o contato dermal das partes do corpo descobertas que ficou exposto habitualmente no seu período laboral imprescrito ao produto químico nocivo a sua saúde . Conforme NR 15 ANEXO N.º 13 AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau médio ""Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças"" Diante do exposto as atividades laborais do Reclamante no seu período laboral imprescrito se enquadra como insalubre em grau médio 20% conforme determina A NR 15 Anexo 13. 6. AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE NR 16 NR 16 Anexo 2 - Atividades e operações perigosas com inflamáveis: Conforme demonstrado no capítulo 3 deste laudo pericial o Reclamante no seu período laboral imprescrito efetuava habitualmente fracionamentos (enchimentos ) de recipientes maiores para menores com o produto químico Thinner ( inflamável ) para efetuar as limpezas dos moldes no seu local de trabalho . Através da perícia no local de trabalho e análise das atividades desenvolvidas e depoimentos das partes, ficou evidenciado que havia necessidade de enchimentos dos recipientes para ser utilizado nas suas atividades laborais. Conforme preconizado pelo Anexo nº 2, da NR-16, a caracterização da Periculosidade para as atividades em estudo, relativas ao processo em epígrafe, está descrita a seguir: 1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como àqueles que operam na área de risco, adicional de 30% (trinta por cento), as realizadas: VII. Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos: a) atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas. Diante do exposto as atividades laborais do Reclamante no seu período laboral imprescrito se enquadra como periculosa conforme determina a NR 16 Anexo 2." (g.n.) Portanto, de acordo com o laudo, ratificado às fls. 583/597, o reclamante, além de ficar exposto a agentes químicos (Anexo 13, da NR-15), pois não havia o fornecimento de "EPI's" suficientes para neutralizar o contato dermal, e realizou atividade periculosa. É certo que o juízo não está vinculado ao laudo pericial, pois o perito é apenas seu auxiliar em matéria que exige conhecimentos técnicos. Entretanto, decisão contrária ao laudo só é possível se existirem provas robustas em sentido contrário, o que não se verifica no caso vertente. Aliás, a reclamada, apenas de todas as oportunidades que teve, não comprovou que o manuseio de inflamável se limitava a embalagens certificadas ou de até 5 litros, de modo que não havia mesmo como afastar o enquadramento do autor no Anexo 2, da NR-16. Cumpre destacar, por fim, que a respeitável sentença recorrida não deferiu ao autor a cumulação de adicionais. Pelo contrário, determinou que ele deverá optar, na fase de liquidação, pelo adicional que entender mais favorável (fl. 641). Por tais razões, quanto às questões em análise, nego provimento ao recurso." Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ainda, não há que se falar em dissenso da Súmula 80 do C. TST, uma vez que estas trata de hipótese diversa daquela dos presentes autos." 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão consignou: "A recorrente discorda das condenações em adicionais de insalubridade e periculosidade. Alega, em resumo, o seguinte: a) forneceu todos os "EPIs" necessários à neutralização de agentes insalubres; b) o autor não laborou em área de risco, tampouco permaneceu em contato com agentes periculosos; c) é vedada a cumulação de adicionais. Em face das alegações de insalubridade e periculosidade, foi determinada a realização de perícia e nomeado o engenheiro de segurança do trabalho, Sr. Mauricio Gonçalves Ferreira. O eminente perito, após entrevistar o reclamante e os representantes da reclamada, realizou vistoria no ambiental laboral e constatou o seguinte (fls. 556/564, com destaques acrescidos): "O Reclamante relatou as atividades que desempenhava na reclamada função: Laborava 22:00 as 5:20 com uma hora de intervalo de segundas-feiras aos sábados; Laborava com torno convencional manutenções de moldes de injetora de plástico preventiva e corretiva; Usinagem de correção, medidas de pinos extratores e manutenção o em geral; Utilizava habitualmente óleo de corte Quimatic 11 , Molykote e Thinner; Habitualmente utilizava Thinner de limpeza de moldes e pinos extratores, retirava da embalagem e transferia (enchimento) colocava em recipiente para limpezas Eventualmente ativava as injetoras que havia vazamentos de vapor plástico; Os Representantes da reclamada concordaram com as atividades relatadas pelo reclamante. (...) NR 15 Anexo 13 - Agentes Químicos: Conforme determina A NR 15 Anexo 13, a avaliação para caracterização de agentes químicos insalubres é de forma QUALITATIVA realizada em inspeção no local de trabalho. 1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se cesta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. Em inspeção realizada nos locais que o Reclamante trabalhou e análise de suas atividades laborais e depoimentos ficou evidenciado que no seu período laboral imprescrito havia presença de agentes químicos óleo de corte Quimatic 11 , Molykote e Thinner Em analise as fichas de segurança dos produtos químicos que habitualmente ficou exposto , o produto químico Thinner se trata de um hidrocarboneto aromático . Enquadrando este agente químico na NR 15 anexo 13, para a proteção deve-se utilizar obrigatoriamente equipamentos de proteção individual para exposição por via cutânea luvas adequadas entre outras vestimentas. (...) Conforme demonstrado no Capítulo 4 deste laudo em avaliação dos controles de entrega de EPIs ao Reclamante em todo seu período laboral imprescrito não recebeu EPIs adequados para a neutralização do agente químico Hidrocarboneto Aromático, os 2 tubos de cremes de proteção recebidos não foram suficientes para neutralizar o contato dermal das partes do corpo descobertas que ficou exposto habitualmente no seu período laboral imprescrito ao produto químico nocivo a sua saúde . Conforme NR 15 ANEXO N.º 13 AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau médio ""Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças"" Diante do exposto as atividades laborais do Reclamante no seu período laboral imprescrito se enquadra como insalubre em grau médio 20% conforme determina A NR 15 Anexo 13. 6. AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE NR 16 NR 16 Anexo 2 - Atividades e operações perigosas com inflamáveis: Conforme demonstrado no capítulo 3 deste laudo pericial o Reclamante no seu período laboral imprescrito efetuava habitualmente fracionamentos (enchimentos ) de recipientes maiores para menores com o produto químico Thinner ( inflamável ) para efetuar as limpezas dos moldes no seu local de trabalho . Através da perícia no local de trabalho e análise das atividades desenvolvidas e depoimentos das partes, ficou evidenciado que havia necessidade de enchimentos dos recipientes para ser utilizado nas suas atividades laborais. Conforme preconizado pelo Anexo nº 2, da NR-16, a caracterização da Periculosidade para as atividades em estudo, relativas ao processo em epígrafe, está descrita a seguir: 1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como àqueles que operam na área de risco, adicional de 30% (trinta por cento), as realizadas: VII. Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos: a) atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas. Diante do exposto as atividades laborais do Reclamante no seu período laboral imprescrito se enquadra como periculosa conforme determina a NR 16 Anexo 2." (g.n.) Portanto, de acordo com o laudo, ratificado às fls. 583/597, o reclamante, além de ficar exposto a agentes químicos (Anexo 13, da NR-15), pois não havia o fornecimento de "EPI's" suficientes para neutralizar o contato dermal, e realizou atividade periculosa. É certo que o juízo não está vinculado ao laudo pericial, pois o perito é apenas seu auxiliar em matéria que exige conhecimentos técnicos. Entretanto, decisão contrária ao laudo só é possível se existirem provas robustas em sentido contrário, o que não se verifica no caso vertente. Aliás, a reclamada, apenas de todas as oportunidades que teve, não comprovou que o manuseio de inflamável se limitava a embalagens certificadas ou de até 5 litros, de modo que não havia mesmo como afastar o enquadramento do autor no Anexo 2, da NR-16. Cumpre destacar, por fim, que a respeitável sentença recorrida não deferiu ao autor a cumulação de adicionais. Pelo contrário, determinou que ele deverá optar, na fase de liquidação, pelo adicional que entender mais favorável (fl. 641). Por tais razões, quanto às questões em análise, nego provimento ao recurso." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, dissenso de verbete sumular e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Constou do v. acórdão: "A recorrente discorda da condenação no pagamento da "PLR" referente ao ano de 2023. Alega que a dispensa por justa causa afasta o direito à parcela. Em que pese as razões recursais, a norma coletiva que institui a "PLR" de 2023 não estabeleceu qualquer restrição ao pagamento da verba em caso de rescisão contratual (cláusula 14ª, fls. 384/385). Evidente, assim, que o autor faz jus à parcela em discussão, independentemente de ter sido dispensado por justa causa. Portanto, quanto à questão analisada, nego provimento ao recurso." No tocante ao PLR, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - PLASTICOS NOVEL SAO PAULO LTDA.
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0012045-89.2023.5.15.0130 RECORRENTE: PLASTICOS NOVEL SAO PAULO LTDA. RECORRIDO: RAGLES BARROS SILVA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d43bbc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012045-89.2023.5.15.0130 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PLASTICOS NOVEL SAO PAULO LTDA. GRAZIELA VICARI MELLIS (SP155610) Recorrido: Advogado(s): RAGLES BARROS SILVA COSTA ANA LETICIA DE ALMEIDA (SP441776) CARLOS HENRIQUE DE GODOI (SP379020) RECURSO DE: PLASTICOS NOVEL SAO PAULO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id f613bce; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 527c6ee). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO O v, acórdão asseverou: "Cumpre destacar, por fim, que a respeitável sentença recorrida não deferiu ao autor a cumulação de adicionais. Pelo contrário, determinou que ele deverá optar, na fase de liquidação, pelo adicional que entender mais favorável (fl. 641)." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI O v. acórdão assim decidiu: "A recorrente discorda das condenações em adicionais de insalubridade e periculosidade. Alega, em resumo, o seguinte: a) forneceu todos os "EPIs" necessários à neutralização de agentes insalubres; b) o autor não laborou em área de risco, tampouco permaneceu em contato com agentes periculosos; c) é vedada a cumulação de adicionais. Em face das alegações de insalubridade e periculosidade, foi determinada a realização de perícia e nomeado o engenheiro de segurança do trabalho, Sr. Mauricio Gonçalves Ferreira. O eminente perito, após entrevistar o reclamante e os representantes da reclamada, realizou vistoria no ambiental laboral e constatou o seguinte (fls. 556/564, com destaques acrescidos): "O Reclamante relatou as atividades que desempenhava na reclamada função: Laborava 22:00 as 5:20 com uma hora de intervalo de segundas-feiras aos sábados; Laborava com torno convencional manutenções de moldes de injetora de plástico preventiva e corretiva; Usinagem de correção, medidas de pinos extratores e manutenção o em geral; Utilizava habitualmente óleo de corte Quimatic 11 , Molykote e Thinner; Habitualmente utilizava Thinner de limpeza de moldes e pinos extratores, retirava da embalagem e transferia (enchimento) colocava em recipiente para limpezas Eventualmente ativava as injetoras que havia vazamentos de vapor plástico; Os Representantes da reclamada concordaram com as atividades relatadas pelo reclamante. (...) NR 15 Anexo 13 - Agentes Químicos: Conforme determina A NR 15 Anexo 13, a avaliação para caracterização de agentes químicos insalubres é de forma QUALITATIVA realizada em inspeção no local de trabalho. 1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se cesta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. Em inspeção realizada nos locais que o Reclamante trabalhou e análise de suas atividades laborais e depoimentos ficou evidenciado que no seu período laboral imprescrito havia presença de agentes químicos óleo de corte Quimatic 11 , Molykote e Thinner Em analise as fichas de segurança dos produtos químicos que habitualmente ficou exposto , o produto químico Thinner se trata de um hidrocarboneto aromático . Enquadrando este agente químico na NR 15 anexo 13, para a proteção deve-se utilizar obrigatoriamente equipamentos de proteção individual para exposição por via cutânea luvas adequadas entre outras vestimentas. (...) Conforme demonstrado no Capítulo 4 deste laudo em avaliação dos controles de entrega de EPIs ao Reclamante em todo seu período laboral imprescrito não recebeu EPIs adequados para a neutralização do agente químico Hidrocarboneto Aromático, os 2 tubos de cremes de proteção recebidos não foram suficientes para neutralizar o contato dermal das partes do corpo descobertas que ficou exposto habitualmente no seu período laboral imprescrito ao produto químico nocivo a sua saúde . Conforme NR 15 ANEXO N.º 13 AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau médio ""Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças"" Diante do exposto as atividades laborais do Reclamante no seu período laboral imprescrito se enquadra como insalubre em grau médio 20% conforme determina A NR 15 Anexo 13. 6. AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE NR 16 NR 16 Anexo 2 - Atividades e operações perigosas com inflamáveis: Conforme demonstrado no capítulo 3 deste laudo pericial o Reclamante no seu período laboral imprescrito efetuava habitualmente fracionamentos (enchimentos ) de recipientes maiores para menores com o produto químico Thinner ( inflamável ) para efetuar as limpezas dos moldes no seu local de trabalho . Através da perícia no local de trabalho e análise das atividades desenvolvidas e depoimentos das partes, ficou evidenciado que havia necessidade de enchimentos dos recipientes para ser utilizado nas suas atividades laborais. Conforme preconizado pelo Anexo nº 2, da NR-16, a caracterização da Periculosidade para as atividades em estudo, relativas ao processo em epígrafe, está descrita a seguir: 1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como àqueles que operam na área de risco, adicional de 30% (trinta por cento), as realizadas: VII. Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos: a) atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas. Diante do exposto as atividades laborais do Reclamante no seu período laboral imprescrito se enquadra como periculosa conforme determina a NR 16 Anexo 2." (g.n.) Portanto, de acordo com o laudo, ratificado às fls. 583/597, o reclamante, além de ficar exposto a agentes químicos (Anexo 13, da NR-15), pois não havia o fornecimento de "EPI's" suficientes para neutralizar o contato dermal, e realizou atividade periculosa. É certo que o juízo não está vinculado ao laudo pericial, pois o perito é apenas seu auxiliar em matéria que exige conhecimentos técnicos. Entretanto, decisão contrária ao laudo só é possível se existirem provas robustas em sentido contrário, o que não se verifica no caso vertente. Aliás, a reclamada, apenas de todas as oportunidades que teve, não comprovou que o manuseio de inflamável se limitava a embalagens certificadas ou de até 5 litros, de modo que não havia mesmo como afastar o enquadramento do autor no Anexo 2, da NR-16. Cumpre destacar, por fim, que a respeitável sentença recorrida não deferiu ao autor a cumulação de adicionais. Pelo contrário, determinou que ele deverá optar, na fase de liquidação, pelo adicional que entender mais favorável (fl. 641). Por tais razões, quanto às questões em análise, nego provimento ao recurso." Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ainda, não há que se falar em dissenso da Súmula 80 do C. TST, uma vez que estas trata de hipótese diversa daquela dos presentes autos." 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão consignou: "A recorrente discorda das condenações em adicionais de insalubridade e periculosidade. Alega, em resumo, o seguinte: a) forneceu todos os "EPIs" necessários à neutralização de agentes insalubres; b) o autor não laborou em área de risco, tampouco permaneceu em contato com agentes periculosos; c) é vedada a cumulação de adicionais. Em face das alegações de insalubridade e periculosidade, foi determinada a realização de perícia e nomeado o engenheiro de segurança do trabalho, Sr. Mauricio Gonçalves Ferreira. O eminente perito, após entrevistar o reclamante e os representantes da reclamada, realizou vistoria no ambiental laboral e constatou o seguinte (fls. 556/564, com destaques acrescidos): "O Reclamante relatou as atividades que desempenhava na reclamada função: Laborava 22:00 as 5:20 com uma hora de intervalo de segundas-feiras aos sábados; Laborava com torno convencional manutenções de moldes de injetora de plástico preventiva e corretiva; Usinagem de correção, medidas de pinos extratores e manutenção o em geral; Utilizava habitualmente óleo de corte Quimatic 11 , Molykote e Thinner; Habitualmente utilizava Thinner de limpeza de moldes e pinos extratores, retirava da embalagem e transferia (enchimento) colocava em recipiente para limpezas Eventualmente ativava as injetoras que havia vazamentos de vapor plástico; Os Representantes da reclamada concordaram com as atividades relatadas pelo reclamante. (...) NR 15 Anexo 13 - Agentes Químicos: Conforme determina A NR 15 Anexo 13, a avaliação para caracterização de agentes químicos insalubres é de forma QUALITATIVA realizada em inspeção no local de trabalho. 1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se cesta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. Em inspeção realizada nos locais que o Reclamante trabalhou e análise de suas atividades laborais e depoimentos ficou evidenciado que no seu período laboral imprescrito havia presença de agentes químicos óleo de corte Quimatic 11 , Molykote e Thinner Em analise as fichas de segurança dos produtos químicos que habitualmente ficou exposto , o produto químico Thinner se trata de um hidrocarboneto aromático . Enquadrando este agente químico na NR 15 anexo 13, para a proteção deve-se utilizar obrigatoriamente equipamentos de proteção individual para exposição por via cutânea luvas adequadas entre outras vestimentas. (...) Conforme demonstrado no Capítulo 4 deste laudo em avaliação dos controles de entrega de EPIs ao Reclamante em todo seu período laboral imprescrito não recebeu EPIs adequados para a neutralização do agente químico Hidrocarboneto Aromático, os 2 tubos de cremes de proteção recebidos não foram suficientes para neutralizar o contato dermal das partes do corpo descobertas que ficou exposto habitualmente no seu período laboral imprescrito ao produto químico nocivo a sua saúde . Conforme NR 15 ANEXO N.º 13 AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau médio ""Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças"" Diante do exposto as atividades laborais do Reclamante no seu período laboral imprescrito se enquadra como insalubre em grau médio 20% conforme determina A NR 15 Anexo 13. 6. AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE NR 16 NR 16 Anexo 2 - Atividades e operações perigosas com inflamáveis: Conforme demonstrado no capítulo 3 deste laudo pericial o Reclamante no seu período laboral imprescrito efetuava habitualmente fracionamentos (enchimentos ) de recipientes maiores para menores com o produto químico Thinner ( inflamável ) para efetuar as limpezas dos moldes no seu local de trabalho . Através da perícia no local de trabalho e análise das atividades desenvolvidas e depoimentos das partes, ficou evidenciado que havia necessidade de enchimentos dos recipientes para ser utilizado nas suas atividades laborais. Conforme preconizado pelo Anexo nº 2, da NR-16, a caracterização da Periculosidade para as atividades em estudo, relativas ao processo em epígrafe, está descrita a seguir: 1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como àqueles que operam na área de risco, adicional de 30% (trinta por cento), as realizadas: VII. Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos: a) atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas. Diante do exposto as atividades laborais do Reclamante no seu período laboral imprescrito se enquadra como periculosa conforme determina a NR 16 Anexo 2." (g.n.) Portanto, de acordo com o laudo, ratificado às fls. 583/597, o reclamante, além de ficar exposto a agentes químicos (Anexo 13, da NR-15), pois não havia o fornecimento de "EPI's" suficientes para neutralizar o contato dermal, e realizou atividade periculosa. É certo que o juízo não está vinculado ao laudo pericial, pois o perito é apenas seu auxiliar em matéria que exige conhecimentos técnicos. Entretanto, decisão contrária ao laudo só é possível se existirem provas robustas em sentido contrário, o que não se verifica no caso vertente. Aliás, a reclamada, apenas de todas as oportunidades que teve, não comprovou que o manuseio de inflamável se limitava a embalagens certificadas ou de até 5 litros, de modo que não havia mesmo como afastar o enquadramento do autor no Anexo 2, da NR-16. Cumpre destacar, por fim, que a respeitável sentença recorrida não deferiu ao autor a cumulação de adicionais. Pelo contrário, determinou que ele deverá optar, na fase de liquidação, pelo adicional que entender mais favorável (fl. 641). Por tais razões, quanto às questões em análise, nego provimento ao recurso." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, dissenso de verbete sumular e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Constou do v. acórdão: "A recorrente discorda da condenação no pagamento da "PLR" referente ao ano de 2023. Alega que a dispensa por justa causa afasta o direito à parcela. Em que pese as razões recursais, a norma coletiva que institui a "PLR" de 2023 não estabeleceu qualquer restrição ao pagamento da verba em caso de rescisão contratual (cláusula 14ª, fls. 384/385). Evidente, assim, que o autor faz jus à parcela em discussão, independentemente de ter sido dispensado por justa causa. Portanto, quanto à questão analisada, nego provimento ao recurso." No tocante ao PLR, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - RAGLES BARROS SILVA COSTA