0012045-38.2026.5.15.0016
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012045-38.2026.5.15.0016 AUTOR: ROQUE DOMINGUES DE CAMARGO RÉU: FRASLE MOBILITY SOROCABA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 026a1f3 proferida nos autos. DECISÃO I. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional formulada por Roque Domingues de Camargo em face de Frasle Mobility Sorocaba Ltda. O autor foi admitido em 01/09/1994 e dispensado sem justa causa em 02/03/2026, após mais de trinta anos de prestação de serviços. Alega, como causa de pedir, fatos supervenientes a ações judiciais anteriores, consistentes no agravamento de patologias ocupacionais preexistentes e no surgimento de novas lesões, sustentando que a dispensa seria nula ou discriminatória porquanto ocorrida quando se encontrava incapacitado parcialmente e em tratamento médico, estando protegido por garantias de estabilidade previstas em norma coletiva da categoria (vitalícia ou 48 meses) e no art. 118 da Lei 8.213/91. Requer, em sede liminar, a imediata reintegração ao emprego em função compatível com suas limitações físicas e o restabelecimento do plano de saúde suspenso por ocasião da rescisão contratual. II. DA PROBABILIDADE DO DIREITO A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise deve ser segmentada conforme a natureza de cada pedido. II.I. Do pedido de reintegração No tocante ao pleito de reintegração imediata em função compatível, registra-se que o perito médico Dr. Azis Arruda Chagury, nos autos do processo nº 0011291-82.2019.5.15.0003, concluiu que o autor, embora contraindicado para a função original de operador de produção, encontrava-se bem adaptado à função de montagem que já exercia, desde que observados ajustes posturais específicos (permanecer 10 minutos em pé a cada 60 minutos de atividade sentada). Não há nos autos, neste juízo de cognição sumária, prova de que o autor tenha sido mantido em atividade incompatível com suas limitações após aquela perícia, tampouco elementos que demonstrem, de plano, que a função exercida até a dispensa era inadequada. O pedido de reintegração, ainda que amparado em alegação de estabilidade convencional e legal, depende de verificação mais aprofundada sobre a efetiva condição clínica atual do autor e a compatibilidade do posto de trabalho, o que será objeto da prova pericial a ser produzida. Assim, indefiro a tutela de urgência para reintegração, sem prejuízo de reexame após a realização de perícia médica ortopédica nestes autos. II.II. Do restabelecimento do plano de saúde Quanto ao restabelecimento do plano de saúde, a probabilidade do direito apresenta-se com contornos diversos. O autor alega que a dispensa ocorreu quando se encontrava sob a proteção de estabilidade convencional prevista em norma coletiva da categoria dos metalúrgicos e do art. 118 da Lei 8.213/91, além de sustentar o caráter discriminatório da despedida nos termos da Súmula 443 do TST. Em cognição sumária, é possível verificar que o autor necessita de acompanhamento médico contínuo, fisioterapia e medicação para tratamento das patologias ocupacionais adquiridas ao longo de mais de três décadas de labor para a mesma empresa. A interrupção abrupta da assistência médica em momento de tratamento agrava sobremaneira o risco à saúde e à integridade física do trabalhador. III. DO PERIGO DE DANO O perigo de dano é manifesto. O autor, aos 54 anos, com capacidade laborativa reduzida e em tratamento de doenças ocupacionais múltiplas, teve seu plano de saúde suprimido pela dispensa. A impossibilidade de arcar com assistência médica privada e a urgência da continuidade do tratamento configuram risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A tutela de urgência revela-se indispensável para assegurar que o autor não seja desamparado justamente quando mais necessita de cuidados médicos decorrentes do trabalho prestado à reclamada por mais de trinta anos. IV. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida para DETERMINAR à Reclamada FRASLE MOBILITY SOROCABA LTDA que restabeleça o plano de saúde do Reclamante ROQUE DOMINGUES DE CAMARGO, nas mesmas condições e com a mesma operadora vigentes à época da dispensa, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias. Indefiro, por ora, o pedido de reintegração ao emprego em função compatível, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC neste juízo de cognição sumária, sem prejuízo de reanálise após a produção da prova pericial a ser realizada nestes autos. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, com a notificação da reclamada e a designação de audiência. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 27 de julho de 2026. ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta EAC Intimado(s) / Citado(s) - ROQUE DOMINGUES DE CAMARGO
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FRASLE MOBILITY SOROCABA LTDA
Autor ROQUE DOMINGUES DE CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IZABELA BERGAMO VEIGA
OAB: 356705/SP
LINDSAY ALMEIDA DE OLIVEIRA CARDOSO
OAB: 362942/SP
DANILO GUSTAVO DE SOUZA CARDOSO
OAB: 387270/SP
FLAVIA MACHADO DE ARRUDA FRANQUES
OAB: 224923/SP
ERIKA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 165450/SP
JULIANA FERNANDEZ METEDIERI
OAB: 311644/SP
MARCIO ROMEU MENDES
OAB: 329612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012045-38.2026.5.15.0016 AUTOR: ROQUE DOMINGUES DE CAMARGO RÉU: FRASLE MOBILITY SOROCABA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 026a1f3 proferida nos autos. DECISÃO I. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional formulada por Roque Domingues de Camargo em face de Frasle Mobility Sorocaba Ltda. O autor foi admitido em 01/09/1994 e dispensado sem justa causa em 02/03/2026, após mais de trinta anos de prestação de serviços. Alega, como causa de pedir, fatos supervenientes a ações judiciais anteriores, consistentes no agravamento de patologias ocupacionais preexistentes e no surgimento de novas lesões, sustentando que a dispensa seria nula ou discriminatória porquanto ocorrida quando se encontrava incapacitado parcialmente e em tratamento médico, estando protegido por garantias de estabilidade previstas em norma coletiva da categoria (vitalícia ou 48 meses) e no art. 118 da Lei 8.213/91. Requer, em sede liminar, a imediata reintegração ao emprego em função compatível com suas limitações físicas e o restabelecimento do plano de saúde suspenso por ocasião da rescisão contratual. II. DA PROBABILIDADE DO DIREITO A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise deve ser segmentada conforme a natureza de cada pedido. II.I. Do pedido de reintegração No tocante ao pleito de reintegração imediata em função compatível, registra-se que o perito médico Dr. Azis Arruda Chagury, nos autos do processo nº 0011291-82.2019.5.15.0003, concluiu que o autor, embora contraindicado para a função original de operador de produção, encontrava-se bem adaptado à função de montagem que já exercia, desde que observados ajustes posturais específicos (permanecer 10 minutos em pé a cada 60 minutos de atividade sentada). Não há nos autos, neste juízo de cognição sumária, prova de que o autor tenha sido mantido em atividade incompatível com suas limitações após aquela perícia, tampouco elementos que demonstrem, de plano, que a função exercida até a dispensa era inadequada. O pedido de reintegração, ainda que amparado em alegação de estabilidade convencional e legal, depende de verificação mais aprofundada sobre a efetiva condição clínica atual do autor e a compatibilidade do posto de trabalho, o que será objeto da prova pericial a ser produzida. Assim, indefiro a tutela de urgência para reintegração, sem prejuízo de reexame após a realização de perícia médica ortopédica nestes autos. II.II. Do restabelecimento do plano de saúde Quanto ao restabelecimento do plano de saúde, a probabilidade do direito apresenta-se com contornos diversos. O autor alega que a dispensa ocorreu quando se encontrava sob a proteção de estabilidade convencional prevista em norma coletiva da categoria dos metalúrgicos e do art. 118 da Lei 8.213/91, além de sustentar o caráter discriminatório da despedida nos termos da Súmula 443 do TST. Em cognição sumária, é possível verificar que o autor necessita de acompanhamento médico contínuo, fisioterapia e medicação para tratamento das patologias ocupacionais adquiridas ao longo de mais de três décadas de labor para a mesma empresa. A interrupção abrupta da assistência médica em momento de tratamento agrava sobremaneira o risco à saúde e à integridade física do trabalhador. III. DO PERIGO DE DANO O perigo de dano é manifesto. O autor, aos 54 anos, com capacidade laborativa reduzida e em tratamento de doenças ocupacionais múltiplas, teve seu plano de saúde suprimido pela dispensa. A impossibilidade de arcar com assistência médica privada e a urgência da continuidade do tratamento configuram risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A tutela de urgência revela-se indispensável para assegurar que o autor não seja desamparado justamente quando mais necessita de cuidados médicos decorrentes do trabalho prestado à reclamada por mais de trinta anos. IV. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida para DETERMINAR à Reclamada FRASLE MOBILITY SOROCABA LTDA que restabeleça o plano de saúde do Reclamante ROQUE DOMINGUES DE CAMARGO, nas mesmas condições e com a mesma operadora vigentes à época da dispensa, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias. Indefiro, por ora, o pedido de reintegração ao emprego em função compatível, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC neste juízo de cognição sumária, sem prejuízo de reanálise após a produção da prova pericial a ser realizada nestes autos. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, com a notificação da reclamada e a designação de audiência. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 27 de julho de 2026. ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta EAC Intimado(s) / Citado(s) - ROQUE DOMINGUES DE CAMARGO