0012044-66.2023.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- Equivalência salarial
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0012044-66.2023.8.26.0577/02 - Precatório - Equivalência salarial - Ricardo Cassiano Todorow - Vistos. Analisando o termo de declaração de fls.10/12, observa-se que a parte autora indicou no campo denominado "Total deste requerente" o valor de R$ 63.466,20, resultando em valor líquido de R$ 53.509,64. Contudo, nos termos da decisão de fls.602/604 proferida no incidente de Cumprimento de Sentença, o ofício requisitório deve observar os valores apurados no laudo pericial e respectivo complemento de fls. 543/550 e 590/594, os quais totalizam o montante líquido de R$ 72.486,47, já incluídos o valor principal e os honorários advocatícios sucumbenciais. Verifica-se, entretanto, que os honorários sucumbenciais foram objeto de requisição em incidente apartado (processo nº 0012044-66.2023.8.26.0577/01), no valor de R$9.576,88, quantia que se encontra em consonância com a planilha homologada à fl. 593. Assim, o valor líquido devido à parte autora a ser requisitado nestes autos, deve corresponder a R$ 62.909,59, obtido mediante a exclusão dos honorários advocatícios do montante líquido homologado. Dessa forma, considerando que o valor líquido devido à parte autora corresponde a R$ 62.909,59 e que a planilha de fl. 593 aponta descontos previdenciários no importe de R$ 9.956,56, deverá constar no campo total deste requerente o valor bruto de R$72.866,15 e não como constou. Ressalta-se a importância da distinção precisa entre valores bruto e líquido no cadastramento da requisição, uma vez que, ao serem informados em campo próprio da requisição, os descontos serão automaticamente subtraídos do valor bruto, compondo, assim, o campo valor líquido a ser efetivamente requisitado. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório, devendo realizar novo peticionamento eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: JONATAS LUCAS SILVESTRE PINTO (OAB 404119/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RICARDO CASSIANO TODOROW
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONATAS LUCAS SILVESTRE PINTO
OAB: 404119/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0012044-66.2023.8.26.0577/02 - Precatório - Equivalência salarial - Ricardo Cassiano Todorow - Vistos. Analisando o termo de declaração de fls.10/12, observa-se que a parte autora indicou no campo denominado "Total deste requerente" o valor de R$ 63.466,20, resultando em valor líquido de R$ 53.509,64. Contudo, nos termos da decisão de fls.602/604 proferida no incidente de Cumprimento de Sentença, o ofício requisitório deve observar os valores apurados no laudo pericial e respectivo complemento de fls. 543/550 e 590/594, os quais totalizam o montante líquido de R$ 72.486,47, já incluídos o valor principal e os honorários advocatícios sucumbenciais. Verifica-se, entretanto, que os honorários sucumbenciais foram objeto de requisição em incidente apartado (processo nº 0012044-66.2023.8.26.0577/01), no valor de R$9.576,88, quantia que se encontra em consonância com a planilha homologada à fl. 593. Assim, o valor líquido devido à parte autora a ser requisitado nestes autos, deve corresponder a R$ 62.909,59, obtido mediante a exclusão dos honorários advocatícios do montante líquido homologado. Dessa forma, considerando que o valor líquido devido à parte autora corresponde a R$ 62.909,59 e que a planilha de fl. 593 aponta descontos previdenciários no importe de R$ 9.956,56, deverá constar no campo total deste requerente o valor bruto de R$72.866,15 e não como constou. Ressalta-se a importância da distinção precisa entre valores bruto e líquido no cadastramento da requisição, uma vez que, ao serem informados em campo próprio da requisição, os descontos serão automaticamente subtraídos do valor bruto, compondo, assim, o campo valor líquido a ser efetivamente requisitado. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório, devendo realizar novo peticionamento eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: JONATAS LUCAS SILVESTRE PINTO (OAB 404119/SP)