0012044-64.2023.5.15.0111
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0012044-64.2023.5.15.0111 RECORRENTE: JOANA DE FATIMA LEOPOLDINO SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOANA DE FATIMA LEOPOLDINO SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43111f7 proferida nos autos. ROT 0012044-64.2023.5.15.0111 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 18.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOANA DE FATIMA LEOPOLDINO SOUZA VIVIAN MELARE (SP188822) Recorrido: RAFAEL MARTIN BENAVIDES Recorrido: Advogado(s): SUPER TOYS - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA MARILIA CROZATTI (SP413070) RECURSO DE: JOANA DE FATIMA LEOPOLDINO SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id 7daec45; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id 1f0f6d8). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/02/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. acórdão rejeitou a preliminar arguida, sob os seguintes fundamentos: "No caso em análise, o laudo pericial (fls. 475-492) e seus esclarecimentos subsequentes (fls. 512 e 558-560) foram assertivos e categóricos ao analisar a condição de saúde da reclamante. O perito, embora fosse um clínico geral com especialização em medicina do trabalho e perícias médicas (fl. 492), demonstrou ter estudado a patologia da reclamante - deformidade e artrose, M21/M199 (fl. 485) - e refutou, com base na técnica e em argumentos científicos, o nexo causal e concausal. O perito considerou a tese do agravamento unilateral devido ao desequilíbrio postural, mas rebateu-a de forma fundamentada ao pontuar que a reclamante informou ser portadora de deformidade nas pernas com diferença de tamanho entre os membros, o que por si só facilita a ocorrência de dor predominante em um dos membros, afastando qualquer indício de nexo laboral (fl. 558). Adicionalmente, ressaltou que a patologia era pré-existente e congênita (fl. 489), e que a evolução observada era compatível com o processo degenerativo natural agravado pela idade, e não pelo trabalho (fl. 512 e fl. 559). O indeferimento de uma segunda perícia, quando o Juízo já se sente munido de elementos técnicos suficientes para decidir a questão, não configura cerceamento de defesa, mas sim exercício legítimo do poder instrutório do magistrado. A insurgência da reclamante denota mero inconformismo com a conclusão técnica, o que não justifica a nulidade dos atos processuais". Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015 e 765 da CLT, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - SUPER TOYS - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - JOANA DE FATIMA LEOPOLDINO SOUZA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOANA DE FATIMA LEOPOLDINO SOUZA
Réu JOANA DE FATIMA LEOPOLDINO SOUZA
Autor RAFAEL MARTIN BENAVIDES
Autor SUPER TOYS - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA
Réu SUPER TOYS - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARILIA CROZATTI
OAB: 413070/SP
VIVIAN MELARE
OAB: 188822/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0012044-64.2023.5.15.0111 RECORRENTE: JOANA DE FATIMA LEOPOLDINO SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOANA DE FATIMA LEOPOLDINO SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43111f7 proferida nos autos. ROT 0012044-64.2023.5.15.0111 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 18.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOANA DE FATIMA LEOPOLDINO SOUZA VIVIAN MELARE (SP188822) Recorrido: RAFAEL MARTIN BENAVIDES Recorrido: Advogado(s): SUPER TOYS - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA MARILIA CROZATTI (SP413070) RECURSO DE: JOANA DE FATIMA LEOPOLDINO SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id 7daec45; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id 1f0f6d8). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/02/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. acórdão rejeitou a preliminar arguida, sob os seguintes fundamentos: "No caso em análise, o laudo pericial (fls. 475-492) e seus esclarecimentos subsequentes (fls. 512 e 558-560) foram assertivos e categóricos ao analisar a condição de saúde da reclamante. O perito, embora fosse um clínico geral com especialização em medicina do trabalho e perícias médicas (fl. 492), demonstrou ter estudado a patologia da reclamante - deformidade e artrose, M21/M199 (fl. 485) - e refutou, com base na técnica e em argumentos científicos, o nexo causal e concausal. O perito considerou a tese do agravamento unilateral devido ao desequilíbrio postural, mas rebateu-a de forma fundamentada ao pontuar que a reclamante informou ser portadora de deformidade nas pernas com diferença de tamanho entre os membros, o que por si só facilita a ocorrência de dor predominante em um dos membros, afastando qualquer indício de nexo laboral (fl. 558). Adicionalmente, ressaltou que a patologia era pré-existente e congênita (fl. 489), e que a evolução observada era compatível com o processo degenerativo natural agravado pela idade, e não pelo trabalho (fl. 512 e fl. 559). O indeferimento de uma segunda perícia, quando o Juízo já se sente munido de elementos técnicos suficientes para decidir a questão, não configura cerceamento de defesa, mas sim exercício legítimo do poder instrutório do magistrado. A insurgência da reclamante denota mero inconformismo com a conclusão técnica, o que não justifica a nulidade dos atos processuais". Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015 e 765 da CLT, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - SUPER TOYS - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - JOANA DE FATIMA LEOPOLDINO SOUZA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0012044-64.2023.5.15.0111 RECORRENTE: JOANA DE FATIMA LEOPOLDINO SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOANA DE FATIMA LEOPOLDINO SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43111f7 proferida nos autos. ROT 0012044-64.2023.5.15.0111 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 18.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOANA DE FATIMA LEOPOLDINO SOUZA VIVIAN MELARE (SP188822) Recorrido: RAFAEL MARTIN BENAVIDES Recorrido: Advogado(s): SUPER TOYS - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA MARILIA CROZATTI (SP413070) RECURSO DE: JOANA DE FATIMA LEOPOLDINO SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id 7daec45; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id 1f0f6d8). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/02/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. acórdão rejeitou a preliminar arguida, sob os seguintes fundamentos: "No caso em análise, o laudo pericial (fls. 475-492) e seus esclarecimentos subsequentes (fls. 512 e 558-560) foram assertivos e categóricos ao analisar a condição de saúde da reclamante. O perito, embora fosse um clínico geral com especialização em medicina do trabalho e perícias médicas (fl. 492), demonstrou ter estudado a patologia da reclamante - deformidade e artrose, M21/M199 (fl. 485) - e refutou, com base na técnica e em argumentos científicos, o nexo causal e concausal. O perito considerou a tese do agravamento unilateral devido ao desequilíbrio postural, mas rebateu-a de forma fundamentada ao pontuar que a reclamante informou ser portadora de deformidade nas pernas com diferença de tamanho entre os membros, o que por si só facilita a ocorrência de dor predominante em um dos membros, afastando qualquer indício de nexo laboral (fl. 558). Adicionalmente, ressaltou que a patologia era pré-existente e congênita (fl. 489), e que a evolução observada era compatível com o processo degenerativo natural agravado pela idade, e não pelo trabalho (fl. 512 e fl. 559). O indeferimento de uma segunda perícia, quando o Juízo já se sente munido de elementos técnicos suficientes para decidir a questão, não configura cerceamento de defesa, mas sim exercício legítimo do poder instrutório do magistrado. A insurgência da reclamante denota mero inconformismo com a conclusão técnica, o que não justifica a nulidade dos atos processuais". Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015 e 765 da CLT, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - SUPER TOYS - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - JOANA DE FATIMA LEOPOLDINO SOUZA