0012043-90.2024.5.15.0096
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete do Desembargador Samuel Hugo Lima - 5ª Câmara
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0012043-90.2024.5.15.0096 RECORRENTE: ELIANE SOUZA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bc7f4e proferido nos autos. 5ª Câmara Gabinete do Desembargador Samuel Hugo Lima - 5ª Câmara (nl) Processo: 0012043-90.2024.5.15.0096 ROT RECORRENTE: ELIANE SOUZA DOS SANTOS, FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ELIANE SOUZA DOS SANTOS Vistos etc... Após minucioso exame preliminar, este Relator constatou que o laudo pericial técnico se mostra incompleto e insuficiente para uma conclusão segura sobre a insalubridade decorrente da exposição a agentes químicos, especificamente álcool etílico. Não obstante a conclusão do perito judicial pela salubridade das atividades, observa-se que a análise realizada acerca do manuseio de álcool etílico – acondicionado em frascos de cerca de 100 ml e utilizado habitualmente pela reclamante para a limpeza de câmeras de vídeo de aparelhos celulares – limitou-se a critérios meramente qualitativos e subjetivos. O Anexo 11 da NR-15 classifica o álcool etílico como um agente químico cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho, fixando o patamar de 780 ppm (ou 1480 mg/m³) para uma jornada de até 48 horas semanais. No presente caso, o perito confirmou o contato diário da reclamante com álcool etílico e reconheceu a inexistência de comprovação formal da entrega de EPI’s nos termos da NR-06, mas dispensou a medição quantitativa sob o argumento de que a quantidade era "ínfima" e o ambiente era de "grandes proporções", assinalando que o Anexo 11 não ampara a caracterização de insalubridade pela via dermal. A identificação do agente químico como álcool etílico também encontra respaldo no parecer técnico apresentado pela assistente da reclamada, que contém registro fotográfico de frasco identificado como “Álcool etílico 99,5%” (fl. 741), bem como no laudo paradigma que registra, em fotografia, “Álcool etílico 99% e Perflex para limpeza” em bancada de trabalho (fl. 668). Para agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15, a conclusão técnica deve estar apoiada em critério objetivo compatível com a norma regulamentar, ou, caso inviável a aferição quantitativa, deve haver justificativa técnica clara, específica e fundamentada para a impossibilidade de medição. A simples referência ao porte do galpão ou à quantidade utilizada do produto não esclarece, por si só, a concentração efetiva do agente químico na zona de respiração da trabalhadora, sobretudo durante a manipulação direta do produto, abertura do frasco, umedecimento do pano e limpeza das peças. Também não esclarece a possibilidade de picos de concentração no microambiente de trabalho. Quanto à frequência da atividade, o laudo registra versões divergentes: a reclamante informou a limpeza diária de cerca de 50 câmeras, ao passo que a reclamada informou cerca de 10 câmeras retrabalhadas/limpas por dia. O perito, todavia, não esclareceu qual parâmetro foi considerado na conclusão técnica, se houve critério objetivo para acolhimento de uma ou outra versão, e qual o impacto de cada cenário na avaliação da exposição ocupacional. Nesse cenário, a prova técnica ainda não permite conclusão segura sobre a presença ou ausência de insalubridade, mostrando-se necessária a complementação pericial, com esclarecimentos objetivos sobre a metodologia empregada, os parâmetros normativos aplicáveis, a viabilidade de medição quantitativa e a efetiva exposição ocupacional da reclamante. Com fundamento no art. 938, §§ 1º e 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, converto o julgamento em diligência, para complementação da prova pericial, restrita ao exame técnico da exposição ocupacional ao álcool etílico nas atividades descritas nos autos. Como o laudo registrou a versão da reclamante de limpeza de cerca de 50 câmeras por dia e a versão da reclamada de cerca de 10 câmeras retrabalhadas/limpas por dia, deverá o perito analisar o ciclo de trabalho de empregado paradigma que exerça a mesma atividade ou atividade substancialmente equivalente à da reclamante, preferencialmente no mesmo setor, linha produtiva, função, turno e processo de retrabalho, sempre que tecnicamente viável, a fim de estimar a frequência real ou provável da atividade de limpeza. Caso a análise do ciclo de trabalho do empregado paradigma não permita conclusão segura sobre a frequência da atividade no período contratual da reclamante, deverá o perito entrevistar empregados paradigmas que desempenhem ou tenham desempenhado a mesma atividade ou atividade equivalente, registrando a metodologia empregada, os critérios de escolha dos entrevistados e a compatibilidade das rotinas examinadas. Em qualquer hipótese, a estimativa da frequência deverá ser confrontada com documentos objetivos disponíveis, tais como ordens de produção, registros de retrabalho, relatórios de qualidade, metas, procedimentos internos, FISPQ/FDS, registros de consumo ou requisição de álcool e controles de abastecimento dos frascos. A partir da frequência real ou provável apurada, deverá o perito realizar avaliação quantitativa da concentração do álcool etílico na zona de respiração da trabalhadora, em condição representativa da atividade de limpeza de câmeras/peças, indicando a metodologia adotada, equipamento utilizado, calibração, tempo e número de amostras, local de coleta, condições ambientais, ciclo observado e resultados obtidos. A avaliação deverá abranger abertura do frasco, umedecimento do pano, limpeza das peças/câmeras, frequência de repetição da tarefa, tempo médio por peça e distância aproximada entre a fonte emissora e a zona de respiração. Caso, mesmo após a análise do ciclo de trabalho, documentos disponíveis e eventuais entrevistas, subsista divergência técnica relevante quanto à frequência da atividade, deverá o perito explicitar a divergência e avaliar o impacto das frequências plausíveis na exposição ocupacional, inclusive em relação às versões de cerca de 10 e 50 câmeras por jornada registradas no laudo original. A ausência de medição somente será admitida se o perito demonstrar, de forma objetiva, específica e tecnicamente fundamentada, a existência de impossibilidade real de amostragem no posto de trabalho ou em condição representativa equivalente. Não se admite, para esse fim, justificativa genérica fundada apenas no porte do galpão, climatização do ambiente, pequeno volume do frasco, estimativa visual, baixa percepção olfativa ou afirmação abstrata de “quantidade ínfima”, sem demonstração técnica correspondente. Por fim, deverá o perito informar se a conclusão original do laudo permanece inalterada após a análise dos pontos acima ou se há necessidade de retificação ou complementação do enquadramento pericial. Em vista disso, determino a baixa dos autos à origem, para complementação da prova pericial, nos termos acima delineados, com a realização de nova vistoria e prévia comunicação da data da diligência às partes. Após a juntada do laudo pericial complementar, intimem-se as partes para manifestação, inclusive para requerer eventuais esclarecimentos, se entenderem necessários. Em seguida, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Campinas, 13 de agosto de 2026. SAMUEL HUGO LIMA - Des. Relator Intimado(s) / Citado(s) - FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ELIANE SOUZA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS EDUARDO POLASTRO MENDES FERNANDES
Autor ELIANE SOUZA DOS SANTOS
Réu ELIANE SOUZA DOS SANTOS
Autor FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Réu FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES
OAB: 154384/SP
FABIO FAZANI
OAB: 183851/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0012043-90.2024.5.15.0096 RECORRENTE: ELIANE SOUZA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bc7f4e proferido nos autos. 5ª Câmara Gabinete do Desembargador Samuel Hugo Lima - 5ª Câmara (nl) Processo: 0012043-90.2024.5.15.0096 ROT RECORRENTE: ELIANE SOUZA DOS SANTOS, FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ELIANE SOUZA DOS SANTOS Vistos etc... Após minucioso exame preliminar, este Relator constatou que o laudo pericial técnico se mostra incompleto e insuficiente para uma conclusão segura sobre a insalubridade decorrente da exposição a agentes químicos, especificamente álcool etílico. Não obstante a conclusão do perito judicial pela salubridade das atividades, observa-se que a análise realizada acerca do manuseio de álcool etílico – acondicionado em frascos de cerca de 100 ml e utilizado habitualmente pela reclamante para a limpeza de câmeras de vídeo de aparelhos celulares – limitou-se a critérios meramente qualitativos e subjetivos. O Anexo 11 da NR-15 classifica o álcool etílico como um agente químico cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho, fixando o patamar de 780 ppm (ou 1480 mg/m³) para uma jornada de até 48 horas semanais. No presente caso, o perito confirmou o contato diário da reclamante com álcool etílico e reconheceu a inexistência de comprovação formal da entrega de EPI’s nos termos da NR-06, mas dispensou a medição quantitativa sob o argumento de que a quantidade era "ínfima" e o ambiente era de "grandes proporções", assinalando que o Anexo 11 não ampara a caracterização de insalubridade pela via dermal. A identificação do agente químico como álcool etílico também encontra respaldo no parecer técnico apresentado pela assistente da reclamada, que contém registro fotográfico de frasco identificado como “Álcool etílico 99,5%” (fl. 741), bem como no laudo paradigma que registra, em fotografia, “Álcool etílico 99% e Perflex para limpeza” em bancada de trabalho (fl. 668). Para agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15, a conclusão técnica deve estar apoiada em critério objetivo compatível com a norma regulamentar, ou, caso inviável a aferição quantitativa, deve haver justificativa técnica clara, específica e fundamentada para a impossibilidade de medição. A simples referência ao porte do galpão ou à quantidade utilizada do produto não esclarece, por si só, a concentração efetiva do agente químico na zona de respiração da trabalhadora, sobretudo durante a manipulação direta do produto, abertura do frasco, umedecimento do pano e limpeza das peças. Também não esclarece a possibilidade de picos de concentração no microambiente de trabalho. Quanto à frequência da atividade, o laudo registra versões divergentes: a reclamante informou a limpeza diária de cerca de 50 câmeras, ao passo que a reclamada informou cerca de 10 câmeras retrabalhadas/limpas por dia. O perito, todavia, não esclareceu qual parâmetro foi considerado na conclusão técnica, se houve critério objetivo para acolhimento de uma ou outra versão, e qual o impacto de cada cenário na avaliação da exposição ocupacional. Nesse cenário, a prova técnica ainda não permite conclusão segura sobre a presença ou ausência de insalubridade, mostrando-se necessária a complementação pericial, com esclarecimentos objetivos sobre a metodologia empregada, os parâmetros normativos aplicáveis, a viabilidade de medição quantitativa e a efetiva exposição ocupacional da reclamante. Com fundamento no art. 938, §§ 1º e 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, converto o julgamento em diligência, para complementação da prova pericial, restrita ao exame técnico da exposição ocupacional ao álcool etílico nas atividades descritas nos autos. Como o laudo registrou a versão da reclamante de limpeza de cerca de 50 câmeras por dia e a versão da reclamada de cerca de 10 câmeras retrabalhadas/limpas por dia, deverá o perito analisar o ciclo de trabalho de empregado paradigma que exerça a mesma atividade ou atividade substancialmente equivalente à da reclamante, preferencialmente no mesmo setor, linha produtiva, função, turno e processo de retrabalho, sempre que tecnicamente viável, a fim de estimar a frequência real ou provável da atividade de limpeza. Caso a análise do ciclo de trabalho do empregado paradigma não permita conclusão segura sobre a frequência da atividade no período contratual da reclamante, deverá o perito entrevistar empregados paradigmas que desempenhem ou tenham desempenhado a mesma atividade ou atividade equivalente, registrando a metodologia empregada, os critérios de escolha dos entrevistados e a compatibilidade das rotinas examinadas. Em qualquer hipótese, a estimativa da frequência deverá ser confrontada com documentos objetivos disponíveis, tais como ordens de produção, registros de retrabalho, relatórios de qualidade, metas, procedimentos internos, FISPQ/FDS, registros de consumo ou requisição de álcool e controles de abastecimento dos frascos. A partir da frequência real ou provável apurada, deverá o perito realizar avaliação quantitativa da concentração do álcool etílico na zona de respiração da trabalhadora, em condição representativa da atividade de limpeza de câmeras/peças, indicando a metodologia adotada, equipamento utilizado, calibração, tempo e número de amostras, local de coleta, condições ambientais, ciclo observado e resultados obtidos. A avaliação deverá abranger abertura do frasco, umedecimento do pano, limpeza das peças/câmeras, frequência de repetição da tarefa, tempo médio por peça e distância aproximada entre a fonte emissora e a zona de respiração. Caso, mesmo após a análise do ciclo de trabalho, documentos disponíveis e eventuais entrevistas, subsista divergência técnica relevante quanto à frequência da atividade, deverá o perito explicitar a divergência e avaliar o impacto das frequências plausíveis na exposição ocupacional, inclusive em relação às versões de cerca de 10 e 50 câmeras por jornada registradas no laudo original. A ausência de medição somente será admitida se o perito demonstrar, de forma objetiva, específica e tecnicamente fundamentada, a existência de impossibilidade real de amostragem no posto de trabalho ou em condição representativa equivalente. Não se admite, para esse fim, justificativa genérica fundada apenas no porte do galpão, climatização do ambiente, pequeno volume do frasco, estimativa visual, baixa percepção olfativa ou afirmação abstrata de “quantidade ínfima”, sem demonstração técnica correspondente. Por fim, deverá o perito informar se a conclusão original do laudo permanece inalterada após a análise dos pontos acima ou se há necessidade de retificação ou complementação do enquadramento pericial. Em vista disso, determino a baixa dos autos à origem, para complementação da prova pericial, nos termos acima delineados, com a realização de nova vistoria e prévia comunicação da data da diligência às partes. Após a juntada do laudo pericial complementar, intimem-se as partes para manifestação, inclusive para requerer eventuais esclarecimentos, se entenderem necessários. Em seguida, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Campinas, 13 de agosto de 2026. SAMUEL HUGO LIMA - Des. Relator Intimado(s) / Citado(s) - FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ELIANE SOUZA DOS SANTOS