0012043-25.2024.5.15.0053
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012043-25.2024.5.15.0053 AUTOR: LIOANDRIS ADRIAN POMONTI HERNANDEZ RÉU: DALTEZ COMERCIO E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13168af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A demandada suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora não teria apresentado planilha analítica de liquidação nem discriminado detalhadamente os valores postulados, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Analiso. O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade e da instrumentalidade das formas. A redação conferida ao artigo 840, parágrafo 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 exige que o pedido seja certo, determinado e contenha a indicação de seu valor respectivo. No presente caso concreto, a petição inicial atendeu integralmente aos pressupostos processuais, expondo os fundamentos fáticos e jurídicos das pretensões e indicando montantes específicos e razoáveis para cada parcela vindicada, permitindo o regular e pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, que apresentou contestação pormenorizada. Portanto, rejeito a preliminar. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A demandada pretendeu que a condenação ficasse estritamente adstrita aos montantes assinalados na petição inicial para cada pedido específico. Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo (arts. 852-A e seguintes da CLT), a lei impõe requisitos específicos quanto à formulação dos pedidos, de modo a garantir a celeridade e a objetividade que caracterizam esse procedimento. O art. 852-B, inciso I, da CLT dispõe que a petição inicial deve conter “a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo e determinado, e o valor correspondente”. A exigência de pedido certo, determinado e com valor individualizado não constitui mera formalidade, mas condição essencial de validade da inicial nesse rito, permitindo à parte contrária compreender claramente a extensão da pretensão deduzida e assegurando ao Juízo a adequada delimitação da lide e da futura condenação. Assim, diferentemente do rito ordinário, em que se admite certa estimativa ou imprecisão quanto ao quantum debeatur, o rito sumaríssimo exige precisão na formulação dos pedidos e nos valores correspondentes, justamente porque o legislador conferiu a esse procedimento um caráter simplificado e célere, que não comporta condenações genéricas ou superiores aos limites fixados na inicial. Desse modo, considerando que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo e que os pedidos foram formulados com valores individualizados, a condenação deve observar estritamente os parâmetros quantitativos fixados na petição inicial, constituindo esses valores o limite máximo da condenação, ressalvada apenas a atualização monetária legalmente prevista. Portanto, acolho a presente preliminar e estabeleço que, em caso de eventual procedência dos pedidos, a apuração dos valores em liquidação de sentença deverá observar, como teto, os montantes individualmente atribuídos a cada um dos pedidos constantes da petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária sobre o valor que vier a ser liquidado. MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O reclamante postulou o pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos legais, alegando que laborava no setor de armazém com exposição contínua e habitual ao frio no interior de câmaras frias e congeladores, sem a disponibilização de equipamentos de proteção individual adequados para neutralizar os efeitos nocivos da baixa temperatura. Como decorrência, pugnou pela retificação de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para a inclusão do agente nocivo. A reclamada rebateu a pretensão, argumentando que a atividade principal do trabalhador era externa aos ambientes refrigerados, que os acessos ao interior das câmaras eram meramente eventuais e que todos os equipamentos de proteção individual necessários foram devidamente disponibilizados e fiscalizados, elidindo qualquer eventual condição prejudicial. Determinada a realização de perícia técnica ambiental por determinação deste juízo, o perito judicial realizou vistoria nas dependências da reclamada e acostou aos autos o laudo pericial (ID 1aeadac). O expert constatou que o trabalhador realizava a separação, movimentação e organização de mercadorias no setor de armazém, efetuando o ingresso rotineiro em câmaras frigoríficas de resfriamento e congelamento como parte integrante de sua dinâmica laboral diária. Avaliando a documentação técnica acostada e as fichas de entrega de equipamentos de proteção (ID 2792906), o perito constatou que, no período compreendido entre a admissão em 14/02/2023 e o mês de setembro de 2023, a reclamada não comprovou o fornecimento dos equipamentos essenciais à neutralização do frio, destacando a ausência de japona térmica e do conjunto completo de vestimentas adequadas para a proteção corporal. Esclareceu que somente a partir de outubro de 2023 houve a comprovação regular e documental da entrega de todos os equipamentos de proteção individual térmicos necessários, dotados de seus respectivos Certificados de Aprovação válidos. Concluiu o laudo técnico que o reclamante desempenhou atividades insalubres em grau médio (20%), por exposição ao agente físico frio sem proteção adequada, nos termos do Anexo nº 9 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, restrito ao período de 14/02/2023 a 30/09/2023. A conclusão técnica restou corroborada e ratificada pela prova testemunhal colhida em audiência. Com efeito, a testemunha ouvida a convite do autor declarou que a separação de mercadorias era realizada rotineiramente nos setores quente, resfriado e congelado, sendo executada pelo próprio reclamante. Do mesmo modo, a testemunha indicada pela própria reclamada confirmou de forma categórica que a separação de mercadorias ocorria no interior de câmaras de resfriamento e que o trabalhador permaneceu a maior parte de seu contrato vinculado a essa rotina. Em sede de esclarecimentos periciais (ID f8a7659), o perito do juízo manteve integralmente suas conclusões, pontuando que o Anexo nº 9 da NR-15 possui natureza qualitativa, não exigindo permanência ininterrupta, mas sim a habitualidade na exposição ao ambiente artificialmente frio sem a devida blindagem térmica documentalmente comprovada. Assim, acolho a conclusão da prova pericial técnica, alinhada aos elementos orais e documentais coligidos aos autos. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, diante da ausência de previsão legal ou convencional em sentido diverso e consoante entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, deve prevalecer o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação laboral. Outrossim, dotada a parcela de nítida natureza salarial quando percebida, nos termos do artigo 192 da CLT e do verbete sumular aplicável à espécie, o adicional de insalubridade deve repercutir nas verbas contratuais correlatas: SÚMULA TST nº 139: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. - Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ no 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, exclusivamente no período contratual de 14/02/2023 a 30/09/2023, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Indevidos reflexos em repouso semanal remunerado, porquanto o cálculo sobre a base mensal do salário-mínimo já contempla os dias destinados ao descanso. Em decorrência lógica da caracterização da insalubridade por agente físico no período reconhecido, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, fazendo constar a efetiva exposição ao agente nocivo frio no interregno de 14/02/2023 a 30/09/2023, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, a ser revertida em benefício do autor. DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA O reclamante requereu o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT, alegando que laborava habitualmente em câmaras frias sob temperaturas artificiais inferiores ao limite legal de tolerância sem usufruir da pausa de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos trabalhados. A reclamada sustentou que o trabalhador exercia a função de auxiliar e assistente de armazém com atribuições preponderantemente externas, sem laborar de modo contínuo no interior de ambientes refrigerados pelo período legalmente previsto de uma hora e quarenta minutos, motivo pelo qual reputou indevido o benefício. O artigo 253 da CLT prevê que aos empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas ou que movimentam mercadorias de ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, após uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, será assegurado período de repouso de vinte minutos, computado como de trabalho efetivo. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a continuidade referida no texto consolidado não exige a permanência física ininterrupta no interior da câmara fria durante todo o bloco de uma hora e quarenta minutos, sendo aplicável a pausa térmica também aos empregados que exercem tarefas de movimentação e trânsito contínuo entre ambientes quentes e frios, em exposição habitual e sistemática ao longo da jornada: EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. LABOR EM CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, a decisão recorrida está em dissonância da jurisprudência reiterada desta Corte, estando demonstrada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. LABOR EM CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional entendeu que "Conforme se extrai da prova pericial, a trabalhadora ingressava na câmara fria (fl. 621), sendo que 'as temperaturas para produtos variavam de 01 à 04 °C (de um a quatro graus positivos) e de -18ºC (dezoito graus negativos) a -22 ºC (vinte e dois graus negativos)' (fl.709). Contudo, não há provas de que a laborista se ativava em câmara frigorífica ou permanecia em ambiente frio por mais de uma hora e quarenta minutos a justificar o intervalo do artigo 253, da CLT". Tal entendimento destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para deferimento do intervalo previsto no art. 253 da CLT, não é necessário que o trabalhador permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, sendo suficiente a exposição intermitente, como ocorreu no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000498-49.2021.5.02.0362. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.) No caso vertente, as provas documental, pericial e oral demonstraram que as atribuições do reclamante no armazém envolviam a separação e movimentação de mercadorias resfriadas e congeladas, adentrando reiteradamente às câmaras durante a jornada. Embora tais atividades fossem intercaladas com a organização de produtos secos em área externa, pesagem na balança e conferência de notas, o trânsito habitual e sistemático entre o ambiente normal e o resfriado é o fato gerador que atrai a aplicação do artigo 253 da CLT. O choque térmico decorrente dessa intermitência gera desgaste à saúde do trabalhador idêntico ou superior ao do labor estático em ambiente refrigerado. Portanto, constatada a exposição habitual ao agente físico frio por meio da movimentação de mercadorias, a ausência de permanência ininterrupta por 1h40 dentro da câmara fria não obsta o direito ao descanso de vinte minutos. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento, como horas extras, do intervalo de recuperação térmica de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos trabalhados, acrescido do adicional legal ou convencional (o que for mais benéfico) e com os devidos reflexos em descanso semanal remunerado (DSR), aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor pleiteou o recebimento de acréscimo salarial no percentual de 20%, aduzindo que foi contratado como conferente e almoxarife, mas acumulou rotineiramente as funções de separador de produtos e de carga e descarga de caminhões, em sobrecarga de trabalho sem contraprestação financeira. A reclamada combateu a pretensão, afirmando que o empregado foi contratado para exercer a função de auxiliar e posteriormente assistente de armazém, enquadrando-se todas as atividades de movimentação, separação, conferência e auxílio no carregamento no núcleo de atribuições contratuais inerentes ao próprio setor logístico. O direito ao acréscimo salarial por acúmulo funcional pressupõe alteração contratual qualitativa lesiva com imposição habitual de atribuições estranhas, desproporcionais e de complexidade manifestamente superior àquela originalmente pactuada, gerando manifesto desequilíbrio no sinalagma contratual. Inexistindo cláusula contratual expressa em sentido restritivo, incide a presunção legal estabelecida no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo a qual o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso concreto, a prova documental carreada aos autos, em especial a descrição de cargo de auxiliar e assistente de armazém (ID 8e96e80), evidencia que as atividades de separação de mercadorias, conferência de lotes, organização de caixas e auxílio no carregamento e descarregamento integram o conjunto de tarefas típicas da operação interna de armazém logístico. Ademais, a prova testemunhal coligida em audiência de instrução confirmou a improcedência do alegado acúmulo funcional. A testemunha ouvida a convite do autor declarou expressamente que as atribuições do cargo de auxiliar de armazém consistiam no carregamento e na separação, confirmando a mobilidade funcional interna própria do setor. Da mesma forma, a testemunha indicada pela ré esclareceu de maneira objetiva que a função exercida congregava todas as tarefas de apoio ao armazém, sendo o carregamento e descarregamento eventual decorrência da necessidade operacional da equipe. Não se verifica o desempenho de função hierarquicamente superior, especialização técnica destoante ou descompasso qualitativo que justifique a concessão de suplemento salarial por atuação judicial. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções e todos os seus reflexos acessórios. DA INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS O autor postulou a declaração de nulidade do acordo individual de compensação e do regime de banco de horas adotados pela ré, sob a alegação de que prestava horas extraordinárias habituais e ativava-se em ambiente insalubre sem a competente autorização prévia da autoridade pública em higiene do trabalho, requerendo o pagamento como extras de todas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. A reclamada sustentou a plena validade dos instrumentos de compensação acostados , aduzindo a existência de previsão normativa e a incidência do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo o qual a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo compensatório. O contrato de trabalho do reclamante foi celebrado em 14/02/2023, sob a vigência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Todavia, a disciplina do artigo 60 da CLT estabelece regra cogente e de ordem pública, vocacionada à tutela da saúde e segurança do trabalhador, ao dispor expressamente que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. A prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem chancela prévia da autoridade administrativa competente compromete a integridade física do obreiro, tornando inválido qualquer regime compensatório implementado no período de exposição aos agentes nocivos. No caso dos autos, a prova pericial técnica e a instrução processual demonstraram a caracterização da insalubridade por agente físico frio no interregno específico de 14/02/2023 a 30/09/2023. Não há nos autos comprovação de prévia autorização do órgão competente do Ministério do Trabalho para a prorrogação de jornada durante tal período, o que macula a validade da compensação de horários enquanto perdurou a condição insalubre. Em contrapartida, a partir de 01/10/2023, com o fornecimento eficaz e documentado de todo o conjunto de equipamentos de proteção individual térmicos, cessou a condição insalubre, restabelecendo-se a higidez do ambiente de trabalho. A partir de então, o acordo de compensação de horas (ID f8c4d72) e os termos de banco de horas (ID 154c184 e ID dc38fc2), expressamente autorizados em convenção coletiva de trabalho (ID 9dbc3ea, cláusula 20), revestem-se de plena eficácia jurídica, aplicando-se o disposto no artigo 59-B da CLT. A invalidação do regime compensatório, destarte, não deve operar de forma indistinta sobre todo o liame contratual, mas limitar-se estritamente ao lapso temporal no qual restou comprovado o labor em condições insalubres desprovidas de autorização administrativa. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a invalidade do acordo de compensação de jornada e do regime de banco de horas exclusivamente durante o período de 14/02/2023 a 30/09/2023. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante pugnou pelo pagamento de diferenças de horas extraordinárias além da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 60% previsto em norma coletiva, argumentando que a jornada praticada superava habitualmente os limites contratuais e que os controles de ponto seriam inválidos em razão de registros contendo a expressão de ajustes manuais. A reclamada sustentou a fidedignidade dos espelhos de ponto eletrônicos, aduzindo que registram horários variáveis e contam com o aceite eletrônico formal do obreiro, e que todas as horas extraordinárias prestadas foram devidamente quitadas nos recibos salariais ou compensadas no banco de horas. Os cartões de ponto acostados pela empresa ré apresentam marcações variáveis de entrada e saída, intervalos intrajornada, folgas, atrasos e prorrogações, acompanhados de comprovantes de protocolo de aceite eletrônico assinado pelo empregado, cumprindo as exigências do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. A simples presença de registros pontuais rotulados como ajuste ou lançamentos manuais não retira a presunção de veracidade das anotações, competindo ao reclamante apontar inconsistências concretas ou demonstrar fraude na marcação, encargo probatório do qual não se desincumbiu, na medida em que nenhuma testemunha foi ouvida com o objetivo de desconstituir os horários consignados. Reconheço, por conseguinte, a idoneidade dos registros de ponto de ID bca192d para a apuração da efetiva jornada de trabalho cumprida pelo empregado ao longo de todo o liame. Diante da declaração de invalidade do regime de compensação de jornada no interregno de 14/02/2023 a 30/09/2023, cumpre definir os parâmetros de condenação em sobrejornada: Para o período de 14/02/2023 a 30/09/2023 (período de insalubridade com compensação inválida): são devidas como horas extraordinárias as horas laboradas que ultrapassarem a 44ª hora semanal, acrescidas do valor da hora normal mais o adicional. Para as horas destinadas à compensação semanal (trabalhadas além da 8ª diária até o limite da 44ª semanal), é devido apenas o adicional de horas extraordinárias, nos termos dos itens III e IV da Súmula nº 85 do TST e da tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do IRR Tema 19. Para o período de 01/10/2023 até a rescisão contratual em 17/07/2024 (período de higidez ambiental e compensação válida): a apuração de horas extras observará estritamente os lançamentos constantes dos cartões de ponto e os créditos e débitos do banco de horas regularmente implementado, sendo devidas apenas eventuais diferenças de horas extras que não tenham sido devidamente quitadas ou compensadas no prazo regular. Deverá ser observado o adicional convencional mais benéfico de 60% (sessenta por cento) para as prorrogações ordinárias de segunda a sábado, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (ID 9dbc3ea, cláusula 12), e o adicional de 100% para o labor em domingos e feriados não compensados. A base de cálculo das horas extras deverá observar a totalidade das parcelas salariais habituais percebidas pelo reclamante, incluindo o salário-base e o adicional de insalubridade deferido para o período respectivo, nos termos da Súmula nº 264 do TST. Deverá ser aplicada a evolução salarial do obreiro, o divisor 220, os dias de efetivo labor com exclusão dos períodos de faltas justificadas e afastamentos médicos comprovados, bem como a dedução global de todos os valores já pagos pela reclamada sob idêntica rubrica, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Em razão da habitualidade da sobrejornada prestada, as horas extraordinárias deferidas gerarão reflexos em repouso semanal remunerado (DSR e feriados), aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional e FGTS. A repercussão do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras nas demais verbas observará o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido de horas extras e reflexos. DO ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA O reclamante pleiteou diferenças de adicional noturno e reflexos, afirmando que laborava em horário noturno e em prorrogação após as 05h00 sem que a empresa considerasse a redução ficta da hora noturna nem efetuasse o pagamento integral do adicional de 20%. A reclamada sustentou que efetuou a quitação regular de todas as horas noturnas praticadas, computando o adicional de 20% e a hora noturna reduzida sobre a jornada executada e suas prorrogações, colacionando holerites aos autos. O artigo 73, caput e parágrafo 1º, da CLT estabelece que o trabalho prestado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte terá remuneração acrescida de no mínimo 20% sobre a hora diurna, computando-se cada hora de trabalho noturno como sendo de 52 minutos e 30 segundos. Ademais, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta para o período diurno subsequente, o adicional incide também sobre as horas prorrogadas, na forma do parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal. O exame dos controles de ponto eletrônicos e dos demonstrativos de pagamento juntados evidencia que a empresa ré realizava habitualmente o cômputo da coluna de adicional noturno e hora reduzida, quitando valores mensais expressivos sob a rubrica "Adicional Noturno 20%" e "Reflexo Adic. Noturno DSR". Todavia, com o reconhecimento do adicional de insalubridade no interregno de 14/02/2023 a 30/09/2023 e a declaração de invalidade da compensação de jornada nesse mesmo interregno, surgem diferenças na base de cálculo do adicional noturno pago, bem como na apuração das horas noturnas prorrogadas que não foram integralmente solvidas. A base de cálculo do adicional noturno deverá ser integrada pelo salário-base acrescido do adicional de insalubridade devido no período respectivo, aplicando-se o percentual legal de 20% sobre o labor prestado entre as 22h00 e as 05h00 e sobre as prorrogações de jornada cumpridas em continuidade, com observância estrita da redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, nos termos do artigo 73 da CLT. As diferenças apuradas gerarão reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Autorizo a dedução global dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos holerites juntados aos autos. Portanto, julgo parcialmente procedente o pedido de diferenças de adicional noturno e reflexos. DOS DESCONTOS EM VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT O reclamante requereu a devolução de descontos operados em seu Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e a condenação da reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, alegando que as deduções rescisórias excederam a remuneração mensal e reduziram indevidamente o montante rescisório. A reclamada sustentou que a rescisão contratual decorreu de inequívoco pedido de demissão formulado pelo próprio empregado em 17/07/2024 (ID a6084bd), sendo legítimo o desconto do aviso-prévio não cumprido pelo trabalhador com base no artigo 487, parágrafo 2º, da CLT, além de deduções legais de previdência social sobre o 13º salário e benefícios fornecidos, inexistindo atraso no pagamento das parcelas rescisórias líquidas. O exame do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) colacionado aos autos demonstra que a dissolução contratual ocorreu a pedido do empregado em 17/07/2024. No respectivo termo, o total bruto das verbas rescisórias apuradas atingiu a importância de R$ 6.860,05, tendo a empresa procedido a deduções legais e contratuais no valor de R$ 2.681,57, o que resultou no valor líquido favorável ao trabalhador de R$ 4.178,48. O comprovante bancário de transferência colacionado aos autos (ID 5241379) atesta que a reclamada efetuou o depósito bancário do valor líquido de R$ 4.178,48 na conta corrente do autor em 26/07/2024, rigorosamente dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, em estrita consonância com o artigo 477, parágrafo 6º, da CLT. As deduções realizadas foram detalhadamente discriminadas no campo financeiro do instrumento rescisório, compreendendo o aviso-prévio indenizado pelo empregado diante do pedido de demissão sem cumprimento do período laboral (artigo 487, parágrafo 2º, da CLT), a cota previdenciária legal sobre as parcelas rescisórias e ajustes de benefícios, respeitando a legalidade e a livre contratação das partes. A multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT possui caráter estritamente punitivo e sanciona exclusivamente a mora no adimplemento dos haveres rescisórios dentro do decêndio legal. Efetuada a quitação tempestiva e integral das verbas líquidas apuradas no TRCT, o posterior reconhecimento judicial de diferenças reflexas não autoriza a aplicação da penalidade moratória. Diante da regularidade e tempestividade do pagamento das verbas rescisórias consignadas no TRCT, julgo improcedentes os pedidos de devolução de descontos rescisórios e de incidência da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. DA MULTA COMINATÓRIA DO ARTIGO 537 DO CPC / INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR O autor pugnou pela fixação de multa cominatória de 1% ao mês a partir da homologação dos cálculos de liquidação, com o objetivo de coibir eventual atraso no cumprimento das obrigações judiciais, sustentando perdas com os índices oficiais. A pretensão carece de amparo normativo. O processo do trabalho possui regramento próprio e sistemática legal expressa para a execução e atualização dos créditos trabalhistas. A aplicação de juros moratórios e atualização monetária obedece aos parâmetros legais e vinculantes fixados pelas Cortes Superiores, não havendo substrato jurídico para a fixação de astreintes pecuniárias ou perdas e danos suplementares sem a constatação concreta de ato atentatório à dignidade da justiça. Julgo improcedente o pleito. DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postulou os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica aos autos e demonstrando remuneração contratual inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos no artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, defiro ao reclamante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Com esteio no artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, e diante da procedência parcial dos pedidos formulados na ação, resta configurada a sucumbência recíproca entre as partes. Considerando os critérios previstos no artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT, em especial o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a relevância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, arbitram-se os honorários advocatícios nos seguintes termos: Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado do reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da reclamada, arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes na petição inicial. Todavia, em observância ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. É vedada a dedução do montante sobre os créditos obtidos neste ou em outro processo judicial. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Diante do resultado da perícia técnica ambiental, sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia (insalubridade por frio), nos termos do artigo 790-B da CLT. Considerando a complexidade da matéria, a qualidade técnica do trabalho apresentado, a realização de vistoria in loco e a prestação de esclarecimentos aos autos, fixo os honorários periciais definitivos em favor do perito judicial Victor Guedes Bastos no importe total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a cargo da reclamada, sendo vedada a dedução de quaisquer valores depositados a título de honorários prévios. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em observância às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, a correção monetária, na fase pré-judicial, será calculada pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora equivalentes à TR acumulada, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. A partir do ajuizamento da ação, incide exclusivamente a taxa SELIC, que já compreende juros e correção monetária. A partir de 30/08/2024, aplica-se o regime da Lei nº 14.905/2024, incidindo a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA, nos moldes do art. 406, § 1º, do Código Civil) sobre o saldo devedor. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Determino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas deferidas, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo do reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST). Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). DA DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução de todos os valores comprovadamente pagos pela reclamada sob os mesmos títulos e rubricas deferidos nesta decisão, consoante recibos de pagamento constantes dos autos, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. A dedução de horas extras observará o critério global preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que LIOANDRIS ADRIAN POMONTI HERNANDEZ move em face de DALTEZ COMERCIO E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA., decido: Rejeitas a preliminar de inépcia da inicial e acolher a de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada DALTEZ COMERCIO E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA. nas obrigações de pagar e fazer reconhecidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins. Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, quando será autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a ser verificada em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas processuais a cargo da parte sucumbente (reclamada), no importe de 2%, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DALTEZ COMERCIO E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DALTEZ COMERCIO E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA.
Autor LIOANDRIS ADRIAN POMONTI HERNANDEZ
Autor VICTOR GUEDES BASTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VERIDIANA MOREIRA POLICE
OAB: 155838/SP
IRISMAR DOS SANTOS SEPULVEDA
OAB: 364500/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012043-25.2024.5.15.0053 AUTOR: LIOANDRIS ADRIAN POMONTI HERNANDEZ RÉU: DALTEZ COMERCIO E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13168af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A demandada suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora não teria apresentado planilha analítica de liquidação nem discriminado detalhadamente os valores postulados, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Analiso. O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade e da instrumentalidade das formas. A redação conferida ao artigo 840, parágrafo 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 exige que o pedido seja certo, determinado e contenha a indicação de seu valor respectivo. No presente caso concreto, a petição inicial atendeu integralmente aos pressupostos processuais, expondo os fundamentos fáticos e jurídicos das pretensões e indicando montantes específicos e razoáveis para cada parcela vindicada, permitindo o regular e pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, que apresentou contestação pormenorizada. Portanto, rejeito a preliminar. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A demandada pretendeu que a condenação ficasse estritamente adstrita aos montantes assinalados na petição inicial para cada pedido específico. Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo (arts. 852-A e seguintes da CLT), a lei impõe requisitos específicos quanto à formulação dos pedidos, de modo a garantir a celeridade e a objetividade que caracterizam esse procedimento. O art. 852-B, inciso I, da CLT dispõe que a petição inicial deve conter “a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo e determinado, e o valor correspondente”. A exigência de pedido certo, determinado e com valor individualizado não constitui mera formalidade, mas condição essencial de validade da inicial nesse rito, permitindo à parte contrária compreender claramente a extensão da pretensão deduzida e assegurando ao Juízo a adequada delimitação da lide e da futura condenação. Assim, diferentemente do rito ordinário, em que se admite certa estimativa ou imprecisão quanto ao quantum debeatur, o rito sumaríssimo exige precisão na formulação dos pedidos e nos valores correspondentes, justamente porque o legislador conferiu a esse procedimento um caráter simplificado e célere, que não comporta condenações genéricas ou superiores aos limites fixados na inicial. Desse modo, considerando que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo e que os pedidos foram formulados com valores individualizados, a condenação deve observar estritamente os parâmetros quantitativos fixados na petição inicial, constituindo esses valores o limite máximo da condenação, ressalvada apenas a atualização monetária legalmente prevista. Portanto, acolho a presente preliminar e estabeleço que, em caso de eventual procedência dos pedidos, a apuração dos valores em liquidação de sentença deverá observar, como teto, os montantes individualmente atribuídos a cada um dos pedidos constantes da petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária sobre o valor que vier a ser liquidado. MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O reclamante postulou o pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos legais, alegando que laborava no setor de armazém com exposição contínua e habitual ao frio no interior de câmaras frias e congeladores, sem a disponibilização de equipamentos de proteção individual adequados para neutralizar os efeitos nocivos da baixa temperatura. Como decorrência, pugnou pela retificação de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para a inclusão do agente nocivo. A reclamada rebateu a pretensão, argumentando que a atividade principal do trabalhador era externa aos ambientes refrigerados, que os acessos ao interior das câmaras eram meramente eventuais e que todos os equipamentos de proteção individual necessários foram devidamente disponibilizados e fiscalizados, elidindo qualquer eventual condição prejudicial. Determinada a realização de perícia técnica ambiental por determinação deste juízo, o perito judicial realizou vistoria nas dependências da reclamada e acostou aos autos o laudo pericial (ID 1aeadac). O expert constatou que o trabalhador realizava a separação, movimentação e organização de mercadorias no setor de armazém, efetuando o ingresso rotineiro em câmaras frigoríficas de resfriamento e congelamento como parte integrante de sua dinâmica laboral diária. Avaliando a documentação técnica acostada e as fichas de entrega de equipamentos de proteção (ID 2792906), o perito constatou que, no período compreendido entre a admissão em 14/02/2023 e o mês de setembro de 2023, a reclamada não comprovou o fornecimento dos equipamentos essenciais à neutralização do frio, destacando a ausência de japona térmica e do conjunto completo de vestimentas adequadas para a proteção corporal. Esclareceu que somente a partir de outubro de 2023 houve a comprovação regular e documental da entrega de todos os equipamentos de proteção individual térmicos necessários, dotados de seus respectivos Certificados de Aprovação válidos. Concluiu o laudo técnico que o reclamante desempenhou atividades insalubres em grau médio (20%), por exposição ao agente físico frio sem proteção adequada, nos termos do Anexo nº 9 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, restrito ao período de 14/02/2023 a 30/09/2023. A conclusão técnica restou corroborada e ratificada pela prova testemunhal colhida em audiência. Com efeito, a testemunha ouvida a convite do autor declarou que a separação de mercadorias era realizada rotineiramente nos setores quente, resfriado e congelado, sendo executada pelo próprio reclamante. Do mesmo modo, a testemunha indicada pela própria reclamada confirmou de forma categórica que a separação de mercadorias ocorria no interior de câmaras de resfriamento e que o trabalhador permaneceu a maior parte de seu contrato vinculado a essa rotina. Em sede de esclarecimentos periciais (ID f8a7659), o perito do juízo manteve integralmente suas conclusões, pontuando que o Anexo nº 9 da NR-15 possui natureza qualitativa, não exigindo permanência ininterrupta, mas sim a habitualidade na exposição ao ambiente artificialmente frio sem a devida blindagem térmica documentalmente comprovada. Assim, acolho a conclusão da prova pericial técnica, alinhada aos elementos orais e documentais coligidos aos autos. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, diante da ausência de previsão legal ou convencional em sentido diverso e consoante entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, deve prevalecer o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação laboral. Outrossim, dotada a parcela de nítida natureza salarial quando percebida, nos termos do artigo 192 da CLT e do verbete sumular aplicável à espécie, o adicional de insalubridade deve repercutir nas verbas contratuais correlatas: SÚMULA TST nº 139: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. - Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ no 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, exclusivamente no período contratual de 14/02/2023 a 30/09/2023, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Indevidos reflexos em repouso semanal remunerado, porquanto o cálculo sobre a base mensal do salário-mínimo já contempla os dias destinados ao descanso. Em decorrência lógica da caracterização da insalubridade por agente físico no período reconhecido, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, fazendo constar a efetiva exposição ao agente nocivo frio no interregno de 14/02/2023 a 30/09/2023, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, a ser revertida em benefício do autor. DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA O reclamante requereu o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT, alegando que laborava habitualmente em câmaras frias sob temperaturas artificiais inferiores ao limite legal de tolerância sem usufruir da pausa de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos trabalhados. A reclamada sustentou que o trabalhador exercia a função de auxiliar e assistente de armazém com atribuições preponderantemente externas, sem laborar de modo contínuo no interior de ambientes refrigerados pelo período legalmente previsto de uma hora e quarenta minutos, motivo pelo qual reputou indevido o benefício. O artigo 253 da CLT prevê que aos empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas ou que movimentam mercadorias de ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, após uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, será assegurado período de repouso de vinte minutos, computado como de trabalho efetivo. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a continuidade referida no texto consolidado não exige a permanência física ininterrupta no interior da câmara fria durante todo o bloco de uma hora e quarenta minutos, sendo aplicável a pausa térmica também aos empregados que exercem tarefas de movimentação e trânsito contínuo entre ambientes quentes e frios, em exposição habitual e sistemática ao longo da jornada: EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. LABOR EM CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, a decisão recorrida está em dissonância da jurisprudência reiterada desta Corte, estando demonstrada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. LABOR EM CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional entendeu que "Conforme se extrai da prova pericial, a trabalhadora ingressava na câmara fria (fl. 621), sendo que 'as temperaturas para produtos variavam de 01 à 04 °C (de um a quatro graus positivos) e de -18ºC (dezoito graus negativos) a -22 ºC (vinte e dois graus negativos)' (fl.709). Contudo, não há provas de que a laborista se ativava em câmara frigorífica ou permanecia em ambiente frio por mais de uma hora e quarenta minutos a justificar o intervalo do artigo 253, da CLT". Tal entendimento destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para deferimento do intervalo previsto no art. 253 da CLT, não é necessário que o trabalhador permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, sendo suficiente a exposição intermitente, como ocorreu no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000498-49.2021.5.02.0362. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.) No caso vertente, as provas documental, pericial e oral demonstraram que as atribuições do reclamante no armazém envolviam a separação e movimentação de mercadorias resfriadas e congeladas, adentrando reiteradamente às câmaras durante a jornada. Embora tais atividades fossem intercaladas com a organização de produtos secos em área externa, pesagem na balança e conferência de notas, o trânsito habitual e sistemático entre o ambiente normal e o resfriado é o fato gerador que atrai a aplicação do artigo 253 da CLT. O choque térmico decorrente dessa intermitência gera desgaste à saúde do trabalhador idêntico ou superior ao do labor estático em ambiente refrigerado. Portanto, constatada a exposição habitual ao agente físico frio por meio da movimentação de mercadorias, a ausência de permanência ininterrupta por 1h40 dentro da câmara fria não obsta o direito ao descanso de vinte minutos. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento, como horas extras, do intervalo de recuperação térmica de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos trabalhados, acrescido do adicional legal ou convencional (o que for mais benéfico) e com os devidos reflexos em descanso semanal remunerado (DSR), aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor pleiteou o recebimento de acréscimo salarial no percentual de 20%, aduzindo que foi contratado como conferente e almoxarife, mas acumulou rotineiramente as funções de separador de produtos e de carga e descarga de caminhões, em sobrecarga de trabalho sem contraprestação financeira. A reclamada combateu a pretensão, afirmando que o empregado foi contratado para exercer a função de auxiliar e posteriormente assistente de armazém, enquadrando-se todas as atividades de movimentação, separação, conferência e auxílio no carregamento no núcleo de atribuições contratuais inerentes ao próprio setor logístico. O direito ao acréscimo salarial por acúmulo funcional pressupõe alteração contratual qualitativa lesiva com imposição habitual de atribuições estranhas, desproporcionais e de complexidade manifestamente superior àquela originalmente pactuada, gerando manifesto desequilíbrio no sinalagma contratual. Inexistindo cláusula contratual expressa em sentido restritivo, incide a presunção legal estabelecida no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo a qual o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso concreto, a prova documental carreada aos autos, em especial a descrição de cargo de auxiliar e assistente de armazém (ID 8e96e80), evidencia que as atividades de separação de mercadorias, conferência de lotes, organização de caixas e auxílio no carregamento e descarregamento integram o conjunto de tarefas típicas da operação interna de armazém logístico. Ademais, a prova testemunhal coligida em audiência de instrução confirmou a improcedência do alegado acúmulo funcional. A testemunha ouvida a convite do autor declarou expressamente que as atribuições do cargo de auxiliar de armazém consistiam no carregamento e na separação, confirmando a mobilidade funcional interna própria do setor. Da mesma forma, a testemunha indicada pela ré esclareceu de maneira objetiva que a função exercida congregava todas as tarefas de apoio ao armazém, sendo o carregamento e descarregamento eventual decorrência da necessidade operacional da equipe. Não se verifica o desempenho de função hierarquicamente superior, especialização técnica destoante ou descompasso qualitativo que justifique a concessão de suplemento salarial por atuação judicial. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções e todos os seus reflexos acessórios. DA INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS O autor postulou a declaração de nulidade do acordo individual de compensação e do regime de banco de horas adotados pela ré, sob a alegação de que prestava horas extraordinárias habituais e ativava-se em ambiente insalubre sem a competente autorização prévia da autoridade pública em higiene do trabalho, requerendo o pagamento como extras de todas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. A reclamada sustentou a plena validade dos instrumentos de compensação acostados , aduzindo a existência de previsão normativa e a incidência do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo o qual a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo compensatório. O contrato de trabalho do reclamante foi celebrado em 14/02/2023, sob a vigência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Todavia, a disciplina do artigo 60 da CLT estabelece regra cogente e de ordem pública, vocacionada à tutela da saúde e segurança do trabalhador, ao dispor expressamente que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. A prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem chancela prévia da autoridade administrativa competente compromete a integridade física do obreiro, tornando inválido qualquer regime compensatório implementado no período de exposição aos agentes nocivos. No caso dos autos, a prova pericial técnica e a instrução processual demonstraram a caracterização da insalubridade por agente físico frio no interregno específico de 14/02/2023 a 30/09/2023. Não há nos autos comprovação de prévia autorização do órgão competente do Ministério do Trabalho para a prorrogação de jornada durante tal período, o que macula a validade da compensação de horários enquanto perdurou a condição insalubre. Em contrapartida, a partir de 01/10/2023, com o fornecimento eficaz e documentado de todo o conjunto de equipamentos de proteção individual térmicos, cessou a condição insalubre, restabelecendo-se a higidez do ambiente de trabalho. A partir de então, o acordo de compensação de horas (ID f8c4d72) e os termos de banco de horas (ID 154c184 e ID dc38fc2), expressamente autorizados em convenção coletiva de trabalho (ID 9dbc3ea, cláusula 20), revestem-se de plena eficácia jurídica, aplicando-se o disposto no artigo 59-B da CLT. A invalidação do regime compensatório, destarte, não deve operar de forma indistinta sobre todo o liame contratual, mas limitar-se estritamente ao lapso temporal no qual restou comprovado o labor em condições insalubres desprovidas de autorização administrativa. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a invalidade do acordo de compensação de jornada e do regime de banco de horas exclusivamente durante o período de 14/02/2023 a 30/09/2023. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante pugnou pelo pagamento de diferenças de horas extraordinárias além da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 60% previsto em norma coletiva, argumentando que a jornada praticada superava habitualmente os limites contratuais e que os controles de ponto seriam inválidos em razão de registros contendo a expressão de ajustes manuais. A reclamada sustentou a fidedignidade dos espelhos de ponto eletrônicos, aduzindo que registram horários variáveis e contam com o aceite eletrônico formal do obreiro, e que todas as horas extraordinárias prestadas foram devidamente quitadas nos recibos salariais ou compensadas no banco de horas. Os cartões de ponto acostados pela empresa ré apresentam marcações variáveis de entrada e saída, intervalos intrajornada, folgas, atrasos e prorrogações, acompanhados de comprovantes de protocolo de aceite eletrônico assinado pelo empregado, cumprindo as exigências do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. A simples presença de registros pontuais rotulados como ajuste ou lançamentos manuais não retira a presunção de veracidade das anotações, competindo ao reclamante apontar inconsistências concretas ou demonstrar fraude na marcação, encargo probatório do qual não se desincumbiu, na medida em que nenhuma testemunha foi ouvida com o objetivo de desconstituir os horários consignados. Reconheço, por conseguinte, a idoneidade dos registros de ponto de ID bca192d para a apuração da efetiva jornada de trabalho cumprida pelo empregado ao longo de todo o liame. Diante da declaração de invalidade do regime de compensação de jornada no interregno de 14/02/2023 a 30/09/2023, cumpre definir os parâmetros de condenação em sobrejornada: Para o período de 14/02/2023 a 30/09/2023 (período de insalubridade com compensação inválida): são devidas como horas extraordinárias as horas laboradas que ultrapassarem a 44ª hora semanal, acrescidas do valor da hora normal mais o adicional. Para as horas destinadas à compensação semanal (trabalhadas além da 8ª diária até o limite da 44ª semanal), é devido apenas o adicional de horas extraordinárias, nos termos dos itens III e IV da Súmula nº 85 do TST e da tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do IRR Tema 19. Para o período de 01/10/2023 até a rescisão contratual em 17/07/2024 (período de higidez ambiental e compensação válida): a apuração de horas extras observará estritamente os lançamentos constantes dos cartões de ponto e os créditos e débitos do banco de horas regularmente implementado, sendo devidas apenas eventuais diferenças de horas extras que não tenham sido devidamente quitadas ou compensadas no prazo regular. Deverá ser observado o adicional convencional mais benéfico de 60% (sessenta por cento) para as prorrogações ordinárias de segunda a sábado, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (ID 9dbc3ea, cláusula 12), e o adicional de 100% para o labor em domingos e feriados não compensados. A base de cálculo das horas extras deverá observar a totalidade das parcelas salariais habituais percebidas pelo reclamante, incluindo o salário-base e o adicional de insalubridade deferido para o período respectivo, nos termos da Súmula nº 264 do TST. Deverá ser aplicada a evolução salarial do obreiro, o divisor 220, os dias de efetivo labor com exclusão dos períodos de faltas justificadas e afastamentos médicos comprovados, bem como a dedução global de todos os valores já pagos pela reclamada sob idêntica rubrica, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Em razão da habitualidade da sobrejornada prestada, as horas extraordinárias deferidas gerarão reflexos em repouso semanal remunerado (DSR e feriados), aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional e FGTS. A repercussão do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras nas demais verbas observará o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido de horas extras e reflexos. DO ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA O reclamante pleiteou diferenças de adicional noturno e reflexos, afirmando que laborava em horário noturno e em prorrogação após as 05h00 sem que a empresa considerasse a redução ficta da hora noturna nem efetuasse o pagamento integral do adicional de 20%. A reclamada sustentou que efetuou a quitação regular de todas as horas noturnas praticadas, computando o adicional de 20% e a hora noturna reduzida sobre a jornada executada e suas prorrogações, colacionando holerites aos autos. O artigo 73, caput e parágrafo 1º, da CLT estabelece que o trabalho prestado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte terá remuneração acrescida de no mínimo 20% sobre a hora diurna, computando-se cada hora de trabalho noturno como sendo de 52 minutos e 30 segundos. Ademais, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta para o período diurno subsequente, o adicional incide também sobre as horas prorrogadas, na forma do parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal. O exame dos controles de ponto eletrônicos e dos demonstrativos de pagamento juntados evidencia que a empresa ré realizava habitualmente o cômputo da coluna de adicional noturno e hora reduzida, quitando valores mensais expressivos sob a rubrica "Adicional Noturno 20%" e "Reflexo Adic. Noturno DSR". Todavia, com o reconhecimento do adicional de insalubridade no interregno de 14/02/2023 a 30/09/2023 e a declaração de invalidade da compensação de jornada nesse mesmo interregno, surgem diferenças na base de cálculo do adicional noturno pago, bem como na apuração das horas noturnas prorrogadas que não foram integralmente solvidas. A base de cálculo do adicional noturno deverá ser integrada pelo salário-base acrescido do adicional de insalubridade devido no período respectivo, aplicando-se o percentual legal de 20% sobre o labor prestado entre as 22h00 e as 05h00 e sobre as prorrogações de jornada cumpridas em continuidade, com observância estrita da redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, nos termos do artigo 73 da CLT. As diferenças apuradas gerarão reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Autorizo a dedução global dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos holerites juntados aos autos. Portanto, julgo parcialmente procedente o pedido de diferenças de adicional noturno e reflexos. DOS DESCONTOS EM VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT O reclamante requereu a devolução de descontos operados em seu Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e a condenação da reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, alegando que as deduções rescisórias excederam a remuneração mensal e reduziram indevidamente o montante rescisório. A reclamada sustentou que a rescisão contratual decorreu de inequívoco pedido de demissão formulado pelo próprio empregado em 17/07/2024 (ID a6084bd), sendo legítimo o desconto do aviso-prévio não cumprido pelo trabalhador com base no artigo 487, parágrafo 2º, da CLT, além de deduções legais de previdência social sobre o 13º salário e benefícios fornecidos, inexistindo atraso no pagamento das parcelas rescisórias líquidas. O exame do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) colacionado aos autos demonstra que a dissolução contratual ocorreu a pedido do empregado em 17/07/2024. No respectivo termo, o total bruto das verbas rescisórias apuradas atingiu a importância de R$ 6.860,05, tendo a empresa procedido a deduções legais e contratuais no valor de R$ 2.681,57, o que resultou no valor líquido favorável ao trabalhador de R$ 4.178,48. O comprovante bancário de transferência colacionado aos autos (ID 5241379) atesta que a reclamada efetuou o depósito bancário do valor líquido de R$ 4.178,48 na conta corrente do autor em 26/07/2024, rigorosamente dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, em estrita consonância com o artigo 477, parágrafo 6º, da CLT. As deduções realizadas foram detalhadamente discriminadas no campo financeiro do instrumento rescisório, compreendendo o aviso-prévio indenizado pelo empregado diante do pedido de demissão sem cumprimento do período laboral (artigo 487, parágrafo 2º, da CLT), a cota previdenciária legal sobre as parcelas rescisórias e ajustes de benefícios, respeitando a legalidade e a livre contratação das partes. A multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT possui caráter estritamente punitivo e sanciona exclusivamente a mora no adimplemento dos haveres rescisórios dentro do decêndio legal. Efetuada a quitação tempestiva e integral das verbas líquidas apuradas no TRCT, o posterior reconhecimento judicial de diferenças reflexas não autoriza a aplicação da penalidade moratória. Diante da regularidade e tempestividade do pagamento das verbas rescisórias consignadas no TRCT, julgo improcedentes os pedidos de devolução de descontos rescisórios e de incidência da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. DA MULTA COMINATÓRIA DO ARTIGO 537 DO CPC / INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR O autor pugnou pela fixação de multa cominatória de 1% ao mês a partir da homologação dos cálculos de liquidação, com o objetivo de coibir eventual atraso no cumprimento das obrigações judiciais, sustentando perdas com os índices oficiais. A pretensão carece de amparo normativo. O processo do trabalho possui regramento próprio e sistemática legal expressa para a execução e atualização dos créditos trabalhistas. A aplicação de juros moratórios e atualização monetária obedece aos parâmetros legais e vinculantes fixados pelas Cortes Superiores, não havendo substrato jurídico para a fixação de astreintes pecuniárias ou perdas e danos suplementares sem a constatação concreta de ato atentatório à dignidade da justiça. Julgo improcedente o pleito. DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postulou os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica aos autos e demonstrando remuneração contratual inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos no artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, defiro ao reclamante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Com esteio no artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, e diante da procedência parcial dos pedidos formulados na ação, resta configurada a sucumbência recíproca entre as partes. Considerando os critérios previstos no artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT, em especial o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a relevância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, arbitram-se os honorários advocatícios nos seguintes termos: Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado do reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da reclamada, arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes na petição inicial. Todavia, em observância ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. É vedada a dedução do montante sobre os créditos obtidos neste ou em outro processo judicial. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Diante do resultado da perícia técnica ambiental, sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia (insalubridade por frio), nos termos do artigo 790-B da CLT. Considerando a complexidade da matéria, a qualidade técnica do trabalho apresentado, a realização de vistoria in loco e a prestação de esclarecimentos aos autos, fixo os honorários periciais definitivos em favor do perito judicial Victor Guedes Bastos no importe total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a cargo da reclamada, sendo vedada a dedução de quaisquer valores depositados a título de honorários prévios. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em observância às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, a correção monetária, na fase pré-judicial, será calculada pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora equivalentes à TR acumulada, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. A partir do ajuizamento da ação, incide exclusivamente a taxa SELIC, que já compreende juros e correção monetária. A partir de 30/08/2024, aplica-se o regime da Lei nº 14.905/2024, incidindo a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA, nos moldes do art. 406, § 1º, do Código Civil) sobre o saldo devedor. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Determino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas deferidas, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo do reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST). Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). DA DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução de todos os valores comprovadamente pagos pela reclamada sob os mesmos títulos e rubricas deferidos nesta decisão, consoante recibos de pagamento constantes dos autos, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. A dedução de horas extras observará o critério global preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que LIOANDRIS ADRIAN POMONTI HERNANDEZ move em face de DALTEZ COMERCIO E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA., decido: Rejeitas a preliminar de inépcia da inicial e acolher a de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada DALTEZ COMERCIO E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA. nas obrigações de pagar e fazer reconhecidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins. Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, quando será autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a ser verificada em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas processuais a cargo da parte sucumbente (reclamada), no importe de 2%, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DALTEZ COMERCIO E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA.
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012043-25.2024.5.15.0053 AUTOR: LIOANDRIS ADRIAN POMONTI HERNANDEZ RÉU: DALTEZ COMERCIO E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13168af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A demandada suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora não teria apresentado planilha analítica de liquidação nem discriminado detalhadamente os valores postulados, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Analiso. O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade e da instrumentalidade das formas. A redação conferida ao artigo 840, parágrafo 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 exige que o pedido seja certo, determinado e contenha a indicação de seu valor respectivo. No presente caso concreto, a petição inicial atendeu integralmente aos pressupostos processuais, expondo os fundamentos fáticos e jurídicos das pretensões e indicando montantes específicos e razoáveis para cada parcela vindicada, permitindo o regular e pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, que apresentou contestação pormenorizada. Portanto, rejeito a preliminar. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A demandada pretendeu que a condenação ficasse estritamente adstrita aos montantes assinalados na petição inicial para cada pedido específico. Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo (arts. 852-A e seguintes da CLT), a lei impõe requisitos específicos quanto à formulação dos pedidos, de modo a garantir a celeridade e a objetividade que caracterizam esse procedimento. O art. 852-B, inciso I, da CLT dispõe que a petição inicial deve conter “a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo e determinado, e o valor correspondente”. A exigência de pedido certo, determinado e com valor individualizado não constitui mera formalidade, mas condição essencial de validade da inicial nesse rito, permitindo à parte contrária compreender claramente a extensão da pretensão deduzida e assegurando ao Juízo a adequada delimitação da lide e da futura condenação. Assim, diferentemente do rito ordinário, em que se admite certa estimativa ou imprecisão quanto ao quantum debeatur, o rito sumaríssimo exige precisão na formulação dos pedidos e nos valores correspondentes, justamente porque o legislador conferiu a esse procedimento um caráter simplificado e célere, que não comporta condenações genéricas ou superiores aos limites fixados na inicial. Desse modo, considerando que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo e que os pedidos foram formulados com valores individualizados, a condenação deve observar estritamente os parâmetros quantitativos fixados na petição inicial, constituindo esses valores o limite máximo da condenação, ressalvada apenas a atualização monetária legalmente prevista. Portanto, acolho a presente preliminar e estabeleço que, em caso de eventual procedência dos pedidos, a apuração dos valores em liquidação de sentença deverá observar, como teto, os montantes individualmente atribuídos a cada um dos pedidos constantes da petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária sobre o valor que vier a ser liquidado. MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O reclamante postulou o pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos legais, alegando que laborava no setor de armazém com exposição contínua e habitual ao frio no interior de câmaras frias e congeladores, sem a disponibilização de equipamentos de proteção individual adequados para neutralizar os efeitos nocivos da baixa temperatura. Como decorrência, pugnou pela retificação de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para a inclusão do agente nocivo. A reclamada rebateu a pretensão, argumentando que a atividade principal do trabalhador era externa aos ambientes refrigerados, que os acessos ao interior das câmaras eram meramente eventuais e que todos os equipamentos de proteção individual necessários foram devidamente disponibilizados e fiscalizados, elidindo qualquer eventual condição prejudicial. Determinada a realização de perícia técnica ambiental por determinação deste juízo, o perito judicial realizou vistoria nas dependências da reclamada e acostou aos autos o laudo pericial (ID 1aeadac). O expert constatou que o trabalhador realizava a separação, movimentação e organização de mercadorias no setor de armazém, efetuando o ingresso rotineiro em câmaras frigoríficas de resfriamento e congelamento como parte integrante de sua dinâmica laboral diária. Avaliando a documentação técnica acostada e as fichas de entrega de equipamentos de proteção (ID 2792906), o perito constatou que, no período compreendido entre a admissão em 14/02/2023 e o mês de setembro de 2023, a reclamada não comprovou o fornecimento dos equipamentos essenciais à neutralização do frio, destacando a ausência de japona térmica e do conjunto completo de vestimentas adequadas para a proteção corporal. Esclareceu que somente a partir de outubro de 2023 houve a comprovação regular e documental da entrega de todos os equipamentos de proteção individual térmicos necessários, dotados de seus respectivos Certificados de Aprovação válidos. Concluiu o laudo técnico que o reclamante desempenhou atividades insalubres em grau médio (20%), por exposição ao agente físico frio sem proteção adequada, nos termos do Anexo nº 9 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, restrito ao período de 14/02/2023 a 30/09/2023. A conclusão técnica restou corroborada e ratificada pela prova testemunhal colhida em audiência. Com efeito, a testemunha ouvida a convite do autor declarou que a separação de mercadorias era realizada rotineiramente nos setores quente, resfriado e congelado, sendo executada pelo próprio reclamante. Do mesmo modo, a testemunha indicada pela própria reclamada confirmou de forma categórica que a separação de mercadorias ocorria no interior de câmaras de resfriamento e que o trabalhador permaneceu a maior parte de seu contrato vinculado a essa rotina. Em sede de esclarecimentos periciais (ID f8a7659), o perito do juízo manteve integralmente suas conclusões, pontuando que o Anexo nº 9 da NR-15 possui natureza qualitativa, não exigindo permanência ininterrupta, mas sim a habitualidade na exposição ao ambiente artificialmente frio sem a devida blindagem térmica documentalmente comprovada. Assim, acolho a conclusão da prova pericial técnica, alinhada aos elementos orais e documentais coligidos aos autos. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, diante da ausência de previsão legal ou convencional em sentido diverso e consoante entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, deve prevalecer o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação laboral. Outrossim, dotada a parcela de nítida natureza salarial quando percebida, nos termos do artigo 192 da CLT e do verbete sumular aplicável à espécie, o adicional de insalubridade deve repercutir nas verbas contratuais correlatas: SÚMULA TST nº 139: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. - Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ no 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, exclusivamente no período contratual de 14/02/2023 a 30/09/2023, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Indevidos reflexos em repouso semanal remunerado, porquanto o cálculo sobre a base mensal do salário-mínimo já contempla os dias destinados ao descanso. Em decorrência lógica da caracterização da insalubridade por agente físico no período reconhecido, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, fazendo constar a efetiva exposição ao agente nocivo frio no interregno de 14/02/2023 a 30/09/2023, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, a ser revertida em benefício do autor. DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA O reclamante requereu o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT, alegando que laborava habitualmente em câmaras frias sob temperaturas artificiais inferiores ao limite legal de tolerância sem usufruir da pausa de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos trabalhados. A reclamada sustentou que o trabalhador exercia a função de auxiliar e assistente de armazém com atribuições preponderantemente externas, sem laborar de modo contínuo no interior de ambientes refrigerados pelo período legalmente previsto de uma hora e quarenta minutos, motivo pelo qual reputou indevido o benefício. O artigo 253 da CLT prevê que aos empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas ou que movimentam mercadorias de ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, após uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, será assegurado período de repouso de vinte minutos, computado como de trabalho efetivo. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a continuidade referida no texto consolidado não exige a permanência física ininterrupta no interior da câmara fria durante todo o bloco de uma hora e quarenta minutos, sendo aplicável a pausa térmica também aos empregados que exercem tarefas de movimentação e trânsito contínuo entre ambientes quentes e frios, em exposição habitual e sistemática ao longo da jornada: EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. LABOR EM CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, a decisão recorrida está em dissonância da jurisprudência reiterada desta Corte, estando demonstrada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. LABOR EM CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional entendeu que "Conforme se extrai da prova pericial, a trabalhadora ingressava na câmara fria (fl. 621), sendo que 'as temperaturas para produtos variavam de 01 à 04 °C (de um a quatro graus positivos) e de -18ºC (dezoito graus negativos) a -22 ºC (vinte e dois graus negativos)' (fl.709). Contudo, não há provas de que a laborista se ativava em câmara frigorífica ou permanecia em ambiente frio por mais de uma hora e quarenta minutos a justificar o intervalo do artigo 253, da CLT". Tal entendimento destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para deferimento do intervalo previsto no art. 253 da CLT, não é necessário que o trabalhador permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, sendo suficiente a exposição intermitente, como ocorreu no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000498-49.2021.5.02.0362. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.) No caso vertente, as provas documental, pericial e oral demonstraram que as atribuições do reclamante no armazém envolviam a separação e movimentação de mercadorias resfriadas e congeladas, adentrando reiteradamente às câmaras durante a jornada. Embora tais atividades fossem intercaladas com a organização de produtos secos em área externa, pesagem na balança e conferência de notas, o trânsito habitual e sistemático entre o ambiente normal e o resfriado é o fato gerador que atrai a aplicação do artigo 253 da CLT. O choque térmico decorrente dessa intermitência gera desgaste à saúde do trabalhador idêntico ou superior ao do labor estático em ambiente refrigerado. Portanto, constatada a exposição habitual ao agente físico frio por meio da movimentação de mercadorias, a ausência de permanência ininterrupta por 1h40 dentro da câmara fria não obsta o direito ao descanso de vinte minutos. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento, como horas extras, do intervalo de recuperação térmica de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos trabalhados, acrescido do adicional legal ou convencional (o que for mais benéfico) e com os devidos reflexos em descanso semanal remunerado (DSR), aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor pleiteou o recebimento de acréscimo salarial no percentual de 20%, aduzindo que foi contratado como conferente e almoxarife, mas acumulou rotineiramente as funções de separador de produtos e de carga e descarga de caminhões, em sobrecarga de trabalho sem contraprestação financeira. A reclamada combateu a pretensão, afirmando que o empregado foi contratado para exercer a função de auxiliar e posteriormente assistente de armazém, enquadrando-se todas as atividades de movimentação, separação, conferência e auxílio no carregamento no núcleo de atribuições contratuais inerentes ao próprio setor logístico. O direito ao acréscimo salarial por acúmulo funcional pressupõe alteração contratual qualitativa lesiva com imposição habitual de atribuições estranhas, desproporcionais e de complexidade manifestamente superior àquela originalmente pactuada, gerando manifesto desequilíbrio no sinalagma contratual. Inexistindo cláusula contratual expressa em sentido restritivo, incide a presunção legal estabelecida no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo a qual o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso concreto, a prova documental carreada aos autos, em especial a descrição de cargo de auxiliar e assistente de armazém (ID 8e96e80), evidencia que as atividades de separação de mercadorias, conferência de lotes, organização de caixas e auxílio no carregamento e descarregamento integram o conjunto de tarefas típicas da operação interna de armazém logístico. Ademais, a prova testemunhal coligida em audiência de instrução confirmou a improcedência do alegado acúmulo funcional. A testemunha ouvida a convite do autor declarou expressamente que as atribuições do cargo de auxiliar de armazém consistiam no carregamento e na separação, confirmando a mobilidade funcional interna própria do setor. Da mesma forma, a testemunha indicada pela ré esclareceu de maneira objetiva que a função exercida congregava todas as tarefas de apoio ao armazém, sendo o carregamento e descarregamento eventual decorrência da necessidade operacional da equipe. Não se verifica o desempenho de função hierarquicamente superior, especialização técnica destoante ou descompasso qualitativo que justifique a concessão de suplemento salarial por atuação judicial. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções e todos os seus reflexos acessórios. DA INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS O autor postulou a declaração de nulidade do acordo individual de compensação e do regime de banco de horas adotados pela ré, sob a alegação de que prestava horas extraordinárias habituais e ativava-se em ambiente insalubre sem a competente autorização prévia da autoridade pública em higiene do trabalho, requerendo o pagamento como extras de todas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. A reclamada sustentou a plena validade dos instrumentos de compensação acostados , aduzindo a existência de previsão normativa e a incidência do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo o qual a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo compensatório. O contrato de trabalho do reclamante foi celebrado em 14/02/2023, sob a vigência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Todavia, a disciplina do artigo 60 da CLT estabelece regra cogente e de ordem pública, vocacionada à tutela da saúde e segurança do trabalhador, ao dispor expressamente que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. A prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem chancela prévia da autoridade administrativa competente compromete a integridade física do obreiro, tornando inválido qualquer regime compensatório implementado no período de exposição aos agentes nocivos. No caso dos autos, a prova pericial técnica e a instrução processual demonstraram a caracterização da insalubridade por agente físico frio no interregno específico de 14/02/2023 a 30/09/2023. Não há nos autos comprovação de prévia autorização do órgão competente do Ministério do Trabalho para a prorrogação de jornada durante tal período, o que macula a validade da compensação de horários enquanto perdurou a condição insalubre. Em contrapartida, a partir de 01/10/2023, com o fornecimento eficaz e documentado de todo o conjunto de equipamentos de proteção individual térmicos, cessou a condição insalubre, restabelecendo-se a higidez do ambiente de trabalho. A partir de então, o acordo de compensação de horas (ID f8c4d72) e os termos de banco de horas (ID 154c184 e ID dc38fc2), expressamente autorizados em convenção coletiva de trabalho (ID 9dbc3ea, cláusula 20), revestem-se de plena eficácia jurídica, aplicando-se o disposto no artigo 59-B da CLT. A invalidação do regime compensatório, destarte, não deve operar de forma indistinta sobre todo o liame contratual, mas limitar-se estritamente ao lapso temporal no qual restou comprovado o labor em condições insalubres desprovidas de autorização administrativa. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a invalidade do acordo de compensação de jornada e do regime de banco de horas exclusivamente durante o período de 14/02/2023 a 30/09/2023. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante pugnou pelo pagamento de diferenças de horas extraordinárias além da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 60% previsto em norma coletiva, argumentando que a jornada praticada superava habitualmente os limites contratuais e que os controles de ponto seriam inválidos em razão de registros contendo a expressão de ajustes manuais. A reclamada sustentou a fidedignidade dos espelhos de ponto eletrônicos, aduzindo que registram horários variáveis e contam com o aceite eletrônico formal do obreiro, e que todas as horas extraordinárias prestadas foram devidamente quitadas nos recibos salariais ou compensadas no banco de horas. Os cartões de ponto acostados pela empresa ré apresentam marcações variáveis de entrada e saída, intervalos intrajornada, folgas, atrasos e prorrogações, acompanhados de comprovantes de protocolo de aceite eletrônico assinado pelo empregado, cumprindo as exigências do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. A simples presença de registros pontuais rotulados como ajuste ou lançamentos manuais não retira a presunção de veracidade das anotações, competindo ao reclamante apontar inconsistências concretas ou demonstrar fraude na marcação, encargo probatório do qual não se desincumbiu, na medida em que nenhuma testemunha foi ouvida com o objetivo de desconstituir os horários consignados. Reconheço, por conseguinte, a idoneidade dos registros de ponto de ID bca192d para a apuração da efetiva jornada de trabalho cumprida pelo empregado ao longo de todo o liame. Diante da declaração de invalidade do regime de compensação de jornada no interregno de 14/02/2023 a 30/09/2023, cumpre definir os parâmetros de condenação em sobrejornada: Para o período de 14/02/2023 a 30/09/2023 (período de insalubridade com compensação inválida): são devidas como horas extraordinárias as horas laboradas que ultrapassarem a 44ª hora semanal, acrescidas do valor da hora normal mais o adicional. Para as horas destinadas à compensação semanal (trabalhadas além da 8ª diária até o limite da 44ª semanal), é devido apenas o adicional de horas extraordinárias, nos termos dos itens III e IV da Súmula nº 85 do TST e da tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do IRR Tema 19. Para o período de 01/10/2023 até a rescisão contratual em 17/07/2024 (período de higidez ambiental e compensação válida): a apuração de horas extras observará estritamente os lançamentos constantes dos cartões de ponto e os créditos e débitos do banco de horas regularmente implementado, sendo devidas apenas eventuais diferenças de horas extras que não tenham sido devidamente quitadas ou compensadas no prazo regular. Deverá ser observado o adicional convencional mais benéfico de 60% (sessenta por cento) para as prorrogações ordinárias de segunda a sábado, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (ID 9dbc3ea, cláusula 12), e o adicional de 100% para o labor em domingos e feriados não compensados. A base de cálculo das horas extras deverá observar a totalidade das parcelas salariais habituais percebidas pelo reclamante, incluindo o salário-base e o adicional de insalubridade deferido para o período respectivo, nos termos da Súmula nº 264 do TST. Deverá ser aplicada a evolução salarial do obreiro, o divisor 220, os dias de efetivo labor com exclusão dos períodos de faltas justificadas e afastamentos médicos comprovados, bem como a dedução global de todos os valores já pagos pela reclamada sob idêntica rubrica, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Em razão da habitualidade da sobrejornada prestada, as horas extraordinárias deferidas gerarão reflexos em repouso semanal remunerado (DSR e feriados), aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional e FGTS. A repercussão do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras nas demais verbas observará o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido de horas extras e reflexos. DO ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA O reclamante pleiteou diferenças de adicional noturno e reflexos, afirmando que laborava em horário noturno e em prorrogação após as 05h00 sem que a empresa considerasse a redução ficta da hora noturna nem efetuasse o pagamento integral do adicional de 20%. A reclamada sustentou que efetuou a quitação regular de todas as horas noturnas praticadas, computando o adicional de 20% e a hora noturna reduzida sobre a jornada executada e suas prorrogações, colacionando holerites aos autos. O artigo 73, caput e parágrafo 1º, da CLT estabelece que o trabalho prestado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte terá remuneração acrescida de no mínimo 20% sobre a hora diurna, computando-se cada hora de trabalho noturno como sendo de 52 minutos e 30 segundos. Ademais, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta para o período diurno subsequente, o adicional incide também sobre as horas prorrogadas, na forma do parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal. O exame dos controles de ponto eletrônicos e dos demonstrativos de pagamento juntados evidencia que a empresa ré realizava habitualmente o cômputo da coluna de adicional noturno e hora reduzida, quitando valores mensais expressivos sob a rubrica "Adicional Noturno 20%" e "Reflexo Adic. Noturno DSR". Todavia, com o reconhecimento do adicional de insalubridade no interregno de 14/02/2023 a 30/09/2023 e a declaração de invalidade da compensação de jornada nesse mesmo interregno, surgem diferenças na base de cálculo do adicional noturno pago, bem como na apuração das horas noturnas prorrogadas que não foram integralmente solvidas. A base de cálculo do adicional noturno deverá ser integrada pelo salário-base acrescido do adicional de insalubridade devido no período respectivo, aplicando-se o percentual legal de 20% sobre o labor prestado entre as 22h00 e as 05h00 e sobre as prorrogações de jornada cumpridas em continuidade, com observância estrita da redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, nos termos do artigo 73 da CLT. As diferenças apuradas gerarão reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Autorizo a dedução global dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos holerites juntados aos autos. Portanto, julgo parcialmente procedente o pedido de diferenças de adicional noturno e reflexos. DOS DESCONTOS EM VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT O reclamante requereu a devolução de descontos operados em seu Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e a condenação da reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, alegando que as deduções rescisórias excederam a remuneração mensal e reduziram indevidamente o montante rescisório. A reclamada sustentou que a rescisão contratual decorreu de inequívoco pedido de demissão formulado pelo próprio empregado em 17/07/2024 (ID a6084bd), sendo legítimo o desconto do aviso-prévio não cumprido pelo trabalhador com base no artigo 487, parágrafo 2º, da CLT, além de deduções legais de previdência social sobre o 13º salário e benefícios fornecidos, inexistindo atraso no pagamento das parcelas rescisórias líquidas. O exame do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) colacionado aos autos demonstra que a dissolução contratual ocorreu a pedido do empregado em 17/07/2024. No respectivo termo, o total bruto das verbas rescisórias apuradas atingiu a importância de R$ 6.860,05, tendo a empresa procedido a deduções legais e contratuais no valor de R$ 2.681,57, o que resultou no valor líquido favorável ao trabalhador de R$ 4.178,48. O comprovante bancário de transferência colacionado aos autos (ID 5241379) atesta que a reclamada efetuou o depósito bancário do valor líquido de R$ 4.178,48 na conta corrente do autor em 26/07/2024, rigorosamente dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, em estrita consonância com o artigo 477, parágrafo 6º, da CLT. As deduções realizadas foram detalhadamente discriminadas no campo financeiro do instrumento rescisório, compreendendo o aviso-prévio indenizado pelo empregado diante do pedido de demissão sem cumprimento do período laboral (artigo 487, parágrafo 2º, da CLT), a cota previdenciária legal sobre as parcelas rescisórias e ajustes de benefícios, respeitando a legalidade e a livre contratação das partes. A multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT possui caráter estritamente punitivo e sanciona exclusivamente a mora no adimplemento dos haveres rescisórios dentro do decêndio legal. Efetuada a quitação tempestiva e integral das verbas líquidas apuradas no TRCT, o posterior reconhecimento judicial de diferenças reflexas não autoriza a aplicação da penalidade moratória. Diante da regularidade e tempestividade do pagamento das verbas rescisórias consignadas no TRCT, julgo improcedentes os pedidos de devolução de descontos rescisórios e de incidência da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. DA MULTA COMINATÓRIA DO ARTIGO 537 DO CPC / INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR O autor pugnou pela fixação de multa cominatória de 1% ao mês a partir da homologação dos cálculos de liquidação, com o objetivo de coibir eventual atraso no cumprimento das obrigações judiciais, sustentando perdas com os índices oficiais. A pretensão carece de amparo normativo. O processo do trabalho possui regramento próprio e sistemática legal expressa para a execução e atualização dos créditos trabalhistas. A aplicação de juros moratórios e atualização monetária obedece aos parâmetros legais e vinculantes fixados pelas Cortes Superiores, não havendo substrato jurídico para a fixação de astreintes pecuniárias ou perdas e danos suplementares sem a constatação concreta de ato atentatório à dignidade da justiça. Julgo improcedente o pleito. DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postulou os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica aos autos e demonstrando remuneração contratual inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos no artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, defiro ao reclamante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Com esteio no artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, e diante da procedência parcial dos pedidos formulados na ação, resta configurada a sucumbência recíproca entre as partes. Considerando os critérios previstos no artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT, em especial o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a relevância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, arbitram-se os honorários advocatícios nos seguintes termos: Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado do reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da reclamada, arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes na petição inicial. Todavia, em observância ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. É vedada a dedução do montante sobre os créditos obtidos neste ou em outro processo judicial. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Diante do resultado da perícia técnica ambiental, sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia (insalubridade por frio), nos termos do artigo 790-B da CLT. Considerando a complexidade da matéria, a qualidade técnica do trabalho apresentado, a realização de vistoria in loco e a prestação de esclarecimentos aos autos, fixo os honorários periciais definitivos em favor do perito judicial Victor Guedes Bastos no importe total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a cargo da reclamada, sendo vedada a dedução de quaisquer valores depositados a título de honorários prévios. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em observância às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, a correção monetária, na fase pré-judicial, será calculada pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora equivalentes à TR acumulada, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. A partir do ajuizamento da ação, incide exclusivamente a taxa SELIC, que já compreende juros e correção monetária. A partir de 30/08/2024, aplica-se o regime da Lei nº 14.905/2024, incidindo a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA, nos moldes do art. 406, § 1º, do Código Civil) sobre o saldo devedor. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Determino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas deferidas, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo do reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST). Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). DA DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução de todos os valores comprovadamente pagos pela reclamada sob os mesmos títulos e rubricas deferidos nesta decisão, consoante recibos de pagamento constantes dos autos, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. A dedução de horas extras observará o critério global preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que LIOANDRIS ADRIAN POMONTI HERNANDEZ move em face de DALTEZ COMERCIO E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA., decido: Rejeitas a preliminar de inépcia da inicial e acolher a de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada DALTEZ COMERCIO E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA. nas obrigações de pagar e fazer reconhecidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins. Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, quando será autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a ser verificada em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas processuais a cargo da parte sucumbente (reclamada), no importe de 2%, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIOANDRIS ADRIAN POMONTI HERNANDEZ