Detalhe do processo

0012042-48.2024.5.15.0115

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0012042-48.2024.5.15.0115 RECORRENTE: SIDNEY CICERO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SIDNEY CICERO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f03f4d8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012042-48.2024.5.15.0115 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA CRISTIANO CARLOS KUSEK (SP212366) GISLAINE TIEMY SHIMIZU KUSEK (SP164550) MARCELO BRAGATO (SP115536) TATIANA BARLETTA CANICOBA (SP356857) Recorrido: Advogado(s): SIDNEY CICERO DOS SANTOS LUCIANO ROGERIO BRAGHIM (SP149792) Interessado: TADASHI TAGUCHI VPJ-ARR RECURSO DE: COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id 11e4dd1; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 88be360). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO LTCAT A recorrente apresenta impugnação sob o título "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: PAGAMENTO POR VERBA EQUIVALENTE INCONTROVERSO. NÃO IMPUGNAÇÃO EM RÉPLICA APRESENTADA. ÔNUS DA PROVA". Alega que o Regional errou ao determinar a exclusão da dedução da 'Gratificação LTCAT' do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o reclamante não impugnou especificamente a equivalência das verbas em réplica, operando-se a confissão ficta e a incontrovérsia. Sustenta violação ao ônus da prova e à teoria da impugnação específica. O v. acórdão consignou: A sentença condenou a ré ao pagamento do referido adicional em grau máximo, por todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias+1/3, FGTS+40% e horas extras já quitadas, bem como determinou a dedução dos valores pagos sob a rubrica "GRATIFICAÇÃO LTCAT" por não ter sido impugnada a informação contido em defesa de que essa parcela se refere ao adicional de insalubridade. A decisão combatida deve ser mantida quanto ao deferimento do adicional de insalubridade e reflexos, tendo em vista que o laudo pericial demonstrou a exposição do reclamante ao agente insalubre sem a regular proteção. E, tratando-se de parcela de natureza salarial, são devidos os reflexos deferidos, inclusive em aviso prévio e multa de 40% ante o escorreito reconhecimento da rescisão indireta, como se verá adiante. Mas há reparo a ser feito quanto à dedução da gratificação LTCAT. Isso porque, cabia à reclamada comprovar sua alegação de que essa rubrica possui a mesma natureza jurídica que o adicional de insalubridade, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, mesmo não havendo impugnação na réplica apresentada sobre o ponto, tendo em vista constituir matéria de direito. Mas de seu encargo não se desvencilhou. Por esse motivo, aliás, não há falar em litigância de má-fé do reclamante, conforme arguido pela ré em contrarrazões, por ter se insurgido sobre a dedução da gratificação apenas no apelo, uma vez que, como já exposto, a matéria é de direito, não havendo impeditivo legal para o autor recorrer da dedução determinada na sentença simplesmente pelo fato de não ter impugnado especificamente as alegações da ré quanto ao ponto, apresentadas em defesa. Ademais, em sentido diverso da tese defensiva é a conclusão do LTCAT de 2021 quanto à inexistência de insalubridade para a função exercida do reclamante. Ora, se esse documento apontava ausência de condição insalubre, qual o motivo de a empregadora quitar a parcela sob outra rubrica? Assim já julgou esta Câmara, nos autos do processo n. 0010198-63.2024.5.15.0115, de relatoria do Exmo. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo, julgado em 27/05/2025, em composição formada pela Exma. Desembargadora Eleonora Coca Bordini e o Exmo. Desembargador Carlos Eduardo Oliveira Dias, por votação unânime. Diante de sua natureza salarial, não há falar em exclusão do adicional de insalubridade nos períodos de férias e afastamentos legais, uma vez que a legislação assegura ao trabalhador a mesma remuneração do período trabalhado, mantendo-se íntegro o contrato de trabalho (Súmula nº 139 do TST), exceção feita às faltas injustificadas, que sequer foram abordadas especificamente pela recorrente. Assim, nego provimento ao recurso da reclamada e provejo o recurso do reclamante para excluir a determinação de dedução da gratificação LTCAT recebida para fins de apuração dos valores devidos a título de adicional de insalubridade. Nesse contexto, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto indicado ao confronto é inespecífico, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PERÍODOS DE INATIVIDADE A recorrente sustenta que o adicional de insalubridade é um salário-condição, sendo indevido nos períodos de afastamento/ inatividade (férias, suspensão ou interrupção contratual), sob pena de violação ao art. 194 da CLT e contrariedade à OJ 172 da SDI-1 do TST. Destaca o seguinte trecho do v. acórdão recorrido: Diante de sua natureza salarial, não há falar em exclusão do adicional de insalubridade nos períodos de férias e afastamentos legais, uma vez que a legislação assegura ao trabalhador a mesma remuneração do período trabalhado, mantendo-se íntegro o contrato de trabalho (Súmula nº 139 do TST), exceção feita às faltas injustificadas, que sequer foram abordadas especificamente pela recorrente. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 139 do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / AUSÊNCIA DE PAGAMENTO Inicialmente, cumpre registrar que o Tema 212 do C. TST (IncJulgRREmbRep-0011072-38.2023.5.03.0173) ainda não foi julgado e não há determinação de suspensão de processos, inexistindo óbice à análise da matéria. A recorrente argumenta que a ausência de pagamento de adicional de insalubridade, por si só, não configura falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta, especialmente quando a controvérsia era técnica e o contrato perdurou por 11 anos sem questionamentos anteriores, violando o princípio da boa-fé objetiva. Destaca os seguintes trechos do v. acórdão: A sentença reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho pelos descumprimentos contratuais relativos à ausência de pagamento do adicional de insalubridade e equiparação salarial. Embora no presente julgamento, as diferenças salariais pela equiparação tenham sido excluídas da condenação, compreendo que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade autoriza o reconhecimento da rescisão indireta. (...) Ademais, a imediatidade não é um requisito rígido e pode ser flexibilizada, pois a condição de subordinação econômica impede o empregado de romper o vínculo imediatamente, especialmente quando a infração se renova mensalmente, como no caso do adicional de insalubridade. Observo que a recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto às fls. 44 e seguintes do apelo (Processo nº 0020204-22.2025.5.04.0012). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL RITO ORDINÁRIO Inicialmente, cumpre registrar que o Tema 35 do C. TST (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654, IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146, IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022) ainda não foi julgado e não há determinação de suspensão do art. 896-C, § 5º, da CLT, havendo decisão que afasta o sobrestamento de processos do art. 1.030, III, do CPC. Desse modo, não há óbice à análise da matéria. A recorrente sustenta que a condenação deve estar limitada aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita e violação ao art. 840, § 1º, da CLT. Alega que o afastamento dessa limitação por órgão fracionário do Regional viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e SV 10 do STF). Constou no v. acórdão: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS Revendo posicionamento anterior, passei a acompanhar o entendimento que prevalece no C. TST, no sentido de que a condenação não deve ficar limitada aos valores indicados na petição inicial. Entendimento conforme art. 12, §2º, da IN 41 do TST, que dispõe que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Nego provimento. O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de agosto de 2026 ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN Desembargadora Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA - SIDNEY CICERO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA

Réu COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA

Autor SIDNEY CICERO DOS SANTOS

Réu SIDNEY CICERO DOS SANTOS

Autor TADASHI TAGUCHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO CARLOS KUSEK

OAB: 212366/SP

GISLAINE TIEMY SHIMIZU KUSEK

OAB: 164550/SP

LUCIANO ROGERIO BRAGHIM

OAB: 149792/SP

TATIANA BARLETTA CANICOBA

OAB: 356857/SP

MARCELO BRAGATO

OAB: 115536/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0012042-48.2024.5.15.0115 RECORRENTE: SIDNEY CICERO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SIDNEY CICERO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f03f4d8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012042-48.2024.5.15.0115 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA CRISTIANO CARLOS KUSEK (SP212366) GISLAINE TIEMY SHIMIZU KUSEK (SP164550) MARCELO BRAGATO (SP115536) TATIANA BARLETTA CANICOBA (SP356857) Recorrido: Advogado(s): SIDNEY CICERO DOS SANTOS LUCIANO ROGERIO BRAGHIM (SP149792) Interessado: TADASHI TAGUCHI VPJ-ARR RECURSO DE: COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id 11e4dd1; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 88be360). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO LTCAT A recorrente apresenta impugnação sob o título "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: PAGAMENTO POR VERBA EQUIVALENTE INCONTROVERSO. NÃO IMPUGNAÇÃO EM RÉPLICA APRESENTADA. ÔNUS DA PROVA". Alega que o Regional errou ao determinar a exclusão da dedução da 'Gratificação LTCAT' do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o reclamante não impugnou especificamente a equivalência das verbas em réplica, operando-se a confissão ficta e a incontrovérsia. Sustenta violação ao ônus da prova e à teoria da impugnação específica. O v. acórdão consignou: A sentença condenou a ré ao pagamento do referido adicional em grau máximo, por todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias+1/3, FGTS+40% e horas extras já quitadas, bem como determinou a dedução dos valores pagos sob a rubrica "GRATIFICAÇÃO LTCAT" por não ter sido impugnada a informação contido em defesa de que essa parcela se refere ao adicional de insalubridade. A decisão combatida deve ser mantida quanto ao deferimento do adicional de insalubridade e reflexos, tendo em vista que o laudo pericial demonstrou a exposição do reclamante ao agente insalubre sem a regular proteção. E, tratando-se de parcela de natureza salarial, são devidos os reflexos deferidos, inclusive em aviso prévio e multa de 40% ante o escorreito reconhecimento da rescisão indireta, como se verá adiante. Mas há reparo a ser feito quanto à dedução da gratificação LTCAT. Isso porque, cabia à reclamada comprovar sua alegação de que essa rubrica possui a mesma natureza jurídica que o adicional de insalubridade, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, mesmo não havendo impugnação na réplica apresentada sobre o ponto, tendo em vista constituir matéria de direito. Mas de seu encargo não se desvencilhou. Por esse motivo, aliás, não há falar em litigância de má-fé do reclamante, conforme arguido pela ré em contrarrazões, por ter se insurgido sobre a dedução da gratificação apenas no apelo, uma vez que, como já exposto, a matéria é de direito, não havendo impeditivo legal para o autor recorrer da dedução determinada na sentença simplesmente pelo fato de não ter impugnado especificamente as alegações da ré quanto ao ponto, apresentadas em defesa. Ademais, em sentido diverso da tese defensiva é a conclusão do LTCAT de 2021 quanto à inexistência de insalubridade para a função exercida do reclamante. Ora, se esse documento apontava ausência de condição insalubre, qual o motivo de a empregadora quitar a parcela sob outra rubrica? Assim já julgou esta Câmara, nos autos do processo n. 0010198-63.2024.5.15.0115, de relatoria do Exmo. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo, julgado em 27/05/2025, em composição formada pela Exma. Desembargadora Eleonora Coca Bordini e o Exmo. Desembargador Carlos Eduardo Oliveira Dias, por votação unânime. Diante de sua natureza salarial, não há falar em exclusão do adicional de insalubridade nos períodos de férias e afastamentos legais, uma vez que a legislação assegura ao trabalhador a mesma remuneração do período trabalhado, mantendo-se íntegro o contrato de trabalho (Súmula nº 139 do TST), exceção feita às faltas injustificadas, que sequer foram abordadas especificamente pela recorrente. Assim, nego provimento ao recurso da reclamada e provejo o recurso do reclamante para excluir a determinação de dedução da gratificação LTCAT recebida para fins de apuração dos valores devidos a título de adicional de insalubridade. Nesse contexto, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto indicado ao confronto é inespecífico, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PERÍODOS DE INATIVIDADE A recorrente sustenta que o adicional de insalubridade é um salário-condição, sendo indevido nos períodos de afastamento/ inatividade (férias, suspensão ou interrupção contratual), sob pena de violação ao art. 194 da CLT e contrariedade à OJ 172 da SDI-1 do TST. Destaca o seguinte trecho do v. acórdão recorrido: Diante de sua natureza salarial, não há falar em exclusão do adicional de insalubridade nos períodos de férias e afastamentos legais, uma vez que a legislação assegura ao trabalhador a mesma remuneração do período trabalhado, mantendo-se íntegro o contrato de trabalho (Súmula nº 139 do TST), exceção feita às faltas injustificadas, que sequer foram abordadas especificamente pela recorrente. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 139 do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / AUSÊNCIA DE PAGAMENTO Inicialmente, cumpre registrar que o Tema 212 do C. TST (IncJulgRREmbRep-0011072-38.2023.5.03.0173) ainda não foi julgado e não há determinação de suspensão de processos, inexistindo óbice à análise da matéria. A recorrente argumenta que a ausência de pagamento de adicional de insalubridade, por si só, não configura falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta, especialmente quando a controvérsia era técnica e o contrato perdurou por 11 anos sem questionamentos anteriores, violando o princípio da boa-fé objetiva. Destaca os seguintes trechos do v. acórdão: A sentença reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho pelos descumprimentos contratuais relativos à ausência de pagamento do adicional de insalubridade e equiparação salarial. Embora no presente julgamento, as diferenças salariais pela equiparação tenham sido excluídas da condenação, compreendo que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade autoriza o reconhecimento da rescisão indireta. (...) Ademais, a imediatidade não é um requisito rígido e pode ser flexibilizada, pois a condição de subordinação econômica impede o empregado de romper o vínculo imediatamente, especialmente quando a infração se renova mensalmente, como no caso do adicional de insalubridade. Observo que a recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto às fls. 44 e seguintes do apelo (Processo nº 0020204-22.2025.5.04.0012). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL RITO ORDINÁRIO Inicialmente, cumpre registrar que o Tema 35 do C. TST (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654, IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146, IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022) ainda não foi julgado e não há determinação de suspensão do art. 896-C, § 5º, da CLT, havendo decisão que afasta o sobrestamento de processos do art. 1.030, III, do CPC. Desse modo, não há óbice à análise da matéria. A recorrente sustenta que a condenação deve estar limitada aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita e violação ao art. 840, § 1º, da CLT. Alega que o afastamento dessa limitação por órgão fracionário do Regional viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e SV 10 do STF). Constou no v. acórdão: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS Revendo posicionamento anterior, passei a acompanhar o entendimento que prevalece no C. TST, no sentido de que a condenação não deve ficar limitada aos valores indicados na petição inicial. Entendimento conforme art. 12, §2º, da IN 41 do TST, que dispõe que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Nego provimento. O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de agosto de 2026 ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN Desembargadora Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA - SIDNEY CICERO DOS SANTOS

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0012042-48.2024.5.15.0115 RECORRENTE: SIDNEY CICERO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SIDNEY CICERO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f03f4d8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012042-48.2024.5.15.0115 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA CRISTIANO CARLOS KUSEK (SP212366) GISLAINE TIEMY SHIMIZU KUSEK (SP164550) MARCELO BRAGATO (SP115536) TATIANA BARLETTA CANICOBA (SP356857) Recorrido: Advogado(s): SIDNEY CICERO DOS SANTOS LUCIANO ROGERIO BRAGHIM (SP149792) Interessado: TADASHI TAGUCHI VPJ-ARR RECURSO DE: COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id 11e4dd1; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 88be360). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO LTCAT A recorrente apresenta impugnação sob o título "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: PAGAMENTO POR VERBA EQUIVALENTE INCONTROVERSO. NÃO IMPUGNAÇÃO EM RÉPLICA APRESENTADA. ÔNUS DA PROVA". Alega que o Regional errou ao determinar a exclusão da dedução da 'Gratificação LTCAT' do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o reclamante não impugnou especificamente a equivalência das verbas em réplica, operando-se a confissão ficta e a incontrovérsia. Sustenta violação ao ônus da prova e à teoria da impugnação específica. O v. acórdão consignou: A sentença condenou a ré ao pagamento do referido adicional em grau máximo, por todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias+1/3, FGTS+40% e horas extras já quitadas, bem como determinou a dedução dos valores pagos sob a rubrica "GRATIFICAÇÃO LTCAT" por não ter sido impugnada a informação contido em defesa de que essa parcela se refere ao adicional de insalubridade. A decisão combatida deve ser mantida quanto ao deferimento do adicional de insalubridade e reflexos, tendo em vista que o laudo pericial demonstrou a exposição do reclamante ao agente insalubre sem a regular proteção. E, tratando-se de parcela de natureza salarial, são devidos os reflexos deferidos, inclusive em aviso prévio e multa de 40% ante o escorreito reconhecimento da rescisão indireta, como se verá adiante. Mas há reparo a ser feito quanto à dedução da gratificação LTCAT. Isso porque, cabia à reclamada comprovar sua alegação de que essa rubrica possui a mesma natureza jurídica que o adicional de insalubridade, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, mesmo não havendo impugnação na réplica apresentada sobre o ponto, tendo em vista constituir matéria de direito. Mas de seu encargo não se desvencilhou. Por esse motivo, aliás, não há falar em litigância de má-fé do reclamante, conforme arguido pela ré em contrarrazões, por ter se insurgido sobre a dedução da gratificação apenas no apelo, uma vez que, como já exposto, a matéria é de direito, não havendo impeditivo legal para o autor recorrer da dedução determinada na sentença simplesmente pelo fato de não ter impugnado especificamente as alegações da ré quanto ao ponto, apresentadas em defesa. Ademais, em sentido diverso da tese defensiva é a conclusão do LTCAT de 2021 quanto à inexistência de insalubridade para a função exercida do reclamante. Ora, se esse documento apontava ausência de condição insalubre, qual o motivo de a empregadora quitar a parcela sob outra rubrica? Assim já julgou esta Câmara, nos autos do processo n. 0010198-63.2024.5.15.0115, de relatoria do Exmo. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo, julgado em 27/05/2025, em composição formada pela Exma. Desembargadora Eleonora Coca Bordini e o Exmo. Desembargador Carlos Eduardo Oliveira Dias, por votação unânime. Diante de sua natureza salarial, não há falar em exclusão do adicional de insalubridade nos períodos de férias e afastamentos legais, uma vez que a legislação assegura ao trabalhador a mesma remuneração do período trabalhado, mantendo-se íntegro o contrato de trabalho (Súmula nº 139 do TST), exceção feita às faltas injustificadas, que sequer foram abordadas especificamente pela recorrente. Assim, nego provimento ao recurso da reclamada e provejo o recurso do reclamante para excluir a determinação de dedução da gratificação LTCAT recebida para fins de apuração dos valores devidos a título de adicional de insalubridade. Nesse contexto, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto indicado ao confronto é inespecífico, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PERÍODOS DE INATIVIDADE A recorrente sustenta que o adicional de insalubridade é um salário-condição, sendo indevido nos períodos de afastamento/ inatividade (férias, suspensão ou interrupção contratual), sob pena de violação ao art. 194 da CLT e contrariedade à OJ 172 da SDI-1 do TST. Destaca o seguinte trecho do v. acórdão recorrido: Diante de sua natureza salarial, não há falar em exclusão do adicional de insalubridade nos períodos de férias e afastamentos legais, uma vez que a legislação assegura ao trabalhador a mesma remuneração do período trabalhado, mantendo-se íntegro o contrato de trabalho (Súmula nº 139 do TST), exceção feita às faltas injustificadas, que sequer foram abordadas especificamente pela recorrente. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 139 do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / AUSÊNCIA DE PAGAMENTO Inicialmente, cumpre registrar que o Tema 212 do C. TST (IncJulgRREmbRep-0011072-38.2023.5.03.0173) ainda não foi julgado e não há determinação de suspensão de processos, inexistindo óbice à análise da matéria. A recorrente argumenta que a ausência de pagamento de adicional de insalubridade, por si só, não configura falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta, especialmente quando a controvérsia era técnica e o contrato perdurou por 11 anos sem questionamentos anteriores, violando o princípio da boa-fé objetiva. Destaca os seguintes trechos do v. acórdão: A sentença reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho pelos descumprimentos contratuais relativos à ausência de pagamento do adicional de insalubridade e equiparação salarial. Embora no presente julgamento, as diferenças salariais pela equiparação tenham sido excluídas da condenação, compreendo que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade autoriza o reconhecimento da rescisão indireta. (...) Ademais, a imediatidade não é um requisito rígido e pode ser flexibilizada, pois a condição de subordinação econômica impede o empregado de romper o vínculo imediatamente, especialmente quando a infração se renova mensalmente, como no caso do adicional de insalubridade. Observo que a recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto às fls. 44 e seguintes do apelo (Processo nº 0020204-22.2025.5.04.0012). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL RITO ORDINÁRIO Inicialmente, cumpre registrar que o Tema 35 do C. TST (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654, IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146, IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022) ainda não foi julgado e não há determinação de suspensão do art. 896-C, § 5º, da CLT, havendo decisão que afasta o sobrestamento de processos do art. 1.030, III, do CPC. Desse modo, não há óbice à análise da matéria. A recorrente sustenta que a condenação deve estar limitada aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita e violação ao art. 840, § 1º, da CLT. Alega que o afastamento dessa limitação por órgão fracionário do Regional viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e SV 10 do STF). Constou no v. acórdão: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS Revendo posicionamento anterior, passei a acompanhar o entendimento que prevalece no C. TST, no sentido de que a condenação não deve ficar limitada aos valores indicados na petição inicial. Entendimento conforme art. 12, §2º, da IN 41 do TST, que dispõe que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Nego provimento. O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de agosto de 2026 ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN Desembargadora Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA - SIDNEY CICERO DOS SANTOS