Detalhe do processo

0012041-62.2024.5.15.0083

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012041-62.2024.5.15.0083 AUTOR: ALISON CESAR FIGUEIREDO NOGUEIRA RÉU: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1baf000 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALISON CESAR FIGUEIREDO NOGUEIRA, com manifestação da parte contrária. É o Relatório. DECIDE-SE: Conheço dos Embargos de Declaração apresentados pelo Embargante, posto que tempestivos. Por força dos artigos 1.022 do CPC e 897, letra “A” da CLT, é admitida a apresentação dos Embargos de Declaração nos seguintes casos: existência de obscuridade, omissão, contradição, para sanar erro material, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Razão não assiste ao embargante. Esclareço que a questão foi apreciada nos limites em que posta e a decisão foi proferida segundo o convencimento do Juízo, com base nas provas e no ordenamento jurídico vigente, estando devidamente fundamentada, observado o disposto no artigo 832, da CLT e inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Ademais, o (a) Juiz (a) não está obrigado (a) a rebater todas as alegações das partes quando já tenha encontrado elementos suficientes à formação do seu convencimento, incumbindo-lhe apenas a fundamentação das decisões com base nos argumentos necessários e relevantes para a solução da questão, o que restou observado, ressaltando que a parte não produziu prova oral em audiência para sustentar suas alegações. Quanto ao pagamento de horas extras (tempo à disposição), o próprio reclamante, em depoimento prestado nos autos 0010305-06.2024.5.15.0084 em que figurou como testemunha (prova emprestada de fls. 1155/1158), afirmou que o trabalhador ao chegar ao ponto final – o local de trabalho – poderia ou não ingressar nas instalações da reclamada, ficando ainda demonstrado que a utilização deste meio de transporte era facultativa. Atente-se o embargante ainda, que no print do holerite de fl. 1186, não há qualquer nomenclatura que se refira a suposto desconto referente ao transporte fretado. Quanto ao intervalo, não ficou comprovada a invalidade dos cartões de ponto, salientando que o autor e a testemunha por ele convidada não trabalharam no mesmo turno. Por fim, quanto aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, o profissional compromissado afirmou que com base na prova (laudo pericial) emprestada anexada aos autos, não pode concluir que o reclamante esteve exposto a agentes insalubres, por não ter a clareza que estas condições de exposição são iguais em seu todo (fl. 1046). Trata-se de mero inconformismo do embargante, pretendendo, por intermédio do presente instrumento processual, a modificação do julgado. É importante destacar que, proferida a sentença de mérito, o Juízo esgota a sua função jurisdicional, não podendo, destarte, manifestar-se novamente sobre questões já decididas. Opera-se, hipótese, a chamada preclusão pro judicato. Entendendo o embargante que a prova existente nos autos lhe é favorável, ou que a tese exposta na decisão não representa a melhor doutrina, deve buscar a sua reforma por intermédio de recurso apropriado. ISTO POSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, para julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GERDAU ACOS LONGOS S.A.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALISON CESAR FIGUEIREDO NOGUEIRA

Autor CLEDSON OLIVEIRA DE SOUZA

Réu GERDAU ACOS LONGOS S.A.

Autor GISELE CAVALIERI XAVIER RUSSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO RICARDO MARTINS CERONI

OAB: 156198/SP

LUCAS DAVI DIAS NEVES

OAB: 460177/SP

GUILHERME GUIMARAES

OAB: 37672/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012041-62.2024.5.15.0083 AUTOR: ALISON CESAR FIGUEIREDO NOGUEIRA RÉU: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1baf000 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALISON CESAR FIGUEIREDO NOGUEIRA, com manifestação da parte contrária. É o Relatório. DECIDE-SE: Conheço dos Embargos de Declaração apresentados pelo Embargante, posto que tempestivos. Por força dos artigos 1.022 do CPC e 897, letra “A” da CLT, é admitida a apresentação dos Embargos de Declaração nos seguintes casos: existência de obscuridade, omissão, contradição, para sanar erro material, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Razão não assiste ao embargante. Esclareço que a questão foi apreciada nos limites em que posta e a decisão foi proferida segundo o convencimento do Juízo, com base nas provas e no ordenamento jurídico vigente, estando devidamente fundamentada, observado o disposto no artigo 832, da CLT e inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Ademais, o (a) Juiz (a) não está obrigado (a) a rebater todas as alegações das partes quando já tenha encontrado elementos suficientes à formação do seu convencimento, incumbindo-lhe apenas a fundamentação das decisões com base nos argumentos necessários e relevantes para a solução da questão, o que restou observado, ressaltando que a parte não produziu prova oral em audiência para sustentar suas alegações. Quanto ao pagamento de horas extras (tempo à disposição), o próprio reclamante, em depoimento prestado nos autos 0010305-06.2024.5.15.0084 em que figurou como testemunha (prova emprestada de fls. 1155/1158), afirmou que o trabalhador ao chegar ao ponto final – o local de trabalho – poderia ou não ingressar nas instalações da reclamada, ficando ainda demonstrado que a utilização deste meio de transporte era facultativa. Atente-se o embargante ainda, que no print do holerite de fl. 1186, não há qualquer nomenclatura que se refira a suposto desconto referente ao transporte fretado. Quanto ao intervalo, não ficou comprovada a invalidade dos cartões de ponto, salientando que o autor e a testemunha por ele convidada não trabalharam no mesmo turno. Por fim, quanto aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, o profissional compromissado afirmou que com base na prova (laudo pericial) emprestada anexada aos autos, não pode concluir que o reclamante esteve exposto a agentes insalubres, por não ter a clareza que estas condições de exposição são iguais em seu todo (fl. 1046). Trata-se de mero inconformismo do embargante, pretendendo, por intermédio do presente instrumento processual, a modificação do julgado. É importante destacar que, proferida a sentença de mérito, o Juízo esgota a sua função jurisdicional, não podendo, destarte, manifestar-se novamente sobre questões já decididas. Opera-se, hipótese, a chamada preclusão pro judicato. Entendendo o embargante que a prova existente nos autos lhe é favorável, ou que a tese exposta na decisão não representa a melhor doutrina, deve buscar a sua reforma por intermédio de recurso apropriado. ISTO POSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, para julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GERDAU ACOS LONGOS S.A.

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012041-62.2024.5.15.0083 AUTOR: ALISON CESAR FIGUEIREDO NOGUEIRA RÉU: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1baf000 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALISON CESAR FIGUEIREDO NOGUEIRA, com manifestação da parte contrária. É o Relatório. DECIDE-SE: Conheço dos Embargos de Declaração apresentados pelo Embargante, posto que tempestivos. Por força dos artigos 1.022 do CPC e 897, letra “A” da CLT, é admitida a apresentação dos Embargos de Declaração nos seguintes casos: existência de obscuridade, omissão, contradição, para sanar erro material, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Razão não assiste ao embargante. Esclareço que a questão foi apreciada nos limites em que posta e a decisão foi proferida segundo o convencimento do Juízo, com base nas provas e no ordenamento jurídico vigente, estando devidamente fundamentada, observado o disposto no artigo 832, da CLT e inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Ademais, o (a) Juiz (a) não está obrigado (a) a rebater todas as alegações das partes quando já tenha encontrado elementos suficientes à formação do seu convencimento, incumbindo-lhe apenas a fundamentação das decisões com base nos argumentos necessários e relevantes para a solução da questão, o que restou observado, ressaltando que a parte não produziu prova oral em audiência para sustentar suas alegações. Quanto ao pagamento de horas extras (tempo à disposição), o próprio reclamante, em depoimento prestado nos autos 0010305-06.2024.5.15.0084 em que figurou como testemunha (prova emprestada de fls. 1155/1158), afirmou que o trabalhador ao chegar ao ponto final – o local de trabalho – poderia ou não ingressar nas instalações da reclamada, ficando ainda demonstrado que a utilização deste meio de transporte era facultativa. Atente-se o embargante ainda, que no print do holerite de fl. 1186, não há qualquer nomenclatura que se refira a suposto desconto referente ao transporte fretado. Quanto ao intervalo, não ficou comprovada a invalidade dos cartões de ponto, salientando que o autor e a testemunha por ele convidada não trabalharam no mesmo turno. Por fim, quanto aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, o profissional compromissado afirmou que com base na prova (laudo pericial) emprestada anexada aos autos, não pode concluir que o reclamante esteve exposto a agentes insalubres, por não ter a clareza que estas condições de exposição são iguais em seu todo (fl. 1046). Trata-se de mero inconformismo do embargante, pretendendo, por intermédio do presente instrumento processual, a modificação do julgado. É importante destacar que, proferida a sentença de mérito, o Juízo esgota a sua função jurisdicional, não podendo, destarte, manifestar-se novamente sobre questões já decididas. Opera-se, hipótese, a chamada preclusão pro judicato. Entendendo o embargante que a prova existente nos autos lhe é favorável, ou que a tese exposta na decisão não representa a melhor doutrina, deve buscar a sua reforma por intermédio de recurso apropriado. ISTO POSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, para julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALISON CESAR FIGUEIREDO NOGUEIRA