0012040-90.2024.5.15.0111
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0012040-90.2024.5.15.0111 AUTOR: EZEQUIEL COSTA RÉU: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 394943d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT, acrescido pela Lei n° 9957/2000. D E C I D O DA CONFISSÃO FICTA O reclamante foi declarado confesso quanto à matéria fática, ante à sua ausência injustificada na audiência de instrução, nos termos do inciso I, da Súmula 74, do C. TST. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Chamando a atenção para o princípio do isolamento dos atos processuais, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio (artigo 14 do vigente Código de Processo Civil), assim como vem decidindo o C. TRT da 15ª Região, reputo aplicáveis os termos processuais somente aos processos distribuídos depois da vigência da mencionada lei, o que é o caso dos autos. Além disso, o contrato da parte reclamante vigorou apenas no período posterior à vigência da Lei 13.467/17, portanto, as normas de direito material aplicáveis são aquelas vigentes à época dos fatos. Necessário mencionar que o C. TST firmou tese vinculante (IRR Nº 23 do C.TST (Processo 528-80.2018.5.14.0004)) no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DA INÉPCIA DA INICIAL A parte faz pedidos lógicos e decorrentes das apontadas causas de pedir que menciona, certo que a inicial, como um todo, possibilita a ampla defesa. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE A segunda reclamada é apontada como tomadora dos serviços do autor, de forma que é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, sendo certo que as condições da ação são aferidas à luz das alegações da inicial. Preliminar que rejeito. DA CARÊNCIA DE AÇÃO Só há carência de ação quando ausente qualquer uma das condições da ação, o que não ocorre no presente caso. Os pedidos são juridicamente possíveis, sendo que não há expressa vedação legal; o reclamante possui interesse jurídico, já que precisou exercer o direito de ação para alcançar a tutela pretendida, a qual lhe será útil, caso seja reconhecida a procedência da demanda; e as partes são legítimas, já que fizeram parte da relação jurídica de direito material controvertida. Preliminar que rejeito. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL Os valores eventualmente devidos ao autor serão apurados em liquidação de sentença, não havendo se falar em limitação aos valores indicados na inicial. A interpretação que faço do artigo 492, do Novo CPC, é de que ao juiz é vedado decidir fora dos limites objetivos da lide, o que não limita o deferimento do pedido ao valor lançado na exordial. DA PRESCRIÇÃO Considerando que o contrato de trabalho vigorou de 17 de dezembro de 2021 a 24 de março de 2023, e que a presente ação foi ajuizada em 10 de setembro de 2024, não há verbas atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 308, I, do C. TST), tampouco se cogita da prescrição bienal, observado o biênio legal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Nada a pronunciar, no particular. DAS HORAS EXTRAS O reclamante pugna pelo pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, alegando que se ativava de segunda a sexta-feira, das 06h45min às 16h45min, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, extrapolando a jornada normal de trabalho. A reclamada Vikings impugnou a jornada declinada na inicial, afirmando que o reclamante cumpria a jornada registrada nos controles de ponto, em escala 5x2, com uma hora de intervalo intrajornada, havendo compensação dos sábados ao longo dos dias úteis da semana, nos termos do artigo 59-B da CLT, e que as horas extras eventualmente prestadas foram pagas ou compensadas. Inicialmente, é certo que o reclamante, confesso quanto à matéria fática, não logrou provar a jornada declinada na inicial, prevalecendo, portanto, a jornada registrada nos controles de ponto apresentados pela reclamada. O reclamante cumpria jornada em escala 5x2 (de segunda a sexta-feira), com carga diária de 8 horas e 48 minutos e uma hora de intervalo intrajornada, perfazendo o total de 44 horas semanais, mediante a compensação do labor aos sábados ao longo dos dias úteis da semana. Ocorre que o reclamante desenvolvia atividade insalubre durante todo o pacto laboral, como reconhecido em tópico próprio desta decisão, e a permissão da compensação de jornada, no presente caso, carecia de prévia inspeção e autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, conforme artigo 60 da CLT, fato que não restou demonstrado nos autos. Assim, a compensação de horas de trabalho praticada pela reclamada é nula, pois carente da necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, em razão da atividade insalubre desenvolvida pelo reclamante, circunstância que descaracteriza o regime de compensação de horas de trabalho, na forma do inciso VI, da Súmula 85 do C. TST, segundo o qual “Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT”. Deixo registrado, ainda, que é inaplicável ao caso o entendimento dos itens III e IV da Súmula 85 do C. TST, pois aqui não se trata de trabalho em condições normais (situação abrangida pela Súmula em comento), mas em ambiente insalubre. Sendo assim, defiro ao reclamante as horas extras, assim consideradas aquelas trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal (mas não de forma cumulativa), com o adicional legal de 50%, tudo a ser apurado conforme a jornada registrada nos controles de ponto apresentados, durante todo o período contratual. Por habituais, as horas extras refletirão no pagamento dos repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (8%). Os DSR’s só refletirão nas demais verbas para as horas extras prestadas a partir de 20 de março de 2023 (OJ 394 da SDI-1, I e II, do C. TST). Indevidos os reflexos no aviso prévio e na indenização de 40% sobre o FGTS, uma vez que o reclamante pediu demissão, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado aos autos. Para o cálculo das horas extras e reflexos deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, o divisor de 220, a globalidade e a evolução salarial, bem como a tolerância prevista no artigo 58, § 1º, da CLT, deduzindo-se os valores pagos pela reclamada sob o mesmo título e já comprovados nos autos por meio dos recibos de pagamento, utilizando-se o critério global e não mês a mês, sob pena de enriquecimento sem causa do obreiro (OJ 415, da SDI-1 do C. TST). Em globalidade salarial está incluído o adicional de insalubridade (Súmula 139 e OJ 47 da SDI-1 do C. TST). DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por meio do laudo pericial apresentado, concluiu-se que o reclamante laborou em condições de insalubridade em grau médio (20%), em razão da exposição a ruído contínuo e intermitente (Anexo nº 1) e a radiação não ionizante (Anexo nº 7), ambos da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, durante todo o pacto laboral. Instado a se manifestar sobre as impugnações das partes, o laudo pericial foi integralmente ratificado, esclarecendo-se que a manifestação do reclamante não apresentou fundamentação técnica apta a infirmar a prova produzida. As provas produzidas não foram suficientes para elidir ou rechaçar a prova pericial, cujas conclusões reputo fidedignas, restando afastada a pretensão do reclamante ao reconhecimento de grau máximo, ante a ausência de amparo técnico. No caso dos autos, contudo, verifica-se dos recibos de pagamento juntados que o reclamante já percebia, no curso do contrato, o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo (rubrica “Insalubridade”), exatamente no grau apurado pela perícia e sobre a base de cálculo devida. Dessa forma, não há diferenças de adicional de insalubridade a serem deferidas, tampouco a pretendida apuração sobre o salário contratual, restando igualmente prejudicados os reflexos postulados. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Honorários periciais pelo reclamante, sucumbente no objeto da perícia, isento nos termos da declaração trazida. O valor dos honorários é fixado no valor máximo previsto para o pagamento de honorários periciais nos casos de justiça gratuita, descontados eventuais honorários prévios já requeridos, conforme previsão do Provimento GP-CR 01/2009 e Comunicados do Gabinete da Presidência que atualizam tal quantia. Após o trânsito em julgado, determino o pagamento dos honorários pelo E. TRT da 15ª Região, a partir de futura requisição a ser expedida, tudo com fulcro no Provimento GP-CR nº 03/2012. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA De início, afasto a responsabilidade solidária pretendida, por ausência de previsão legal ou contratual que a ampare, não se cuidando de grupo econômico nem das hipóteses dos artigos 455 da CLT ou 942 do Código Civil, mas de mera alegação de terceirização de serviços. Quanto à responsabilidade subsidiária, a 2ª reclamada sustentou, em defesa, que jamais contratou a 1ª reclamada ou o reclamante, que não é a administradora do empreendimento Fazenda Boa Vista e que apenas promove eventos esportivos nas áreas do campo de golfe, cabendo os serviços de paisagismo, limpeza e manutenção à administração do loteamento. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pressupõe a efetiva prestação de serviços em seu benefício, nos termos da Súmula 331, IV, do C. TST, cabendo ao reclamante o ônus de comprovar que a 2ª reclamada foi a real beneficiária de sua força de trabalho (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). No caso dos autos, o reclamante, confesso quanto à matéria fática, não se desincumbiu desse ônus. Ao contrário, os próprios controles de ponto juntados registram, como cliente/posto de prestação de serviços, entidade associativa vinculada ao complexo Fazenda Boa Vista, e não a 2ª reclamada, não havendo prova de que esta tenha se beneficiado, direta ou indiretamente, da força de trabalho do reclamante. Diante da ausência de prova da condição de tomadora dos serviços por parte da 2ª reclamada, julgo improcedentes os pedidos formulados em face de Fazenda Boa Vista Clube de Golfe (FBVCG). DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o pedido de expedição de ofícios aos órgãos indicados na inicial, uma vez que não se destina esta Justiça Especializada ao exercício de funções fiscalizatórias, sendo certo, ademais, que o adicional de insalubridade foi corretamente quitado ao longo do contrato, no grau e na base de cálculo devidos. DISPOSIÇÕES FINAIS Em relação ao cálculo do imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente, deverá ser efetuado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil vigentes (Súmula 368, VI, do C. TST), cabendo ao reclamante o custeio da parte que lhe cabe (Súmula 368, II, do C. TST). As contribuições previdenciárias serão calculadas mês-a-mês, sendo a parte reclamante a responsável pela parte do empregado, na forma dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91 e 276 do Decreto 3.048/99. Assim, fica autorizado descontar do crédito apurado os valores que sejam de responsabilidade da parte reclamante, na forma da legislação vigente. Por esses motivos, não há que se falar em imputar à reclamada a responsabilidade pela totalidade dos valores devidos a título de imposto de renda ou recolhimentos previdenciários ou ao pagamento de indenização correspondente (Súmula 368, II, parte final, do C. TST). Diante do julgamento definitivo pelo STF quanto à questão de juros e correção monetária aplicáveis aos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, foi fixado o entendimento, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC's) 58 e 59, bem como Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI's) 5867 e 6021, de que é aplicável a taxa SELIC para atualização monetária a partir do ajuizamento da ação e o índice IPCA-E no período anterior (fase pré-processual). Não há aplicação de juros a partir do ajuizamento da ação, eis que já inseridos na taxa SELIC. Assim, em vista desse entendimento do C. STF, para o período pré-processual, determino a aplicação do índice IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser utilizada apenas a taxa SELIC aplicável aos tributos federais, que já comporta correção monetária e juros de mora. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, para o período pré-judicial será aplicado o índice IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991; e a partir do ajuizamento da ação, deverão ser aplicados os juros correspondentes à taxa legal (artigo 406, caput e § 1º, do CC), nos seguintes termos: taxa SELIC deduzida da correção monetária (IPCA), com possibilidade de não incidência (taxa zero ou índice negativo – ficando afastada a hipótese de atualização negativa). Defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n° 1060/50 e do artigo 98, do CPC, diante da declaração apresentada, a qual é presumida verdadeira, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, sendo certa a inexistência de prova ou evidências em sentido contrário. Acrescento que a declaração mencionada é o quanto basta para suprir o mandamento do artigo 790, § 4º da CLT. Diante da sucumbência recíproca, reclamante(s) e reclamada(s) arcará(ão) com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou(aram) sucumbente(s), conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Em relação à parte autora, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766), por ser beneficiária da justiça gratuita. Para fins de cálculo dos honorários devidos pela parte ré, terá por base o valor que resultar da liquidação. No caso de obrigação de fazer, na forma do artigo 791-A, da CLT e artigo 85, caput do CPC. Deixo consignado que os honorários da sucumbência são devidos pela parte autora apenas nos casos em que o pedido for integralmente julgado improcedente (TEMA 242 do C. TST - RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, rejeitando as preliminares arguidas, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos em relação à reclamada FAZENDA BOA VISTA CLUBE DE GOLFE (FBVCG), e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com a finalidade de condenar VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA, nos termos e limites da fundamentação, a pagar em favor de EZEQUIEL COSTA, as seguintes verbas, observada a dedução já autorizada: a) horas extras, assim consideradas aquelas trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal (mas não de forma cumulativa), com o adicional legal de 50%, apuradas conforme a jornada registrada nos controles de ponto apresentados, durante todo o período contratual; b) reflexos das horas extras no pagamento dos repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (8%). O quantum devido ao autor será acrescido da atualização monetária e juros legais, segundo o que vier a ser apurado em liquidação de sentença, observadas as Súmulas 200, 368 e 381 e OJ 400 da SDI-1 do C. TST, no que couber. Para a fase pré-processual, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser utilizada apenas a taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024 deverão ser aplicados os juros correspondentes à taxa legal, tudo nos termos da fundamentação. Ficam autorizadas as deduções fiscais e previdenciárias do crédito do reclamante, na forma da fundamentação, devendo a reclamada comprovar os respectivos recolhimentos nos autos. Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, observar-se-á o quanto disposto no artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários periciais pelo reclamante, sucumbente no objeto da perícia, isento nos termos da declaração trazida. O valor dos honorários é fixado no valor máximo previsto para o pagamento de honorários periciais nos casos de justiça gratuita, descontados eventuais honorários prévios já requeridos, conforme previsão do Provimento GP-CR 01/2009 e Comunicados do Gabinete da Presidência que atualizam tal quantia. Após o trânsito em julgado, determino o pagamento dos honorários pelo E. TRT da 15ª Região, a partir de futura requisição a ser expedida, tudo com fulcro no Provimento GP-CR nº 03/2012. Diante da sucumbência recíproca, reclamante(s) e reclamada(s) arcará(ão) com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou(aram) sucumbente(s), conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Em relação à parte autora, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766), por ser beneficiária da justiça gratuita. Para fins de cálculo dos honorários devidos pela parte ré, terá por base o valor que resultar da liquidação. No caso de obrigação de fazer, na forma do artigo 791-A, da CLT e artigo 85, caput do CPC. Deixo consignado que os honorários da sucumbência são devidos pela parte autora apenas nos casos em que o pedido for integralmente julgado improcedente (TEMA 242 do C. TST - RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00. INTIMEM-SE. NADA MAIS. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL COSTA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EZEQUIEL COSTA
Réu FAZENDA BOA VISTA CLUBE DE GOLFE (FBVCG)
Autor RAFAEL VILANI DA SILVA
Réu VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0012040-90.2024.5.15.0111 AUTOR: EZEQUIEL COSTA RÉU: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 394943d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT, acrescido pela Lei n° 9957/2000. D E C I D O DA CONFISSÃO FICTA O reclamante foi declarado confesso quanto à matéria fática, ante à sua ausência injustificada na audiência de instrução, nos termos do inciso I, da Súmula 74, do C. TST. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Chamando a atenção para o princípio do isolamento dos atos processuais, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio (artigo 14 do vigente Código de Processo Civil), assim como vem decidindo o C. TRT da 15ª Região, reputo aplicáveis os termos processuais somente aos processos distribuídos depois da vigência da mencionada lei, o que é o caso dos autos. Além disso, o contrato da parte reclamante vigorou apenas no período posterior à vigência da Lei 13.467/17, portanto, as normas de direito material aplicáveis são aquelas vigentes à época dos fatos. Necessário mencionar que o C. TST firmou tese vinculante (IRR Nº 23 do C.TST (Processo 528-80.2018.5.14.0004)) no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DA INÉPCIA DA INICIAL A parte faz pedidos lógicos e decorrentes das apontadas causas de pedir que menciona, certo que a inicial, como um todo, possibilita a ampla defesa. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE A segunda reclamada é apontada como tomadora dos serviços do autor, de forma que é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, sendo certo que as condições da ação são aferidas à luz das alegações da inicial. Preliminar que rejeito. DA CARÊNCIA DE AÇÃO Só há carência de ação quando ausente qualquer uma das condições da ação, o que não ocorre no presente caso. Os pedidos são juridicamente possíveis, sendo que não há expressa vedação legal; o reclamante possui interesse jurídico, já que precisou exercer o direito de ação para alcançar a tutela pretendida, a qual lhe será útil, caso seja reconhecida a procedência da demanda; e as partes são legítimas, já que fizeram parte da relação jurídica de direito material controvertida. Preliminar que rejeito. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL Os valores eventualmente devidos ao autor serão apurados em liquidação de sentença, não havendo se falar em limitação aos valores indicados na inicial. A interpretação que faço do artigo 492, do Novo CPC, é de que ao juiz é vedado decidir fora dos limites objetivos da lide, o que não limita o deferimento do pedido ao valor lançado na exordial. DA PRESCRIÇÃO Considerando que o contrato de trabalho vigorou de 17 de dezembro de 2021 a 24 de março de 2023, e que a presente ação foi ajuizada em 10 de setembro de 2024, não há verbas atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 308, I, do C. TST), tampouco se cogita da prescrição bienal, observado o biênio legal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Nada a pronunciar, no particular. DAS HORAS EXTRAS O reclamante pugna pelo pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, alegando que se ativava de segunda a sexta-feira, das 06h45min às 16h45min, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, extrapolando a jornada normal de trabalho. A reclamada Vikings impugnou a jornada declinada na inicial, afirmando que o reclamante cumpria a jornada registrada nos controles de ponto, em escala 5x2, com uma hora de intervalo intrajornada, havendo compensação dos sábados ao longo dos dias úteis da semana, nos termos do artigo 59-B da CLT, e que as horas extras eventualmente prestadas foram pagas ou compensadas. Inicialmente, é certo que o reclamante, confesso quanto à matéria fática, não logrou provar a jornada declinada na inicial, prevalecendo, portanto, a jornada registrada nos controles de ponto apresentados pela reclamada. O reclamante cumpria jornada em escala 5x2 (de segunda a sexta-feira), com carga diária de 8 horas e 48 minutos e uma hora de intervalo intrajornada, perfazendo o total de 44 horas semanais, mediante a compensação do labor aos sábados ao longo dos dias úteis da semana. Ocorre que o reclamante desenvolvia atividade insalubre durante todo o pacto laboral, como reconhecido em tópico próprio desta decisão, e a permissão da compensação de jornada, no presente caso, carecia de prévia inspeção e autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, conforme artigo 60 da CLT, fato que não restou demonstrado nos autos. Assim, a compensação de horas de trabalho praticada pela reclamada é nula, pois carente da necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, em razão da atividade insalubre desenvolvida pelo reclamante, circunstância que descaracteriza o regime de compensação de horas de trabalho, na forma do inciso VI, da Súmula 85 do C. TST, segundo o qual “Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT”. Deixo registrado, ainda, que é inaplicável ao caso o entendimento dos itens III e IV da Súmula 85 do C. TST, pois aqui não se trata de trabalho em condições normais (situação abrangida pela Súmula em comento), mas em ambiente insalubre. Sendo assim, defiro ao reclamante as horas extras, assim consideradas aquelas trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal (mas não de forma cumulativa), com o adicional legal de 50%, tudo a ser apurado conforme a jornada registrada nos controles de ponto apresentados, durante todo o período contratual. Por habituais, as horas extras refletirão no pagamento dos repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (8%). Os DSR’s só refletirão nas demais verbas para as horas extras prestadas a partir de 20 de março de 2023 (OJ 394 da SDI-1, I e II, do C. TST). Indevidos os reflexos no aviso prévio e na indenização de 40% sobre o FGTS, uma vez que o reclamante pediu demissão, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado aos autos. Para o cálculo das horas extras e reflexos deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, o divisor de 220, a globalidade e a evolução salarial, bem como a tolerância prevista no artigo 58, § 1º, da CLT, deduzindo-se os valores pagos pela reclamada sob o mesmo título e já comprovados nos autos por meio dos recibos de pagamento, utilizando-se o critério global e não mês a mês, sob pena de enriquecimento sem causa do obreiro (OJ 415, da SDI-1 do C. TST). Em globalidade salarial está incluído o adicional de insalubridade (Súmula 139 e OJ 47 da SDI-1 do C. TST). DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por meio do laudo pericial apresentado, concluiu-se que o reclamante laborou em condições de insalubridade em grau médio (20%), em razão da exposição a ruído contínuo e intermitente (Anexo nº 1) e a radiação não ionizante (Anexo nº 7), ambos da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, durante todo o pacto laboral. Instado a se manifestar sobre as impugnações das partes, o laudo pericial foi integralmente ratificado, esclarecendo-se que a manifestação do reclamante não apresentou fundamentação técnica apta a infirmar a prova produzida. As provas produzidas não foram suficientes para elidir ou rechaçar a prova pericial, cujas conclusões reputo fidedignas, restando afastada a pretensão do reclamante ao reconhecimento de grau máximo, ante a ausência de amparo técnico. No caso dos autos, contudo, verifica-se dos recibos de pagamento juntados que o reclamante já percebia, no curso do contrato, o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo (rubrica “Insalubridade”), exatamente no grau apurado pela perícia e sobre a base de cálculo devida. Dessa forma, não há diferenças de adicional de insalubridade a serem deferidas, tampouco a pretendida apuração sobre o salário contratual, restando igualmente prejudicados os reflexos postulados. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Honorários periciais pelo reclamante, sucumbente no objeto da perícia, isento nos termos da declaração trazida. O valor dos honorários é fixado no valor máximo previsto para o pagamento de honorários periciais nos casos de justiça gratuita, descontados eventuais honorários prévios já requeridos, conforme previsão do Provimento GP-CR 01/2009 e Comunicados do Gabinete da Presidência que atualizam tal quantia. Após o trânsito em julgado, determino o pagamento dos honorários pelo E. TRT da 15ª Região, a partir de futura requisição a ser expedida, tudo com fulcro no Provimento GP-CR nº 03/2012. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA De início, afasto a responsabilidade solidária pretendida, por ausência de previsão legal ou contratual que a ampare, não se cuidando de grupo econômico nem das hipóteses dos artigos 455 da CLT ou 942 do Código Civil, mas de mera alegação de terceirização de serviços. Quanto à responsabilidade subsidiária, a 2ª reclamada sustentou, em defesa, que jamais contratou a 1ª reclamada ou o reclamante, que não é a administradora do empreendimento Fazenda Boa Vista e que apenas promove eventos esportivos nas áreas do campo de golfe, cabendo os serviços de paisagismo, limpeza e manutenção à administração do loteamento. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pressupõe a efetiva prestação de serviços em seu benefício, nos termos da Súmula 331, IV, do C. TST, cabendo ao reclamante o ônus de comprovar que a 2ª reclamada foi a real beneficiária de sua força de trabalho (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). No caso dos autos, o reclamante, confesso quanto à matéria fática, não se desincumbiu desse ônus. Ao contrário, os próprios controles de ponto juntados registram, como cliente/posto de prestação de serviços, entidade associativa vinculada ao complexo Fazenda Boa Vista, e não a 2ª reclamada, não havendo prova de que esta tenha se beneficiado, direta ou indiretamente, da força de trabalho do reclamante. Diante da ausência de prova da condição de tomadora dos serviços por parte da 2ª reclamada, julgo improcedentes os pedidos formulados em face de Fazenda Boa Vista Clube de Golfe (FBVCG). DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o pedido de expedição de ofícios aos órgãos indicados na inicial, uma vez que não se destina esta Justiça Especializada ao exercício de funções fiscalizatórias, sendo certo, ademais, que o adicional de insalubridade foi corretamente quitado ao longo do contrato, no grau e na base de cálculo devidos. DISPOSIÇÕES FINAIS Em relação ao cálculo do imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente, deverá ser efetuado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil vigentes (Súmula 368, VI, do C. TST), cabendo ao reclamante o custeio da parte que lhe cabe (Súmula 368, II, do C. TST). As contribuições previdenciárias serão calculadas mês-a-mês, sendo a parte reclamante a responsável pela parte do empregado, na forma dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91 e 276 do Decreto 3.048/99. Assim, fica autorizado descontar do crédito apurado os valores que sejam de responsabilidade da parte reclamante, na forma da legislação vigente. Por esses motivos, não há que se falar em imputar à reclamada a responsabilidade pela totalidade dos valores devidos a título de imposto de renda ou recolhimentos previdenciários ou ao pagamento de indenização correspondente (Súmula 368, II, parte final, do C. TST). Diante do julgamento definitivo pelo STF quanto à questão de juros e correção monetária aplicáveis aos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, foi fixado o entendimento, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC's) 58 e 59, bem como Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI's) 5867 e 6021, de que é aplicável a taxa SELIC para atualização monetária a partir do ajuizamento da ação e o índice IPCA-E no período anterior (fase pré-processual). Não há aplicação de juros a partir do ajuizamento da ação, eis que já inseridos na taxa SELIC. Assim, em vista desse entendimento do C. STF, para o período pré-processual, determino a aplicação do índice IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser utilizada apenas a taxa SELIC aplicável aos tributos federais, que já comporta correção monetária e juros de mora. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, para o período pré-judicial será aplicado o índice IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991; e a partir do ajuizamento da ação, deverão ser aplicados os juros correspondentes à taxa legal (artigo 406, caput e § 1º, do CC), nos seguintes termos: taxa SELIC deduzida da correção monetária (IPCA), com possibilidade de não incidência (taxa zero ou índice negativo – ficando afastada a hipótese de atualização negativa). Defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n° 1060/50 e do artigo 98, do CPC, diante da declaração apresentada, a qual é presumida verdadeira, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, sendo certa a inexistência de prova ou evidências em sentido contrário. Acrescento que a declaração mencionada é o quanto basta para suprir o mandamento do artigo 790, § 4º da CLT. Diante da sucumbência recíproca, reclamante(s) e reclamada(s) arcará(ão) com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou(aram) sucumbente(s), conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Em relação à parte autora, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766), por ser beneficiária da justiça gratuita. Para fins de cálculo dos honorários devidos pela parte ré, terá por base o valor que resultar da liquidação. No caso de obrigação de fazer, na forma do artigo 791-A, da CLT e artigo 85, caput do CPC. Deixo consignado que os honorários da sucumbência são devidos pela parte autora apenas nos casos em que o pedido for integralmente julgado improcedente (TEMA 242 do C. TST - RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, rejeitando as preliminares arguidas, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos em relação à reclamada FAZENDA BOA VISTA CLUBE DE GOLFE (FBVCG), e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com a finalidade de condenar VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA, nos termos e limites da fundamentação, a pagar em favor de EZEQUIEL COSTA, as seguintes verbas, observada a dedução já autorizada: a) horas extras, assim consideradas aquelas trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal (mas não de forma cumulativa), com o adicional legal de 50%, apuradas conforme a jornada registrada nos controles de ponto apresentados, durante todo o período contratual; b) reflexos das horas extras no pagamento dos repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (8%). O quantum devido ao autor será acrescido da atualização monetária e juros legais, segundo o que vier a ser apurado em liquidação de sentença, observadas as Súmulas 200, 368 e 381 e OJ 400 da SDI-1 do C. TST, no que couber. Para a fase pré-processual, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser utilizada apenas a taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024 deverão ser aplicados os juros correspondentes à taxa legal, tudo nos termos da fundamentação. Ficam autorizadas as deduções fiscais e previdenciárias do crédito do reclamante, na forma da fundamentação, devendo a reclamada comprovar os respectivos recolhimentos nos autos. Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, observar-se-á o quanto disposto no artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários periciais pelo reclamante, sucumbente no objeto da perícia, isento nos termos da declaração trazida. O valor dos honorários é fixado no valor máximo previsto para o pagamento de honorários periciais nos casos de justiça gratuita, descontados eventuais honorários prévios já requeridos, conforme previsão do Provimento GP-CR 01/2009 e Comunicados do Gabinete da Presidência que atualizam tal quantia. Após o trânsito em julgado, determino o pagamento dos honorários pelo E. TRT da 15ª Região, a partir de futura requisição a ser expedida, tudo com fulcro no Provimento GP-CR nº 03/2012. Diante da sucumbência recíproca, reclamante(s) e reclamada(s) arcará(ão) com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou(aram) sucumbente(s), conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Em relação à parte autora, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766), por ser beneficiária da justiça gratuita. Para fins de cálculo dos honorários devidos pela parte ré, terá por base o valor que resultar da liquidação. No caso de obrigação de fazer, na forma do artigo 791-A, da CLT e artigo 85, caput do CPC. Deixo consignado que os honorários da sucumbência são devidos pela parte autora apenas nos casos em que o pedido for integralmente julgado improcedente (TEMA 242 do C. TST - RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00. INTIMEM-SE. NADA MAIS. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL COSTA
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0012040-90.2024.5.15.0111 AUTOR: EZEQUIEL COSTA RÉU: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 394943d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT, acrescido pela Lei n° 9957/2000. D E C I D O DA CONFISSÃO FICTA O reclamante foi declarado confesso quanto à matéria fática, ante à sua ausência injustificada na audiência de instrução, nos termos do inciso I, da Súmula 74, do C. TST. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Chamando a atenção para o princípio do isolamento dos atos processuais, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio (artigo 14 do vigente Código de Processo Civil), assim como vem decidindo o C. TRT da 15ª Região, reputo aplicáveis os termos processuais somente aos processos distribuídos depois da vigência da mencionada lei, o que é o caso dos autos. Além disso, o contrato da parte reclamante vigorou apenas no período posterior à vigência da Lei 13.467/17, portanto, as normas de direito material aplicáveis são aquelas vigentes à época dos fatos. Necessário mencionar que o C. TST firmou tese vinculante (IRR Nº 23 do C.TST (Processo 528-80.2018.5.14.0004)) no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DA INÉPCIA DA INICIAL A parte faz pedidos lógicos e decorrentes das apontadas causas de pedir que menciona, certo que a inicial, como um todo, possibilita a ampla defesa. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE A segunda reclamada é apontada como tomadora dos serviços do autor, de forma que é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, sendo certo que as condições da ação são aferidas à luz das alegações da inicial. Preliminar que rejeito. DA CARÊNCIA DE AÇÃO Só há carência de ação quando ausente qualquer uma das condições da ação, o que não ocorre no presente caso. Os pedidos são juridicamente possíveis, sendo que não há expressa vedação legal; o reclamante possui interesse jurídico, já que precisou exercer o direito de ação para alcançar a tutela pretendida, a qual lhe será útil, caso seja reconhecida a procedência da demanda; e as partes são legítimas, já que fizeram parte da relação jurídica de direito material controvertida. Preliminar que rejeito. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL Os valores eventualmente devidos ao autor serão apurados em liquidação de sentença, não havendo se falar em limitação aos valores indicados na inicial. A interpretação que faço do artigo 492, do Novo CPC, é de que ao juiz é vedado decidir fora dos limites objetivos da lide, o que não limita o deferimento do pedido ao valor lançado na exordial. DA PRESCRIÇÃO Considerando que o contrato de trabalho vigorou de 17 de dezembro de 2021 a 24 de março de 2023, e que a presente ação foi ajuizada em 10 de setembro de 2024, não há verbas atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 308, I, do C. TST), tampouco se cogita da prescrição bienal, observado o biênio legal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Nada a pronunciar, no particular. DAS HORAS EXTRAS O reclamante pugna pelo pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, alegando que se ativava de segunda a sexta-feira, das 06h45min às 16h45min, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, extrapolando a jornada normal de trabalho. A reclamada Vikings impugnou a jornada declinada na inicial, afirmando que o reclamante cumpria a jornada registrada nos controles de ponto, em escala 5x2, com uma hora de intervalo intrajornada, havendo compensação dos sábados ao longo dos dias úteis da semana, nos termos do artigo 59-B da CLT, e que as horas extras eventualmente prestadas foram pagas ou compensadas. Inicialmente, é certo que o reclamante, confesso quanto à matéria fática, não logrou provar a jornada declinada na inicial, prevalecendo, portanto, a jornada registrada nos controles de ponto apresentados pela reclamada. O reclamante cumpria jornada em escala 5x2 (de segunda a sexta-feira), com carga diária de 8 horas e 48 minutos e uma hora de intervalo intrajornada, perfazendo o total de 44 horas semanais, mediante a compensação do labor aos sábados ao longo dos dias úteis da semana. Ocorre que o reclamante desenvolvia atividade insalubre durante todo o pacto laboral, como reconhecido em tópico próprio desta decisão, e a permissão da compensação de jornada, no presente caso, carecia de prévia inspeção e autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, conforme artigo 60 da CLT, fato que não restou demonstrado nos autos. Assim, a compensação de horas de trabalho praticada pela reclamada é nula, pois carente da necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, em razão da atividade insalubre desenvolvida pelo reclamante, circunstância que descaracteriza o regime de compensação de horas de trabalho, na forma do inciso VI, da Súmula 85 do C. TST, segundo o qual “Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT”. Deixo registrado, ainda, que é inaplicável ao caso o entendimento dos itens III e IV da Súmula 85 do C. TST, pois aqui não se trata de trabalho em condições normais (situação abrangida pela Súmula em comento), mas em ambiente insalubre. Sendo assim, defiro ao reclamante as horas extras, assim consideradas aquelas trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal (mas não de forma cumulativa), com o adicional legal de 50%, tudo a ser apurado conforme a jornada registrada nos controles de ponto apresentados, durante todo o período contratual. Por habituais, as horas extras refletirão no pagamento dos repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (8%). Os DSR’s só refletirão nas demais verbas para as horas extras prestadas a partir de 20 de março de 2023 (OJ 394 da SDI-1, I e II, do C. TST). Indevidos os reflexos no aviso prévio e na indenização de 40% sobre o FGTS, uma vez que o reclamante pediu demissão, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado aos autos. Para o cálculo das horas extras e reflexos deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, o divisor de 220, a globalidade e a evolução salarial, bem como a tolerância prevista no artigo 58, § 1º, da CLT, deduzindo-se os valores pagos pela reclamada sob o mesmo título e já comprovados nos autos por meio dos recibos de pagamento, utilizando-se o critério global e não mês a mês, sob pena de enriquecimento sem causa do obreiro (OJ 415, da SDI-1 do C. TST). Em globalidade salarial está incluído o adicional de insalubridade (Súmula 139 e OJ 47 da SDI-1 do C. TST). DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por meio do laudo pericial apresentado, concluiu-se que o reclamante laborou em condições de insalubridade em grau médio (20%), em razão da exposição a ruído contínuo e intermitente (Anexo nº 1) e a radiação não ionizante (Anexo nº 7), ambos da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, durante todo o pacto laboral. Instado a se manifestar sobre as impugnações das partes, o laudo pericial foi integralmente ratificado, esclarecendo-se que a manifestação do reclamante não apresentou fundamentação técnica apta a infirmar a prova produzida. As provas produzidas não foram suficientes para elidir ou rechaçar a prova pericial, cujas conclusões reputo fidedignas, restando afastada a pretensão do reclamante ao reconhecimento de grau máximo, ante a ausência de amparo técnico. No caso dos autos, contudo, verifica-se dos recibos de pagamento juntados que o reclamante já percebia, no curso do contrato, o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo (rubrica “Insalubridade”), exatamente no grau apurado pela perícia e sobre a base de cálculo devida. Dessa forma, não há diferenças de adicional de insalubridade a serem deferidas, tampouco a pretendida apuração sobre o salário contratual, restando igualmente prejudicados os reflexos postulados. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Honorários periciais pelo reclamante, sucumbente no objeto da perícia, isento nos termos da declaração trazida. O valor dos honorários é fixado no valor máximo previsto para o pagamento de honorários periciais nos casos de justiça gratuita, descontados eventuais honorários prévios já requeridos, conforme previsão do Provimento GP-CR 01/2009 e Comunicados do Gabinete da Presidência que atualizam tal quantia. Após o trânsito em julgado, determino o pagamento dos honorários pelo E. TRT da 15ª Região, a partir de futura requisição a ser expedida, tudo com fulcro no Provimento GP-CR nº 03/2012. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA De início, afasto a responsabilidade solidária pretendida, por ausência de previsão legal ou contratual que a ampare, não se cuidando de grupo econômico nem das hipóteses dos artigos 455 da CLT ou 942 do Código Civil, mas de mera alegação de terceirização de serviços. Quanto à responsabilidade subsidiária, a 2ª reclamada sustentou, em defesa, que jamais contratou a 1ª reclamada ou o reclamante, que não é a administradora do empreendimento Fazenda Boa Vista e que apenas promove eventos esportivos nas áreas do campo de golfe, cabendo os serviços de paisagismo, limpeza e manutenção à administração do loteamento. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pressupõe a efetiva prestação de serviços em seu benefício, nos termos da Súmula 331, IV, do C. TST, cabendo ao reclamante o ônus de comprovar que a 2ª reclamada foi a real beneficiária de sua força de trabalho (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). No caso dos autos, o reclamante, confesso quanto à matéria fática, não se desincumbiu desse ônus. Ao contrário, os próprios controles de ponto juntados registram, como cliente/posto de prestação de serviços, entidade associativa vinculada ao complexo Fazenda Boa Vista, e não a 2ª reclamada, não havendo prova de que esta tenha se beneficiado, direta ou indiretamente, da força de trabalho do reclamante. Diante da ausência de prova da condição de tomadora dos serviços por parte da 2ª reclamada, julgo improcedentes os pedidos formulados em face de Fazenda Boa Vista Clube de Golfe (FBVCG). DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o pedido de expedição de ofícios aos órgãos indicados na inicial, uma vez que não se destina esta Justiça Especializada ao exercício de funções fiscalizatórias, sendo certo, ademais, que o adicional de insalubridade foi corretamente quitado ao longo do contrato, no grau e na base de cálculo devidos. DISPOSIÇÕES FINAIS Em relação ao cálculo do imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente, deverá ser efetuado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil vigentes (Súmula 368, VI, do C. TST), cabendo ao reclamante o custeio da parte que lhe cabe (Súmula 368, II, do C. TST). As contribuições previdenciárias serão calculadas mês-a-mês, sendo a parte reclamante a responsável pela parte do empregado, na forma dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91 e 276 do Decreto 3.048/99. Assim, fica autorizado descontar do crédito apurado os valores que sejam de responsabilidade da parte reclamante, na forma da legislação vigente. Por esses motivos, não há que se falar em imputar à reclamada a responsabilidade pela totalidade dos valores devidos a título de imposto de renda ou recolhimentos previdenciários ou ao pagamento de indenização correspondente (Súmula 368, II, parte final, do C. TST). Diante do julgamento definitivo pelo STF quanto à questão de juros e correção monetária aplicáveis aos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, foi fixado o entendimento, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC's) 58 e 59, bem como Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI's) 5867 e 6021, de que é aplicável a taxa SELIC para atualização monetária a partir do ajuizamento da ação e o índice IPCA-E no período anterior (fase pré-processual). Não há aplicação de juros a partir do ajuizamento da ação, eis que já inseridos na taxa SELIC. Assim, em vista desse entendimento do C. STF, para o período pré-processual, determino a aplicação do índice IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser utilizada apenas a taxa SELIC aplicável aos tributos federais, que já comporta correção monetária e juros de mora. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, para o período pré-judicial será aplicado o índice IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991; e a partir do ajuizamento da ação, deverão ser aplicados os juros correspondentes à taxa legal (artigo 406, caput e § 1º, do CC), nos seguintes termos: taxa SELIC deduzida da correção monetária (IPCA), com possibilidade de não incidência (taxa zero ou índice negativo – ficando afastada a hipótese de atualização negativa). Defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n° 1060/50 e do artigo 98, do CPC, diante da declaração apresentada, a qual é presumida verdadeira, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, sendo certa a inexistência de prova ou evidências em sentido contrário. Acrescento que a declaração mencionada é o quanto basta para suprir o mandamento do artigo 790, § 4º da CLT. Diante da sucumbência recíproca, reclamante(s) e reclamada(s) arcará(ão) com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou(aram) sucumbente(s), conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Em relação à parte autora, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766), por ser beneficiária da justiça gratuita. Para fins de cálculo dos honorários devidos pela parte ré, terá por base o valor que resultar da liquidação. No caso de obrigação de fazer, na forma do artigo 791-A, da CLT e artigo 85, caput do CPC. Deixo consignado que os honorários da sucumbência são devidos pela parte autora apenas nos casos em que o pedido for integralmente julgado improcedente (TEMA 242 do C. TST - RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, rejeitando as preliminares arguidas, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos em relação à reclamada FAZENDA BOA VISTA CLUBE DE GOLFE (FBVCG), e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com a finalidade de condenar VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA, nos termos e limites da fundamentação, a pagar em favor de EZEQUIEL COSTA, as seguintes verbas, observada a dedução já autorizada: a) horas extras, assim consideradas aquelas trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal (mas não de forma cumulativa), com o adicional legal de 50%, apuradas conforme a jornada registrada nos controles de ponto apresentados, durante todo o período contratual; b) reflexos das horas extras no pagamento dos repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (8%). O quantum devido ao autor será acrescido da atualização monetária e juros legais, segundo o que vier a ser apurado em liquidação de sentença, observadas as Súmulas 200, 368 e 381 e OJ 400 da SDI-1 do C. TST, no que couber. Para a fase pré-processual, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser utilizada apenas a taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024 deverão ser aplicados os juros correspondentes à taxa legal, tudo nos termos da fundamentação. Ficam autorizadas as deduções fiscais e previdenciárias do crédito do reclamante, na forma da fundamentação, devendo a reclamada comprovar os respectivos recolhimentos nos autos. Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, observar-se-á o quanto disposto no artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários periciais pelo reclamante, sucumbente no objeto da perícia, isento nos termos da declaração trazida. O valor dos honorários é fixado no valor máximo previsto para o pagamento de honorários periciais nos casos de justiça gratuita, descontados eventuais honorários prévios já requeridos, conforme previsão do Provimento GP-CR 01/2009 e Comunicados do Gabinete da Presidência que atualizam tal quantia. Após o trânsito em julgado, determino o pagamento dos honorários pelo E. TRT da 15ª Região, a partir de futura requisição a ser expedida, tudo com fulcro no Provimento GP-CR nº 03/2012. Diante da sucumbência recíproca, reclamante(s) e reclamada(s) arcará(ão) com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou(aram) sucumbente(s), conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Em relação à parte autora, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766), por ser beneficiária da justiça gratuita. Para fins de cálculo dos honorários devidos pela parte ré, terá por base o valor que resultar da liquidação. No caso de obrigação de fazer, na forma do artigo 791-A, da CLT e artigo 85, caput do CPC. Deixo consignado que os honorários da sucumbência são devidos pela parte autora apenas nos casos em que o pedido for integralmente julgado improcedente (TEMA 242 do C. TST - RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00. INTIMEM-SE. NADA MAIS. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FAZENDA BOA VISTA CLUBE DE GOLFE (FBVCG) - VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA