Detalhe do processo

0012040-82.2026.5.15.0188

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012040-82.2026.5.15.0188 AUTOR: LUCAS TEIXEIRA RÉU: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e61d98f proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência formulado por LUCAS TEIXEIRA em face de ZAMP S.A. O autor alega ter sido vítima de assédio moral severo, o que teria desencadeado patologia psiquiátrica ocupacional, culminando em tentativa de suicídio nas dependências da empresa. Sustenta que, após alta previdenciária em 21/04/2024, foi mantido em "limbo previdenciário" até sua dispensa em 06/12/2025, a qual considera nula por ser discriminatória e violar estabilidade acidentária. Diante do caráter alimentar das verbas e do risco iminente à sua subsistência, o autor requer a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para que seja determinado o imediato restabelecimento do pagamento dos salários e demais vantagens contratuais, sob pena de multa diária. No presente caso, após análise perfunctória das provas documentais acostadas, entendo que tais requisitos não se encontram plenamente satisfeitos para a pretendida concessão inaudita altera pars. As alegações de assédio moral e o nexo de causalidade entre a patologia psiquiátrica e o ambiente laboral são matérias que dependem de instrução probatória. Embora o autor apresente atestados médicos e boletim de ocorrência, a caracterização da doença como ocupacional e a consequente estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 demandam a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. Não há nos autos documento que comprove a negativa expressa da empresa em reintegrar o autor logo após a alta do INSS ocorrida em 21 de abril de 2024. A CTPS demonstra que o contrato permaneceu ativo, com concessão de férias apenas em setembro de 2025 e dispensa em dezembro de 2025. A configuração do "limbo" requer prova da alegação de que o trabalhador se apresentou para o serviço e foi impedido, o que exige dilação probatória. Ademais, observo que a dispensa ocorreu em 06/12/2025, mas a presente ação foi protocolada apenas em 30/07/2026, ou seja, quase oito meses após a extinção do contrato. O decurso de tempo considerável entre o ato demissional e o ajuizamento da demanda enfraquece a tese de urgência premente que justificaria uma decisão liminar sem a oitiva da parte contrária. Por fim, registro que a determinação de pagamento imediato de salários por uma prestação de serviço não ocorrida gera risco de difícil reversibilidade financeira para a reclamada, caso, ao final do processo, os pedidos sejam julgados improcedentes. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência neste momento processual. Dê-se ciência à parte autora. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 03 de agosto de 2026. PEDRO AUGUSTO VECCHI MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto BAOZ Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS TEIXEIRA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS TEIXEIRA

Réu ZAMP S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CINTIA COTRIM SANTOS FERREIRA

OAB: 478844/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012040-82.2026.5.15.0188 AUTOR: LUCAS TEIXEIRA RÉU: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e61d98f proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência formulado por LUCAS TEIXEIRA em face de ZAMP S.A. O autor alega ter sido vítima de assédio moral severo, o que teria desencadeado patologia psiquiátrica ocupacional, culminando em tentativa de suicídio nas dependências da empresa. Sustenta que, após alta previdenciária em 21/04/2024, foi mantido em "limbo previdenciário" até sua dispensa em 06/12/2025, a qual considera nula por ser discriminatória e violar estabilidade acidentária. Diante do caráter alimentar das verbas e do risco iminente à sua subsistência, o autor requer a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para que seja determinado o imediato restabelecimento do pagamento dos salários e demais vantagens contratuais, sob pena de multa diária. No presente caso, após análise perfunctória das provas documentais acostadas, entendo que tais requisitos não se encontram plenamente satisfeitos para a pretendida concessão inaudita altera pars. As alegações de assédio moral e o nexo de causalidade entre a patologia psiquiátrica e o ambiente laboral são matérias que dependem de instrução probatória. Embora o autor apresente atestados médicos e boletim de ocorrência, a caracterização da doença como ocupacional e a consequente estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 demandam a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. Não há nos autos documento que comprove a negativa expressa da empresa em reintegrar o autor logo após a alta do INSS ocorrida em 21 de abril de 2024. A CTPS demonstra que o contrato permaneceu ativo, com concessão de férias apenas em setembro de 2025 e dispensa em dezembro de 2025. A configuração do "limbo" requer prova da alegação de que o trabalhador se apresentou para o serviço e foi impedido, o que exige dilação probatória. Ademais, observo que a dispensa ocorreu em 06/12/2025, mas a presente ação foi protocolada apenas em 30/07/2026, ou seja, quase oito meses após a extinção do contrato. O decurso de tempo considerável entre o ato demissional e o ajuizamento da demanda enfraquece a tese de urgência premente que justificaria uma decisão liminar sem a oitiva da parte contrária. Por fim, registro que a determinação de pagamento imediato de salários por uma prestação de serviço não ocorrida gera risco de difícil reversibilidade financeira para a reclamada, caso, ao final do processo, os pedidos sejam julgados improcedentes. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência neste momento processual. Dê-se ciência à parte autora. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 03 de agosto de 2026. PEDRO AUGUSTO VECCHI MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto BAOZ Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS TEIXEIRA