0012040-52.2019.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Campo Mourão
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: cm-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012040-52.2019.8.16.0058 NL Processo: 0012040-52.2019.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 23/01/2018 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO Vítima(s): JOEL TAVARES Réu(s): RENATO CEZAR MIRANDA DOS REIS SENTENÇA Vistos e examinados. RENATO CEZAR MIRANDA DOS REIS, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público desta Comarca como incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, pela prática do ilícito assim narrado (denúncia de movimento 10.1): “No dia 6/10/2017, na Rua Canafistula, 93, no município e Comarca de Campo Mourão/PR, o denunciado RENATO CEZAR MIRANDA DOS REIS, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, obteve para si, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima Joel Tavares, induzindo-a a erro, quando da aquisição de um colchão no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Consta dos autos que o denunciado adquiriu um colchão da vítima, para a pessoa de Darci Andrade Klein, que seria patrão do denunciado, mediante o pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em dinheiro e quatro notas promissórias no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), as quais seriam assinadas por Darci de Andrade Klein. Após vencidas as notas promissórias, sem o respectivo pagamento, a vítima descobriu que o denunciado se utilizou do nome de terceiros para adquirir o colchão, uma vez que a pessoa de Darci de Andrade Klein não reconheceu a assinatura nos referidos títulos de crédito.” Recebida a denúncia em 14.02.2024, via decisão de movimento 33.1, o réu foi citado (movimento 49.1), e por intermédio da Defensoria Pública, apresentou a resposta de movimento 53.1, arrolando as mesmas testemunhas da exordial acusatória. Na audiência de instrução e julgamento, realizada conforme termos de movimentos 96.1 e 121.1, foi inquirida a testemunha arrolada em comum pelas partes e a testemunha referida (decisão de movimento 105.1), sendo deferido prazo para a apresentação das respectivas alegações finais escritas. O réu foi declarado revel (movimento 80.1). O Ministério Público, em suas alegações finais de movimento 127.1, requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado no tocante ao crime atribuído ao réu na exordial acusatória e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Em suas alegações finais de movimento 131.1, a defesa requereu a absolvição do réu, argumentando a inexistência de prejuízo patrimonial, em vista do ressarcimento do prejuízo, o que afasta o interesse de agir ministerial, bem como a ausência de materialidade e dolo, diante das declarações contraditórias e imprecisas do Sr. Darci e que nas mensagens de movimento 4.3, é possível verificar as tratativas de negociação mantidas entre o Sr. Darci e a vítima, o que demostra a autenticidade das notas promissórias, além do comprometimento da confiabilidade da comparação das assinaturas realizada sem a devida perícia grafotécnica, considerando que Darci teve acesso prévio a assinatura objeto de comparação. Subsidiariamente, pleiteou pela aplicação da causa da minorante pelo arrependimento posterior e fixação do regime aberto. Por fim, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça e pelo afastamento da reparação dos danos, considerando que o réu pagou o valor do débito. É o relatório. Decido. RENATO CEZAR MIRANDA DOS REIS, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do delito de estelionato. Assiste razão à Defensoria Pública ao pedir a absolvição do réu. O acusado não foi interrogado perante a autoridade policial e foi declarada sua revelia no decorrer da ação penal. A vítima e a testemunha inquiridas na instrução, assim se manifestaram: Joel Tavares, vítima (movimento 97.1), relatou que, à época dos fatos, trabalhava com vendas externas de colchões de uma empresa de Maringá; que estava realizando uma exposição de produtos quando o réu Renato passou pelo local e demonstrou interesse em adquirir um colchão e um box; que já conhecia o réu de vista e aceitou ir até a residência dele para fechar o negócio; que o réu propôs realizar o pagamento de R$ 500,00 como entrada e parcelar o valor restante em quatro parcelas de R$ 1.000,00; que o réu alegou que tinha valores a receber de seu patrão, de nome Darci, e entregou notas promissórias com a assinatura deste; que, contudo, o réu falsificou a assinatura de Darci nos títulos de crédito; que, após o vencimento das parcelas, procurou por Darci e este informou que não tinha qualquer relação com o negócio, não reconhecendo a assinatura e revelando que o réu apenas havia utilizado seus dados de forma indevida; que tentou cobrar o réu diretamente, advertindo-o de que registraria uma ocorrência por estelionato, mas não obteve o ressarcimento; que procurou a autoridade policial e constituiu advogado para a adoção das medidas cabíveis; que, passados cerca de cinco a seis anos, o réu o procurou para propor uma composição; que aceitou receber apenas o valor nominal da dívida, sem juros ou correção monetária, visando evitar maiores prejuízos; que Darci não era patrão do réu, tendo apenas usado o CPF dele; que Darci não reconheceu a assinatura na nota promissória como sendo sua. Darci de Andrade Klein, testemunha referida pela vítima (movimento 122.1), relatou que o réu Renato realizaria um serviço de instalação de ar-condicionado para ele, incluindo a mão de obra e o fornecimento do aparelho; que, devido a atrasos na execução do serviço, Renato propôs que o pagamento fosse parcelado por meio de notas promissórias; que assinou e entregou as notas promissórias para Renato; que, contudo, o serviço de instalação não foi executado pelo réu; que quando entregou as notas promissórias, o serviço não tinha sido realizado; que posteriormente foi realizado o distrato; que Renato não falou que passaria as promissórias a outra pessoa; que, posteriormente, foi procurado pela vítima Joel Tavares, o qual lhe cobrou acerca de uma compra de colchões realizada por Renato utilizando as promissórias em seu nome; que esclareceu a Joel que não participou de tal negócio e que nunca recebeu nenhum colchão; que não lembra de ter visto as notas promissórias; que, ao lhe serem mostradas as notas promissórias constantes nos autos (movimento 4.8), afirmou que as assinaturas contidas nos documentos não são suas e que não assina daquela forma; que concordou em assinar um papel em branco para a realização de comparação gráfica de sua assinatura (movimento 123.2); que não reconhece a caligrafia das notas promissórias; que a nota promissória que entregou a Renato continha o valor e sua assinatura; que não manteve conversas com Joel por aplicativo WhatsApp ou por qualquer outro meio para negociar pagamentos; que apresentada as conversas de movimento 4.3 e questionado se Joel conversou com ele sobre o pagamento, o depoente disse que as vezes conversaram pelo WhatsApp; que não recorda do seu número de celular antigo. Com efeito, analisando detidamente os depoimentos transcritos e os demais elementos de prova produzidos ao longo da instrução processual, verifica-se que a prática delitiva atribuída ao réu na peça acusatória inicial não restou suficientemente demonstrada. O crime de estelionato, tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, pressupõe a obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante o induzimento ou a manutenção da vítima em erro, utilizando-se de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. No caso em tela, embora esteja evidenciado que o acusado obteve a vantagem (consistente no recebimento de um colchão e box avaliados em R$ 4.500,00, conforme movimento 4.8), o meio fraudulento imputado — qual seja, a entrega de notas promissórias com assinaturas falsificadas de terceiro — carece de comprovação robusta. A despeito de a vítima Joel Tavares relatar ter recebido do réu quatro notas promissórias no valor nominal de R$ 1.000,00 cada emitidas em nome de Darci de Andrade Klein, e de este último ter afirmado em Juízo não reconhecer as assinaturas nos títulos, a mera negativa verbal da testemunha não possui o condão de atestar, por si só, a falsidade documental. Tratando-se de delito que deixa vestígios materiais (falsidade em título de crédito), mostra-se indispensável a realização de exame pericial de corpo de delito, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. No caso em análise, a perícia grafotécnica não foi realizada e a prova testemunhal colhida não se revela apta a supri-la, na forma do artigo 167 do Código de Processo Penal, uma vez que o depoimento de Darci não ostenta a certeza necessária. Em Juízo, Darci admitiu possuir um negócio jurídico prévio com o réu (instalação e fornecimento de ar-condicionado) e confirmou ter-lhe efetuado a entrega voluntária de notas promissórias legítimas e assinadas. Ademais, emerge dúvida razoável quanto à ocorrência de fraude ao observar-se que o próprio pedido da mercadoria foi formalizado diretamente em nome de Darci (movimento 4.8). Soma-se a isso o teor das mensagens de texto colacionadas ao movimento 4.3, travadas entre a vítima e um interlocutor identificado como "Darci". Nos referidos diálogos sobre as tratativas de pagamento e menção ao depósito de um cheque, o terceiro manifesta expressamente o animus de quitar a dívida, afirmando: “Quero te pagar”, “Pq est indo atras do Renato”, “Vou acertar” e “Ele comprou pq eu ia pagar. E agora fica esta coisa chata”. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta-se no sentido de que, diante de prova oral contraditória, o laudo pericial torna-se indispensável para a caracterização do falsum: Apelação criminal. Estelionato. Juízo de prelibação positivo. Mérito. Autoria e materialidade não verificadas. Cheque. Ausência de perícia grafotécnica. Fatos descritos na denúncia não comprovados. Ré cônjuge da vítima. Artigo 181, inciso I, do Código Penal. Absolvição impositiva. Recurso conhecido e provido. 1. Apesar de a jurisprudência relativizar a necessidade de realização de perícia grafotécnica para aferir a falsidade ou não da assinatura em cheque, o caso dos autos evidenciou que diante uma contraditória prova oral, o laudo pericial se prestaria a dirimir eventuais dúvidas. 2. Constatada a união estável entre réu e uma das vítimas, a aplicabilidade da imunidade penal absoluta é inarredável. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008180-65.2012.8.16.0130 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 02.12.2019) APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, USO DE DOCUMENTO FALSO, ESTELIONATO E FURTO (ARTIGOS 298, 304, 171 E 155 DO CP) – recurso da defesa – pleito absolutório parcialmente acolhido quanto aos crimes de falsificação, uso e estelionato – inexistência de prova inequívoca no sentido de que o acusado teria falsificado a assinatura do vendedor no contrato de compra e venda de imóveL – perícia grafotécnica não realizada, embora fosse possível – presunção de autenticidade do reconhecimento de firma em cartório que não foi afastada pela prova testemunhal produzida – consequentemente, incabível a condenação do réu pelo uso de documento falso e estelionato, que pressupõem NO CASO a falsificação documental – AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE, POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, DIANTE DA ABSOLVIÇÃO DO RÉU PELOS ALUDIDOS CRIMES – DECISÃO QUE LHE É MAIS BENÉFICA (...) - recurso da defesa conhecido e parcialmente provido, ao efeito de absolver o réu Dos delitos previstos nos artigos 298, 304 e 171 do código penal, nos termos do artigo 386, inciso viI, do código de processo penal, mantendo-se a condenação pelo delito de furto – RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO, AO EFEITO DE EXCLUIR DA SENTENÇA A DECLARAÇÃO DE PERDIMENTO DO VEÍCULO SUBTRAÍDO EM FAVOR DA UNIÃO, DETERMINANDO SUA RESTITUIÇÃO, QUANDO E SE FOR ENCONTRADO, À VÍTIMA – IMEDIATA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000121-25.2012.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 07.11.2019) Mencionou-se no boletim de ocorrência (movimento 4.2) que o pedido fora emitido em nome de Darci porque o réu Renato possuía restrições cadastrais junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa). Essa justificativa, contudo, não foi aventada ou ratificada sob o crivo do contraditório judicial. De igual modo, não houve qualquer comprovação técnica capaz de demonstrar que a pessoa com quem a vítima dialogava via aplicativo de mensagens não se tratava, efetivamente, de Darci, como menciona o Ministério Público em suas alegações finais. Diz o artigo 155 do Código de Processo Penal que o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, vedada a fundamentação exclusiva em elementos de prova colhidos somente na fase policial. Como visto, nenhuma prova idônea restou produzida na instrução judicial a autorizar um decreto condenatório. No presente caso, as provas produzidas são frágeis e não autorizam a condenação do acusado, uma vez que à míngua de prova pericial cabal acerca da falsificação da assinatura nos títulos de crédito, resta irremediavelmente prejudicada a demonstração do artifício fraudulento essencial para a configuração do estelionato, e, ausente tal elemento (falsidade do título de crédito), a situação fática amolda-se a um mero inadimplemento comercial. Assim, diante da insuficiência de provas a apontar a materialidade do delito, conforme acima exposto, valendo aqui o princípio in dubio pro reo, de rigor a absolvição do réu. ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a denúncia para, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o réu RENATO CEZAR MIRANDA DOS REIS do crime que lhe foi imputado na denúncia. Sem custas. Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Depois de certificado o trânsito em julgado desta sentença, procedam-se as baixas, comunicações e demais providências necessárias, conforme determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Campo Mourão, 11 de julho de 2026. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTERIO PUBLICO
Réu RENATO CEZAR MIRANDA DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL TANAKA PARAISO
OAB: 60759849/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: cm-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012040-52.2019.8.16.0058 NL Processo: 0012040-52.2019.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 23/01/2018 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO Vítima(s): JOEL TAVARES Réu(s): RENATO CEZAR MIRANDA DOS REIS SENTENÇA Vistos e examinados. RENATO CEZAR MIRANDA DOS REIS, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público desta Comarca como incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, pela prática do ilícito assim narrado (denúncia de movimento 10.1): “No dia 6/10/2017, na Rua Canafistula, 93, no município e Comarca de Campo Mourão/PR, o denunciado RENATO CEZAR MIRANDA DOS REIS, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, obteve para si, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima Joel Tavares, induzindo-a a erro, quando da aquisição de um colchão no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Consta dos autos que o denunciado adquiriu um colchão da vítima, para a pessoa de Darci Andrade Klein, que seria patrão do denunciado, mediante o pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em dinheiro e quatro notas promissórias no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), as quais seriam assinadas por Darci de Andrade Klein. Após vencidas as notas promissórias, sem o respectivo pagamento, a vítima descobriu que o denunciado se utilizou do nome de terceiros para adquirir o colchão, uma vez que a pessoa de Darci de Andrade Klein não reconheceu a assinatura nos referidos títulos de crédito.” Recebida a denúncia em 14.02.2024, via decisão de movimento 33.1, o réu foi citado (movimento 49.1), e por intermédio da Defensoria Pública, apresentou a resposta de movimento 53.1, arrolando as mesmas testemunhas da exordial acusatória. Na audiência de instrução e julgamento, realizada conforme termos de movimentos 96.1 e 121.1, foi inquirida a testemunha arrolada em comum pelas partes e a testemunha referida (decisão de movimento 105.1), sendo deferido prazo para a apresentação das respectivas alegações finais escritas. O réu foi declarado revel (movimento 80.1). O Ministério Público, em suas alegações finais de movimento 127.1, requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado no tocante ao crime atribuído ao réu na exordial acusatória e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Em suas alegações finais de movimento 131.1, a defesa requereu a absolvição do réu, argumentando a inexistência de prejuízo patrimonial, em vista do ressarcimento do prejuízo, o que afasta o interesse de agir ministerial, bem como a ausência de materialidade e dolo, diante das declarações contraditórias e imprecisas do Sr. Darci e que nas mensagens de movimento 4.3, é possível verificar as tratativas de negociação mantidas entre o Sr. Darci e a vítima, o que demostra a autenticidade das notas promissórias, além do comprometimento da confiabilidade da comparação das assinaturas realizada sem a devida perícia grafotécnica, considerando que Darci teve acesso prévio a assinatura objeto de comparação. Subsidiariamente, pleiteou pela aplicação da causa da minorante pelo arrependimento posterior e fixação do regime aberto. Por fim, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça e pelo afastamento da reparação dos danos, considerando que o réu pagou o valor do débito. É o relatório. Decido. RENATO CEZAR MIRANDA DOS REIS, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do delito de estelionato. Assiste razão à Defensoria Pública ao pedir a absolvição do réu. O acusado não foi interrogado perante a autoridade policial e foi declarada sua revelia no decorrer da ação penal. A vítima e a testemunha inquiridas na instrução, assim se manifestaram: Joel Tavares, vítima (movimento 97.1), relatou que, à época dos fatos, trabalhava com vendas externas de colchões de uma empresa de Maringá; que estava realizando uma exposição de produtos quando o réu Renato passou pelo local e demonstrou interesse em adquirir um colchão e um box; que já conhecia o réu de vista e aceitou ir até a residência dele para fechar o negócio; que o réu propôs realizar o pagamento de R$ 500,00 como entrada e parcelar o valor restante em quatro parcelas de R$ 1.000,00; que o réu alegou que tinha valores a receber de seu patrão, de nome Darci, e entregou notas promissórias com a assinatura deste; que, contudo, o réu falsificou a assinatura de Darci nos títulos de crédito; que, após o vencimento das parcelas, procurou por Darci e este informou que não tinha qualquer relação com o negócio, não reconhecendo a assinatura e revelando que o réu apenas havia utilizado seus dados de forma indevida; que tentou cobrar o réu diretamente, advertindo-o de que registraria uma ocorrência por estelionato, mas não obteve o ressarcimento; que procurou a autoridade policial e constituiu advogado para a adoção das medidas cabíveis; que, passados cerca de cinco a seis anos, o réu o procurou para propor uma composição; que aceitou receber apenas o valor nominal da dívida, sem juros ou correção monetária, visando evitar maiores prejuízos; que Darci não era patrão do réu, tendo apenas usado o CPF dele; que Darci não reconheceu a assinatura na nota promissória como sendo sua. Darci de Andrade Klein, testemunha referida pela vítima (movimento 122.1), relatou que o réu Renato realizaria um serviço de instalação de ar-condicionado para ele, incluindo a mão de obra e o fornecimento do aparelho; que, devido a atrasos na execução do serviço, Renato propôs que o pagamento fosse parcelado por meio de notas promissórias; que assinou e entregou as notas promissórias para Renato; que, contudo, o serviço de instalação não foi executado pelo réu; que quando entregou as notas promissórias, o serviço não tinha sido realizado; que posteriormente foi realizado o distrato; que Renato não falou que passaria as promissórias a outra pessoa; que, posteriormente, foi procurado pela vítima Joel Tavares, o qual lhe cobrou acerca de uma compra de colchões realizada por Renato utilizando as promissórias em seu nome; que esclareceu a Joel que não participou de tal negócio e que nunca recebeu nenhum colchão; que não lembra de ter visto as notas promissórias; que, ao lhe serem mostradas as notas promissórias constantes nos autos (movimento 4.8), afirmou que as assinaturas contidas nos documentos não são suas e que não assina daquela forma; que concordou em assinar um papel em branco para a realização de comparação gráfica de sua assinatura (movimento 123.2); que não reconhece a caligrafia das notas promissórias; que a nota promissória que entregou a Renato continha o valor e sua assinatura; que não manteve conversas com Joel por aplicativo WhatsApp ou por qualquer outro meio para negociar pagamentos; que apresentada as conversas de movimento 4.3 e questionado se Joel conversou com ele sobre o pagamento, o depoente disse que as vezes conversaram pelo WhatsApp; que não recorda do seu número de celular antigo. Com efeito, analisando detidamente os depoimentos transcritos e os demais elementos de prova produzidos ao longo da instrução processual, verifica-se que a prática delitiva atribuída ao réu na peça acusatória inicial não restou suficientemente demonstrada. O crime de estelionato, tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, pressupõe a obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante o induzimento ou a manutenção da vítima em erro, utilizando-se de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. No caso em tela, embora esteja evidenciado que o acusado obteve a vantagem (consistente no recebimento de um colchão e box avaliados em R$ 4.500,00, conforme movimento 4.8), o meio fraudulento imputado — qual seja, a entrega de notas promissórias com assinaturas falsificadas de terceiro — carece de comprovação robusta. A despeito de a vítima Joel Tavares relatar ter recebido do réu quatro notas promissórias no valor nominal de R$ 1.000,00 cada emitidas em nome de Darci de Andrade Klein, e de este último ter afirmado em Juízo não reconhecer as assinaturas nos títulos, a mera negativa verbal da testemunha não possui o condão de atestar, por si só, a falsidade documental. Tratando-se de delito que deixa vestígios materiais (falsidade em título de crédito), mostra-se indispensável a realização de exame pericial de corpo de delito, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. No caso em análise, a perícia grafotécnica não foi realizada e a prova testemunhal colhida não se revela apta a supri-la, na forma do artigo 167 do Código de Processo Penal, uma vez que o depoimento de Darci não ostenta a certeza necessária. Em Juízo, Darci admitiu possuir um negócio jurídico prévio com o réu (instalação e fornecimento de ar-condicionado) e confirmou ter-lhe efetuado a entrega voluntária de notas promissórias legítimas e assinadas. Ademais, emerge dúvida razoável quanto à ocorrência de fraude ao observar-se que o próprio pedido da mercadoria foi formalizado diretamente em nome de Darci (movimento 4.8). Soma-se a isso o teor das mensagens de texto colacionadas ao movimento 4.3, travadas entre a vítima e um interlocutor identificado como "Darci". Nos referidos diálogos sobre as tratativas de pagamento e menção ao depósito de um cheque, o terceiro manifesta expressamente o animus de quitar a dívida, afirmando: “Quero te pagar”, “Pq est indo atras do Renato”, “Vou acertar” e “Ele comprou pq eu ia pagar. E agora fica esta coisa chata”. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta-se no sentido de que, diante de prova oral contraditória, o laudo pericial torna-se indispensável para a caracterização do falsum: Apelação criminal. Estelionato. Juízo de prelibação positivo. Mérito. Autoria e materialidade não verificadas. Cheque. Ausência de perícia grafotécnica. Fatos descritos na denúncia não comprovados. Ré cônjuge da vítima. Artigo 181, inciso I, do Código Penal. Absolvição impositiva. Recurso conhecido e provido. 1. Apesar de a jurisprudência relativizar a necessidade de realização de perícia grafotécnica para aferir a falsidade ou não da assinatura em cheque, o caso dos autos evidenciou que diante uma contraditória prova oral, o laudo pericial se prestaria a dirimir eventuais dúvidas. 2. Constatada a união estável entre réu e uma das vítimas, a aplicabilidade da imunidade penal absoluta é inarredável. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008180-65.2012.8.16.0130 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 02.12.2019) APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, USO DE DOCUMENTO FALSO, ESTELIONATO E FURTO (ARTIGOS 298, 304, 171 E 155 DO CP) – recurso da defesa – pleito absolutório parcialmente acolhido quanto aos crimes de falsificação, uso e estelionato – inexistência de prova inequívoca no sentido de que o acusado teria falsificado a assinatura do vendedor no contrato de compra e venda de imóveL – perícia grafotécnica não realizada, embora fosse possível – presunção de autenticidade do reconhecimento de firma em cartório que não foi afastada pela prova testemunhal produzida – consequentemente, incabível a condenação do réu pelo uso de documento falso e estelionato, que pressupõem NO CASO a falsificação documental – AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE, POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, DIANTE DA ABSOLVIÇÃO DO RÉU PELOS ALUDIDOS CRIMES – DECISÃO QUE LHE É MAIS BENÉFICA (...) - recurso da defesa conhecido e parcialmente provido, ao efeito de absolver o réu Dos delitos previstos nos artigos 298, 304 e 171 do código penal, nos termos do artigo 386, inciso viI, do código de processo penal, mantendo-se a condenação pelo delito de furto – RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO, AO EFEITO DE EXCLUIR DA SENTENÇA A DECLARAÇÃO DE PERDIMENTO DO VEÍCULO SUBTRAÍDO EM FAVOR DA UNIÃO, DETERMINANDO SUA RESTITUIÇÃO, QUANDO E SE FOR ENCONTRADO, À VÍTIMA – IMEDIATA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000121-25.2012.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 07.11.2019) Mencionou-se no boletim de ocorrência (movimento 4.2) que o pedido fora emitido em nome de Darci porque o réu Renato possuía restrições cadastrais junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa). Essa justificativa, contudo, não foi aventada ou ratificada sob o crivo do contraditório judicial. De igual modo, não houve qualquer comprovação técnica capaz de demonstrar que a pessoa com quem a vítima dialogava via aplicativo de mensagens não se tratava, efetivamente, de Darci, como menciona o Ministério Público em suas alegações finais. Diz o artigo 155 do Código de Processo Penal que o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, vedada a fundamentação exclusiva em elementos de prova colhidos somente na fase policial. Como visto, nenhuma prova idônea restou produzida na instrução judicial a autorizar um decreto condenatório. No presente caso, as provas produzidas são frágeis e não autorizam a condenação do acusado, uma vez que à míngua de prova pericial cabal acerca da falsificação da assinatura nos títulos de crédito, resta irremediavelmente prejudicada a demonstração do artifício fraudulento essencial para a configuração do estelionato, e, ausente tal elemento (falsidade do título de crédito), a situação fática amolda-se a um mero inadimplemento comercial. Assim, diante da insuficiência de provas a apontar a materialidade do delito, conforme acima exposto, valendo aqui o princípio in dubio pro reo, de rigor a absolvição do réu. ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a denúncia para, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o réu RENATO CEZAR MIRANDA DOS REIS do crime que lhe foi imputado na denúncia. Sem custas. Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Depois de certificado o trânsito em julgado desta sentença, procedam-se as baixas, comunicações e demais providências necessárias, conforme determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Campo Mourão, 11 de julho de 2026. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito