Detalhe do processo

0012040-21.2024.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0012040-21.2024.8.16.0044 Processo: 0012040-21.2024.8.16.0044 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LENI VIEIRA VIDAL Requerido(s): MARIA APARECIDA VIEIRA SENTENÇA Vistos 1. RELATÓRIO Trata-se de “Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória Em Tutela de Urgência” ajuizada e assim nominada por LENI VIEIRA VIDAL em face de sua irmã, MARIA APARECIDA VIEIRA. A requerente alegou que a interditanda, atualmente com 68 anos, é portadora de esquizofrenia (CID F20), apresentando sequelas motoras e cognitivas que a impedem de gerir de forma autônoma os atos da vida civil e administrar seus bens e benefícios previdenciários junto ao INSS. Sustentou sua legitimidade na qualidade de irmã, apresentando anuência do genitor das partes, de 87 anos, de quem a requerente também cuida após o falecimento da mãe em 2023. Pleiteou a concessão de justiça gratuita, a antecipação da tutela para nomeação de curador provisório e, ao final, a procedência do pedido para torná-la definitiva. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2-1.6). No sequencial 13.1, o Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedeu a tutela provisória de urgência, nomeando a requerente como curadora provisória da requerida para fins previdenciários e demais atos da vida civil. A requerida foi devidamente citada e submetida a entrevista pessoal e perícia médica (seq. 43.1). O laudo médico pericial, elaborado pelo Dr. Edson Keity Otta (CRM-PR 14.743), concluiu pela incapacidade total da interditanda para a prática de atos da vida civil devido ao quadro de esquizofrenia crônica. Ante a ausência de constituição de advogado pela requerida, este Juízo nomeou Curadora Especial (seq. 53.1), que apresentou Contestação por Negativa Geral no seq. 56.1. A requerente se manifestou sobre a contestação e o laudo, concordando integralmente com os termos deste último (seq. 63.1). O Ministério Público apresentou parecer (seq. 66.1) opinando pelo deferimento do pedido de interdição e nomeação da requerente como curadora definitiva. A prova pericial foi produzida através do Programa Justiça no Bairro (seq. 97.1), onde foi realizado o exame do estado mental e a entrevista da interditanda. O laudo médico concluiu que a requerida possui Doença de É a síntese do necessário. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a lide se resolve pelo exame do contido nos autos, sendo prescindível a produção de qualquer outra prova, até porque as partes já produziram as provas que entendiam ser pertinentes ao deslinde da controvérsia. Não há questões preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, pelo que passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela em que a autora aduz, em síntese, que a requerida é incapaz de gerir os atos da vida civil, haja vista que possui esquizofrenia. Segundo o artigo 4º, do Código Civil: “são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer (...) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade." O artigo 1.767, do mesmo diploma legal, com a nova redação fornecida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelece a hipótese em que os incapazes estão sujeitos à curatela: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” O instituto denominado “curatela” é um direito inerente a salvaguarda das pessoas portadoras de alguma limitação mental, sejam elas de caráter temporário ou permanente, as quais não estão aptas a praticar, por si sós, atos da vida civil. Frise-se que tal instituto compreende o encargo público conferido por lei a alguém em favor de pessoa incapaz de dirigir sua própria vida e administrar seus bens. O art. 84, §3º, da Lei 13.146/2015 preleciona que a curatela é “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e durará o menor tempo possível”, sendo que “os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando balanço do respectivo ano” (§4º, art. 84). Ainda, nos termos do art. 85, da mesma lei, “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.” No caso em tela, a prova pericial produzida (seq. 43.1) é conclusiva e robusta, sendo que o perito judicial constatou que Maria Aparecida Vieira é portadora de esquizofrenia (CID F20), transtorno mental grave caracterizado por delírios, alucinações e declínio cognitivo significativo. A perícia destacou que a requerida apresenta "incapacidade total para a prática dos atos da vida civil, inclusive quanto à administração de seus bens e vida financeira", demonstrando desorientação e dependência de terceiros para atos cotidianos. A legitimidade ativa da requerente resta plenamente demonstrada por ser irmã da interditanda (Art. 747, II, do CPC), corroborada pela documentação pessoal e pela declaração de anuência do genitor das partes. Destaque-se que a contestação por negativa geral apresentada pela Curadora Especial (seq. 56.1) cumpriu seu papel processual de tornar os fatos controvertidos (Art. 341, parágrafo único, do CPC). Todavia, ela não foi capaz de afastar a contundência da prova médica, que confirmou a situação fática narrada na inicial. A própria Curadora Especial, em sua peça, reconheceu a inexistência de motivos para se opor ao laudo pericial diante da gravidade do quadro clínico da parte ré. Conclui-se, assim, que as provas coligidas aos autos são suficientes a comprovar que a interditanda não pode exprimir livremente sua vontade em virtude de causa permanente, tornando-a dependente da participação de uma outra pessoa em seus atos da vida civil, aqui denominado responsável legal ou curador(a). Dessa maneira, há de se julgar procedente o pedido de decretação da interdição com a consequente nomeação de LENI VIEIRA VIDAL como curadora da interditanda MARIA APARECIDA VIEIRA, ficando dispensada da prestação de caução, nos termos dos artigos 1.774 e 1.745, parágrafo único, do CC. Ainda, como a renda da requerida se resume a eventual percepção de benefício previdenciário, dispenso, desde já, a curadora do compromisso de prestar contas de forma anual, nos termos da jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Paraná, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA - PRETENSÃO DE AFASTAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE BALANCETES ANUAIS E PRESTAÇÃO DE CONTAS A CADA BIÊNIO, EM FORMA MERCANTIL – POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - INTERDITADA QUE NÃO POSSUI BENS E RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO – CURATELA EXERCIDA PELA FILHA DA INTERDITANDA – AUSÊNCIA DE FATOS DESABONADORES QUE PENDAM EM DESFAVOR DA CURADORA – POSSIBILIDADE DE QUE AS CONTAS SEJAM REQUERIDAS, QUANDO NECESSÁRIO – ARTIGO 1.757, CC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Embora os artigos 1.755, 1.757 e 1781 do Código Civil, tragam previsão de que o curador que administra o patrimônio alheio deve prestar contas de seus atos, garantindo a utilização dos valores em favor do curatelado, a prestação de contas periódica de interditada que não possui bens e aufere benefício previdenciário no patamar de 1 (um) salário mínimo, revela-se ônus, conforme entendimento exacerbado que possibilita a dispensa do encargo desta Corte. 2. Possibilidade de interessados exigirem contas quando julgarem necessária, nos termos do artigo 1.757 do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0014038- 61.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 01.03.2021) (grifei). Pontue-se, porque importante, que não há nos autos qualquer fato capaz de desabonar a conduta da curadora, tampouco razões que façam presumir a prática de atos de desvio patrimonial, razão pela qual desnecessária se faz a imposição de prestação de contas. Acrescente-se que para exercer tal mister, ante a excepcionalidade do que dispõe o art. 85, caput, e §2º, da Lei 13.146/15, fica a curadora nomeada incumbida de realizar atos que importem disposição de bens/direitos de natureza patrimonial e negocial; compras, vendas e trocas rotineiras; compras, vendas e trocas não rotineiras (bens móveis, imóveis, compras de maior valor mediante autorização judicial, com fulcro nos artigos 1748, IV e 1749, I c/c 1774, todos do CC); movimentação da conta bancária e operações mediante uso de cartão bancário ou cheque, representação perante o INSS, administração e bens e gerenciamento de sua saúde. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para confirmar a medida liminar de seq. 13.1 e julgar procedente o pedido aviado na inicial para os fins de decretar a interdição de MARIA APARECIDA VIEIRA, declarando-a relativamente incapaz para o exercício pessoal dos atos da vida civil, no que tange aos atos negociais e patrimoniais, na forma dos artigos 84, §3º, e 85, caput, da Lei 13.146/2015 cumulado com os artigos 754 e 755, do CPC, nomeando-se como curadora LENI VIEIRA VIDAL, que deverá prestar compromisso legal, na forma do art. 759 do CPC. O encargo abrange a gestão de benefícios previdenciários, movimentação de contas bancárias, administração de bens móveis e imóveis, e representação perante órgãos públicos e privados em questões negociais. Fica vedada a alienação ou oneração de bens sem prévia autorização judicial. Desde logo, dispenso a curadora do compromisso de prestar contas de forma anual e da especialização de hipoteca legal ou de caução, nos termos da fundamentação. Custas pela requerente, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 13.1) (art. 98, §3º, CPC). Ainda, tendo em vista a necessidade de nomeação de curadora especial para a defesa processual da requerida, bem como diante da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, com atribuição para feitos desta natureza, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a título de honorários advocatícios, à Dra. VANISE ÁNONI DO NASCIMENTO – OAB/PR 93.486, valor este fixado segundo os parâmetros estabelecidos pela Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA (item 2.8). Desde já, caso seja requerido, determino que a Serventia expeça certidão de honorários em favor do(a) curador(a) especial nomeado(a) na lide. 3.1 DEMAIS PROVIDÊNCIAS 3.1.1. Lavrem-se termos de compromisso e, após, intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) em definitivo para assiná-lo. 3.1.2. Com o trânsito em julgado desta sentença, deverá a Serventia publicá-la na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal vinculado ao juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar no referido edital os nomes das interditadas e das curadoras. 3.1.3. Encaminhe-se, por mensageiro ou ofício, o mandado de inscrição no Livro E, junto ao 1º Ofício do Registro Civil, para averbação da sentença junto à certidão de nascimento das incapazes. 3.1.4. Ainda, deverá a Serventia enviar, através de e-mail funcional, comunicação ao SPC/SERASA acerca da presente sentença que decretou a interdição da requerida. 3.1.5. Cumpridas as diligências acima descritas, abra-se vista ao Ministério Público para ciência, arquivando-se oportunamente. 3.1.6. Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas do Foro Judicial do Estado do Paraná. 4. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 5. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LENI VIEIRA VIDAL

Réu MARIA APARECIDA VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA APARECIDA DA SILVA

OAB: 84415/PR

VANISE PANONT DO NASCIMENTO

OAB: 93486/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0012040-21.2024.8.16.0044 Processo: 0012040-21.2024.8.16.0044 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LENI VIEIRA VIDAL Requerido(s): MARIA APARECIDA VIEIRA SENTENÇA Vistos 1. RELATÓRIO Trata-se de “Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória Em Tutela de Urgência” ajuizada e assim nominada por LENI VIEIRA VIDAL em face de sua irmã, MARIA APARECIDA VIEIRA. A requerente alegou que a interditanda, atualmente com 68 anos, é portadora de esquizofrenia (CID F20), apresentando sequelas motoras e cognitivas que a impedem de gerir de forma autônoma os atos da vida civil e administrar seus bens e benefícios previdenciários junto ao INSS. Sustentou sua legitimidade na qualidade de irmã, apresentando anuência do genitor das partes, de 87 anos, de quem a requerente também cuida após o falecimento da mãe em 2023. Pleiteou a concessão de justiça gratuita, a antecipação da tutela para nomeação de curador provisório e, ao final, a procedência do pedido para torná-la definitiva. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2-1.6). No sequencial 13.1, o Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedeu a tutela provisória de urgência, nomeando a requerente como curadora provisória da requerida para fins previdenciários e demais atos da vida civil. A requerida foi devidamente citada e submetida a entrevista pessoal e perícia médica (seq. 43.1). O laudo médico pericial, elaborado pelo Dr. Edson Keity Otta (CRM-PR 14.743), concluiu pela incapacidade total da interditanda para a prática de atos da vida civil devido ao quadro de esquizofrenia crônica. Ante a ausência de constituição de advogado pela requerida, este Juízo nomeou Curadora Especial (seq. 53.1), que apresentou Contestação por Negativa Geral no seq. 56.1. A requerente se manifestou sobre a contestação e o laudo, concordando integralmente com os termos deste último (seq. 63.1). O Ministério Público apresentou parecer (seq. 66.1) opinando pelo deferimento do pedido de interdição e nomeação da requerente como curadora definitiva. A prova pericial foi produzida através do Programa Justiça no Bairro (seq. 97.1), onde foi realizado o exame do estado mental e a entrevista da interditanda. O laudo médico concluiu que a requerida possui Doença de É a síntese do necessário. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a lide se resolve pelo exame do contido nos autos, sendo prescindível a produção de qualquer outra prova, até porque as partes já produziram as provas que entendiam ser pertinentes ao deslinde da controvérsia. Não há questões preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, pelo que passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela em que a autora aduz, em síntese, que a requerida é incapaz de gerir os atos da vida civil, haja vista que possui esquizofrenia. Segundo o artigo 4º, do Código Civil: “são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer (...) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade." O artigo 1.767, do mesmo diploma legal, com a nova redação fornecida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelece a hipótese em que os incapazes estão sujeitos à curatela: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” O instituto denominado “curatela” é um direito inerente a salvaguarda das pessoas portadoras de alguma limitação mental, sejam elas de caráter temporário ou permanente, as quais não estão aptas a praticar, por si sós, atos da vida civil. Frise-se que tal instituto compreende o encargo público conferido por lei a alguém em favor de pessoa incapaz de dirigir sua própria vida e administrar seus bens. O art. 84, §3º, da Lei 13.146/2015 preleciona que a curatela é “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e durará o menor tempo possível”, sendo que “os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando balanço do respectivo ano” (§4º, art. 84). Ainda, nos termos do art. 85, da mesma lei, “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.” No caso em tela, a prova pericial produzida (seq. 43.1) é conclusiva e robusta, sendo que o perito judicial constatou que Maria Aparecida Vieira é portadora de esquizofrenia (CID F20), transtorno mental grave caracterizado por delírios, alucinações e declínio cognitivo significativo. A perícia destacou que a requerida apresenta "incapacidade total para a prática dos atos da vida civil, inclusive quanto à administração de seus bens e vida financeira", demonstrando desorientação e dependência de terceiros para atos cotidianos. A legitimidade ativa da requerente resta plenamente demonstrada por ser irmã da interditanda (Art. 747, II, do CPC), corroborada pela documentação pessoal e pela declaração de anuência do genitor das partes. Destaque-se que a contestação por negativa geral apresentada pela Curadora Especial (seq. 56.1) cumpriu seu papel processual de tornar os fatos controvertidos (Art. 341, parágrafo único, do CPC). Todavia, ela não foi capaz de afastar a contundência da prova médica, que confirmou a situação fática narrada na inicial. A própria Curadora Especial, em sua peça, reconheceu a inexistência de motivos para se opor ao laudo pericial diante da gravidade do quadro clínico da parte ré. Conclui-se, assim, que as provas coligidas aos autos são suficientes a comprovar que a interditanda não pode exprimir livremente sua vontade em virtude de causa permanente, tornando-a dependente da participação de uma outra pessoa em seus atos da vida civil, aqui denominado responsável legal ou curador(a). Dessa maneira, há de se julgar procedente o pedido de decretação da interdição com a consequente nomeação de LENI VIEIRA VIDAL como curadora da interditanda MARIA APARECIDA VIEIRA, ficando dispensada da prestação de caução, nos termos dos artigos 1.774 e 1.745, parágrafo único, do CC. Ainda, como a renda da requerida se resume a eventual percepção de benefício previdenciário, dispenso, desde já, a curadora do compromisso de prestar contas de forma anual, nos termos da jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Paraná, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA - PRETENSÃO DE AFASTAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE BALANCETES ANUAIS E PRESTAÇÃO DE CONTAS A CADA BIÊNIO, EM FORMA MERCANTIL – POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - INTERDITADA QUE NÃO POSSUI BENS E RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO – CURATELA EXERCIDA PELA FILHA DA INTERDITANDA – AUSÊNCIA DE FATOS DESABONADORES QUE PENDAM EM DESFAVOR DA CURADORA – POSSIBILIDADE DE QUE AS CONTAS SEJAM REQUERIDAS, QUANDO NECESSÁRIO – ARTIGO 1.757, CC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Embora os artigos 1.755, 1.757 e 1781 do Código Civil, tragam previsão de que o curador que administra o patrimônio alheio deve prestar contas de seus atos, garantindo a utilização dos valores em favor do curatelado, a prestação de contas periódica de interditada que não possui bens e aufere benefício previdenciário no patamar de 1 (um) salário mínimo, revela-se ônus, conforme entendimento exacerbado que possibilita a dispensa do encargo desta Corte. 2. Possibilidade de interessados exigirem contas quando julgarem necessária, nos termos do artigo 1.757 do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0014038- 61.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 01.03.2021) (grifei). Pontue-se, porque importante, que não há nos autos qualquer fato capaz de desabonar a conduta da curadora, tampouco razões que façam presumir a prática de atos de desvio patrimonial, razão pela qual desnecessária se faz a imposição de prestação de contas. Acrescente-se que para exercer tal mister, ante a excepcionalidade do que dispõe o art. 85, caput, e §2º, da Lei 13.146/15, fica a curadora nomeada incumbida de realizar atos que importem disposição de bens/direitos de natureza patrimonial e negocial; compras, vendas e trocas rotineiras; compras, vendas e trocas não rotineiras (bens móveis, imóveis, compras de maior valor mediante autorização judicial, com fulcro nos artigos 1748, IV e 1749, I c/c 1774, todos do CC); movimentação da conta bancária e operações mediante uso de cartão bancário ou cheque, representação perante o INSS, administração e bens e gerenciamento de sua saúde. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para confirmar a medida liminar de seq. 13.1 e julgar procedente o pedido aviado na inicial para os fins de decretar a interdição de MARIA APARECIDA VIEIRA, declarando-a relativamente incapaz para o exercício pessoal dos atos da vida civil, no que tange aos atos negociais e patrimoniais, na forma dos artigos 84, §3º, e 85, caput, da Lei 13.146/2015 cumulado com os artigos 754 e 755, do CPC, nomeando-se como curadora LENI VIEIRA VIDAL, que deverá prestar compromisso legal, na forma do art. 759 do CPC. O encargo abrange a gestão de benefícios previdenciários, movimentação de contas bancárias, administração de bens móveis e imóveis, e representação perante órgãos públicos e privados em questões negociais. Fica vedada a alienação ou oneração de bens sem prévia autorização judicial. Desde logo, dispenso a curadora do compromisso de prestar contas de forma anual e da especialização de hipoteca legal ou de caução, nos termos da fundamentação. Custas pela requerente, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 13.1) (art. 98, §3º, CPC). Ainda, tendo em vista a necessidade de nomeação de curadora especial para a defesa processual da requerida, bem como diante da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, com atribuição para feitos desta natureza, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a título de honorários advocatícios, à Dra. VANISE ÁNONI DO NASCIMENTO – OAB/PR 93.486, valor este fixado segundo os parâmetros estabelecidos pela Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA (item 2.8). Desde já, caso seja requerido, determino que a Serventia expeça certidão de honorários em favor do(a) curador(a) especial nomeado(a) na lide. 3.1 DEMAIS PROVIDÊNCIAS 3.1.1. Lavrem-se termos de compromisso e, após, intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) em definitivo para assiná-lo. 3.1.2. Com o trânsito em julgado desta sentença, deverá a Serventia publicá-la na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal vinculado ao juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar no referido edital os nomes das interditadas e das curadoras. 3.1.3. Encaminhe-se, por mensageiro ou ofício, o mandado de inscrição no Livro E, junto ao 1º Ofício do Registro Civil, para averbação da sentença junto à certidão de nascimento das incapazes. 3.1.4. Ainda, deverá a Serventia enviar, através de e-mail funcional, comunicação ao SPC/SERASA acerca da presente sentença que decretou a interdição da requerida. 3.1.5. Cumpridas as diligências acima descritas, abra-se vista ao Ministério Público para ciência, arquivando-se oportunamente. 3.1.6. Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas do Foro Judicial do Estado do Paraná. 4. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 5. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito