0012039-96.2025.5.15.0135
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012039-96.2025.5.15.0135 AUTOR: DEBORA RUSAFA FERRAZ RÉU: CELOW SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af76983 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório DEBORA RUSAFA FERRAZ ajuizou ação trabalhista em face de CELOW SERVICE LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO, pleiteando, em síntese, o pagamento de diferenças de FGTS, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, indenização por dano moral, rescisão indireta do contrato de trabalho com pagamento de verbas rescisórias, entrega de guias de FGTS e seguro-desemprego, justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.133,37. Juntou documentos (fls. 2-35). A segunda ré (ESTADO DE SÃO PAULO), devidamente notificada, apresentou contestação (fls. 48-69), arguindo preliminar de prescrição. No mérito, impugnou a responsabilidade subsidiária, invocando o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF e alegando inexistir comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A primeira ré (CELOW SERVICE LTDA), devidamente notificada, apresentou contestação (fls. 229-246), arguindo, em síntese, a improcedência dos pedidos. Impugnou a pretensão de rescisão indireta, sustentando inexistir falta grave. Negou a realização habitual de horas extras, afirmou que a autora sempre usufruiu de uma hora de intervalo intrajornada e que os cartões de ponto retratam a realidade. Alegou que a autora recebeu adicional de insalubridade enquanto realizou limpeza de banheiros e que, a partir de junho de 2025, deixou de executar tal atividade. Negou a prática de assédio moral. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade (fls. 305-309). A autora apresentou quesitos e réplica à contestação (fls. 315-325), reiterando seus pedidos e arguindo a revelia da segunda ré. O perito apresentou laudo pericial (fls. 334-375). A autora apresentou impugnação ao laudo pericial (fls. 376-379), requerendo o reconhecimento da insalubridade por todo o período contratual. O perito apresentou esclarecimentos (fls. 380-382), ratificando suas conclusões. A autora apresentou nova impugnação aos esclarecimentos periciais (fls. 383-385). Em audiência de instrução (fls. 391-394), foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e do preposto da primeira ré, bem como da testemunha da autora. Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em memoriais pela autora (fls. 397-402). Remissivas pelas rés. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação Do rito processual A segunda ré arguiu a necessidade de adoção do rito ordinário, com fundamento no art. 852-A, parágrafo único, da CLT, que exclui a Administração Pública direta, autárquica e fundacional do rito sumaríssimo. Assiste-lhe razão quanto à previsão legal. Todavia, o feito tramitou regularmente, com ampla produção de provas documentais, periciais e orais, sem que se verificasse qualquer prejuízo às partes. A observância do princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, permite o aproveitamento integral dos atos processuais já praticados. A tramitação pelo rito sumaríssimo não comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que se mantém válido o processado. Por não ter havido nenhum prejuízo às partes, determino à Secretaria que converta o presente feito para o rito ordinário neste ato. Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da revelia e confissão da segunda ré A segunda ré, embora tenha apresentado contestação escrita (fls. 48-69), não compareceu à audiência inicial (fls. 305), tampouco à audiência de instrução (fls. 391). Nos termos do art. 844, caput, da CLT, o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Ocorre que a segunda ré é ente da Administração Pública, e a controvérsia versa sobre direitos indisponíveis, hipótese em que a revelia não produz o efeito de confissão, conforme art. 844, §4º, II, da CLT. Ademais, nos termos do §5º do mesmo dispositivo, mesmo ausente a parte, presentes o advogado na audiência ou tendo sido apresentada defesa escrita, esta será aceita, o que ocorreu nos autos. Por conseguinte, rejeito o pedido de decretação de confissão da segunda ré e de exclusão de sua contestação. Da prescrição No caso, o contrato de trabalho da autora permanece em vigor (admissão em 18/09/2024, sem data de extinção), e a ação foi ajuizada em 12/08/2025. Considerando que o contrato teve início em 18/09/2024, não há parcelas anteriores a 12/08/2020 a serem atingidas pela prescrição quinquenal. Tampouco se operou a prescrição bienal, pois o contrato continua ativo. Por conseguinte, rejeito a arguição de prescrição. Das horas extras e reflexos A autora alegou que cumpria jornada das 06h00 às 15h48, em escala 5x2, sendo que cerca de duas vezes por semana estendia até as 17h48, usufruindo apenas de 30 minutos de intervalo intrajornada. A primeira ré sustentou que a jornada era rigorosamente cumprida das 06h00 às 15h48, com uma hora de intervalo, e que nunca houve prestação habitual de horas extras. Os cartões de ponto juntados pela primeira ré (fls. 294-304) exibem marcações com variações insignificantes de horário, caracterizando os chamados "cartões britânicos". Verifica-se, por amostragem, que em diversas semanas os horários de entrada e saída são praticamente idênticos, com variações de poucos minutos, circunstância que afasta a confiabilidade desses registros como prova da efetiva jornada praticada. Nos termos da Súmula 338, III, do C. TST, "os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir". A testemunha da autora, Sra. Juliana Cardoso, confirmou de forma coerente e segura que "cerca de 2 vezes na semana excedia a jornada porque não dava tempo de concluir a lavagem dos corredores a tempo; que esse excesso corresponde de 30 à 60 minutos; que a reclamante ficava trabalhando além da jornada até que todos terminassem o serviço; que o excesso não era anotado no cartão de ponto" (fls. 392-393). A testemunha afirmou que trabalhava das 08h00 às 16h48, confirmando que o excesso de jornada também a atingia. A testemunha acrescentou ainda que "na escola mencionada, havia um cano d'água que vazava constantemente e inundava corredor e escadas; que isso obrigava a redução do intervalo, porque havia necessidade de ambas secarem o piso; que isso ocorria quase todos os dias, estimando umas 4 vezes; que a orientação era que não deixassem o piso molhado, mesmo que fosse no intervalo refeição" (fls. 393). Tal circunstância confirma que havia necessidade de trabalho além da jornada contratual, inclusive com redução do intervalo. Diante da invalidade dos cartões de ponto como meio de prova e da robusta prova oral produzida, fixo a jornada da autora como sendo das 06h00 às 15h48, com extensão até as 17h48 em dois dias por semana, conforme alegado na inicial e corroborado pela prova testemunhal. O intervalo intrajornada era de 01h00, porém duas vezes por semana era reduzido de 30 minutos. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, assim consideradas as horas laboradas além da jornada fixada, com adicional de 50% sobre a hora normal, apurado o valor hora pela aplicação do divisor 220, considerando-se os dias de efetiva prestação de labor extraordinário. Indefiro o adicional de 100% para domingos e feriados, por ausência de comprovação de labor nesses dias. As horas extras, por habitualmente prestadas, possuem natureza salarial e geram reflexos em DSRs (Lei 605/1949), e, estes com aquelas, em férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio, FGTS acrescido da multa de 40%. Indefiro o pedido de horas extras ao final da jornada pelo labor no intervalo (item 2.1 da inicial), por configurar bis in idem com as horas extras já deferidas e com a indenização do intervalo intrajornada. Do intervalo intrajornada Nos termos do art. 71, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". A Súmula 437 do TST foi cancelada pela Resolução TST 225/2025. Fixada a redução do intervalo em 30 minutos, duas vezes por semana, condeno a ré ao pagamento de indenização correspondente a 30 minutos diários, com adicional de 50%, nos dias em que houve efetiva supressão parcial do intervalo. A parcela ostenta natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, não gerando reflexos em outras verbas. Do adicional de insalubridade e reflexos A autora alegou que, durante todo o período contratual, era responsável pela limpeza de banheiros públicos de grande circulação, recolhimento de lixo e higienização de vasos sanitários, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. A primeira ré sustentou que a autora recebeu o adicional enquanto realizou a limpeza de banheiros e que, a partir de junho de 2025, deixou de executar tal atividade. A prova pericial (fls. 334-375) concluiu que a autora laborou em condições de insalubridade em grau máximo de 40%, devido à exposição a agentes biológicos, no período referente a 9 meses de trabalho, quando realizava limpeza e coleta de lixo de banheiros na Escola Estadual Professora Maria Ondina de Andrade. O perito consignou que, no primeiro local de trabalho (E.E. Professora Maria Ondina de Andrade), correspondente a aproximadamente 9 meses do período contratual, a autora "realizava exclusivamente, atividades de limpeza e retirada de lixo de banheiros" (fls. 345), incluindo banheiros de uso de alunos, professores, funcionários e público em geral, com múltiplas cabines sanitárias. As atividades eram realizadas de forma habitual e permanente, abrangendo lavagem de pisos, vasos sanitários, mictórios, reposição de materiais e coleta de lixo. O perito destacou que a autora "não utilizava regularmente TODOS os equipamentos de proteção individual obrigatórios e adequados", não havendo comprovação de fornecimento regular de EPIs como botas de PVC, luvas de látex grossas, avental impermeável e protetor respiratório N-95. Quanto ao segundo local de trabalho (E.E. Professora Wanda Costa Daher), o perito consignou que a própria autora relatou não realizar limpeza de banheiros nesse estabelecimento (fls. 346), sendo essa a razão pela qual o laudo limitou o período de insalubridade a 9 meses. Apesar da impugnação da autora e da prova testemunhal indicando que eventualmente fazia limpeza de banheiros quando a responsável faltava, prevalece a conclusão do laudo pericial quanto ao período, considerando que a autora, na presença do perito e dos representantes das rés, confirmou que não realizava limpeza de banheiros na segunda escola. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, com expertise técnica e imparcialidade, deve prevalecer sobre a prova testemunhal quanto à caracterização técnica do agente insalubre e do período de exposição. A Súmula 448, II, do C. TST estabelece que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n.º 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Tratando-se de escola pública com centenas de alunos, frequentada por professores, funcionários e público em geral, os banheiros são inequivocamente de grande circulação. Acolho, portanto, as conclusões do laudo pericial. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, pelo período de 9 meses correspondentes ao labor na E.E. Professora Maria Ondina de Andrade. O adicional de insalubridade, enquanto percebido, integra a remuneração para todos os efeitos legais (Súmula 139 do TST), gerando reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Quanto aos meses em que a ré comprovadamente pagou o adicional de insalubridade, conforme holerites juntados (fls. 265-293), determino a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica. Do dano moral A autora alegou que era frequentemente perseguida por sua superiora hierárquica, que a ofendia com palavras como "imbecil", "preguiçosa" e "burra", na frente de outros funcionários. A primeira ré negou qualquer prática de assédio moral. A testemunha da autora, Sra. Juliana Cardoso, confirmou que a supervisora Juliana efetivamente proferia ofensas contra a autora, afirmando que "Juliana chamava Juliana de 'preguiçosa e burra'; que viu esses fatos ocorrendo pelo menos 2 vezes" e que "quando a reclamante perguntava algum de seus direitos a Juliana, a resposta era no sentido de que a reclamante deveria procurar seus direitos" (fls. 393). A prova testemunhal comprovou que a autora foi vítima de conduta abusiva por parte de sua superiora hierárquica, caracterizando ofensa à sua honra e dignidade no ambiente de trabalho. O dano moral decorre da violação de direitos da personalidade, dispensando prova do abalo psíquico, que se presume das circunstâncias do fato (dano in re ipsa). As ofensas proferidas publicamente, com conteúdo depreciativo e humilhante, configuram ato ilícito patronal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e violam o art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Para a fixação do quantum indenizatório, considero a natureza grave da ofensa (art. 223-G, §1º, III, da CLT), a reiteração da conduta (pelo menos dois episódios presenciados), a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando que o art. 223-G, §1º, da CLT estabelece parâmetros orientadores, mas não vinculativos, conforme decidido pelo STF nas ADIs 6050, 6069 e 6082, e ponderando as circunstâncias do caso, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Da rescisão indireta / Verbas rescisórias. A autora postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas "b", "d" e "e", da CLT, alegando descumprimento de obrigações contratuais (não recolhimento de FGTS, não pagamento de horas extras, não pagamento de adicional de insalubridade), tratamento com rigor excessivo e ato lesivo da honra e boa fama. A primeira ré sustenta inexistir falta grave e requer o reconhecimento da extinção contratual na modalidade pedido de demissão. O extrato analítico do FGTS juntado pela primeira ré (fls. 260-261) demonstra que a partir de dezembro de 2024 não se verifica depósitos de novas competências. Tal circunstância evidencia que a ré não efetuou os depósitos de FGTS a partir deste citado mês. Nos termos do art. 483, "d", da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador "não cumprir as obrigações do contrato". A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que o descumprimento reiterado de obrigações contratuais, como o não recolhimento do FGTS e o não pagamento de verbas salariais, configura falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta. Nesse sentido, o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo Tema 70 do TST fixou tese no sentido de que "a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". No caso, restou comprovada a ausência de recolhimento de FGTS desde dezembro de 2024, a prestação habitual de horas extras sem a devida contraprestação, a supressão parcial do intervalo intrajornada, o pagamento insuficiente do adicional de insalubridade e a prática de ofensas à honra da autora por preposta da ré. Tais condutas, consideradas em conjunto, configuram descumprimento grave de obrigações contratuais e legais, nos termos do art. 483, "b", "d" e "e", da CLT, tornando insustentável a manutenção do vínculo empregatício. Por conseguinte, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, com data correspondente ao dia do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a rescisão indireta OU a data do efetivo término da prestação de serviços - o que ocorrer primeiro - e condeno a ré ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional (considerando a projeção do aviso prévio), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (considerando a projeção do aviso prévio), saldo de salário. Condeno a primeira ré, ainda, a fornecer as guias de habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, além de anotar a baixa na CTPS da autora, ambos no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a 30 dias, após o que a Secretaria da Vara procederá à baixa. Do recolhimento do FGTS Ante a ausência de provas do regular recolhimento do FGTS durante o pacto laboral, condeno a ré a recolher as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período apontado na inicial, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (horas extras, diferenças de adicional de insalubridade, saldo de salário, aviso prévio e 13º salário). Condeno a ré, ainda, ao recolhimento da multa de 40% sobre o montante do FGTS. Para que não haja enriquecimento sem causa, determina-se a dedução das importâncias recolhidas e que poderão ser comprovadas até a liquidação da sentença. Depois de recolhido o FGTS e a multa, expeça-se alvará para que o autor possa soerguê-los. Da atualização monetária e juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento de que a liquidação deve observar três marcos distintos. Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei n.º 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o §3º do referido art. 406. Tratando-se de condenação por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento, nos termos da Súmula n.º 439 do TST. Das contribuições previdenciárias A teor do parágrafo único do art. 876 da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar". O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante n.º 53 do STF e pela Súmula 368 do C. TST. Por conseguinte, determino à ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (horas extras, adicional de insalubridade, saldo de salário e 13º salário), autorizando-se a dedução da parcela devida pela autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n.º 3.048/1999, que regulamentou a Lei n.º 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito da autora é da ré, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n.º 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (férias + 1/3, FGTS + 40%, dano moral, intervalo intrajornada) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (arts. 402 a 405 do CC/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito da autora e recolhido pela ré, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que a autora venha a sofrer perante a Receita Federal. Justiça gratuita Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais na mesma proporção. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a ausência de sucumbência integral das matérias postuladas, julgo improcedente pedido de honorários sucumbenciais em reciprocidade. Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. Da responsabilidade subsidiária do ente público A autora pretende a condenação subsidiária do Estado de São Paulo pelos créditos trabalhistas decorrentes do contrato mantido com a primeira ré, sob o fundamento de que prestou serviços nas dependências da tomadora e de que esta foi omissa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Em recente julgamento proferido nos autos do RE 12998647, que supera o tema constante na ADC 16, o Supremo Tribunal Federal decidiu: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025.." (g.n) No caso em tela, o ente público não logrou comprovar a fiscalização efetiva quanto ao pagamento de verbas básicas e recolhimentos de FGTS, que restaram inadimplidos. Tais omissões caracterizam a conduta culposa da Administração Pública. Mesmo que o ente público tomador dos serviços alegue ter designado servidor para fiscalização e exigido documentos, a extensão do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas demonstra que a fiscalização não foi efetiva e suficiente para prevenir os danos sofridos pela autora. A obrigação de fiscalizar exige uma atuação ativa e eficiente para garantir o cumprimento das leis trabalhistas. Dessarte, condena-se o segundo réu subsidiariamente pelas obrigações impostas à primeira ré, sem exclusão de qualquer uma, independente da natureza, conforme ilustra o item VI da Súmula 331 do TST, ou seja, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços alcança todas as dívidas da devedora original, independentemente de sua natureza, fonte ou origem. De tal formulação não se excluem, portanto, verbas como as definidas nesta sentença, porque todas resultantes do descumprimento de obrigação de fazer pela empregadora. Isso porque se tratam de meras responsabilidades decorrentes do contrato que, por isso, cobre a dívida em sua integralidade. Por fim, consigne-se que a responsabilidade subsidiária apenas se diferencia da solidária pelo benefício de ordem e, destarte, para deste se valer o devedor subsidiário, deverá nomear bens do devedor principal, livres, desembaraçados, situados na mesma comarca e bastantes para pagar o débito (CRFB/88, art.1º, III e IV; Decreto-Lei 4.657/42, arts.4º e 5º; Código Civil, art.827, parágrafo único, e art.828, III; CPC, § 1º, do art.794), sob pena de responder imediatamente pela possível pendência de execução. Dos honorários periciais Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo experto, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (sem dedução dos honorários prévios), os quais serão pagos pela ré, porque foi a parte sucumbente na pretensão que exigiu a prova técnica. Da litigância de má-fé Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. Da compensação e deduções A ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. III – Dispositivo POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por DEBORA RUSAFA FERRAZ em face de CELOW SERVICE LTDA (devedora principal) e ESTADO DE SÃO PAULO (devedor subsidiário) para CONDENÁ-LOS a: 1) PAGAR: a) horas extras e reflexos; b) indenização do intervalo intrajornada; c) diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; d) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00; e) aviso prévio indenizado de 30 dias; f) 13º salário proporcional, com projeção do aviso prévio; g) férias proporcionais acrescidas de 1/3, com projeção do aviso prévio; h) saldo de salário. i) honorários advocatícios sucumbenciais. 2) RECOLHER: a) as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período apontado na inicial, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (saldo de salário, horas extras, adicional de insalubridade, aviso prévio e 13º salário); b) a multa de 40% sobre o montante do FGTS; c) as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas, autorizando-se a dedução da parcela devida pela autora; d) imposto de renda incidente sobre o crédito da autora, calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n.º 12.350/2010. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. 3) OBRIGAÇÕES DE FAZER: a) anotar a baixa na CTPS da autora, com data de extinção contratual correspondente ao dia do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a rescisão indireta OU a data do efetivo término da prestação de serviços - o que ocorrer primeiro -, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a 30 dias, após o que a Secretaria da Vara procederá à baixa; b) fornecer as guias de habilitação ao seguro-desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de indenização substitutiva. 4) HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (sem dedução dos honorários prévios), os quais serão pagos pela ré, porque foi a parte sucumbente na pretensão que exigiu a prova técnica. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Providencie a Secretaria a retificação do rito processual para que o feito passe a tramitar pelo rito ordinário. Custas pela primeira ré, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$25.000,00, no importe de R$500,00. Por força do art.790-A, I, da CLT, o segundo réu fica isento de recolhimento das custas. Verificando-se que o proveito econômico não ultrapassa o valor de 100 salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição (art.496 do CPC/15). Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELOW SERVICE LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CELOW SERVICE LTDA
Autor DEBORA RUSAFA FERRAZ
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Autor WILSON ROBERTO MARTANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE SIMOES MACEDO DE MACEDO
OAB: 369415/SP
RENAN DE LIMA TANOBE
OAB: 361878/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012039-96.2025.5.15.0135 AUTOR: DEBORA RUSAFA FERRAZ RÉU: CELOW SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af76983 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório DEBORA RUSAFA FERRAZ ajuizou ação trabalhista em face de CELOW SERVICE LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO, pleiteando, em síntese, o pagamento de diferenças de FGTS, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, indenização por dano moral, rescisão indireta do contrato de trabalho com pagamento de verbas rescisórias, entrega de guias de FGTS e seguro-desemprego, justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.133,37. Juntou documentos (fls. 2-35). A segunda ré (ESTADO DE SÃO PAULO), devidamente notificada, apresentou contestação (fls. 48-69), arguindo preliminar de prescrição. No mérito, impugnou a responsabilidade subsidiária, invocando o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF e alegando inexistir comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A primeira ré (CELOW SERVICE LTDA), devidamente notificada, apresentou contestação (fls. 229-246), arguindo, em síntese, a improcedência dos pedidos. Impugnou a pretensão de rescisão indireta, sustentando inexistir falta grave. Negou a realização habitual de horas extras, afirmou que a autora sempre usufruiu de uma hora de intervalo intrajornada e que os cartões de ponto retratam a realidade. Alegou que a autora recebeu adicional de insalubridade enquanto realizou limpeza de banheiros e que, a partir de junho de 2025, deixou de executar tal atividade. Negou a prática de assédio moral. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade (fls. 305-309). A autora apresentou quesitos e réplica à contestação (fls. 315-325), reiterando seus pedidos e arguindo a revelia da segunda ré. O perito apresentou laudo pericial (fls. 334-375). A autora apresentou impugnação ao laudo pericial (fls. 376-379), requerendo o reconhecimento da insalubridade por todo o período contratual. O perito apresentou esclarecimentos (fls. 380-382), ratificando suas conclusões. A autora apresentou nova impugnação aos esclarecimentos periciais (fls. 383-385). Em audiência de instrução (fls. 391-394), foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e do preposto da primeira ré, bem como da testemunha da autora. Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em memoriais pela autora (fls. 397-402). Remissivas pelas rés. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação Do rito processual A segunda ré arguiu a necessidade de adoção do rito ordinário, com fundamento no art. 852-A, parágrafo único, da CLT, que exclui a Administração Pública direta, autárquica e fundacional do rito sumaríssimo. Assiste-lhe razão quanto à previsão legal. Todavia, o feito tramitou regularmente, com ampla produção de provas documentais, periciais e orais, sem que se verificasse qualquer prejuízo às partes. A observância do princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, permite o aproveitamento integral dos atos processuais já praticados. A tramitação pelo rito sumaríssimo não comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que se mantém válido o processado. Por não ter havido nenhum prejuízo às partes, determino à Secretaria que converta o presente feito para o rito ordinário neste ato. Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da revelia e confissão da segunda ré A segunda ré, embora tenha apresentado contestação escrita (fls. 48-69), não compareceu à audiência inicial (fls. 305), tampouco à audiência de instrução (fls. 391). Nos termos do art. 844, caput, da CLT, o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Ocorre que a segunda ré é ente da Administração Pública, e a controvérsia versa sobre direitos indisponíveis, hipótese em que a revelia não produz o efeito de confissão, conforme art. 844, §4º, II, da CLT. Ademais, nos termos do §5º do mesmo dispositivo, mesmo ausente a parte, presentes o advogado na audiência ou tendo sido apresentada defesa escrita, esta será aceita, o que ocorreu nos autos. Por conseguinte, rejeito o pedido de decretação de confissão da segunda ré e de exclusão de sua contestação. Da prescrição No caso, o contrato de trabalho da autora permanece em vigor (admissão em 18/09/2024, sem data de extinção), e a ação foi ajuizada em 12/08/2025. Considerando que o contrato teve início em 18/09/2024, não há parcelas anteriores a 12/08/2020 a serem atingidas pela prescrição quinquenal. Tampouco se operou a prescrição bienal, pois o contrato continua ativo. Por conseguinte, rejeito a arguição de prescrição. Das horas extras e reflexos A autora alegou que cumpria jornada das 06h00 às 15h48, em escala 5x2, sendo que cerca de duas vezes por semana estendia até as 17h48, usufruindo apenas de 30 minutos de intervalo intrajornada. A primeira ré sustentou que a jornada era rigorosamente cumprida das 06h00 às 15h48, com uma hora de intervalo, e que nunca houve prestação habitual de horas extras. Os cartões de ponto juntados pela primeira ré (fls. 294-304) exibem marcações com variações insignificantes de horário, caracterizando os chamados "cartões britânicos". Verifica-se, por amostragem, que em diversas semanas os horários de entrada e saída são praticamente idênticos, com variações de poucos minutos, circunstância que afasta a confiabilidade desses registros como prova da efetiva jornada praticada. Nos termos da Súmula 338, III, do C. TST, "os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir". A testemunha da autora, Sra. Juliana Cardoso, confirmou de forma coerente e segura que "cerca de 2 vezes na semana excedia a jornada porque não dava tempo de concluir a lavagem dos corredores a tempo; que esse excesso corresponde de 30 à 60 minutos; que a reclamante ficava trabalhando além da jornada até que todos terminassem o serviço; que o excesso não era anotado no cartão de ponto" (fls. 392-393). A testemunha afirmou que trabalhava das 08h00 às 16h48, confirmando que o excesso de jornada também a atingia. A testemunha acrescentou ainda que "na escola mencionada, havia um cano d'água que vazava constantemente e inundava corredor e escadas; que isso obrigava a redução do intervalo, porque havia necessidade de ambas secarem o piso; que isso ocorria quase todos os dias, estimando umas 4 vezes; que a orientação era que não deixassem o piso molhado, mesmo que fosse no intervalo refeição" (fls. 393). Tal circunstância confirma que havia necessidade de trabalho além da jornada contratual, inclusive com redução do intervalo. Diante da invalidade dos cartões de ponto como meio de prova e da robusta prova oral produzida, fixo a jornada da autora como sendo das 06h00 às 15h48, com extensão até as 17h48 em dois dias por semana, conforme alegado na inicial e corroborado pela prova testemunhal. O intervalo intrajornada era de 01h00, porém duas vezes por semana era reduzido de 30 minutos. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, assim consideradas as horas laboradas além da jornada fixada, com adicional de 50% sobre a hora normal, apurado o valor hora pela aplicação do divisor 220, considerando-se os dias de efetiva prestação de labor extraordinário. Indefiro o adicional de 100% para domingos e feriados, por ausência de comprovação de labor nesses dias. As horas extras, por habitualmente prestadas, possuem natureza salarial e geram reflexos em DSRs (Lei 605/1949), e, estes com aquelas, em férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio, FGTS acrescido da multa de 40%. Indefiro o pedido de horas extras ao final da jornada pelo labor no intervalo (item 2.1 da inicial), por configurar bis in idem com as horas extras já deferidas e com a indenização do intervalo intrajornada. Do intervalo intrajornada Nos termos do art. 71, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". A Súmula 437 do TST foi cancelada pela Resolução TST 225/2025. Fixada a redução do intervalo em 30 minutos, duas vezes por semana, condeno a ré ao pagamento de indenização correspondente a 30 minutos diários, com adicional de 50%, nos dias em que houve efetiva supressão parcial do intervalo. A parcela ostenta natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, não gerando reflexos em outras verbas. Do adicional de insalubridade e reflexos A autora alegou que, durante todo o período contratual, era responsável pela limpeza de banheiros públicos de grande circulação, recolhimento de lixo e higienização de vasos sanitários, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. A primeira ré sustentou que a autora recebeu o adicional enquanto realizou a limpeza de banheiros e que, a partir de junho de 2025, deixou de executar tal atividade. A prova pericial (fls. 334-375) concluiu que a autora laborou em condições de insalubridade em grau máximo de 40%, devido à exposição a agentes biológicos, no período referente a 9 meses de trabalho, quando realizava limpeza e coleta de lixo de banheiros na Escola Estadual Professora Maria Ondina de Andrade. O perito consignou que, no primeiro local de trabalho (E.E. Professora Maria Ondina de Andrade), correspondente a aproximadamente 9 meses do período contratual, a autora "realizava exclusivamente, atividades de limpeza e retirada de lixo de banheiros" (fls. 345), incluindo banheiros de uso de alunos, professores, funcionários e público em geral, com múltiplas cabines sanitárias. As atividades eram realizadas de forma habitual e permanente, abrangendo lavagem de pisos, vasos sanitários, mictórios, reposição de materiais e coleta de lixo. O perito destacou que a autora "não utilizava regularmente TODOS os equipamentos de proteção individual obrigatórios e adequados", não havendo comprovação de fornecimento regular de EPIs como botas de PVC, luvas de látex grossas, avental impermeável e protetor respiratório N-95. Quanto ao segundo local de trabalho (E.E. Professora Wanda Costa Daher), o perito consignou que a própria autora relatou não realizar limpeza de banheiros nesse estabelecimento (fls. 346), sendo essa a razão pela qual o laudo limitou o período de insalubridade a 9 meses. Apesar da impugnação da autora e da prova testemunhal indicando que eventualmente fazia limpeza de banheiros quando a responsável faltava, prevalece a conclusão do laudo pericial quanto ao período, considerando que a autora, na presença do perito e dos representantes das rés, confirmou que não realizava limpeza de banheiros na segunda escola. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, com expertise técnica e imparcialidade, deve prevalecer sobre a prova testemunhal quanto à caracterização técnica do agente insalubre e do período de exposição. A Súmula 448, II, do C. TST estabelece que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n.º 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Tratando-se de escola pública com centenas de alunos, frequentada por professores, funcionários e público em geral, os banheiros são inequivocamente de grande circulação. Acolho, portanto, as conclusões do laudo pericial. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, pelo período de 9 meses correspondentes ao labor na E.E. Professora Maria Ondina de Andrade. O adicional de insalubridade, enquanto percebido, integra a remuneração para todos os efeitos legais (Súmula 139 do TST), gerando reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Quanto aos meses em que a ré comprovadamente pagou o adicional de insalubridade, conforme holerites juntados (fls. 265-293), determino a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica. Do dano moral A autora alegou que era frequentemente perseguida por sua superiora hierárquica, que a ofendia com palavras como "imbecil", "preguiçosa" e "burra", na frente de outros funcionários. A primeira ré negou qualquer prática de assédio moral. A testemunha da autora, Sra. Juliana Cardoso, confirmou que a supervisora Juliana efetivamente proferia ofensas contra a autora, afirmando que "Juliana chamava Juliana de 'preguiçosa e burra'; que viu esses fatos ocorrendo pelo menos 2 vezes" e que "quando a reclamante perguntava algum de seus direitos a Juliana, a resposta era no sentido de que a reclamante deveria procurar seus direitos" (fls. 393). A prova testemunhal comprovou que a autora foi vítima de conduta abusiva por parte de sua superiora hierárquica, caracterizando ofensa à sua honra e dignidade no ambiente de trabalho. O dano moral decorre da violação de direitos da personalidade, dispensando prova do abalo psíquico, que se presume das circunstâncias do fato (dano in re ipsa). As ofensas proferidas publicamente, com conteúdo depreciativo e humilhante, configuram ato ilícito patronal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e violam o art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Para a fixação do quantum indenizatório, considero a natureza grave da ofensa (art. 223-G, §1º, III, da CLT), a reiteração da conduta (pelo menos dois episódios presenciados), a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando que o art. 223-G, §1º, da CLT estabelece parâmetros orientadores, mas não vinculativos, conforme decidido pelo STF nas ADIs 6050, 6069 e 6082, e ponderando as circunstâncias do caso, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Da rescisão indireta / Verbas rescisórias. A autora postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas "b", "d" e "e", da CLT, alegando descumprimento de obrigações contratuais (não recolhimento de FGTS, não pagamento de horas extras, não pagamento de adicional de insalubridade), tratamento com rigor excessivo e ato lesivo da honra e boa fama. A primeira ré sustenta inexistir falta grave e requer o reconhecimento da extinção contratual na modalidade pedido de demissão. O extrato analítico do FGTS juntado pela primeira ré (fls. 260-261) demonstra que a partir de dezembro de 2024 não se verifica depósitos de novas competências. Tal circunstância evidencia que a ré não efetuou os depósitos de FGTS a partir deste citado mês. Nos termos do art. 483, "d", da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador "não cumprir as obrigações do contrato". A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que o descumprimento reiterado de obrigações contratuais, como o não recolhimento do FGTS e o não pagamento de verbas salariais, configura falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta. Nesse sentido, o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo Tema 70 do TST fixou tese no sentido de que "a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". No caso, restou comprovada a ausência de recolhimento de FGTS desde dezembro de 2024, a prestação habitual de horas extras sem a devida contraprestação, a supressão parcial do intervalo intrajornada, o pagamento insuficiente do adicional de insalubridade e a prática de ofensas à honra da autora por preposta da ré. Tais condutas, consideradas em conjunto, configuram descumprimento grave de obrigações contratuais e legais, nos termos do art. 483, "b", "d" e "e", da CLT, tornando insustentável a manutenção do vínculo empregatício. Por conseguinte, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, com data correspondente ao dia do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a rescisão indireta OU a data do efetivo término da prestação de serviços - o que ocorrer primeiro - e condeno a ré ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional (considerando a projeção do aviso prévio), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (considerando a projeção do aviso prévio), saldo de salário. Condeno a primeira ré, ainda, a fornecer as guias de habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, além de anotar a baixa na CTPS da autora, ambos no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a 30 dias, após o que a Secretaria da Vara procederá à baixa. Do recolhimento do FGTS Ante a ausência de provas do regular recolhimento do FGTS durante o pacto laboral, condeno a ré a recolher as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período apontado na inicial, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (horas extras, diferenças de adicional de insalubridade, saldo de salário, aviso prévio e 13º salário). Condeno a ré, ainda, ao recolhimento da multa de 40% sobre o montante do FGTS. Para que não haja enriquecimento sem causa, determina-se a dedução das importâncias recolhidas e que poderão ser comprovadas até a liquidação da sentença. Depois de recolhido o FGTS e a multa, expeça-se alvará para que o autor possa soerguê-los. Da atualização monetária e juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento de que a liquidação deve observar três marcos distintos. Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei n.º 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o §3º do referido art. 406. Tratando-se de condenação por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento, nos termos da Súmula n.º 439 do TST. Das contribuições previdenciárias A teor do parágrafo único do art. 876 da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar". O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante n.º 53 do STF e pela Súmula 368 do C. TST. Por conseguinte, determino à ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (horas extras, adicional de insalubridade, saldo de salário e 13º salário), autorizando-se a dedução da parcela devida pela autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n.º 3.048/1999, que regulamentou a Lei n.º 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito da autora é da ré, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n.º 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (férias + 1/3, FGTS + 40%, dano moral, intervalo intrajornada) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (arts. 402 a 405 do CC/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito da autora e recolhido pela ré, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que a autora venha a sofrer perante a Receita Federal. Justiça gratuita Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais na mesma proporção. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a ausência de sucumbência integral das matérias postuladas, julgo improcedente pedido de honorários sucumbenciais em reciprocidade. Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. Da responsabilidade subsidiária do ente público A autora pretende a condenação subsidiária do Estado de São Paulo pelos créditos trabalhistas decorrentes do contrato mantido com a primeira ré, sob o fundamento de que prestou serviços nas dependências da tomadora e de que esta foi omissa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Em recente julgamento proferido nos autos do RE 12998647, que supera o tema constante na ADC 16, o Supremo Tribunal Federal decidiu: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025.." (g.n) No caso em tela, o ente público não logrou comprovar a fiscalização efetiva quanto ao pagamento de verbas básicas e recolhimentos de FGTS, que restaram inadimplidos. Tais omissões caracterizam a conduta culposa da Administração Pública. Mesmo que o ente público tomador dos serviços alegue ter designado servidor para fiscalização e exigido documentos, a extensão do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas demonstra que a fiscalização não foi efetiva e suficiente para prevenir os danos sofridos pela autora. A obrigação de fiscalizar exige uma atuação ativa e eficiente para garantir o cumprimento das leis trabalhistas. Dessarte, condena-se o segundo réu subsidiariamente pelas obrigações impostas à primeira ré, sem exclusão de qualquer uma, independente da natureza, conforme ilustra o item VI da Súmula 331 do TST, ou seja, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços alcança todas as dívidas da devedora original, independentemente de sua natureza, fonte ou origem. De tal formulação não se excluem, portanto, verbas como as definidas nesta sentença, porque todas resultantes do descumprimento de obrigação de fazer pela empregadora. Isso porque se tratam de meras responsabilidades decorrentes do contrato que, por isso, cobre a dívida em sua integralidade. Por fim, consigne-se que a responsabilidade subsidiária apenas se diferencia da solidária pelo benefício de ordem e, destarte, para deste se valer o devedor subsidiário, deverá nomear bens do devedor principal, livres, desembaraçados, situados na mesma comarca e bastantes para pagar o débito (CRFB/88, art.1º, III e IV; Decreto-Lei 4.657/42, arts.4º e 5º; Código Civil, art.827, parágrafo único, e art.828, III; CPC, § 1º, do art.794), sob pena de responder imediatamente pela possível pendência de execução. Dos honorários periciais Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo experto, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (sem dedução dos honorários prévios), os quais serão pagos pela ré, porque foi a parte sucumbente na pretensão que exigiu a prova técnica. Da litigância de má-fé Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. Da compensação e deduções A ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. III – Dispositivo POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por DEBORA RUSAFA FERRAZ em face de CELOW SERVICE LTDA (devedora principal) e ESTADO DE SÃO PAULO (devedor subsidiário) para CONDENÁ-LOS a: 1) PAGAR: a) horas extras e reflexos; b) indenização do intervalo intrajornada; c) diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; d) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00; e) aviso prévio indenizado de 30 dias; f) 13º salário proporcional, com projeção do aviso prévio; g) férias proporcionais acrescidas de 1/3, com projeção do aviso prévio; h) saldo de salário. i) honorários advocatícios sucumbenciais. 2) RECOLHER: a) as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período apontado na inicial, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (saldo de salário, horas extras, adicional de insalubridade, aviso prévio e 13º salário); b) a multa de 40% sobre o montante do FGTS; c) as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas, autorizando-se a dedução da parcela devida pela autora; d) imposto de renda incidente sobre o crédito da autora, calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n.º 12.350/2010. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. 3) OBRIGAÇÕES DE FAZER: a) anotar a baixa na CTPS da autora, com data de extinção contratual correspondente ao dia do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a rescisão indireta OU a data do efetivo término da prestação de serviços - o que ocorrer primeiro -, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a 30 dias, após o que a Secretaria da Vara procederá à baixa; b) fornecer as guias de habilitação ao seguro-desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de indenização substitutiva. 4) HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (sem dedução dos honorários prévios), os quais serão pagos pela ré, porque foi a parte sucumbente na pretensão que exigiu a prova técnica. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Providencie a Secretaria a retificação do rito processual para que o feito passe a tramitar pelo rito ordinário. Custas pela primeira ré, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$25.000,00, no importe de R$500,00. Por força do art.790-A, I, da CLT, o segundo réu fica isento de recolhimento das custas. Verificando-se que o proveito econômico não ultrapassa o valor de 100 salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição (art.496 do CPC/15). Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELOW SERVICE LTDA
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012039-96.2025.5.15.0135 AUTOR: DEBORA RUSAFA FERRAZ RÉU: CELOW SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af76983 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório DEBORA RUSAFA FERRAZ ajuizou ação trabalhista em face de CELOW SERVICE LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO, pleiteando, em síntese, o pagamento de diferenças de FGTS, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, indenização por dano moral, rescisão indireta do contrato de trabalho com pagamento de verbas rescisórias, entrega de guias de FGTS e seguro-desemprego, justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.133,37. Juntou documentos (fls. 2-35). A segunda ré (ESTADO DE SÃO PAULO), devidamente notificada, apresentou contestação (fls. 48-69), arguindo preliminar de prescrição. No mérito, impugnou a responsabilidade subsidiária, invocando o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF e alegando inexistir comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A primeira ré (CELOW SERVICE LTDA), devidamente notificada, apresentou contestação (fls. 229-246), arguindo, em síntese, a improcedência dos pedidos. Impugnou a pretensão de rescisão indireta, sustentando inexistir falta grave. Negou a realização habitual de horas extras, afirmou que a autora sempre usufruiu de uma hora de intervalo intrajornada e que os cartões de ponto retratam a realidade. Alegou que a autora recebeu adicional de insalubridade enquanto realizou limpeza de banheiros e que, a partir de junho de 2025, deixou de executar tal atividade. Negou a prática de assédio moral. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade (fls. 305-309). A autora apresentou quesitos e réplica à contestação (fls. 315-325), reiterando seus pedidos e arguindo a revelia da segunda ré. O perito apresentou laudo pericial (fls. 334-375). A autora apresentou impugnação ao laudo pericial (fls. 376-379), requerendo o reconhecimento da insalubridade por todo o período contratual. O perito apresentou esclarecimentos (fls. 380-382), ratificando suas conclusões. A autora apresentou nova impugnação aos esclarecimentos periciais (fls. 383-385). Em audiência de instrução (fls. 391-394), foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e do preposto da primeira ré, bem como da testemunha da autora. Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em memoriais pela autora (fls. 397-402). Remissivas pelas rés. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação Do rito processual A segunda ré arguiu a necessidade de adoção do rito ordinário, com fundamento no art. 852-A, parágrafo único, da CLT, que exclui a Administração Pública direta, autárquica e fundacional do rito sumaríssimo. Assiste-lhe razão quanto à previsão legal. Todavia, o feito tramitou regularmente, com ampla produção de provas documentais, periciais e orais, sem que se verificasse qualquer prejuízo às partes. A observância do princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, permite o aproveitamento integral dos atos processuais já praticados. A tramitação pelo rito sumaríssimo não comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que se mantém válido o processado. Por não ter havido nenhum prejuízo às partes, determino à Secretaria que converta o presente feito para o rito ordinário neste ato. Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da revelia e confissão da segunda ré A segunda ré, embora tenha apresentado contestação escrita (fls. 48-69), não compareceu à audiência inicial (fls. 305), tampouco à audiência de instrução (fls. 391). Nos termos do art. 844, caput, da CLT, o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Ocorre que a segunda ré é ente da Administração Pública, e a controvérsia versa sobre direitos indisponíveis, hipótese em que a revelia não produz o efeito de confissão, conforme art. 844, §4º, II, da CLT. Ademais, nos termos do §5º do mesmo dispositivo, mesmo ausente a parte, presentes o advogado na audiência ou tendo sido apresentada defesa escrita, esta será aceita, o que ocorreu nos autos. Por conseguinte, rejeito o pedido de decretação de confissão da segunda ré e de exclusão de sua contestação. Da prescrição No caso, o contrato de trabalho da autora permanece em vigor (admissão em 18/09/2024, sem data de extinção), e a ação foi ajuizada em 12/08/2025. Considerando que o contrato teve início em 18/09/2024, não há parcelas anteriores a 12/08/2020 a serem atingidas pela prescrição quinquenal. Tampouco se operou a prescrição bienal, pois o contrato continua ativo. Por conseguinte, rejeito a arguição de prescrição. Das horas extras e reflexos A autora alegou que cumpria jornada das 06h00 às 15h48, em escala 5x2, sendo que cerca de duas vezes por semana estendia até as 17h48, usufruindo apenas de 30 minutos de intervalo intrajornada. A primeira ré sustentou que a jornada era rigorosamente cumprida das 06h00 às 15h48, com uma hora de intervalo, e que nunca houve prestação habitual de horas extras. Os cartões de ponto juntados pela primeira ré (fls. 294-304) exibem marcações com variações insignificantes de horário, caracterizando os chamados "cartões britânicos". Verifica-se, por amostragem, que em diversas semanas os horários de entrada e saída são praticamente idênticos, com variações de poucos minutos, circunstância que afasta a confiabilidade desses registros como prova da efetiva jornada praticada. Nos termos da Súmula 338, III, do C. TST, "os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir". A testemunha da autora, Sra. Juliana Cardoso, confirmou de forma coerente e segura que "cerca de 2 vezes na semana excedia a jornada porque não dava tempo de concluir a lavagem dos corredores a tempo; que esse excesso corresponde de 30 à 60 minutos; que a reclamante ficava trabalhando além da jornada até que todos terminassem o serviço; que o excesso não era anotado no cartão de ponto" (fls. 392-393). A testemunha afirmou que trabalhava das 08h00 às 16h48, confirmando que o excesso de jornada também a atingia. A testemunha acrescentou ainda que "na escola mencionada, havia um cano d'água que vazava constantemente e inundava corredor e escadas; que isso obrigava a redução do intervalo, porque havia necessidade de ambas secarem o piso; que isso ocorria quase todos os dias, estimando umas 4 vezes; que a orientação era que não deixassem o piso molhado, mesmo que fosse no intervalo refeição" (fls. 393). Tal circunstância confirma que havia necessidade de trabalho além da jornada contratual, inclusive com redução do intervalo. Diante da invalidade dos cartões de ponto como meio de prova e da robusta prova oral produzida, fixo a jornada da autora como sendo das 06h00 às 15h48, com extensão até as 17h48 em dois dias por semana, conforme alegado na inicial e corroborado pela prova testemunhal. O intervalo intrajornada era de 01h00, porém duas vezes por semana era reduzido de 30 minutos. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, assim consideradas as horas laboradas além da jornada fixada, com adicional de 50% sobre a hora normal, apurado o valor hora pela aplicação do divisor 220, considerando-se os dias de efetiva prestação de labor extraordinário. Indefiro o adicional de 100% para domingos e feriados, por ausência de comprovação de labor nesses dias. As horas extras, por habitualmente prestadas, possuem natureza salarial e geram reflexos em DSRs (Lei 605/1949), e, estes com aquelas, em férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio, FGTS acrescido da multa de 40%. Indefiro o pedido de horas extras ao final da jornada pelo labor no intervalo (item 2.1 da inicial), por configurar bis in idem com as horas extras já deferidas e com a indenização do intervalo intrajornada. Do intervalo intrajornada Nos termos do art. 71, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". A Súmula 437 do TST foi cancelada pela Resolução TST 225/2025. Fixada a redução do intervalo em 30 minutos, duas vezes por semana, condeno a ré ao pagamento de indenização correspondente a 30 minutos diários, com adicional de 50%, nos dias em que houve efetiva supressão parcial do intervalo. A parcela ostenta natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, não gerando reflexos em outras verbas. Do adicional de insalubridade e reflexos A autora alegou que, durante todo o período contratual, era responsável pela limpeza de banheiros públicos de grande circulação, recolhimento de lixo e higienização de vasos sanitários, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. A primeira ré sustentou que a autora recebeu o adicional enquanto realizou a limpeza de banheiros e que, a partir de junho de 2025, deixou de executar tal atividade. A prova pericial (fls. 334-375) concluiu que a autora laborou em condições de insalubridade em grau máximo de 40%, devido à exposição a agentes biológicos, no período referente a 9 meses de trabalho, quando realizava limpeza e coleta de lixo de banheiros na Escola Estadual Professora Maria Ondina de Andrade. O perito consignou que, no primeiro local de trabalho (E.E. Professora Maria Ondina de Andrade), correspondente a aproximadamente 9 meses do período contratual, a autora "realizava exclusivamente, atividades de limpeza e retirada de lixo de banheiros" (fls. 345), incluindo banheiros de uso de alunos, professores, funcionários e público em geral, com múltiplas cabines sanitárias. As atividades eram realizadas de forma habitual e permanente, abrangendo lavagem de pisos, vasos sanitários, mictórios, reposição de materiais e coleta de lixo. O perito destacou que a autora "não utilizava regularmente TODOS os equipamentos de proteção individual obrigatórios e adequados", não havendo comprovação de fornecimento regular de EPIs como botas de PVC, luvas de látex grossas, avental impermeável e protetor respiratório N-95. Quanto ao segundo local de trabalho (E.E. Professora Wanda Costa Daher), o perito consignou que a própria autora relatou não realizar limpeza de banheiros nesse estabelecimento (fls. 346), sendo essa a razão pela qual o laudo limitou o período de insalubridade a 9 meses. Apesar da impugnação da autora e da prova testemunhal indicando que eventualmente fazia limpeza de banheiros quando a responsável faltava, prevalece a conclusão do laudo pericial quanto ao período, considerando que a autora, na presença do perito e dos representantes das rés, confirmou que não realizava limpeza de banheiros na segunda escola. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, com expertise técnica e imparcialidade, deve prevalecer sobre a prova testemunhal quanto à caracterização técnica do agente insalubre e do período de exposição. A Súmula 448, II, do C. TST estabelece que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n.º 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Tratando-se de escola pública com centenas de alunos, frequentada por professores, funcionários e público em geral, os banheiros são inequivocamente de grande circulação. Acolho, portanto, as conclusões do laudo pericial. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, pelo período de 9 meses correspondentes ao labor na E.E. Professora Maria Ondina de Andrade. O adicional de insalubridade, enquanto percebido, integra a remuneração para todos os efeitos legais (Súmula 139 do TST), gerando reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Quanto aos meses em que a ré comprovadamente pagou o adicional de insalubridade, conforme holerites juntados (fls. 265-293), determino a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica. Do dano moral A autora alegou que era frequentemente perseguida por sua superiora hierárquica, que a ofendia com palavras como "imbecil", "preguiçosa" e "burra", na frente de outros funcionários. A primeira ré negou qualquer prática de assédio moral. A testemunha da autora, Sra. Juliana Cardoso, confirmou que a supervisora Juliana efetivamente proferia ofensas contra a autora, afirmando que "Juliana chamava Juliana de 'preguiçosa e burra'; que viu esses fatos ocorrendo pelo menos 2 vezes" e que "quando a reclamante perguntava algum de seus direitos a Juliana, a resposta era no sentido de que a reclamante deveria procurar seus direitos" (fls. 393). A prova testemunhal comprovou que a autora foi vítima de conduta abusiva por parte de sua superiora hierárquica, caracterizando ofensa à sua honra e dignidade no ambiente de trabalho. O dano moral decorre da violação de direitos da personalidade, dispensando prova do abalo psíquico, que se presume das circunstâncias do fato (dano in re ipsa). As ofensas proferidas publicamente, com conteúdo depreciativo e humilhante, configuram ato ilícito patronal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e violam o art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Para a fixação do quantum indenizatório, considero a natureza grave da ofensa (art. 223-G, §1º, III, da CLT), a reiteração da conduta (pelo menos dois episódios presenciados), a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando que o art. 223-G, §1º, da CLT estabelece parâmetros orientadores, mas não vinculativos, conforme decidido pelo STF nas ADIs 6050, 6069 e 6082, e ponderando as circunstâncias do caso, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Da rescisão indireta / Verbas rescisórias. A autora postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas "b", "d" e "e", da CLT, alegando descumprimento de obrigações contratuais (não recolhimento de FGTS, não pagamento de horas extras, não pagamento de adicional de insalubridade), tratamento com rigor excessivo e ato lesivo da honra e boa fama. A primeira ré sustenta inexistir falta grave e requer o reconhecimento da extinção contratual na modalidade pedido de demissão. O extrato analítico do FGTS juntado pela primeira ré (fls. 260-261) demonstra que a partir de dezembro de 2024 não se verifica depósitos de novas competências. Tal circunstância evidencia que a ré não efetuou os depósitos de FGTS a partir deste citado mês. Nos termos do art. 483, "d", da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador "não cumprir as obrigações do contrato". A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que o descumprimento reiterado de obrigações contratuais, como o não recolhimento do FGTS e o não pagamento de verbas salariais, configura falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta. Nesse sentido, o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo Tema 70 do TST fixou tese no sentido de que "a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". No caso, restou comprovada a ausência de recolhimento de FGTS desde dezembro de 2024, a prestação habitual de horas extras sem a devida contraprestação, a supressão parcial do intervalo intrajornada, o pagamento insuficiente do adicional de insalubridade e a prática de ofensas à honra da autora por preposta da ré. Tais condutas, consideradas em conjunto, configuram descumprimento grave de obrigações contratuais e legais, nos termos do art. 483, "b", "d" e "e", da CLT, tornando insustentável a manutenção do vínculo empregatício. Por conseguinte, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, com data correspondente ao dia do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a rescisão indireta OU a data do efetivo término da prestação de serviços - o que ocorrer primeiro - e condeno a ré ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional (considerando a projeção do aviso prévio), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (considerando a projeção do aviso prévio), saldo de salário. Condeno a primeira ré, ainda, a fornecer as guias de habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, além de anotar a baixa na CTPS da autora, ambos no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a 30 dias, após o que a Secretaria da Vara procederá à baixa. Do recolhimento do FGTS Ante a ausência de provas do regular recolhimento do FGTS durante o pacto laboral, condeno a ré a recolher as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período apontado na inicial, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (horas extras, diferenças de adicional de insalubridade, saldo de salário, aviso prévio e 13º salário). Condeno a ré, ainda, ao recolhimento da multa de 40% sobre o montante do FGTS. Para que não haja enriquecimento sem causa, determina-se a dedução das importâncias recolhidas e que poderão ser comprovadas até a liquidação da sentença. Depois de recolhido o FGTS e a multa, expeça-se alvará para que o autor possa soerguê-los. Da atualização monetária e juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento de que a liquidação deve observar três marcos distintos. Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei n.º 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o §3º do referido art. 406. Tratando-se de condenação por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento, nos termos da Súmula n.º 439 do TST. Das contribuições previdenciárias A teor do parágrafo único do art. 876 da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar". O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante n.º 53 do STF e pela Súmula 368 do C. TST. Por conseguinte, determino à ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (horas extras, adicional de insalubridade, saldo de salário e 13º salário), autorizando-se a dedução da parcela devida pela autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n.º 3.048/1999, que regulamentou a Lei n.º 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito da autora é da ré, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n.º 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (férias + 1/3, FGTS + 40%, dano moral, intervalo intrajornada) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (arts. 402 a 405 do CC/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito da autora e recolhido pela ré, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que a autora venha a sofrer perante a Receita Federal. Justiça gratuita Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais na mesma proporção. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a ausência de sucumbência integral das matérias postuladas, julgo improcedente pedido de honorários sucumbenciais em reciprocidade. Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. Da responsabilidade subsidiária do ente público A autora pretende a condenação subsidiária do Estado de São Paulo pelos créditos trabalhistas decorrentes do contrato mantido com a primeira ré, sob o fundamento de que prestou serviços nas dependências da tomadora e de que esta foi omissa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Em recente julgamento proferido nos autos do RE 12998647, que supera o tema constante na ADC 16, o Supremo Tribunal Federal decidiu: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025.." (g.n) No caso em tela, o ente público não logrou comprovar a fiscalização efetiva quanto ao pagamento de verbas básicas e recolhimentos de FGTS, que restaram inadimplidos. Tais omissões caracterizam a conduta culposa da Administração Pública. Mesmo que o ente público tomador dos serviços alegue ter designado servidor para fiscalização e exigido documentos, a extensão do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas demonstra que a fiscalização não foi efetiva e suficiente para prevenir os danos sofridos pela autora. A obrigação de fiscalizar exige uma atuação ativa e eficiente para garantir o cumprimento das leis trabalhistas. Dessarte, condena-se o segundo réu subsidiariamente pelas obrigações impostas à primeira ré, sem exclusão de qualquer uma, independente da natureza, conforme ilustra o item VI da Súmula 331 do TST, ou seja, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços alcança todas as dívidas da devedora original, independentemente de sua natureza, fonte ou origem. De tal formulação não se excluem, portanto, verbas como as definidas nesta sentença, porque todas resultantes do descumprimento de obrigação de fazer pela empregadora. Isso porque se tratam de meras responsabilidades decorrentes do contrato que, por isso, cobre a dívida em sua integralidade. Por fim, consigne-se que a responsabilidade subsidiária apenas se diferencia da solidária pelo benefício de ordem e, destarte, para deste se valer o devedor subsidiário, deverá nomear bens do devedor principal, livres, desembaraçados, situados na mesma comarca e bastantes para pagar o débito (CRFB/88, art.1º, III e IV; Decreto-Lei 4.657/42, arts.4º e 5º; Código Civil, art.827, parágrafo único, e art.828, III; CPC, § 1º, do art.794), sob pena de responder imediatamente pela possível pendência de execução. Dos honorários periciais Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo experto, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (sem dedução dos honorários prévios), os quais serão pagos pela ré, porque foi a parte sucumbente na pretensão que exigiu a prova técnica. Da litigância de má-fé Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. Da compensação e deduções A ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. III – Dispositivo POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por DEBORA RUSAFA FERRAZ em face de CELOW SERVICE LTDA (devedora principal) e ESTADO DE SÃO PAULO (devedor subsidiário) para CONDENÁ-LOS a: 1) PAGAR: a) horas extras e reflexos; b) indenização do intervalo intrajornada; c) diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; d) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00; e) aviso prévio indenizado de 30 dias; f) 13º salário proporcional, com projeção do aviso prévio; g) férias proporcionais acrescidas de 1/3, com projeção do aviso prévio; h) saldo de salário. i) honorários advocatícios sucumbenciais. 2) RECOLHER: a) as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período apontado na inicial, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (saldo de salário, horas extras, adicional de insalubridade, aviso prévio e 13º salário); b) a multa de 40% sobre o montante do FGTS; c) as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas, autorizando-se a dedução da parcela devida pela autora; d) imposto de renda incidente sobre o crédito da autora, calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n.º 12.350/2010. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. 3) OBRIGAÇÕES DE FAZER: a) anotar a baixa na CTPS da autora, com data de extinção contratual correspondente ao dia do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a rescisão indireta OU a data do efetivo término da prestação de serviços - o que ocorrer primeiro -, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a 30 dias, após o que a Secretaria da Vara procederá à baixa; b) fornecer as guias de habilitação ao seguro-desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de indenização substitutiva. 4) HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (sem dedução dos honorários prévios), os quais serão pagos pela ré, porque foi a parte sucumbente na pretensão que exigiu a prova técnica. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Providencie a Secretaria a retificação do rito processual para que o feito passe a tramitar pelo rito ordinário. Custas pela primeira ré, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$25.000,00, no importe de R$500,00. Por força do art.790-A, I, da CLT, o segundo réu fica isento de recolhimento das custas. Verificando-se que o proveito econômico não ultrapassa o valor de 100 salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição (art.496 do CPC/15). Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA RUSAFA FERRAZ