0012039-59.2025.5.15.0115
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0012039-59.2025.5.15.0115 AUTOR: IDIMAR VICENTE BENTO RÉU: IRMAOS ZAUPA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3933313 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Dos documentos que acompanham a manifestação anexada sob id 2e91419, dê-se ciência aos reclamados. Diante do requerimento formulado pela parte reclamante e das respostas do perito médico aos quesitos formulados pelo autor, determino a realização de perícia ergonômica no local de trabalho, nomeando-se, para tanto, o fisioterapeuta Luís Reginaldo da Cruz, que deverá designar data e horário para a realização do exame por meio de petição a ser protocolizada nos autos no prazo abaixo assinalado, cabendo às partes acessarem o processo para tomarem ciência da data designada, independentemente de nova intimação. Além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, o ilustre perito deverá responder especificamente aos seguintes quesitos: 1. Quais eram os movimentos realizados pela parte reclamante na realização de suas atividades? 2. Existe nexo causal ou concausal entre a doença constatada e as atividades realizadas pela parte reclamante à parte reclamada? 3. Eram cumpridas pela parte reclamada todas as normas regulamentares de segurança e medicina do trabalho relevantes para impedir a eclosão e ou agravamento da doença constatada? 4. Em caso negativo, quais não eram cumpridas e se tal irregularidade foi responsável pela eclosão e ou agravamento da doença diagnosticada na parte reclamante. Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, sob pena de preclusão. O reclamante, bem como seu advogado, ficam autorizados a acompanhar a realização da perícia. Ficam as partes advertidas de que na ausência sem justificativa prévia neste Juízo, a perícia será realizada com base nos elementos disponíveis ao perito durante a inspeção. Estabelecem-se os seguintes prazos, que fluirão independentemente de nova intimação ou despacho, incumbindo às partes consultar o processo nas épocas próprias e cumprir os atos que lhes couber. Perito informar o agendamento da perícia: até o dia 14/08/2026. Perito apresentar o laudo: até o dia 06/11/2026. As partes ficam incumbidas de dar ciência aos assistentes técnicos por elas indicados. Partes apresentarem impugnações ao laudo pericial: até o dia 13/11/2026, de forma impreterível e preclusiva. Impugnações intempestivas não serão conhecidas. Havendo impugnações, intime-se o ilustre perito fisioterapeuta para prestar os esclarecimentos no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos, intime-se o perito médico para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, em face do laudo e esclarecimentos relativos à perícia ergonômica. Oportunamente, dê-se ciência às partes da manifestação do perito médico e dos esclarecimentos do fisioterapeuta. As partes ficam esclarecidas de que, caso, por algum motivo excepcional, o perito apresentar o laudo intempestivamente, serão oportunamente intimadas com a restituição do prazo para manifestação. Ante o que dispõe o artigo 8.º do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012, com redação data pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2017, para facilitar a consulta e identificação das petições (arquivos) inseridos no PJE, o perito deverá especificar o conteúdo com os seguintes dizeres: "Laudo Pericial – ergonomia", "Manifestação sobre a impugnação ao laudo pericial ergonômico". As partes, por sua vez, deverão usar o seguinte padrão de nomenclatura: "Impugnação ao laudo pericial ergonômico - reclamante", "Impugnação ao laudo pericial ergonômico – reclamada". Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 30 de julho de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS ZAUPA LTDA - MARIANA LUIZE SOUZA ZAUPA SILVA - MARIO DORIVAL ZAUPA FILHO
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor EVANDRO GABAO CAMPANARI
Autor IDIMAR VICENTE BENTO
Réu IRMAOS ZAUPA LTDA
Autor MARCELO GUANAES MOREIRA
Réu MARIANA LUIZE SOUZA ZAUPA SILVA
Réu MARIO DORIVAL ZAUPA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO EUCLIDES FERREIRA DE MELO
OAB: 371864/SP
AMANDA ALVES RABELO
OAB: 343658/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0012039-59.2025.5.15.0115 AUTOR: IDIMAR VICENTE BENTO RÉU: IRMAOS ZAUPA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3933313 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Dos documentos que acompanham a manifestação anexada sob id 2e91419, dê-se ciência aos reclamados. Diante do requerimento formulado pela parte reclamante e das respostas do perito médico aos quesitos formulados pelo autor, determino a realização de perícia ergonômica no local de trabalho, nomeando-se, para tanto, o fisioterapeuta Luís Reginaldo da Cruz, que deverá designar data e horário para a realização do exame por meio de petição a ser protocolizada nos autos no prazo abaixo assinalado, cabendo às partes acessarem o processo para tomarem ciência da data designada, independentemente de nova intimação. Além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, o ilustre perito deverá responder especificamente aos seguintes quesitos: 1. Quais eram os movimentos realizados pela parte reclamante na realização de suas atividades? 2. Existe nexo causal ou concausal entre a doença constatada e as atividades realizadas pela parte reclamante à parte reclamada? 3. Eram cumpridas pela parte reclamada todas as normas regulamentares de segurança e medicina do trabalho relevantes para impedir a eclosão e ou agravamento da doença constatada? 4. Em caso negativo, quais não eram cumpridas e se tal irregularidade foi responsável pela eclosão e ou agravamento da doença diagnosticada na parte reclamante. Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, sob pena de preclusão. O reclamante, bem como seu advogado, ficam autorizados a acompanhar a realização da perícia. Ficam as partes advertidas de que na ausência sem justificativa prévia neste Juízo, a perícia será realizada com base nos elementos disponíveis ao perito durante a inspeção. Estabelecem-se os seguintes prazos, que fluirão independentemente de nova intimação ou despacho, incumbindo às partes consultar o processo nas épocas próprias e cumprir os atos que lhes couber. Perito informar o agendamento da perícia: até o dia 14/08/2026. Perito apresentar o laudo: até o dia 06/11/2026. As partes ficam incumbidas de dar ciência aos assistentes técnicos por elas indicados. Partes apresentarem impugnações ao laudo pericial: até o dia 13/11/2026, de forma impreterível e preclusiva. Impugnações intempestivas não serão conhecidas. Havendo impugnações, intime-se o ilustre perito fisioterapeuta para prestar os esclarecimentos no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos, intime-se o perito médico para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, em face do laudo e esclarecimentos relativos à perícia ergonômica. Oportunamente, dê-se ciência às partes da manifestação do perito médico e dos esclarecimentos do fisioterapeuta. As partes ficam esclarecidas de que, caso, por algum motivo excepcional, o perito apresentar o laudo intempestivamente, serão oportunamente intimadas com a restituição do prazo para manifestação. Ante o que dispõe o artigo 8.º do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012, com redação data pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2017, para facilitar a consulta e identificação das petições (arquivos) inseridos no PJE, o perito deverá especificar o conteúdo com os seguintes dizeres: "Laudo Pericial – ergonomia", "Manifestação sobre a impugnação ao laudo pericial ergonômico". As partes, por sua vez, deverão usar o seguinte padrão de nomenclatura: "Impugnação ao laudo pericial ergonômico - reclamante", "Impugnação ao laudo pericial ergonômico – reclamada". Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 30 de julho de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS ZAUPA LTDA - MARIANA LUIZE SOUZA ZAUPA SILVA - MARIO DORIVAL ZAUPA FILHO
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0012039-59.2025.5.15.0115 AUTOR: IDIMAR VICENTE BENTO RÉU: IRMAOS ZAUPA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3933313 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Dos documentos que acompanham a manifestação anexada sob id 2e91419, dê-se ciência aos reclamados. Diante do requerimento formulado pela parte reclamante e das respostas do perito médico aos quesitos formulados pelo autor, determino a realização de perícia ergonômica no local de trabalho, nomeando-se, para tanto, o fisioterapeuta Luís Reginaldo da Cruz, que deverá designar data e horário para a realização do exame por meio de petição a ser protocolizada nos autos no prazo abaixo assinalado, cabendo às partes acessarem o processo para tomarem ciência da data designada, independentemente de nova intimação. Além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, o ilustre perito deverá responder especificamente aos seguintes quesitos: 1. Quais eram os movimentos realizados pela parte reclamante na realização de suas atividades? 2. Existe nexo causal ou concausal entre a doença constatada e as atividades realizadas pela parte reclamante à parte reclamada? 3. Eram cumpridas pela parte reclamada todas as normas regulamentares de segurança e medicina do trabalho relevantes para impedir a eclosão e ou agravamento da doença constatada? 4. Em caso negativo, quais não eram cumpridas e se tal irregularidade foi responsável pela eclosão e ou agravamento da doença diagnosticada na parte reclamante. Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, sob pena de preclusão. O reclamante, bem como seu advogado, ficam autorizados a acompanhar a realização da perícia. Ficam as partes advertidas de que na ausência sem justificativa prévia neste Juízo, a perícia será realizada com base nos elementos disponíveis ao perito durante a inspeção. Estabelecem-se os seguintes prazos, que fluirão independentemente de nova intimação ou despacho, incumbindo às partes consultar o processo nas épocas próprias e cumprir os atos que lhes couber. Perito informar o agendamento da perícia: até o dia 14/08/2026. Perito apresentar o laudo: até o dia 06/11/2026. As partes ficam incumbidas de dar ciência aos assistentes técnicos por elas indicados. Partes apresentarem impugnações ao laudo pericial: até o dia 13/11/2026, de forma impreterível e preclusiva. Impugnações intempestivas não serão conhecidas. Havendo impugnações, intime-se o ilustre perito fisioterapeuta para prestar os esclarecimentos no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos, intime-se o perito médico para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, em face do laudo e esclarecimentos relativos à perícia ergonômica. Oportunamente, dê-se ciência às partes da manifestação do perito médico e dos esclarecimentos do fisioterapeuta. As partes ficam esclarecidas de que, caso, por algum motivo excepcional, o perito apresentar o laudo intempestivamente, serão oportunamente intimadas com a restituição do prazo para manifestação. Ante o que dispõe o artigo 8.º do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012, com redação data pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2017, para facilitar a consulta e identificação das petições (arquivos) inseridos no PJE, o perito deverá especificar o conteúdo com os seguintes dizeres: "Laudo Pericial – ergonomia", "Manifestação sobre a impugnação ao laudo pericial ergonômico". As partes, por sua vez, deverão usar o seguinte padrão de nomenclatura: "Impugnação ao laudo pericial ergonômico - reclamante", "Impugnação ao laudo pericial ergonômico – reclamada". Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 30 de julho de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IDIMAR VICENTE BENTO