Detalhe do processo

0012039-59.2025.5.15.0115

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0012039-59.2025.5.15.0115 AUTOR: IDIMAR VICENTE BENTO RÉU: IRMAOS ZAUPA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3933313 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Dos documentos que acompanham a manifestação anexada sob id 2e91419, dê-se ciência aos reclamados. Diante do requerimento formulado pela parte reclamante e das respostas do perito médico aos quesitos formulados pelo autor, determino a realização de perícia ergonômica no local de trabalho, nomeando-se, para tanto, o fisioterapeuta Luís Reginaldo da Cruz, que deverá designar data e horário para a realização do exame por meio de petição a ser protocolizada nos autos no prazo abaixo assinalado, cabendo às partes acessarem o processo para tomarem ciência da data designada, independentemente de nova intimação. Além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, o ilustre perito deverá responder especificamente aos seguintes quesitos: 1. Quais eram os movimentos realizados pela parte reclamante na realização de suas atividades? 2. Existe nexo causal ou concausal entre a doença constatada e as atividades realizadas pela parte reclamante à parte reclamada? 3. Eram cumpridas pela parte reclamada todas as normas regulamentares de segurança e medicina do trabalho relevantes para impedir a eclosão e ou agravamento da doença constatada? 4. Em caso negativo, quais não eram cumpridas e se tal irregularidade foi responsável pela eclosão e ou agravamento da doença diagnosticada na parte reclamante. Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, sob pena de preclusão. O reclamante, bem como seu advogado, ficam autorizados a acompanhar a realização da perícia. Ficam as partes advertidas de que na ausência sem justificativa prévia neste Juízo, a perícia será realizada com base nos elementos disponíveis ao perito durante a inspeção. Estabelecem-se os seguintes prazos, que fluirão independentemente de nova intimação ou despacho, incumbindo às partes consultar o processo nas épocas próprias e cumprir os atos que lhes couber. Perito informar o agendamento da perícia: até o dia 14/08/2026. Perito apresentar o laudo: até o dia 06/11/2026. As partes ficam incumbidas de dar ciência aos assistentes técnicos por elas indicados. Partes apresentarem impugnações ao laudo pericial: até o dia 13/11/2026, de forma impreterível e preclusiva. Impugnações intempestivas não serão conhecidas. Havendo impugnações, intime-se o ilustre perito fisioterapeuta para prestar os esclarecimentos no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos, intime-se o perito médico para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, em face do laudo e esclarecimentos relativos à perícia ergonômica. Oportunamente, dê-se ciência às partes da manifestação do perito médico e dos esclarecimentos do fisioterapeuta. As partes ficam esclarecidas de que, caso, por algum motivo excepcional, o perito apresentar o laudo intempestivamente, serão oportunamente intimadas com a restituição do prazo para manifestação. Ante o que dispõe o artigo 8.º do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012, com redação data pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2017, para facilitar a consulta e identificação das petições (arquivos) inseridos no PJE, o perito deverá especificar o conteúdo com os seguintes dizeres: "Laudo Pericial – ergonomia", "Manifestação sobre a impugnação ao laudo pericial ergonômico". As partes, por sua vez, deverão usar o seguinte padrão de nomenclatura: "Impugnação ao laudo pericial ergonômico - reclamante", "Impugnação ao laudo pericial ergonômico – reclamada". Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 30 de julho de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS ZAUPA LTDA - MARIANA LUIZE SOUZA ZAUPA SILVA - MARIO DORIVAL ZAUPA FILHO
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor EVANDRO GABAO CAMPANARI

Autor IDIMAR VICENTE BENTO

Réu IRMAOS ZAUPA LTDA

Autor MARCELO GUANAES MOREIRA

Réu MARIANA LUIZE SOUZA ZAUPA SILVA

Réu MARIO DORIVAL ZAUPA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO EUCLIDES FERREIRA DE MELO

OAB: 371864/SP

AMANDA ALVES RABELO

OAB: 343658/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0012039-59.2025.5.15.0115 AUTOR: IDIMAR VICENTE BENTO RÉU: IRMAOS ZAUPA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3933313 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Dos documentos que acompanham a manifestação anexada sob id 2e91419, dê-se ciência aos reclamados. Diante do requerimento formulado pela parte reclamante e das respostas do perito médico aos quesitos formulados pelo autor, determino a realização de perícia ergonômica no local de trabalho, nomeando-se, para tanto, o fisioterapeuta Luís Reginaldo da Cruz, que deverá designar data e horário para a realização do exame por meio de petição a ser protocolizada nos autos no prazo abaixo assinalado, cabendo às partes acessarem o processo para tomarem ciência da data designada, independentemente de nova intimação. Além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, o ilustre perito deverá responder especificamente aos seguintes quesitos: 1. Quais eram os movimentos realizados pela parte reclamante na realização de suas atividades? 2. Existe nexo causal ou concausal entre a doença constatada e as atividades realizadas pela parte reclamante à parte reclamada? 3. Eram cumpridas pela parte reclamada todas as normas regulamentares de segurança e medicina do trabalho relevantes para impedir a eclosão e ou agravamento da doença constatada? 4. Em caso negativo, quais não eram cumpridas e se tal irregularidade foi responsável pela eclosão e ou agravamento da doença diagnosticada na parte reclamante. Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, sob pena de preclusão. O reclamante, bem como seu advogado, ficam autorizados a acompanhar a realização da perícia. Ficam as partes advertidas de que na ausência sem justificativa prévia neste Juízo, a perícia será realizada com base nos elementos disponíveis ao perito durante a inspeção. Estabelecem-se os seguintes prazos, que fluirão independentemente de nova intimação ou despacho, incumbindo às partes consultar o processo nas épocas próprias e cumprir os atos que lhes couber. Perito informar o agendamento da perícia: até o dia 14/08/2026. Perito apresentar o laudo: até o dia 06/11/2026. As partes ficam incumbidas de dar ciência aos assistentes técnicos por elas indicados. Partes apresentarem impugnações ao laudo pericial: até o dia 13/11/2026, de forma impreterível e preclusiva. Impugnações intempestivas não serão conhecidas. Havendo impugnações, intime-se o ilustre perito fisioterapeuta para prestar os esclarecimentos no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos, intime-se o perito médico para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, em face do laudo e esclarecimentos relativos à perícia ergonômica. Oportunamente, dê-se ciência às partes da manifestação do perito médico e dos esclarecimentos do fisioterapeuta. As partes ficam esclarecidas de que, caso, por algum motivo excepcional, o perito apresentar o laudo intempestivamente, serão oportunamente intimadas com a restituição do prazo para manifestação. Ante o que dispõe o artigo 8.º do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012, com redação data pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2017, para facilitar a consulta e identificação das petições (arquivos) inseridos no PJE, o perito deverá especificar o conteúdo com os seguintes dizeres: "Laudo Pericial – ergonomia", "Manifestação sobre a impugnação ao laudo pericial ergonômico". As partes, por sua vez, deverão usar o seguinte padrão de nomenclatura: "Impugnação ao laudo pericial ergonômico - reclamante", "Impugnação ao laudo pericial ergonômico – reclamada". Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 30 de julho de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS ZAUPA LTDA - MARIANA LUIZE SOUZA ZAUPA SILVA - MARIO DORIVAL ZAUPA FILHO

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0012039-59.2025.5.15.0115 AUTOR: IDIMAR VICENTE BENTO RÉU: IRMAOS ZAUPA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3933313 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Dos documentos que acompanham a manifestação anexada sob id 2e91419, dê-se ciência aos reclamados. Diante do requerimento formulado pela parte reclamante e das respostas do perito médico aos quesitos formulados pelo autor, determino a realização de perícia ergonômica no local de trabalho, nomeando-se, para tanto, o fisioterapeuta Luís Reginaldo da Cruz, que deverá designar data e horário para a realização do exame por meio de petição a ser protocolizada nos autos no prazo abaixo assinalado, cabendo às partes acessarem o processo para tomarem ciência da data designada, independentemente de nova intimação. Além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, o ilustre perito deverá responder especificamente aos seguintes quesitos: 1. Quais eram os movimentos realizados pela parte reclamante na realização de suas atividades? 2. Existe nexo causal ou concausal entre a doença constatada e as atividades realizadas pela parte reclamante à parte reclamada? 3. Eram cumpridas pela parte reclamada todas as normas regulamentares de segurança e medicina do trabalho relevantes para impedir a eclosão e ou agravamento da doença constatada? 4. Em caso negativo, quais não eram cumpridas e se tal irregularidade foi responsável pela eclosão e ou agravamento da doença diagnosticada na parte reclamante. Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, sob pena de preclusão. O reclamante, bem como seu advogado, ficam autorizados a acompanhar a realização da perícia. Ficam as partes advertidas de que na ausência sem justificativa prévia neste Juízo, a perícia será realizada com base nos elementos disponíveis ao perito durante a inspeção. Estabelecem-se os seguintes prazos, que fluirão independentemente de nova intimação ou despacho, incumbindo às partes consultar o processo nas épocas próprias e cumprir os atos que lhes couber. Perito informar o agendamento da perícia: até o dia 14/08/2026. Perito apresentar o laudo: até o dia 06/11/2026. As partes ficam incumbidas de dar ciência aos assistentes técnicos por elas indicados. Partes apresentarem impugnações ao laudo pericial: até o dia 13/11/2026, de forma impreterível e preclusiva. Impugnações intempestivas não serão conhecidas. Havendo impugnações, intime-se o ilustre perito fisioterapeuta para prestar os esclarecimentos no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos, intime-se o perito médico para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, em face do laudo e esclarecimentos relativos à perícia ergonômica. Oportunamente, dê-se ciência às partes da manifestação do perito médico e dos esclarecimentos do fisioterapeuta. As partes ficam esclarecidas de que, caso, por algum motivo excepcional, o perito apresentar o laudo intempestivamente, serão oportunamente intimadas com a restituição do prazo para manifestação. Ante o que dispõe o artigo 8.º do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012, com redação data pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2017, para facilitar a consulta e identificação das petições (arquivos) inseridos no PJE, o perito deverá especificar o conteúdo com os seguintes dizeres: "Laudo Pericial – ergonomia", "Manifestação sobre a impugnação ao laudo pericial ergonômico". As partes, por sua vez, deverão usar o seguinte padrão de nomenclatura: "Impugnação ao laudo pericial ergonômico - reclamante", "Impugnação ao laudo pericial ergonômico – reclamada". Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 30 de julho de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IDIMAR VICENTE BENTO