Detalhe do processo

0012039-13.2025.5.15.0001

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0012039-13.2025.5.15.0001 AUTOR: DAIANE SOUZA COUTINHO RÉU: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0da3368 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO PERÍCIA MÉDICA Em face dos pedidos de indenização decorrentes de alegada doença ocupacional, determina-se a realização de prova pericial médica, nomeando-se para tanto o Dr. GUSTAVO BERBEL FAIDIGA, observando-se rigorosamente o prazo determinado e respondendo aos quesitos das partes de forma clara e objetiva. ATÉ 28/08/2026, as partes deverão apresentar quesitos e indicarem assistente técnico em petição apartada, diretamente nos autos. Os quesitos e a réplica deverão ser apresentados em petição apartada. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA: 17/09/2026 às 13H20min. Apresentação do laudo: até 20/10/2026 Quesitos complementares/Impugnações pelas partes: até 05/11/2026. Esclarecimentos periciais: até 19/11/2026. A PERÍCIA MÉDICA SERÁ REALIZADA NO CONSULTÓRIO DO SR. PERITO - GUSTAVO BERBEL FAIDIGA, cujo endereço é: One Concept - Rua Dr. Liráucio Gomes, 174, Cambuí, Campinas - SP. O não comparecimento injustificado do reclamante implicará na desistência da produção da prova. No dia da perícia, o(a) reclamante deverá apresentar RG, Carteira(s) de Trabalho, cópias de exames e atestados médicos recentes e documentos que comprovem benefícios recebidos pelo INSS (afastamentos ou aposentadoria). As partes, caso ainda não tenham anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deverão apresentá-los no prazo de indicação de assistente técnico e quesitos, a fim de subsidiar a conclusão a que chegará o sr. perito, sem prejuízo de apresentação de outros documentos eventualmente solicitados pelo perito: 1- PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais); 2- Exames (ASO - Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional; 3- Afastamentos e relatórios médicos da patologia alegada; 4- Relatórios médicos de tratamentos cirúrgicos e não cirúrgicos(conservadores); 5- LTCAT e CAT- (Comunicação de Acidente de Trabalho); 6-Afastamentos pelo INSS. Tipo, início e término dos afastamentos; 7- Documentação de entrega de EPIs; 8 - Exames complementares: Raio X e/ou ultrassonografia e/ou ressonância magnética; 9- Análise Ergonômica ou Laudo Ergonômico para patologias de LER/DORT; 10- PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); 11- Histórico de empregos anteriores, contendo o nome das empresas, as datas de admissão e rescisão contratual e as funções exercidas; 12-PCMSO (Plano de controle médico de saúde ocupacional); 13 - cópias de exames e atestados médicos recentes do reclamante; 14 - Prontuários Médicos, pertinentes à segurança e medicina do trabalho da Ré quando do pacto laboral do reclamante. Somente é permitido o acompanhamento da perícia, no tocante ao exame físico do periciando, por assistentes técnicos médicos, sendo vedada em tal ocasião a presença de advogados ou prepostos, os quais, porém, poderão acompanhar as demais diligências. Frise-se que não será necessária a intimação do perito para comparecimento em audiência de Instrução, uma vez que a sua oitiva, se necessária, será apreciada oportunamente. Demais questões acerca do laudo pericial também serão apreciadas durante a audiência. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS Com fulcro no princípio da cooperação processual estabelecido no art. 6° do NCPC, aplicável ao processo do trabalho, solicita-se a cooperação das partes para, caso concordem, efetuar o pagamento dos honorários periciais prévios no valor de R$ 1.200,00, devendo comprovar o recolhimento nos autos por meio de depósito diretamente na conta do perito GUSTAVO BERBEL FAIDIGA, CPF: 273.123.508-01, BANCO BRADESCO, AG 2318, CC 82156-0 caso concorde com o pagamento. Em sentença será deliberado sobre o valor dos honorários periciais definitivos, que dependem do resultado da perícia, não havendo devolução dos honorários prévios, mas serão deduzidos em caso de sucumbência da reclamada. As partes poderão se manifestar sobre as respostas aos quesitos complementares/impugnações até a audiência de instrução. QUESITOS DO JUÍZO: Desde já, este juízo lança os quesitos a serem atendidos pelo Experto nomeado: 1 – O autor foi acometido por alguma doença? 2 – Há nexo causal do trabalho com a doença? 3 – O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? 4 – Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? 5 – A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? 6 – O autor foi treinado para o exercício da função? 7 – O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? 8 – Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença? 9 – No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos 05 anos? 10 – Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 11 – É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento e mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 12 – Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com os recursos atuais da medicina? 13 - O reclamante está incapacitado total ou parcialmente, permanente ou temporariamente para o trabalho? 14– Qual o grau ou percentual de incapacidade do reclamante? Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de agosto de 2026 MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE SOUZA COUTINHO
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALOISIO PIZZI

Autor DAIANE SOUZA COUTINHO

Réu DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP

HERALDO JUBILUT JUNIOR

OAB: 23812/SP

WESLLEY BERTOLUCHI DOS REIS

OAB: 483032/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0012039-13.2025.5.15.0001 AUTOR: DAIANE SOUZA COUTINHO RÉU: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0da3368 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO PERÍCIA MÉDICA Em face dos pedidos de indenização decorrentes de alegada doença ocupacional, determina-se a realização de prova pericial médica, nomeando-se para tanto o Dr. GUSTAVO BERBEL FAIDIGA, observando-se rigorosamente o prazo determinado e respondendo aos quesitos das partes de forma clara e objetiva. ATÉ 28/08/2026, as partes deverão apresentar quesitos e indicarem assistente técnico em petição apartada, diretamente nos autos. Os quesitos e a réplica deverão ser apresentados em petição apartada. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA: 17/09/2026 às 13H20min. Apresentação do laudo: até 20/10/2026 Quesitos complementares/Impugnações pelas partes: até 05/11/2026. Esclarecimentos periciais: até 19/11/2026. A PERÍCIA MÉDICA SERÁ REALIZADA NO CONSULTÓRIO DO SR. PERITO - GUSTAVO BERBEL FAIDIGA, cujo endereço é: One Concept - Rua Dr. Liráucio Gomes, 174, Cambuí, Campinas - SP. O não comparecimento injustificado do reclamante implicará na desistência da produção da prova. No dia da perícia, o(a) reclamante deverá apresentar RG, Carteira(s) de Trabalho, cópias de exames e atestados médicos recentes e documentos que comprovem benefícios recebidos pelo INSS (afastamentos ou aposentadoria). As partes, caso ainda não tenham anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deverão apresentá-los no prazo de indicação de assistente técnico e quesitos, a fim de subsidiar a conclusão a que chegará o sr. perito, sem prejuízo de apresentação de outros documentos eventualmente solicitados pelo perito: 1- PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais); 2- Exames (ASO - Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional; 3- Afastamentos e relatórios médicos da patologia alegada; 4- Relatórios médicos de tratamentos cirúrgicos e não cirúrgicos(conservadores); 5- LTCAT e CAT- (Comunicação de Acidente de Trabalho); 6-Afastamentos pelo INSS. Tipo, início e término dos afastamentos; 7- Documentação de entrega de EPIs; 8 - Exames complementares: Raio X e/ou ultrassonografia e/ou ressonância magnética; 9- Análise Ergonômica ou Laudo Ergonômico para patologias de LER/DORT; 10- PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); 11- Histórico de empregos anteriores, contendo o nome das empresas, as datas de admissão e rescisão contratual e as funções exercidas; 12-PCMSO (Plano de controle médico de saúde ocupacional); 13 - cópias de exames e atestados médicos recentes do reclamante; 14 - Prontuários Médicos, pertinentes à segurança e medicina do trabalho da Ré quando do pacto laboral do reclamante. Somente é permitido o acompanhamento da perícia, no tocante ao exame físico do periciando, por assistentes técnicos médicos, sendo vedada em tal ocasião a presença de advogados ou prepostos, os quais, porém, poderão acompanhar as demais diligências. Frise-se que não será necessária a intimação do perito para comparecimento em audiência de Instrução, uma vez que a sua oitiva, se necessária, será apreciada oportunamente. Demais questões acerca do laudo pericial também serão apreciadas durante a audiência. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS Com fulcro no princípio da cooperação processual estabelecido no art. 6° do NCPC, aplicável ao processo do trabalho, solicita-se a cooperação das partes para, caso concordem, efetuar o pagamento dos honorários periciais prévios no valor de R$ 1.200,00, devendo comprovar o recolhimento nos autos por meio de depósito diretamente na conta do perito GUSTAVO BERBEL FAIDIGA, CPF: 273.123.508-01, BANCO BRADESCO, AG 2318, CC 82156-0 caso concorde com o pagamento. Em sentença será deliberado sobre o valor dos honorários periciais definitivos, que dependem do resultado da perícia, não havendo devolução dos honorários prévios, mas serão deduzidos em caso de sucumbência da reclamada. As partes poderão se manifestar sobre as respostas aos quesitos complementares/impugnações até a audiência de instrução. QUESITOS DO JUÍZO: Desde já, este juízo lança os quesitos a serem atendidos pelo Experto nomeado: 1 – O autor foi acometido por alguma doença? 2 – Há nexo causal do trabalho com a doença? 3 – O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? 4 – Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? 5 – A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? 6 – O autor foi treinado para o exercício da função? 7 – O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? 8 – Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença? 9 – No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos 05 anos? 10 – Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 11 – É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento e mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 12 – Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com os recursos atuais da medicina? 13 - O reclamante está incapacitado total ou parcialmente, permanente ou temporariamente para o trabalho? 14– Qual o grau ou percentual de incapacidade do reclamante? Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de agosto de 2026 MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE SOUZA COUTINHO

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0012039-13.2025.5.15.0001 AUTOR: DAIANE SOUZA COUTINHO RÉU: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0da3368 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO PERÍCIA MÉDICA Em face dos pedidos de indenização decorrentes de alegada doença ocupacional, determina-se a realização de prova pericial médica, nomeando-se para tanto o Dr. GUSTAVO BERBEL FAIDIGA, observando-se rigorosamente o prazo determinado e respondendo aos quesitos das partes de forma clara e objetiva. ATÉ 28/08/2026, as partes deverão apresentar quesitos e indicarem assistente técnico em petição apartada, diretamente nos autos. Os quesitos e a réplica deverão ser apresentados em petição apartada. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA: 17/09/2026 às 13H20min. Apresentação do laudo: até 20/10/2026 Quesitos complementares/Impugnações pelas partes: até 05/11/2026. Esclarecimentos periciais: até 19/11/2026. A PERÍCIA MÉDICA SERÁ REALIZADA NO CONSULTÓRIO DO SR. PERITO - GUSTAVO BERBEL FAIDIGA, cujo endereço é: One Concept - Rua Dr. Liráucio Gomes, 174, Cambuí, Campinas - SP. O não comparecimento injustificado do reclamante implicará na desistência da produção da prova. No dia da perícia, o(a) reclamante deverá apresentar RG, Carteira(s) de Trabalho, cópias de exames e atestados médicos recentes e documentos que comprovem benefícios recebidos pelo INSS (afastamentos ou aposentadoria). As partes, caso ainda não tenham anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deverão apresentá-los no prazo de indicação de assistente técnico e quesitos, a fim de subsidiar a conclusão a que chegará o sr. perito, sem prejuízo de apresentação de outros documentos eventualmente solicitados pelo perito: 1- PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais); 2- Exames (ASO - Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional; 3- Afastamentos e relatórios médicos da patologia alegada; 4- Relatórios médicos de tratamentos cirúrgicos e não cirúrgicos(conservadores); 5- LTCAT e CAT- (Comunicação de Acidente de Trabalho); 6-Afastamentos pelo INSS. Tipo, início e término dos afastamentos; 7- Documentação de entrega de EPIs; 8 - Exames complementares: Raio X e/ou ultrassonografia e/ou ressonância magnética; 9- Análise Ergonômica ou Laudo Ergonômico para patologias de LER/DORT; 10- PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); 11- Histórico de empregos anteriores, contendo o nome das empresas, as datas de admissão e rescisão contratual e as funções exercidas; 12-PCMSO (Plano de controle médico de saúde ocupacional); 13 - cópias de exames e atestados médicos recentes do reclamante; 14 - Prontuários Médicos, pertinentes à segurança e medicina do trabalho da Ré quando do pacto laboral do reclamante. Somente é permitido o acompanhamento da perícia, no tocante ao exame físico do periciando, por assistentes técnicos médicos, sendo vedada em tal ocasião a presença de advogados ou prepostos, os quais, porém, poderão acompanhar as demais diligências. Frise-se que não será necessária a intimação do perito para comparecimento em audiência de Instrução, uma vez que a sua oitiva, se necessária, será apreciada oportunamente. Demais questões acerca do laudo pericial também serão apreciadas durante a audiência. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS Com fulcro no princípio da cooperação processual estabelecido no art. 6° do NCPC, aplicável ao processo do trabalho, solicita-se a cooperação das partes para, caso concordem, efetuar o pagamento dos honorários periciais prévios no valor de R$ 1.200,00, devendo comprovar o recolhimento nos autos por meio de depósito diretamente na conta do perito GUSTAVO BERBEL FAIDIGA, CPF: 273.123.508-01, BANCO BRADESCO, AG 2318, CC 82156-0 caso concorde com o pagamento. Em sentença será deliberado sobre o valor dos honorários periciais definitivos, que dependem do resultado da perícia, não havendo devolução dos honorários prévios, mas serão deduzidos em caso de sucumbência da reclamada. As partes poderão se manifestar sobre as respostas aos quesitos complementares/impugnações até a audiência de instrução. QUESITOS DO JUÍZO: Desde já, este juízo lança os quesitos a serem atendidos pelo Experto nomeado: 1 – O autor foi acometido por alguma doença? 2 – Há nexo causal do trabalho com a doença? 3 – O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? 4 – Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? 5 – A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? 6 – O autor foi treinado para o exercício da função? 7 – O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? 8 – Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença? 9 – No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos 05 anos? 10 – Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 11 – É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento e mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 12 – Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com os recursos atuais da medicina? 13 - O reclamante está incapacitado total ou parcialmente, permanente ou temporariamente para o trabalho? 14– Qual o grau ou percentual de incapacidade do reclamante? Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de agosto de 2026 MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL