Detalhe do processo

0012038-60.2026.5.15.0076

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012038-60.2026.5.15.0076 AUTOR: CLAUDIA DEL BIANCO SAMPAIO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7a2bac proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DECISÃO CLAUDIA DEL BIANCO SAMPAIO ajuíza reclamatória trabalhista em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que diz encontrar-se em situação de vulnerabilidade física e funcional em razão de histórico de patologia oncológica, cirurgias pregressas com linfadenectomia, limitação funcional em membro superior esquerdo e patologia de coluna. Postula, em sede de cognição sumária: a) a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata redução de sua jornada de trabalho em 50%, sem redução salarial e sem necessidade de compensação, com a preservação integral da gratificação de função de Gerente de Carteira Pessoa Física, CTVA e porte de unidade; b) autorização para flexibilização de horários destinada à realização de fisioterapia, consultas e exames clínicos, sem prejuízo funcional ou remuneratório; e c) condenação da ré ao cadastramento imediato da autora como empregada PCD nos sistemas corporativos internos (SIPON/SISRH) (ID. fbe4c4e, fls. 71-72). A análise do histórico processual e documental revela a seguinte sequência cronológica de eventos relevantes: a) Em 07/11/2005, a reclamante foi admitida nos quadros da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para exercer o cargo efetivo de Técnico Bancário Novo (TBN); b) Ao longo do contrato de trabalho, a empregada exerceu diversas funções gratificadas em agências bancárias da instituição, tendo sido designada, em 16/10/2024, em caráter efetivo, para a função de Gerente de Carteira Pessoa Física (código 2411, jornada contratual de 8 horas diárias), lotada na Agência Três Colinas, em Franca/SP; c) O histórico funcional da empregada demonstra registros de licenças médicas para tratamento de saúde (LTS) em períodos descontínuos ao longo da contratualidade (f. 356-357). Todavia, os Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) emitidos pela Medicina do Trabalho da ré em 14/12/2023, 23/06/2025 e 03/07/2026 concluíram expressamente pela aptidão laboral da trabalhadora, sem registro de incapacidade laborativa total ou parcial (f. 75); d) Não há nos autos comprovação de prévio requerimento administrativo de enquadramento da trabalhadora como Pessoa com Deficiência (PCD) perante o setor de Medicina Ocupacional da empresa ré, procedimento regulado internamente pelo Manual Normativo MN RH001 e pelo portal corporativo, o qual exige a apresentação do requerimento MO 21050 acompanhado de Laudo Caracterizador da Deficiência (LCD) subscrito por médico especialista (f. 81-83); Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a legislação processual civil estabelece parâmetros rigorosos quanto à verossimilhança do direito e ao risco de dano grave: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na estrutura do processo do trabalho, a tutela de cognição sumária constitui medida excepcional. A antecipação dos efeitos do provimento final somente se justifica quando a prova documental carreada com a petição inicial for indene de dúvidas quanto ao direito vindicado e quando a espera pela instrução processual puder causar dano irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência formulado pela reclamante não preenche tais requisitos. No tocante à probabilidade do direito, observa-se que a reclamante é empregada pública submetida ao regime jurídico celetista (artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição). Embora a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) imponham ao empregador o dever de adotar adaptações razoáveis no ambiente laboral, a concessão de redução de jornada em 50% sem diminuição proporcional da remuneração e sem compensação de horário não decorre de mero diagnóstico ou histórico médico. Tratando-se de empregada ocupante de função gratificada de gestão (Gerente de Carteira Pessoa Física), a definição da necessidade e da extensão de eventual jornada especial reclama dilação probatória exauriente, mediante perícia médica judicial e avaliação biopsicossocial promovida por equipe multiprofissional e interdisciplinar (artigo 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015), o que configura restrição proibitiva em cognição sumária. Em segundo lugar, sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que a autora se encontra em atividade laboral regular na Agência Três Colinas, tendo retornado ao trabalho após os procedimentos cirúrgicos realizados. A petição inicial e os documentos médicos anexados demonstram acompanhamento clínico e fisioterápico contínuo, sem evidenciar situação de emergência médica incapacitante ou risco iminente de dano irreparável que impeça o aguardo da instrução probatória. A pretensão de redução imediata de metade da carga horária de cargo de gestão, sem prévia perícia judicial, carece do requisito do perigo de dano iminente. Por todo o exposto, ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada é medida que se impõe. INDEFIRO. Atentem-se que eventuais requerimentos para adoção ou para oposição a tramitação do processo em ambiente 100% Digital, para realização de audiências em ambiente virtual ou presencial ou mesmo para ressalva de notificações pelo DEJT, serão analisados pelo Juízo no momento da realização da Audiência Inicial TELEPRESENCIAL. ————————————————————————— Designa-se audiência TELEPRESENCIAL INICIAL a ocorrer no dia 12/04/2027 10:10 horas, na sala "AMANDA BARBOSA", oportunidade em que a parte Reclamante deverá comparecer em ambiente virtual sob pena de ARQUIVAMENTO do processo e em que a parte Reclamada deverá comparecer em ambiente virtual e apresentar defesa com documentos, sob pena de não o fazendo ser DECRETADA sua REVELIA, tudo com atenção ao disposto no artigo 843 e no parágrafo 5o, do artigo 844, ambos da CLT. A parte reclamada deverá apresentar a contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos no PJe, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Atente-se a reclamada que a mera disponibilização da defesa em Sistema PJE antes do início da Audiência INICIAL não será bastante para elidir sua revelia, caso deixe de se apresentar em sessão pessoalmente e/ou representado por preposto, em qualquer caso estando-lhe assegurado o quanto disposto no parágrafo 5º do artigo 844 da CLT. Nos termos do § 5º do artigo 22 da Resolução 185/2017 do C. CSJT, alterado pela Resolução CSJT nº 241, de 31 de maio de 2019, o réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória. Por ocasião da Audiência INICIAL TELEPRESENCIAL é obrigatória a presença das partes, ficando dispensada a presença das testemunhas. Caso exista no processo pedido cujo esclarecimento necessite de produção de prova pericial técnica, deverão as partes apresentar, na audiência inicial, o endereço para realização da diligência. Nesta oportunidade, os dados serão confrontados com aqueles indicados pela parte contrária, com definição pelas partes, advogados e juízo do local para a realização do ato pericial. ATENTEM-SE Após o momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da intimação da reclamada, a apresentação pela parte autora de Petições contendo manifestações, requerimento para juntada de documentos, Aditamentos ou Emendas à exordial (que não tenham sido expressamente determinadas pelo Juízo) serão verificadas pelo Juízo apenas por ocasião da audiência INICIAL TELEPRESENCIAL, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Aditamentos à Petição Inicial apresentados antes do momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da intimação da reclamada, estão deferidos pelo Juízo, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Eventual pedido destinado à tramitação dos autos em Segredo de Justiça será apreciado por ocasião da realização da audiência INICIAL TELEPRESENCIAL. Até lá, caso tenha sido inserida esta restrição pelo advogado da parte autora, o processo permanecerá, por cautela, reservado da consulta pública. Existindo no polo passivo pessoa jurídica que detenha condição especial de órgão público, a Secretaria, fundamentada no parágrafo único, do artigo 852 – A da CLT, promoverá automaticamente a adequação do rito procedimental para que o processo tramite sob Rito Ordinário. Igual comando fica autorizado para quando o Sistema acusar que o valor atribuído à causa está incompatível com o Rito escolhido pela parte ou para quando a “Classe Judicial” da Ação eleita pela parte não guardar correspondência com o Tipo de Ação que ajuizou. Atente-se a parte autora que está sendo intimada por meio deste expediente para que, até a data da Audiência Inicial - caso tenha distribuído a ação sem Procuração, regularize este vício, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá informar número da CTPS e PIS/PASEP, bem como documento de identificação com foto do reclamante, caso não tenha sido informado na petição inicial. ————————————————————————— Visando facilitar a consulta dos Advogados, Servidores e Juízes aos documentos anexados aos autos eletrônicos, atentem-se as partes para a necessidade de que, no campo "documento", sempre identifiquem nominalmente o conjunto dos documentos a que se referem (Cartões de Ponto, Recibos, TRCT, etc). As peças processuais devem ser apresentadas em letra de tamanho equivalente ou superior a fonte Arial 12. ————————————————————————— O acesso ao ambiente VIRTUAL ocorrerá com utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observados os procedimentos e determinações abaixo elencados: 1. O acesso à sala virtual poderá ser feito pelo link: Sala "AMANDA BARBOSA" https://trt15-jus-br.zoom.us/j/3018261089?pwd=L2xwSFdheDZHWm50cTN2OVQxZXJMQT09 ID de reunião: 3018261089. Senha de reunião: 817884. 2. Outras informações sobre o acesso ao ambiente virtual na plataforma ZOOM poderão ser consultados no seguinte endereço eletrônico abaixo: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 3. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando autorização para ingresso na sala de audiência. 4. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). ————————————————————————— Ficam desde logo indeferidos requerimentos para que publicações sejam realizadas em nome de advogado simplesmente indicado em Petição como sendo o único destinatário para receber a comunicação do ato processual - ainda que conste ele na Procuração ou no Substabelecimento -, quando não tenha sido este nome habilitado em Sistema como advogado da parte, pois as publicações por meio do DEJT seguem regramento próprio e são endereçadas indistintamente para todos os advogados efetivamente habilitados. ————————————————————————— Fica desde logo autorizada a Secretaria a encaminhar notificação por registrado postal ao reclamado que não possuir advogado constituído nos autos, a fim de proporcionar às partes segurança no atingimento da finalidade do ato processual, tratando-se de situação que se enquadra na exceção prevista no Comunicado 11/2019 - CR, que regulamentou o Provimento GP-CR 01/2019. Na eventualidade de a notificação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “mudança de endereço”, “endereço insuficiente", “endereço incorreto” ou qualquer outra justificativa similar, fica a Secretaria desde logo, autorizada a intimar o reclamante para, no prazo improrrogável de cinco dias corridos, indicar o correto endereço da empresa ou do sócio legitimado a receber intimações, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na eventualidade de a notificação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “ausência”, “recusa”, “carteiro não atendido”, “desconhecido”, “destinatário não retirou objeto no prazo” , fica a Secretaria desde logo, independentemente de novo despacho judicial, autorizada a reiterar a intimação no mesmo endereço, por Oficial de Justiça. Frustradas todas as tentativas de intimação, fica a Secretaria desde logo, autorizada a promover a notificação da reclamada por Edital, neste caso já estando igualmente autorizada pelo Juízo a adequação do Rito Sumaríssimo para o Rito Ordinário, se for o caso. A notificação por Edital já está autorizada pelo Juízo, como medida primeira e única de comunicação dos atos processuais, para os casos em que a parte reclamada conste no Banco de Dados do Fórum Trabalhista como empresa que não possuí endereço certo capaz de viabilizar sua notificação direta ou na pessoa de seus sócios pela Via Postal ou por Oficial de Justiça, situação que deverá ser Certificada pela Secretaria. ————————————————————————— Caberá ao advogado do autor comunicar diretamente ao respectivo cliente sobre a data e o horário da audiência. Intime-se a parte reclamada. ————————————————————————— A Petição Inicial e os documentos que a acompanham somente serão visualizadas pela parte reclamada através do meio eletrônico https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao, mediante utilização do navegador MOZILLA FIREFOX e pela digitação no campo “Número do Documento” das chaves de acesso identificadas ao final da notificação. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Atribuição de processo por compensação no Simetria-15 Certidão 26080101060641100000302443818 Devolução por compensação de processo atribuído no Simetria-15 Certidão 26070818031380900000300060659 Despacho Despacho 26070311401548300000299372280 Atribuição de processo por compensação no Simetria-15 Certidão 26070301005224500000299330104 Devolução por compensação de processo atribuído no Simetria-15 Certidão 26070216545948900000299290189 Decisão Decisão 26062119361648000000297813999 Atribuição de processo no Simetria-15 Certidão 26062001004239100000297790023 Certidão de Distribuição Certidão 26061911314645000000297686369 6. Acórdão processo análogo Documento Diverso 26061911305665900000297686255 5. Teste genetico - Claudia Del Bianco Documento Diverso 26061911305653800000297686254 4. Exames médicos Documento Diverso 26061911305632300000297686253 3. Cópia documentos Pessoais Documento de Identificação 26061911305562600000297686252 2. Procuração Procuração 26061911305551900000297686251 Petição Inicial Petição Inicial 26061911301256000000297686140 RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de agosto de 2026. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta ASR Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DEL BIANCO SAMPAIO
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Autor CLAUDIA DEL BIANCO SAMPAIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO LUIZ RIBEIRO

OAB: 100474/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012038-60.2026.5.15.0076 AUTOR: CLAUDIA DEL BIANCO SAMPAIO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7a2bac proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DECISÃO CLAUDIA DEL BIANCO SAMPAIO ajuíza reclamatória trabalhista em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que diz encontrar-se em situação de vulnerabilidade física e funcional em razão de histórico de patologia oncológica, cirurgias pregressas com linfadenectomia, limitação funcional em membro superior esquerdo e patologia de coluna. Postula, em sede de cognição sumária: a) a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata redução de sua jornada de trabalho em 50%, sem redução salarial e sem necessidade de compensação, com a preservação integral da gratificação de função de Gerente de Carteira Pessoa Física, CTVA e porte de unidade; b) autorização para flexibilização de horários destinada à realização de fisioterapia, consultas e exames clínicos, sem prejuízo funcional ou remuneratório; e c) condenação da ré ao cadastramento imediato da autora como empregada PCD nos sistemas corporativos internos (SIPON/SISRH) (ID. fbe4c4e, fls. 71-72). A análise do histórico processual e documental revela a seguinte sequência cronológica de eventos relevantes: a) Em 07/11/2005, a reclamante foi admitida nos quadros da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para exercer o cargo efetivo de Técnico Bancário Novo (TBN); b) Ao longo do contrato de trabalho, a empregada exerceu diversas funções gratificadas em agências bancárias da instituição, tendo sido designada, em 16/10/2024, em caráter efetivo, para a função de Gerente de Carteira Pessoa Física (código 2411, jornada contratual de 8 horas diárias), lotada na Agência Três Colinas, em Franca/SP; c) O histórico funcional da empregada demonstra registros de licenças médicas para tratamento de saúde (LTS) em períodos descontínuos ao longo da contratualidade (f. 356-357). Todavia, os Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) emitidos pela Medicina do Trabalho da ré em 14/12/2023, 23/06/2025 e 03/07/2026 concluíram expressamente pela aptidão laboral da trabalhadora, sem registro de incapacidade laborativa total ou parcial (f. 75); d) Não há nos autos comprovação de prévio requerimento administrativo de enquadramento da trabalhadora como Pessoa com Deficiência (PCD) perante o setor de Medicina Ocupacional da empresa ré, procedimento regulado internamente pelo Manual Normativo MN RH001 e pelo portal corporativo, o qual exige a apresentação do requerimento MO 21050 acompanhado de Laudo Caracterizador da Deficiência (LCD) subscrito por médico especialista (f. 81-83); Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a legislação processual civil estabelece parâmetros rigorosos quanto à verossimilhança do direito e ao risco de dano grave: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na estrutura do processo do trabalho, a tutela de cognição sumária constitui medida excepcional. A antecipação dos efeitos do provimento final somente se justifica quando a prova documental carreada com a petição inicial for indene de dúvidas quanto ao direito vindicado e quando a espera pela instrução processual puder causar dano irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência formulado pela reclamante não preenche tais requisitos. No tocante à probabilidade do direito, observa-se que a reclamante é empregada pública submetida ao regime jurídico celetista (artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição). Embora a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) imponham ao empregador o dever de adotar adaptações razoáveis no ambiente laboral, a concessão de redução de jornada em 50% sem diminuição proporcional da remuneração e sem compensação de horário não decorre de mero diagnóstico ou histórico médico. Tratando-se de empregada ocupante de função gratificada de gestão (Gerente de Carteira Pessoa Física), a definição da necessidade e da extensão de eventual jornada especial reclama dilação probatória exauriente, mediante perícia médica judicial e avaliação biopsicossocial promovida por equipe multiprofissional e interdisciplinar (artigo 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015), o que configura restrição proibitiva em cognição sumária. Em segundo lugar, sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que a autora se encontra em atividade laboral regular na Agência Três Colinas, tendo retornado ao trabalho após os procedimentos cirúrgicos realizados. A petição inicial e os documentos médicos anexados demonstram acompanhamento clínico e fisioterápico contínuo, sem evidenciar situação de emergência médica incapacitante ou risco iminente de dano irreparável que impeça o aguardo da instrução probatória. A pretensão de redução imediata de metade da carga horária de cargo de gestão, sem prévia perícia judicial, carece do requisito do perigo de dano iminente. Por todo o exposto, ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada é medida que se impõe. INDEFIRO. Atentem-se que eventuais requerimentos para adoção ou para oposição a tramitação do processo em ambiente 100% Digital, para realização de audiências em ambiente virtual ou presencial ou mesmo para ressalva de notificações pelo DEJT, serão analisados pelo Juízo no momento da realização da Audiência Inicial TELEPRESENCIAL. ————————————————————————— Designa-se audiência TELEPRESENCIAL INICIAL a ocorrer no dia 12/04/2027 10:10 horas, na sala "AMANDA BARBOSA", oportunidade em que a parte Reclamante deverá comparecer em ambiente virtual sob pena de ARQUIVAMENTO do processo e em que a parte Reclamada deverá comparecer em ambiente virtual e apresentar defesa com documentos, sob pena de não o fazendo ser DECRETADA sua REVELIA, tudo com atenção ao disposto no artigo 843 e no parágrafo 5o, do artigo 844, ambos da CLT. A parte reclamada deverá apresentar a contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos no PJe, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Atente-se a reclamada que a mera disponibilização da defesa em Sistema PJE antes do início da Audiência INICIAL não será bastante para elidir sua revelia, caso deixe de se apresentar em sessão pessoalmente e/ou representado por preposto, em qualquer caso estando-lhe assegurado o quanto disposto no parágrafo 5º do artigo 844 da CLT. Nos termos do § 5º do artigo 22 da Resolução 185/2017 do C. CSJT, alterado pela Resolução CSJT nº 241, de 31 de maio de 2019, o réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória. Por ocasião da Audiência INICIAL TELEPRESENCIAL é obrigatória a presença das partes, ficando dispensada a presença das testemunhas. Caso exista no processo pedido cujo esclarecimento necessite de produção de prova pericial técnica, deverão as partes apresentar, na audiência inicial, o endereço para realização da diligência. Nesta oportunidade, os dados serão confrontados com aqueles indicados pela parte contrária, com definição pelas partes, advogados e juízo do local para a realização do ato pericial. ATENTEM-SE Após o momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da intimação da reclamada, a apresentação pela parte autora de Petições contendo manifestações, requerimento para juntada de documentos, Aditamentos ou Emendas à exordial (que não tenham sido expressamente determinadas pelo Juízo) serão verificadas pelo Juízo apenas por ocasião da audiência INICIAL TELEPRESENCIAL, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Aditamentos à Petição Inicial apresentados antes do momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da intimação da reclamada, estão deferidos pelo Juízo, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Eventual pedido destinado à tramitação dos autos em Segredo de Justiça será apreciado por ocasião da realização da audiência INICIAL TELEPRESENCIAL. Até lá, caso tenha sido inserida esta restrição pelo advogado da parte autora, o processo permanecerá, por cautela, reservado da consulta pública. Existindo no polo passivo pessoa jurídica que detenha condição especial de órgão público, a Secretaria, fundamentada no parágrafo único, do artigo 852 – A da CLT, promoverá automaticamente a adequação do rito procedimental para que o processo tramite sob Rito Ordinário. Igual comando fica autorizado para quando o Sistema acusar que o valor atribuído à causa está incompatível com o Rito escolhido pela parte ou para quando a “Classe Judicial” da Ação eleita pela parte não guardar correspondência com o Tipo de Ação que ajuizou. Atente-se a parte autora que está sendo intimada por meio deste expediente para que, até a data da Audiência Inicial - caso tenha distribuído a ação sem Procuração, regularize este vício, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá informar número da CTPS e PIS/PASEP, bem como documento de identificação com foto do reclamante, caso não tenha sido informado na petição inicial. ————————————————————————— Visando facilitar a consulta dos Advogados, Servidores e Juízes aos documentos anexados aos autos eletrônicos, atentem-se as partes para a necessidade de que, no campo "documento", sempre identifiquem nominalmente o conjunto dos documentos a que se referem (Cartões de Ponto, Recibos, TRCT, etc). As peças processuais devem ser apresentadas em letra de tamanho equivalente ou superior a fonte Arial 12. ————————————————————————— O acesso ao ambiente VIRTUAL ocorrerá com utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observados os procedimentos e determinações abaixo elencados: 1. O acesso à sala virtual poderá ser feito pelo link: Sala "AMANDA BARBOSA" https://trt15-jus-br.zoom.us/j/3018261089?pwd=L2xwSFdheDZHWm50cTN2OVQxZXJMQT09 ID de reunião: 3018261089. Senha de reunião: 817884. 2. Outras informações sobre o acesso ao ambiente virtual na plataforma ZOOM poderão ser consultados no seguinte endereço eletrônico abaixo: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 3. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando autorização para ingresso na sala de audiência. 4. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). ————————————————————————— Ficam desde logo indeferidos requerimentos para que publicações sejam realizadas em nome de advogado simplesmente indicado em Petição como sendo o único destinatário para receber a comunicação do ato processual - ainda que conste ele na Procuração ou no Substabelecimento -, quando não tenha sido este nome habilitado em Sistema como advogado da parte, pois as publicações por meio do DEJT seguem regramento próprio e são endereçadas indistintamente para todos os advogados efetivamente habilitados. ————————————————————————— Fica desde logo autorizada a Secretaria a encaminhar notificação por registrado postal ao reclamado que não possuir advogado constituído nos autos, a fim de proporcionar às partes segurança no atingimento da finalidade do ato processual, tratando-se de situação que se enquadra na exceção prevista no Comunicado 11/2019 - CR, que regulamentou o Provimento GP-CR 01/2019. Na eventualidade de a notificação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “mudança de endereço”, “endereço insuficiente", “endereço incorreto” ou qualquer outra justificativa similar, fica a Secretaria desde logo, autorizada a intimar o reclamante para, no prazo improrrogável de cinco dias corridos, indicar o correto endereço da empresa ou do sócio legitimado a receber intimações, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na eventualidade de a notificação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “ausência”, “recusa”, “carteiro não atendido”, “desconhecido”, “destinatário não retirou objeto no prazo” , fica a Secretaria desde logo, independentemente de novo despacho judicial, autorizada a reiterar a intimação no mesmo endereço, por Oficial de Justiça. Frustradas todas as tentativas de intimação, fica a Secretaria desde logo, autorizada a promover a notificação da reclamada por Edital, neste caso já estando igualmente autorizada pelo Juízo a adequação do Rito Sumaríssimo para o Rito Ordinário, se for o caso. A notificação por Edital já está autorizada pelo Juízo, como medida primeira e única de comunicação dos atos processuais, para os casos em que a parte reclamada conste no Banco de Dados do Fórum Trabalhista como empresa que não possuí endereço certo capaz de viabilizar sua notificação direta ou na pessoa de seus sócios pela Via Postal ou por Oficial de Justiça, situação que deverá ser Certificada pela Secretaria. ————————————————————————— Caberá ao advogado do autor comunicar diretamente ao respectivo cliente sobre a data e o horário da audiência. Intime-se a parte reclamada. ————————————————————————— A Petição Inicial e os documentos que a acompanham somente serão visualizadas pela parte reclamada através do meio eletrônico https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao, mediante utilização do navegador MOZILLA FIREFOX e pela digitação no campo “Número do Documento” das chaves de acesso identificadas ao final da notificação. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Atribuição de processo por compensação no Simetria-15 Certidão 26080101060641100000302443818 Devolução por compensação de processo atribuído no Simetria-15 Certidão 26070818031380900000300060659 Despacho Despacho 26070311401548300000299372280 Atribuição de processo por compensação no Simetria-15 Certidão 26070301005224500000299330104 Devolução por compensação de processo atribuído no Simetria-15 Certidão 26070216545948900000299290189 Decisão Decisão 26062119361648000000297813999 Atribuição de processo no Simetria-15 Certidão 26062001004239100000297790023 Certidão de Distribuição Certidão 26061911314645000000297686369 6. Acórdão processo análogo Documento Diverso 26061911305665900000297686255 5. Teste genetico - Claudia Del Bianco Documento Diverso 26061911305653800000297686254 4. Exames médicos Documento Diverso 26061911305632300000297686253 3. Cópia documentos Pessoais Documento de Identificação 26061911305562600000297686252 2. Procuração Procuração 26061911305551900000297686251 Petição Inicial Petição Inicial 26061911301256000000297686140 RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de agosto de 2026. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta ASR Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DEL BIANCO SAMPAIO