0012037-17.2025.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012037-17.2025.5.15.0042 AUTOR: ISRAEL DOS SANTOS CARDOSO RÉU: SUPERMERCADO BIG COMPRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 019b75d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012037-17.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: ISRAEL DOS SANTOS CARDOSO RECLAMADA: SUPERMERCADO BIG COMPRA LTDA. Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO ISRAEL DOS SANTOS CARDOSO, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SUPERMERCADO BIG COMPRA LTDA., aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 86.368,28. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada suscita a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de acúmulo de função, sustentando a inexistência de causa de pedir correspondente à pretensão formulada, e que a ausência de descrição fática inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. Argui também a inépcia da inicial quanto ao pedido de adicional de periculosidade em razão de descrição incompleta e genérica, e que a narrativa autoral não detalha as condições ambientais ou a efetiva exposição a agentes perigosos. No caso em tela, o reclamante postulou o pagamento de adicional de acúmulo de funções (rol de pedidos, alínea ¨e¨ - fl. 09), sem a correspondente causa de pedir, deixando de indicar quais eram as atribuições não inerentes ao seu cargo que desempenhou junto à reclamada, o que acarretou a ausência de elementos essenciais ao deslinde da questão bem como prejudicou a apresentação da defesa neste particular. Assim, restou configurada a inépcia da petição inicial, no particular, de acordo com o disposto no art. 840, § 1º da CLT. Diante do exposto, acolhe-se a preliminar de inépcia da inicial, a fim de extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, com relação ao pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções. Por outro lado, não se vislumbra a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de adicional de periculosidade, na medida em que preenchidos todos os requisitos do artigo 840, parágrafo 1o da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. QUESTÕES PROCESSUAIS 1. INTEMPESTIVIDADE DA RÉPLICA Concedido prazo até 09.02.2026 para que o reclamante se manifestasse sobre a defesa e documentos (Id b3c6d21 – fl. 135), a réplica foi apresentada somente em 07.07.2026 (Id 04e529e – fl. 184). Assim, nos termos dos artigos 218 e 223 do CPC, operou-se a preclusão temporal, motivo pelo qual deixo de conhecer da réplica ofertada, por intempestiva, vez que na audiência inicial foi deferido prazo específico para que o reclamante a apresentasse, sob pena de preclusão. 2. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL O autor noticiou a impossibilidade de comparecimento à audiência presencial, da testemunha por ele arrolada, conforme Id b3c6d21, informando ser possível a participação por videoconferência (Id 3e702f5 – fl. 202); assim, este Juízo, excepcionalmente (posto que não observado os termos do Provimento GP-CR 001/2023, art. 5º, § 1º, 3º e 4º), determinou a realização de audiência híbrida somente em relação à testemunha LUCIANO VIEIRA DOS SANTOS, podendo a mesma participar remotamente (Id 2105221 – fl. 206). Ocorre que a testemunha em questão deixou de acessar a sala virtual de audiência na data designada. O requerimento para redesignação da audiência, foi indeferido sob o fundamento de que na audiência anterior (ata ID b3c6d21) constou que em caso de requerimento de oitiva pela via telepresencial, "a responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Zoom para participação em audiências pela via telepresencial é exclusiva das partes, advogados e testemunhas” (Id a03cee7 – fl. 212). Ao optar pela via telepresencial sob as condições estabelecidas, a parte reclamante assumiu o risco de eventuais falhas técnicas ou ausência de conexão. Diante do exposto, fica mantido o indeferimento quanto ao adiamento da audiência de instrução para oitiva da testemunha LUCIANO VIEIRA DOS SANTOS, uma vez que fundamentou-se no ônus da parte em garantir a viabilidade técnica e a presença de seus convidados em ambientes virtuais. MÉRITO 1. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante afirma que trabalhava exposto a frio em câmara fria sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual e menciona a existência de armazenamento de combustível no local da prestação de serviços. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade de grau máximo (40%) ou, sucessivamente, do adicional de periculosidade de 30%, com reflexos em aviso prévio, férias com um terço, 13º salário e FGTS com 40%, além da entrega do PPP e LTCA sob pena de multa diária. A reclamada impugna o pedido sustentando que o fornecimento de equipamentos de proteção e a brevidade do contato com o frio neutralizavam a nocividade. E rebate a pretensão ao adicional de periculosidade, argumentando que as atividades eram exercidas em local segregado e sem exposição a inflamáveis. Por força do artigo 195, parágrafo 2o da CLT a prova legal da insalubridade e da periculosidade é a perícia técnica. O Laudo Pericial (Id 5203eaa – fls. 151/180), foi categórico no sentido de que as atividades desempenhadas pelo reclamante não se caracterizam como atividades e operações insalubres, de acordo com a NR 15, assim como não se caracterizam como atividades e operações perigosas, de acordo com a NR 16, normas aprovadas pela Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978. Quanto ao frio, o perito constatou que os acessos às câmaras eram intermitentes, de forma rápida e não contínua (cerca de dez vezes por ano, co permanência inferior a um minuto por entrada), e que a reclamada fornecia e fiscalizava o uso de EPIs, devidamente assinados em ficha de entrega (Id c71fbe2 – fl. 107). Não há fato ou outra prova que desmereça os apontamentos do expert. Assim sendo, os pedidos são improcedentes. 2. DANOS MORAIS O reclamante narra ter sido vítima de assédio moral e condutas abusivas perpetradas por líder Alessandro Barbosa, que proferia comentários depreciativos sobre sua aparência e imputava-lhe falsamente o uso e comércio de entorpecentes, além de acusá-lo de furtos no estabelecimento. Afirma que a exposição vexatória violou sua honra, imagem e dignidade. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor o de R$ 35.000,00. Em contestação, a reclamada contesta as alegações de assédio moral e condutas abusivas, e nega que o superior hierárquico tenha proferido comentários depreciativos ou imputações falsas contra o reclamante. Para o deferimento da indenização dos danos morais há primeiro que se provar a existência do assédio moral sofrido pelo reclamante. O assédio moral consiste na ação regular e contínua, que visa desestabilizar emocionalmente o empregado. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não restou demonstrado no caso em tela, vez que não produzida qualquer prova nesse sentido. Diante do exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pelo reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando-se a inexistência do dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido. 3. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA O reclamante alega que foi admitido em 31.01.2025 na função de açougueiro e sustenta o descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada, incluindo a ocorrência de danos morais. Argumenta a caracterização de falta grave patronal nos termos do art. 483, alínea 'd', da CLT, e pleiteia a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento de aviso prévio proporcional, férias com um terço, 13º salário e multa de 40% do FGTS, além da expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, e a retificação da baixa na CTPS. A reclamada refuta pretensão do autor, sustenta a validade do pedido de demissão formulado pelo mesmo, e menciona a inexistência de vícios de consentimento e a quitação integral das verbas rescisórias. Juntou o documento de fl. 105 (Id 675e2bb),referente ao pedido de desligamento formulado pelo autor em 12.08.2025. O pedido de demissão do autor somente poderia ser desconstituído mediante cabal demonstração de existência de dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, como prescreve o art. 849, caput, do Código Civil, o que não ocorreu no caso em tela, posto que nenhuma prova produziu o autor neste sentido. Assim, o pedido de demissão pleiteado pelo autor é válido, vez que não possui vício de consentimento Para além disso, cumpre registrar que não existe amparo legal a obrigar o empregador a desconsiderar manifestação de vontade de empregado que tenha pedido desligamento, razão pela qual, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como deferir a pretensão do obreiro. Em todos esses sentidos, a jurisprudência: “RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A rescisão indireta exige prova robusta da falta grave cometida pelo empregador, suficiente para impossibilitar a continuidade do vínculo de emprego. Assim como a justa causa aplicada ao empregado, a rescisão contratual pela via oblíqua, por ser medida de exceção, deve atender a certos requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais, entre estes o nexo de causalidade e a adequação entre a falta cometida e a penalidade, a imediatidade da punição e a ausência de perdão tácito. Ausentes esses requisitos e tendo havido o afastamento voluntário da empregada, movido, sobretudo, por razões de cunho pessoal, a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser convertida em pedido de demissão” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010840-68.2022.5.03.0138 (ROT); Disponibilização: 24/11/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2566; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho). “CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. A intenção da parte reclamante em não mais manter o pacto laboral obsta a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, porquanto não demonstrado vício de consentimento da autora no momento em que firmou o pedido de demissão. Não se desincumbindo a autora de seu encargo processual no tocante à suposta coação viciadora do ato (art. 818, I, CLT), deve prevalecer a conclusão da r. sentença de primeiro grau, que reconheceu a validade do pedido de demissão” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010630-04.2023.5.03.0034 (ROT); Disponibilização: 01/04/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta). Diante do exposto, indefere-se o pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão e sua conversão em rescisão indireta e, consequentemente, restam prejudicados todos os requerimentos fundados em tal pretensão, notadamente os pedidos de retificação da CRPS e de pagamento de aviso prévio, de multa de 40% sobre o FGTS e de seguro desemprego. Cumpre registrar que nos termos do documento de fl. 105 (Id 675e2bb), o reclamante pediu demissão em 12.08.2025 e optou pelo não cumprimento do aviso prévio. E o TRCT (Id eed396c – fl. 114) aponta o cálculo das verbas rescisórias, com as deduções pertinentes, não tendo o autor apontado a existência de quaisquer diferenças nesse sentido. Assim sendo, julgo improcedentes os pedidos. 4. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, em favor do perito PAULO ROBERTO RIBEIRO PAVANIN, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. III – DISPOSITIVO Isto posto, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de adicional de periculosidade, acolhe-se a preliminar de inépcia da inicial, a fim de extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, com relação ao pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções, e julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por ISRAEL DOS SANTOS CARDOSO em face de SUPERMERCADO BIG COMPRA LTDA. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários periciais no valor do teto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), em favor do perito PAULO ROBERTO RIBEIRO PAVANIN, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.727,36, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 86.368,28, das quais fica isento de recolhimento. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL DOS SANTOS CARDOSO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ISRAEL DOS SANTOS CARDOSO
Autor PAULO ROBERTO RIBEIRO PAVANIN
Réu SUPERMERCADO BIG COMPRA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVAN CESAR SPADONI JUNIOR
OAB: 269885/SP
RENATO ALHADAS HENRIQUES GONCALVES FERREIRA
OAB: 225526/MG
WESLLEY BERTOLUCHI DOS REIS
OAB: 483032/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012037-17.2025.5.15.0042 AUTOR: ISRAEL DOS SANTOS CARDOSO RÉU: SUPERMERCADO BIG COMPRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 019b75d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012037-17.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: ISRAEL DOS SANTOS CARDOSO RECLAMADA: SUPERMERCADO BIG COMPRA LTDA. Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO ISRAEL DOS SANTOS CARDOSO, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SUPERMERCADO BIG COMPRA LTDA., aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 86.368,28. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada suscita a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de acúmulo de função, sustentando a inexistência de causa de pedir correspondente à pretensão formulada, e que a ausência de descrição fática inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. Argui também a inépcia da inicial quanto ao pedido de adicional de periculosidade em razão de descrição incompleta e genérica, e que a narrativa autoral não detalha as condições ambientais ou a efetiva exposição a agentes perigosos. No caso em tela, o reclamante postulou o pagamento de adicional de acúmulo de funções (rol de pedidos, alínea ¨e¨ - fl. 09), sem a correspondente causa de pedir, deixando de indicar quais eram as atribuições não inerentes ao seu cargo que desempenhou junto à reclamada, o que acarretou a ausência de elementos essenciais ao deslinde da questão bem como prejudicou a apresentação da defesa neste particular. Assim, restou configurada a inépcia da petição inicial, no particular, de acordo com o disposto no art. 840, § 1º da CLT. Diante do exposto, acolhe-se a preliminar de inépcia da inicial, a fim de extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, com relação ao pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções. Por outro lado, não se vislumbra a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de adicional de periculosidade, na medida em que preenchidos todos os requisitos do artigo 840, parágrafo 1o da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. QUESTÕES PROCESSUAIS 1. INTEMPESTIVIDADE DA RÉPLICA Concedido prazo até 09.02.2026 para que o reclamante se manifestasse sobre a defesa e documentos (Id b3c6d21 – fl. 135), a réplica foi apresentada somente em 07.07.2026 (Id 04e529e – fl. 184). Assim, nos termos dos artigos 218 e 223 do CPC, operou-se a preclusão temporal, motivo pelo qual deixo de conhecer da réplica ofertada, por intempestiva, vez que na audiência inicial foi deferido prazo específico para que o reclamante a apresentasse, sob pena de preclusão. 2. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL O autor noticiou a impossibilidade de comparecimento à audiência presencial, da testemunha por ele arrolada, conforme Id b3c6d21, informando ser possível a participação por videoconferência (Id 3e702f5 – fl. 202); assim, este Juízo, excepcionalmente (posto que não observado os termos do Provimento GP-CR 001/2023, art. 5º, § 1º, 3º e 4º), determinou a realização de audiência híbrida somente em relação à testemunha LUCIANO VIEIRA DOS SANTOS, podendo a mesma participar remotamente (Id 2105221 – fl. 206). Ocorre que a testemunha em questão deixou de acessar a sala virtual de audiência na data designada. O requerimento para redesignação da audiência, foi indeferido sob o fundamento de que na audiência anterior (ata ID b3c6d21) constou que em caso de requerimento de oitiva pela via telepresencial, "a responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Zoom para participação em audiências pela via telepresencial é exclusiva das partes, advogados e testemunhas” (Id a03cee7 – fl. 212). Ao optar pela via telepresencial sob as condições estabelecidas, a parte reclamante assumiu o risco de eventuais falhas técnicas ou ausência de conexão. Diante do exposto, fica mantido o indeferimento quanto ao adiamento da audiência de instrução para oitiva da testemunha LUCIANO VIEIRA DOS SANTOS, uma vez que fundamentou-se no ônus da parte em garantir a viabilidade técnica e a presença de seus convidados em ambientes virtuais. MÉRITO 1. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante afirma que trabalhava exposto a frio em câmara fria sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual e menciona a existência de armazenamento de combustível no local da prestação de serviços. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade de grau máximo (40%) ou, sucessivamente, do adicional de periculosidade de 30%, com reflexos em aviso prévio, férias com um terço, 13º salário e FGTS com 40%, além da entrega do PPP e LTCA sob pena de multa diária. A reclamada impugna o pedido sustentando que o fornecimento de equipamentos de proteção e a brevidade do contato com o frio neutralizavam a nocividade. E rebate a pretensão ao adicional de periculosidade, argumentando que as atividades eram exercidas em local segregado e sem exposição a inflamáveis. Por força do artigo 195, parágrafo 2o da CLT a prova legal da insalubridade e da periculosidade é a perícia técnica. O Laudo Pericial (Id 5203eaa – fls. 151/180), foi categórico no sentido de que as atividades desempenhadas pelo reclamante não se caracterizam como atividades e operações insalubres, de acordo com a NR 15, assim como não se caracterizam como atividades e operações perigosas, de acordo com a NR 16, normas aprovadas pela Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978. Quanto ao frio, o perito constatou que os acessos às câmaras eram intermitentes, de forma rápida e não contínua (cerca de dez vezes por ano, co permanência inferior a um minuto por entrada), e que a reclamada fornecia e fiscalizava o uso de EPIs, devidamente assinados em ficha de entrega (Id c71fbe2 – fl. 107). Não há fato ou outra prova que desmereça os apontamentos do expert. Assim sendo, os pedidos são improcedentes. 2. DANOS MORAIS O reclamante narra ter sido vítima de assédio moral e condutas abusivas perpetradas por líder Alessandro Barbosa, que proferia comentários depreciativos sobre sua aparência e imputava-lhe falsamente o uso e comércio de entorpecentes, além de acusá-lo de furtos no estabelecimento. Afirma que a exposição vexatória violou sua honra, imagem e dignidade. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor o de R$ 35.000,00. Em contestação, a reclamada contesta as alegações de assédio moral e condutas abusivas, e nega que o superior hierárquico tenha proferido comentários depreciativos ou imputações falsas contra o reclamante. Para o deferimento da indenização dos danos morais há primeiro que se provar a existência do assédio moral sofrido pelo reclamante. O assédio moral consiste na ação regular e contínua, que visa desestabilizar emocionalmente o empregado. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não restou demonstrado no caso em tela, vez que não produzida qualquer prova nesse sentido. Diante do exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pelo reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando-se a inexistência do dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido. 3. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA O reclamante alega que foi admitido em 31.01.2025 na função de açougueiro e sustenta o descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada, incluindo a ocorrência de danos morais. Argumenta a caracterização de falta grave patronal nos termos do art. 483, alínea 'd', da CLT, e pleiteia a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento de aviso prévio proporcional, férias com um terço, 13º salário e multa de 40% do FGTS, além da expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, e a retificação da baixa na CTPS. A reclamada refuta pretensão do autor, sustenta a validade do pedido de demissão formulado pelo mesmo, e menciona a inexistência de vícios de consentimento e a quitação integral das verbas rescisórias. Juntou o documento de fl. 105 (Id 675e2bb),referente ao pedido de desligamento formulado pelo autor em 12.08.2025. O pedido de demissão do autor somente poderia ser desconstituído mediante cabal demonstração de existência de dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, como prescreve o art. 849, caput, do Código Civil, o que não ocorreu no caso em tela, posto que nenhuma prova produziu o autor neste sentido. Assim, o pedido de demissão pleiteado pelo autor é válido, vez que não possui vício de consentimento Para além disso, cumpre registrar que não existe amparo legal a obrigar o empregador a desconsiderar manifestação de vontade de empregado que tenha pedido desligamento, razão pela qual, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como deferir a pretensão do obreiro. Em todos esses sentidos, a jurisprudência: “RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A rescisão indireta exige prova robusta da falta grave cometida pelo empregador, suficiente para impossibilitar a continuidade do vínculo de emprego. Assim como a justa causa aplicada ao empregado, a rescisão contratual pela via oblíqua, por ser medida de exceção, deve atender a certos requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais, entre estes o nexo de causalidade e a adequação entre a falta cometida e a penalidade, a imediatidade da punição e a ausência de perdão tácito. Ausentes esses requisitos e tendo havido o afastamento voluntário da empregada, movido, sobretudo, por razões de cunho pessoal, a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser convertida em pedido de demissão” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010840-68.2022.5.03.0138 (ROT); Disponibilização: 24/11/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2566; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho). “CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. A intenção da parte reclamante em não mais manter o pacto laboral obsta a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, porquanto não demonstrado vício de consentimento da autora no momento em que firmou o pedido de demissão. Não se desincumbindo a autora de seu encargo processual no tocante à suposta coação viciadora do ato (art. 818, I, CLT), deve prevalecer a conclusão da r. sentença de primeiro grau, que reconheceu a validade do pedido de demissão” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010630-04.2023.5.03.0034 (ROT); Disponibilização: 01/04/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta). Diante do exposto, indefere-se o pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão e sua conversão em rescisão indireta e, consequentemente, restam prejudicados todos os requerimentos fundados em tal pretensão, notadamente os pedidos de retificação da CRPS e de pagamento de aviso prévio, de multa de 40% sobre o FGTS e de seguro desemprego. Cumpre registrar que nos termos do documento de fl. 105 (Id 675e2bb), o reclamante pediu demissão em 12.08.2025 e optou pelo não cumprimento do aviso prévio. E o TRCT (Id eed396c – fl. 114) aponta o cálculo das verbas rescisórias, com as deduções pertinentes, não tendo o autor apontado a existência de quaisquer diferenças nesse sentido. Assim sendo, julgo improcedentes os pedidos. 4. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, em favor do perito PAULO ROBERTO RIBEIRO PAVANIN, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. III – DISPOSITIVO Isto posto, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de adicional de periculosidade, acolhe-se a preliminar de inépcia da inicial, a fim de extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, com relação ao pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções, e julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por ISRAEL DOS SANTOS CARDOSO em face de SUPERMERCADO BIG COMPRA LTDA. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários periciais no valor do teto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), em favor do perito PAULO ROBERTO RIBEIRO PAVANIN, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.727,36, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 86.368,28, das quais fica isento de recolhimento. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL DOS SANTOS CARDOSO
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012037-17.2025.5.15.0042 AUTOR: ISRAEL DOS SANTOS CARDOSO RÉU: SUPERMERCADO BIG COMPRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 019b75d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012037-17.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: ISRAEL DOS SANTOS CARDOSO RECLAMADA: SUPERMERCADO BIG COMPRA LTDA. Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO ISRAEL DOS SANTOS CARDOSO, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SUPERMERCADO BIG COMPRA LTDA., aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 86.368,28. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada suscita a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de acúmulo de função, sustentando a inexistência de causa de pedir correspondente à pretensão formulada, e que a ausência de descrição fática inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. Argui também a inépcia da inicial quanto ao pedido de adicional de periculosidade em razão de descrição incompleta e genérica, e que a narrativa autoral não detalha as condições ambientais ou a efetiva exposição a agentes perigosos. No caso em tela, o reclamante postulou o pagamento de adicional de acúmulo de funções (rol de pedidos, alínea ¨e¨ - fl. 09), sem a correspondente causa de pedir, deixando de indicar quais eram as atribuições não inerentes ao seu cargo que desempenhou junto à reclamada, o que acarretou a ausência de elementos essenciais ao deslinde da questão bem como prejudicou a apresentação da defesa neste particular. Assim, restou configurada a inépcia da petição inicial, no particular, de acordo com o disposto no art. 840, § 1º da CLT. Diante do exposto, acolhe-se a preliminar de inépcia da inicial, a fim de extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, com relação ao pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções. Por outro lado, não se vislumbra a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de adicional de periculosidade, na medida em que preenchidos todos os requisitos do artigo 840, parágrafo 1o da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. QUESTÕES PROCESSUAIS 1. INTEMPESTIVIDADE DA RÉPLICA Concedido prazo até 09.02.2026 para que o reclamante se manifestasse sobre a defesa e documentos (Id b3c6d21 – fl. 135), a réplica foi apresentada somente em 07.07.2026 (Id 04e529e – fl. 184). Assim, nos termos dos artigos 218 e 223 do CPC, operou-se a preclusão temporal, motivo pelo qual deixo de conhecer da réplica ofertada, por intempestiva, vez que na audiência inicial foi deferido prazo específico para que o reclamante a apresentasse, sob pena de preclusão. 2. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL O autor noticiou a impossibilidade de comparecimento à audiência presencial, da testemunha por ele arrolada, conforme Id b3c6d21, informando ser possível a participação por videoconferência (Id 3e702f5 – fl. 202); assim, este Juízo, excepcionalmente (posto que não observado os termos do Provimento GP-CR 001/2023, art. 5º, § 1º, 3º e 4º), determinou a realização de audiência híbrida somente em relação à testemunha LUCIANO VIEIRA DOS SANTOS, podendo a mesma participar remotamente (Id 2105221 – fl. 206). Ocorre que a testemunha em questão deixou de acessar a sala virtual de audiência na data designada. O requerimento para redesignação da audiência, foi indeferido sob o fundamento de que na audiência anterior (ata ID b3c6d21) constou que em caso de requerimento de oitiva pela via telepresencial, "a responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Zoom para participação em audiências pela via telepresencial é exclusiva das partes, advogados e testemunhas” (Id a03cee7 – fl. 212). Ao optar pela via telepresencial sob as condições estabelecidas, a parte reclamante assumiu o risco de eventuais falhas técnicas ou ausência de conexão. Diante do exposto, fica mantido o indeferimento quanto ao adiamento da audiência de instrução para oitiva da testemunha LUCIANO VIEIRA DOS SANTOS, uma vez que fundamentou-se no ônus da parte em garantir a viabilidade técnica e a presença de seus convidados em ambientes virtuais. MÉRITO 1. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante afirma que trabalhava exposto a frio em câmara fria sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual e menciona a existência de armazenamento de combustível no local da prestação de serviços. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade de grau máximo (40%) ou, sucessivamente, do adicional de periculosidade de 30%, com reflexos em aviso prévio, férias com um terço, 13º salário e FGTS com 40%, além da entrega do PPP e LTCA sob pena de multa diária. A reclamada impugna o pedido sustentando que o fornecimento de equipamentos de proteção e a brevidade do contato com o frio neutralizavam a nocividade. E rebate a pretensão ao adicional de periculosidade, argumentando que as atividades eram exercidas em local segregado e sem exposição a inflamáveis. Por força do artigo 195, parágrafo 2o da CLT a prova legal da insalubridade e da periculosidade é a perícia técnica. O Laudo Pericial (Id 5203eaa – fls. 151/180), foi categórico no sentido de que as atividades desempenhadas pelo reclamante não se caracterizam como atividades e operações insalubres, de acordo com a NR 15, assim como não se caracterizam como atividades e operações perigosas, de acordo com a NR 16, normas aprovadas pela Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978. Quanto ao frio, o perito constatou que os acessos às câmaras eram intermitentes, de forma rápida e não contínua (cerca de dez vezes por ano, co permanência inferior a um minuto por entrada), e que a reclamada fornecia e fiscalizava o uso de EPIs, devidamente assinados em ficha de entrega (Id c71fbe2 – fl. 107). Não há fato ou outra prova que desmereça os apontamentos do expert. Assim sendo, os pedidos são improcedentes. 2. DANOS MORAIS O reclamante narra ter sido vítima de assédio moral e condutas abusivas perpetradas por líder Alessandro Barbosa, que proferia comentários depreciativos sobre sua aparência e imputava-lhe falsamente o uso e comércio de entorpecentes, além de acusá-lo de furtos no estabelecimento. Afirma que a exposição vexatória violou sua honra, imagem e dignidade. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor o de R$ 35.000,00. Em contestação, a reclamada contesta as alegações de assédio moral e condutas abusivas, e nega que o superior hierárquico tenha proferido comentários depreciativos ou imputações falsas contra o reclamante. Para o deferimento da indenização dos danos morais há primeiro que se provar a existência do assédio moral sofrido pelo reclamante. O assédio moral consiste na ação regular e contínua, que visa desestabilizar emocionalmente o empregado. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não restou demonstrado no caso em tela, vez que não produzida qualquer prova nesse sentido. Diante do exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pelo reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando-se a inexistência do dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido. 3. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA O reclamante alega que foi admitido em 31.01.2025 na função de açougueiro e sustenta o descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada, incluindo a ocorrência de danos morais. Argumenta a caracterização de falta grave patronal nos termos do art. 483, alínea 'd', da CLT, e pleiteia a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento de aviso prévio proporcional, férias com um terço, 13º salário e multa de 40% do FGTS, além da expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, e a retificação da baixa na CTPS. A reclamada refuta pretensão do autor, sustenta a validade do pedido de demissão formulado pelo mesmo, e menciona a inexistência de vícios de consentimento e a quitação integral das verbas rescisórias. Juntou o documento de fl. 105 (Id 675e2bb),referente ao pedido de desligamento formulado pelo autor em 12.08.2025. O pedido de demissão do autor somente poderia ser desconstituído mediante cabal demonstração de existência de dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, como prescreve o art. 849, caput, do Código Civil, o que não ocorreu no caso em tela, posto que nenhuma prova produziu o autor neste sentido. Assim, o pedido de demissão pleiteado pelo autor é válido, vez que não possui vício de consentimento Para além disso, cumpre registrar que não existe amparo legal a obrigar o empregador a desconsiderar manifestação de vontade de empregado que tenha pedido desligamento, razão pela qual, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como deferir a pretensão do obreiro. Em todos esses sentidos, a jurisprudência: “RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A rescisão indireta exige prova robusta da falta grave cometida pelo empregador, suficiente para impossibilitar a continuidade do vínculo de emprego. Assim como a justa causa aplicada ao empregado, a rescisão contratual pela via oblíqua, por ser medida de exceção, deve atender a certos requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais, entre estes o nexo de causalidade e a adequação entre a falta cometida e a penalidade, a imediatidade da punição e a ausência de perdão tácito. Ausentes esses requisitos e tendo havido o afastamento voluntário da empregada, movido, sobretudo, por razões de cunho pessoal, a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser convertida em pedido de demissão” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010840-68.2022.5.03.0138 (ROT); Disponibilização: 24/11/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2566; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho). “CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. A intenção da parte reclamante em não mais manter o pacto laboral obsta a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, porquanto não demonstrado vício de consentimento da autora no momento em que firmou o pedido de demissão. Não se desincumbindo a autora de seu encargo processual no tocante à suposta coação viciadora do ato (art. 818, I, CLT), deve prevalecer a conclusão da r. sentença de primeiro grau, que reconheceu a validade do pedido de demissão” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010630-04.2023.5.03.0034 (ROT); Disponibilização: 01/04/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta). Diante do exposto, indefere-se o pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão e sua conversão em rescisão indireta e, consequentemente, restam prejudicados todos os requerimentos fundados em tal pretensão, notadamente os pedidos de retificação da CRPS e de pagamento de aviso prévio, de multa de 40% sobre o FGTS e de seguro desemprego. Cumpre registrar que nos termos do documento de fl. 105 (Id 675e2bb), o reclamante pediu demissão em 12.08.2025 e optou pelo não cumprimento do aviso prévio. E o TRCT (Id eed396c – fl. 114) aponta o cálculo das verbas rescisórias, com as deduções pertinentes, não tendo o autor apontado a existência de quaisquer diferenças nesse sentido. Assim sendo, julgo improcedentes os pedidos. 4. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, em favor do perito PAULO ROBERTO RIBEIRO PAVANIN, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. III – DISPOSITIVO Isto posto, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de adicional de periculosidade, acolhe-se a preliminar de inépcia da inicial, a fim de extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, com relação ao pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções, e julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por ISRAEL DOS SANTOS CARDOSO em face de SUPERMERCADO BIG COMPRA LTDA. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários periciais no valor do teto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), em favor do perito PAULO ROBERTO RIBEIRO PAVANIN, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.727,36, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 86.368,28, das quais fica isento de recolhimento. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO BIG COMPRA LTDA