Detalhe do processo

0012036-91.2025.5.15.0087

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012036-91.2025.5.15.0087 AUTOR: JACI MARIA DA CONCEICAO DE MATOS RÉU: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62e3cb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. I. FUNDAMENTOS 1. Adicional de insalubridade. O artigo 192, caput, da CLT dispõe que são consideradas atividades insalubres aquelas assim consideradas em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Por sua vez, os Anexos 13 e 14 da NR-15 dispõem, respectivamente, que a exposição a agentes químicos e a agentes biológicos ensejam a caracterização do ambiente de trabalho como insalubre. Na espécie, no que tange ao contato com agentes químicos, o perito apurou que as substâncias constantes nos produtos utilizados pela reclamante durante suas atividades não estão elencadas como insalubres pela NR-15. Por outro lado, no que tange aos agentes biológicos, a prova pericial concluiu que a reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo por manter contato com lixo sanitário e também com material biológico ao realizar a limpeza de banheiros, classificando tais atividades como semelhantes às atividades realizadas em contato com coleta de lixo urbano. Lembro, aqui, que o magistrado não se encontra adstrito ao resultado do laudo pericial (art. 479 do CPC). Nesse contexto, observo que no tópico do laudo que trata da descrição das atividades da reclamante (fl. 1.348), o perito descreveu que as atividades da autora consistiam em limpar as salas de aula e laboratórios, áreas externas, limpeza do mobiliário e vidro, dentre outras. Restou demonstrado, portanto, que a autora lavava os banheiros e retirava o seu lixo apenas em parte de sua jornada, dentre outras atividades. Assim, afasto a conclusão do perito, neste particular, pois reputo demonstrado que a limpeza dos banheiros era efetuada pela reclamante apenas em parte da sua jornada, o que obsta o enquadramento da atividade nos termos do Anexo-14 da NR-15, o qual dispõe que é caracterizado como insalubre em grau máximo a atividade do empregado em contato permanente com lixo urbano, o que, como visto, não ocorria com a reclamante. Note-se, neste ponto, que a presente decisão não contraria o entendimento contido na Súmula n. 448, II, do C. TST. Tal verbete jurisprudencial apenas equipara a higienização de sanitários de grande circulação à coleta de lixo urbano prevista no referido Anexo 14 da NR-15, mas, como se percebe do referido enunciado, não se assegura o direito ao adicional de insalubridade àqueles que exercem tal atividade apenas em parte das suas atividades, mesmo porque a jurisprudência não poderia criar direito não previsto no ordenamento jurídico, o qual, como visto, assegura o direito em questão apenas àqueles que se ativam de forma permanente em tais atividades. Lembre-se, em acréscimo, que a Súmula n. 460 do STF veda a classificação de insalubridade sem observância do quanto previsto na NR-15. Por tais fundamentos, afasto a conclusão da prova pericial no que tange ao adicional de insalubridade em grau máximo e concluo que a parte reclamante não fazia jus à percepção do adicional de insalubridade. Logo, julgo improcedente a pretensão em comento. 2. Horas extras. Os cartões de ponto eram anotados pela própria reclamante e contêm a marcação de horários de entrada e saída verossímeis, razão pela qual não podem ser considerados britânicos. Aliás, consta dos referidos documentos a anotação de jornada como aquela descrita na própria exordial em muitas ocasiões. Não foram infirmados por outros meios de prova. Destaco, à vista das alegações em réplica, que o fato de não haver juntada aos autos dos cartões de ponto de alguns poucos meses no curso do contrato não leva ao entendimento contido na Súmula n.º 338 do C. TST, pois para aqueles meses faltantes deve ser considerada a média da jornada usualmente laborada pelo empregado nos demais meses, sobretudo considerando não haver qualquer indicação de alteração na rotina de trabalho da reclamante ao longo do contrato. Portanto, reputo corretas as anotações da frequência trabalhada e os horários de início e término da jornada lançados nos controles juntados à defesa. A prova dos autos revela, ainda, que as partes pactuaram compensação de jornada (fl. 129), a qual, no curso do contrato, implicava a extrapolação do limite diário de segunda-feira a sexta-feira ou de segunda-feira a quinta-feira para compensar o sábado, não havendo extrapolação do limite semanal de 44 horas. Não bastasse, vale ressaltar que seria válido o acordo de compensação semanal de jornada que prevê o labor em 44 horas ao longo da semana, para efeito de compensação da jornada aos sábados, independentemente da existência de acordo por escrito, nos termos do art. 59, § 6º, da CLT, considerando-se que a reclamante foi contratada já na vigência da Lei n.º 13.467/2017, valendo destacar, ainda, que a reclamante não laborou em ambiente insalubre. Em acréscimo, considerando que a reclamante foi contratada já na vigência da Lei n.º 13.467/2017, aplicável plenamente ao seu contrato de trabalho, o fato de haver a prestação de horas extras habituais não descaracteriza ou invalida a compensação semanal de jornada, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Nesse contexto, diante da correção da jornada de trabalho anotada nos controles de ponto e da validade da compensação de jornada praticada, incumbia à reclamante o ônus de demonstrar a existência de eventuais diferenças em seu favor. Desse encargo probatório, contudo, não se desvencilhou a reclamante, uma vez que os apontamentos em réplica (fls. 1.306 e 1.308) estão incorretos, pois os horários constantes nas planilhas não correspondem aos horários anotados nos cartões de ponto, os quais, como visto, devem ser considerados corretos. Por outro lado, mesmo diante da correção da jornada de trabalho da reclamante anotada nos controles de jornada, fato é que a jornada registrada em tais documentos revela a existência de diferenças de horas extras não adimplidas, como se observa, por exemplo, do cotejo do cartão de ponto de fl. 166 com o demonstrativo de pagamento correspondente, à fl. 147, em que não há qualquer pagamento de horas extras em relação ao período, sendo que em tal mês houve semanas em que elastecido o limite semanal de jornada, com labor nas sextas-feiras também até às 17h. Por tais fundamentos, e tendo em vista que a existência de horas extras inadimplidas não torna inválido o acordo de compensação de jornada (art. 59-B da CLT), condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes do limite semanal de 44 horas, com repercussões sobre DSRs (art. 7°, a, da Lei n.° 605/49), gratificações natalinas (art. 1°, § 1°, da Lei n.° 4.090/62), férias com 1/3 e FGTS (art. 15 da Lei n.° 8.036/90). Indevidas as repercussões sobre aviso prévio e acréscimo rescisório de 40%, tendo em vista a modalidade da ruptura contratual. Para efeito de liquidação, deverão ser observados: a globalidade salarial (Súmula n.° 264 do C. TST); a evolução salarial (Súmula n.° 347 do C. TST); o divisor 220; o adicional de 50%; o limite de tolerância de que trata o artigo 58, §1º da CLT; os dias efetivamente trabalhados e os horários, conforme registrado nos cartões de ponto; em razão do acordo de compensação semanal de jornada, não serão consideradas como extras as horas nas ocasiões em que não tenha sido extrapolado o limite semanal de 44 horas, considerando-se compensadas tais horas. 3. Restituição de descontos. Consoante decidido pelo E. STF no Tema n. 935 de sua repercussão geral, com efeito vinculante, reputo lícitos os descontos e julgo improcedente a pretensão respectiva. 4. Compensação/dedução. A compensação é forma de extinção das obrigações mediante a qual se compensam dívidas vencidas e líquidas (arts. 368 e seguintes do Código Civil). Tendo em vista que a reclamada sequer apontou a existência de obrigação líquida exigível da reclamante, indefiro o requerimento. Do mesmo modo, indefiro qualquer dedução, pois não demonstrado o pagamento, ainda que parcial, de quaisquer das parcelas deferidas em sentença. 5. Justiça gratuita. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração de pobreza acostada à exordial, e não infirmada, é suficiente para comprovar a sua insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 790, § 4°, da CLT c.c. art. 1º da Lei n.º 7.115/83). 6. Honorários periciais. Observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. Nesse sentido, consoante decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, é inconstitucional o art. 790-B, § 4º, da CLT. A parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Logo, inexigível o pagamento de honorários periciais da parte reclamante. Por conseguinte, tendo em vista que a parte autora restou sucumbente nas pretensões objeto da perícia, deverá arcar com os respectivos honorários periciais, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B e § 4º da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 80% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, considerando tratar-se de perícia de média complexidade, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024). 7. Honorários advocatícios. Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, devidos os honorários advocatícios aos patronos de ambas as partes, por conta da sucumbência recíproca, vedada a sua compensação, conforme prevê o parágrafo 3º do art. 791-A da CLT. Contudo, observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. A parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Nesse sentido, entendo que o art. 791-A, § 4º, da CLT deve receber interpretação conforme ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 e, portanto, o termo "crédito capazes de suportar a despesa" contido no dispositivo celetista deve ser entendido como aquele que retira a parte autora da condição de beneficiário da justiça gratuita. No caso em tela, contudo, o valor da condenação, quando o crédito for recebido, não retirará a parte autora da condição de beneficiária da justiça gratuita. Ademais, coaduno com o entendimento lançado em enunciado da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, segundo o qual "O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. (Enunciado Aglutinado no 2 da Comissão 7)" Nesse mesmo sentido, aliás, o entendimento consolidado na Súmula n.º 326 do C. STJ. Em razão do exposto, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada no importe de 10% incidentes sobre os valores dos pedidos em que foi integralmente sucumbente (adicional de insalubridade e restituição de descontos). Tal valor, contudo, não poderá ser descontado do crédito da parte reclamante nessa demanda, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte reclamante, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Por fim, com base no art. 791-A, caput, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. 8. Juros de mora e correção monetária. O art. 879, §7º, da CLT, determina que a correção monetária dos débitos trabalhistas deve ocorrer pela TR. Contudo, o entendimento no sentido de que a TR não representa índice constitucional de correção monetária resta pacificado no âmbito do STF (ADI 4357 e Tese n. 810 da repercussão geral). No caso específico dos créditos trabalhistas, após o julgamento da ADC 58 e do RE 1269353, restou fixado o Tema n. 1.191 da repercussão geral do E. STF, abaixo transcrito: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)” Diante do decidido pelo STF, bem como em razão do efeito vinculante e erga omnes de tal decisão, entendo que devem ser aplicados à correção dos valores dos créditos trabalhistas deferidos em sentenças os seguintes critérios definidos pelo STF no referido Tema n. 1.191: “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Destaco, aqui, ser indevida a utilização da TR ou da TRD (sucedida pela TR) na fase pré-judicial, quer em razão da tese expressamente fixada acima, como em razão da própria jurisprudência consolidada do E. STF quanto à inconstitucionalidade da TR. Tais critérios devem ser utilizados para a atualização dos créditos até 30-08-2024, data em que passou a viger a Lei n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, configurando a solução legislativa a que se referia o E. STF na ADC 58 e no supracitado Tema n. 1.191. Isto é, com a redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, vigente a partir de 30-08-2024, não havendo previsão de índice de correção monetária em lei específica, como é o caso do débito trabalhista, “será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”. Outrossim, rememore-se que não foi objeto de impugnação junto ao STF a constitucionalidade do art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91, razão pela qual existe norma vigente no ordenamento jurídico que prevê a incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da data do ajuizamento da demanda no caso do débito trabalhista, razão pela qual não se aplica ao caso a taxa legal de juros de que trata o art. 406 do Código Civil. Logo, a partir de 30-08-2024, os créditos trabalhistas deferidos em sentenças devem ser corrigidos pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil) e, sobre o valor devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação (art. 39, § 1°, da Lei 8.177/91 c/c art. 883 da CLT – Súmula n.° 200 do C. TST). Em síntese, portanto, determino que os créditos deferidos em sentença deverão ser corrigidos: 1) na fase pré-judicial, até 30-08-2024, pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada obrigação; 2) na fase pré-judicial, a contar de 30-08-2024, pelo IPCA, a partir do vencimento de cada obrigação; e, 3) na fase judicial, em período transcorrido todo após 30-08-2024, deverá ser apurada a correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação e, sobre o valor do principal devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação até a data do efetivo pagamento. 9. Incidências fiscais e previdenciárias. Para os fins do disposto no art. 832, §3°, da CLT, têm natureza salarial as seguintes parcelas: horas extras e suas repercussões sobre DSRs e gratificações natalinas. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês, na forma da Súmula n.° 368 do C. TST, observadas as normas quanto à desoneração da folha de pagamentos vigentes à época da prestação de serviços, se o caso. No prazo para pagamento das parcelas deferidas em sentença (art. 43, § 3°, da Lei n.° 8.212/91 - marco inicial da incidência de multa de mora sobre o crédito previdenciário), deverá a parte reclamada comprovar os recolhimentos de responsabilidade de ambas as partes (excluídas as contribuições a terceiros, cuja competência para execução falece a esta Especializada), autorizado o desconto cabível do crédito da parte reclamante, sob pena de execução direta (art. 114, VIII, da CRFB/88). Quando da disponibilização do crédito, deverá a parte reclamada reter o imposto de renda na fonte, se cabível, observado o critério determinado no art. 12-A da Lei n.° 7.713/88, regulamentado pela IN RFB n.° 1.500/2014, bem como a exclusão dos juros de mora da respectiva base de cálculo (OJ n.° 400 do C. TST), sob pena de expedição de ofício à RFB. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JACI MARA DA CONCEIÇÃO DE MATOS em face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, para condenar a reclamada ao pagamento de: i) horas extras, assim consideradas aquelas excedentes do limite semanal de 44 horas, com repercussões sobre DSRs, gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS, observados os parâmetros determinados na fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais a cargo da parte reclamante, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B e § 4º da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 80% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, considerando tratar-se de perícia de média complexidade, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024). Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada no importe de 10% incidentes sobre os valores dos pedidos em que foi integralmente sucumbente (adicional de insalubridade e restituição de descontos). Tal valor, contudo, não poderá ser descontado do crédito da parte reclamante nessa demanda, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte reclamante, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Incidências fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Liquide-se por simples cálculos, devendo a parte reclamada pagar à reclamante todo o quanto devido e deferido em sentença, conforme vier a ser apurado em liquidação, acrescido de correção monetária e juros de mora, vedada a limitação aos valores estimados aos pedidos, vez que o direito processual tem por finalidade precípua conferir concretude e efetividade ao direito material. De igual modo, poderá a parte reclamada, em liquidação, apresentar planilhas com discriminação detalhada dos valores correspondentes aos efetivos conteúdos econômicos dos pedidos formulados pela reclamante, para que sirvam de base de cálculo dos honorários advocatícios sobre os valores das pretensões integralmente rejeitadas. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), arbitrados provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, requisitando-se ao TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais. Nada mais. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JACI MARIA DA CONCEICAO DE MATOS
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO JOSE STRAZZACAPPA SANTUCCI

Autor JACI MARIA DA CONCEICAO DE MATOS

Réu SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS GUSTAVO PEDROTTI GONCALVES

OAB: 427533/SP

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 15909/SC

RICARDO ANDRE ZAMBO

OAB: 138476/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012036-91.2025.5.15.0087 AUTOR: JACI MARIA DA CONCEICAO DE MATOS RÉU: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62e3cb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. I. FUNDAMENTOS 1. Adicional de insalubridade. O artigo 192, caput, da CLT dispõe que são consideradas atividades insalubres aquelas assim consideradas em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Por sua vez, os Anexos 13 e 14 da NR-15 dispõem, respectivamente, que a exposição a agentes químicos e a agentes biológicos ensejam a caracterização do ambiente de trabalho como insalubre. Na espécie, no que tange ao contato com agentes químicos, o perito apurou que as substâncias constantes nos produtos utilizados pela reclamante durante suas atividades não estão elencadas como insalubres pela NR-15. Por outro lado, no que tange aos agentes biológicos, a prova pericial concluiu que a reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo por manter contato com lixo sanitário e também com material biológico ao realizar a limpeza de banheiros, classificando tais atividades como semelhantes às atividades realizadas em contato com coleta de lixo urbano. Lembro, aqui, que o magistrado não se encontra adstrito ao resultado do laudo pericial (art. 479 do CPC). Nesse contexto, observo que no tópico do laudo que trata da descrição das atividades da reclamante (fl. 1.348), o perito descreveu que as atividades da autora consistiam em limpar as salas de aula e laboratórios, áreas externas, limpeza do mobiliário e vidro, dentre outras. Restou demonstrado, portanto, que a autora lavava os banheiros e retirava o seu lixo apenas em parte de sua jornada, dentre outras atividades. Assim, afasto a conclusão do perito, neste particular, pois reputo demonstrado que a limpeza dos banheiros era efetuada pela reclamante apenas em parte da sua jornada, o que obsta o enquadramento da atividade nos termos do Anexo-14 da NR-15, o qual dispõe que é caracterizado como insalubre em grau máximo a atividade do empregado em contato permanente com lixo urbano, o que, como visto, não ocorria com a reclamante. Note-se, neste ponto, que a presente decisão não contraria o entendimento contido na Súmula n. 448, II, do C. TST. Tal verbete jurisprudencial apenas equipara a higienização de sanitários de grande circulação à coleta de lixo urbano prevista no referido Anexo 14 da NR-15, mas, como se percebe do referido enunciado, não se assegura o direito ao adicional de insalubridade àqueles que exercem tal atividade apenas em parte das suas atividades, mesmo porque a jurisprudência não poderia criar direito não previsto no ordenamento jurídico, o qual, como visto, assegura o direito em questão apenas àqueles que se ativam de forma permanente em tais atividades. Lembre-se, em acréscimo, que a Súmula n. 460 do STF veda a classificação de insalubridade sem observância do quanto previsto na NR-15. Por tais fundamentos, afasto a conclusão da prova pericial no que tange ao adicional de insalubridade em grau máximo e concluo que a parte reclamante não fazia jus à percepção do adicional de insalubridade. Logo, julgo improcedente a pretensão em comento. 2. Horas extras. Os cartões de ponto eram anotados pela própria reclamante e contêm a marcação de horários de entrada e saída verossímeis, razão pela qual não podem ser considerados britânicos. Aliás, consta dos referidos documentos a anotação de jornada como aquela descrita na própria exordial em muitas ocasiões. Não foram infirmados por outros meios de prova. Destaco, à vista das alegações em réplica, que o fato de não haver juntada aos autos dos cartões de ponto de alguns poucos meses no curso do contrato não leva ao entendimento contido na Súmula n.º 338 do C. TST, pois para aqueles meses faltantes deve ser considerada a média da jornada usualmente laborada pelo empregado nos demais meses, sobretudo considerando não haver qualquer indicação de alteração na rotina de trabalho da reclamante ao longo do contrato. Portanto, reputo corretas as anotações da frequência trabalhada e os horários de início e término da jornada lançados nos controles juntados à defesa. A prova dos autos revela, ainda, que as partes pactuaram compensação de jornada (fl. 129), a qual, no curso do contrato, implicava a extrapolação do limite diário de segunda-feira a sexta-feira ou de segunda-feira a quinta-feira para compensar o sábado, não havendo extrapolação do limite semanal de 44 horas. Não bastasse, vale ressaltar que seria válido o acordo de compensação semanal de jornada que prevê o labor em 44 horas ao longo da semana, para efeito de compensação da jornada aos sábados, independentemente da existência de acordo por escrito, nos termos do art. 59, § 6º, da CLT, considerando-se que a reclamante foi contratada já na vigência da Lei n.º 13.467/2017, valendo destacar, ainda, que a reclamante não laborou em ambiente insalubre. Em acréscimo, considerando que a reclamante foi contratada já na vigência da Lei n.º 13.467/2017, aplicável plenamente ao seu contrato de trabalho, o fato de haver a prestação de horas extras habituais não descaracteriza ou invalida a compensação semanal de jornada, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Nesse contexto, diante da correção da jornada de trabalho anotada nos controles de ponto e da validade da compensação de jornada praticada, incumbia à reclamante o ônus de demonstrar a existência de eventuais diferenças em seu favor. Desse encargo probatório, contudo, não se desvencilhou a reclamante, uma vez que os apontamentos em réplica (fls. 1.306 e 1.308) estão incorretos, pois os horários constantes nas planilhas não correspondem aos horários anotados nos cartões de ponto, os quais, como visto, devem ser considerados corretos. Por outro lado, mesmo diante da correção da jornada de trabalho da reclamante anotada nos controles de jornada, fato é que a jornada registrada em tais documentos revela a existência de diferenças de horas extras não adimplidas, como se observa, por exemplo, do cotejo do cartão de ponto de fl. 166 com o demonstrativo de pagamento correspondente, à fl. 147, em que não há qualquer pagamento de horas extras em relação ao período, sendo que em tal mês houve semanas em que elastecido o limite semanal de jornada, com labor nas sextas-feiras também até às 17h. Por tais fundamentos, e tendo em vista que a existência de horas extras inadimplidas não torna inválido o acordo de compensação de jornada (art. 59-B da CLT), condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes do limite semanal de 44 horas, com repercussões sobre DSRs (art. 7°, a, da Lei n.° 605/49), gratificações natalinas (art. 1°, § 1°, da Lei n.° 4.090/62), férias com 1/3 e FGTS (art. 15 da Lei n.° 8.036/90). Indevidas as repercussões sobre aviso prévio e acréscimo rescisório de 40%, tendo em vista a modalidade da ruptura contratual. Para efeito de liquidação, deverão ser observados: a globalidade salarial (Súmula n.° 264 do C. TST); a evolução salarial (Súmula n.° 347 do C. TST); o divisor 220; o adicional de 50%; o limite de tolerância de que trata o artigo 58, §1º da CLT; os dias efetivamente trabalhados e os horários, conforme registrado nos cartões de ponto; em razão do acordo de compensação semanal de jornada, não serão consideradas como extras as horas nas ocasiões em que não tenha sido extrapolado o limite semanal de 44 horas, considerando-se compensadas tais horas. 3. Restituição de descontos. Consoante decidido pelo E. STF no Tema n. 935 de sua repercussão geral, com efeito vinculante, reputo lícitos os descontos e julgo improcedente a pretensão respectiva. 4. Compensação/dedução. A compensação é forma de extinção das obrigações mediante a qual se compensam dívidas vencidas e líquidas (arts. 368 e seguintes do Código Civil). Tendo em vista que a reclamada sequer apontou a existência de obrigação líquida exigível da reclamante, indefiro o requerimento. Do mesmo modo, indefiro qualquer dedução, pois não demonstrado o pagamento, ainda que parcial, de quaisquer das parcelas deferidas em sentença. 5. Justiça gratuita. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração de pobreza acostada à exordial, e não infirmada, é suficiente para comprovar a sua insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 790, § 4°, da CLT c.c. art. 1º da Lei n.º 7.115/83). 6. Honorários periciais. Observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. Nesse sentido, consoante decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, é inconstitucional o art. 790-B, § 4º, da CLT. A parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Logo, inexigível o pagamento de honorários periciais da parte reclamante. Por conseguinte, tendo em vista que a parte autora restou sucumbente nas pretensões objeto da perícia, deverá arcar com os respectivos honorários periciais, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B e § 4º da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 80% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, considerando tratar-se de perícia de média complexidade, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024). 7. Honorários advocatícios. Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, devidos os honorários advocatícios aos patronos de ambas as partes, por conta da sucumbência recíproca, vedada a sua compensação, conforme prevê o parágrafo 3º do art. 791-A da CLT. Contudo, observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. A parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Nesse sentido, entendo que o art. 791-A, § 4º, da CLT deve receber interpretação conforme ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 e, portanto, o termo "crédito capazes de suportar a despesa" contido no dispositivo celetista deve ser entendido como aquele que retira a parte autora da condição de beneficiário da justiça gratuita. No caso em tela, contudo, o valor da condenação, quando o crédito for recebido, não retirará a parte autora da condição de beneficiária da justiça gratuita. Ademais, coaduno com o entendimento lançado em enunciado da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, segundo o qual "O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. (Enunciado Aglutinado no 2 da Comissão 7)" Nesse mesmo sentido, aliás, o entendimento consolidado na Súmula n.º 326 do C. STJ. Em razão do exposto, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada no importe de 10% incidentes sobre os valores dos pedidos em que foi integralmente sucumbente (adicional de insalubridade e restituição de descontos). Tal valor, contudo, não poderá ser descontado do crédito da parte reclamante nessa demanda, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte reclamante, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Por fim, com base no art. 791-A, caput, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. 8. Juros de mora e correção monetária. O art. 879, §7º, da CLT, determina que a correção monetária dos débitos trabalhistas deve ocorrer pela TR. Contudo, o entendimento no sentido de que a TR não representa índice constitucional de correção monetária resta pacificado no âmbito do STF (ADI 4357 e Tese n. 810 da repercussão geral). No caso específico dos créditos trabalhistas, após o julgamento da ADC 58 e do RE 1269353, restou fixado o Tema n. 1.191 da repercussão geral do E. STF, abaixo transcrito: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)” Diante do decidido pelo STF, bem como em razão do efeito vinculante e erga omnes de tal decisão, entendo que devem ser aplicados à correção dos valores dos créditos trabalhistas deferidos em sentenças os seguintes critérios definidos pelo STF no referido Tema n. 1.191: “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Destaco, aqui, ser indevida a utilização da TR ou da TRD (sucedida pela TR) na fase pré-judicial, quer em razão da tese expressamente fixada acima, como em razão da própria jurisprudência consolidada do E. STF quanto à inconstitucionalidade da TR. Tais critérios devem ser utilizados para a atualização dos créditos até 30-08-2024, data em que passou a viger a Lei n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, configurando a solução legislativa a que se referia o E. STF na ADC 58 e no supracitado Tema n. 1.191. Isto é, com a redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, vigente a partir de 30-08-2024, não havendo previsão de índice de correção monetária em lei específica, como é o caso do débito trabalhista, “será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”. Outrossim, rememore-se que não foi objeto de impugnação junto ao STF a constitucionalidade do art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91, razão pela qual existe norma vigente no ordenamento jurídico que prevê a incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da data do ajuizamento da demanda no caso do débito trabalhista, razão pela qual não se aplica ao caso a taxa legal de juros de que trata o art. 406 do Código Civil. Logo, a partir de 30-08-2024, os créditos trabalhistas deferidos em sentenças devem ser corrigidos pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil) e, sobre o valor devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação (art. 39, § 1°, da Lei 8.177/91 c/c art. 883 da CLT – Súmula n.° 200 do C. TST). Em síntese, portanto, determino que os créditos deferidos em sentença deverão ser corrigidos: 1) na fase pré-judicial, até 30-08-2024, pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada obrigação; 2) na fase pré-judicial, a contar de 30-08-2024, pelo IPCA, a partir do vencimento de cada obrigação; e, 3) na fase judicial, em período transcorrido todo após 30-08-2024, deverá ser apurada a correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação e, sobre o valor do principal devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação até a data do efetivo pagamento. 9. Incidências fiscais e previdenciárias. Para os fins do disposto no art. 832, §3°, da CLT, têm natureza salarial as seguintes parcelas: horas extras e suas repercussões sobre DSRs e gratificações natalinas. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês, na forma da Súmula n.° 368 do C. TST, observadas as normas quanto à desoneração da folha de pagamentos vigentes à época da prestação de serviços, se o caso. No prazo para pagamento das parcelas deferidas em sentença (art. 43, § 3°, da Lei n.° 8.212/91 - marco inicial da incidência de multa de mora sobre o crédito previdenciário), deverá a parte reclamada comprovar os recolhimentos de responsabilidade de ambas as partes (excluídas as contribuições a terceiros, cuja competência para execução falece a esta Especializada), autorizado o desconto cabível do crédito da parte reclamante, sob pena de execução direta (art. 114, VIII, da CRFB/88). Quando da disponibilização do crédito, deverá a parte reclamada reter o imposto de renda na fonte, se cabível, observado o critério determinado no art. 12-A da Lei n.° 7.713/88, regulamentado pela IN RFB n.° 1.500/2014, bem como a exclusão dos juros de mora da respectiva base de cálculo (OJ n.° 400 do C. TST), sob pena de expedição de ofício à RFB. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JACI MARA DA CONCEIÇÃO DE MATOS em face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, para condenar a reclamada ao pagamento de: i) horas extras, assim consideradas aquelas excedentes do limite semanal de 44 horas, com repercussões sobre DSRs, gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS, observados os parâmetros determinados na fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais a cargo da parte reclamante, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B e § 4º da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 80% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, considerando tratar-se de perícia de média complexidade, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024). Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada no importe de 10% incidentes sobre os valores dos pedidos em que foi integralmente sucumbente (adicional de insalubridade e restituição de descontos). Tal valor, contudo, não poderá ser descontado do crédito da parte reclamante nessa demanda, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte reclamante, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Incidências fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Liquide-se por simples cálculos, devendo a parte reclamada pagar à reclamante todo o quanto devido e deferido em sentença, conforme vier a ser apurado em liquidação, acrescido de correção monetária e juros de mora, vedada a limitação aos valores estimados aos pedidos, vez que o direito processual tem por finalidade precípua conferir concretude e efetividade ao direito material. De igual modo, poderá a parte reclamada, em liquidação, apresentar planilhas com discriminação detalhada dos valores correspondentes aos efetivos conteúdos econômicos dos pedidos formulados pela reclamante, para que sirvam de base de cálculo dos honorários advocatícios sobre os valores das pretensões integralmente rejeitadas. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), arbitrados provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, requisitando-se ao TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais. Nada mais. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JACI MARIA DA CONCEICAO DE MATOS

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012036-91.2025.5.15.0087 AUTOR: JACI MARIA DA CONCEICAO DE MATOS RÉU: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62e3cb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. I. FUNDAMENTOS 1. Adicional de insalubridade. O artigo 192, caput, da CLT dispõe que são consideradas atividades insalubres aquelas assim consideradas em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Por sua vez, os Anexos 13 e 14 da NR-15 dispõem, respectivamente, que a exposição a agentes químicos e a agentes biológicos ensejam a caracterização do ambiente de trabalho como insalubre. Na espécie, no que tange ao contato com agentes químicos, o perito apurou que as substâncias constantes nos produtos utilizados pela reclamante durante suas atividades não estão elencadas como insalubres pela NR-15. Por outro lado, no que tange aos agentes biológicos, a prova pericial concluiu que a reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo por manter contato com lixo sanitário e também com material biológico ao realizar a limpeza de banheiros, classificando tais atividades como semelhantes às atividades realizadas em contato com coleta de lixo urbano. Lembro, aqui, que o magistrado não se encontra adstrito ao resultado do laudo pericial (art. 479 do CPC). Nesse contexto, observo que no tópico do laudo que trata da descrição das atividades da reclamante (fl. 1.348), o perito descreveu que as atividades da autora consistiam em limpar as salas de aula e laboratórios, áreas externas, limpeza do mobiliário e vidro, dentre outras. Restou demonstrado, portanto, que a autora lavava os banheiros e retirava o seu lixo apenas em parte de sua jornada, dentre outras atividades. Assim, afasto a conclusão do perito, neste particular, pois reputo demonstrado que a limpeza dos banheiros era efetuada pela reclamante apenas em parte da sua jornada, o que obsta o enquadramento da atividade nos termos do Anexo-14 da NR-15, o qual dispõe que é caracterizado como insalubre em grau máximo a atividade do empregado em contato permanente com lixo urbano, o que, como visto, não ocorria com a reclamante. Note-se, neste ponto, que a presente decisão não contraria o entendimento contido na Súmula n. 448, II, do C. TST. Tal verbete jurisprudencial apenas equipara a higienização de sanitários de grande circulação à coleta de lixo urbano prevista no referido Anexo 14 da NR-15, mas, como se percebe do referido enunciado, não se assegura o direito ao adicional de insalubridade àqueles que exercem tal atividade apenas em parte das suas atividades, mesmo porque a jurisprudência não poderia criar direito não previsto no ordenamento jurídico, o qual, como visto, assegura o direito em questão apenas àqueles que se ativam de forma permanente em tais atividades. Lembre-se, em acréscimo, que a Súmula n. 460 do STF veda a classificação de insalubridade sem observância do quanto previsto na NR-15. Por tais fundamentos, afasto a conclusão da prova pericial no que tange ao adicional de insalubridade em grau máximo e concluo que a parte reclamante não fazia jus à percepção do adicional de insalubridade. Logo, julgo improcedente a pretensão em comento. 2. Horas extras. Os cartões de ponto eram anotados pela própria reclamante e contêm a marcação de horários de entrada e saída verossímeis, razão pela qual não podem ser considerados britânicos. Aliás, consta dos referidos documentos a anotação de jornada como aquela descrita na própria exordial em muitas ocasiões. Não foram infirmados por outros meios de prova. Destaco, à vista das alegações em réplica, que o fato de não haver juntada aos autos dos cartões de ponto de alguns poucos meses no curso do contrato não leva ao entendimento contido na Súmula n.º 338 do C. TST, pois para aqueles meses faltantes deve ser considerada a média da jornada usualmente laborada pelo empregado nos demais meses, sobretudo considerando não haver qualquer indicação de alteração na rotina de trabalho da reclamante ao longo do contrato. Portanto, reputo corretas as anotações da frequência trabalhada e os horários de início e término da jornada lançados nos controles juntados à defesa. A prova dos autos revela, ainda, que as partes pactuaram compensação de jornada (fl. 129), a qual, no curso do contrato, implicava a extrapolação do limite diário de segunda-feira a sexta-feira ou de segunda-feira a quinta-feira para compensar o sábado, não havendo extrapolação do limite semanal de 44 horas. Não bastasse, vale ressaltar que seria válido o acordo de compensação semanal de jornada que prevê o labor em 44 horas ao longo da semana, para efeito de compensação da jornada aos sábados, independentemente da existência de acordo por escrito, nos termos do art. 59, § 6º, da CLT, considerando-se que a reclamante foi contratada já na vigência da Lei n.º 13.467/2017, valendo destacar, ainda, que a reclamante não laborou em ambiente insalubre. Em acréscimo, considerando que a reclamante foi contratada já na vigência da Lei n.º 13.467/2017, aplicável plenamente ao seu contrato de trabalho, o fato de haver a prestação de horas extras habituais não descaracteriza ou invalida a compensação semanal de jornada, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Nesse contexto, diante da correção da jornada de trabalho anotada nos controles de ponto e da validade da compensação de jornada praticada, incumbia à reclamante o ônus de demonstrar a existência de eventuais diferenças em seu favor. Desse encargo probatório, contudo, não se desvencilhou a reclamante, uma vez que os apontamentos em réplica (fls. 1.306 e 1.308) estão incorretos, pois os horários constantes nas planilhas não correspondem aos horários anotados nos cartões de ponto, os quais, como visto, devem ser considerados corretos. Por outro lado, mesmo diante da correção da jornada de trabalho da reclamante anotada nos controles de jornada, fato é que a jornada registrada em tais documentos revela a existência de diferenças de horas extras não adimplidas, como se observa, por exemplo, do cotejo do cartão de ponto de fl. 166 com o demonstrativo de pagamento correspondente, à fl. 147, em que não há qualquer pagamento de horas extras em relação ao período, sendo que em tal mês houve semanas em que elastecido o limite semanal de jornada, com labor nas sextas-feiras também até às 17h. Por tais fundamentos, e tendo em vista que a existência de horas extras inadimplidas não torna inválido o acordo de compensação de jornada (art. 59-B da CLT), condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes do limite semanal de 44 horas, com repercussões sobre DSRs (art. 7°, a, da Lei n.° 605/49), gratificações natalinas (art. 1°, § 1°, da Lei n.° 4.090/62), férias com 1/3 e FGTS (art. 15 da Lei n.° 8.036/90). Indevidas as repercussões sobre aviso prévio e acréscimo rescisório de 40%, tendo em vista a modalidade da ruptura contratual. Para efeito de liquidação, deverão ser observados: a globalidade salarial (Súmula n.° 264 do C. TST); a evolução salarial (Súmula n.° 347 do C. TST); o divisor 220; o adicional de 50%; o limite de tolerância de que trata o artigo 58, §1º da CLT; os dias efetivamente trabalhados e os horários, conforme registrado nos cartões de ponto; em razão do acordo de compensação semanal de jornada, não serão consideradas como extras as horas nas ocasiões em que não tenha sido extrapolado o limite semanal de 44 horas, considerando-se compensadas tais horas. 3. Restituição de descontos. Consoante decidido pelo E. STF no Tema n. 935 de sua repercussão geral, com efeito vinculante, reputo lícitos os descontos e julgo improcedente a pretensão respectiva. 4. Compensação/dedução. A compensação é forma de extinção das obrigações mediante a qual se compensam dívidas vencidas e líquidas (arts. 368 e seguintes do Código Civil). Tendo em vista que a reclamada sequer apontou a existência de obrigação líquida exigível da reclamante, indefiro o requerimento. Do mesmo modo, indefiro qualquer dedução, pois não demonstrado o pagamento, ainda que parcial, de quaisquer das parcelas deferidas em sentença. 5. Justiça gratuita. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração de pobreza acostada à exordial, e não infirmada, é suficiente para comprovar a sua insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 790, § 4°, da CLT c.c. art. 1º da Lei n.º 7.115/83). 6. Honorários periciais. Observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. Nesse sentido, consoante decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, é inconstitucional o art. 790-B, § 4º, da CLT. A parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Logo, inexigível o pagamento de honorários periciais da parte reclamante. Por conseguinte, tendo em vista que a parte autora restou sucumbente nas pretensões objeto da perícia, deverá arcar com os respectivos honorários periciais, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B e § 4º da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 80% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, considerando tratar-se de perícia de média complexidade, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024). 7. Honorários advocatícios. Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, devidos os honorários advocatícios aos patronos de ambas as partes, por conta da sucumbência recíproca, vedada a sua compensação, conforme prevê o parágrafo 3º do art. 791-A da CLT. Contudo, observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. A parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Nesse sentido, entendo que o art. 791-A, § 4º, da CLT deve receber interpretação conforme ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 e, portanto, o termo "crédito capazes de suportar a despesa" contido no dispositivo celetista deve ser entendido como aquele que retira a parte autora da condição de beneficiário da justiça gratuita. No caso em tela, contudo, o valor da condenação, quando o crédito for recebido, não retirará a parte autora da condição de beneficiária da justiça gratuita. Ademais, coaduno com o entendimento lançado em enunciado da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, segundo o qual "O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. (Enunciado Aglutinado no 2 da Comissão 7)" Nesse mesmo sentido, aliás, o entendimento consolidado na Súmula n.º 326 do C. STJ. Em razão do exposto, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada no importe de 10% incidentes sobre os valores dos pedidos em que foi integralmente sucumbente (adicional de insalubridade e restituição de descontos). Tal valor, contudo, não poderá ser descontado do crédito da parte reclamante nessa demanda, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte reclamante, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Por fim, com base no art. 791-A, caput, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. 8. Juros de mora e correção monetária. O art. 879, §7º, da CLT, determina que a correção monetária dos débitos trabalhistas deve ocorrer pela TR. Contudo, o entendimento no sentido de que a TR não representa índice constitucional de correção monetária resta pacificado no âmbito do STF (ADI 4357 e Tese n. 810 da repercussão geral). No caso específico dos créditos trabalhistas, após o julgamento da ADC 58 e do RE 1269353, restou fixado o Tema n. 1.191 da repercussão geral do E. STF, abaixo transcrito: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)” Diante do decidido pelo STF, bem como em razão do efeito vinculante e erga omnes de tal decisão, entendo que devem ser aplicados à correção dos valores dos créditos trabalhistas deferidos em sentenças os seguintes critérios definidos pelo STF no referido Tema n. 1.191: “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Destaco, aqui, ser indevida a utilização da TR ou da TRD (sucedida pela TR) na fase pré-judicial, quer em razão da tese expressamente fixada acima, como em razão da própria jurisprudência consolidada do E. STF quanto à inconstitucionalidade da TR. Tais critérios devem ser utilizados para a atualização dos créditos até 30-08-2024, data em que passou a viger a Lei n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, configurando a solução legislativa a que se referia o E. STF na ADC 58 e no supracitado Tema n. 1.191. Isto é, com a redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, vigente a partir de 30-08-2024, não havendo previsão de índice de correção monetária em lei específica, como é o caso do débito trabalhista, “será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”. Outrossim, rememore-se que não foi objeto de impugnação junto ao STF a constitucionalidade do art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91, razão pela qual existe norma vigente no ordenamento jurídico que prevê a incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da data do ajuizamento da demanda no caso do débito trabalhista, razão pela qual não se aplica ao caso a taxa legal de juros de que trata o art. 406 do Código Civil. Logo, a partir de 30-08-2024, os créditos trabalhistas deferidos em sentenças devem ser corrigidos pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil) e, sobre o valor devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação (art. 39, § 1°, da Lei 8.177/91 c/c art. 883 da CLT – Súmula n.° 200 do C. TST). Em síntese, portanto, determino que os créditos deferidos em sentença deverão ser corrigidos: 1) na fase pré-judicial, até 30-08-2024, pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada obrigação; 2) na fase pré-judicial, a contar de 30-08-2024, pelo IPCA, a partir do vencimento de cada obrigação; e, 3) na fase judicial, em período transcorrido todo após 30-08-2024, deverá ser apurada a correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação e, sobre o valor do principal devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação até a data do efetivo pagamento. 9. Incidências fiscais e previdenciárias. Para os fins do disposto no art. 832, §3°, da CLT, têm natureza salarial as seguintes parcelas: horas extras e suas repercussões sobre DSRs e gratificações natalinas. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês, na forma da Súmula n.° 368 do C. TST, observadas as normas quanto à desoneração da folha de pagamentos vigentes à época da prestação de serviços, se o caso. No prazo para pagamento das parcelas deferidas em sentença (art. 43, § 3°, da Lei n.° 8.212/91 - marco inicial da incidência de multa de mora sobre o crédito previdenciário), deverá a parte reclamada comprovar os recolhimentos de responsabilidade de ambas as partes (excluídas as contribuições a terceiros, cuja competência para execução falece a esta Especializada), autorizado o desconto cabível do crédito da parte reclamante, sob pena de execução direta (art. 114, VIII, da CRFB/88). Quando da disponibilização do crédito, deverá a parte reclamada reter o imposto de renda na fonte, se cabível, observado o critério determinado no art. 12-A da Lei n.° 7.713/88, regulamentado pela IN RFB n.° 1.500/2014, bem como a exclusão dos juros de mora da respectiva base de cálculo (OJ n.° 400 do C. TST), sob pena de expedição de ofício à RFB. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JACI MARA DA CONCEIÇÃO DE MATOS em face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, para condenar a reclamada ao pagamento de: i) horas extras, assim consideradas aquelas excedentes do limite semanal de 44 horas, com repercussões sobre DSRs, gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS, observados os parâmetros determinados na fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais a cargo da parte reclamante, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B e § 4º da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 80% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, considerando tratar-se de perícia de média complexidade, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024). Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada no importe de 10% incidentes sobre os valores dos pedidos em que foi integralmente sucumbente (adicional de insalubridade e restituição de descontos). Tal valor, contudo, não poderá ser descontado do crédito da parte reclamante nessa demanda, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte reclamante, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Incidências fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Liquide-se por simples cálculos, devendo a parte reclamada pagar à reclamante todo o quanto devido e deferido em sentença, conforme vier a ser apurado em liquidação, acrescido de correção monetária e juros de mora, vedada a limitação aos valores estimados aos pedidos, vez que o direito processual tem por finalidade precípua conferir concretude e efetividade ao direito material. De igual modo, poderá a parte reclamada, em liquidação, apresentar planilhas com discriminação detalhada dos valores correspondentes aos efetivos conteúdos econômicos dos pedidos formulados pela reclamante, para que sirvam de base de cálculo dos honorários advocatícios sobre os valores das pretensões integralmente rejeitadas. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), arbitrados provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, requisitando-se ao TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais. Nada mais. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI