0012036-78.2024.5.15.0135
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012036-78.2024.5.15.0135 AUTOR: ADELSON NEVES DE BRITO RÉU: SCHAEFFLER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0f89ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012036-78.2024.5.15.0135 Aos dezesseis dias do mês de julho de 2026, às 16h na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes ADELSON NEVES DE BRITO e SCHAEFFLER BRASIL LTDA, submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Relatório Cuida-se de Reclamação Trabalhista proposta por ADELSON NEVES DE BRITO em face de SCHAEFFLER BRASIL LTDA, qualificados nos autos, na qual o reclamante alega ter sido admitido em 08/03/2010, na função de Operador de Máquinas Operatrizes, e dispensado sem justa causa em 21/03/2023. Em consequência, requer: adicional de insalubridade e reflexos, diferenças de horas extras, intervalos intrajornada, interjornada e para recuperação térmica, domingos e feriados em dobro e diferenças de adicional noturno. Ainda, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 104.130,00. A reclamada apresentou contestação escrita, arguindo a prejudicial de prescrição parcial e, no mérito requer a improcedência total dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, o laudo pericial foi encartado aos autos. Encerrada a instrução processual. Protestos da reclamada. Razões finais apresentadas pelas partes. Rejeitadas todas as tentativas conciliatórias. É o relatório. DECIDO Fundamentação Prescrição A ação foi proposta em 21/08/2024. Incide à hipótese o prazo prescricional de cinco anos, segundo o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Portanto, estão prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 21/08/2019. Adicional de insalubridade Inicialmente oportuno consignar que se tratam de informações técnicas, não afastadas por eventual oitiva das partes e prova oral, portanto, inócuas no caso em comento. Ademais, não há controvérsia fática sobre as tarefas exercidas pelo reclamante na vigência laboral. Fixadas as premissas, passo a análise. Determinada a realização de prova pericial técnica, o Senhor Perito judicial reconheceu que o trabalho desenvolvido pelo reclamante era insalubre em grau máximo (40%), em razão da exposição habitual ao agente químico óleo mineral, sem a comprovação de fornecimento regular, uso e substituição na periodicidade adequada de todos os equipamentos de proteção individual obrigatórios e adequados (ID. 01fa293 - Pág. 51). A parte autora concordou expressamente com o laudo técnico apresentado. A reclamada impugnou o laudo sob o argumento de que o reclamante utilizava luvas nitrílicas e creme protetor capazes de neutralizar o agente insalubre. O Sr. Perito ratificou a conclusão pericial e salientou que a reclamada não comprovou o fornecimento regular e a substituição na periodicidade adequada de todos os equipamentos de proteção individual, como luvas impermeáveis e creme protetor de segurança, e que as luvas nitrílicas fornecidas eram finas e descartáveis, facilmente rasgadas no manuseio de peças metálicas. No tocante a última impugnação da reclamada, o Sr. Perito Judicial consignou que utilizou a Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) fornecida pela Reclamada, em diligências anteriores. (Id cc768af). Assim, as informações constantes do laudo são vinculadas a situação fática a que o autor esteve exposto na vigência contratual. Ademais, analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho do reclamante. Portanto, não havendo nada nos autos que fosse capaz de infirmar o bem elaborado laudo técnico, acolho integralmente a conclusão pericial e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, no período não prescrito de 21/08/2019 a 21/03/2023. Ante a habitualidade, devidos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%. Fixo os honorários periciais complementares no importe de R$ 3.800,00 a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Jornada de trabalho O autor narra que realizou horas extras sem a respectiva contraprestação, postulando a descaracterização do acordo de prorrogação e do banco de horas. Em sua peça defensiva, a reclamada colaciona aos autos os controles de jornada e os acordos coletivos de compensação e banco de horas (ID. e17b648). Afirma que a jornada de trabalho era corretamente anotada por meio do crachá e que eventuais horas extras foram devidamente pagas ou compensadas. Dá análise dos controles de jornada e recibos de pagamento encartados aos autos, constata-se o registro regular da jornada de trabalho e a existência de acordo de compensação e banco de horas autorizado por normas coletivas. Ainda, os controles de ponto juntados pela ré contêm marcações variáveis e assinatura eletrônica do empregado. Reconheço, portanto, a veracidade dos controles de jornada encartados aos autos. A par disso, a parte autora apresentou demonstrativos de diferenças de horas extras. Contudo, a análise detalhada dos cartões de ponto e dos holerites revela que as variações de horário e eventuais extrapolações eram submetidas ao regime de compensação mensal ou anual por banco de horas, de forma regular e em consonância com as normas coletivas da categoria. Desse modo, as diferenças de horas extras indicadas pela parte autora são invalidas para a finalidade pretendida, por não observar as folgas concedidas e a jornada semanal. Em tal cenário, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e intervalo interjornada. Domingos e feriados Reconhecida a veracidade dos controles de jornada, competia a parte autora indicar eventuais domingos e feriados laborados e não compensados ou quitados, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, julgo improcedente o pedido. Diferenças de adicional noturno O reclamante requer diferenças de adicional noturno e a observância da redução e prorrogação da hora noturna. A reclamada contesta, asseverando que o adicional noturno sempre foi pago corretamente sobre as horas trabalhadas no período noturno, inclusive com a observância da hora reduzida e das prorrogações. Dá análise dos recibos de pagamento constata-se o pagamento regular da parcela sob a rubrica 'Adicional Noturno 25%'. Em tal cenário, competia à parte autora indicar de forma matemática e pormenorizada eventuais diferenças devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Indefiro. Litigância de má-fé: A meu ver, não estão presentes os pressupostos do artigo 793-B, da CLT, para que se possam condenar quaisquer dos litigantes nas penas de litigância de má-fé. Afasto. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições do autor para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e § 3° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 15% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Ressalto que ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Ante o exposto, devidos, honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do Art. 791-A, § 4°, da CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação do Autor. Parâmetros de liquidação. Juros e correção monetária. Descontos fiscais e previdenciários Os juros e a correção monetária deverão ser computados em estrita observância com a legislação vigente, aplicando-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser recolhidos pela reclamada, autorizados os descontos das cotas de responsabilidade do reclamante, calculados mês a mês, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Súmula 368 do C. TST. Dispositivo Diante do exposto, declaro prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 21/08/2019; julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada SCHAEFFLER BRASIL LTDA em favor do reclamante ADELSON NEVES DE BRITO a pagar: 1. Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, no período de 21/08/2019 a 21/03/2023, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS+40%; 2. Honorários advocatícios. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais no valor de R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Líquido a ser apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros de juros e correção monetária fixados na fundamentação. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrito. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00. Intimem-se as partes. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADELSON NEVES DE BRITO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADELSON NEVES DE BRITO
Réu SCHAEFFLER BRASIL LTDA.
Autor WILSON ROBERTO MARTANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ
OAB: 393965/SP
APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA
OAB: 293507/SP
ALDO JOSE FOSSA DE SOUSA LIMA
OAB: 155741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012036-78.2024.5.15.0135 AUTOR: ADELSON NEVES DE BRITO RÉU: SCHAEFFLER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0f89ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012036-78.2024.5.15.0135 Aos dezesseis dias do mês de julho de 2026, às 16h na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes ADELSON NEVES DE BRITO e SCHAEFFLER BRASIL LTDA, submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Relatório Cuida-se de Reclamação Trabalhista proposta por ADELSON NEVES DE BRITO em face de SCHAEFFLER BRASIL LTDA, qualificados nos autos, na qual o reclamante alega ter sido admitido em 08/03/2010, na função de Operador de Máquinas Operatrizes, e dispensado sem justa causa em 21/03/2023. Em consequência, requer: adicional de insalubridade e reflexos, diferenças de horas extras, intervalos intrajornada, interjornada e para recuperação térmica, domingos e feriados em dobro e diferenças de adicional noturno. Ainda, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 104.130,00. A reclamada apresentou contestação escrita, arguindo a prejudicial de prescrição parcial e, no mérito requer a improcedência total dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, o laudo pericial foi encartado aos autos. Encerrada a instrução processual. Protestos da reclamada. Razões finais apresentadas pelas partes. Rejeitadas todas as tentativas conciliatórias. É o relatório. DECIDO Fundamentação Prescrição A ação foi proposta em 21/08/2024. Incide à hipótese o prazo prescricional de cinco anos, segundo o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Portanto, estão prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 21/08/2019. Adicional de insalubridade Inicialmente oportuno consignar que se tratam de informações técnicas, não afastadas por eventual oitiva das partes e prova oral, portanto, inócuas no caso em comento. Ademais, não há controvérsia fática sobre as tarefas exercidas pelo reclamante na vigência laboral. Fixadas as premissas, passo a análise. Determinada a realização de prova pericial técnica, o Senhor Perito judicial reconheceu que o trabalho desenvolvido pelo reclamante era insalubre em grau máximo (40%), em razão da exposição habitual ao agente químico óleo mineral, sem a comprovação de fornecimento regular, uso e substituição na periodicidade adequada de todos os equipamentos de proteção individual obrigatórios e adequados (ID. 01fa293 - Pág. 51). A parte autora concordou expressamente com o laudo técnico apresentado. A reclamada impugnou o laudo sob o argumento de que o reclamante utilizava luvas nitrílicas e creme protetor capazes de neutralizar o agente insalubre. O Sr. Perito ratificou a conclusão pericial e salientou que a reclamada não comprovou o fornecimento regular e a substituição na periodicidade adequada de todos os equipamentos de proteção individual, como luvas impermeáveis e creme protetor de segurança, e que as luvas nitrílicas fornecidas eram finas e descartáveis, facilmente rasgadas no manuseio de peças metálicas. No tocante a última impugnação da reclamada, o Sr. Perito Judicial consignou que utilizou a Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) fornecida pela Reclamada, em diligências anteriores. (Id cc768af). Assim, as informações constantes do laudo são vinculadas a situação fática a que o autor esteve exposto na vigência contratual. Ademais, analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho do reclamante. Portanto, não havendo nada nos autos que fosse capaz de infirmar o bem elaborado laudo técnico, acolho integralmente a conclusão pericial e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, no período não prescrito de 21/08/2019 a 21/03/2023. Ante a habitualidade, devidos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%. Fixo os honorários periciais complementares no importe de R$ 3.800,00 a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Jornada de trabalho O autor narra que realizou horas extras sem a respectiva contraprestação, postulando a descaracterização do acordo de prorrogação e do banco de horas. Em sua peça defensiva, a reclamada colaciona aos autos os controles de jornada e os acordos coletivos de compensação e banco de horas (ID. e17b648). Afirma que a jornada de trabalho era corretamente anotada por meio do crachá e que eventuais horas extras foram devidamente pagas ou compensadas. Dá análise dos controles de jornada e recibos de pagamento encartados aos autos, constata-se o registro regular da jornada de trabalho e a existência de acordo de compensação e banco de horas autorizado por normas coletivas. Ainda, os controles de ponto juntados pela ré contêm marcações variáveis e assinatura eletrônica do empregado. Reconheço, portanto, a veracidade dos controles de jornada encartados aos autos. A par disso, a parte autora apresentou demonstrativos de diferenças de horas extras. Contudo, a análise detalhada dos cartões de ponto e dos holerites revela que as variações de horário e eventuais extrapolações eram submetidas ao regime de compensação mensal ou anual por banco de horas, de forma regular e em consonância com as normas coletivas da categoria. Desse modo, as diferenças de horas extras indicadas pela parte autora são invalidas para a finalidade pretendida, por não observar as folgas concedidas e a jornada semanal. Em tal cenário, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e intervalo interjornada. Domingos e feriados Reconhecida a veracidade dos controles de jornada, competia a parte autora indicar eventuais domingos e feriados laborados e não compensados ou quitados, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, julgo improcedente o pedido. Diferenças de adicional noturno O reclamante requer diferenças de adicional noturno e a observância da redução e prorrogação da hora noturna. A reclamada contesta, asseverando que o adicional noturno sempre foi pago corretamente sobre as horas trabalhadas no período noturno, inclusive com a observância da hora reduzida e das prorrogações. Dá análise dos recibos de pagamento constata-se o pagamento regular da parcela sob a rubrica 'Adicional Noturno 25%'. Em tal cenário, competia à parte autora indicar de forma matemática e pormenorizada eventuais diferenças devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Indefiro. Litigância de má-fé: A meu ver, não estão presentes os pressupostos do artigo 793-B, da CLT, para que se possam condenar quaisquer dos litigantes nas penas de litigância de má-fé. Afasto. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições do autor para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e § 3° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 15% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Ressalto que ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Ante o exposto, devidos, honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do Art. 791-A, § 4°, da CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação do Autor. Parâmetros de liquidação. Juros e correção monetária. Descontos fiscais e previdenciários Os juros e a correção monetária deverão ser computados em estrita observância com a legislação vigente, aplicando-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser recolhidos pela reclamada, autorizados os descontos das cotas de responsabilidade do reclamante, calculados mês a mês, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Súmula 368 do C. TST. Dispositivo Diante do exposto, declaro prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 21/08/2019; julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada SCHAEFFLER BRASIL LTDA em favor do reclamante ADELSON NEVES DE BRITO a pagar: 1. Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, no período de 21/08/2019 a 21/03/2023, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS+40%; 2. Honorários advocatícios. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais no valor de R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Líquido a ser apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros de juros e correção monetária fixados na fundamentação. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrito. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00. Intimem-se as partes. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADELSON NEVES DE BRITO
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012036-78.2024.5.15.0135 AUTOR: ADELSON NEVES DE BRITO RÉU: SCHAEFFLER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0f89ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012036-78.2024.5.15.0135 Aos dezesseis dias do mês de julho de 2026, às 16h na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes ADELSON NEVES DE BRITO e SCHAEFFLER BRASIL LTDA, submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Relatório Cuida-se de Reclamação Trabalhista proposta por ADELSON NEVES DE BRITO em face de SCHAEFFLER BRASIL LTDA, qualificados nos autos, na qual o reclamante alega ter sido admitido em 08/03/2010, na função de Operador de Máquinas Operatrizes, e dispensado sem justa causa em 21/03/2023. Em consequência, requer: adicional de insalubridade e reflexos, diferenças de horas extras, intervalos intrajornada, interjornada e para recuperação térmica, domingos e feriados em dobro e diferenças de adicional noturno. Ainda, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 104.130,00. A reclamada apresentou contestação escrita, arguindo a prejudicial de prescrição parcial e, no mérito requer a improcedência total dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, o laudo pericial foi encartado aos autos. Encerrada a instrução processual. Protestos da reclamada. Razões finais apresentadas pelas partes. Rejeitadas todas as tentativas conciliatórias. É o relatório. DECIDO Fundamentação Prescrição A ação foi proposta em 21/08/2024. Incide à hipótese o prazo prescricional de cinco anos, segundo o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Portanto, estão prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 21/08/2019. Adicional de insalubridade Inicialmente oportuno consignar que se tratam de informações técnicas, não afastadas por eventual oitiva das partes e prova oral, portanto, inócuas no caso em comento. Ademais, não há controvérsia fática sobre as tarefas exercidas pelo reclamante na vigência laboral. Fixadas as premissas, passo a análise. Determinada a realização de prova pericial técnica, o Senhor Perito judicial reconheceu que o trabalho desenvolvido pelo reclamante era insalubre em grau máximo (40%), em razão da exposição habitual ao agente químico óleo mineral, sem a comprovação de fornecimento regular, uso e substituição na periodicidade adequada de todos os equipamentos de proteção individual obrigatórios e adequados (ID. 01fa293 - Pág. 51). A parte autora concordou expressamente com o laudo técnico apresentado. A reclamada impugnou o laudo sob o argumento de que o reclamante utilizava luvas nitrílicas e creme protetor capazes de neutralizar o agente insalubre. O Sr. Perito ratificou a conclusão pericial e salientou que a reclamada não comprovou o fornecimento regular e a substituição na periodicidade adequada de todos os equipamentos de proteção individual, como luvas impermeáveis e creme protetor de segurança, e que as luvas nitrílicas fornecidas eram finas e descartáveis, facilmente rasgadas no manuseio de peças metálicas. No tocante a última impugnação da reclamada, o Sr. Perito Judicial consignou que utilizou a Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) fornecida pela Reclamada, em diligências anteriores. (Id cc768af). Assim, as informações constantes do laudo são vinculadas a situação fática a que o autor esteve exposto na vigência contratual. Ademais, analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho do reclamante. Portanto, não havendo nada nos autos que fosse capaz de infirmar o bem elaborado laudo técnico, acolho integralmente a conclusão pericial e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, no período não prescrito de 21/08/2019 a 21/03/2023. Ante a habitualidade, devidos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%. Fixo os honorários periciais complementares no importe de R$ 3.800,00 a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Jornada de trabalho O autor narra que realizou horas extras sem a respectiva contraprestação, postulando a descaracterização do acordo de prorrogação e do banco de horas. Em sua peça defensiva, a reclamada colaciona aos autos os controles de jornada e os acordos coletivos de compensação e banco de horas (ID. e17b648). Afirma que a jornada de trabalho era corretamente anotada por meio do crachá e que eventuais horas extras foram devidamente pagas ou compensadas. Dá análise dos controles de jornada e recibos de pagamento encartados aos autos, constata-se o registro regular da jornada de trabalho e a existência de acordo de compensação e banco de horas autorizado por normas coletivas. Ainda, os controles de ponto juntados pela ré contêm marcações variáveis e assinatura eletrônica do empregado. Reconheço, portanto, a veracidade dos controles de jornada encartados aos autos. A par disso, a parte autora apresentou demonstrativos de diferenças de horas extras. Contudo, a análise detalhada dos cartões de ponto e dos holerites revela que as variações de horário e eventuais extrapolações eram submetidas ao regime de compensação mensal ou anual por banco de horas, de forma regular e em consonância com as normas coletivas da categoria. Desse modo, as diferenças de horas extras indicadas pela parte autora são invalidas para a finalidade pretendida, por não observar as folgas concedidas e a jornada semanal. Em tal cenário, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e intervalo interjornada. Domingos e feriados Reconhecida a veracidade dos controles de jornada, competia a parte autora indicar eventuais domingos e feriados laborados e não compensados ou quitados, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, julgo improcedente o pedido. Diferenças de adicional noturno O reclamante requer diferenças de adicional noturno e a observância da redução e prorrogação da hora noturna. A reclamada contesta, asseverando que o adicional noturno sempre foi pago corretamente sobre as horas trabalhadas no período noturno, inclusive com a observância da hora reduzida e das prorrogações. Dá análise dos recibos de pagamento constata-se o pagamento regular da parcela sob a rubrica 'Adicional Noturno 25%'. Em tal cenário, competia à parte autora indicar de forma matemática e pormenorizada eventuais diferenças devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Indefiro. Litigância de má-fé: A meu ver, não estão presentes os pressupostos do artigo 793-B, da CLT, para que se possam condenar quaisquer dos litigantes nas penas de litigância de má-fé. Afasto. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições do autor para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e § 3° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 15% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Ressalto que ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Ante o exposto, devidos, honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do Art. 791-A, § 4°, da CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação do Autor. Parâmetros de liquidação. Juros e correção monetária. Descontos fiscais e previdenciários Os juros e a correção monetária deverão ser computados em estrita observância com a legislação vigente, aplicando-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser recolhidos pela reclamada, autorizados os descontos das cotas de responsabilidade do reclamante, calculados mês a mês, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Súmula 368 do C. TST. Dispositivo Diante do exposto, declaro prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 21/08/2019; julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada SCHAEFFLER BRASIL LTDA em favor do reclamante ADELSON NEVES DE BRITO a pagar: 1. Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, no período de 21/08/2019 a 21/03/2023, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS+40%; 2. Honorários advocatícios. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais no valor de R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Líquido a ser apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros de juros e correção monetária fixados na fundamentação. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrito. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00. Intimem-se as partes. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SCHAEFFLER BRASIL LTDA.