Detalhe do processo

0012035-81.2024.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012035-81.2024.5.15.0042 AUTOR: MICHELLE SOUZA DE ALMEIDA CAPITULINO RÉU: SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7552a9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012035-81.2024.5.15.0042 RECLAMANTE: MICHELLE SOUZA DE ALMEIDA CAPITULINO RECLAMADA: SAVEGNAGO SUPERMERCADOS LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO MICHELLE SOUZA DE ALMEIDA CAPITULINO, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SAVEGNAGO SUPERMERCADOS LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 64.213,83. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia médica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. Este Juízo de primeiro grau proferiu sentença (Id 3f24041) extinguindo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, os pedidos de rescisão indireta, verbas rescisórias e estabilidade provisória, sob o fundamento de que o contrato de trabalho se encontrava suspenso por força de benefício previdenciário. No entanto, declarou a nulidade da dispensa por iniciativa da empregada (pedido de demissão) e, em sede de tutela de urgência, determinou a imediata reintegração da autora. No mérito, acolheu em parte o pedido de indenização por danos morais pela doença ocupacional e determinou o recolhimento do FGTS do período de afastamento. Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário. O E. TRT da 15ª Região proferiu Acórdão (Id 140ccde) no qual deu parcial provimento ao apelo da reclamada para “declarar a nulidade parcial da sentença quanto à antecipação dos efeitos da tutela que determinou a reintegração da reclamante, excluindo-se, por conseguinte, a imposição de astreintes, bem como para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos nos quais restou sucumbente, com exigibilidade suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, mantendo-se a r. sentença nos demais pontos impugnados” (fls. 450/451). Posteriormente, em julgamento proferido e identificado sob o Id 6ad7976, ante os embargos de declaração opostos pela reclamante, o E. TRT acolheu a medida “para sanar omissão no v. acórdão, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, eventual pedido de demissão e indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária” (fl. 468). Com o retorno dos autos, vieram estes conclusos para proferir julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PROCESSUAL 1. MANUTENÇÃO DOS CAPÍTULOS DE MÉRITO NÃO REFORMADOS E JULGAMENTO PARCIAL COMPLEMENTAR Diante do retorno dos autos determinado pelo E. TRT da 15ª Região (Acórdãos Id 140ccde e Id 6ad7976), impõe-se esclarecer que a sentença proferida por este Juízo (Id 3f24041) fica integralmente mantida naquilo que já foi decidido e que não sofreu reforma ou anulação pela instância superior. Desse modo, com exceção da preliminar e da tutela de urgência de reintegração cuja nulidade foi declarada no Acórdão proferido pelo Regional, as decisões relativas à indenização por danos morais pela doença ocupacional e ao recolhimento do FGTS do período de afastamento permanecem hígidas e incorporadas a esta decisão. Nesse contexto, passa-se a examinar e a julgar o mérito dos temas mencionados nos Acórdãos proferidos pelo E. TRT. MÉRITO 1. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alega a reclamante que sofreu acidente de trabalho e que desenvolveu doença ocupacional, o que lhe causou prejuízos de natureza extrapatrimonial. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada afirma que “não houve acidente de trabalho” (fl. 102) e que “o trabalho na reclamada também não atuou como causa ou concausa ao agravamento das doenças que cita” (fl. 104). Para o deferimento da indenização por danos morais há primeiro que se provar a existência de prejuízos suportados pelo empregado, do nexo causal e da culpa do empregador. O ônus de provar fato constitutivo de seu direito é da autora, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT. Nesse contexto, diante da negativa da reclamada em relação à ocorrência do acidente de trabalho típico, é da autora o encargo de provar que sofreu o episódio mencionado na inicial. Em depoimento pessoal (fl. 357) a reclamante declarou “que o acidente que (…) sofreu aconteceu dentro da câmara fria”, mas que “não havia outras pessoas dentro da câmara fria no momento do acidente”. Acrescentou “que o acidente aconteceu na primeira quinzena de junho de 2024, no período da tarde” e que “estava retirando verduras congelas da câmara fria quando aconteceu o acidente”, mas também que “não comunicou o setor de RH ou a gerência sobre o acidente”. O preposto da reclamada (fl. 357) afirmou categoricamente “que não aconteceu acidente com a reclamante”. A testemunha da reclamante (fl. 3,57) disse que “viu a reclamante no corredor do hortifrúti segurando o braço, mas depois ficou sabendo que a reclamante teria sofrido um acidente; que a reclamante não contou para a depoente sobre o acidente, sendo que (…) ouviu comentário de outros empregados”. Nesse particular, cumpre registrar que a valoração da prova deve se ater a aspectos e circunstâncias objetivos no tocante às declarações da testemunha, ficando claro que a testemunha deve presenciar o fato narrado, ou seja, a testemunha deve ser presencial, o que não ocorreu no caso em tela, na medida em que a testemunha aludida não presenciou o alegado acidente, tendo apenas ouvido comentários de terceiros, os quais não têm força probatória suficiente para sustentar a ocorrência do episódio. Já a testemunha da reclamada (fl. 358) disse que “a reclamante não sofre acidente na reclamada”. A análise da prova oral produzida revela que a reclamante não se desincumbiu do encargo que lhe cabia, na medida em que não logrou comprovar a ocorrência do acidente que alega ter sofrido, sendo indevida, portanto, a reparação pretendida, neste particular. Isso não obstante, alternativamente, a reclamante alega que desenvolveu doença ocupacional que lhe causou prejuízos. Nesse contexto, negada pela reclamada a existência de nexo de causalidade entre a doença que alega ter desenvolvido (bem como os prejuízos dela decorrentes) e o trabalho desempenhado nas dependências da empresa, determinou o Juízo a realização de prova pericial médica, a única que se mostra apta a viabilizar ao Juízo concluir com segurança pela existência da moléstia, pela relação de causalidade entre a doença e o trabalho, bem como pela extensão incapacitante que dela é decorrente. O laudo pericial médico (Id b764404), após extensa anamnese, concluiu que a reclamante é portadora “de histórico de epicondilite lateral direita, atualmente oligossintomática. CID M77”. À época da elaboração do laudo, acerca da capacidade laborativa, salientou que “no momento aguarda recuperação clínica para alta pelo INSS por doença diversa da alegada” e que “há incapacidade parcial e temporária até 22/07/2025” (fl. 320). Sobre a relação de causalidade entre o trabalho e a doença diagnosticada, concluiu que a “atividade também tem característica braçal, e colabora em nível de concausa para a doença” (fl. 320). A análise da prova pericial médica permite concluir com segurança, portanto, pela existência de relação de causalidade (concausa) entre a doença diagnosticada e o trabalho desenvolvido pela autora nas dependências da reclamada. Constatada a existência da relação de concausalidade mencionada, evidente que a autora suportou prejuízos de natureza extrapatrimonial e que tais prejuízos decorrem de culpa da reclamada, uma vez que é do empregador a responsabilidade de zelar pela segurança e saúde do trabalhador, nos termos do que dispõe o art. 157 da CLT. Diante de todo o exposto, porque comprovados os prejuízos de natureza moral decorrentes da doença ocupacional diagnosticada, a relação de causalidade entre a doença e os prejuízos suportados e a culpa do empregador no episódio, devida a indenização pretendida, neste particular, mormente porque direito à reparação do dano moral é garantido pela CF nos termos do art. 5º, V e X, bem como porque, conforme entendimento firmado na Súmula 35 do E. TRT da 15ª Região, provado o acidente de trabalho, bem como a doença profissional a ele equiparada, presume-se a ocorrência do dano moral. A fixação da indenização por danos morais deve levar em consideração a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa, tudo de modo a que seja fixado um valor adequado para a indenização, cujo objetivo é o de minimizar o sofrimento injusto causado ao empregado. Sendo assim, levando em conta todos os critérios e variáveis mencionados, defere-se o pagamento de indenização por danos morais, arbitrando-se o valor de R$ 6.000,00. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL Alega a reclamante que “sofria perseguições por parte dos líderes dos caixa” (fl. 16) e que “por todo período contratual sempre sofreu constrangimento e humilhação, desde o período pós bariátrica, do acidente de trabalho e do trauma psicológico, causando-lhe constante humilhação perante toda a operação de caixas e clientes” (fl. 17), razão pela qual pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais (assédio moral). A reclamada impugna especificamente as alegações e a pretensão da autora. Para o deferimento da indenização por danos morais há primeiro que se provar a existência do assédio moral suportado pelo empregado. O assédio moral consiste na ação regular e contínua, que visa desestabilizar emocionalmente o empregado. Ademais, a reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque enquanto a testemunha da autora disse apenas “que a reclamante voltou a trabalhar no caixa após o acidente; que na loja em que trabalhavam havia caixa tanto para o lado direito quanto para o lado esquerdo, mas a reclamante pedia para ficar do lado esquerdo, pois machucou o braço direito” (fl. 357), a testemunha da reclamada foi categórica ao responder “que não há ‘pressão’ por parte dos gerentes” (fl. 358). Diante do exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pela reclamante (assédio moral), o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando a inexistência de dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais (assédio moral). 3. FGTS. DEPÓSITOS FALTANTES MAIS MULTA DE 40% Pleiteia a autora o pagamento dos depósitos faltantes do FGTS em relação ao período em que esteve afastada do emprego, ao argumento de que o afastamento decorreu de acidente de trabalho. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Conforme fundamentação supra, muito embora a reclamante não tenha logrado provar a ocorrência do acidente de trabalho típico, a prova pericial médica constatou a existência de relação de causalidade (concausa) entre a doença diagnosticada e as condições em que o trabalho era desenvolvido nas dependências da reclamada. Nesse contexto, ainda que a concessão do benefício previdenciário – e sua natureza – seja ato de competência do INSS, a constatação judicial da relação de causalidade entre a enfermidade e o labor exercido, por meio da prova pericial médica, permite o reconhecimento de que o afastamento da obreira decorreu de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos do que dispõe o art. 20, § 1º, alínea ‘b’, da Lei 8.213/91. Tratando-se de afastamento motivado por doença ocupacional, subiste a obrigação do empregador de realizar os depósitos do FGTS durante todo o período de afastamento, consoante dispõe o art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90. Diante do exposto, condena-se a reclamada a efetuar os recolhimentos dos depósitos do FGTS referentes ao período integral de afastamento da autora decorrente da doença ocupacional. Considerando a tese vinculante nº 68 do C. TST proferida nos autos do processo RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201 e porque, conforme fundamentação supra, o contrato de trabalho da autora encontra-se suspenso, os valores do FGTS deverão ser depositados em sua conta vinculada. Para apuração dos depósitos faltantes do FGTS, a reclamante deverá juntar extrato analítico atualizado de sua conta vinculada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado. Esclareça-se que a CEF, órgão gestor do Fundo, fornece gratuitamente a todo e qualquer trabalhador extrato analítico de sua conta vinculada. 4. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E ESTABILIDADE PROVISÓRIA Alega a reclamante que a reclamada “não vem cumprindo com suas obrigações trabalhistas” (fl. 03) e pleiteia a declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias e de indenização pela estabilidade provisória que alega ser portadora. A reclamada sustenta que procedeu à extinção do contrato de trabalho em 29/08/2025, sob a modalidade de pedido de demissão, alegando que a autora manifestou de forma expressa que não pretendia retornar ao serviço. Em sua inicial, a reclamante noticia que “atualmente está afastada pelo INSS desde 20/09/2024” (fl. 04). Por seu turno, a declaração de benefícios (Id e48af93) comprova que o contrato de trabalho da autora permaneceu suspenso, desde a data mencionada na inicial até 02/10/2025 (fl. 360). Verifica-se, portanto, que na data em que a reclamada promoveu a rescisão contratual por suposto pedido de demissão, 29/08/2025 (TRCT Id 212e8e2), o contrato de trabalho da reclamante encontrava-se formalmente suspenso. Assim, porque a suspensão do contrato de trabalho opera a paralisação dos efeitos principais do vínculo de emprego, sendo vedada a resilição do contrato de trabalho, certo é que o suposto pedido de demissão exigiria prova de manifestação de vontade consciente e inequívoca do empregado, o que não ocorreu no caso em análise, notadamente porque o ajuizamento de reclamação trabalhista postulando a rescisão indireta pode ser interpretada de como pedido de demissão. Nesse contexto, a conduta da reclamada de rescindir o contrato de trabalho de empregada com contrato suspenso, simulando um pedido de demissão unilateral, reveste-se de nulidade absoluta. Diante do exposto, declara-se a nulidade do pedido de demissão e do respectivo TRCT (Id 212e8e2) e passa-se a análise do pedido de rescisão indireta. Conforme fundamentação supra, a prova pericial médica constatou a existência de relação de causalidade (concausa) entre a doença diagnosticada e as condições em que o trabalho era desenvolvido nas dependências da reclamada. A constatação judicial da relação de causalidade entre a enfermidade e o labor exercido, por meio da prova pericial médica, permite o reconhecimento de que o afastamento da obreira decorreu de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos do que dispõe o art. 20, § 1º, alínea ‘b’, da Lei 8.213/91. Com efeito, tratando-se de caso de afastamento de empregado motivado por doença ocupacional, subiste a obrigação do empregador de realizar os depósitos do FGTS durante todo o período de afastamento, consoante dispõe o art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90. Contudo, a análise do extrato da conta vinculada da reclamante (Id f86ea97) comprova que a reclamada deixou de efetuar os depósitos de FGTS a partir de setembro de 2024, de modo que, a teor do dispõe a tese vinculante - Tema 70 - do C. TST, proferida nos autos do processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, segundo a qual “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”, caracterizada está a falta grave da reclamada (art. 483, ‘d’, da CLT), razão pela qual devida a pretensão da autora, neste particular. Diante do exposto, declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante por culpa do empregador, em data de 02/10/2025. Tendo em vista a admissão em 22/11/2022, a extinção em 0/10/2025, mas também considerando que a reclamante se afastou do emprego em 20/09/2024, condena-se a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias (R$ 2.846,24); de 01/12 de décimo terceiro salário proporcional, em razão da projeção do aviso prévio (R$ 197,66); de férias integrais acrescidas de 1/3 do período 2023/2024 (R$ 3.162,49); de 01/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 em razão da projeção do aviso prévio (R$ 263,55); ao pagamento da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos do FGTS (assim considerados aqueles depositados em sua conta vinculada, bem como aqueles deferidos na presente). Considerando a tese vinculante 52 do C. TST proferida nos autos do processo RRAg RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, segundo a qual “reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”, condena-se a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT (R$ 2.371,87). Autoriza-se que o próprio patrono da autora providencie a anotação de baixa do contrato de trabalho em CTPS, esclarecendo que na anotação não será aposto qualquer carimbo ou feita qualquer referência na CTPS de que o ato foi praticado por determinação judicial, para coibir atitudes discriminatórias de futuros empregadores contra a reclamante, devendo o patrono fornecer à parte reclamante cópia da presente decisão que servirá como CERTIDÃO JUDICIAL para prova de que as retificações emanaram de decisão judicial. Tratando-se de CTPS digital, a anotação de baixa do contrato de trabalho deverá ser efetuada pela Assessoria de Conhecimento do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto. Acolhe-se, ainda, requerimento da autora e defere-se a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do que dispõe o art. 497 do CPC, com a expedição de alvarás para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Atente-se, portanto, o patrono da autora que a presente decisão foi assinada eletronicamente com força de Alvará para a finalidade acima identificada, bastando que providencie a impressão de cópia com indicação legível do número do documento (código de barras/chave de acesso), informação que se faz necessária para a consulta da autenticidade da decisão, apresentando-a diretamente perante os órgãos competentes, aos quais caberá avaliar se o empregado preenche as condições legais para auferimento dos benefícios aludidos. Esclarece-se que a presente decisão, assinada pelo Juízo, possui força de Alvará, autorizando a reclamante MICHELLE SOUZA DE ALMEIDA CAPITULINO, CPF 078.181.077-97, a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, e, ainda, possui força de Alvará, autorizando a reclamante ou seu patrono, Dr. JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, OAB/SP 216.576, a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com a reclamada SAVEGNAGO SUPERMERCADOS LTDA, CNPJ 71.322.150/0034-28. Passa-se à análise do pedido de indenização pela provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Conforme fundamentação supra, a prova pericial médica diagnosticou que a reclamante é portadora “de histórico de epicondilite lateral direita, atualmente oligossintomática. CID M77” (fl. 320) e foi categórica ao estabelecer relação de causalidade (concausa) entre a doença aludida e o trabalho desenvolvido pela autora nas dependências da reclamada. Assim, comprovado ficou que a autora era portadora da estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 na data da dispensa, razão pela qual, haja vista o teor do dispositivo legal aludido, segundo o qual o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, “pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”, devida a pretensão da autora. Contudo, diante do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a reintegração da trabalhadora revela-se inviável, razão pela converte-se a obrigação de fazer em indenização substitutiva. Defere-se, portanto, o pagamento de indenização pela estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, no valor equivalente aos salários, aos décimos terceiros salários, às férias acrescidas de 1/3, ao FGTS e a respectiva multa de 40%, do período de 02/10/2025 a 02/10/2026 Para apuração, será observado o valor da remuneração indicada na inicial de R$ 2.371,87. Registre-se que a data da extinção do contrato de trabalho fica mantida como sendo 02/10/2025, e que o deferimento da indenização pela estabilidade provisória não altera esta data. 5. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 26). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 7. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 8. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 9. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação às indenizações deferidas, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento. 10. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 11. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 12. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 13. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: saldo de salário. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pela reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito da obreira as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a preliminar de falta de interesse de agir e julga-se EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, com relação aos pedidos deduzidos nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘d’ do rol das pretensões da inicial e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por MICHELLE SOUZA DE ALMEIDA CAPITULINO em face de SAVEGNAGO SUPERMERCADOS LTDA para declarar a nulidade da dispensa perpetrada mediante pedido de demissão, bem como do respectivo TRCT (Id 212e8e2), declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora por culpa do empregador, em data de 02/10/2025, autorizar que o próprio patrono da autora proceda à anotação de baixa do contrato de trabalho em CTPS e condenar a reclamada: a) ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 6.000,00); b) a efetuar os depósitos faltantes do FGTS, além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos, nos termos da fundamentação; c) ao pagamento de aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias (R$ 2.846,24); d) ao pagamento de 01/12 de décimo terceiro salário proporcional, em razão da projeção do aviso prévio (R$ 197,66); e) ao pagamento de férias integrais acrescidas de 1/3 do período 2023/2024 (R$ 3.162,49); f) ao pagamento de 01/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 em razão da projeção do aviso prévio (R$ 263,55); g) ao pagamento da multa do art. 477 da CLT (R$ 2.371,87); h) ao pagamento de indenização pela estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, no valor equivalente aos salários, aos décimos terceiros salários, às férias acrescidas de 1/3, ao FGTS e a respectiva multa de 40%, do período de 02/10/2025 a 02/10/2026. Defere-se a antecipação dos efeitos da tutela e expedem-se alvarás para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa a reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE SOUZA DE ALMEIDA CAPITULINO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA

Autor MICHELLE SOUZA DE ALMEIDA CAPITULINO

Réu SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS MORGANA PEREIRA ALCANTARA

OAB: 428596/SP

ALEXANDRE EDSON BONONI

OAB: 236909/SP

JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA

OAB: 216576/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012035-81.2024.5.15.0042 AUTOR: MICHELLE SOUZA DE ALMEIDA CAPITULINO RÉU: SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7552a9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012035-81.2024.5.15.0042 RECLAMANTE: MICHELLE SOUZA DE ALMEIDA CAPITULINO RECLAMADA: SAVEGNAGO SUPERMERCADOS LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO MICHELLE SOUZA DE ALMEIDA CAPITULINO, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SAVEGNAGO SUPERMERCADOS LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 64.213,83. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia médica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. Este Juízo de primeiro grau proferiu sentença (Id 3f24041) extinguindo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, os pedidos de rescisão indireta, verbas rescisórias e estabilidade provisória, sob o fundamento de que o contrato de trabalho se encontrava suspenso por força de benefício previdenciário. No entanto, declarou a nulidade da dispensa por iniciativa da empregada (pedido de demissão) e, em sede de tutela de urgência, determinou a imediata reintegração da autora. No mérito, acolheu em parte o pedido de indenização por danos morais pela doença ocupacional e determinou o recolhimento do FGTS do período de afastamento. Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário. O E. TRT da 15ª Região proferiu Acórdão (Id 140ccde) no qual deu parcial provimento ao apelo da reclamada para “declarar a nulidade parcial da sentença quanto à antecipação dos efeitos da tutela que determinou a reintegração da reclamante, excluindo-se, por conseguinte, a imposição de astreintes, bem como para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos nos quais restou sucumbente, com exigibilidade suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, mantendo-se a r. sentença nos demais pontos impugnados” (fls. 450/451). Posteriormente, em julgamento proferido e identificado sob o Id 6ad7976, ante os embargos de declaração opostos pela reclamante, o E. TRT acolheu a medida “para sanar omissão no v. acórdão, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, eventual pedido de demissão e indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária” (fl. 468). Com o retorno dos autos, vieram estes conclusos para proferir julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PROCESSUAL 1. MANUTENÇÃO DOS CAPÍTULOS DE MÉRITO NÃO REFORMADOS E JULGAMENTO PARCIAL COMPLEMENTAR Diante do retorno dos autos determinado pelo E. TRT da 15ª Região (Acórdãos Id 140ccde e Id 6ad7976), impõe-se esclarecer que a sentença proferida por este Juízo (Id 3f24041) fica integralmente mantida naquilo que já foi decidido e que não sofreu reforma ou anulação pela instância superior. Desse modo, com exceção da preliminar e da tutela de urgência de reintegração cuja nulidade foi declarada no Acórdão proferido pelo Regional, as decisões relativas à indenização por danos morais pela doença ocupacional e ao recolhimento do FGTS do período de afastamento permanecem hígidas e incorporadas a esta decisão. Nesse contexto, passa-se a examinar e a julgar o mérito dos temas mencionados nos Acórdãos proferidos pelo E. TRT. MÉRITO 1. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alega a reclamante que sofreu acidente de trabalho e que desenvolveu doença ocupacional, o que lhe causou prejuízos de natureza extrapatrimonial. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada afirma que “não houve acidente de trabalho” (fl. 102) e que “o trabalho na reclamada também não atuou como causa ou concausa ao agravamento das doenças que cita” (fl. 104). Para o deferimento da indenização por danos morais há primeiro que se provar a existência de prejuízos suportados pelo empregado, do nexo causal e da culpa do empregador. O ônus de provar fato constitutivo de seu direito é da autora, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT. Nesse contexto, diante da negativa da reclamada em relação à ocorrência do acidente de trabalho típico, é da autora o encargo de provar que sofreu o episódio mencionado na inicial. Em depoimento pessoal (fl. 357) a reclamante declarou “que o acidente que (…) sofreu aconteceu dentro da câmara fria”, mas que “não havia outras pessoas dentro da câmara fria no momento do acidente”. Acrescentou “que o acidente aconteceu na primeira quinzena de junho de 2024, no período da tarde” e que “estava retirando verduras congelas da câmara fria quando aconteceu o acidente”, mas também que “não comunicou o setor de RH ou a gerência sobre o acidente”. O preposto da reclamada (fl. 357) afirmou categoricamente “que não aconteceu acidente com a reclamante”. A testemunha da reclamante (fl. 3,57) disse que “viu a reclamante no corredor do hortifrúti segurando o braço, mas depois ficou sabendo que a reclamante teria sofrido um acidente; que a reclamante não contou para a depoente sobre o acidente, sendo que (…) ouviu comentário de outros empregados”. Nesse particular, cumpre registrar que a valoração da prova deve se ater a aspectos e circunstâncias objetivos no tocante às declarações da testemunha, ficando claro que a testemunha deve presenciar o fato narrado, ou seja, a testemunha deve ser presencial, o que não ocorreu no caso em tela, na medida em que a testemunha aludida não presenciou o alegado acidente, tendo apenas ouvido comentários de terceiros, os quais não têm força probatória suficiente para sustentar a ocorrência do episódio. Já a testemunha da reclamada (fl. 358) disse que “a reclamante não sofre acidente na reclamada”. A análise da prova oral produzida revela que a reclamante não se desincumbiu do encargo que lhe cabia, na medida em que não logrou comprovar a ocorrência do acidente que alega ter sofrido, sendo indevida, portanto, a reparação pretendida, neste particular. Isso não obstante, alternativamente, a reclamante alega que desenvolveu doença ocupacional que lhe causou prejuízos. Nesse contexto, negada pela reclamada a existência de nexo de causalidade entre a doença que alega ter desenvolvido (bem como os prejuízos dela decorrentes) e o trabalho desempenhado nas dependências da empresa, determinou o Juízo a realização de prova pericial médica, a única que se mostra apta a viabilizar ao Juízo concluir com segurança pela existência da moléstia, pela relação de causalidade entre a doença e o trabalho, bem como pela extensão incapacitante que dela é decorrente. O laudo pericial médico (Id b764404), após extensa anamnese, concluiu que a reclamante é portadora “de histórico de epicondilite lateral direita, atualmente oligossintomática. CID M77”. À época da elaboração do laudo, acerca da capacidade laborativa, salientou que “no momento aguarda recuperação clínica para alta pelo INSS por doença diversa da alegada” e que “há incapacidade parcial e temporária até 22/07/2025” (fl. 320). Sobre a relação de causalidade entre o trabalho e a doença diagnosticada, concluiu que a “atividade também tem característica braçal, e colabora em nível de concausa para a doença” (fl. 320). A análise da prova pericial médica permite concluir com segurança, portanto, pela existência de relação de causalidade (concausa) entre a doença diagnosticada e o trabalho desenvolvido pela autora nas dependências da reclamada. Constatada a existência da relação de concausalidade mencionada, evidente que a autora suportou prejuízos de natureza extrapatrimonial e que tais prejuízos decorrem de culpa da reclamada, uma vez que é do empregador a responsabilidade de zelar pela segurança e saúde do trabalhador, nos termos do que dispõe o art. 157 da CLT. Diante de todo o exposto, porque comprovados os prejuízos de natureza moral decorrentes da doença ocupacional diagnosticada, a relação de causalidade entre a doença e os prejuízos suportados e a culpa do empregador no episódio, devida a indenização pretendida, neste particular, mormente porque direito à reparação do dano moral é garantido pela CF nos termos do art. 5º, V e X, bem como porque, conforme entendimento firmado na Súmula 35 do E. TRT da 15ª Região, provado o acidente de trabalho, bem como a doença profissional a ele equiparada, presume-se a ocorrência do dano moral. A fixação da indenização por danos morais deve levar em consideração a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa, tudo de modo a que seja fixado um valor adequado para a indenização, cujo objetivo é o de minimizar o sofrimento injusto causado ao empregado. Sendo assim, levando em conta todos os critérios e variáveis mencionados, defere-se o pagamento de indenização por danos morais, arbitrando-se o valor de R$ 6.000,00. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL Alega a reclamante que “sofria perseguições por parte dos líderes dos caixa” (fl. 16) e que “por todo período contratual sempre sofreu constrangimento e humilhação, desde o período pós bariátrica, do acidente de trabalho e do trauma psicológico, causando-lhe constante humilhação perante toda a operação de caixas e clientes” (fl. 17), razão pela qual pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais (assédio moral). A reclamada impugna especificamente as alegações e a pretensão da autora. Para o deferimento da indenização por danos morais há primeiro que se provar a existência do assédio moral suportado pelo empregado. O assédio moral consiste na ação regular e contínua, que visa desestabilizar emocionalmente o empregado. Ademais, a reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque enquanto a testemunha da autora disse apenas “que a reclamante voltou a trabalhar no caixa após o acidente; que na loja em que trabalhavam havia caixa tanto para o lado direito quanto para o lado esquerdo, mas a reclamante pedia para ficar do lado esquerdo, pois machucou o braço direito” (fl. 357), a testemunha da reclamada foi categórica ao responder “que não há ‘pressão’ por parte dos gerentes” (fl. 358). Diante do exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pela reclamante (assédio moral), o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando a inexistência de dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais (assédio moral). 3. FGTS. DEPÓSITOS FALTANTES MAIS MULTA DE 40% Pleiteia a autora o pagamento dos depósitos faltantes do FGTS em relação ao período em que esteve afastada do emprego, ao argumento de que o afastamento decorreu de acidente de trabalho. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Conforme fundamentação supra, muito embora a reclamante não tenha logrado provar a ocorrência do acidente de trabalho típico, a prova pericial médica constatou a existência de relação de causalidade (concausa) entre a doença diagnosticada e as condições em que o trabalho era desenvolvido nas dependências da reclamada. Nesse contexto, ainda que a concessão do benefício previdenciário – e sua natureza – seja ato de competência do INSS, a constatação judicial da relação de causalidade entre a enfermidade e o labor exercido, por meio da prova pericial médica, permite o reconhecimento de que o afastamento da obreira decorreu de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos do que dispõe o art. 20, § 1º, alínea ‘b’, da Lei 8.213/91. Tratando-se de afastamento motivado por doença ocupacional, subiste a obrigação do empregador de realizar os depósitos do FGTS durante todo o período de afastamento, consoante dispõe o art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90. Diante do exposto, condena-se a reclamada a efetuar os recolhimentos dos depósitos do FGTS referentes ao período integral de afastamento da autora decorrente da doença ocupacional. Considerando a tese vinculante nº 68 do C. TST proferida nos autos do processo RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201 e porque, conforme fundamentação supra, o contrato de trabalho da autora encontra-se suspenso, os valores do FGTS deverão ser depositados em sua conta vinculada. Para apuração dos depósitos faltantes do FGTS, a reclamante deverá juntar extrato analítico atualizado de sua conta vinculada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado. Esclareça-se que a CEF, órgão gestor do Fundo, fornece gratuitamente a todo e qualquer trabalhador extrato analítico de sua conta vinculada. 4. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E ESTABILIDADE PROVISÓRIA Alega a reclamante que a reclamada “não vem cumprindo com suas obrigações trabalhistas” (fl. 03) e pleiteia a declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias e de indenização pela estabilidade provisória que alega ser portadora. A reclamada sustenta que procedeu à extinção do contrato de trabalho em 29/08/2025, sob a modalidade de pedido de demissão, alegando que a autora manifestou de forma expressa que não pretendia retornar ao serviço. Em sua inicial, a reclamante noticia que “atualmente está afastada pelo INSS desde 20/09/2024” (fl. 04). Por seu turno, a declaração de benefícios (Id e48af93) comprova que o contrato de trabalho da autora permaneceu suspenso, desde a data mencionada na inicial até 02/10/2025 (fl. 360). Verifica-se, portanto, que na data em que a reclamada promoveu a rescisão contratual por suposto pedido de demissão, 29/08/2025 (TRCT Id 212e8e2), o contrato de trabalho da reclamante encontrava-se formalmente suspenso. Assim, porque a suspensão do contrato de trabalho opera a paralisação dos efeitos principais do vínculo de emprego, sendo vedada a resilição do contrato de trabalho, certo é que o suposto pedido de demissão exigiria prova de manifestação de vontade consciente e inequívoca do empregado, o que não ocorreu no caso em análise, notadamente porque o ajuizamento de reclamação trabalhista postulando a rescisão indireta pode ser interpretada de como pedido de demissão. Nesse contexto, a conduta da reclamada de rescindir o contrato de trabalho de empregada com contrato suspenso, simulando um pedido de demissão unilateral, reveste-se de nulidade absoluta. Diante do exposto, declara-se a nulidade do pedido de demissão e do respectivo TRCT (Id 212e8e2) e passa-se a análise do pedido de rescisão indireta. Conforme fundamentação supra, a prova pericial médica constatou a existência de relação de causalidade (concausa) entre a doença diagnosticada e as condições em que o trabalho era desenvolvido nas dependências da reclamada. A constatação judicial da relação de causalidade entre a enfermidade e o labor exercido, por meio da prova pericial médica, permite o reconhecimento de que o afastamento da obreira decorreu de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos do que dispõe o art. 20, § 1º, alínea ‘b’, da Lei 8.213/91. Com efeito, tratando-se de caso de afastamento de empregado motivado por doença ocupacional, subiste a obrigação do empregador de realizar os depósitos do FGTS durante todo o período de afastamento, consoante dispõe o art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90. Contudo, a análise do extrato da conta vinculada da reclamante (Id f86ea97) comprova que a reclamada deixou de efetuar os depósitos de FGTS a partir de setembro de 2024, de modo que, a teor do dispõe a tese vinculante - Tema 70 - do C. TST, proferida nos autos do processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, segundo a qual “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”, caracterizada está a falta grave da reclamada (art. 483, ‘d’, da CLT), razão pela qual devida a pretensão da autora, neste particular. Diante do exposto, declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante por culpa do empregador, em data de 02/10/2025. Tendo em vista a admissão em 22/11/2022, a extinção em 0/10/2025, mas também considerando que a reclamante se afastou do emprego em 20/09/2024, condena-se a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias (R$ 2.846,24); de 01/12 de décimo terceiro salário proporcional, em razão da projeção do aviso prévio (R$ 197,66); de férias integrais acrescidas de 1/3 do período 2023/2024 (R$ 3.162,49); de 01/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 em razão da projeção do aviso prévio (R$ 263,55); ao pagamento da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos do FGTS (assim considerados aqueles depositados em sua conta vinculada, bem como aqueles deferidos na presente). Considerando a tese vinculante 52 do C. TST proferida nos autos do processo RRAg RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, segundo a qual “reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”, condena-se a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT (R$ 2.371,87). Autoriza-se que o próprio patrono da autora providencie a anotação de baixa do contrato de trabalho em CTPS, esclarecendo que na anotação não será aposto qualquer carimbo ou feita qualquer referência na CTPS de que o ato foi praticado por determinação judicial, para coibir atitudes discriminatórias de futuros empregadores contra a reclamante, devendo o patrono fornecer à parte reclamante cópia da presente decisão que servirá como CERTIDÃO JUDICIAL para prova de que as retificações emanaram de decisão judicial. Tratando-se de CTPS digital, a anotação de baixa do contrato de trabalho deverá ser efetuada pela Assessoria de Conhecimento do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto. Acolhe-se, ainda, requerimento da autora e defere-se a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do que dispõe o art. 497 do CPC, com a expedição de alvarás para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Atente-se, portanto, o patrono da autora que a presente decisão foi assinada eletronicamente com força de Alvará para a finalidade acima identificada, bastando que providencie a impressão de cópia com indicação legível do número do documento (código de barras/chave de acesso), informação que se faz necessária para a consulta da autenticidade da decisão, apresentando-a diretamente perante os órgãos competentes, aos quais caberá avaliar se o empregado preenche as condições legais para auferimento dos benefícios aludidos. Esclarece-se que a presente decisão, assinada pelo Juízo, possui força de Alvará, autorizando a reclamante MICHELLE SOUZA DE ALMEIDA CAPITULINO, CPF 078.181.077-97, a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, e, ainda, possui força de Alvará, autorizando a reclamante ou seu patrono, Dr. JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, OAB/SP 216.576, a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com a reclamada SAVEGNAGO SUPERMERCADOS LTDA, CNPJ 71.322.150/0034-28. Passa-se à análise do pedido de indenização pela provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Conforme fundamentação supra, a prova pericial médica diagnosticou que a reclamante é portadora “de histórico de epicondilite lateral direita, atualmente oligossintomática. CID M77” (fl. 320) e foi categórica ao estabelecer relação de causalidade (concausa) entre a doença aludida e o trabalho desenvolvido pela autora nas dependências da reclamada. Assim, comprovado ficou que a autora era portadora da estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 na data da dispensa, razão pela qual, haja vista o teor do dispositivo legal aludido, segundo o qual o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, “pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”, devida a pretensão da autora. Contudo, diante do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a reintegração da trabalhadora revela-se inviável, razão pela converte-se a obrigação de fazer em indenização substitutiva. Defere-se, portanto, o pagamento de indenização pela estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, no valor equivalente aos salários, aos décimos terceiros salários, às férias acrescidas de 1/3, ao FGTS e a respectiva multa de 40%, do período de 02/10/2025 a 02/10/2026 Para apuração, será observado o valor da remuneração indicada na inicial de R$ 2.371,87. Registre-se que a data da extinção do contrato de trabalho fica mantida como sendo 02/10/2025, e que o deferimento da indenização pela estabilidade provisória não altera esta data. 5. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 26). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 7. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 8. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 9. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação às indenizações deferidas, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento. 10. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 11. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 12. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 13. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: saldo de salário. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pela reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito da obreira as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a preliminar de falta de interesse de agir e julga-se EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, com relação aos pedidos deduzidos nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘d’ do rol das pretensões da inicial e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por MICHELLE SOUZA DE ALMEIDA CAPITULINO em face de SAVEGNAGO SUPERMERCADOS LTDA para declarar a nulidade da dispensa perpetrada mediante pedido de demissão, bem como do respectivo TRCT (Id 212e8e2), declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora por culpa do empregador, em data de 02/10/2025, autorizar que o próprio patrono da autora proceda à anotação de baixa do contrato de trabalho em CTPS e condenar a reclamada: a) ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 6.000,00); b) a efetuar os depósitos faltantes do FGTS, além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos, nos termos da fundamentação; c) ao pagamento de aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias (R$ 2.846,24); d) ao pagamento de 01/12 de décimo terceiro salário proporcional, em razão da projeção do aviso prévio (R$ 197,66); e) ao pagamento de férias integrais acrescidas de 1/3 do período 2023/2024 (R$ 3.162,49); f) ao pagamento de 01/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 em razão da projeção do aviso prévio (R$ 263,55); g) ao pagamento da multa do art. 477 da CLT (R$ 2.371,87); h) ao pagamento de indenização pela estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, no valor equivalente aos salários, aos décimos terceiros salários, às férias acrescidas de 1/3, ao FGTS e a respectiva multa de 40%, do período de 02/10/2025 a 02/10/2026. Defere-se a antecipação dos efeitos da tutela e expedem-se alvarás para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa a reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE SOUZA DE ALMEIDA CAPITULINO

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012035-81.2024.5.15.0042 AUTOR: MICHELLE SOUZA DE ALMEIDA CAPITULINO RÉU: SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7552a9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012035-81.2024.5.15.0042 RECLAMANTE: MICHELLE SOUZA DE ALMEIDA CAPITULINO RECLAMADA: SAVEGNAGO SUPERMERCADOS LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO MICHELLE SOUZA DE ALMEIDA CAPITULINO, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SAVEGNAGO SUPERMERCADOS LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 64.213,83. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia médica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. Este Juízo de primeiro grau proferiu sentença (Id 3f24041) extinguindo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, os pedidos de rescisão indireta, verbas rescisórias e estabilidade provisória, sob o fundamento de que o contrato de trabalho se encontrava suspenso por força de benefício previdenciário. No entanto, declarou a nulidade da dispensa por iniciativa da empregada (pedido de demissão) e, em sede de tutela de urgência, determinou a imediata reintegração da autora. No mérito, acolheu em parte o pedido de indenização por danos morais pela doença ocupacional e determinou o recolhimento do FGTS do período de afastamento. Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário. O E. TRT da 15ª Região proferiu Acórdão (Id 140ccde) no qual deu parcial provimento ao apelo da reclamada para “declarar a nulidade parcial da sentença quanto à antecipação dos efeitos da tutela que determinou a reintegração da reclamante, excluindo-se, por conseguinte, a imposição de astreintes, bem como para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos nos quais restou sucumbente, com exigibilidade suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, mantendo-se a r. sentença nos demais pontos impugnados” (fls. 450/451). Posteriormente, em julgamento proferido e identificado sob o Id 6ad7976, ante os embargos de declaração opostos pela reclamante, o E. TRT acolheu a medida “para sanar omissão no v. acórdão, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, eventual pedido de demissão e indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária” (fl. 468). Com o retorno dos autos, vieram estes conclusos para proferir julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PROCESSUAL 1. MANUTENÇÃO DOS CAPÍTULOS DE MÉRITO NÃO REFORMADOS E JULGAMENTO PARCIAL COMPLEMENTAR Diante do retorno dos autos determinado pelo E. TRT da 15ª Região (Acórdãos Id 140ccde e Id 6ad7976), impõe-se esclarecer que a sentença proferida por este Juízo (Id 3f24041) fica integralmente mantida naquilo que já foi decidido e que não sofreu reforma ou anulação pela instância superior. Desse modo, com exceção da preliminar e da tutela de urgência de reintegração cuja nulidade foi declarada no Acórdão proferido pelo Regional, as decisões relativas à indenização por danos morais pela doença ocupacional e ao recolhimento do FGTS do período de afastamento permanecem hígidas e incorporadas a esta decisão. Nesse contexto, passa-se a examinar e a julgar o mérito dos temas mencionados nos Acórdãos proferidos pelo E. TRT. MÉRITO 1. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alega a reclamante que sofreu acidente de trabalho e que desenvolveu doença ocupacional, o que lhe causou prejuízos de natureza extrapatrimonial. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada afirma que “não houve acidente de trabalho” (fl. 102) e que “o trabalho na reclamada também não atuou como causa ou concausa ao agravamento das doenças que cita” (fl. 104). Para o deferimento da indenização por danos morais há primeiro que se provar a existência de prejuízos suportados pelo empregado, do nexo causal e da culpa do empregador. O ônus de provar fato constitutivo de seu direito é da autora, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT. Nesse contexto, diante da negativa da reclamada em relação à ocorrência do acidente de trabalho típico, é da autora o encargo de provar que sofreu o episódio mencionado na inicial. Em depoimento pessoal (fl. 357) a reclamante declarou “que o acidente que (…) sofreu aconteceu dentro da câmara fria”, mas que “não havia outras pessoas dentro da câmara fria no momento do acidente”. Acrescentou “que o acidente aconteceu na primeira quinzena de junho de 2024, no período da tarde” e que “estava retirando verduras congelas da câmara fria quando aconteceu o acidente”, mas também que “não comunicou o setor de RH ou a gerência sobre o acidente”. O preposto da reclamada (fl. 357) afirmou categoricamente “que não aconteceu acidente com a reclamante”. A testemunha da reclamante (fl. 3,57) disse que “viu a reclamante no corredor do hortifrúti segurando o braço, mas depois ficou sabendo que a reclamante teria sofrido um acidente; que a reclamante não contou para a depoente sobre o acidente, sendo que (…) ouviu comentário de outros empregados”. Nesse particular, cumpre registrar que a valoração da prova deve se ater a aspectos e circunstâncias objetivos no tocante às declarações da testemunha, ficando claro que a testemunha deve presenciar o fato narrado, ou seja, a testemunha deve ser presencial, o que não ocorreu no caso em tela, na medida em que a testemunha aludida não presenciou o alegado acidente, tendo apenas ouvido comentários de terceiros, os quais não têm força probatória suficiente para sustentar a ocorrência do episódio. Já a testemunha da reclamada (fl. 358) disse que “a reclamante não sofre acidente na reclamada”. A análise da prova oral produzida revela que a reclamante não se desincumbiu do encargo que lhe cabia, na medida em que não logrou comprovar a ocorrência do acidente que alega ter sofrido, sendo indevida, portanto, a reparação pretendida, neste particular. Isso não obstante, alternativamente, a reclamante alega que desenvolveu doença ocupacional que lhe causou prejuízos. Nesse contexto, negada pela reclamada a existência de nexo de causalidade entre a doença que alega ter desenvolvido (bem como os prejuízos dela decorrentes) e o trabalho desempenhado nas dependências da empresa, determinou o Juízo a realização de prova pericial médica, a única que se mostra apta a viabilizar ao Juízo concluir com segurança pela existência da moléstia, pela relação de causalidade entre a doença e o trabalho, bem como pela extensão incapacitante que dela é decorrente. O laudo pericial médico (Id b764404), após extensa anamnese, concluiu que a reclamante é portadora “de histórico de epicondilite lateral direita, atualmente oligossintomática. CID M77”. À época da elaboração do laudo, acerca da capacidade laborativa, salientou que “no momento aguarda recuperação clínica para alta pelo INSS por doença diversa da alegada” e que “há incapacidade parcial e temporária até 22/07/2025” (fl. 320). Sobre a relação de causalidade entre o trabalho e a doença diagnosticada, concluiu que a “atividade também tem característica braçal, e colabora em nível de concausa para a doença” (fl. 320). A análise da prova pericial médica permite concluir com segurança, portanto, pela existência de relação de causalidade (concausa) entre a doença diagnosticada e o trabalho desenvolvido pela autora nas dependências da reclamada. Constatada a existência da relação de concausalidade mencionada, evidente que a autora suportou prejuízos de natureza extrapatrimonial e que tais prejuízos decorrem de culpa da reclamada, uma vez que é do empregador a responsabilidade de zelar pela segurança e saúde do trabalhador, nos termos do que dispõe o art. 157 da CLT. Diante de todo o exposto, porque comprovados os prejuízos de natureza moral decorrentes da doença ocupacional diagnosticada, a relação de causalidade entre a doença e os prejuízos suportados e a culpa do empregador no episódio, devida a indenização pretendida, neste particular, mormente porque direito à reparação do dano moral é garantido pela CF nos termos do art. 5º, V e X, bem como porque, conforme entendimento firmado na Súmula 35 do E. TRT da 15ª Região, provado o acidente de trabalho, bem como a doença profissional a ele equiparada, presume-se a ocorrência do dano moral. A fixação da indenização por danos morais deve levar em consideração a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa, tudo de modo a que seja fixado um valor adequado para a indenização, cujo objetivo é o de minimizar o sofrimento injusto causado ao empregado. Sendo assim, levando em conta todos os critérios e variáveis mencionados, defere-se o pagamento de indenização por danos morais, arbitrando-se o valor de R$ 6.000,00. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL Alega a reclamante que “sofria perseguições por parte dos líderes dos caixa” (fl. 16) e que “por todo período contratual sempre sofreu constrangimento e humilhação, desde o período pós bariátrica, do acidente de trabalho e do trauma psicológico, causando-lhe constante humilhação perante toda a operação de caixas e clientes” (fl. 17), razão pela qual pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais (assédio moral). A reclamada impugna especificamente as alegações e a pretensão da autora. Para o deferimento da indenização por danos morais há primeiro que se provar a existência do assédio moral suportado pelo empregado. O assédio moral consiste na ação regular e contínua, que visa desestabilizar emocionalmente o empregado. Ademais, a reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque enquanto a testemunha da autora disse apenas “que a reclamante voltou a trabalhar no caixa após o acidente; que na loja em que trabalhavam havia caixa tanto para o lado direito quanto para o lado esquerdo, mas a reclamante pedia para ficar do lado esquerdo, pois machucou o braço direito” (fl. 357), a testemunha da reclamada foi categórica ao responder “que não há ‘pressão’ por parte dos gerentes” (fl. 358). Diante do exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pela reclamante (assédio moral), o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando a inexistência de dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais (assédio moral). 3. FGTS. DEPÓSITOS FALTANTES MAIS MULTA DE 40% Pleiteia a autora o pagamento dos depósitos faltantes do FGTS em relação ao período em que esteve afastada do emprego, ao argumento de que o afastamento decorreu de acidente de trabalho. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Conforme fundamentação supra, muito embora a reclamante não tenha logrado provar a ocorrência do acidente de trabalho típico, a prova pericial médica constatou a existência de relação de causalidade (concausa) entre a doença diagnosticada e as condições em que o trabalho era desenvolvido nas dependências da reclamada. Nesse contexto, ainda que a concessão do benefício previdenciário – e sua natureza – seja ato de competência do INSS, a constatação judicial da relação de causalidade entre a enfermidade e o labor exercido, por meio da prova pericial médica, permite o reconhecimento de que o afastamento da obreira decorreu de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos do que dispõe o art. 20, § 1º, alínea ‘b’, da Lei 8.213/91. Tratando-se de afastamento motivado por doença ocupacional, subiste a obrigação do empregador de realizar os depósitos do FGTS durante todo o período de afastamento, consoante dispõe o art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90. Diante do exposto, condena-se a reclamada a efetuar os recolhimentos dos depósitos do FGTS referentes ao período integral de afastamento da autora decorrente da doença ocupacional. Considerando a tese vinculante nº 68 do C. TST proferida nos autos do processo RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201 e porque, conforme fundamentação supra, o contrato de trabalho da autora encontra-se suspenso, os valores do FGTS deverão ser depositados em sua conta vinculada. Para apuração dos depósitos faltantes do FGTS, a reclamante deverá juntar extrato analítico atualizado de sua conta vinculada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado. Esclareça-se que a CEF, órgão gestor do Fundo, fornece gratuitamente a todo e qualquer trabalhador extrato analítico de sua conta vinculada. 4. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E ESTABILIDADE PROVISÓRIA Alega a reclamante que a reclamada “não vem cumprindo com suas obrigações trabalhistas” (fl. 03) e pleiteia a declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias e de indenização pela estabilidade provisória que alega ser portadora. A reclamada sustenta que procedeu à extinção do contrato de trabalho em 29/08/2025, sob a modalidade de pedido de demissão, alegando que a autora manifestou de forma expressa que não pretendia retornar ao serviço. Em sua inicial, a reclamante noticia que “atualmente está afastada pelo INSS desde 20/09/2024” (fl. 04). Por seu turno, a declaração de benefícios (Id e48af93) comprova que o contrato de trabalho da autora permaneceu suspenso, desde a data mencionada na inicial até 02/10/2025 (fl. 360). Verifica-se, portanto, que na data em que a reclamada promoveu a rescisão contratual por suposto pedido de demissão, 29/08/2025 (TRCT Id 212e8e2), o contrato de trabalho da reclamante encontrava-se formalmente suspenso. Assim, porque a suspensão do contrato de trabalho opera a paralisação dos efeitos principais do vínculo de emprego, sendo vedada a resilição do contrato de trabalho, certo é que o suposto pedido de demissão exigiria prova de manifestação de vontade consciente e inequívoca do empregado, o que não ocorreu no caso em análise, notadamente porque o ajuizamento de reclamação trabalhista postulando a rescisão indireta pode ser interpretada de como pedido de demissão. Nesse contexto, a conduta da reclamada de rescindir o contrato de trabalho de empregada com contrato suspenso, simulando um pedido de demissão unilateral, reveste-se de nulidade absoluta. Diante do exposto, declara-se a nulidade do pedido de demissão e do respectivo TRCT (Id 212e8e2) e passa-se a análise do pedido de rescisão indireta. Conforme fundamentação supra, a prova pericial médica constatou a existência de relação de causalidade (concausa) entre a doença diagnosticada e as condições em que o trabalho era desenvolvido nas dependências da reclamada. A constatação judicial da relação de causalidade entre a enfermidade e o labor exercido, por meio da prova pericial médica, permite o reconhecimento de que o afastamento da obreira decorreu de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos do que dispõe o art. 20, § 1º, alínea ‘b’, da Lei 8.213/91. Com efeito, tratando-se de caso de afastamento de empregado motivado por doença ocupacional, subiste a obrigação do empregador de realizar os depósitos do FGTS durante todo o período de afastamento, consoante dispõe o art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90. Contudo, a análise do extrato da conta vinculada da reclamante (Id f86ea97) comprova que a reclamada deixou de efetuar os depósitos de FGTS a partir de setembro de 2024, de modo que, a teor do dispõe a tese vinculante - Tema 70 - do C. TST, proferida nos autos do processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, segundo a qual “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”, caracterizada está a falta grave da reclamada (art. 483, ‘d’, da CLT), razão pela qual devida a pretensão da autora, neste particular. Diante do exposto, declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante por culpa do empregador, em data de 02/10/2025. Tendo em vista a admissão em 22/11/2022, a extinção em 0/10/2025, mas também considerando que a reclamante se afastou do emprego em 20/09/2024, condena-se a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias (R$ 2.846,24); de 01/12 de décimo terceiro salário proporcional, em razão da projeção do aviso prévio (R$ 197,66); de férias integrais acrescidas de 1/3 do período 2023/2024 (R$ 3.162,49); de 01/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 em razão da projeção do aviso prévio (R$ 263,55); ao pagamento da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos do FGTS (assim considerados aqueles depositados em sua conta vinculada, bem como aqueles deferidos na presente). Considerando a tese vinculante 52 do C. TST proferida nos autos do processo RRAg RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, segundo a qual “reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”, condena-se a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT (R$ 2.371,87). Autoriza-se que o próprio patrono da autora providencie a anotação de baixa do contrato de trabalho em CTPS, esclarecendo que na anotação não será aposto qualquer carimbo ou feita qualquer referência na CTPS de que o ato foi praticado por determinação judicial, para coibir atitudes discriminatórias de futuros empregadores contra a reclamante, devendo o patrono fornecer à parte reclamante cópia da presente decisão que servirá como CERTIDÃO JUDICIAL para prova de que as retificações emanaram de decisão judicial. Tratando-se de CTPS digital, a anotação de baixa do contrato de trabalho deverá ser efetuada pela Assessoria de Conhecimento do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto. Acolhe-se, ainda, requerimento da autora e defere-se a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do que dispõe o art. 497 do CPC, com a expedição de alvarás para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Atente-se, portanto, o patrono da autora que a presente decisão foi assinada eletronicamente com força de Alvará para a finalidade acima identificada, bastando que providencie a impressão de cópia com indicação legível do número do documento (código de barras/chave de acesso), informação que se faz necessária para a consulta da autenticidade da decisão, apresentando-a diretamente perante os órgãos competentes, aos quais caberá avaliar se o empregado preenche as condições legais para auferimento dos benefícios aludidos. Esclarece-se que a presente decisão, assinada pelo Juízo, possui força de Alvará, autorizando a reclamante MICHELLE SOUZA DE ALMEIDA CAPITULINO, CPF 078.181.077-97, a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, e, ainda, possui força de Alvará, autorizando a reclamante ou seu patrono, Dr. JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, OAB/SP 216.576, a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com a reclamada SAVEGNAGO SUPERMERCADOS LTDA, CNPJ 71.322.150/0034-28. Passa-se à análise do pedido de indenização pela provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Conforme fundamentação supra, a prova pericial médica diagnosticou que a reclamante é portadora “de histórico de epicondilite lateral direita, atualmente oligossintomática. CID M77” (fl. 320) e foi categórica ao estabelecer relação de causalidade (concausa) entre a doença aludida e o trabalho desenvolvido pela autora nas dependências da reclamada. Assim, comprovado ficou que a autora era portadora da estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 na data da dispensa, razão pela qual, haja vista o teor do dispositivo legal aludido, segundo o qual o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, “pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”, devida a pretensão da autora. Contudo, diante do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a reintegração da trabalhadora revela-se inviável, razão pela converte-se a obrigação de fazer em indenização substitutiva. Defere-se, portanto, o pagamento de indenização pela estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, no valor equivalente aos salários, aos décimos terceiros salários, às férias acrescidas de 1/3, ao FGTS e a respectiva multa de 40%, do período de 02/10/2025 a 02/10/2026 Para apuração, será observado o valor da remuneração indicada na inicial de R$ 2.371,87. Registre-se que a data da extinção do contrato de trabalho fica mantida como sendo 02/10/2025, e que o deferimento da indenização pela estabilidade provisória não altera esta data. 5. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 26). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 7. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 8. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 9. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação às indenizações deferidas, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento. 10. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 11. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 12. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 13. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: saldo de salário. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pela reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito da obreira as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a preliminar de falta de interesse de agir e julga-se EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, com relação aos pedidos deduzidos nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘d’ do rol das pretensões da inicial e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por MICHELLE SOUZA DE ALMEIDA CAPITULINO em face de SAVEGNAGO SUPERMERCADOS LTDA para declarar a nulidade da dispensa perpetrada mediante pedido de demissão, bem como do respectivo TRCT (Id 212e8e2), declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora por culpa do empregador, em data de 02/10/2025, autorizar que o próprio patrono da autora proceda à anotação de baixa do contrato de trabalho em CTPS e condenar a reclamada: a) ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 6.000,00); b) a efetuar os depósitos faltantes do FGTS, além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos, nos termos da fundamentação; c) ao pagamento de aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias (R$ 2.846,24); d) ao pagamento de 01/12 de décimo terceiro salário proporcional, em razão da projeção do aviso prévio (R$ 197,66); e) ao pagamento de férias integrais acrescidas de 1/3 do período 2023/2024 (R$ 3.162,49); f) ao pagamento de 01/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 em razão da projeção do aviso prévio (R$ 263,55); g) ao pagamento da multa do art. 477 da CLT (R$ 2.371,87); h) ao pagamento de indenização pela estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, no valor equivalente aos salários, aos décimos terceiros salários, às férias acrescidas de 1/3, ao FGTS e a respectiva multa de 40%, do período de 02/10/2025 a 02/10/2026. Defere-se a antecipação dos efeitos da tutela e expedem-se alvarás para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa a reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA