0012035-47.2025.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012035-47.2025.5.15.0042 AUTOR: GISLAINE BOCARDO MARQUES RÉU: RAIZES DA FAZENDA RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1576d31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012035-47.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: GISLAINE BOCARDO MARQUES RECLAMADA: RAIZES DA FAZENDA RESTAURANTE LTDA. Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO GISLAINE BOCARDO MARQUES, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de RAIZES DA FAZENDA RESTAURANTE LTDA., aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 76.173,87. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada audiência de instrução. Ausente a reclamante. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada apresenta impugnação ao valor da causa. Não obstante não seja este o momento processual adequado à apreciação da impugnação do valor da causa, consoante o art. 2º da Lei 5.584/70, nenhuma razão assiste á reclamada no particular posto que o valor atribuído à causa pela reclamante corresponde à quantia que a parte autora pretende receber. Desse modo, mostra-se irretocável o valor da causa apontado na petição inicial, até mesmo porque o valor de alçada se encontra garantido, inexistindo prejuízo para qualquer das partes no tocante à possibilidade de interposição de recursos. Rejeita-se a impugnação ao valor da causa. QUESTÃO PROCESSUAL 1. CONFISSÃO DA RECLAMANTE O não comparecimento da reclamante na audiência em que deveria prestar depoimento pessoal (Id b073def), apesar de regularmente intimada (Id 76058be), importa em confissão quanto à matéria fática, consoante com o disposto no artigo 844 caput da CLT e Súmula 74 do C. TST. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante menciona a exposição diária a agentes biológicos nocivos e umidade excessiva em decorrência da limpeza de esgoto na cozinha, sem o fornecimento de equipamentos de proteção adequados. Indica a incidência do Anexo 14 da NR-15 para caracterizar a atividade como insalubre em grau médio. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40%, aviso prévio e repouso semanal remunerado. Em contestação, a reclamada refuta a exposição a agentes biológicos ou umidade excessiva. Indica que a limpeza de esgotos e caixas de gordura é realizada por empresa terceirizada especializada, e aponta o ASO admissional que atesta a inexistência de risco biológico para a função. Ressalta o fornecimento e a fiscalização do uso de EPIs como luvas de borracha e botas. Por força do artigo 195, parágrafo 2o da CLT a prova legal da insalubridade e da periculosidade é a perícia técnica. O Laudo Pericial (Id 27a5f1a – fls. 206/218) foi categórico no sentido de que as atividades desempenhadas pela reclamante não se enquadravam como insalubres. Durante a vistoria ao local de trabalho, o perito constatou que a limpeza da caixa de gordura era realizada por uma empresa terceirizada e que a reclamante não era exposta a agentes agressivos ou perigosos. Não há fato ou outra prova que desmereça os apontamentos do expert. Assim sendo, os pedidos são improcedentes. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS A reclamante sustenta que, apesar de contratada como cozinheira, realizava habitualmente a limpeza geral do ambiente e higienização de instalações, incluindo esgoto localizado na cozinha. Argumenta que tais tarefas extrapolavam as atribuições do cargo original e geravam encargos adicionais sem a devida contraprestação. Postula o pagamento de acréscimo salarial de 20% sobre a remuneração, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40%, aviso prévio, repouso semanal remunerado, horas extras e adicionais. A reclamada nega a ocorrência de acúmulo de funções, e argumenta que as tarefas de limpeza e higienização do ambiente de trabalho são inerentes ao cargo de cozinheira e compatíveis com a condição pessoal da empregada, invocando a disposição contida no art. 456 da CLT. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Ademais, consta do contrato de trabalho firmado entre as partes (Id c53ea89 – fl. 85), que a autora foi admitida para exercer as funções de ¨cozinheira¨ e mais as funções que viessem a ser objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades da empregadora e desde que compatíveis com as suas atribuições. Desta feita, tem-se que a autora assumiu toda e qualquer tarefa compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT; assim, as atividades de apoio realizadas eram inerentes ao cargo que ocupava, pois não restou demonstrado que para exercer as funções em questão fosse requerida uma condição especial que não fosse aquela à qual se obrigou a empregada quando da sua contratação, desde que compatível com sua condição pessoal. Diante da confissão aplicada à autora e não havendo outra prova em sentido contrário, tem-se que a mesma desempenhou tão somente as tarefas discriminadas em seu contrato de trabalho. Assim sendo, não restou configurado o alegado acúmulo de funções e, portanto, indefere-se o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. 3. DISSOLUÇÃO DO PACTO LABORAL. RESCISÃO INDIRETA. ABANDONO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega que foi admitida em 27.05.2024 e que a continuidade do vínculo se tornou insustentável devido a faltas graves da empregadora. Afirma ter sofrido desvio de função, exposição a condições insalubres e acidentes de trabalho. Pretende o reconhecimento da rescisão indireta com o pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%, além da liberação de guias para levantamento do TRCT e requerimento do seguro desemprego. A seu turno, a reclamada contesta o pedido de rescisão indireta alegando a inexistência de falta grave patronal, e afirma que a reclamante abandonou o posto de trabalho após o término de licença médica em 14.04.2025. Defende a configuração de abandono de emprego nos termos do art. 482, 'i', da CLT devido à ausência injustificada por mais de 30 dias e requer a improcedência dos pedidos. A resolução do contrato por iniciativa do empregado (rescisão indireta) exige a comprovação de falta patronal grave o suficiente para tornar impossível a continuidade da prestação de serviços. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, o ônus da prova cabia à reclamante (art. 818, I, da CLT). Contudo, a reclamante foi declarada confessa quanto à matéria de fato em razão de sua ausência injustificada na audiência de instrução. Tal condição processual gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela reclamada. Segundo dispõe a alínea ‘i’ do art. 482 da CLT, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o “abandono de emprego”. A notificação juntada à fl. 114 (Id 70d5e87), de 13.05.2025 e recebida em 20.05.2025 (Id 0ccb488 – fl. 116), diz respeito a convocação da reclamante para retornar ao trabalho, tendo em vista que desde o último dia de afastamento por atestado médico (14.04.2025), a reclamante não mais compareceu para trabalhar e tampouco justificou suas faltas. E consta do documento de fl. 117 (Id 9c3dffa – recebido em 29.05.2025) que a reclamante foi dispensada por justa causa, considerando a sua ausência injustificada ao trabalho desde o dia 15.04.2025, bem como a não apresentação de justificativa e o não comparecimento ao local de trabalho, mesmo após devidamente notificada em 20.05.2025. Assim, considerando que a caracterização do abandono de emprego exige a presença simultânea do elemento objetivo (afastamento injustificado do serviço por período superior a trinta dias ou em faltas reiteradas sem justificativa), e do elemento subjetivo (intenção do trabalhador de não mais retornar às suas atividades), nenhuma irregularidade se verifica na conduta da empregadora. Nesse contexto, restou descaracterizada a versão da inicial e confirmada a legitimidade da dispensa motivada aplicada pela empregadora em 30.05.2025 (como consta do TRCT de fl. 102 – Id bd60064), haja vista o abandono de emprego por parte da reclamante, configurando, assim, falta grave apta a ensejar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, nos termos do que dispõe o art. 482, alínea ‘i’, da CLT. Destaca-se ainda a ausência de imediatidade no pedido da obreira, uma vez que a presente ação, visando a rescisão indireta, foi ajuizada apenas em 25.09.2025, cerca de quatro meses após o efetivo rompimento do vínculo por justa causa. Diante da confissão ficta da reclamante e da prova documental existente nos autos, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta e reconheço a validade da dispensa por justa causa em 26.05.2025. Por conseguinte, restam prejudicados os pedidos de aviso prévio, multa de 40% do FGTS, seguro desemprego, 13º salário proporcional e férias proporcionais mais 1/3. Indevido o pagamento de saldo de salário tendo em vista as faltas injustificadas cometidas desde 15.04.2025. Outrossim, tendo em vista o lapso contratual de 27.05.2024 a 30.05.2025, a reclamante faz jus ao pagamento das férias vencidas relativas ao período aquisitivo 2024/2025, de forma simples e acrescidas de 1/3, no importe de R$ 3.208,00. 4. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA A reclamante narra a ocorrência de diversos acidentes, destacando um corte na mão que exigiu afastamento por 22 dias com emissão de CAT em março de 2025. Defende a existência de estabilidade provisória acidentária nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Busca o reconhecimento da estabilidade por 12 meses após a cessação do afastamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva englobando salários, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40% e repouso semanal remunerados. Em sua defesa, a reclamada argumenta que a reclamante não preenche os requisitos da súmula 378, II, do C. TST, afirmando que o afastamento médico foi de apenas 7 dias, prazo inferior aos 15 dias necessários para percepção de benefício previdenciário, e sustenta a inexistência de nexo técnico epidemiológico para fins de estabilidade. Por fim, invoca a justa causa decorrente do abandono de emprego, obstáculo ao reconhecimento da pretensa estabilidade. O art. 118 da Lei 8.213/91, dispositivo no qual a autora ampara sua pretensão, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregado que tenha sofrido acidente de trabalho, garantindo-lhe expressamente, “pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Para fazer jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, é necessário que o empregado haja sofrido acidente do trabalho, que tenha usufruído o auxílio-doença acidentário e que tenha se afastado do serviço, por prazo superior a 15 dias. O documento juntado à fl. 106 (Id e723da7 - Comunicação de Acidente de Trabalho) atesta que a reclamante foi vítima de acidente de trabalho na data de 16.12.2024, tendo permanecido afastada de suas atividades laborais por 7 dias, conforme documento de fl. 111 (Id 3d93725). Nos termos do art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91, cabe ao empregador o pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento. Uma vez que o infortúnio não superou esse lapso temporal, a reclamante não foi encaminhada ao INSS e, consequentemente, não percebeu o benefício previdenciário acidentário, requisito sine qua non para o reconhecimento da estabilidade. Salienta-se que não há qualquer prova da assertiva da inicial quanto a acidente ocorrido em março/2025, com 22 dias de afastamento. Assim, por não preenchidos os requisitos legais, a reclamante não gazia jus à pretensa estabilidade provisória. E ainda que os requisitos supra mencionados estivessem preenchidos, a modalidade de extinção contratual ocorrida constitui óbice intransponível à pretensa estabilidade. A prática de falta grave pelo empregado que enseje a dispensa por justa causa, extingue o direito à estabilidade provisória, uma vez que a garantia visa proteger o trabalhador contra a dispensa arbitrária ou imotivada, não sendo esta a hipótese. Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória e o pagamento da indenização correspondente e seus reflexos 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante aduz que a conduta abusiva da reclamada, manifestada pelo desvio de função, exposição a riscos biológicos e negligência quanto à segurança no trabalho, violou sua dignidade. Argumenta que sofreu profundo desgaste físico e emocional, agravado pela tentativa da empresa em forçar seu pedido de demissão, e pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A reclamada nega a prática de qualquer ato ilícito que tenha violado a dignidade da trabalhadora. Para o deferimento da indenização por dano moral há primeiro que se provar a existência de danos morais sofridos pela reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. O ônus de provar fato constitutivo do seu direito é da autora, nos termos do art. 818 da CLT e art. 333, I do CPC. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando. Face a confissão aplicada à reclamante e não havendo outra prova que demonstre e a ocorrência dos alegados danos, tem-se que a reclamante não foi submetida a qualquer situação humilhante. Cumpre registrar que conforma decidido em tópicos precedentes, a reclamante não laborou em ambiente considerado insalubre e não houve conduta a caracterizar o alegado acúmulo de funções. Diante de todo o exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pela reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando-se a inexistência do dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização e indefere-se o pedido. 6. MULTA DO ART. 477 DA CLT A reclamante pleiteia o pagamento de multa do art. 477 da CLT. A reclamada impugna a pretensão da reclamante. O TRCT (fl. 102 – Id bd60064) e o documento de fl. 104 (Id eeb4dde) comprovam que a reclamante foi dispensada em 30.05.2025 e que as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente em 05.06.2025. O deferimento de diferenças de verbas rescisórias não se consubstancia em motivo determinante para aplicação da multa em questão. Assim, indefere-se o pedido. 7. MULTA DO ART. 467 DA CLT A reclamante pleiteia o pagamento de multa do art. 467 da CLT. A reclamada impugna a pretensão da reclamante. Não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas, o que afasta do deferimento da multa pleiteada. Indefere-se o pedido de pagamento de multa do art. 467 da CLT. 8. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregada que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 9. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. 10. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 11. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, em favor do perito RAFAEL LUAN DE JESUS BERNARDES DE OLIVEIRA independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. 12. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial. A partir da propositura da ação aplica-se a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024 o crédito será atualizado pelo IPCA, na forma do artigo 389, §único do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 13. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do artigo 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 14. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA e RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Diante da natureza indenizatória das verbas deferidas, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por GISLAINE BOCARDO MARQUES em face de RAIZES DA FAZENDA RESTAURANTE LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação: férias vencidas relativas ao período aquisitivo 2024/2025, de forma simples e acrescidas de 1/3, no importe de R$ 3.208,00. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Diante da natureza indenizatória das verbas deferidas, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Honorários periciais no valor do teto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), em favor do perito RAFAEL LUAN DE JESUS BERNARDES DE OLIVEIRA independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa a reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 4.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GISLAINE BOCARDO MARQUES
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GISLAINE BOCARDO MARQUES
Autor RAFAEL LUAN DE JESUS BERNARDES DE OLIVEIRA
Réu RAIZES DA FAZENDA RESTAURANTE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAZARO THIAGO MENDONCA BRINGEL
OAB: 27102/GO
GUSTAVO VOLTA
OAB: 426764/SP
EDUARDO MUNHOZ MEORALLI
OAB: 393225/SP
GUILHERME HENRIQUE GABRIEL DA SILVA FILHO
OAB: 442951/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012035-47.2025.5.15.0042 AUTOR: GISLAINE BOCARDO MARQUES RÉU: RAIZES DA FAZENDA RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1576d31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012035-47.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: GISLAINE BOCARDO MARQUES RECLAMADA: RAIZES DA FAZENDA RESTAURANTE LTDA. Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO GISLAINE BOCARDO MARQUES, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de RAIZES DA FAZENDA RESTAURANTE LTDA., aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 76.173,87. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada audiência de instrução. Ausente a reclamante. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada apresenta impugnação ao valor da causa. Não obstante não seja este o momento processual adequado à apreciação da impugnação do valor da causa, consoante o art. 2º da Lei 5.584/70, nenhuma razão assiste á reclamada no particular posto que o valor atribuído à causa pela reclamante corresponde à quantia que a parte autora pretende receber. Desse modo, mostra-se irretocável o valor da causa apontado na petição inicial, até mesmo porque o valor de alçada se encontra garantido, inexistindo prejuízo para qualquer das partes no tocante à possibilidade de interposição de recursos. Rejeita-se a impugnação ao valor da causa. QUESTÃO PROCESSUAL 1. CONFISSÃO DA RECLAMANTE O não comparecimento da reclamante na audiência em que deveria prestar depoimento pessoal (Id b073def), apesar de regularmente intimada (Id 76058be), importa em confissão quanto à matéria fática, consoante com o disposto no artigo 844 caput da CLT e Súmula 74 do C. TST. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante menciona a exposição diária a agentes biológicos nocivos e umidade excessiva em decorrência da limpeza de esgoto na cozinha, sem o fornecimento de equipamentos de proteção adequados. Indica a incidência do Anexo 14 da NR-15 para caracterizar a atividade como insalubre em grau médio. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40%, aviso prévio e repouso semanal remunerado. Em contestação, a reclamada refuta a exposição a agentes biológicos ou umidade excessiva. Indica que a limpeza de esgotos e caixas de gordura é realizada por empresa terceirizada especializada, e aponta o ASO admissional que atesta a inexistência de risco biológico para a função. Ressalta o fornecimento e a fiscalização do uso de EPIs como luvas de borracha e botas. Por força do artigo 195, parágrafo 2o da CLT a prova legal da insalubridade e da periculosidade é a perícia técnica. O Laudo Pericial (Id 27a5f1a – fls. 206/218) foi categórico no sentido de que as atividades desempenhadas pela reclamante não se enquadravam como insalubres. Durante a vistoria ao local de trabalho, o perito constatou que a limpeza da caixa de gordura era realizada por uma empresa terceirizada e que a reclamante não era exposta a agentes agressivos ou perigosos. Não há fato ou outra prova que desmereça os apontamentos do expert. Assim sendo, os pedidos são improcedentes. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS A reclamante sustenta que, apesar de contratada como cozinheira, realizava habitualmente a limpeza geral do ambiente e higienização de instalações, incluindo esgoto localizado na cozinha. Argumenta que tais tarefas extrapolavam as atribuições do cargo original e geravam encargos adicionais sem a devida contraprestação. Postula o pagamento de acréscimo salarial de 20% sobre a remuneração, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40%, aviso prévio, repouso semanal remunerado, horas extras e adicionais. A reclamada nega a ocorrência de acúmulo de funções, e argumenta que as tarefas de limpeza e higienização do ambiente de trabalho são inerentes ao cargo de cozinheira e compatíveis com a condição pessoal da empregada, invocando a disposição contida no art. 456 da CLT. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Ademais, consta do contrato de trabalho firmado entre as partes (Id c53ea89 – fl. 85), que a autora foi admitida para exercer as funções de ¨cozinheira¨ e mais as funções que viessem a ser objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades da empregadora e desde que compatíveis com as suas atribuições. Desta feita, tem-se que a autora assumiu toda e qualquer tarefa compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT; assim, as atividades de apoio realizadas eram inerentes ao cargo que ocupava, pois não restou demonstrado que para exercer as funções em questão fosse requerida uma condição especial que não fosse aquela à qual se obrigou a empregada quando da sua contratação, desde que compatível com sua condição pessoal. Diante da confissão aplicada à autora e não havendo outra prova em sentido contrário, tem-se que a mesma desempenhou tão somente as tarefas discriminadas em seu contrato de trabalho. Assim sendo, não restou configurado o alegado acúmulo de funções e, portanto, indefere-se o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. 3. DISSOLUÇÃO DO PACTO LABORAL. RESCISÃO INDIRETA. ABANDONO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega que foi admitida em 27.05.2024 e que a continuidade do vínculo se tornou insustentável devido a faltas graves da empregadora. Afirma ter sofrido desvio de função, exposição a condições insalubres e acidentes de trabalho. Pretende o reconhecimento da rescisão indireta com o pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%, além da liberação de guias para levantamento do TRCT e requerimento do seguro desemprego. A seu turno, a reclamada contesta o pedido de rescisão indireta alegando a inexistência de falta grave patronal, e afirma que a reclamante abandonou o posto de trabalho após o término de licença médica em 14.04.2025. Defende a configuração de abandono de emprego nos termos do art. 482, 'i', da CLT devido à ausência injustificada por mais de 30 dias e requer a improcedência dos pedidos. A resolução do contrato por iniciativa do empregado (rescisão indireta) exige a comprovação de falta patronal grave o suficiente para tornar impossível a continuidade da prestação de serviços. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, o ônus da prova cabia à reclamante (art. 818, I, da CLT). Contudo, a reclamante foi declarada confessa quanto à matéria de fato em razão de sua ausência injustificada na audiência de instrução. Tal condição processual gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela reclamada. Segundo dispõe a alínea ‘i’ do art. 482 da CLT, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o “abandono de emprego”. A notificação juntada à fl. 114 (Id 70d5e87), de 13.05.2025 e recebida em 20.05.2025 (Id 0ccb488 – fl. 116), diz respeito a convocação da reclamante para retornar ao trabalho, tendo em vista que desde o último dia de afastamento por atestado médico (14.04.2025), a reclamante não mais compareceu para trabalhar e tampouco justificou suas faltas. E consta do documento de fl. 117 (Id 9c3dffa – recebido em 29.05.2025) que a reclamante foi dispensada por justa causa, considerando a sua ausência injustificada ao trabalho desde o dia 15.04.2025, bem como a não apresentação de justificativa e o não comparecimento ao local de trabalho, mesmo após devidamente notificada em 20.05.2025. Assim, considerando que a caracterização do abandono de emprego exige a presença simultânea do elemento objetivo (afastamento injustificado do serviço por período superior a trinta dias ou em faltas reiteradas sem justificativa), e do elemento subjetivo (intenção do trabalhador de não mais retornar às suas atividades), nenhuma irregularidade se verifica na conduta da empregadora. Nesse contexto, restou descaracterizada a versão da inicial e confirmada a legitimidade da dispensa motivada aplicada pela empregadora em 30.05.2025 (como consta do TRCT de fl. 102 – Id bd60064), haja vista o abandono de emprego por parte da reclamante, configurando, assim, falta grave apta a ensejar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, nos termos do que dispõe o art. 482, alínea ‘i’, da CLT. Destaca-se ainda a ausência de imediatidade no pedido da obreira, uma vez que a presente ação, visando a rescisão indireta, foi ajuizada apenas em 25.09.2025, cerca de quatro meses após o efetivo rompimento do vínculo por justa causa. Diante da confissão ficta da reclamante e da prova documental existente nos autos, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta e reconheço a validade da dispensa por justa causa em 26.05.2025. Por conseguinte, restam prejudicados os pedidos de aviso prévio, multa de 40% do FGTS, seguro desemprego, 13º salário proporcional e férias proporcionais mais 1/3. Indevido o pagamento de saldo de salário tendo em vista as faltas injustificadas cometidas desde 15.04.2025. Outrossim, tendo em vista o lapso contratual de 27.05.2024 a 30.05.2025, a reclamante faz jus ao pagamento das férias vencidas relativas ao período aquisitivo 2024/2025, de forma simples e acrescidas de 1/3, no importe de R$ 3.208,00. 4. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA A reclamante narra a ocorrência de diversos acidentes, destacando um corte na mão que exigiu afastamento por 22 dias com emissão de CAT em março de 2025. Defende a existência de estabilidade provisória acidentária nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Busca o reconhecimento da estabilidade por 12 meses após a cessação do afastamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva englobando salários, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40% e repouso semanal remunerados. Em sua defesa, a reclamada argumenta que a reclamante não preenche os requisitos da súmula 378, II, do C. TST, afirmando que o afastamento médico foi de apenas 7 dias, prazo inferior aos 15 dias necessários para percepção de benefício previdenciário, e sustenta a inexistência de nexo técnico epidemiológico para fins de estabilidade. Por fim, invoca a justa causa decorrente do abandono de emprego, obstáculo ao reconhecimento da pretensa estabilidade. O art. 118 da Lei 8.213/91, dispositivo no qual a autora ampara sua pretensão, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregado que tenha sofrido acidente de trabalho, garantindo-lhe expressamente, “pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Para fazer jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, é necessário que o empregado haja sofrido acidente do trabalho, que tenha usufruído o auxílio-doença acidentário e que tenha se afastado do serviço, por prazo superior a 15 dias. O documento juntado à fl. 106 (Id e723da7 - Comunicação de Acidente de Trabalho) atesta que a reclamante foi vítima de acidente de trabalho na data de 16.12.2024, tendo permanecido afastada de suas atividades laborais por 7 dias, conforme documento de fl. 111 (Id 3d93725). Nos termos do art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91, cabe ao empregador o pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento. Uma vez que o infortúnio não superou esse lapso temporal, a reclamante não foi encaminhada ao INSS e, consequentemente, não percebeu o benefício previdenciário acidentário, requisito sine qua non para o reconhecimento da estabilidade. Salienta-se que não há qualquer prova da assertiva da inicial quanto a acidente ocorrido em março/2025, com 22 dias de afastamento. Assim, por não preenchidos os requisitos legais, a reclamante não gazia jus à pretensa estabilidade provisória. E ainda que os requisitos supra mencionados estivessem preenchidos, a modalidade de extinção contratual ocorrida constitui óbice intransponível à pretensa estabilidade. A prática de falta grave pelo empregado que enseje a dispensa por justa causa, extingue o direito à estabilidade provisória, uma vez que a garantia visa proteger o trabalhador contra a dispensa arbitrária ou imotivada, não sendo esta a hipótese. Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória e o pagamento da indenização correspondente e seus reflexos 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante aduz que a conduta abusiva da reclamada, manifestada pelo desvio de função, exposição a riscos biológicos e negligência quanto à segurança no trabalho, violou sua dignidade. Argumenta que sofreu profundo desgaste físico e emocional, agravado pela tentativa da empresa em forçar seu pedido de demissão, e pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A reclamada nega a prática de qualquer ato ilícito que tenha violado a dignidade da trabalhadora. Para o deferimento da indenização por dano moral há primeiro que se provar a existência de danos morais sofridos pela reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. O ônus de provar fato constitutivo do seu direito é da autora, nos termos do art. 818 da CLT e art. 333, I do CPC. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando. Face a confissão aplicada à reclamante e não havendo outra prova que demonstre e a ocorrência dos alegados danos, tem-se que a reclamante não foi submetida a qualquer situação humilhante. Cumpre registrar que conforma decidido em tópicos precedentes, a reclamante não laborou em ambiente considerado insalubre e não houve conduta a caracterizar o alegado acúmulo de funções. Diante de todo o exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pela reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando-se a inexistência do dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização e indefere-se o pedido. 6. MULTA DO ART. 477 DA CLT A reclamante pleiteia o pagamento de multa do art. 477 da CLT. A reclamada impugna a pretensão da reclamante. O TRCT (fl. 102 – Id bd60064) e o documento de fl. 104 (Id eeb4dde) comprovam que a reclamante foi dispensada em 30.05.2025 e que as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente em 05.06.2025. O deferimento de diferenças de verbas rescisórias não se consubstancia em motivo determinante para aplicação da multa em questão. Assim, indefere-se o pedido. 7. MULTA DO ART. 467 DA CLT A reclamante pleiteia o pagamento de multa do art. 467 da CLT. A reclamada impugna a pretensão da reclamante. Não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas, o que afasta do deferimento da multa pleiteada. Indefere-se o pedido de pagamento de multa do art. 467 da CLT. 8. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregada que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 9. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. 10. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 11. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, em favor do perito RAFAEL LUAN DE JESUS BERNARDES DE OLIVEIRA independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. 12. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial. A partir da propositura da ação aplica-se a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024 o crédito será atualizado pelo IPCA, na forma do artigo 389, §único do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 13. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do artigo 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 14. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA e RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Diante da natureza indenizatória das verbas deferidas, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por GISLAINE BOCARDO MARQUES em face de RAIZES DA FAZENDA RESTAURANTE LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação: férias vencidas relativas ao período aquisitivo 2024/2025, de forma simples e acrescidas de 1/3, no importe de R$ 3.208,00. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Diante da natureza indenizatória das verbas deferidas, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Honorários periciais no valor do teto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), em favor do perito RAFAEL LUAN DE JESUS BERNARDES DE OLIVEIRA independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa a reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 4.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GISLAINE BOCARDO MARQUES
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012035-47.2025.5.15.0042 AUTOR: GISLAINE BOCARDO MARQUES RÉU: RAIZES DA FAZENDA RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1576d31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012035-47.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: GISLAINE BOCARDO MARQUES RECLAMADA: RAIZES DA FAZENDA RESTAURANTE LTDA. Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO GISLAINE BOCARDO MARQUES, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de RAIZES DA FAZENDA RESTAURANTE LTDA., aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 76.173,87. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada audiência de instrução. Ausente a reclamante. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada apresenta impugnação ao valor da causa. Não obstante não seja este o momento processual adequado à apreciação da impugnação do valor da causa, consoante o art. 2º da Lei 5.584/70, nenhuma razão assiste á reclamada no particular posto que o valor atribuído à causa pela reclamante corresponde à quantia que a parte autora pretende receber. Desse modo, mostra-se irretocável o valor da causa apontado na petição inicial, até mesmo porque o valor de alçada se encontra garantido, inexistindo prejuízo para qualquer das partes no tocante à possibilidade de interposição de recursos. Rejeita-se a impugnação ao valor da causa. QUESTÃO PROCESSUAL 1. CONFISSÃO DA RECLAMANTE O não comparecimento da reclamante na audiência em que deveria prestar depoimento pessoal (Id b073def), apesar de regularmente intimada (Id 76058be), importa em confissão quanto à matéria fática, consoante com o disposto no artigo 844 caput da CLT e Súmula 74 do C. TST. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante menciona a exposição diária a agentes biológicos nocivos e umidade excessiva em decorrência da limpeza de esgoto na cozinha, sem o fornecimento de equipamentos de proteção adequados. Indica a incidência do Anexo 14 da NR-15 para caracterizar a atividade como insalubre em grau médio. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40%, aviso prévio e repouso semanal remunerado. Em contestação, a reclamada refuta a exposição a agentes biológicos ou umidade excessiva. Indica que a limpeza de esgotos e caixas de gordura é realizada por empresa terceirizada especializada, e aponta o ASO admissional que atesta a inexistência de risco biológico para a função. Ressalta o fornecimento e a fiscalização do uso de EPIs como luvas de borracha e botas. Por força do artigo 195, parágrafo 2o da CLT a prova legal da insalubridade e da periculosidade é a perícia técnica. O Laudo Pericial (Id 27a5f1a – fls. 206/218) foi categórico no sentido de que as atividades desempenhadas pela reclamante não se enquadravam como insalubres. Durante a vistoria ao local de trabalho, o perito constatou que a limpeza da caixa de gordura era realizada por uma empresa terceirizada e que a reclamante não era exposta a agentes agressivos ou perigosos. Não há fato ou outra prova que desmereça os apontamentos do expert. Assim sendo, os pedidos são improcedentes. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS A reclamante sustenta que, apesar de contratada como cozinheira, realizava habitualmente a limpeza geral do ambiente e higienização de instalações, incluindo esgoto localizado na cozinha. Argumenta que tais tarefas extrapolavam as atribuições do cargo original e geravam encargos adicionais sem a devida contraprestação. Postula o pagamento de acréscimo salarial de 20% sobre a remuneração, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40%, aviso prévio, repouso semanal remunerado, horas extras e adicionais. A reclamada nega a ocorrência de acúmulo de funções, e argumenta que as tarefas de limpeza e higienização do ambiente de trabalho são inerentes ao cargo de cozinheira e compatíveis com a condição pessoal da empregada, invocando a disposição contida no art. 456 da CLT. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Ademais, consta do contrato de trabalho firmado entre as partes (Id c53ea89 – fl. 85), que a autora foi admitida para exercer as funções de ¨cozinheira¨ e mais as funções que viessem a ser objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades da empregadora e desde que compatíveis com as suas atribuições. Desta feita, tem-se que a autora assumiu toda e qualquer tarefa compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT; assim, as atividades de apoio realizadas eram inerentes ao cargo que ocupava, pois não restou demonstrado que para exercer as funções em questão fosse requerida uma condição especial que não fosse aquela à qual se obrigou a empregada quando da sua contratação, desde que compatível com sua condição pessoal. Diante da confissão aplicada à autora e não havendo outra prova em sentido contrário, tem-se que a mesma desempenhou tão somente as tarefas discriminadas em seu contrato de trabalho. Assim sendo, não restou configurado o alegado acúmulo de funções e, portanto, indefere-se o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. 3. DISSOLUÇÃO DO PACTO LABORAL. RESCISÃO INDIRETA. ABANDONO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega que foi admitida em 27.05.2024 e que a continuidade do vínculo se tornou insustentável devido a faltas graves da empregadora. Afirma ter sofrido desvio de função, exposição a condições insalubres e acidentes de trabalho. Pretende o reconhecimento da rescisão indireta com o pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%, além da liberação de guias para levantamento do TRCT e requerimento do seguro desemprego. A seu turno, a reclamada contesta o pedido de rescisão indireta alegando a inexistência de falta grave patronal, e afirma que a reclamante abandonou o posto de trabalho após o término de licença médica em 14.04.2025. Defende a configuração de abandono de emprego nos termos do art. 482, 'i', da CLT devido à ausência injustificada por mais de 30 dias e requer a improcedência dos pedidos. A resolução do contrato por iniciativa do empregado (rescisão indireta) exige a comprovação de falta patronal grave o suficiente para tornar impossível a continuidade da prestação de serviços. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, o ônus da prova cabia à reclamante (art. 818, I, da CLT). Contudo, a reclamante foi declarada confessa quanto à matéria de fato em razão de sua ausência injustificada na audiência de instrução. Tal condição processual gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela reclamada. Segundo dispõe a alínea ‘i’ do art. 482 da CLT, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o “abandono de emprego”. A notificação juntada à fl. 114 (Id 70d5e87), de 13.05.2025 e recebida em 20.05.2025 (Id 0ccb488 – fl. 116), diz respeito a convocação da reclamante para retornar ao trabalho, tendo em vista que desde o último dia de afastamento por atestado médico (14.04.2025), a reclamante não mais compareceu para trabalhar e tampouco justificou suas faltas. E consta do documento de fl. 117 (Id 9c3dffa – recebido em 29.05.2025) que a reclamante foi dispensada por justa causa, considerando a sua ausência injustificada ao trabalho desde o dia 15.04.2025, bem como a não apresentação de justificativa e o não comparecimento ao local de trabalho, mesmo após devidamente notificada em 20.05.2025. Assim, considerando que a caracterização do abandono de emprego exige a presença simultânea do elemento objetivo (afastamento injustificado do serviço por período superior a trinta dias ou em faltas reiteradas sem justificativa), e do elemento subjetivo (intenção do trabalhador de não mais retornar às suas atividades), nenhuma irregularidade se verifica na conduta da empregadora. Nesse contexto, restou descaracterizada a versão da inicial e confirmada a legitimidade da dispensa motivada aplicada pela empregadora em 30.05.2025 (como consta do TRCT de fl. 102 – Id bd60064), haja vista o abandono de emprego por parte da reclamante, configurando, assim, falta grave apta a ensejar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, nos termos do que dispõe o art. 482, alínea ‘i’, da CLT. Destaca-se ainda a ausência de imediatidade no pedido da obreira, uma vez que a presente ação, visando a rescisão indireta, foi ajuizada apenas em 25.09.2025, cerca de quatro meses após o efetivo rompimento do vínculo por justa causa. Diante da confissão ficta da reclamante e da prova documental existente nos autos, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta e reconheço a validade da dispensa por justa causa em 26.05.2025. Por conseguinte, restam prejudicados os pedidos de aviso prévio, multa de 40% do FGTS, seguro desemprego, 13º salário proporcional e férias proporcionais mais 1/3. Indevido o pagamento de saldo de salário tendo em vista as faltas injustificadas cometidas desde 15.04.2025. Outrossim, tendo em vista o lapso contratual de 27.05.2024 a 30.05.2025, a reclamante faz jus ao pagamento das férias vencidas relativas ao período aquisitivo 2024/2025, de forma simples e acrescidas de 1/3, no importe de R$ 3.208,00. 4. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA A reclamante narra a ocorrência de diversos acidentes, destacando um corte na mão que exigiu afastamento por 22 dias com emissão de CAT em março de 2025. Defende a existência de estabilidade provisória acidentária nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Busca o reconhecimento da estabilidade por 12 meses após a cessação do afastamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva englobando salários, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40% e repouso semanal remunerados. Em sua defesa, a reclamada argumenta que a reclamante não preenche os requisitos da súmula 378, II, do C. TST, afirmando que o afastamento médico foi de apenas 7 dias, prazo inferior aos 15 dias necessários para percepção de benefício previdenciário, e sustenta a inexistência de nexo técnico epidemiológico para fins de estabilidade. Por fim, invoca a justa causa decorrente do abandono de emprego, obstáculo ao reconhecimento da pretensa estabilidade. O art. 118 da Lei 8.213/91, dispositivo no qual a autora ampara sua pretensão, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregado que tenha sofrido acidente de trabalho, garantindo-lhe expressamente, “pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Para fazer jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, é necessário que o empregado haja sofrido acidente do trabalho, que tenha usufruído o auxílio-doença acidentário e que tenha se afastado do serviço, por prazo superior a 15 dias. O documento juntado à fl. 106 (Id e723da7 - Comunicação de Acidente de Trabalho) atesta que a reclamante foi vítima de acidente de trabalho na data de 16.12.2024, tendo permanecido afastada de suas atividades laborais por 7 dias, conforme documento de fl. 111 (Id 3d93725). Nos termos do art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91, cabe ao empregador o pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento. Uma vez que o infortúnio não superou esse lapso temporal, a reclamante não foi encaminhada ao INSS e, consequentemente, não percebeu o benefício previdenciário acidentário, requisito sine qua non para o reconhecimento da estabilidade. Salienta-se que não há qualquer prova da assertiva da inicial quanto a acidente ocorrido em março/2025, com 22 dias de afastamento. Assim, por não preenchidos os requisitos legais, a reclamante não gazia jus à pretensa estabilidade provisória. E ainda que os requisitos supra mencionados estivessem preenchidos, a modalidade de extinção contratual ocorrida constitui óbice intransponível à pretensa estabilidade. A prática de falta grave pelo empregado que enseje a dispensa por justa causa, extingue o direito à estabilidade provisória, uma vez que a garantia visa proteger o trabalhador contra a dispensa arbitrária ou imotivada, não sendo esta a hipótese. Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória e o pagamento da indenização correspondente e seus reflexos 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante aduz que a conduta abusiva da reclamada, manifestada pelo desvio de função, exposição a riscos biológicos e negligência quanto à segurança no trabalho, violou sua dignidade. Argumenta que sofreu profundo desgaste físico e emocional, agravado pela tentativa da empresa em forçar seu pedido de demissão, e pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A reclamada nega a prática de qualquer ato ilícito que tenha violado a dignidade da trabalhadora. Para o deferimento da indenização por dano moral há primeiro que se provar a existência de danos morais sofridos pela reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. O ônus de provar fato constitutivo do seu direito é da autora, nos termos do art. 818 da CLT e art. 333, I do CPC. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando. Face a confissão aplicada à reclamante e não havendo outra prova que demonstre e a ocorrência dos alegados danos, tem-se que a reclamante não foi submetida a qualquer situação humilhante. Cumpre registrar que conforma decidido em tópicos precedentes, a reclamante não laborou em ambiente considerado insalubre e não houve conduta a caracterizar o alegado acúmulo de funções. Diante de todo o exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pela reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando-se a inexistência do dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização e indefere-se o pedido. 6. MULTA DO ART. 477 DA CLT A reclamante pleiteia o pagamento de multa do art. 477 da CLT. A reclamada impugna a pretensão da reclamante. O TRCT (fl. 102 – Id bd60064) e o documento de fl. 104 (Id eeb4dde) comprovam que a reclamante foi dispensada em 30.05.2025 e que as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente em 05.06.2025. O deferimento de diferenças de verbas rescisórias não se consubstancia em motivo determinante para aplicação da multa em questão. Assim, indefere-se o pedido. 7. MULTA DO ART. 467 DA CLT A reclamante pleiteia o pagamento de multa do art. 467 da CLT. A reclamada impugna a pretensão da reclamante. Não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas, o que afasta do deferimento da multa pleiteada. Indefere-se o pedido de pagamento de multa do art. 467 da CLT. 8. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregada que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 9. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. 10. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 11. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, em favor do perito RAFAEL LUAN DE JESUS BERNARDES DE OLIVEIRA independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. 12. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial. A partir da propositura da ação aplica-se a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024 o crédito será atualizado pelo IPCA, na forma do artigo 389, §único do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 13. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do artigo 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 14. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA e RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Diante da natureza indenizatória das verbas deferidas, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por GISLAINE BOCARDO MARQUES em face de RAIZES DA FAZENDA RESTAURANTE LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação: férias vencidas relativas ao período aquisitivo 2024/2025, de forma simples e acrescidas de 1/3, no importe de R$ 3.208,00. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Diante da natureza indenizatória das verbas deferidas, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Honorários periciais no valor do teto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), em favor do perito RAFAEL LUAN DE JESUS BERNARDES DE OLIVEIRA independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa a reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 4.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIZES DA FAZENDA RESTAURANTE LTDA