0012035-08.2024.5.15.0034
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012035-08.2024.5.15.0034 AUTOR: ANDRE CARLOS DA SILVA RÉU: APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7a93af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ANDRÉ CARLOS DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, alegando que foi admitido pela primeira reclamada em 07/02/2000 para o cargo de operador de produção, sendo dispensado sem justa causa em 07/12/2023. Postula o reconhecimento do acúmulo de funções de motorista com o pagamento de adicionais e reflexos, a anotação do acúmulo na CTPS sob pena de multa diária, a declaração de nulidade dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) por fraude na celebração, a aplicação das Convenções Coletivas (CCTs) do setor de autopeças (Sindipeças), diferenças salariais e reflexos, retificação da CTPS, indenização por danos morais e benefícios da justiça gratuita (ID cea56ef). Por meio de aditamento à inicial (ID d680574), postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo por agentes biológicos com reflexos e retificação do PPP/eSocial, bem como a declaração de nulidade do regime de compensação de horas/banco de horas e o pagamento de horas extras com reflexos. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.617,23. A 1ª reclamada apresentou contestação (ID 5637405), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial e ilegitimidade de parte. Arguiu a prescrição quanto ao pedido de diferenças salariais e, sucessivamente, a prescrição quinquenal. No mérito, impugnou o alegado acúmulo da função de motorista, sustentando que o autor apenas realizava conduções pontuais e compatíveis com a sua condição pessoal. Defendeu a validade dos acordos coletivos firmados com o sindicato local e a prevalência destes sobre as convenções coletivas, invocando o art. 620 da CLT e o Tema 1.046 do STF. Negou a ocorrência de danos morais. Quanto ao aditamento, negou a existência de insalubridade por agentes biológicos no transporte de colaboradores, alegando o fornecimento regular de EPIs, e defendeu a validade do regime de compensação de horas/banco de horas. A 2ª reclamada apresentou contestação (ID 645b99b), arguindo sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que a ação individual não comporta a declaração de nulidade de cláusulas de acordo coletivo. No mérito, defendeu a regularidade das assembleias e a validade dos ACTs firmados, sustentando a aplicação do princípio da territorialidade sindical. Negou a ocorrência de danos morais. O reclamante apresentou manifestação sobre as contestações, reiterando os termos da inicial e do aditamento. Foi determinada a realização de perícia de insalubridade, com apresentação do laudo pericial (ID 55ab6b3) e esclarecimentos complementares (ID a43fc69), tendo o reclamante apresentado impugnação. Realizada audiência de instrução em 16 de junho de 2026 (ID 8d19519), tendo sido indeferida a continuidade do depoimento pessoal do reclamante. As partes apresentaram razões finais por memoriais. É o relatório. Passa-se à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID 0d6b8dc). Nos termos do art. 790, parágrafo 3º e 4º da CLT, e diante da ausência de provas em contrário que demonstrem a percepção de salário superior a 40% do teto do RGPS na data da propositura, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. INÉPCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA A primeira ré sustenta a inépcia quanto ao pedido de nulidade de norma coletiva e a ilegitimidade do sindicato. Sem razão. A nulidade é arguida incidentalmente como causa de pedir para diferenças salariais, o que é cabível em ação individual. O sindicato é subscritor dos instrumentos coletivos impugnados e a pretensão autoral atinge diretamente sua esfera jurídica. O art. 611-A, §5º, da CLT estabelece a participação dos sindicatos subscritores como litisconsortes necessários em ações que tenham por objeto a anulação de cláusulas de convenção ou acordo coletivo. Configurada a pertinência subjetiva, rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO A 1ª reclamada arguiu a prescrição quanto ao pedido de diferenças salariais com fundamento na Súmula 294 do TST, sustentando que as diferenças decorrentes da inobservância de pisos normativos constituem alteração do pactuado e, portanto, estariam fulminadas pela prescrição total (ID 5637405). A arguição não prospera. As diferenças salariais postuladas decorrem do descumprimento de pisos e reajustes previstos em normas coletivas. Trata-se de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês em que o salário é pago em valor inferior ao devido. A Súmula 294 do TST é aplicável apenas quando há alteração do pactuado, e não quando se discute o descumprimento de regras normativas já incorporadas. Rejeito, portanto, a arguição de prescrição total. Quanto à prescrição quinquenal, o ajuizamento da ação ocorreu em 15 de outubro de 2024. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritas as parcelas anteriores a 15 de outubro de 2019, inclusive quanto aos depósitos de FGTS, conforme Súmula 362 do TST e Tema 608 do STF. DA VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS E DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. RETIFICAÇÃO DA CTPS O reclamante sustenta a nulidade dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) firmados entre as réus, argumentando que seriam fruto de fraude (ID cea56ef). Alega que as listas de presença em assembleia foram forjadas, destinando-se, na realidade, ao recebimento de benefícios como cestas de natal, frangos e brinquedos. Aponta, como indício material, a ausência de cabeçalhos em listas de 2016 e a assinatura de funcionários que estariam afastados por licença médica ou férias naquela data. Postula a aplicação das CCTs do SINDIPEÇAS e o pagamento de diferenças salariais. A primeira reclamada e o segundo reclamado contestam as alegações, asseverando a regularidade formal das assembleias e o registro dos instrumentos no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Sustentam que o ônus da prova da fraude incumbe ao autor e que a participação de trabalhadores afastados é direito garantido, não invalidando o ato. A autonomia privada coletiva goza de prestígio constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), sendo que o pactuado deve prevalecer sobre o legislado (art. 620 da CLT), desde que respeitados os limites do Tema 1.046 do STF. A arguição de fraude exige prova robusta e inequívoca, cujo ônus recai sobre a parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito e desconstitutivo de ato jurídico formalmente hígido (art. 818, I, da CLT). Compulsando o acervo probatório, verifico que a tese da inicial não se sustenta diante do alcance temporal limitado das provas produzidas. Em que pese o esforço argumentativo do reclamante, os elementos probatórios invocados pela parte autora dizem respeito exclusivamente à assembleia de 2016, que antecede o período imprescrito. A prescrição quinquenal fixada nesta sentença limita o exame do mérito às parcelas posteriores a 15 de outubro de 2019. Os ACTs foram renovados anualmente, e cada renovação constitui ato negocial autônomo, que demanda prova específica de vício para ser invalidado. O reclamante não produziu qualquer prova de irregularidade nas assembleias que aprovaram os ACTs subsequentes, vigentes durante o período imprescrito. O princípio da autonomia coletiva da vontade, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, confere especial proteção aos instrumentos negociados coletivamente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou tese vinculante sobre a matéria, reconhecendo a constitucionalidade dos acordos coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. A presunção que milita em favor dos instrumentos coletivos regularmente firmados somente pode ser afastada mediante prova robusta e específica de vício de vontade na negociação. No caso em exame, embora existam indícios de irregularidade na assembleia de 2016, esses fatos estão fora do período imprescrito e não podem ser projetados para as negociações subsequentes sem prova concreta que as vincule. Cabia ao reclamante o ônus de demonstrar a fraude em cada ACT que pretende ver anulado, nos termos do art. 818, I, da CLT. Desse encargo, quanto ao período imprescrito, não se desincumbiu. Os ACTs juntados aos autos foram registrados perante o órgão competente e produziram efeitos durante todo o período de vigência, tendo sido aplicados indistintamente a todos os empregados da 1ª reclamada lotados na base territorial do sindicato réu. A anulação desses instrumentos, sem prova de fraude no período imprescrito, causaria insegurança jurídica e violaria a legítima expectativa das partes que pautaram suas condutas pelos ajustes coletivos. Nesse contexto, a 2ª reclamada, sindicato subscritor dos ACTs, atuou regularmente na negociação coletiva no período imprescrito, não havendo prova de conduta fraudulenta que justifique sua responsabilização. O sindicato exerceu sua função constitucional de representação da categoria profissional, sem que se possa imputar-lhe ato ilícito no período não atingido pela prescrição. Julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos acordos coletivos de trabalho, de aplicação das convenções coletivas de trabalho do SINDPEÇAS com o consequente pagamento de diferenças salariais, bem como seus reflexos e a retificação da CTPS. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante sustenta que, embora registrado como operador de produção, passou a exercer concomitantemente a função de motorista, transportando outros colaboradores das instalações fabris para postos de saúde e outras localidades, sem a devida contraprestação pecuniária. Postula o pagamento de adicionais por acúmulo de funções, reflexos em aviso prévio, férias com um terço, décimo terceiro salário e FGTS com quarenta por cento, além da anotação da dupla função na CTPS sob pena de multa diária. A primeira reclamada contesta a pretensão, afirmando que o autor sempre exerceu funções compatíveis com os cargos anotados em sua CTPS e que a utilização de veículos da frota ocorria apenas em ocasiões pontuais e por tempo reduzido. Impugna a existência de quadro de carreira e defende que as tarefas executadas se inseriam na obrigação geral de cooperação contratual. O acúmulo de funções capaz de gerar direito a acréscimo salarial caracteriza-se pela imposição de atribuições de maior complexidade ou nitidamente alheias ao conteúdo ocupacional originalmente contratado, causando desequilíbrio na sinalagmática do pacto laboral. Por se tratar de fato constitutivo do direito às diferenças salariais, o ônus da prova incumbe exclusivamente à parte reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Compulsando o acervo probatório dos autos, verifico pela ficha de registro (ID c8bef02) e histórico funcional (ID 0ab475c) que o autor exerceu os cargos de Operador de Produção Qualificado a partir de 07/02/2000, Operador de Máquinas a partir de 01/02/2002, Operador de Máquinas I a partir de 01/07/2009 e Operador de Produção III a partir de 01/01/2021. No tocante ao transporte de colaboradores, o próprio laudo pericial registrou que a condução de veículos da frota para encaminhamento ao pronto atendimento ocorria de forma eventual e sem dedicação exclusiva (ID 55ab6b3). A tarefa secundária de conduzir veículo da empresa de modo esporádico insere-se no dever geral de colaboração e não exige qualificação técnica incompatível com a condição pessoal do trabalhador. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Inexiste nos autos comprovação de norma coletiva ou regulamento interno que estipule pagamento de adicional para a hipótese relatada, tampouco quadro de carreira homologado pelo órgão competente. Dessa forma, entendo que o reclamante não se desincumbiu do seu encargo probatório de demonstrar a alteração qualitativa lesiva do contrato de trabalho ou a prestação de serviços incompatíveis com sua condição pessoal. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de acúmulo de funções e, consequentemente, os pedidos de pagamento de adicionais salariais, reflexos, retificação da CTPS e aplicação de multa diária. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PPP O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, alegando no aditamento à inicial que, no desempenho da função de motorista, transportou habitualmente colaboradores doentes a postos de saúde e pronto atendimento, especialmente durante o período da pandemia de COVID-19, expondo-se a agentes biológicos nocivos sem a devida proteção. Postula, ainda, a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e lançamento na plataforma eSocial sob pena de multa diária. A 1ª reclamada contesta a pretensão, sustentando que o autor não mantinha contato permanente com pacientes infectocontagiosos e que fornecia equipamentos de proteção individual suficientes. Foi realizada perícia técnica por engenheiro do trabalho, conforme determina o art. 195 da CLT. O laudo pericial (ID 55ab6b3) e os esclarecimentos complementares (ID a43fc69) analisaram o ambiente laboral e as rotinas do trabalhador, constatando que o reclamante atuava na produção e que o transporte de colaboradores ao pronto atendimento hospitalar ocorria de forma meramente eventual, sem caracterizar contato permanente com pacientes em isolamento ou com material infectocontagioso. O perito esclareceu que a condução esporádica de veículo para encaminhamento de colaboradores a serviços de saúde não se enquadra na relação de atividades e operações insalubres do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, que exige o contato permanente em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Apurou-se, ainda, que os níveis de ruído avaliados (74,2 dB(A) e 73,5 dB(A)) situaram-se abaixo do limite de tolerância de 85,0 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15. A impugnação apresentada pelo reclamante não afasta as conclusões do laudo pericial. O perito ratificou integralmente o estudo técnico, ressaltando que o transporte eventual de pessoas a unidades de saúde não equivale ao trabalho prestado por profissionais de saúde em contato permanente com doentes ou materiais infectados. No caso concreto, o laudo pericial apurou transporte meramente eventual de pessoas, cuja rotina não se amolda às hipóteses legais de insalubridade. Inexistindo caracterização de labor sob condições insalubres, afasta-se também a pretensão de retificação do PPP e de registros no eSocial. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por conseguinte, os pedidos de reflexos e de retificação do PPP e eSocial. Os honorários periciais, ora arbitrados no valor máximo, são de responsabilidade do reclamante, tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a obrigação quanto aos honorários periciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, devendo a verba ser requisitada ao E. TRT da 15ª Região. Determino a restituição ao senhor Perito dos valores adiantados pela reclamada a título de honorários prévios, mediante o efetivo recebimento da verba pela União. HORAS EXTRAS O reclamante postula a nulidade do regime de compensação de horas e o pagamento de horas extras com reflexos, alegando no aditamento à inicial que sua jornada se estendia habitualmente além dos limites legais de 8 horas diárias e 44 semanais sem a devida contraprestação. Sustenta a nulidade do banco de horas por ausência de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para prorrogação de jornada em atividade insalubre, nos termos do art. 60 da CLT e da Súmula 85, VI, do TST. A 1ª reclamada contesta a pretensão, afirmando a validade do regime de compensação de jornada, a ausência de ambiente insalubre e a quitação correta das eventuais horas extras prestadas com os adicionais pertinentes, destacando que o reclamante era trabalhador horista (ID 5637405). O fundamento central trazido na emenda exordial para requerer a nulidade do regime de compensação reside na alegação de que o reclamante ativava-se em condições insalubres, o que exigiria licença prévia da autoridade competente para a prorrogação da jornada de trabalho. Contudo, conforme decidido no tópico anterior, a perícia técnica concluiu pela inexistência de insalubridade no ambiente e na rotina de trabalho do reclamante. Com isso, não há substrato fático para a aplicação do art. 60 da CLT ou da Súmula 85, VI, do TST, que pressupõem a caracterização da atividade como insalubre. No mais, os cartões de ponto juntados pela 1ª reclamada indicam jornada regular de trabalho de segunda a sexta-feira, com registro das variações de horário e eventuais sobrejornadas praticadas (ID f24ac7b). Os recibos de pagamento demonstram a quitação de horas extras sob rubrica própria, acompanhada dos adicionais normativos e reflexos pertinentes (ID b5b4fd5). O reclamante era trabalhador horista, recebendo pelas horas efetivamente laboradas. No Processo do Trabalho, a distribuição do ônus da prova segue a regra do art. 818 da CLT. Incumbe à parte reclamante a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inciso I do referido dispositivo legal. Uma vez que a reclamada comprovou a quitação de horas extras sob rubrica própria nos recibos de pagamento, o ônus de demonstrar a existência de diferenças remanescentes recai sobre a parte reclamante. Cabia ao autor apresentar, ainda que por amostragem, demonstrativo aritmético confrontando os valores pagos com os horários efetivamente cumpridos, indicando as diferenças que entendia devidas. O reclamante, contudo, limitou-se a alegações genéricas, sem apontar diferenças válidas e não quitadas. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de nulidade do regime de compensação de horas e, consequentemente, o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. DANOS MORAIS O reclamante alega que a fraude perpetrada pelos reclamados na celebração dos ACTs, especialmente o de 2016, causou-lhe danos morais, por ter sido enganado e humilhado juntamente com os demais trabalhadores. A configuração do dano moral pressupõe a ocorrência de ato ilícito que cause abalo à esfera moral da vítima, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, acarretando sofrimento que transcenda o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano. No caso concreto, conforme decidido no tópico relativo à validade dos acordos coletivos, não restou demonstrada fraude nos ACTs que atingem o período imprescrito do contrato de trabalho. Os elementos probatórios trazidos pelo reclamante referem-se à assembleia de 2016, período já atingido pela prescrição quinquenal. Sem a comprovação de ato ilícito praticado pelos reclamados no período imprescrito, não há falar em dever de indenizar. O dano moral não se presume; exige demonstração concreta da conduta ilícita e do nexo causal com o abalo sofrido pela vítima. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da improcedência total da ação, são devidos honorários de sucumbência pelo reclamante aos patronos das reclamadas, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Dessa forma, condeno o reclamante a pagar honorários aos advogados da 1ª reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (ID cea56ef). Condeno, outrossim, o reclamante a pagar honorários aos advogados da 2ª reclamada no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (ID cea56ef). Por ser beneficiário da justiça gratuita, a referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ANDRÉ CARLOS DA SILVA em face de APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, decido pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 15/10/2019; e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e no aditamento. Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.912,34, calculadas sobre o valor da causa de R$ 95.617,23 (ID cea56ef), das quais fica dispensado por ser beneficiário da Justiça gratuita. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE CARLOS DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEMILSON ALVES CORREIA
Autor ANDRE CARLOS DA SILVA
Réu APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA.
Réu SIND TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETRICO DE PINHAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES
OAB: 149207/SP
HENRIQUE CESAR MOREIRA
OAB: 321074/SP
CARLOS MARCILIO
OAB: 113649/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012035-08.2024.5.15.0034 AUTOR: ANDRE CARLOS DA SILVA RÉU: APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7a93af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ANDRÉ CARLOS DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, alegando que foi admitido pela primeira reclamada em 07/02/2000 para o cargo de operador de produção, sendo dispensado sem justa causa em 07/12/2023. Postula o reconhecimento do acúmulo de funções de motorista com o pagamento de adicionais e reflexos, a anotação do acúmulo na CTPS sob pena de multa diária, a declaração de nulidade dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) por fraude na celebração, a aplicação das Convenções Coletivas (CCTs) do setor de autopeças (Sindipeças), diferenças salariais e reflexos, retificação da CTPS, indenização por danos morais e benefícios da justiça gratuita (ID cea56ef). Por meio de aditamento à inicial (ID d680574), postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo por agentes biológicos com reflexos e retificação do PPP/eSocial, bem como a declaração de nulidade do regime de compensação de horas/banco de horas e o pagamento de horas extras com reflexos. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.617,23. A 1ª reclamada apresentou contestação (ID 5637405), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial e ilegitimidade de parte. Arguiu a prescrição quanto ao pedido de diferenças salariais e, sucessivamente, a prescrição quinquenal. No mérito, impugnou o alegado acúmulo da função de motorista, sustentando que o autor apenas realizava conduções pontuais e compatíveis com a sua condição pessoal. Defendeu a validade dos acordos coletivos firmados com o sindicato local e a prevalência destes sobre as convenções coletivas, invocando o art. 620 da CLT e o Tema 1.046 do STF. Negou a ocorrência de danos morais. Quanto ao aditamento, negou a existência de insalubridade por agentes biológicos no transporte de colaboradores, alegando o fornecimento regular de EPIs, e defendeu a validade do regime de compensação de horas/banco de horas. A 2ª reclamada apresentou contestação (ID 645b99b), arguindo sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que a ação individual não comporta a declaração de nulidade de cláusulas de acordo coletivo. No mérito, defendeu a regularidade das assembleias e a validade dos ACTs firmados, sustentando a aplicação do princípio da territorialidade sindical. Negou a ocorrência de danos morais. O reclamante apresentou manifestação sobre as contestações, reiterando os termos da inicial e do aditamento. Foi determinada a realização de perícia de insalubridade, com apresentação do laudo pericial (ID 55ab6b3) e esclarecimentos complementares (ID a43fc69), tendo o reclamante apresentado impugnação. Realizada audiência de instrução em 16 de junho de 2026 (ID 8d19519), tendo sido indeferida a continuidade do depoimento pessoal do reclamante. As partes apresentaram razões finais por memoriais. É o relatório. Passa-se à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID 0d6b8dc). Nos termos do art. 790, parágrafo 3º e 4º da CLT, e diante da ausência de provas em contrário que demonstrem a percepção de salário superior a 40% do teto do RGPS na data da propositura, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. INÉPCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA A primeira ré sustenta a inépcia quanto ao pedido de nulidade de norma coletiva e a ilegitimidade do sindicato. Sem razão. A nulidade é arguida incidentalmente como causa de pedir para diferenças salariais, o que é cabível em ação individual. O sindicato é subscritor dos instrumentos coletivos impugnados e a pretensão autoral atinge diretamente sua esfera jurídica. O art. 611-A, §5º, da CLT estabelece a participação dos sindicatos subscritores como litisconsortes necessários em ações que tenham por objeto a anulação de cláusulas de convenção ou acordo coletivo. Configurada a pertinência subjetiva, rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO A 1ª reclamada arguiu a prescrição quanto ao pedido de diferenças salariais com fundamento na Súmula 294 do TST, sustentando que as diferenças decorrentes da inobservância de pisos normativos constituem alteração do pactuado e, portanto, estariam fulminadas pela prescrição total (ID 5637405). A arguição não prospera. As diferenças salariais postuladas decorrem do descumprimento de pisos e reajustes previstos em normas coletivas. Trata-se de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês em que o salário é pago em valor inferior ao devido. A Súmula 294 do TST é aplicável apenas quando há alteração do pactuado, e não quando se discute o descumprimento de regras normativas já incorporadas. Rejeito, portanto, a arguição de prescrição total. Quanto à prescrição quinquenal, o ajuizamento da ação ocorreu em 15 de outubro de 2024. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritas as parcelas anteriores a 15 de outubro de 2019, inclusive quanto aos depósitos de FGTS, conforme Súmula 362 do TST e Tema 608 do STF. DA VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS E DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. RETIFICAÇÃO DA CTPS O reclamante sustenta a nulidade dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) firmados entre as réus, argumentando que seriam fruto de fraude (ID cea56ef). Alega que as listas de presença em assembleia foram forjadas, destinando-se, na realidade, ao recebimento de benefícios como cestas de natal, frangos e brinquedos. Aponta, como indício material, a ausência de cabeçalhos em listas de 2016 e a assinatura de funcionários que estariam afastados por licença médica ou férias naquela data. Postula a aplicação das CCTs do SINDIPEÇAS e o pagamento de diferenças salariais. A primeira reclamada e o segundo reclamado contestam as alegações, asseverando a regularidade formal das assembleias e o registro dos instrumentos no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Sustentam que o ônus da prova da fraude incumbe ao autor e que a participação de trabalhadores afastados é direito garantido, não invalidando o ato. A autonomia privada coletiva goza de prestígio constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), sendo que o pactuado deve prevalecer sobre o legislado (art. 620 da CLT), desde que respeitados os limites do Tema 1.046 do STF. A arguição de fraude exige prova robusta e inequívoca, cujo ônus recai sobre a parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito e desconstitutivo de ato jurídico formalmente hígido (art. 818, I, da CLT). Compulsando o acervo probatório, verifico que a tese da inicial não se sustenta diante do alcance temporal limitado das provas produzidas. Em que pese o esforço argumentativo do reclamante, os elementos probatórios invocados pela parte autora dizem respeito exclusivamente à assembleia de 2016, que antecede o período imprescrito. A prescrição quinquenal fixada nesta sentença limita o exame do mérito às parcelas posteriores a 15 de outubro de 2019. Os ACTs foram renovados anualmente, e cada renovação constitui ato negocial autônomo, que demanda prova específica de vício para ser invalidado. O reclamante não produziu qualquer prova de irregularidade nas assembleias que aprovaram os ACTs subsequentes, vigentes durante o período imprescrito. O princípio da autonomia coletiva da vontade, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, confere especial proteção aos instrumentos negociados coletivamente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou tese vinculante sobre a matéria, reconhecendo a constitucionalidade dos acordos coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. A presunção que milita em favor dos instrumentos coletivos regularmente firmados somente pode ser afastada mediante prova robusta e específica de vício de vontade na negociação. No caso em exame, embora existam indícios de irregularidade na assembleia de 2016, esses fatos estão fora do período imprescrito e não podem ser projetados para as negociações subsequentes sem prova concreta que as vincule. Cabia ao reclamante o ônus de demonstrar a fraude em cada ACT que pretende ver anulado, nos termos do art. 818, I, da CLT. Desse encargo, quanto ao período imprescrito, não se desincumbiu. Os ACTs juntados aos autos foram registrados perante o órgão competente e produziram efeitos durante todo o período de vigência, tendo sido aplicados indistintamente a todos os empregados da 1ª reclamada lotados na base territorial do sindicato réu. A anulação desses instrumentos, sem prova de fraude no período imprescrito, causaria insegurança jurídica e violaria a legítima expectativa das partes que pautaram suas condutas pelos ajustes coletivos. Nesse contexto, a 2ª reclamada, sindicato subscritor dos ACTs, atuou regularmente na negociação coletiva no período imprescrito, não havendo prova de conduta fraudulenta que justifique sua responsabilização. O sindicato exerceu sua função constitucional de representação da categoria profissional, sem que se possa imputar-lhe ato ilícito no período não atingido pela prescrição. Julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos acordos coletivos de trabalho, de aplicação das convenções coletivas de trabalho do SINDPEÇAS com o consequente pagamento de diferenças salariais, bem como seus reflexos e a retificação da CTPS. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante sustenta que, embora registrado como operador de produção, passou a exercer concomitantemente a função de motorista, transportando outros colaboradores das instalações fabris para postos de saúde e outras localidades, sem a devida contraprestação pecuniária. Postula o pagamento de adicionais por acúmulo de funções, reflexos em aviso prévio, férias com um terço, décimo terceiro salário e FGTS com quarenta por cento, além da anotação da dupla função na CTPS sob pena de multa diária. A primeira reclamada contesta a pretensão, afirmando que o autor sempre exerceu funções compatíveis com os cargos anotados em sua CTPS e que a utilização de veículos da frota ocorria apenas em ocasiões pontuais e por tempo reduzido. Impugna a existência de quadro de carreira e defende que as tarefas executadas se inseriam na obrigação geral de cooperação contratual. O acúmulo de funções capaz de gerar direito a acréscimo salarial caracteriza-se pela imposição de atribuições de maior complexidade ou nitidamente alheias ao conteúdo ocupacional originalmente contratado, causando desequilíbrio na sinalagmática do pacto laboral. Por se tratar de fato constitutivo do direito às diferenças salariais, o ônus da prova incumbe exclusivamente à parte reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Compulsando o acervo probatório dos autos, verifico pela ficha de registro (ID c8bef02) e histórico funcional (ID 0ab475c) que o autor exerceu os cargos de Operador de Produção Qualificado a partir de 07/02/2000, Operador de Máquinas a partir de 01/02/2002, Operador de Máquinas I a partir de 01/07/2009 e Operador de Produção III a partir de 01/01/2021. No tocante ao transporte de colaboradores, o próprio laudo pericial registrou que a condução de veículos da frota para encaminhamento ao pronto atendimento ocorria de forma eventual e sem dedicação exclusiva (ID 55ab6b3). A tarefa secundária de conduzir veículo da empresa de modo esporádico insere-se no dever geral de colaboração e não exige qualificação técnica incompatível com a condição pessoal do trabalhador. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Inexiste nos autos comprovação de norma coletiva ou regulamento interno que estipule pagamento de adicional para a hipótese relatada, tampouco quadro de carreira homologado pelo órgão competente. Dessa forma, entendo que o reclamante não se desincumbiu do seu encargo probatório de demonstrar a alteração qualitativa lesiva do contrato de trabalho ou a prestação de serviços incompatíveis com sua condição pessoal. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de acúmulo de funções e, consequentemente, os pedidos de pagamento de adicionais salariais, reflexos, retificação da CTPS e aplicação de multa diária. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PPP O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, alegando no aditamento à inicial que, no desempenho da função de motorista, transportou habitualmente colaboradores doentes a postos de saúde e pronto atendimento, especialmente durante o período da pandemia de COVID-19, expondo-se a agentes biológicos nocivos sem a devida proteção. Postula, ainda, a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e lançamento na plataforma eSocial sob pena de multa diária. A 1ª reclamada contesta a pretensão, sustentando que o autor não mantinha contato permanente com pacientes infectocontagiosos e que fornecia equipamentos de proteção individual suficientes. Foi realizada perícia técnica por engenheiro do trabalho, conforme determina o art. 195 da CLT. O laudo pericial (ID 55ab6b3) e os esclarecimentos complementares (ID a43fc69) analisaram o ambiente laboral e as rotinas do trabalhador, constatando que o reclamante atuava na produção e que o transporte de colaboradores ao pronto atendimento hospitalar ocorria de forma meramente eventual, sem caracterizar contato permanente com pacientes em isolamento ou com material infectocontagioso. O perito esclareceu que a condução esporádica de veículo para encaminhamento de colaboradores a serviços de saúde não se enquadra na relação de atividades e operações insalubres do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, que exige o contato permanente em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Apurou-se, ainda, que os níveis de ruído avaliados (74,2 dB(A) e 73,5 dB(A)) situaram-se abaixo do limite de tolerância de 85,0 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15. A impugnação apresentada pelo reclamante não afasta as conclusões do laudo pericial. O perito ratificou integralmente o estudo técnico, ressaltando que o transporte eventual de pessoas a unidades de saúde não equivale ao trabalho prestado por profissionais de saúde em contato permanente com doentes ou materiais infectados. No caso concreto, o laudo pericial apurou transporte meramente eventual de pessoas, cuja rotina não se amolda às hipóteses legais de insalubridade. Inexistindo caracterização de labor sob condições insalubres, afasta-se também a pretensão de retificação do PPP e de registros no eSocial. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por conseguinte, os pedidos de reflexos e de retificação do PPP e eSocial. Os honorários periciais, ora arbitrados no valor máximo, são de responsabilidade do reclamante, tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a obrigação quanto aos honorários periciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, devendo a verba ser requisitada ao E. TRT da 15ª Região. Determino a restituição ao senhor Perito dos valores adiantados pela reclamada a título de honorários prévios, mediante o efetivo recebimento da verba pela União. HORAS EXTRAS O reclamante postula a nulidade do regime de compensação de horas e o pagamento de horas extras com reflexos, alegando no aditamento à inicial que sua jornada se estendia habitualmente além dos limites legais de 8 horas diárias e 44 semanais sem a devida contraprestação. Sustenta a nulidade do banco de horas por ausência de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para prorrogação de jornada em atividade insalubre, nos termos do art. 60 da CLT e da Súmula 85, VI, do TST. A 1ª reclamada contesta a pretensão, afirmando a validade do regime de compensação de jornada, a ausência de ambiente insalubre e a quitação correta das eventuais horas extras prestadas com os adicionais pertinentes, destacando que o reclamante era trabalhador horista (ID 5637405). O fundamento central trazido na emenda exordial para requerer a nulidade do regime de compensação reside na alegação de que o reclamante ativava-se em condições insalubres, o que exigiria licença prévia da autoridade competente para a prorrogação da jornada de trabalho. Contudo, conforme decidido no tópico anterior, a perícia técnica concluiu pela inexistência de insalubridade no ambiente e na rotina de trabalho do reclamante. Com isso, não há substrato fático para a aplicação do art. 60 da CLT ou da Súmula 85, VI, do TST, que pressupõem a caracterização da atividade como insalubre. No mais, os cartões de ponto juntados pela 1ª reclamada indicam jornada regular de trabalho de segunda a sexta-feira, com registro das variações de horário e eventuais sobrejornadas praticadas (ID f24ac7b). Os recibos de pagamento demonstram a quitação de horas extras sob rubrica própria, acompanhada dos adicionais normativos e reflexos pertinentes (ID b5b4fd5). O reclamante era trabalhador horista, recebendo pelas horas efetivamente laboradas. No Processo do Trabalho, a distribuição do ônus da prova segue a regra do art. 818 da CLT. Incumbe à parte reclamante a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inciso I do referido dispositivo legal. Uma vez que a reclamada comprovou a quitação de horas extras sob rubrica própria nos recibos de pagamento, o ônus de demonstrar a existência de diferenças remanescentes recai sobre a parte reclamante. Cabia ao autor apresentar, ainda que por amostragem, demonstrativo aritmético confrontando os valores pagos com os horários efetivamente cumpridos, indicando as diferenças que entendia devidas. O reclamante, contudo, limitou-se a alegações genéricas, sem apontar diferenças válidas e não quitadas. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de nulidade do regime de compensação de horas e, consequentemente, o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. DANOS MORAIS O reclamante alega que a fraude perpetrada pelos reclamados na celebração dos ACTs, especialmente o de 2016, causou-lhe danos morais, por ter sido enganado e humilhado juntamente com os demais trabalhadores. A configuração do dano moral pressupõe a ocorrência de ato ilícito que cause abalo à esfera moral da vítima, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, acarretando sofrimento que transcenda o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano. No caso concreto, conforme decidido no tópico relativo à validade dos acordos coletivos, não restou demonstrada fraude nos ACTs que atingem o período imprescrito do contrato de trabalho. Os elementos probatórios trazidos pelo reclamante referem-se à assembleia de 2016, período já atingido pela prescrição quinquenal. Sem a comprovação de ato ilícito praticado pelos reclamados no período imprescrito, não há falar em dever de indenizar. O dano moral não se presume; exige demonstração concreta da conduta ilícita e do nexo causal com o abalo sofrido pela vítima. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da improcedência total da ação, são devidos honorários de sucumbência pelo reclamante aos patronos das reclamadas, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Dessa forma, condeno o reclamante a pagar honorários aos advogados da 1ª reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (ID cea56ef). Condeno, outrossim, o reclamante a pagar honorários aos advogados da 2ª reclamada no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (ID cea56ef). Por ser beneficiário da justiça gratuita, a referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ANDRÉ CARLOS DA SILVA em face de APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, decido pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 15/10/2019; e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e no aditamento. Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.912,34, calculadas sobre o valor da causa de R$ 95.617,23 (ID cea56ef), das quais fica dispensado por ser beneficiário da Justiça gratuita. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE CARLOS DA SILVA
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012035-08.2024.5.15.0034 AUTOR: ANDRE CARLOS DA SILVA RÉU: APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7a93af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ANDRÉ CARLOS DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, alegando que foi admitido pela primeira reclamada em 07/02/2000 para o cargo de operador de produção, sendo dispensado sem justa causa em 07/12/2023. Postula o reconhecimento do acúmulo de funções de motorista com o pagamento de adicionais e reflexos, a anotação do acúmulo na CTPS sob pena de multa diária, a declaração de nulidade dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) por fraude na celebração, a aplicação das Convenções Coletivas (CCTs) do setor de autopeças (Sindipeças), diferenças salariais e reflexos, retificação da CTPS, indenização por danos morais e benefícios da justiça gratuita (ID cea56ef). Por meio de aditamento à inicial (ID d680574), postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo por agentes biológicos com reflexos e retificação do PPP/eSocial, bem como a declaração de nulidade do regime de compensação de horas/banco de horas e o pagamento de horas extras com reflexos. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.617,23. A 1ª reclamada apresentou contestação (ID 5637405), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial e ilegitimidade de parte. Arguiu a prescrição quanto ao pedido de diferenças salariais e, sucessivamente, a prescrição quinquenal. No mérito, impugnou o alegado acúmulo da função de motorista, sustentando que o autor apenas realizava conduções pontuais e compatíveis com a sua condição pessoal. Defendeu a validade dos acordos coletivos firmados com o sindicato local e a prevalência destes sobre as convenções coletivas, invocando o art. 620 da CLT e o Tema 1.046 do STF. Negou a ocorrência de danos morais. Quanto ao aditamento, negou a existência de insalubridade por agentes biológicos no transporte de colaboradores, alegando o fornecimento regular de EPIs, e defendeu a validade do regime de compensação de horas/banco de horas. A 2ª reclamada apresentou contestação (ID 645b99b), arguindo sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que a ação individual não comporta a declaração de nulidade de cláusulas de acordo coletivo. No mérito, defendeu a regularidade das assembleias e a validade dos ACTs firmados, sustentando a aplicação do princípio da territorialidade sindical. Negou a ocorrência de danos morais. O reclamante apresentou manifestação sobre as contestações, reiterando os termos da inicial e do aditamento. Foi determinada a realização de perícia de insalubridade, com apresentação do laudo pericial (ID 55ab6b3) e esclarecimentos complementares (ID a43fc69), tendo o reclamante apresentado impugnação. Realizada audiência de instrução em 16 de junho de 2026 (ID 8d19519), tendo sido indeferida a continuidade do depoimento pessoal do reclamante. As partes apresentaram razões finais por memoriais. É o relatório. Passa-se à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID 0d6b8dc). Nos termos do art. 790, parágrafo 3º e 4º da CLT, e diante da ausência de provas em contrário que demonstrem a percepção de salário superior a 40% do teto do RGPS na data da propositura, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. INÉPCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA A primeira ré sustenta a inépcia quanto ao pedido de nulidade de norma coletiva e a ilegitimidade do sindicato. Sem razão. A nulidade é arguida incidentalmente como causa de pedir para diferenças salariais, o que é cabível em ação individual. O sindicato é subscritor dos instrumentos coletivos impugnados e a pretensão autoral atinge diretamente sua esfera jurídica. O art. 611-A, §5º, da CLT estabelece a participação dos sindicatos subscritores como litisconsortes necessários em ações que tenham por objeto a anulação de cláusulas de convenção ou acordo coletivo. Configurada a pertinência subjetiva, rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO A 1ª reclamada arguiu a prescrição quanto ao pedido de diferenças salariais com fundamento na Súmula 294 do TST, sustentando que as diferenças decorrentes da inobservância de pisos normativos constituem alteração do pactuado e, portanto, estariam fulminadas pela prescrição total (ID 5637405). A arguição não prospera. As diferenças salariais postuladas decorrem do descumprimento de pisos e reajustes previstos em normas coletivas. Trata-se de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês em que o salário é pago em valor inferior ao devido. A Súmula 294 do TST é aplicável apenas quando há alteração do pactuado, e não quando se discute o descumprimento de regras normativas já incorporadas. Rejeito, portanto, a arguição de prescrição total. Quanto à prescrição quinquenal, o ajuizamento da ação ocorreu em 15 de outubro de 2024. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritas as parcelas anteriores a 15 de outubro de 2019, inclusive quanto aos depósitos de FGTS, conforme Súmula 362 do TST e Tema 608 do STF. DA VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS E DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. RETIFICAÇÃO DA CTPS O reclamante sustenta a nulidade dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) firmados entre as réus, argumentando que seriam fruto de fraude (ID cea56ef). Alega que as listas de presença em assembleia foram forjadas, destinando-se, na realidade, ao recebimento de benefícios como cestas de natal, frangos e brinquedos. Aponta, como indício material, a ausência de cabeçalhos em listas de 2016 e a assinatura de funcionários que estariam afastados por licença médica ou férias naquela data. Postula a aplicação das CCTs do SINDIPEÇAS e o pagamento de diferenças salariais. A primeira reclamada e o segundo reclamado contestam as alegações, asseverando a regularidade formal das assembleias e o registro dos instrumentos no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Sustentam que o ônus da prova da fraude incumbe ao autor e que a participação de trabalhadores afastados é direito garantido, não invalidando o ato. A autonomia privada coletiva goza de prestígio constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), sendo que o pactuado deve prevalecer sobre o legislado (art. 620 da CLT), desde que respeitados os limites do Tema 1.046 do STF. A arguição de fraude exige prova robusta e inequívoca, cujo ônus recai sobre a parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito e desconstitutivo de ato jurídico formalmente hígido (art. 818, I, da CLT). Compulsando o acervo probatório, verifico que a tese da inicial não se sustenta diante do alcance temporal limitado das provas produzidas. Em que pese o esforço argumentativo do reclamante, os elementos probatórios invocados pela parte autora dizem respeito exclusivamente à assembleia de 2016, que antecede o período imprescrito. A prescrição quinquenal fixada nesta sentença limita o exame do mérito às parcelas posteriores a 15 de outubro de 2019. Os ACTs foram renovados anualmente, e cada renovação constitui ato negocial autônomo, que demanda prova específica de vício para ser invalidado. O reclamante não produziu qualquer prova de irregularidade nas assembleias que aprovaram os ACTs subsequentes, vigentes durante o período imprescrito. O princípio da autonomia coletiva da vontade, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, confere especial proteção aos instrumentos negociados coletivamente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou tese vinculante sobre a matéria, reconhecendo a constitucionalidade dos acordos coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. A presunção que milita em favor dos instrumentos coletivos regularmente firmados somente pode ser afastada mediante prova robusta e específica de vício de vontade na negociação. No caso em exame, embora existam indícios de irregularidade na assembleia de 2016, esses fatos estão fora do período imprescrito e não podem ser projetados para as negociações subsequentes sem prova concreta que as vincule. Cabia ao reclamante o ônus de demonstrar a fraude em cada ACT que pretende ver anulado, nos termos do art. 818, I, da CLT. Desse encargo, quanto ao período imprescrito, não se desincumbiu. Os ACTs juntados aos autos foram registrados perante o órgão competente e produziram efeitos durante todo o período de vigência, tendo sido aplicados indistintamente a todos os empregados da 1ª reclamada lotados na base territorial do sindicato réu. A anulação desses instrumentos, sem prova de fraude no período imprescrito, causaria insegurança jurídica e violaria a legítima expectativa das partes que pautaram suas condutas pelos ajustes coletivos. Nesse contexto, a 2ª reclamada, sindicato subscritor dos ACTs, atuou regularmente na negociação coletiva no período imprescrito, não havendo prova de conduta fraudulenta que justifique sua responsabilização. O sindicato exerceu sua função constitucional de representação da categoria profissional, sem que se possa imputar-lhe ato ilícito no período não atingido pela prescrição. Julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos acordos coletivos de trabalho, de aplicação das convenções coletivas de trabalho do SINDPEÇAS com o consequente pagamento de diferenças salariais, bem como seus reflexos e a retificação da CTPS. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante sustenta que, embora registrado como operador de produção, passou a exercer concomitantemente a função de motorista, transportando outros colaboradores das instalações fabris para postos de saúde e outras localidades, sem a devida contraprestação pecuniária. Postula o pagamento de adicionais por acúmulo de funções, reflexos em aviso prévio, férias com um terço, décimo terceiro salário e FGTS com quarenta por cento, além da anotação da dupla função na CTPS sob pena de multa diária. A primeira reclamada contesta a pretensão, afirmando que o autor sempre exerceu funções compatíveis com os cargos anotados em sua CTPS e que a utilização de veículos da frota ocorria apenas em ocasiões pontuais e por tempo reduzido. Impugna a existência de quadro de carreira e defende que as tarefas executadas se inseriam na obrigação geral de cooperação contratual. O acúmulo de funções capaz de gerar direito a acréscimo salarial caracteriza-se pela imposição de atribuições de maior complexidade ou nitidamente alheias ao conteúdo ocupacional originalmente contratado, causando desequilíbrio na sinalagmática do pacto laboral. Por se tratar de fato constitutivo do direito às diferenças salariais, o ônus da prova incumbe exclusivamente à parte reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Compulsando o acervo probatório dos autos, verifico pela ficha de registro (ID c8bef02) e histórico funcional (ID 0ab475c) que o autor exerceu os cargos de Operador de Produção Qualificado a partir de 07/02/2000, Operador de Máquinas a partir de 01/02/2002, Operador de Máquinas I a partir de 01/07/2009 e Operador de Produção III a partir de 01/01/2021. No tocante ao transporte de colaboradores, o próprio laudo pericial registrou que a condução de veículos da frota para encaminhamento ao pronto atendimento ocorria de forma eventual e sem dedicação exclusiva (ID 55ab6b3). A tarefa secundária de conduzir veículo da empresa de modo esporádico insere-se no dever geral de colaboração e não exige qualificação técnica incompatível com a condição pessoal do trabalhador. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Inexiste nos autos comprovação de norma coletiva ou regulamento interno que estipule pagamento de adicional para a hipótese relatada, tampouco quadro de carreira homologado pelo órgão competente. Dessa forma, entendo que o reclamante não se desincumbiu do seu encargo probatório de demonstrar a alteração qualitativa lesiva do contrato de trabalho ou a prestação de serviços incompatíveis com sua condição pessoal. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de acúmulo de funções e, consequentemente, os pedidos de pagamento de adicionais salariais, reflexos, retificação da CTPS e aplicação de multa diária. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PPP O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, alegando no aditamento à inicial que, no desempenho da função de motorista, transportou habitualmente colaboradores doentes a postos de saúde e pronto atendimento, especialmente durante o período da pandemia de COVID-19, expondo-se a agentes biológicos nocivos sem a devida proteção. Postula, ainda, a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e lançamento na plataforma eSocial sob pena de multa diária. A 1ª reclamada contesta a pretensão, sustentando que o autor não mantinha contato permanente com pacientes infectocontagiosos e que fornecia equipamentos de proteção individual suficientes. Foi realizada perícia técnica por engenheiro do trabalho, conforme determina o art. 195 da CLT. O laudo pericial (ID 55ab6b3) e os esclarecimentos complementares (ID a43fc69) analisaram o ambiente laboral e as rotinas do trabalhador, constatando que o reclamante atuava na produção e que o transporte de colaboradores ao pronto atendimento hospitalar ocorria de forma meramente eventual, sem caracterizar contato permanente com pacientes em isolamento ou com material infectocontagioso. O perito esclareceu que a condução esporádica de veículo para encaminhamento de colaboradores a serviços de saúde não se enquadra na relação de atividades e operações insalubres do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, que exige o contato permanente em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Apurou-se, ainda, que os níveis de ruído avaliados (74,2 dB(A) e 73,5 dB(A)) situaram-se abaixo do limite de tolerância de 85,0 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15. A impugnação apresentada pelo reclamante não afasta as conclusões do laudo pericial. O perito ratificou integralmente o estudo técnico, ressaltando que o transporte eventual de pessoas a unidades de saúde não equivale ao trabalho prestado por profissionais de saúde em contato permanente com doentes ou materiais infectados. No caso concreto, o laudo pericial apurou transporte meramente eventual de pessoas, cuja rotina não se amolda às hipóteses legais de insalubridade. Inexistindo caracterização de labor sob condições insalubres, afasta-se também a pretensão de retificação do PPP e de registros no eSocial. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por conseguinte, os pedidos de reflexos e de retificação do PPP e eSocial. Os honorários periciais, ora arbitrados no valor máximo, são de responsabilidade do reclamante, tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a obrigação quanto aos honorários periciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, devendo a verba ser requisitada ao E. TRT da 15ª Região. Determino a restituição ao senhor Perito dos valores adiantados pela reclamada a título de honorários prévios, mediante o efetivo recebimento da verba pela União. HORAS EXTRAS O reclamante postula a nulidade do regime de compensação de horas e o pagamento de horas extras com reflexos, alegando no aditamento à inicial que sua jornada se estendia habitualmente além dos limites legais de 8 horas diárias e 44 semanais sem a devida contraprestação. Sustenta a nulidade do banco de horas por ausência de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para prorrogação de jornada em atividade insalubre, nos termos do art. 60 da CLT e da Súmula 85, VI, do TST. A 1ª reclamada contesta a pretensão, afirmando a validade do regime de compensação de jornada, a ausência de ambiente insalubre e a quitação correta das eventuais horas extras prestadas com os adicionais pertinentes, destacando que o reclamante era trabalhador horista (ID 5637405). O fundamento central trazido na emenda exordial para requerer a nulidade do regime de compensação reside na alegação de que o reclamante ativava-se em condições insalubres, o que exigiria licença prévia da autoridade competente para a prorrogação da jornada de trabalho. Contudo, conforme decidido no tópico anterior, a perícia técnica concluiu pela inexistência de insalubridade no ambiente e na rotina de trabalho do reclamante. Com isso, não há substrato fático para a aplicação do art. 60 da CLT ou da Súmula 85, VI, do TST, que pressupõem a caracterização da atividade como insalubre. No mais, os cartões de ponto juntados pela 1ª reclamada indicam jornada regular de trabalho de segunda a sexta-feira, com registro das variações de horário e eventuais sobrejornadas praticadas (ID f24ac7b). Os recibos de pagamento demonstram a quitação de horas extras sob rubrica própria, acompanhada dos adicionais normativos e reflexos pertinentes (ID b5b4fd5). O reclamante era trabalhador horista, recebendo pelas horas efetivamente laboradas. No Processo do Trabalho, a distribuição do ônus da prova segue a regra do art. 818 da CLT. Incumbe à parte reclamante a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inciso I do referido dispositivo legal. Uma vez que a reclamada comprovou a quitação de horas extras sob rubrica própria nos recibos de pagamento, o ônus de demonstrar a existência de diferenças remanescentes recai sobre a parte reclamante. Cabia ao autor apresentar, ainda que por amostragem, demonstrativo aritmético confrontando os valores pagos com os horários efetivamente cumpridos, indicando as diferenças que entendia devidas. O reclamante, contudo, limitou-se a alegações genéricas, sem apontar diferenças válidas e não quitadas. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de nulidade do regime de compensação de horas e, consequentemente, o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. DANOS MORAIS O reclamante alega que a fraude perpetrada pelos reclamados na celebração dos ACTs, especialmente o de 2016, causou-lhe danos morais, por ter sido enganado e humilhado juntamente com os demais trabalhadores. A configuração do dano moral pressupõe a ocorrência de ato ilícito que cause abalo à esfera moral da vítima, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, acarretando sofrimento que transcenda o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano. No caso concreto, conforme decidido no tópico relativo à validade dos acordos coletivos, não restou demonstrada fraude nos ACTs que atingem o período imprescrito do contrato de trabalho. Os elementos probatórios trazidos pelo reclamante referem-se à assembleia de 2016, período já atingido pela prescrição quinquenal. Sem a comprovação de ato ilícito praticado pelos reclamados no período imprescrito, não há falar em dever de indenizar. O dano moral não se presume; exige demonstração concreta da conduta ilícita e do nexo causal com o abalo sofrido pela vítima. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da improcedência total da ação, são devidos honorários de sucumbência pelo reclamante aos patronos das reclamadas, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Dessa forma, condeno o reclamante a pagar honorários aos advogados da 1ª reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (ID cea56ef). Condeno, outrossim, o reclamante a pagar honorários aos advogados da 2ª reclamada no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (ID cea56ef). Por ser beneficiário da justiça gratuita, a referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ANDRÉ CARLOS DA SILVA em face de APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, decido pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 15/10/2019; e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e no aditamento. Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.912,34, calculadas sobre o valor da causa de R$ 95.617,23 (ID cea56ef), das quais fica dispensado por ser beneficiário da Justiça gratuita. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA. - SIND TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETRICO DE PINHAL