0012033-63.2026.5.15.0003
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012033-63.2026.5.15.0003 AUTOR: IVAN CLAYTON FLORIANO RÉU: CLARIOS ENERGY SOLUTIONS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12c1caa proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por IVAN CLAYTON FLORIANO em face de CLARIOS ENERGY SOLUTIONS BRASIL LTDA, com pedido de tutela de urgência visando à reintegração ao emprego e ao restabelecimento do plano de saúde. Alega o autor que, após longo período de trabalho e exposição a agentes insalubres, desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada e síndrome do pânico, com nexo concausal ocupacional. Afirma que a dispensa sem justa causa ocorreu em 12/03/2026, estando a ré ciente de seu quadro de saúde e da gravidade de sua condição psicológica. A concessão de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Probabilidade do Direito: Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou elementos documentais relevantes que apontam para um histórico de afastamentos previdenciários e tratamento médico contínuo. O CNIS confirma a existência de benefícios de auxílio-doença previdenciário (espécie 31) concedidos em 2025, o que denota o histórico de adoecimento reconhecido pelo órgão previdenciário. Ademais, a alegação de dispensa em momento de fragilidade extrema, se comprovada, colide com a função social do contrato de trabalho e os deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente se confirmada a ciência da ré acerca da gravidade do quadro clínico (risco de suicídio relatado na inicial). A controvérsia quanto à natureza da doença (ocupacional ou não) demanda, contudo, dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica judicial, a qual é indispensável para o deslinde do feito. Perigo de Dano: O risco de dano é manifesto. O autor informa que a dispensa implicou a supressão imediata do plano de saúde, essencial para a continuidade de seu tratamento psiquiátrico, bem como a ausência de meios para custeá-lo de forma particular. A interrupção abrupta de tratamento em patologias de natureza psiquiátrica grave coloca em risco a própria integridade física do trabalhador. Conclusão Interlocutória: Embora presentes elementos que justifiquem a necessidade de tratamento, a reintegração imediata, nesta fase processual, sem o contraditório e sem a prova técnica definitiva quanto ao nexo causal ocupacional, revela-se medida extrema que pode ser evitada pelo restabelecimento cautelar da cobertura de saúde, que é o bem jurídico mais urgente no momento. Portanto, entendo prudente, neste primeiro momento, garantir o acesso ao tratamento sem a reintegração forçada, resguardando o direito a futura reparação/reintegração caso a perícia confirme a tese autoral. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: DETERMINAR que a reclamada restabeleça, no prazo de 5 (cinco) dias, o plano de saúde (UNIMED ou congênere) em favor do autor, nas mesmas condições de cobertura vigentes à época da rescisão contratual, mantendo-o ativo até o trânsito em julgado desta demanda ou nova ordem em sentido contrário, sob pena de multa diária que fixo em R$500,00,limitada a R$ 15.000,00. INDEFERIR, por ora, o pedido de reintegração, cuja análise postergo para após a realização da perícia médica judicial. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, com a notificação da reclamada e a designação de audiência. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 29 de julho de 2026. ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta EAC Intimado(s) / Citado(s) - IVAN CLAYTON FLORIANO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CLARIOS ENERGY SOLUTIONS BRASIL LTDA
Autor IVAN CLAYTON FLORIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS VIOLINO JUNIOR
OAB: 194173/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012033-63.2026.5.15.0003 AUTOR: IVAN CLAYTON FLORIANO RÉU: CLARIOS ENERGY SOLUTIONS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12c1caa proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por IVAN CLAYTON FLORIANO em face de CLARIOS ENERGY SOLUTIONS BRASIL LTDA, com pedido de tutela de urgência visando à reintegração ao emprego e ao restabelecimento do plano de saúde. Alega o autor que, após longo período de trabalho e exposição a agentes insalubres, desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada e síndrome do pânico, com nexo concausal ocupacional. Afirma que a dispensa sem justa causa ocorreu em 12/03/2026, estando a ré ciente de seu quadro de saúde e da gravidade de sua condição psicológica. A concessão de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Probabilidade do Direito: Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou elementos documentais relevantes que apontam para um histórico de afastamentos previdenciários e tratamento médico contínuo. O CNIS confirma a existência de benefícios de auxílio-doença previdenciário (espécie 31) concedidos em 2025, o que denota o histórico de adoecimento reconhecido pelo órgão previdenciário. Ademais, a alegação de dispensa em momento de fragilidade extrema, se comprovada, colide com a função social do contrato de trabalho e os deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente se confirmada a ciência da ré acerca da gravidade do quadro clínico (risco de suicídio relatado na inicial). A controvérsia quanto à natureza da doença (ocupacional ou não) demanda, contudo, dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica judicial, a qual é indispensável para o deslinde do feito. Perigo de Dano: O risco de dano é manifesto. O autor informa que a dispensa implicou a supressão imediata do plano de saúde, essencial para a continuidade de seu tratamento psiquiátrico, bem como a ausência de meios para custeá-lo de forma particular. A interrupção abrupta de tratamento em patologias de natureza psiquiátrica grave coloca em risco a própria integridade física do trabalhador. Conclusão Interlocutória: Embora presentes elementos que justifiquem a necessidade de tratamento, a reintegração imediata, nesta fase processual, sem o contraditório e sem a prova técnica definitiva quanto ao nexo causal ocupacional, revela-se medida extrema que pode ser evitada pelo restabelecimento cautelar da cobertura de saúde, que é o bem jurídico mais urgente no momento. Portanto, entendo prudente, neste primeiro momento, garantir o acesso ao tratamento sem a reintegração forçada, resguardando o direito a futura reparação/reintegração caso a perícia confirme a tese autoral. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: DETERMINAR que a reclamada restabeleça, no prazo de 5 (cinco) dias, o plano de saúde (UNIMED ou congênere) em favor do autor, nas mesmas condições de cobertura vigentes à época da rescisão contratual, mantendo-o ativo até o trânsito em julgado desta demanda ou nova ordem em sentido contrário, sob pena de multa diária que fixo em R$500,00,limitada a R$ 15.000,00. INDEFERIR, por ora, o pedido de reintegração, cuja análise postergo para após a realização da perícia médica judicial. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, com a notificação da reclamada e a designação de audiência. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 29 de julho de 2026. ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta EAC Intimado(s) / Citado(s) - IVAN CLAYTON FLORIANO