Detalhe do processo

0012032-92.2025.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012032-92.2025.5.15.0042 AUTOR: EDMARA MACHADO LIMA LA GAMBA RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3905071 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012032-92.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: EDMARA MACHADO LIMA LA GAMBA RECLAMADA: HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO - USP Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO EDMARA MACHADO LIMA LA GAMBA, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO - USP, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 7.016,40. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram escritas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 24/09/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 24/09/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 24/09/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA Por se tratar de contrato de trabalho em vigência na data do ajuizamento da ação, os pedidos analisados se referem ao período da prescrição declarada, em 24/09/2020, até a data do ajuizamento da ação, em 24/09/2025. Os pedidos formulados possuem critérios próprios de concessão, podendo, naturalmente, a matéria ser apreciada, em caso de supressão, mediante utilização de ação adequada. 3. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Alega a reclamante que recebe de adicional de insalubridade em grau médio, mas que faz jus ao percentual de 40% (grau máximo) e requer o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da obreira. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT, a prova legal do percentual devido a título de adicional de insalubridade da atividade do empregado é a perícia técnica. O laudo pericial técnico (Id f979bef) foi categórico no sentido de que “caracteriza-se insalubridade por agentes biológicos, nos termos da NR-15, Anexo 14, em grau médio, aplicável ao pessoal que mantém contato com pacientes e/ou manuseia objetos de uso desses pacientes não previamente esterilizados, em ambiente hospitalar” (fl. 257). Em esclarecimentos prestados após impugnação e apresentação de quesitos complementares, o expert foi igualmente assertivo ao afirmar que “não seria razoável afirmar, por presunção técnica, que parcela expressiva dos pacientes seria portadora de doenças infectocontagiosas”, que “a natureza hospitalar do ambiente, a existência de pacientes graves e a realização de cirurgias complexas são elementos suficientes para caracterizar risco biológico em grau médio, como já reconhecido no laudo, mas não bastam para converter automaticamente o enquadramento para grau máximo”, porquanto “o grau máximo no Anexo 14 não decorre da gravidade clínica do paciente, mas da condição específica de isolamento por doença infectocontagiosa e do contato permanente do trabalhador com tais pacientes ou objetos de seu uso não previamente esterilizados” (fl. 266). Diante do teor da prova pericial técnica, a única que se mostra apta a evidenciar a existência ou não de trabalho em condições adversas, indevida a pretensão da obreira, na medida em que restou comprovado que a reclamante trabalhava em condições insalubres em grau médio, mesmo percentual do adicional de recebe mensalmente. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. 4. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 09). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito GUILHERME BARROS DA ROSA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por EDMARA MACHADO LIMA LA GAMBA em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO - USP. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito GUILHERME BARROS DA ROSA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 140,33, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 7.016,40, das quais fica isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDMARA MACHADO LIMA LA GAMBA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDMARA MACHADO LIMA LA GAMBA

Autor GUILHERME BARROS DA ROSA

Réu HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MISAQUE MOURA DE BARROS

OAB: 341890/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012032-92.2025.5.15.0042 AUTOR: EDMARA MACHADO LIMA LA GAMBA RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3905071 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012032-92.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: EDMARA MACHADO LIMA LA GAMBA RECLAMADA: HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO - USP Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO EDMARA MACHADO LIMA LA GAMBA, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO - USP, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 7.016,40. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram escritas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 24/09/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 24/09/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 24/09/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA Por se tratar de contrato de trabalho em vigência na data do ajuizamento da ação, os pedidos analisados se referem ao período da prescrição declarada, em 24/09/2020, até a data do ajuizamento da ação, em 24/09/2025. Os pedidos formulados possuem critérios próprios de concessão, podendo, naturalmente, a matéria ser apreciada, em caso de supressão, mediante utilização de ação adequada. 3. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Alega a reclamante que recebe de adicional de insalubridade em grau médio, mas que faz jus ao percentual de 40% (grau máximo) e requer o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da obreira. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT, a prova legal do percentual devido a título de adicional de insalubridade da atividade do empregado é a perícia técnica. O laudo pericial técnico (Id f979bef) foi categórico no sentido de que “caracteriza-se insalubridade por agentes biológicos, nos termos da NR-15, Anexo 14, em grau médio, aplicável ao pessoal que mantém contato com pacientes e/ou manuseia objetos de uso desses pacientes não previamente esterilizados, em ambiente hospitalar” (fl. 257). Em esclarecimentos prestados após impugnação e apresentação de quesitos complementares, o expert foi igualmente assertivo ao afirmar que “não seria razoável afirmar, por presunção técnica, que parcela expressiva dos pacientes seria portadora de doenças infectocontagiosas”, que “a natureza hospitalar do ambiente, a existência de pacientes graves e a realização de cirurgias complexas são elementos suficientes para caracterizar risco biológico em grau médio, como já reconhecido no laudo, mas não bastam para converter automaticamente o enquadramento para grau máximo”, porquanto “o grau máximo no Anexo 14 não decorre da gravidade clínica do paciente, mas da condição específica de isolamento por doença infectocontagiosa e do contato permanente do trabalhador com tais pacientes ou objetos de seu uso não previamente esterilizados” (fl. 266). Diante do teor da prova pericial técnica, a única que se mostra apta a evidenciar a existência ou não de trabalho em condições adversas, indevida a pretensão da obreira, na medida em que restou comprovado que a reclamante trabalhava em condições insalubres em grau médio, mesmo percentual do adicional de recebe mensalmente. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. 4. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 09). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito GUILHERME BARROS DA ROSA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por EDMARA MACHADO LIMA LA GAMBA em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO - USP. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito GUILHERME BARROS DA ROSA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 140,33, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 7.016,40, das quais fica isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDMARA MACHADO LIMA LA GAMBA