Detalhe do processo

0012032-41.2024.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012032-41.2024.5.15.0135 AUTOR: VIVIANE APARECIDA LOOZE ESTEVAM RÉU: RR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82049e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, já qualificado nos autos ingressou com EMBARGOS DECLARATÓRIOS aduzindo pela ocorrência de omissão e contradição na sentença proferida nestes autos pelas razões e motivos que aponta. Relatados. DECIDO Porque tempestivos e regulares, conheço de citados embargos de declaração. Em síntese, o embargante alega omissão e contradição no tocante a conclusão do laudo pericial e a procedência do adicional de insalubridade. Sem razão. Nesse sentido, expressamente consignado que acolhidas as condições de labor apuradas pelo Sr. Perito Judicial. No tocante a conclusão pericial delegada ao juízo a partir das tarefas executadas, consoante se destaca do laudo pericial. A par disso, convém destacar que se constata a existência de omissão quando o órgão julgador não se pronuncia sobre questão relevante para o deslinde da demanda. Ressalto que consoante se depreende da decisão este Juízo se manifestou de forma clara e objetiva acerca das questões suscitadas. Ademais, nos termos do art. 1022 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente, voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. No caso dos autos, todavia, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, conheço dos embargos apresentados e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação, mantendo no mais a decisão original em todos os seus termos. Intimem-se. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ANTONIO RODRIGUES DE CAMARGO

Réu RR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA

Autor VIVIANE APARECIDA LOOZE ESTEVAM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO DE SOUZA BATISTA SILVA

OAB: 412605/SP

JAIRO POLIZEL

OAB: 204051/SP

LUIS FERNANDO BARBOSA

OAB: 307955/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012032-41.2024.5.15.0135 AUTOR: VIVIANE APARECIDA LOOZE ESTEVAM RÉU: RR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82049e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, já qualificado nos autos ingressou com EMBARGOS DECLARATÓRIOS aduzindo pela ocorrência de omissão e contradição na sentença proferida nestes autos pelas razões e motivos que aponta. Relatados. DECIDO Porque tempestivos e regulares, conheço de citados embargos de declaração. Em síntese, o embargante alega omissão e contradição no tocante a conclusão do laudo pericial e a procedência do adicional de insalubridade. Sem razão. Nesse sentido, expressamente consignado que acolhidas as condições de labor apuradas pelo Sr. Perito Judicial. No tocante a conclusão pericial delegada ao juízo a partir das tarefas executadas, consoante se destaca do laudo pericial. A par disso, convém destacar que se constata a existência de omissão quando o órgão julgador não se pronuncia sobre questão relevante para o deslinde da demanda. Ressalto que consoante se depreende da decisão este Juízo se manifestou de forma clara e objetiva acerca das questões suscitadas. Ademais, nos termos do art. 1022 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente, voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. No caso dos autos, todavia, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, conheço dos embargos apresentados e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação, mantendo no mais a decisão original em todos os seus termos. Intimem-se. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012032-41.2024.5.15.0135 AUTOR: VIVIANE APARECIDA LOOZE ESTEVAM RÉU: RR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82049e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, já qualificado nos autos ingressou com EMBARGOS DECLARATÓRIOS aduzindo pela ocorrência de omissão e contradição na sentença proferida nestes autos pelas razões e motivos que aponta. Relatados. DECIDO Porque tempestivos e regulares, conheço de citados embargos de declaração. Em síntese, o embargante alega omissão e contradição no tocante a conclusão do laudo pericial e a procedência do adicional de insalubridade. Sem razão. Nesse sentido, expressamente consignado que acolhidas as condições de labor apuradas pelo Sr. Perito Judicial. No tocante a conclusão pericial delegada ao juízo a partir das tarefas executadas, consoante se destaca do laudo pericial. A par disso, convém destacar que se constata a existência de omissão quando o órgão julgador não se pronuncia sobre questão relevante para o deslinde da demanda. Ressalto que consoante se depreende da decisão este Juízo se manifestou de forma clara e objetiva acerca das questões suscitadas. Ademais, nos termos do art. 1022 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente, voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. No caso dos autos, todavia, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, conheço dos embargos apresentados e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação, mantendo no mais a decisão original em todos os seus termos. Intimem-se. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE APARECIDA LOOZE ESTEVAM