0012031-68.2024.5.15.0034
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012031-68.2024.5.15.0034 AUTOR: ANDRE LUIS DA SILVA RÉU: APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6067f2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ANDRÉ LUIS DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, alegando que foi admitido pela primeira reclamada em 24/06/2002 para o cargo de operador de produção, sendo dispensado sem justa causa em 01/12/2023. Postula o reconhecimento do desvio de função para operador de máquinas III, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, o pagamento de horas extras e a declaração de nulidade do regime de compensação, a declaração de nulidade dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) por fraude na celebração, a aplicação das Convenções Coletivas (CCTs) do setor de autopeças (Sindipeças), diferenças de PLR, indenizações por danos morais e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 267.754,49. A 1ª reclamada apresentou contestação (Id 187cbdb), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial e ilegitimidade de parte. Arguiu a prescrição total com fundamento na Súmula 294 do TST e, sucessivamente, a prescrição quinquenal. No mérito, negou o desvio de função, sustentando que o reclamante sempre exerceu os cargos anotados em sua CTPS e que inexiste quadro de carreira homologado. Negou a existência de insalubridade, alegando o fornecimento regular de EPIs. Defendeu a validade dos acordos coletivos firmados com o sindicato local e a prevalência destes sobre as convenções coletivas, invocando o art. 620 da CLT e o Tema 1.046 do STF. Negou a existência de horas extras não pagas e sustentou a correção dos valores pagos a título de PLR. A 2ª reclamada apresentou contestação (Id 4a2d5de), arguindo sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que a ação individual não comporta a declaração de nulidade de cláusulas de acordo coletivo. No mérito, defendeu a regularidade das assembleias e a validade dos ACTs firmados, sustentando a aplicação do princípio da territorialidade sindical. Negou a ocorrência de danos morais. O reclamante apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. Foi determinada a realização de perícia de insalubridade, com apresentação do laudo pericial (Id 777de3f) e esclarecimentos complementares (Id f45a62c), tendo o reclamante apresentado impugnação (Id dd819ab). Realizada audiência de instrução em 16 de junho de 2026 (Id 8501ab8), tendo sido indeferida a continuidade do depoimento pessoal do reclamante. As partes apresentaram razões finais (Ids db6b827 e 79f219c). É o relatório. Passa-se à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 790, parágrafo 3º e 4º da CLT, e diante da ausência de provas em contrário que demonstrem a percepção de salário superior a 40% do teto do RGPS na data da propositura, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. INÉPCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA A primeira ré sustenta a inépcia quanto ao pedido de nulidade de norma coletiva e a ilegitimidade do sindicato. Sem razão. A nulidade é arguida incidentalmente como causa de pedir para diferenças salariais, o que é cabível em ação individual. O sindicato é subscritor dos instrumentos coletivos impugnados e a pretensão autoral atinge diretamente sua esfera jurídica. O art. 611-A, §5º, da CLT estabelece a participação dos sindicatos subscritores como litisconsortes necessários em ações que tenham por objeto a anulação de cláusulas de convenção ou acordo coletivo. Configurada a pertinência subjetiva, rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO A 1ª reclamada arguiu a prescrição total com fundamento na Súmula 294 do TST, sustentando que as diferenças salariais decorrentes da inobservância de pisos normativos constituem alteração do pactuado e, portanto, estariam fulminadas pela prescrição total. A arguição não prospera. As diferenças salariais postuladas decorrem do descumprimento de pisos e reajustes previstos em normas coletivas. Trata-se de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês em que o salário é pago em valor inferior ao devido. A Súmula 294 do TST é aplicável apenas quando há alteração do pactuado, e não quando se discute o descumprimento de regras normativas já incorporadas. Nesse sentido, a jurisprudência do TST afasta a incidência do referido verbete nessas hipóteses. Rejeito, portanto, a arguição de prescrição total. Quanto à prescrição quinquenal, o ajuizamento da ação ocorreu em 15 de outubro de 2024. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritas as parcelas anteriores a 15 de outubro de 2019, inclusive quanto aos depósitos de FGTS, conforme Súmula 362 do TST e Tema 608 do STF. DA VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS E DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. RETIFICAÇÃO DA CTPS O reclamante sustenta a nulidade dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) firmados entre as rés, argumentando que seriam fruto de fraude. Alega que as listas de presença em assembleia foram forjadas, destinando-se, na realidade, ao recebimento de benefícios como cestas de natal, frangos e brinquedos. Aponta, como indício material, a ausência de cabeçalhos em listas de 2016 e a assinatura de funcionários que estariam afastados por licença médica ou férias naquela data. Postula a aplicação das CCTs do SINDIPEÇAS e o pagamento de diferenças salariais. A primeira reclamada e o segundo reclamado contestam as alegações, asseverando a regularidade formal das assembleias e o registro dos instrumentos no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Sustentam que o ônus da prova da fraude incumbe ao autor e que a participação de trabalhadores afastados é direito garantido, não invalidando o ato. A autonomia privada coletiva goza de prestígio constitucional (art. 7º, XXVI da CF), sendo que o pactuado deve prevalecer sobre o legislado, desde que respeitados os limites do Tema 1.046 do STF. A arguição de fraude exige prova robusta e inequívoca, cujo ônus recai sobre a parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito e desconstitutivo de ato jurídico formalmente hígido (art. 818, I, da CLT). Compulsando o acervo probatório, verifico que a tese da inicial não se sustenta diante do alcance temporal limitado das provas produzidas. Em que pese o esforço argumentativo do reclamante, os elementos probatórios invocados pela parte autora dizem respeito exclusivamente à assembleia de 2016, que antecede o período imprescrito. A prescrição quinquenal fixada nesta sentença limita o exame do mérito às parcelas posteriores a 15 de outubro de 2019. Os ACTs foram renovados anualmente, e cada renovação constitui ato negocial autônomo, que demanda prova específica de vício para ser invalidado. O reclamante não produziu qualquer prova de irregularidade nas assembleias que aprovaram os ACTs subsequentes, vigentes durante o período imprescrito. O princípio da autonomia coletiva da vontade, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, confere especial proteção aos instrumentos negociados coletivamente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou tese vinculante sobre a matéria, reconhecendo a constitucionalidade dos acordos coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. A presunção que milita em favor dos instrumentos coletivos regularmente firmados somente pode ser afastada mediante prova robusta e específica de vício de vontade na negociação. No caso em exame, embora existam indícios de irregularidade na assembleia de 2016, esses fatos estão fora do período imprescrito e não podem ser projetados para as negociações subsequentes sem prova concreta que as vincule. Cabia ao reclamante o ônus de demonstrar a fraude em cada ACT que pretende ver anulado, nos termos do art. 818, I, da CLT. Desse encargo, quanto ao período imprescrito, não se desincumbiu. Os ACTs juntados aos autos foram registrados perante o órgão competente e produziram efeitos durante todo o período de vigência, tendo sido aplicados indistintamente a todos os empregados da 1ª reclamada lotados na base territorial do sindicato réu. A anulação desses instrumentos, sem prova de fraude no período imprescrito, causaria insegurança jurídica e violaria a legítima expectativa das partes que pautaram suas condutas pelos ajustes coletivos. Nesse contexto, a 2ª reclamada, sindicato subscritor dos ACTs, atuou regularmente na negociação coletiva no período imprescrito, não havendo prova de conduta fraudulenta que justifique sua responsabilização. O sindicato exerceu sua função constitucional de representação da categoria profissional, sem que se possa imputar-lhe ato ilícito no período não atingido pela prescrição. Julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos acordos coletivos de trabalho, de aplicação das convenções coletivas de trabalho do SINDPEÇAS com o consequente pagamento de diferenças salariais, bem como seus reflexos e a retificação da CTPS. DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante sustenta que, embora registrado como Operador de Máquinas II, passou a operar a máquina KOMAX realizando atividades que seriam inerentes ao cargo de Operador de Máquinas III. Postula diferenças salariais com base em níveis (I, II e III) previstos em suposto quadro de carreira. A primeira reclamada contesta, afirmando que o autor sempre exerceu funções compatíveis com sua condição pessoal e com os cargos anotados em sua CTPS. Impugna a existência de quadro de carreira homologado e sustenta que a planilha de cargos juntada pelo autor é documento apócrifo e destinado a outro contexto temporal. O desvio de função ocorre quando o empregado é contratado para uma função, mas exerce outra de maior complexidade e melhor remuneração, sem a devida contraprestação. Por se tratar de fato constitutivo do direito às diferenças salariais, o ônus da prova incumbe exclusivamente à parte reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Compulsando o acervo documental dos autos, verifico que a ficha de registro e o histórico funcional apresentam a seguinte evolução: Operador de Máquinas em 24/06/2002; Operador de Máquinas I em 01/07/2009; Operador de Máquinas II em 01/04/2014, cargo em que permaneceu até a dispensa em 01/12/2023. O reclamante não logrou demonstrar o exercício de funções inerentes ao Operador de Máquinas nível III. A descrição do cargo de Operador de Máquinas I juntada aos autos indica como atividades a execução de fabricação conforme plano de produção, manutenção de quadro de gestão à vista (TPM, FTQ), emissão de ordens de abastecimento e preenchimento de documentação da área. Não há nos autos elementos materiais que demonstrem o exercício de atribuições de maior complexidade ou responsabilidade pelo reclamante. Quanto ao pleito de enquadramento como Operador de Máquinas III, verifico que a reclamada negou a existência de quadro de carreira homologado. A planilha de cargos interna foi expressamente impugnada como base para promoções automáticas. A validade do quadro de carreira como óbice à equiparação salarial depende de homologação pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Súmula 6, I, do TST, e não há comprovação dessa homologação nos autos. Sem a produção de prova para demonstrar o preenchimento de requisitos de mérito ou antiguidade para a passagem entre os níveis II e III, prevalece o cargo efetivamente anotado na CTPS. Dessa forma, entendo que o reclamante não se desincumbiu de seu encargo probatório quanto ao exercício de funções superiores às registradas. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de função e, consequentemente, o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos, bem como a retificação da CTPS e a aplicação de multa diária. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que manteve contato habitual com agentes químicos (graxa e óleo mineral) durante a operação da máquina KOMAX e nos ajustes do mini-aplicador. A 1ª reclamada nega a exposição e sustenta que os EPIs fornecidos eram suficientes para neutralizar eventuais agentes nocivos. Foi realizada perícia técnica por engenheiro do trabalho, conforme determina o art. 195 da CLT. O laudo pericial (Id 777de3f) constatou que o reclamante, na função de operador de máquinas, operava máquinas do setor de corte, realizando a aplicação de terminais nas fitas e manutenções no mini-aplicador, como troca de molas e ferramentas (pinças e grampeador). O perito descreveu que a lubrificação do mini-aplicador era realizada por colaboradores do setor DIE CENTER, cabendo aos operadores de máquinas somente a substituição e os ajustes finos no equipamento, como retirada do eixo e troca de molas e do grampeador. O contato com a graxa ocorria de forma eventual, em média três vezes por semana, com duração aproximada de quinze minutos por ajuste. Em relação ao enquadramento legal, o perito analisou as FISPQs dos produtos utilizados, constatando que a graxa W-MP, em sua revisão de 30/04/2025, possui composição alcalina, e não mais óleo mineral. O silicone spray utilizado pelo reclamante não se enquadra no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Os níveis de ruído avaliados (77,4 dB(A), 77,4 dB(A) e 81,4 dB(A)) situaram-se abaixo do limite de tolerância de 85,0 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15. A 1ª reclamada forneceu equipamentos de proteção individual ao reclamante, conforme fichas de controle de EPIs (Id ef36212), incluindo protetores auditivos (CAs 14120 e 11512) e luvas. Nos esclarecimentos periciais (Id f45a62c), o perito ratificou as conclusões, reafirmando que a lubrificação não era atribuição do reclamante, sendo o contato com a graxa apenas eventual e por curtos períodos. O perito destacou que, mesmo que o reclamante realizasse apenas pequenos ajustes no mini-aplicador, a exposição à graxa era eventual e minimizada pela curta duração dos ajustes. A impugnação do reclamante (Id dd819ab) sustenta que o perito teria valorado prova e invadido seara fática. Esses argumentos não prevalecem. O laudo pericial é prova técnica conclusiva, elaborado por profissional habilitado após inspeção no local de trabalho. O reclamante não produziu prova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito. O enquadramento no Anexo 13 da NR-15 exige contato habitual com agentes químicos como óleos minerais. No caso concreto, o contato era eventual e a composição química da graxa, conforme FISPQ atualizada, não mais indicava óleo mineral. A prova emprestada (Id 50c63bb) refere-se a empregado diverso e a situação fática distinta, não vinculando o presente caso. O laudo pericial apurou contato meramente eventual com a graxa, cuja composição química não mais se enquadra como óleo mineral, e a lubrificação do equipamento sequer integrava as atribuições do reclamante. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por conseguinte, os pedidos de reflexos e de retificação do PPP. Os honorários periciais, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região em seu valor máximo, inclusive levando-se em conta os honorários prévios, são de responsabilidade da reclamante, tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, sendo esta beneficiária da Justiça gratuita. Consigne-se que os honorários prévios fazem parte dos honorários periciais que ficaram a cargo da reclamante, de forma que cabe a ela a restituição; daí porque os honorários periciais prévios também deverão ser requisitados ao E. TRT da 15ª Região e estão abrangidos pelo valor máximo, conforme determinado alhures. Determino, outrossim, a restituição pelo senhor Perito dos valores adiantados pela reclamada, mediante o recebimento dos valores pela União. HORAS EXTRAS O reclamante postula a nulidade do regime de compensação de horas e o pagamento de horas extras, alegando que sua jornada se estendia habitualmente além da 8ª hora diária e 44ª semanal, sem a devida contraprestação. Sustenta a nulidade do banco de horas por ausência de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para prorrogação de jornada em atividade insalubre, nos termos do art. 60 da CLT e da Súmula 85, VI, do TST. A 1ª reclamada contesta, afirmando a validade do regime de compensação de jornada, o pagamento correto das horas extras com os adicionais pertinentes e o fato de o reclamante ser trabalhador horista. O fundamento central para o pedido de nulidade do regime de compensação reside na alegação de que o reclamante laborava em condições insalubres, o que exigiria licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação da jornada. No entanto, conforme decidido no tópico anterior, a perícia técnica concluiu pela inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho do reclamante. Com isso, não há substrato fático para a aplicação do art. 60 da CLT ou da Súmula 85, VI, do TST, que pressupõem a caracterização da atividade como insalubre. No mais, os cartões de ponto juntados pela 1ª reclamada (indicam jornada regular de segunda a sexta-feira, com eventuais horas extras registradas. Os recibos de pagamento demonstram o pagamento de horas extras sob rubrica própria, com os adicionais correspondentes. O reclamante era trabalhador horista, recebendo pelas horas efetivamente laboradas. No Processo do Trabalho, a distribuição do ônus da prova segue a regra do art. 818 da CLT. Incumbe à parte reclamante a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à parte reclamada a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (inciso II). Uma vez que a reclamada comprovou a quitação de horas extras sob rubrica própria nos recibos de pagamento, o ônus de demonstrar a existência de diferenças remanescentes recai sobre a parte reclamante. Cabia ao reclamante apresentar, ainda que por amostragem, demonstrativo aritmético confrontando os valores pagos com os horários efetivamente cumpridos, indicando as diferenças que entende devidas. O reclamante, contudo, não se desincumbiu desse encargo, limitando-se a alegações genéricas. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de nulidade do regime de compensação de horas e, consequentemente, o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) O reclamante postula o pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), alegando que, embora tenha atingido as metas de produtividade, qualidade e absenteísmo, os valores pagos pela 1ª reclamada foram inferiores ao teto previsto nos instrumentos coletivos. A 1ª reclamada contesta, afirmando que a verba foi corretamente quitada com base nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) e que o valor final depende do atingimento de metas objetivas e do absenteísmo individual do trabalhador. No caso de diferenças de PLR, uma vez que a reclamada comprovou a quitação de valores sob a rubrica de Participação nos Lucros ou Resultados em diversos meses do período imprescrito, o ônus de demonstrar a existência de diferenças remanescentes recai exclusivamente sobre a parte reclamante. Caberia ao reclamante apresentar, ainda que por amostragem, um demonstrativo aritmético confrontando os valores pagos com os tetos previstos nos ACTs e os indicadores de produtividade e frequência do período. Compulsando os autos, verifico que o reclamante não produziu prova documental ou técnica capaz de infirmar os cálculos da empresa. Não há nos autos elementos que comprovem que o reclamante manteve, de forma ininterrupta, absenteísmo individual no limite mínimo ou que os indicadores de qualidade da planta autorizariam o pagamento do valor máximo em todos os semestres. Os acordos coletivos de trabalho firmados entre as reclamadas, cuja validade foi mantida para o período imprescrito, preveem regras de participação nos lucros e resultados. Os valores pagos ao reclamante a esse título estão comprovados nos autos. Cabia ao reclamante demonstrar, com base nos próprios ACTs, que os valores recebidos foram inferiores aos que lhe seriam devidos. Não havendo demonstração específica de diferenças, e considerando que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido de diferenças de PLR. DANOS MORAIS O reclamante alega que a fraude perpetrada pelos reclamados na celebração dos ACTs, especialmente o de 2016, causou-lhe danos morais, por ter sido enganado e humilhado juntamente com os demais trabalhadores. A configuração do dano moral pressupõe a ocorrência de ato ilícito que cause abalo à esfera moral da vítima, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, acarretando sofrimento que transcenda o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano. No caso concreto, conforme decidido no tópico relativo à validade dos acordos coletivos, não restou demonstrada fraude nos ACTs que atingem o período imprescrito do contrato de trabalho. Os elementos probatórios trazidos pelo reclamante referem-se à assembleia de 2016, período já atingido pela prescrição quinquenal. Sem a comprovação de ato ilícito praticado pelos reclamados no período imprescrito, não há falar em dever de indenizar. O dano moral não se presume; exige demonstração concreta da conduta ilícita e do nexo causal com o abalo sofrido pela vítima. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da improcedência total da ação, são devidos honorários de sucumbência pelo reclamante aos patronos das reclamadas, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Dessa forma, condeno o reclamante a pagar honorários aos advogados da 1ª reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Condeno, outrossim, o reclamante a pagar honorários aos advogados da 2ª reclamada no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Por ser beneficiário da justiça gratuita, a referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ANDRÉ LUIS DA SILVA em face de APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, decido pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 15/10/2019; e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas pelo reclamante no importe de R$ 5.355,09, calculadas sobre o valor da causa de R$ 267.754,49, das quais fica dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIS DA SILVA
Réu APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA.
Autor RODOLPHO MARQUES MOREIRA
Réu SIND TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETRICO DE PINHAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS MARCILIO
OAB: 113649/SP
GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES
OAB: 149207/SP
HENRIQUE CESAR MOREIRA
OAB: 321074/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012031-68.2024.5.15.0034 AUTOR: ANDRE LUIS DA SILVA RÉU: APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6067f2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ANDRÉ LUIS DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, alegando que foi admitido pela primeira reclamada em 24/06/2002 para o cargo de operador de produção, sendo dispensado sem justa causa em 01/12/2023. Postula o reconhecimento do desvio de função para operador de máquinas III, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, o pagamento de horas extras e a declaração de nulidade do regime de compensação, a declaração de nulidade dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) por fraude na celebração, a aplicação das Convenções Coletivas (CCTs) do setor de autopeças (Sindipeças), diferenças de PLR, indenizações por danos morais e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 267.754,49. A 1ª reclamada apresentou contestação (Id 187cbdb), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial e ilegitimidade de parte. Arguiu a prescrição total com fundamento na Súmula 294 do TST e, sucessivamente, a prescrição quinquenal. No mérito, negou o desvio de função, sustentando que o reclamante sempre exerceu os cargos anotados em sua CTPS e que inexiste quadro de carreira homologado. Negou a existência de insalubridade, alegando o fornecimento regular de EPIs. Defendeu a validade dos acordos coletivos firmados com o sindicato local e a prevalência destes sobre as convenções coletivas, invocando o art. 620 da CLT e o Tema 1.046 do STF. Negou a existência de horas extras não pagas e sustentou a correção dos valores pagos a título de PLR. A 2ª reclamada apresentou contestação (Id 4a2d5de), arguindo sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que a ação individual não comporta a declaração de nulidade de cláusulas de acordo coletivo. No mérito, defendeu a regularidade das assembleias e a validade dos ACTs firmados, sustentando a aplicação do princípio da territorialidade sindical. Negou a ocorrência de danos morais. O reclamante apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. Foi determinada a realização de perícia de insalubridade, com apresentação do laudo pericial (Id 777de3f) e esclarecimentos complementares (Id f45a62c), tendo o reclamante apresentado impugnação (Id dd819ab). Realizada audiência de instrução em 16 de junho de 2026 (Id 8501ab8), tendo sido indeferida a continuidade do depoimento pessoal do reclamante. As partes apresentaram razões finais (Ids db6b827 e 79f219c). É o relatório. Passa-se à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 790, parágrafo 3º e 4º da CLT, e diante da ausência de provas em contrário que demonstrem a percepção de salário superior a 40% do teto do RGPS na data da propositura, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. INÉPCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA A primeira ré sustenta a inépcia quanto ao pedido de nulidade de norma coletiva e a ilegitimidade do sindicato. Sem razão. A nulidade é arguida incidentalmente como causa de pedir para diferenças salariais, o que é cabível em ação individual. O sindicato é subscritor dos instrumentos coletivos impugnados e a pretensão autoral atinge diretamente sua esfera jurídica. O art. 611-A, §5º, da CLT estabelece a participação dos sindicatos subscritores como litisconsortes necessários em ações que tenham por objeto a anulação de cláusulas de convenção ou acordo coletivo. Configurada a pertinência subjetiva, rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO A 1ª reclamada arguiu a prescrição total com fundamento na Súmula 294 do TST, sustentando que as diferenças salariais decorrentes da inobservância de pisos normativos constituem alteração do pactuado e, portanto, estariam fulminadas pela prescrição total. A arguição não prospera. As diferenças salariais postuladas decorrem do descumprimento de pisos e reajustes previstos em normas coletivas. Trata-se de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês em que o salário é pago em valor inferior ao devido. A Súmula 294 do TST é aplicável apenas quando há alteração do pactuado, e não quando se discute o descumprimento de regras normativas já incorporadas. Nesse sentido, a jurisprudência do TST afasta a incidência do referido verbete nessas hipóteses. Rejeito, portanto, a arguição de prescrição total. Quanto à prescrição quinquenal, o ajuizamento da ação ocorreu em 15 de outubro de 2024. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritas as parcelas anteriores a 15 de outubro de 2019, inclusive quanto aos depósitos de FGTS, conforme Súmula 362 do TST e Tema 608 do STF. DA VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS E DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. RETIFICAÇÃO DA CTPS O reclamante sustenta a nulidade dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) firmados entre as rés, argumentando que seriam fruto de fraude. Alega que as listas de presença em assembleia foram forjadas, destinando-se, na realidade, ao recebimento de benefícios como cestas de natal, frangos e brinquedos. Aponta, como indício material, a ausência de cabeçalhos em listas de 2016 e a assinatura de funcionários que estariam afastados por licença médica ou férias naquela data. Postula a aplicação das CCTs do SINDIPEÇAS e o pagamento de diferenças salariais. A primeira reclamada e o segundo reclamado contestam as alegações, asseverando a regularidade formal das assembleias e o registro dos instrumentos no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Sustentam que o ônus da prova da fraude incumbe ao autor e que a participação de trabalhadores afastados é direito garantido, não invalidando o ato. A autonomia privada coletiva goza de prestígio constitucional (art. 7º, XXVI da CF), sendo que o pactuado deve prevalecer sobre o legislado, desde que respeitados os limites do Tema 1.046 do STF. A arguição de fraude exige prova robusta e inequívoca, cujo ônus recai sobre a parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito e desconstitutivo de ato jurídico formalmente hígido (art. 818, I, da CLT). Compulsando o acervo probatório, verifico que a tese da inicial não se sustenta diante do alcance temporal limitado das provas produzidas. Em que pese o esforço argumentativo do reclamante, os elementos probatórios invocados pela parte autora dizem respeito exclusivamente à assembleia de 2016, que antecede o período imprescrito. A prescrição quinquenal fixada nesta sentença limita o exame do mérito às parcelas posteriores a 15 de outubro de 2019. Os ACTs foram renovados anualmente, e cada renovação constitui ato negocial autônomo, que demanda prova específica de vício para ser invalidado. O reclamante não produziu qualquer prova de irregularidade nas assembleias que aprovaram os ACTs subsequentes, vigentes durante o período imprescrito. O princípio da autonomia coletiva da vontade, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, confere especial proteção aos instrumentos negociados coletivamente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou tese vinculante sobre a matéria, reconhecendo a constitucionalidade dos acordos coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. A presunção que milita em favor dos instrumentos coletivos regularmente firmados somente pode ser afastada mediante prova robusta e específica de vício de vontade na negociação. No caso em exame, embora existam indícios de irregularidade na assembleia de 2016, esses fatos estão fora do período imprescrito e não podem ser projetados para as negociações subsequentes sem prova concreta que as vincule. Cabia ao reclamante o ônus de demonstrar a fraude em cada ACT que pretende ver anulado, nos termos do art. 818, I, da CLT. Desse encargo, quanto ao período imprescrito, não se desincumbiu. Os ACTs juntados aos autos foram registrados perante o órgão competente e produziram efeitos durante todo o período de vigência, tendo sido aplicados indistintamente a todos os empregados da 1ª reclamada lotados na base territorial do sindicato réu. A anulação desses instrumentos, sem prova de fraude no período imprescrito, causaria insegurança jurídica e violaria a legítima expectativa das partes que pautaram suas condutas pelos ajustes coletivos. Nesse contexto, a 2ª reclamada, sindicato subscritor dos ACTs, atuou regularmente na negociação coletiva no período imprescrito, não havendo prova de conduta fraudulenta que justifique sua responsabilização. O sindicato exerceu sua função constitucional de representação da categoria profissional, sem que se possa imputar-lhe ato ilícito no período não atingido pela prescrição. Julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos acordos coletivos de trabalho, de aplicação das convenções coletivas de trabalho do SINDPEÇAS com o consequente pagamento de diferenças salariais, bem como seus reflexos e a retificação da CTPS. DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante sustenta que, embora registrado como Operador de Máquinas II, passou a operar a máquina KOMAX realizando atividades que seriam inerentes ao cargo de Operador de Máquinas III. Postula diferenças salariais com base em níveis (I, II e III) previstos em suposto quadro de carreira. A primeira reclamada contesta, afirmando que o autor sempre exerceu funções compatíveis com sua condição pessoal e com os cargos anotados em sua CTPS. Impugna a existência de quadro de carreira homologado e sustenta que a planilha de cargos juntada pelo autor é documento apócrifo e destinado a outro contexto temporal. O desvio de função ocorre quando o empregado é contratado para uma função, mas exerce outra de maior complexidade e melhor remuneração, sem a devida contraprestação. Por se tratar de fato constitutivo do direito às diferenças salariais, o ônus da prova incumbe exclusivamente à parte reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Compulsando o acervo documental dos autos, verifico que a ficha de registro e o histórico funcional apresentam a seguinte evolução: Operador de Máquinas em 24/06/2002; Operador de Máquinas I em 01/07/2009; Operador de Máquinas II em 01/04/2014, cargo em que permaneceu até a dispensa em 01/12/2023. O reclamante não logrou demonstrar o exercício de funções inerentes ao Operador de Máquinas nível III. A descrição do cargo de Operador de Máquinas I juntada aos autos indica como atividades a execução de fabricação conforme plano de produção, manutenção de quadro de gestão à vista (TPM, FTQ), emissão de ordens de abastecimento e preenchimento de documentação da área. Não há nos autos elementos materiais que demonstrem o exercício de atribuições de maior complexidade ou responsabilidade pelo reclamante. Quanto ao pleito de enquadramento como Operador de Máquinas III, verifico que a reclamada negou a existência de quadro de carreira homologado. A planilha de cargos interna foi expressamente impugnada como base para promoções automáticas. A validade do quadro de carreira como óbice à equiparação salarial depende de homologação pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Súmula 6, I, do TST, e não há comprovação dessa homologação nos autos. Sem a produção de prova para demonstrar o preenchimento de requisitos de mérito ou antiguidade para a passagem entre os níveis II e III, prevalece o cargo efetivamente anotado na CTPS. Dessa forma, entendo que o reclamante não se desincumbiu de seu encargo probatório quanto ao exercício de funções superiores às registradas. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de função e, consequentemente, o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos, bem como a retificação da CTPS e a aplicação de multa diária. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que manteve contato habitual com agentes químicos (graxa e óleo mineral) durante a operação da máquina KOMAX e nos ajustes do mini-aplicador. A 1ª reclamada nega a exposição e sustenta que os EPIs fornecidos eram suficientes para neutralizar eventuais agentes nocivos. Foi realizada perícia técnica por engenheiro do trabalho, conforme determina o art. 195 da CLT. O laudo pericial (Id 777de3f) constatou que o reclamante, na função de operador de máquinas, operava máquinas do setor de corte, realizando a aplicação de terminais nas fitas e manutenções no mini-aplicador, como troca de molas e ferramentas (pinças e grampeador). O perito descreveu que a lubrificação do mini-aplicador era realizada por colaboradores do setor DIE CENTER, cabendo aos operadores de máquinas somente a substituição e os ajustes finos no equipamento, como retirada do eixo e troca de molas e do grampeador. O contato com a graxa ocorria de forma eventual, em média três vezes por semana, com duração aproximada de quinze minutos por ajuste. Em relação ao enquadramento legal, o perito analisou as FISPQs dos produtos utilizados, constatando que a graxa W-MP, em sua revisão de 30/04/2025, possui composição alcalina, e não mais óleo mineral. O silicone spray utilizado pelo reclamante não se enquadra no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Os níveis de ruído avaliados (77,4 dB(A), 77,4 dB(A) e 81,4 dB(A)) situaram-se abaixo do limite de tolerância de 85,0 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15. A 1ª reclamada forneceu equipamentos de proteção individual ao reclamante, conforme fichas de controle de EPIs (Id ef36212), incluindo protetores auditivos (CAs 14120 e 11512) e luvas. Nos esclarecimentos periciais (Id f45a62c), o perito ratificou as conclusões, reafirmando que a lubrificação não era atribuição do reclamante, sendo o contato com a graxa apenas eventual e por curtos períodos. O perito destacou que, mesmo que o reclamante realizasse apenas pequenos ajustes no mini-aplicador, a exposição à graxa era eventual e minimizada pela curta duração dos ajustes. A impugnação do reclamante (Id dd819ab) sustenta que o perito teria valorado prova e invadido seara fática. Esses argumentos não prevalecem. O laudo pericial é prova técnica conclusiva, elaborado por profissional habilitado após inspeção no local de trabalho. O reclamante não produziu prova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito. O enquadramento no Anexo 13 da NR-15 exige contato habitual com agentes químicos como óleos minerais. No caso concreto, o contato era eventual e a composição química da graxa, conforme FISPQ atualizada, não mais indicava óleo mineral. A prova emprestada (Id 50c63bb) refere-se a empregado diverso e a situação fática distinta, não vinculando o presente caso. O laudo pericial apurou contato meramente eventual com a graxa, cuja composição química não mais se enquadra como óleo mineral, e a lubrificação do equipamento sequer integrava as atribuições do reclamante. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por conseguinte, os pedidos de reflexos e de retificação do PPP. Os honorários periciais, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região em seu valor máximo, inclusive levando-se em conta os honorários prévios, são de responsabilidade da reclamante, tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, sendo esta beneficiária da Justiça gratuita. Consigne-se que os honorários prévios fazem parte dos honorários periciais que ficaram a cargo da reclamante, de forma que cabe a ela a restituição; daí porque os honorários periciais prévios também deverão ser requisitados ao E. TRT da 15ª Região e estão abrangidos pelo valor máximo, conforme determinado alhures. Determino, outrossim, a restituição pelo senhor Perito dos valores adiantados pela reclamada, mediante o recebimento dos valores pela União. HORAS EXTRAS O reclamante postula a nulidade do regime de compensação de horas e o pagamento de horas extras, alegando que sua jornada se estendia habitualmente além da 8ª hora diária e 44ª semanal, sem a devida contraprestação. Sustenta a nulidade do banco de horas por ausência de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para prorrogação de jornada em atividade insalubre, nos termos do art. 60 da CLT e da Súmula 85, VI, do TST. A 1ª reclamada contesta, afirmando a validade do regime de compensação de jornada, o pagamento correto das horas extras com os adicionais pertinentes e o fato de o reclamante ser trabalhador horista. O fundamento central para o pedido de nulidade do regime de compensação reside na alegação de que o reclamante laborava em condições insalubres, o que exigiria licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação da jornada. No entanto, conforme decidido no tópico anterior, a perícia técnica concluiu pela inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho do reclamante. Com isso, não há substrato fático para a aplicação do art. 60 da CLT ou da Súmula 85, VI, do TST, que pressupõem a caracterização da atividade como insalubre. No mais, os cartões de ponto juntados pela 1ª reclamada (indicam jornada regular de segunda a sexta-feira, com eventuais horas extras registradas. Os recibos de pagamento demonstram o pagamento de horas extras sob rubrica própria, com os adicionais correspondentes. O reclamante era trabalhador horista, recebendo pelas horas efetivamente laboradas. No Processo do Trabalho, a distribuição do ônus da prova segue a regra do art. 818 da CLT. Incumbe à parte reclamante a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à parte reclamada a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (inciso II). Uma vez que a reclamada comprovou a quitação de horas extras sob rubrica própria nos recibos de pagamento, o ônus de demonstrar a existência de diferenças remanescentes recai sobre a parte reclamante. Cabia ao reclamante apresentar, ainda que por amostragem, demonstrativo aritmético confrontando os valores pagos com os horários efetivamente cumpridos, indicando as diferenças que entende devidas. O reclamante, contudo, não se desincumbiu desse encargo, limitando-se a alegações genéricas. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de nulidade do regime de compensação de horas e, consequentemente, o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) O reclamante postula o pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), alegando que, embora tenha atingido as metas de produtividade, qualidade e absenteísmo, os valores pagos pela 1ª reclamada foram inferiores ao teto previsto nos instrumentos coletivos. A 1ª reclamada contesta, afirmando que a verba foi corretamente quitada com base nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) e que o valor final depende do atingimento de metas objetivas e do absenteísmo individual do trabalhador. No caso de diferenças de PLR, uma vez que a reclamada comprovou a quitação de valores sob a rubrica de Participação nos Lucros ou Resultados em diversos meses do período imprescrito, o ônus de demonstrar a existência de diferenças remanescentes recai exclusivamente sobre a parte reclamante. Caberia ao reclamante apresentar, ainda que por amostragem, um demonstrativo aritmético confrontando os valores pagos com os tetos previstos nos ACTs e os indicadores de produtividade e frequência do período. Compulsando os autos, verifico que o reclamante não produziu prova documental ou técnica capaz de infirmar os cálculos da empresa. Não há nos autos elementos que comprovem que o reclamante manteve, de forma ininterrupta, absenteísmo individual no limite mínimo ou que os indicadores de qualidade da planta autorizariam o pagamento do valor máximo em todos os semestres. Os acordos coletivos de trabalho firmados entre as reclamadas, cuja validade foi mantida para o período imprescrito, preveem regras de participação nos lucros e resultados. Os valores pagos ao reclamante a esse título estão comprovados nos autos. Cabia ao reclamante demonstrar, com base nos próprios ACTs, que os valores recebidos foram inferiores aos que lhe seriam devidos. Não havendo demonstração específica de diferenças, e considerando que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido de diferenças de PLR. DANOS MORAIS O reclamante alega que a fraude perpetrada pelos reclamados na celebração dos ACTs, especialmente o de 2016, causou-lhe danos morais, por ter sido enganado e humilhado juntamente com os demais trabalhadores. A configuração do dano moral pressupõe a ocorrência de ato ilícito que cause abalo à esfera moral da vítima, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, acarretando sofrimento que transcenda o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano. No caso concreto, conforme decidido no tópico relativo à validade dos acordos coletivos, não restou demonstrada fraude nos ACTs que atingem o período imprescrito do contrato de trabalho. Os elementos probatórios trazidos pelo reclamante referem-se à assembleia de 2016, período já atingido pela prescrição quinquenal. Sem a comprovação de ato ilícito praticado pelos reclamados no período imprescrito, não há falar em dever de indenizar. O dano moral não se presume; exige demonstração concreta da conduta ilícita e do nexo causal com o abalo sofrido pela vítima. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da improcedência total da ação, são devidos honorários de sucumbência pelo reclamante aos patronos das reclamadas, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Dessa forma, condeno o reclamante a pagar honorários aos advogados da 1ª reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Condeno, outrossim, o reclamante a pagar honorários aos advogados da 2ª reclamada no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Por ser beneficiário da justiça gratuita, a referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ANDRÉ LUIS DA SILVA em face de APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, decido pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 15/10/2019; e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas pelo reclamante no importe de R$ 5.355,09, calculadas sobre o valor da causa de R$ 267.754,49, das quais fica dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS DA SILVA
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012031-68.2024.5.15.0034 AUTOR: ANDRE LUIS DA SILVA RÉU: APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6067f2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ANDRÉ LUIS DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, alegando que foi admitido pela primeira reclamada em 24/06/2002 para o cargo de operador de produção, sendo dispensado sem justa causa em 01/12/2023. Postula o reconhecimento do desvio de função para operador de máquinas III, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, o pagamento de horas extras e a declaração de nulidade do regime de compensação, a declaração de nulidade dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) por fraude na celebração, a aplicação das Convenções Coletivas (CCTs) do setor de autopeças (Sindipeças), diferenças de PLR, indenizações por danos morais e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 267.754,49. A 1ª reclamada apresentou contestação (Id 187cbdb), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial e ilegitimidade de parte. Arguiu a prescrição total com fundamento na Súmula 294 do TST e, sucessivamente, a prescrição quinquenal. No mérito, negou o desvio de função, sustentando que o reclamante sempre exerceu os cargos anotados em sua CTPS e que inexiste quadro de carreira homologado. Negou a existência de insalubridade, alegando o fornecimento regular de EPIs. Defendeu a validade dos acordos coletivos firmados com o sindicato local e a prevalência destes sobre as convenções coletivas, invocando o art. 620 da CLT e o Tema 1.046 do STF. Negou a existência de horas extras não pagas e sustentou a correção dos valores pagos a título de PLR. A 2ª reclamada apresentou contestação (Id 4a2d5de), arguindo sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que a ação individual não comporta a declaração de nulidade de cláusulas de acordo coletivo. No mérito, defendeu a regularidade das assembleias e a validade dos ACTs firmados, sustentando a aplicação do princípio da territorialidade sindical. Negou a ocorrência de danos morais. O reclamante apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. Foi determinada a realização de perícia de insalubridade, com apresentação do laudo pericial (Id 777de3f) e esclarecimentos complementares (Id f45a62c), tendo o reclamante apresentado impugnação (Id dd819ab). Realizada audiência de instrução em 16 de junho de 2026 (Id 8501ab8), tendo sido indeferida a continuidade do depoimento pessoal do reclamante. As partes apresentaram razões finais (Ids db6b827 e 79f219c). É o relatório. Passa-se à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 790, parágrafo 3º e 4º da CLT, e diante da ausência de provas em contrário que demonstrem a percepção de salário superior a 40% do teto do RGPS na data da propositura, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. INÉPCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA A primeira ré sustenta a inépcia quanto ao pedido de nulidade de norma coletiva e a ilegitimidade do sindicato. Sem razão. A nulidade é arguida incidentalmente como causa de pedir para diferenças salariais, o que é cabível em ação individual. O sindicato é subscritor dos instrumentos coletivos impugnados e a pretensão autoral atinge diretamente sua esfera jurídica. O art. 611-A, §5º, da CLT estabelece a participação dos sindicatos subscritores como litisconsortes necessários em ações que tenham por objeto a anulação de cláusulas de convenção ou acordo coletivo. Configurada a pertinência subjetiva, rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO A 1ª reclamada arguiu a prescrição total com fundamento na Súmula 294 do TST, sustentando que as diferenças salariais decorrentes da inobservância de pisos normativos constituem alteração do pactuado e, portanto, estariam fulminadas pela prescrição total. A arguição não prospera. As diferenças salariais postuladas decorrem do descumprimento de pisos e reajustes previstos em normas coletivas. Trata-se de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês em que o salário é pago em valor inferior ao devido. A Súmula 294 do TST é aplicável apenas quando há alteração do pactuado, e não quando se discute o descumprimento de regras normativas já incorporadas. Nesse sentido, a jurisprudência do TST afasta a incidência do referido verbete nessas hipóteses. Rejeito, portanto, a arguição de prescrição total. Quanto à prescrição quinquenal, o ajuizamento da ação ocorreu em 15 de outubro de 2024. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritas as parcelas anteriores a 15 de outubro de 2019, inclusive quanto aos depósitos de FGTS, conforme Súmula 362 do TST e Tema 608 do STF. DA VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS E DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. RETIFICAÇÃO DA CTPS O reclamante sustenta a nulidade dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) firmados entre as rés, argumentando que seriam fruto de fraude. Alega que as listas de presença em assembleia foram forjadas, destinando-se, na realidade, ao recebimento de benefícios como cestas de natal, frangos e brinquedos. Aponta, como indício material, a ausência de cabeçalhos em listas de 2016 e a assinatura de funcionários que estariam afastados por licença médica ou férias naquela data. Postula a aplicação das CCTs do SINDIPEÇAS e o pagamento de diferenças salariais. A primeira reclamada e o segundo reclamado contestam as alegações, asseverando a regularidade formal das assembleias e o registro dos instrumentos no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Sustentam que o ônus da prova da fraude incumbe ao autor e que a participação de trabalhadores afastados é direito garantido, não invalidando o ato. A autonomia privada coletiva goza de prestígio constitucional (art. 7º, XXVI da CF), sendo que o pactuado deve prevalecer sobre o legislado, desde que respeitados os limites do Tema 1.046 do STF. A arguição de fraude exige prova robusta e inequívoca, cujo ônus recai sobre a parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito e desconstitutivo de ato jurídico formalmente hígido (art. 818, I, da CLT). Compulsando o acervo probatório, verifico que a tese da inicial não se sustenta diante do alcance temporal limitado das provas produzidas. Em que pese o esforço argumentativo do reclamante, os elementos probatórios invocados pela parte autora dizem respeito exclusivamente à assembleia de 2016, que antecede o período imprescrito. A prescrição quinquenal fixada nesta sentença limita o exame do mérito às parcelas posteriores a 15 de outubro de 2019. Os ACTs foram renovados anualmente, e cada renovação constitui ato negocial autônomo, que demanda prova específica de vício para ser invalidado. O reclamante não produziu qualquer prova de irregularidade nas assembleias que aprovaram os ACTs subsequentes, vigentes durante o período imprescrito. O princípio da autonomia coletiva da vontade, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, confere especial proteção aos instrumentos negociados coletivamente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou tese vinculante sobre a matéria, reconhecendo a constitucionalidade dos acordos coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. A presunção que milita em favor dos instrumentos coletivos regularmente firmados somente pode ser afastada mediante prova robusta e específica de vício de vontade na negociação. No caso em exame, embora existam indícios de irregularidade na assembleia de 2016, esses fatos estão fora do período imprescrito e não podem ser projetados para as negociações subsequentes sem prova concreta que as vincule. Cabia ao reclamante o ônus de demonstrar a fraude em cada ACT que pretende ver anulado, nos termos do art. 818, I, da CLT. Desse encargo, quanto ao período imprescrito, não se desincumbiu. Os ACTs juntados aos autos foram registrados perante o órgão competente e produziram efeitos durante todo o período de vigência, tendo sido aplicados indistintamente a todos os empregados da 1ª reclamada lotados na base territorial do sindicato réu. A anulação desses instrumentos, sem prova de fraude no período imprescrito, causaria insegurança jurídica e violaria a legítima expectativa das partes que pautaram suas condutas pelos ajustes coletivos. Nesse contexto, a 2ª reclamada, sindicato subscritor dos ACTs, atuou regularmente na negociação coletiva no período imprescrito, não havendo prova de conduta fraudulenta que justifique sua responsabilização. O sindicato exerceu sua função constitucional de representação da categoria profissional, sem que se possa imputar-lhe ato ilícito no período não atingido pela prescrição. Julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos acordos coletivos de trabalho, de aplicação das convenções coletivas de trabalho do SINDPEÇAS com o consequente pagamento de diferenças salariais, bem como seus reflexos e a retificação da CTPS. DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante sustenta que, embora registrado como Operador de Máquinas II, passou a operar a máquina KOMAX realizando atividades que seriam inerentes ao cargo de Operador de Máquinas III. Postula diferenças salariais com base em níveis (I, II e III) previstos em suposto quadro de carreira. A primeira reclamada contesta, afirmando que o autor sempre exerceu funções compatíveis com sua condição pessoal e com os cargos anotados em sua CTPS. Impugna a existência de quadro de carreira homologado e sustenta que a planilha de cargos juntada pelo autor é documento apócrifo e destinado a outro contexto temporal. O desvio de função ocorre quando o empregado é contratado para uma função, mas exerce outra de maior complexidade e melhor remuneração, sem a devida contraprestação. Por se tratar de fato constitutivo do direito às diferenças salariais, o ônus da prova incumbe exclusivamente à parte reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Compulsando o acervo documental dos autos, verifico que a ficha de registro e o histórico funcional apresentam a seguinte evolução: Operador de Máquinas em 24/06/2002; Operador de Máquinas I em 01/07/2009; Operador de Máquinas II em 01/04/2014, cargo em que permaneceu até a dispensa em 01/12/2023. O reclamante não logrou demonstrar o exercício de funções inerentes ao Operador de Máquinas nível III. A descrição do cargo de Operador de Máquinas I juntada aos autos indica como atividades a execução de fabricação conforme plano de produção, manutenção de quadro de gestão à vista (TPM, FTQ), emissão de ordens de abastecimento e preenchimento de documentação da área. Não há nos autos elementos materiais que demonstrem o exercício de atribuições de maior complexidade ou responsabilidade pelo reclamante. Quanto ao pleito de enquadramento como Operador de Máquinas III, verifico que a reclamada negou a existência de quadro de carreira homologado. A planilha de cargos interna foi expressamente impugnada como base para promoções automáticas. A validade do quadro de carreira como óbice à equiparação salarial depende de homologação pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Súmula 6, I, do TST, e não há comprovação dessa homologação nos autos. Sem a produção de prova para demonstrar o preenchimento de requisitos de mérito ou antiguidade para a passagem entre os níveis II e III, prevalece o cargo efetivamente anotado na CTPS. Dessa forma, entendo que o reclamante não se desincumbiu de seu encargo probatório quanto ao exercício de funções superiores às registradas. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de função e, consequentemente, o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos, bem como a retificação da CTPS e a aplicação de multa diária. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que manteve contato habitual com agentes químicos (graxa e óleo mineral) durante a operação da máquina KOMAX e nos ajustes do mini-aplicador. A 1ª reclamada nega a exposição e sustenta que os EPIs fornecidos eram suficientes para neutralizar eventuais agentes nocivos. Foi realizada perícia técnica por engenheiro do trabalho, conforme determina o art. 195 da CLT. O laudo pericial (Id 777de3f) constatou que o reclamante, na função de operador de máquinas, operava máquinas do setor de corte, realizando a aplicação de terminais nas fitas e manutenções no mini-aplicador, como troca de molas e ferramentas (pinças e grampeador). O perito descreveu que a lubrificação do mini-aplicador era realizada por colaboradores do setor DIE CENTER, cabendo aos operadores de máquinas somente a substituição e os ajustes finos no equipamento, como retirada do eixo e troca de molas e do grampeador. O contato com a graxa ocorria de forma eventual, em média três vezes por semana, com duração aproximada de quinze minutos por ajuste. Em relação ao enquadramento legal, o perito analisou as FISPQs dos produtos utilizados, constatando que a graxa W-MP, em sua revisão de 30/04/2025, possui composição alcalina, e não mais óleo mineral. O silicone spray utilizado pelo reclamante não se enquadra no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Os níveis de ruído avaliados (77,4 dB(A), 77,4 dB(A) e 81,4 dB(A)) situaram-se abaixo do limite de tolerância de 85,0 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15. A 1ª reclamada forneceu equipamentos de proteção individual ao reclamante, conforme fichas de controle de EPIs (Id ef36212), incluindo protetores auditivos (CAs 14120 e 11512) e luvas. Nos esclarecimentos periciais (Id f45a62c), o perito ratificou as conclusões, reafirmando que a lubrificação não era atribuição do reclamante, sendo o contato com a graxa apenas eventual e por curtos períodos. O perito destacou que, mesmo que o reclamante realizasse apenas pequenos ajustes no mini-aplicador, a exposição à graxa era eventual e minimizada pela curta duração dos ajustes. A impugnação do reclamante (Id dd819ab) sustenta que o perito teria valorado prova e invadido seara fática. Esses argumentos não prevalecem. O laudo pericial é prova técnica conclusiva, elaborado por profissional habilitado após inspeção no local de trabalho. O reclamante não produziu prova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito. O enquadramento no Anexo 13 da NR-15 exige contato habitual com agentes químicos como óleos minerais. No caso concreto, o contato era eventual e a composição química da graxa, conforme FISPQ atualizada, não mais indicava óleo mineral. A prova emprestada (Id 50c63bb) refere-se a empregado diverso e a situação fática distinta, não vinculando o presente caso. O laudo pericial apurou contato meramente eventual com a graxa, cuja composição química não mais se enquadra como óleo mineral, e a lubrificação do equipamento sequer integrava as atribuições do reclamante. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por conseguinte, os pedidos de reflexos e de retificação do PPP. Os honorários periciais, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região em seu valor máximo, inclusive levando-se em conta os honorários prévios, são de responsabilidade da reclamante, tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, sendo esta beneficiária da Justiça gratuita. Consigne-se que os honorários prévios fazem parte dos honorários periciais que ficaram a cargo da reclamante, de forma que cabe a ela a restituição; daí porque os honorários periciais prévios também deverão ser requisitados ao E. TRT da 15ª Região e estão abrangidos pelo valor máximo, conforme determinado alhures. Determino, outrossim, a restituição pelo senhor Perito dos valores adiantados pela reclamada, mediante o recebimento dos valores pela União. HORAS EXTRAS O reclamante postula a nulidade do regime de compensação de horas e o pagamento de horas extras, alegando que sua jornada se estendia habitualmente além da 8ª hora diária e 44ª semanal, sem a devida contraprestação. Sustenta a nulidade do banco de horas por ausência de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para prorrogação de jornada em atividade insalubre, nos termos do art. 60 da CLT e da Súmula 85, VI, do TST. A 1ª reclamada contesta, afirmando a validade do regime de compensação de jornada, o pagamento correto das horas extras com os adicionais pertinentes e o fato de o reclamante ser trabalhador horista. O fundamento central para o pedido de nulidade do regime de compensação reside na alegação de que o reclamante laborava em condições insalubres, o que exigiria licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação da jornada. No entanto, conforme decidido no tópico anterior, a perícia técnica concluiu pela inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho do reclamante. Com isso, não há substrato fático para a aplicação do art. 60 da CLT ou da Súmula 85, VI, do TST, que pressupõem a caracterização da atividade como insalubre. No mais, os cartões de ponto juntados pela 1ª reclamada (indicam jornada regular de segunda a sexta-feira, com eventuais horas extras registradas. Os recibos de pagamento demonstram o pagamento de horas extras sob rubrica própria, com os adicionais correspondentes. O reclamante era trabalhador horista, recebendo pelas horas efetivamente laboradas. No Processo do Trabalho, a distribuição do ônus da prova segue a regra do art. 818 da CLT. Incumbe à parte reclamante a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à parte reclamada a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (inciso II). Uma vez que a reclamada comprovou a quitação de horas extras sob rubrica própria nos recibos de pagamento, o ônus de demonstrar a existência de diferenças remanescentes recai sobre a parte reclamante. Cabia ao reclamante apresentar, ainda que por amostragem, demonstrativo aritmético confrontando os valores pagos com os horários efetivamente cumpridos, indicando as diferenças que entende devidas. O reclamante, contudo, não se desincumbiu desse encargo, limitando-se a alegações genéricas. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de nulidade do regime de compensação de horas e, consequentemente, o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) O reclamante postula o pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), alegando que, embora tenha atingido as metas de produtividade, qualidade e absenteísmo, os valores pagos pela 1ª reclamada foram inferiores ao teto previsto nos instrumentos coletivos. A 1ª reclamada contesta, afirmando que a verba foi corretamente quitada com base nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) e que o valor final depende do atingimento de metas objetivas e do absenteísmo individual do trabalhador. No caso de diferenças de PLR, uma vez que a reclamada comprovou a quitação de valores sob a rubrica de Participação nos Lucros ou Resultados em diversos meses do período imprescrito, o ônus de demonstrar a existência de diferenças remanescentes recai exclusivamente sobre a parte reclamante. Caberia ao reclamante apresentar, ainda que por amostragem, um demonstrativo aritmético confrontando os valores pagos com os tetos previstos nos ACTs e os indicadores de produtividade e frequência do período. Compulsando os autos, verifico que o reclamante não produziu prova documental ou técnica capaz de infirmar os cálculos da empresa. Não há nos autos elementos que comprovem que o reclamante manteve, de forma ininterrupta, absenteísmo individual no limite mínimo ou que os indicadores de qualidade da planta autorizariam o pagamento do valor máximo em todos os semestres. Os acordos coletivos de trabalho firmados entre as reclamadas, cuja validade foi mantida para o período imprescrito, preveem regras de participação nos lucros e resultados. Os valores pagos ao reclamante a esse título estão comprovados nos autos. Cabia ao reclamante demonstrar, com base nos próprios ACTs, que os valores recebidos foram inferiores aos que lhe seriam devidos. Não havendo demonstração específica de diferenças, e considerando que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido de diferenças de PLR. DANOS MORAIS O reclamante alega que a fraude perpetrada pelos reclamados na celebração dos ACTs, especialmente o de 2016, causou-lhe danos morais, por ter sido enganado e humilhado juntamente com os demais trabalhadores. A configuração do dano moral pressupõe a ocorrência de ato ilícito que cause abalo à esfera moral da vítima, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, acarretando sofrimento que transcenda o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano. No caso concreto, conforme decidido no tópico relativo à validade dos acordos coletivos, não restou demonstrada fraude nos ACTs que atingem o período imprescrito do contrato de trabalho. Os elementos probatórios trazidos pelo reclamante referem-se à assembleia de 2016, período já atingido pela prescrição quinquenal. Sem a comprovação de ato ilícito praticado pelos reclamados no período imprescrito, não há falar em dever de indenizar. O dano moral não se presume; exige demonstração concreta da conduta ilícita e do nexo causal com o abalo sofrido pela vítima. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da improcedência total da ação, são devidos honorários de sucumbência pelo reclamante aos patronos das reclamadas, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Dessa forma, condeno o reclamante a pagar honorários aos advogados da 1ª reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Condeno, outrossim, o reclamante a pagar honorários aos advogados da 2ª reclamada no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Por ser beneficiário da justiça gratuita, a referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ANDRÉ LUIS DA SILVA em face de APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, decido pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 15/10/2019; e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas pelo reclamante no importe de R$ 5.355,09, calculadas sobre o valor da causa de R$ 267.754,49, das quais fica dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA. - SIND TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETRICO DE PINHAL